Você está em: Legislação > RICMS - DDTT - Artigo 34 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - DDTT - Artigo 34 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2021 16:23 Conteúdo da Página Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2023 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste regulamento. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.296, de 03-12-2021; DOE 04-12-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021)Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 64.890, de 27-03-2020; DOE 28-03-2020; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020)Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2019 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 63.101, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.170, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.170, de 31-08-2016; DOE 01-09-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2016) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º julho de 2015 a 31 de março de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 61.343, de 03-07-2015; DOE 04-07-2015; Em vigor em 1º de julho de 2015) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.995, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 58.764, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.465, de 16-10-2012; DOE 17-10-2012) § 1º - Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo: 1 - efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo; 2 - transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado; 3 - cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento. § 2º - Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado. § 3º - Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo. Comentário