Portaria CAT 126 de 2005
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06/05/2022 16:42
Portaria CAT-126 de 28-12-05

Portaria CAT-126, de 28-12-2005

DOE 29/12/2005

Altera a Portaria CAT-117/05, de 16-12-2005, que estabelece disciplina para a prévia autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, e dispõe sobre procedimentos correlatos

NOTA - V. PORTARIA CAT-12/06.
               PORTARIA CAT-24/07.

Alteram o conteúdo da Portaria CAT-117/05, de 16-12-2005 (DOE 17-12-2005), que estabelece disciplina para a prévia autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, e dispõe sobre procedimentos correlatos.

NOTA - V. PORTARIA CAT-91/06, de 17-11-2006 (DOE 18-11-2006), alterada pelas Portarias CAT-97/06 e CAT-23/07 - Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B e D e altera a Portaria CAT 117/05.

O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do artigo 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, objetivando corrigir erros de publicação e aprovar o leiaute do arquivo eletrônico referido no § 3º do artigo 9º da Portaria CAT 117, de 16-12-2005, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-117, de 16 de dezembro de 2005:

I - o § 2º do artigo 9º :

"§ 2° - Não será aceita solicitação de autorização caso exista autorização gerada pelo remetente em data anterior em relação à qual não tenham sido adotados os procedimentos previstos nos itens 3 ou 4 do § 1º." (NR);

II - o § 3º do artigo 9º:

"§ 3° - Os procedimentos previstos nos itens 2 a 4 do § 1º poderão ser efetivados por meio de transmissão eletrônica de dados, observadas as instruções contidas no Guia do Usuário e no Anexo único desta portaria." (NR);

III - o artigo 11:

"Artigo 11 - Na impossibilidade técnica de obtenção da autorização de que trata o artigo 9º, o remetente deverá indicar essa circunstância no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO PENDENTE - ARTIGO 11 DA PORTARIA CAT Nº 117/2005". (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo único à Portaria CAT-117/05, de 16 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Sistema Combustível - Álcool - Estrutura do arquivo XML

Estrutura do arquivo XML de Entrada

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - A partir de 1º de abril de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. O arquivo XML de entrada possui as informações que devem ser fornecidas pelos remetentes. Este arquivo será utilizado nos 3 casos identificados abaixo:

1) Requisição de autorização:

Utilizado quando o remetente encaminha as solicitações de autorização. Neste caso, o conteúdo das tags relativas às autorizações e aos dados de nota fiscal estarão vazios. Quando o sistema receber o arquivo XML com este tipo de dado será feito o processamento das informações e será disponibilizado o arquivo de saída com o resultado das solicitações. Para cada situação será devolvido o código de autorização ou uma mensagem de erro para cada requisição quando for o caso.

2) Registro de Nota Fiscal:

Em um momento posterior à solicitação da autorização, o remetente deverá informar as notas fiscais relacionadas a cada operação autorizada. Na operação em lote deverá ser encaminhado o arquivo que terá a mesma formação. A alteração observada é a existência de informação nos campos relacionado às notas fiscais emitidas.

3) Requisição de autorização com Nota Fiscal:

Caso não tenha sido possível gerar o arquivo de solicitação de autorização nos casos previstos na legislação, o usuário poderá enviar um arquivo solicitando a autorização juntamente com os dados relativos às notas fiscais de cada item. Estruturalmente, o arquivo encaminhado é o mesmo. Mais uma vez, a diferença é que os campos destinados a todas estas informações deverão estar preenchidos. A recepção de um arquivo fora do formato indicado ou sem as informações necessárias acarretará a recusa do mesmo."

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