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20/03/2019 16:46
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
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CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 50.928, DE 30/06/2006; DOE de 01/07/2006)

SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO

SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Artigo 29 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte.

Artigo 30 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador.

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