RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 76
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27/12/2022 13:55
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 76 (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-60/92, 107/92 e 133/06): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007)

I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros;

II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades.

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso I:

1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina;

2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.

§ 2º - A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à:

1 - inexistência de similar produzido no país;

2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades;

3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado.

§ 3° - A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado.

§ 4° - O benefício previsto no inciso II:

1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;

2  - vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

2 - Vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao item pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

2 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao item pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

 2- vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao item pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)

2 - vigorará até 31 de dezembro de 2007.


§ 5º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.


§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 76 (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92 e ICMS-107/92).

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2º - Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina.

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