RICMS - DDTT - Artigo 28
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20/08/2020 10:37
Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006)

I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de março de 2007;(Redação dada ao incisopelo Decreto 51.436, de 28-12-2006; DOE 29-12-2006)

I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de abril de 2007 a 30 de junho de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.436, de 28-12-2006; DOE 29-12-2006)

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.

Artigo 28 -Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006.(Acrescentado o artigo 28 das DT's pelo artigo 1º do Decreto 50.595, de 22-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2006. )

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