Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 142 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 142 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 15:02 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 142 (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como o fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênios ICMS-24/09 e 81/14). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.809, de 29-09-2014, DOE 30-09-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) Artigo 142 (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº 60.979.457/0001-11, bem como o fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênio ICMS-24/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 27-04-2009) § 1º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014 que estejam de acordo com o disposto no “caput”, na redação dada pelo Decreto 60.809, de 29 de setembro de 2014 (Convênio ICMS-122/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.130, de 23-02-2015, DOE 24-02-2015) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Comentário