RICMS - Artigo 565
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CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL

Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017; Efeitos a partir de 01 de novembro de 2017)

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”, do inciso I do artigo 527;

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Infrações relativas ao pagamento do imposto - Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação.

b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

b) a partir do dia segui​​​​nte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipótese​s das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea​ pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

d) a pa​​​rtir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre as alterações no cálculo dos acréscimos legais e descontos aplicáveis aos débitos fiscais em decorrência da publicação da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 – por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 – a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.

§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:

1 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

1 - a ​​​partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527;

2 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

3 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

3 - a partir do mês ​em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

4 - a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “m” e “n” do inciso I e alíneas “f” e “g” do inciso II, ambos do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

4 - a partir do dia seguinte àque​​​​le em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “m” e “n” do inciso I e alíneas “f” e “g” do inciso II, ambos do artigo 527;

5 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023​​)

5 - a partir do úl​​timo dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.

§ 5º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.321, de 31-01-2024; DOE 01-02-2024​​​; em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024​​)

§ 8º - A Procuradoria Geral do Estado realizará, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo dos juros de mora decorrente da aplicação do disposto no § 7º deste artigo, podendo, quando necessário, contar com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado em resolução conjunta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.321, de 31-01-2024; DOE 01-02-2024​​​; em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024​​)

NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP-03/24, de 07-08-2024 (DOE 09-08-2024). Disciplina o recálculo administrativo dos juros de mora dos débitos de ICMS exigidos em autos de infração e imposição de multa inscritos em dívida ativa, de acordo com o artigo 43, §7º da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e o Decreto nº 68.321, de 31 de janeiro de 2024.​

A​rtigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XVI): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m” e “n” do inciso I do artigo 527;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

c) a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.

§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura.

§ 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá:

1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” “l”, “m” e “n” do inciso I do artigo 527;

2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527;

3 - a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527;

4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 527;

5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses.

§ 5º - Os juros de mora previstos no § 1º poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 7º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no § 6º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 8º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Artigo 565 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXII):

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "a", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV); (Redação dada à álinea "a" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso I do artigo 527;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527;

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "c", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV);(Redação dada à alínea "c" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 96, II, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV). (Redação dada ao inciso II pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

II - relativamente à multa:

a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração;

b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 6º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros.

§ 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.


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