RICMS - Artigo 32 a 35
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22/03/2024 11:28
CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
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Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
(Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006)

SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL

Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:

1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;

2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;

3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.

§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

§ 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023​; em vigor em 180 (cento e oitenta)​ dias a contar da publicação do Decreto 68.​178​, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal​)

1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;

2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73.​

§ 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 5º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

Artigo 33 - O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais.

Artigo 34 - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012.

Artigo 34 - O produtor rural, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será enquadrado como:

I - Produtor rural classe "A", aquele que auferir receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - Produtor rural classe "B", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - Produtor rural classe "C", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e não apropriar, utilizar ou transferir crédito;

§ 1º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 2º - Para fins deste artigo considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em conjunto, por todos estabelecimentos de produtor inscritos em nome do produtor rural, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Artigo 35 - Revogado o artigo pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006.

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