Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 30 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 30 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2022 16:41 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 30 (DDTT) - O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.472, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; efeitos desde 01-04-2010) § 1º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet. § 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte: 1 - o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido - IVA : Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)]; 2 - o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior; 3 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado; 4 - na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado; 5 - o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas]; 6 - o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração: 7 - as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração - GIAs relativas: a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração; b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho; c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho § 3° - O crédito outorgado lançado no quadro “Crédito do Imposto Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito. § 4º - O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º. § 5º - As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida. § 6º - O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10. § 7º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 7° - A opção para apurar o crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada, nos termos deste artigo, implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor. § 8º - A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) 1 - Revogado pelo Decreto 60.568, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação formalizados a partir de 01-02-2014, que se refiram a crédito acumulado gerado a partir de 01-04-2010) 1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput"; 2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada; 3 - pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º. § 8º - A adoção da Sistemática de Custeio prevista no artigo 72-A será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses: 1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no “caput”; 2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada. § 9º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto. § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.722, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/10, de 12-02-2010 (DOE 13-02-2010). Divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.NOTA - V. PORTARIA CAT-207/09, de 13-10-2009 (DOE 14-10-2009). Dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.766, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012) § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.675, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012. Artigo 30 (DDTT) - O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no artigo 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderá optar, em substituição à sistemática do artigo 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) § 1º - A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet. § 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte: 1 - o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior; 2 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado; 3 - na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora; 4 - o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas]; 5 - o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)]; 6 - as variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado; 7 - o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações: a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido; b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido; c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido; 8 - a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração. § 3° - Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo. § 4º - O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora. § 5º - O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 6° - A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor. § 7º - O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 8º - O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no artigo 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir: 1 - do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no “caput”; 2 - da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do § 1º. § 9º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título III, do Livro I deste Regulamento. § 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011. Comentário