RICMS - Artigo 422 a 422-C
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15/04/2024 16:13
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL
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SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO 

(Redação dada ao título da seção pelo Decreto 67.286, de 21-11-2022, DOE 22-11-2022)

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.286, de 21-11-2022, DOE 22-11-2022)

Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 47.649 de 14-02-2003; DOE 15-02-2003; efeitos a partir de 1º-03-2002)

Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ).

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.

Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002)

I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.

§ 1 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.375, de 22-07-2013, DOE 23-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013)

§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 63.340, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)

Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.653, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, inclusive na hipótese de o gás adquirido não ser utilizado no processo de industrialização, não prevalecerá o diferimento, situação em que o fabricante de vidro deverá recolher o imposto diferido, com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do fornecimento do gás, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).

Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses: (Artigo ​acrescentado pelo Decreto 68.301, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024​​)

I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;

II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal; 

III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal; 

IV - cobrança em duplicidade.​

NOTA - V. PORTARIA SRE-22/24, de 11-04-2024 (DOE 12-04-2024). Dispõe sobre o estorno do débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, conforme previsto no artigo 422-C do Regulamento do ICMS.​



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