RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 115
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29/12/2022 15:01
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008)

I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa;

II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet.

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º - A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I:

1 - deverá:

a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.090, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas;

e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

2 - fica dispensada:

a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo.

§ 3º - Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.676, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011; efeitos desde 01-10-2011)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)

NOTA - V. PORTARIA CAT-34/07, de 04-04-2007. Concede regime especial aos órgãos e entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil.

Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Saída interna de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que expressamente faça parte da relação denominada "Programa Farmácia Popular do Brasil", divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ por meio da internet (Convênio ICMS-56/05, cláusulas segunda, terceira e quarta). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

1 - à entrega do produto aoconsumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ , correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações referidas no "caput" esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação.

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