RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 112
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07/10/2024 11:27
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)

I - Desfibrilador, 9021.90.11;

II - Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11;

III - Kit insuflador para cateter, 9018.90.99;

IV - Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29;

V - Stent caroid, 9021.90.81.(Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)

V - Stent caroid, 9020.90.81.

§ 1º - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá:

1 - ser deduzido do valor da mercadoria;

2 - ser indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares".

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.​​943​​, de 03-10-2024, DOE 04-10​​​-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo​​ Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)​​

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2​​024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.

Comentário

Versão 1.0.106.0