RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 120
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02/05/2024 12:13
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS-79/05). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-08-2011)

Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05, com alteração do Convênio ICMS 132/05). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09-01-2006).

Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)


Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até ​30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/05, de 1º de julho de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 30-07-2010)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010.

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