Portaria CAT 153 de 2009
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17/04/2023 15:06
Portaria CAT - 153, de 07-08-2009

Portaria CAT - 153, de 07-08-2009

(DOE 08-08-2009)

Revogada, a partir de 01-05-2012, pela Portaria CAT-53/12, de 24-04-2012 (DOE 25-04-2012)

Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-171/09, de 31-08-2009 (DOE 01-09-2009); CAT-265/09, de 18-12-2009 (DOE 19-12-2009); CAT-70/10, de 01-06-2010 (DOE 02-06-2010); CAT-149/10, de 20-09-2010 (DOE 21-09-2010); e CAT-89/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º- a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de setembro de 2009, a Portaria CAT-81/09, de 27 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-89/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30-06-2011, ficando a Portaria CAT-81/09, de 27-04- 2009, revogada a partir de 1º de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-149/10, de 20-09-2010; DOE 21-09-2010)

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de setembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-171/09, de 31-08-2009; DOE 01-09-2009)

Art. 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-81/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de setembro de 2009 a 30 de abril de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-89/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-265/09, de 18-12-2009; DOE 19-12-2009)

Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 3924.10.00 38
2 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 63
3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 63
4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 63
5 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 6911.10 e 6912.00.00 50
5.1 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10 48
5.2 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 50
5.3 Velas para filtros 6912.00.00 103
6 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 54
6.1 Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos 7013.37.00 55
6.2 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90 53
7 Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 64
7.1 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável 7323.93.00 70
7.2 Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio 7615.19.00 58
7.3 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Item acrescentado pela Portaria CAT-67/10, de 01-06-2010; DOE 02-06-2010; Efeitos a partir de 1º de julho de 2010) 7615.19.00 58
8 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 73
8.1 Facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 71
8.2 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 8211.92.10 74
9 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 8215 69
10 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 9617.00 70

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição

NBM/SH

% IVA-ST

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

3924.10.00

37,92

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

( * )

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

( * )

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

( * )

5

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

49,98

5.1

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

6911.10.10

48,30

5.2

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

6911.10.90

49,98

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

103,02

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

54,20

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

55,18

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos

7013.42.90

53,21

7

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00

63,84

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

70,05

7.2

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

7615.19.00

57,62

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

72,69

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

71,40

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

73,98

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

68,67

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

69,69

( * ) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009.

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