RICMS - Artigo 68
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29/09/2020 15:09
SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
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SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII):

I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7° (Redação dada ao inciso Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 1°-01-2006)

I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º; (Redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-06)

I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º;

II - Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007.

II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente;

NOTA V. COMUNICADO CAT-06/07, de 08-02-2007 (DOE 09-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivo do RICMS concernente à operação interna de transferência de bem do ativo permanente.

III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.398, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados.

IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°).(Inciso acrescentado pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; Efeitos a partir de 01-01-2006)

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