Você está em: Legislação > Portaria CAT 153 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 153 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 153 07/08/2009 08/08/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/05/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 15:06 Conteúdo da Página Portaria CAT - 153, de 07-08-2009 Portaria CAT - 153, de 07-08-2009 (DOE 08-08-2009) Revogada, a partir de 01-05-2012, pela Portaria CAT-53/12, de 24-04-2012 (DOE 25-04-2012) Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-171/09, de 31-08-2009 (DOE 01-09-2009); CAT-265/09, de 18-12-2009 (DOE 19-12-2009); CAT-70/10, de 01-06-2010 (DOE 02-06-2010); CAT-149/10, de 20-09-2010 (DOE 21-09-2010); e CAT-89/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º- a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2009, a Portaria CAT-81/09, de 27 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-89/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011) Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30-06-2011, ficando a Portaria CAT-81/09, de 27-04- 2009, revogada a partir de 1º de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-149/10, de 20-09-2010; DOE 21-09-2010) Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-171/09, de 31-08-2009; DOE 01-09-2009) Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de outubro de 2009. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de abril de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-89/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011) ANEXO ÚNICO (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-265/09, de 18-12-2009; DOE 19-12-2009) Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%) 1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 3924.10.00 38 2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 63 3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 63 4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 63 5 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 50 5.1 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10 48 5.2 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 50 5.3 Velas para filtros 6912.00.00 103 6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 54 6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00 55 6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90 53 7 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 64 7.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00 70 7.2 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 7615.19.00 58 7.3 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Item acrescentado pela Portaria CAT-67/10, de 01-06-2010; DOE 02-06-2010; Efeitos a partir de 1º de julho de 2010) 7615.19.00 58 8 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 73 8.1 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 71 8.2 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10 74 9 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215 69 10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00 70 ANEXO ÚNICO Item Descrição NBM/SH % IVA-ST 1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 3924.10.00 37,92 2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 ( * ) 3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 ( * ) 4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 ( * ) 5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 49,98 5.1 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10 48,30 5.2 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 49,98 5.3 Velas para filtros 6912.00.00 103,02 6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 54,20 6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00 55,18 6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90 53,21 7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 63,84 7.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00 70,05 7.2 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 7615.19.00 57,62 8 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 72,69 8.1 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 71,40 8.2 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10 73,98 9 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215 68,67 10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00 69,69 ( * ) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009. 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