RICMS - Artigo 111
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21/07/2020 11:15
Capítulo VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
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CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º).

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Artigos 2º e 3º dispõem sobre o recolhimento, por meio de guia, do ICMS devido em razão de importação.

NOTA - V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.

NOTA - V. PORTARIA CAT-125/11, de 09-09-2011 (DOE 17-09-2011). Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.

NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/97, de 24-02-1997 (DOE 25-02-1997). Institui a Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece sobre o recolhimento do ICMS relativo a serviços não-medidos de comunicação que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000.

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