Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 28 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 28 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/08/2020 10:37 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006) I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de março de 2007;(Redação dada ao incisopelo Decreto 51.436, de 28-12-2006; DOE 29-12-2006) I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006; II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de abril de 2007 a 30 de junho de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.436, de 28-12-2006; DOE 29-12-2006) II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007. Artigo 28 -Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006.(Acrescentado o artigo 28 das DT's pelo artigo 1º do Decreto 50.595, de 22-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2006. ) Comentário