Você está em: Legislação > Portaria CAT 127 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 127 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 127 06/09/2012 13/09/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do setor de avicultura. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:42 Conteúdo da Página Portaria CAT-127, de 06-09-2012 Portaria CAT-127, de 06-09-2012 (DOE 13-09-2012) Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do setor de avicultura. Com as alterações das Portarias CAT-17/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013); CAT-115/17, de 05-12-2017 (DOE 06-12-2017); e CAT-122/17, de 15-12-2017 (DOE 16-12-2017). O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina para a apropriação do crédito acumulado gerado em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A apropriação do crédito acumulado gerado a partir de 01-06-2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12-02-2010, e 118, de 30-07-2010, com as seguintes ressalvas: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus inciso, pela Portaria CAT-17/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) Artigo 1º - A apropriação do crédito acumulado gerado no período de 01-06-2012 a 31-12-2012 em decorrência do disposto no artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverá observar a disciplina estabelecida na legislação, especialmente o disposto nas Portarias CAT 26, de 12-02-2010, e 118, de 30-07-2010, com as seguintes ressalvas: I o limite previsto no artigo 6º da Portaria CAT 118, de 30-07-2010, relativo à autorização para apropriação do crédito acumulado, fica alterado para 100% do valor apurado pelo fisco; II o limite a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12-02-2010, relativo à autorização, pelo Delegado Regional Tributário, para apropriação de crédito acumulado, fica alterado para 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15 da mesma portaria, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração. III - a competência estabelecida na alínea c do inciso I do artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, no que se refere à apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, passa a ser do Delegado Regional Tributário, aplicando-se, no que couber, o disposto no inciso II e § 1º do artigo 43 da referida portaria, bem como o previsto no inciso II deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-122/17, de 15-12-2017; DOE 16-12-2017; efeitos a partir de 01-04-2017) III - a competência estabelecida na alínea c, do inciso I, do artigo 43 da Portaria CAT 26, de 12-02-2010, no que se refere a apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS, passa a ser do Delegado Regional Tributário. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-115/17, de 05-12-2017; DOE 06-12-2017; Efeitos a partir de 01-04-2017) Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 01-06-2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-17/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário