Portaria CAT 78 de 2020
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11/04/2023 18:43

​​Portaria CAT-78, de 28-8-2020

(DOE 29-08-2020)

Revogada, a partir de 01-04-2021, pela Portaria CAT-19/21, de 25-03-2021 (DOE 26-03-2021).

Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina

Com as alterações das Portarias CAT-91/20, de 03-11-2020 (DOE 04-11-2020), CAT-107/20, de 30-12-2020 (DOE 31-12-2020) e  CAT-03/21, de 13-01-2021 (DOE 14-01-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A e 28-B da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41 e 43 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando o pedido formulado pelo Sicongel - Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina, indicados no Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, serão utilizados, no período de 01-09-2020 a 31-03-2021, os preços indicados no Anexo Único, exceto nas hipóteses do artigo 2º. 

Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto no parágrafo único:

I - quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria; 

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo Único;

III - quando não houver indicação de preço no Anexo Único desta portaria. 


Parágrafo único - A margem de valor agregado de que trata o “caput” será: 

1 - 70% para as mercadorias indicadas no item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019;

2 - 328% para as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019.

 Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-09-2020, a Portaria CAT 31/20, de 19-03-2020. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-09-2020.


PORTARIA CAT 78_2020_ANEXO ÚNICO



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