RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 54
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
02/05/2024 11:30
​​ Livro VI - Dos Anexos
Anterior Próximo

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b").

§ 1º - Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço isento;

2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.


​§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo ​pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)

§ 2º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 20​​24. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)


§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)


§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)



§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005;

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "o"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "r"). ;(Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Comentário

Versão 1.0.106.0