Você está em: Legislação > RICMS - Anexo VII - Artigo 6º ao 20 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo VII - Artigo 6º ao 20 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/10/2022 08:58 Conteúdo da Página ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL Artigo 6º - Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 26): I - o valor da mercadoria; II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral"; III - a indicação do dispositivo legal em que estiver prevista a não-incidência do imposto: artigo 7º, inciso I, deste regulamento. Artigo 7º - Na saída da mercadoria referida no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 27): I - o valor da mercadoria; II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Armazém Geral"; III - a indicação dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência do imposto. Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do imposto, se devido; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; 3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput"; 4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior. § 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Artigo 9º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput"; 2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010) 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor; 4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador. § 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; 2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III; 3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. Artigo 10 - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 30): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do "caput", não será efetuado o destaque do valor do imposto. § 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pe o estabelecimento depositante na forma do "caput"; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; d) o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral"; 2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1. § 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no "caput" e no item 1 do parágrafo anterior. § 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 5º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o "caput", acrescentando, na coluna "Observações", o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o item 1 do § 2º, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, lançando, também, nas colunas próprias, quando admitido, o crédito do imposto pago pelo armazém geral. Artigo 11 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 31, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém geral; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput"; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; 3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente; 4 - o destaque do valor do imposto, se devido, com a declaração: "O Pagamento do ICMS é de Responsabilidade do Armazém Geral". § 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor prevista no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; 2 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 3 - o valor do imposto, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º. Artigo 11-A - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a exportação, direta ou indireta, o depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, e Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, II, e art. 20, § 3º, II): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.834, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do “caput”, não será efetuado o destaque do valor do imposto. § 2º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá: 1 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”; b) a natureza da operação: “Remessa por Conta e Ordem de Terceiro para Exportação Direta/Indireta”; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 2 - Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, com destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) a base de calculo e a alíquota, que serão as mesmas aplicadas na operação de remessa da mercadoria para o armazém geral; c) a natureza da operação: “Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral”; d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; e) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1. § 3º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte das Notas Fiscais referidas no “caput” e no item 1 do § 2º. § 4º - A Nota Fiscal a que se refere o item 2 do § 2º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. Artigo 11-B - Na hipótese do artigo 11-A, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.834, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32): I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V - o destaque do valor do imposto, se devido. § 1º - O armazém geral deverá: 1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria; 2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral; 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 13 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 33, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - o valor da operação; III - a natureza da operação; IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; V - a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. § 1º - O armazém geral deverá: 1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de Produtor que tiver acompanhado a mercadoria; 2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante. § 2º - O estabelecimento depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso V; c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e os da Nota Fiscal prevista no item 1; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior. § 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante. Artigo 14 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 34): I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos: a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) o destaque do valor do imposto, se devido; II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal prevista no inciso anterior. § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, deverá emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral"; 3 - o destaque do valor do imposto, se devido; 4 - a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I pelo estabelecimento remetente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 2º - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no § 1º no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal a que alude o inciso II, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente. Artigo 15 - Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 35, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - emitir Nota Fiscal de Produtor que conterá, além dos demais requisitos: a) a indicação, como destinatário, do estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral; e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; II - emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, para acompanhar o transporte da mercadoria, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante; d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor prevista no inciso anterior; e) a citação, quando for o caso, dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário. § 1º - O estabelecimento destinatário e depositante deverá: 1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I; b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "f" do inciso I, quando for o caso; c) a indicação de ter sido a mercadoria entregue no armazém geral, o endereço e os números, de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 2 - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Armazém Geral"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) a indicação de ter sido a mercadoria entregue diretamente no armazém geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual deste; 3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 2º - O armazém geral registrará a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Observações" o número e a data da emissão da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor remetente. Artigo 16 - No caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no armazém geral, situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 36): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do imposto, se devido; IV - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; 3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput"; 4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente. § 2º - A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. § 3º - O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal prevista no "caput" no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão. § 4º - No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do "caput"; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral"; 3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. § 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 17 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 37, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput"; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro"; 3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do emitente; 4 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III, quando for o caso. § 2º - O estabelecimento adquirente deverá: 1 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos: a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; b) o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III; c) a informação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste; 2 - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 1, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral"; c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal relativa à entrada simbólica, bem como o nome e o endereço do produtor. § 3º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado fora do território paulista, na Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. § 4º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 2º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 18 - Em caso de transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer em armazém geral situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 38): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação de encontrar-se a mercadoria depositada em armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá: 1 - Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; c) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput"; d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente; 2 - Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, que conterá, além dos demais requisitos: a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadoria por Conta e Ordem de Terceiro"; c) o destaque do valor do imposto, se devido; d) o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 2º - A Nota Fiscal a que alude o item 1 do parágrafo anterior será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. § 3º - A Nota Fiscal a que alude o item 2 do § 1º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando na coluna "Observações" o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no "caput", bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente. § 4º - No prazo previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica para Armazém Geral"; 3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 5º - Se o estabelecimento adquirente estiver localizado em Estado diverso daquele do armazém geral, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior será efetuado o destaque do valor do imposto, se devido. § 6º - A Nota Fiscal a que alude o § 4º será enviada dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento. Artigo 19 - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo 17 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 39, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V). Artigo 20 - REVOGADO pelo Decreto 67.155, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022. Artigo 20 - O armazém geral comunicará, no prazo de 5 (cinco) dias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a entrega real ou simbólica de mercadoria, que efetuar a pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes (Lei 6.374/89, art. 69). NOTA - V. PORTARIA CAT-18/91, de 11-03-1991 (DOE 12-03-1991). Disciplina a aplicação de alíquota nas operações interestaduais, envolvendo depósito em armazém geral ou depósito fechado.NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Artigos 19 a 33 dispõem sobre as operações com café cru depositado em armazéns gerais (esses artigos foram revogados pela Portaria CAT-14/18, de 21-02-2018; DOE 22-02-2018; efeitos a partir de 01-02-2018). Comentário