RC 24455/2021
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07/05/2022 21:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24455/2021, de 19 de outubro de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/10/2021

Ementa

 

ICMS – Perdas inerentes ao processo produtivo – Recuperação do crédito estornado.

 

I. Não é devido o estorno do crédito de ICMS de que trata o artigo 67, inciso I, do RICMS/2000 com relação às perdas inerentes ao processo produtivo.

 

Relato

 

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a de “moagem de trigo e fabricação de derivados”, de código 10.62-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, a “fabricação de produtos de panificação industrial”, a “fabricação de pós alimentícios”, a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, e a “fabricação de aditivos de uso industrial”, de códigos CNAEs 10.91-1/01, 10.99-6/02, 10.99-6/99 e 20.93-2/00, respectivamente.

 

2. Em breve relato, apresenta dúvida relativa à recuperação do valor de imposto em operação cujo crédito foi estornado indevidamente.

 

3. Cita o inciso I do artigo 67 do RICMS/2000, para questionar se os créditos decorrentes das perdas inerentes ao processo produtivo, que estão agregados aos custos de produção, e que, segundo a Consulente, foram estornados indevidamente nos últimos 5 anos, podem ser recuperados extemporaneamente com base em levantamentos que comprovem o caso.

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observe-se que a Consulente relata tratar-se de perdas inerentes ao seu processo produtivo, sem, no entanto, detalhar algumas informações relevantes, como: (i) a qual processo produtivo está se referindo; (ii) qual mercadoria teve seu crédito estornado indevidamente; (iii) qual a base legal para ter sido estornado o crédito e por qual motivo a Consulente entende que foi indevido. Dessa forma, a presente consulta será respondida apenas em tese.

 

5. Posto isso, lembramos as situações em que o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, transcrevendo o artigo 67 do RICMS/2000:

 

“Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)

VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

(...)”

 

6. Lembrarmos, também, as situações de vedação do crédito, transcrevendo o artigo 66 do RICMS/2000:

 

“Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

I - alheios à atividade do estabelecimento;

II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto;

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado;

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005)

VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

§ 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente:

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.”

 

7. Pelo relato da Consulente, trata-se de perdas inerentes ao processo produtivo. Observamos, então, que, nesses casos, o contribuinte deve informar eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo.

 

8. Dessa forma, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

9. Sendo assim, atendidas essas e todas as demais condições de creditamento do imposto regulamentadas no RICMS/2000, entendemos que os créditos dos últimos 5 anos que foram estornados indevidamente, podem ser recuperados extemporaneamente, desde que comprovada cada situação fática.

 

10. Por derradeiro, não obstante todo o exposto, cabe observar que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática ocorrida, nos termos manifestados nessa consulta. Nesse prisma, salienta-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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