RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 26
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06/03/2023 17:10
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)


Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

Artigo 26 - (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

 I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento), quando se tratar de operação interna; 

II - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); 

III- 7% (sete por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).


Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.506, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009; Efeitos a partir de 01-07-2009)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

§ 3º - A vedação prevista no § 1º não se aplica aos créditos nas hipóteses a que se refere o artigo 29 das Disposições Transitórias deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.614, de 17-10-2013, DOE 18-10-2013)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

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