Você está em: Legislação > Portaria CAT 61 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 61 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 61 24/03/2009 25/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação 01/01/2010 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 14:23 Conteúdo da Página Portaria CAT - 61, de 24-3-2009 Portaria CAT - 61, de 24-3-2009 (DOE 25-03-2008) Revogada pela Portaria CAT-241/09, de 25-11-2009 (DOE 26-11-2009); Efeitos a partir de 01-01-2010. Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z1 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-115/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); CAT-161/09, de 27-08-2009 (DOE 28-08-2009); CAT-185/09, de 22-09-2009 (DOE 23-09-2009); CAT-214/09, de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009); e CAT-230/09, de 17-11-2009 (DOE 18-11-2009). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 65,86% (sessenta e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento). § 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Art. 2° - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de março de 2009, conforme disposto no decreto que estabelece o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 31 de dezembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-230/09, de 17-11-2009; DOE 18-11-2009) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de novembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-214/09, de 19-10-2009; DOE 20-10-2009) Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 31 de outubro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-185/09, de 22-09-2009; DOE 23-09-2009) Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-161/09, de 27-08-2009; DOE 28-08-2009) Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-115/09, de 26-06-2009; DOE 27-06-2009) Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. Comentário