Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 22 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 22 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/12/2022 15:10 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006) Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao artigo 22 pelo inciso V do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) I - posição 30.01; II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56; III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46; IV - posições 3303.00 a 33.07; V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável: 1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I); b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%; 1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%; 2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II); b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. 2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem: a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou; b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001; 2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo; 3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 4 - à saída com destino à industrialização; 5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; 2 - no campo "Informações Complementares": a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime; b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06". § 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordocom a sistemática prevista na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-24/01). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável: 1 - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - O disposto no "caput" não se aplica: 1 - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI quando os seus fabricantes ou importadores tiverem: a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ou; b) preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213, de 27 de março de 2001; 2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo. § 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS-24/01, cláusula primeira, § 3º, I, na redação do Convênio ICMS-62/01); (Redação dada ao item 1 pelo inciso XXIV do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação; 2 - no campo "Informações Complementares": a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei 10.147/00, o número do referido regime; b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei 10.213/01"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-24/01"."; § 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado o § 4º pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Comentário