Você está em: Legislação > RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 24 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 24 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/01/2025 22:26 Conteúdo da Página Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 01-08-2009)NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS-21/13): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) 1 - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%; 2 - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 3 - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação: 1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; 2 - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/09”. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014) BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde: 1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo; 3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; 5 - MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem). § 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula: BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde: 1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo; 3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; 5 - MVA é a margem de valor agregado indicada no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, dividida por 100 (cem). § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009. Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-10/03). (Redação dada pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 28-04-2003) § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação: 1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI; 2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03". § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 4º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. § 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXIV). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula quarta). (Redação dada ao § 5º pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data § 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado o § 4º pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS- 127/02). (Acrescentado o art. 24 pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação: 1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI ; 2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-127/02. § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar a Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. Comentário