RICMS - Artigo 356 a 361
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02/03/2023 09:37
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
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SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Artigo 356 - O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido.

§ 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento fiscal;

2 - rótulo ou etiqueta de identificação;

3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura.

§ 2º - O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 356 do RICMS".

§ 3º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por:

1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada ao item pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002 )

3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Artigo 357 - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

§ 1º - O diferimento se aplica exclusivamente:

1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a:

a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a avicultura, a apicultura, a aqüicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à saída em retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;

3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal.

§ 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 357 do RICMS".

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado.

NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput".

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008)

1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 1º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo.

§ 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

§ 2º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS".

NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Artigo 359 - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o Exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido.

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 359 do RICMS".

NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - a saída para outro Estado;

II - a saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º.

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - alfafa, feno, milho ou sorgo;

2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;

3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo;

4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica;

5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico;

6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos;

7 - outros resíduos industriais.

8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (Item acrescentado pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto.

§ 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS".

NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.

§ 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I;

2 - muda de planta;

3 - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

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