Você está em: Legislação > RC 26168/2022 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Comunicado DICAR 29 de 202506/05/2025Comunicado DICAR 30 de 202506/05/2025Comunicado DICAR 31 de 202506/05/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C285328Portaria CAT 68 de 2019282678RICMS/2000 - Integral222335 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 31372/202508/05/2025RC 31652/202508/05/2025RC 30977/202406/05/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 26168/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data DE 26.168 25/11/2022 29/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Combustíveis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante não credenciado a transportador revendedor retalhista (TRR).</p><p></p><p>I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, na hipótese de o fabricante localizado em outro Estado não estar inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolher o ICMS-ST por GNRE, o transportador revendedor retalhista (TRR) deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26168/2022, de 25 de novembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operações internas com Etanol Hidratado Combustível (EHC) – Venda direta de estabelecimento fabricante não credenciado a transportador revendedor retalhista (TRR). I. Na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final é atribuída ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do RICMS/2000, independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 418-A do RICMS/2000. II. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, na hipótese de o fabricante localizado em outro Estado não estar inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolher o ICMS-ST por GNRE, o transportador revendedor retalhista (TRR) deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) exercer, como atividade principal, o “comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 71.12-0/00), relata que comercializará etanol anidro e hidratado combustível. 2. Entende que, segundo a legislação tributária vigente, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 66.830, de 08/06/2022, na hipótese de adquirir etanol hidratado combustível (EHC) diretamente de estabelecimento fabricante, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, o estabelecimento fabricante é que será o responsável, como substituto tributário, pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes (ICMS-ST). 3. Questiona, porém, se, na hipótese de aquisição de EHC de fabricante não credenciado, passará a ser considerada responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes (ICMS-ST).Interpretação4. Inicialmente, cumpre registrar que, na saída de etanol hidratado combustível (EHC) de estabelecimento fabricante, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, com destino a transportador revendedor retalhista (TRR), fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao fabricante remetente, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 418 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), independentemente de o fabricante estar ou não credenciado ou inscrito perante esta Secretaria da Fazenda e Planejamento. 5. Nesse sentido, esclarece-se que, nas aquisições de EHC de fabricante situado em território paulista e não credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, deve ser aplicada a disciplina prevista no inciso III do artigo 418-B do RICMS/2000. Assim, o fabricante de EHC, antes de promover a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento da Consulente (TRR), deverá recolher duas Guias de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e a outra para as operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observando os §§ 1º e 2º do mesmo artigo 418-B do RICMS/2000. 6. Já nas aquisições de EHC de fabricante localizado em outro Estado e não inscrito como substituto tributário neste Estado, tendo em vista as disposições do Convênio ICMS 110/2007, aplica-se a disciplina prevista no artigo 418-D, inciso II, do RICMS/2000, devendo o imposto relativo às operações subsequentes ser recolhido pelo remetente por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, nos termos do § 3º do artigo 262 do mesmo Regulamento. 7. É importante lembrar que o destinatário do EHC deverá exigir a apresentação das guias de arrecadação do ICMS (GARE-ICMS ou GNRE) relativas às operações de aquisição da mercadoria ora em análise, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 do RICMS/2000, pelo imposto não recolhido (§ 5º do artigo 418-B; § 2º do artigo 418-D e artigo 418-E, todos do RICMS/2000). 8. Além disso, na hipótese de o remetente não recolher o imposto devido na forma prevista no artigo 418-D, inciso II, do RICMS/2000, ou ainda na hipótese descrita no artigo 418, inciso IV, do mesmo Regulamento, a Consulente deverá efetuar antecipadamente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e do imposto devido pelas operações subsequentes, por substituição tributária, como estabelecem o § 2º do artigo 418-D e o artigo 418-E do RICMS/2000. 9. Dessa forma, respondendo objetivamente ao questionamento apresentado, a legislação não prevê a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final ao TRR que adquira EHC de fabricante localizado neste Estado. Em relação às aquisições de fabricantes localizados em outras Unidades Federadas, a Consulente deverá recolher por antecipação o imposto devido pelas operações próprias e o ICMS-ST, quando o fabricante localizado em outro Estado não esteja inscrito como substituto tributário no Estado de São Paulo e não recolha o ICMS-ST por GNRE.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link