RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 14
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09/10/2024 16:24
​​ ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03). (Redação dada ao “caput” pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

NOTA - VIGOROU ATÉ 30-09​​-2024​​

Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% (quarenta e seis inteiros e nove décimos por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.858, de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 28-04-2003)

§ 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.​ (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.4​​92, de 30-04-2024, DOE 01-05​-2024; em vigor em 1º de maio de 2024​)

§ 3º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)​​

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.759, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; Efeitos a partir de 01-01-2013)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS-111/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 22-10-2007)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, VI). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.

Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas empregadas na fabricação daquele produto (Convênio ICMS- 105/02). (Acrescentado o art. 14 pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

§ 1º - O crédito a que se refere o "caput":

1 - não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto;

2 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.

§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004.

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