Você está em: Legislação > Portaria CAT 6 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 6 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 6 19/01/2012 20/01/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec57608.aspx">57.608</a>, de 12 de dezembro de 2011. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:33 Conteúdo da Página Portaria CAT 06, de 19-01-2012 Portaria CAT 06, de 19-01-2012 (DOE 20-01-2012) Disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011. O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação, deverá, a partir do início de vigência do referido regime: I adotar, para cada item de mercadoria, um único código, conforme estabelecido no artigo 5º do Decreto 57.608/11, que passará a ser o código padrão da mercadoria nas informações que o estabelecimento prestar para cumprimento das seguintes obrigações acessórias: a) arquivo relativo à Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996 ou ao SPED Sistema Público de Escrituração Digital; b) arquivo relativo à Portaria CAT 17, de 05 de março de 1999; c) arquivo relativo à Portaria CAT 44, de 28 de março de 2008; d) Nota Fiscal Eletrônica; e) arquivos previstos nesta Portaria; f) demais obrigações acessórias em que seja necessário indicar o código da mercadoria. II elaborar, validar e transmitir à Secretaria da Fazenda arquivos digitais, observando-se o disposto nos parágrafos deste artigo e no Manual de Orientação dos Arquivos Digitais constante do Anexo desta portaria, relativamente às seguintes informações: a) estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre civil, denominado RE-ESTOQUE MENSAL, nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto 57.608/11, observando-se o leiaute definido no item 2 do Anexo desta portaria e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil; b) estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, denominado RE-ESTOQUE DIA ANTERIOR, nos termos do inciso II do artigo 10 do Decreto 57.608/11, que deverá ser entregue uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de vigência do regime especial, observando-se o leiaute definido no item 3 do Anexo desta portaria; c) vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização, nos termos do artigo 5º do Decreto 57.608/11, observando-se o leiaute definido no item 2.4 do Anexo desta portaria e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil; d) inventário anual, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto 57.608/11, observando-se a disciplina e o prazo para transmissão constantes da Portaria CAT-32/96; e) código próprio atribuído à mercadoria, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 8º do Decreto 57.608/11, para fins de identificação do seu fornecedor, na hipótese de o detentor do regime especial adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído, devendo o referido código ser incluído no arquivo previsto na alínea a do inciso II deste artigo e ser observado o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil; III efetuar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação: a) lançar o crédito do imposto referido no artigo 11 do Decreto 57.608/11 no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do primeiro mês de vigência do regime especial, no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente Artigo 11 do Decreto nº 57.608/11; b) lançar o crédito do imposto referido no artigo 12 do Decreto 57.608/11 no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária, no campo Outros Créditos do quadro Crédito do Imposto, com a expressão Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto n.º 57.608/11; IV - na saída das mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme previsto nos artigos 273, 275, 276 e 277 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000; V na hipótese de desenquadramento do regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.608/11, cumprir as determinações da Portaria CAT 44/08, considerando como data de levantamento de estoque o dia anterior ao do desenquadramento do regime especial. § 1° - Cada arquivo digital a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser: 1 - elaborado no formato texto com a extensão .txt e campos delimitados pelo caractere | (pipe ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); 2 - validado e ter a mídia para entrega gerada pelos programas Validador do Arquivo RE-Estoque Mensal ou Validador do Arquivo RE-Estoque Dia Anterior, disponibilizados para download no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br; 3 - após sua validação, transmitido à Secretaria da Fazenda: a) mediante o Programa de Transmissão - TED, versão 3.00 ou superior, disponível para download no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra; b) utilizando-se da mesma senha válida para a transmissão dos arquivos relativos à Portaria CAT 32/96. § 2° - O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6. § 3° - A substituição de arquivo transmitido somente poderá ser realizada após a autorização da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento e aviso de deferimento ou nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto 57.608/11. Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário