RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 44
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27/12/2022 15:40
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.806, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; Em vigor em 05 de março de 2020)

I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; 

II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; 

III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; 

IV - mel e seus subprodutos; 

V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária: 

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.
 

§ 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”. 

§ 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.

§ 4º  - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

 § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.


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