Portaria CAT 6 de 2012
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 16:33
Portaria CAT 06, de 19-01-2012

Portaria CAT 06, de 19-01-2012

(DOE 20-01-2012)

Disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências previstas na legislação, deverá, a partir do início de vigência do referido regime:

I – adotar, para cada item de mercadoria, um único código, conforme estabelecido no artigo 5º do Decreto 57.608/11, que passará a ser o código padrão da mercadoria nas informações que o estabelecimento prestar para cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) arquivo relativo à Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996 ou ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital;

b) arquivo relativo à Portaria CAT 17, de 05 de março de 1999;

c) arquivo relativo à Portaria CAT 44, de 28 de março de 2008;

d) Nota Fiscal Eletrônica;

e) arquivos previstos nesta Portaria;

f) demais obrigações acessórias em que seja necessário indicar o código da mercadoria.

II – elaborar, validar e transmitir à Secretaria da Fazenda arquivos digitais, observando-se o disposto nos parágrafos deste artigo e no Manual de Orientação dos Arquivos Digitais constante do Anexo desta portaria, relativamente às seguintes informações:

a) estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no último dia de cada mês do trimestre civil, denominado “RE-ESTOQUE MENSAL”, nos termos do inciso I do artigo 4º do Decreto 57.608/11, observando-se o leiaute definido no item 2 do Anexo desta portaria e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;

b) estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária existente no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial, denominado “RE-ESTOQUE DIA ANTERIOR”, nos termos do inciso II do artigo 10 do Decreto 57.608/11, que deverá ser entregue uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de vigência do regime especial, observando-se o leiaute definido no item 3 do Anexo desta portaria;

c) vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13 e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão de unidades de comercialização, nos termos do artigo 5º do Decreto 57.608/11, observando-se o leiaute definido no item 2.4 do Anexo desta portaria e o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;

d) inventário anual, nos termos do inciso II do artigo 4º do Decreto 57.608/11, observando-se a disciplina e o prazo para transmissão constantes da Portaria CAT-32/96;

e) código próprio atribuído à mercadoria, nos termos do item 1 do § 3º do artigo 8º do Decreto 57.608/11, para fins de identificação do seu fornecedor, na hipótese de o detentor do regime especial adquirir determinada mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído, devendo o referido código ser incluído no arquivo previsto na alínea “a” do inciso II deste artigo e ser observado o prazo para transmissão até o último dia do mês subseqüente ao de encerramento de cada trimestre civil;

III – efetuar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação:

a) lançar o crédito do imposto referido no artigo 11 do Decreto 57.608/11 no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do primeiro mês de vigência do regime especial, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Centro de Distribuição - Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente – Artigo 11 do Decreto nº 57.608/11”;

b) lançar o crédito do imposto referido no artigo 12 do Decreto 57.608/11 no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração do imposto devido por substituição tributária, no campo “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, com a expressão “Centro de Distribuição - Crédito Relativo ao Imposto Retido - Artigo 12 do Decreto n.º 57.608/11”;

IV - na saída das mercadorias, emitir documento fiscal e escriturar o livro Registro de Saídas conforme previsto nos artigos 273, 275, 276 e 277 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000;

V – na hipótese de desenquadramento do regime especial a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.608/11, cumprir as determinações da Portaria CAT 44/08, considerando como data de levantamento de estoque o dia anterior ao do desenquadramento do regime especial.

§ 1° - Cada arquivo digital a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser:

1 - elaborado no formato texto com a extensão “.txt” e campos delimitados pelo caractere “|” (“pipe” ou barra vertical: caractere 124 da Tabela ASCII);

2 - validado e ter a mídia para entrega gerada pelos programas “Validador do Arquivo RE-Estoque Mensal” ou “Validador do Arquivo RE-Estoque Dia Anterior”, disponibilizados para “download” no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

3 - após sua validação, transmitido à Secretaria da Fazenda:

a) mediante o “Programa de Transmissão - TED”, versão 3.00 ou superior, disponível para “download” no endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br ou http://www.fazenda.sp.gov.br, na opção Sintegra > Download do Sintegra;

b) utilizando-se da mesma senha válida para a transmissão dos arquivos relativos à Portaria CAT 32/96.

§ 2° - O número do protocolo de transmissão e a data do envio do arquivo digital deverão ser registrados no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - modelo 6.

§ 3° - A substituição de arquivo transmitido somente poderá ser realizada após a autorização da Secretaria da Fazenda, mediante requerimento e aviso de deferimento ou nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto 57.608/11.

Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


 

wpeA1.jpg (182579 bytes)

wpeA2.jpg (193586 bytes)

Comentário

Versão 1.0.94.0