RICMS - Artigo 239 a 245
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/12/2020 10:11
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS
Anterior Próximo

SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS

Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003)

Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").

Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/20, de 09-11-2020 (DOE 10-11-2020). Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” ; o § 3º do seu artigo 4º possibilita ao contribuinte a confeccção do documento interno de que trata o “caput” mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 do RICMS/00.

NOTA - V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.

NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-98 (DOE 24-12-1998). Artigo 1°. § 1°, item 1. Dispõe sobre o encaminhamento do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais pelo sistema eletrônico serviços fiscais - PFE.

Artigo 240 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido.

Artigo 241 - A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário previsto no artigo 239, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, "caput", §§ 1º e 4º, o último na redação do Ajuste SINIEF-10/97).

NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/05, de 05-04-2005 (DOE 06-04-2005). Comunica a revalidação por tempo indeterminado dos pareceres técnicos dos estabelecimentos gráficos já credenciados perante a Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT-23/05, de 29-03-2005 (DOE 31-03-2005). Disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF;

II - o número de ordem, o número da via e a série;

III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados;

V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;

VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade;

VII - a data da entrega dos impressos, o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico;

VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário AIDF impresso e a autorização para impressão do formulário.

§ 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente.

§ 2º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.

§ 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

§ 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados.

§ 5º - A AIDF poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

NOTA - V. PORTARIA CAT-117/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências.

Artigo 242 - O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - será preenchido (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 2º):

I - sendo o autor da encomenda deste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

II - sendo o autor da encomenda de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário;

b) 2ª via - estabelecimento usuário;

c) 3ª via - estabelecimento gráfico;

d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico.

Artigo 243 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.

Artigo 244 - Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/86).

Artigo 245 - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 239 quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - contiver qualquer emenda ou rasura.

Comentário

Versão 1.0.94.0