Portaria CAT 30 de 1991
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19/04/2023 15:20
PORTARIA CAT Nº 30, DE 20-05-91

PORTARIA CAT Nº 30, DE 20-05-91

(DOE de 21-05-91)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre procedimentos relacionados com projetos de aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Resolução SF-30/91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica aprovado o modelo, que com esta se publica, do impresso referido no artigo 3º da Resolução SF-30, de 13-5-91, denominado Documento de Controle de Benefício, o qual será preenchido pelo titular do projeto.

Artigo 2º - Deferido o reconhecimento prévio para a aplicação da alíquota de 12%, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal da área do titular do projeto, ficando a cargo desta unidade a expedição do Documento de Controle de Benefício, na seguinte conformidade:

I - em número sequencial, por projeto;

II - segundo a especificação e até o limite de quantidade indicadas na relação constante do processo, na qual serão feitas as correspondentes baixas sempre que for expedido o DCB;

III - antes da respectiva operação.

Artigo 3º - No caso de reajuste de preço, o Documento de Controle de Benefício será também preenchido e expedido, antes da emissão da correspondente Nota Fiscal ou do seu pagamento.

Artigo 4º - O Documento de Controle de Benefício será emitido em 3 vias que terão a seguinte destinação:

1 ª via - processo;
2ª via - titular;
3ª via - fornecedor, no caso de operação interna, ou titular do projeto, nos demais casos, para juntada dos documentos de importação ou de entrada de bem oriundo de outro Estado ou do D.F.

Artigo 5º - Na emissão de documentos fiscais relativos às operações referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo 7º do artigo 54 do Regulamento do ICMS acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91 será indicado o número - DCB, incluído na seguinte expressão "Alíquota do ICMS - 12% - Lei 7018/91 - DCB".

Artigo 6º - Caso os contribuintes optem pela aplicação imediata da alíquota de 12%, nos termos do § 8º do artigo 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91, o procedimento a ser adotado, em substituição à disciplina estabelecida nos artigos precedentes, será o previsto nos artigos 7º a 14 desta Portaria.

Artigo 7º - Os contribuintes que realizarem operações com a aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1º do artigo 54 do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91, deverão encaminhar ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o impresso "Projeto de Desenvolvimento Industrial", conforme modelo anexo, aprovado pelo Conselho Estadual e Desenvolvimento Econômico, devidamente preenchido e assinado pelo adquirente das mercadorias.

§ 1º - O preenchimento do impresso mencionado nesta artigo será feito em 2 vias, servindo a segunda via como protocolo de entrega no Posto Fiscal.

§ 2º - A entrega do documento a que se refere este artigo deverá ser feita no prazo de até 5 dias úteis.

Artigo 8º - No último dia de cada mês os Postos Fiscais deverão reunir os documentos recebidos conforme o artigo anterior, e encaminhá-los ao Gabinete do Delegado da respectiva Delegacia Regional Tributária.

Artigo 9º- Recebidos os documentos, serão eles reunidos em um único processo formado pela Delegacia Regional, o qual será encaminhado ao Gabinete do Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 10 - Os Processos recebidos das Delegacias Regionais Tributárias serão encaminhadas, pelo DEAT-G, diretamente ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 11 - Recebidos os processos em devolução após o exame e aprovação do órgão referido no artigo anterior, serão os mesmos encaminhados ao Gabinete do Coordenador da Administração Tributária, para homologação a que se refere a Resolução SF-30, de 13-5-91.

Parágrafo único - Os projetos que não foram aprovados pelo órgão competente deverão ser retirados do processo e encaminhados ao CAT-G em separado.

Artigo 12 - Publicado o despacho homologatório no Diário Oficial, os processos retornarão às Delegacias Regionais Tributárias de origem, para arquivamento.

Artigo 13 - Os projetos que não foram aprovados terão seu encaminhamento diretamente aos Postos Fiscais a que estiverem vinculados os adquirentes das mercadorias neles arroladas, para a adoção das medidas fiscais previstas no § 8º do artigo 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91,

Artigo 14 - Nas notas fiscais emitidas pelos contribuintes com a aplicação da alíquota prevista no item 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS, acrescentado pelo Decreto 33.224, de 2-5-91 deverá constar a expressão: "Alíquota de 12% - Lei 7.018-91."

Artigo 15 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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