RICMS - DDTT - Artigo 08
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20/08/2020 11:34
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 8º (DDTT) - Revogado pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006.

Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo 8º pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006)

I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;              

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/06, de 1º-11-2006 (DOE 02-11-2006). ICMS - Transferência de crédito de ICMS por estabelecimento de produtor rural, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas - Requisitos para legitimar a operação - Conceito de "fabricante e revendedor autorizado". II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;

V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A autorização de que trata este artigo:

1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006.

Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)

Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor, pecuarista de gado bovino ou suíno, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46).

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A autorização de que trata este artigo: (Redação dada aos §§ 3º e 4º pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003)

1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano);

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao § 4º pelo art. 3º do Decreto 49.275 de 21-12-2004; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2004)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao § 4º pelo inciso III do art. 3º do Decreto 48.379 de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 1º-01-2004)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 3º pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001.

NOTA - V. ARTIGOS 54, Inc. V e 70 DESTE REGULAMENTO.

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