RICMS - Artigo 313 Z15 a 313 Z16
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06/01/2023 17:21
SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
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SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)

NOTA - V. PORTARIA SRE-101/22, de 13-12-2022 (DOE 14-12-2022).  Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.

Artigo 313-Z15 - Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)

Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00;

2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

2 - artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00;

3 - filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9;

4 - bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6;

5 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos, 6911.10.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00;

5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos, 6911.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

5-C – Velas para filtro, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013;

7 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)

7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00;

8 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

8 - facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211;

9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

9 - colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215;

10 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016.

10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00.

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

Artigo 313-Z16 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III).

NOTA - V. DECRETO 54.289, de 04-05-2009 (DOE 05-05-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

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