RICMS - Artigo 595
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RICMS - Artigo 595

Notas
Redações anteriores
Imprimir
14/08/2020 16:17
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Anterior Próximo

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565 e 566, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103).

§ 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.

§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.

§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.

§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.

NOTA- V. DECRETO 45.249, de 28-09-2000 (DOE de 29-09-2000). Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, relativo as operações ou prestações realizadas até 31/12/99, em qualquer fase que se encontrem, desde que seu valor, atualizado até 07/07/00, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos).

NOTA- V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE-01/01, de 25-04-2001 (DOE de 26-04-2001). Disciplina os procedimentos administrativos necessários para o cancelamento de débitos de até R$ 399,03 autorizado pelo Decreto Estadual 45.249, de 28-09-2000.

Comentário

Versão 1.0.94.0