RICMS - Artigo 345 a 346
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20/03/2019 16:53
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA
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SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA
(Redação dada à denominação da seção pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO

Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/16, de 25-07-2016 (DOE 26-07-2016). ICMS - Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente - Diferimento.

§ 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o “caput” será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º.

§ 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.

§ 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no “caput” poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

1 – às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

2 – aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.

Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a entrada no estabelecimento industrializador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)

II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem.

§ 1º - O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)

§ 2º - Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no artigo 116.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)

NOTA - V. Portaria CAT-248/09, de 27-11-2009 (DOE 28-11-2009). Credencia de ofício os contribuintes que especifica ao regime especial previsto neste artigo e a aplicar a disciplina prevista no artigo 418-A do RICMS.

NOTA - V. Portaria CAT-224/09, de 09-11-2009 (DOE 10-11-2009). Dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto neste artigo.

§ 3º - Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009)

Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias- primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59).

Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.158, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008)

I – bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;

II – palha, cavaco e outros resíduos da colheita das matérias- primas indicadas no item 1 do § 4º do artigo 345; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica;

III - água ou vapor d’água.

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou melaço não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor d’água), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.158, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica:

1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A;

2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

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