RICMS - Artigo 494 a 498
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 16:59
Capítulo II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO
Anterior Próximo

CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO

Artigo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75):

NOTA - V. DECRETO 54.240, de 14-04-2009 (DOE 15-04-2009). Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas.

NOTA - V. PORTARIA CAT-87/06, de 18-10-2006 (DOE 19-10-2006; Republicação DOE 20-10-2006). Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte

I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto;

II - aquele que, embora não-contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;

III - o serventuário da Justiça;

IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação;

V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto;

VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil;

VII - o síndico, comissário ou inventariante;

VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liqüidante;

IX - a empresa de administração de bens.

X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II); (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 07/03/2006)

XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 07/03/2006)

XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico (Lei 6.374/89, art. 75, XII a XVI acrescentados pela Lei 13.918/09, art.12, XIV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

§ 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 499.

§ 3º - Observado o disposto nos artigos 201 e 229, o Agente Fiscal de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte.

Artigo 495 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei art. 76).

Artigo 496 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI).

Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte:

1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento;

2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos;

3 - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado;

4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto.

Artigo 497 - Os livros comerciais e contábeis são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5º, 6º e 8º, na redação das Leis 10.619/00 e 13.918/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

Artigo 497 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5º, 6º e 8º, este na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, VI).

Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.

Artigo 498-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito (Lei 6.374/89, art.76-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XV). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

§ 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto.

NOTA - V. PORTARIA CAT-87/95, de 22-11-1995 (DOE 23-11-1995). Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT.

 

Comentário

Versão 1.0.94.0