Você está em: Legislação > RICMS/2000 - Integral Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS/2000 - Integral Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/11/2024 03:04 Conteúdo da Página Índice Sistemático ÍNDICE SISTEMÁTICO - RICMS LIVRO I Das Disposições Básicas (arts. 1º a 259) LIVRO II Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento (arts. 260 a 432) LIVRO III Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais (arts. 433 a 489) LIVRO IV Da Administração Tributária (arts. 490 a 595) LIVRO V Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 596 a 606 e arts. 1º a 34) LIVRO VI Dos Anexos (Anexos I a XXI e Anexo / Modelos) LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA 1º a 4º CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5º e 6º SEÇÃO II DA NÃO-INCIDÊNCIA 7º SEÇÃO III DA ISENÇÃO 8º TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO I DO CONTRIBUINTE 9º e 10 CAPÍTULO II DO RESPONSÁVEL 11 a 13 CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO 14 a 18 CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19 a 21 SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO 22 e 23 SUBSEÇÃO III DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES 24 a 26 SUBSEÇÃO IV DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO 27 e 28 SUBSEÇÃO V DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA 29 SUBSEÇÃO VI DA SITUAÇÃO CADASTRAL 30 e 31 SEÇÃO II DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL 32 a 35 TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO 36 CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO 37 a 51 SEÇÃO II DA ALÍQUOTA 52 a 56-C SEÇÃO III DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS 57 CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO 58 CAPÍTULO IV DA NÃO-CUMULATIVIDADE SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 59 e 60 SEÇÃO II DO CRÉDITO DO IMPOSTO 61 SEÇÃO III DOS CRÉDITOS OUTORGADOS 62 SEÇÃO IV DOS OUTROS CRÉDITOS 63 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SUBSEÇÃO I DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO 64 e 65 SUBSEÇÃO II DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO 66 SUBSEÇÃO III DO ESTORNO DO CRÉDITO 67 SUBSEÇÃO IV DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 68 SUBSEÇÃO V DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO 69 SUBSEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO 70 SUBSEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS 70-A a 70-H SUBSEÇÃO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇUCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE 70-I CAPÍTULO V DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 71 SUBSEÇÃO II DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO 72 a 72-D SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO 73 a 76 SUBSEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO 77 SUBSEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO 78 SUBSEÇÃO IV DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO 79 SUBSEÇÃO V DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO 80 SUBSEÇÃO VI DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA 81 SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 82 a 84 CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 85 e 86 SEÇÃO II DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEÇÃO I DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO 87 SUBSEÇÃO II DO REGIME DE ESTIMATIVA 88 a 95 SUBSEÇÃO III DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO 96 a 102 SEÇÃO III OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO 103 a 105 SEÇÃO IV DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES 106 e 107 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO 108 a 110 CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA GUIA DE RECOLHIMENTO 111 SEÇÃO II DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA 112 a 114 SEÇÃO III DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS 115 SEÇÃO IV OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO 116 a 118 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 119 a 123 TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL 124 SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS 125 a 131 SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR 132 a 134 SUBSEÇÃO III DO CUPOM FISCAL 135 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS 136 a 138 SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR 139 a 145 SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA 146 SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 147 a 151 SUBSEÇÃO I-A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 151-A a 151-C SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 152 a 154 SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS 155 a 157 SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO 158 a 160 SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS 161 a 163 SUBSEÇÃO V-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS 163-A a 163-D SUBSEÇÃO VI DO DESPACHO DE TRANSPORTE 164 e 165 SUBSEÇÃO VII DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS 166 SUBSEÇÃO VIII DO MANIFESTO DE CARGA 167 SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO 168 e 169 SUBSEÇÃO X DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO 170 SUBSEÇÃO XI DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM 171 SUBSEÇÃO XII DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO 172 e 173 SUBSEÇÃO XIII DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO 174 SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 175 a 177 SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES 178 a 181 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS 182 a 204 SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 205 a 212 SEÇÃO VI DO SELO DE CONTROLE (revogada) SUBSEÇÃO I DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE (revogada) 212-A a 212-C SUBSEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR (revogada) 212-D SUBSEÇÃO III DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR (revogada) 212-E a 212-G SUBSEÇÃO IV DA DISTRIBUIÇÃO DO SELO DE CONTROLE (revogada) 212-H SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (revogada) 212-I a 212-N SEÇÃO VII DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF 212-O a 212-Q CAPÍTULO II DOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL 213 SEÇÃO II DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS 214 SEÇÃO III DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS 215 SEÇÃO IV DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE 216 e 217 SEÇÃO V DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE 218 SEÇÃO VI DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 219 SEÇÃO VII DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS 220 SEÇÃO VIII DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO 221 SEÇÃO IX DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI 222 SEÇÃO X DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS 223 SEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS 224 a 235 CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 236 a 238 SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS 239 a 245 SEÇÃO III DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO 246 SEÇÃO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 247 e 248 CAPÍTULO IV DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS 249 a 252 CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS 253 a 258 CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA 259 LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO TÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR 260 TÍTULO II DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPÍTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273 SUBSEÇÃO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 274 SUBSEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 275 a 277 SUBSEÇÃO VII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 278 a 280 SUBSEÇÃO VIII DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 281 a 283 SUBSEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO 284 e 285 SUBSEÇÃO X DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO 286 SUBSEÇÃO XI DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA 287 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS 288 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 289 e 290 SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO 291 e 292 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA 293 e 294 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM SORVETE 295 e 296 SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM FRUTA 297 e 298 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS 299 e 300 SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES 301 a 302 SUBSEÇÃO III DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR 303 a 309 SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS 310 e 311 SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA 312 e 313 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS 313-A e 313-B SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS 313-C e 313-D SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA 313-E e 313-F SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 313-G e 313-H SEÇÃO XV DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL 313-I e 313-J SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA 313-K e 313-L SEÇÃO XVII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS 313-M e 313-N SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS 313-O e 313-P SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS 313-Q e 313-R SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS 313-S e 313-T SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM PAPEL 313-U e 313-V SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA 313-W e 313-X SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 313-Y e 313-Z SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA 313-Z1 e 313-Z2 SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS 313-Z3 e 313-Z4 SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS 313-Z5 e 313-Z6 SEÇÃO XXVII DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS 313-Z7 e 313-Z8 SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS 313-Z9 e 313-Z10 SEÇÃO XXIX DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS 313-Z11 e 313-Z12 SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA 313-Z13 e 313-Z14 SEÇÃO XXXI DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO 313-Z15 e 313-Z16 SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS 313-Z17 e 313-Z18 SEÇÃO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 313-Z19 e 313-Z20 CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR 314 e 315 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO 316 SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G SEÇÃO VI DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL 327-H SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE 327-I SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA 327-J SEÇÃO IXDAS OPERAÇÕES COM BENS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA327-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS 328 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO 329 a 332 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 333 SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO 334 SUBSEÇÃO III DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 335 a 337 SUBSEÇÃO IV DOS CRÉDITOS 338 a 340 SUBSEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS 341 SUBSEÇÃO VI DOS LIVROS FISCAIS 342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES 355 SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS 356 a 361 SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES 362 e 363 SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA 388 SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM LEITE SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 389 SUBSEÇÃO II DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO 390 SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PESCADO 391 SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS 392 a 394 SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO 394-A SUBSEÇÃO IIIDAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS DE VIDRO394-B SEÇÃO XV DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS 395 SEÇÃO XV-A DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO 395-A a 395-B SEÇÃO XV-B DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS 395-C a 395-E SEÇÃO XV-C DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED 395-F a 395-H SEÇÃO XV-D DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS 395-I a 395-K SEÇÃO XV-E DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA (MDF) E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA 395-L SEÇÃO XV-FDAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL395-M a 395-OSEÇÃO XV-GDAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS395-P a 395-RSEÇÃO XV-HDAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS395-S a 395-USEÇÃO XV-IDAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS395-V a 395-X SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 396 a 396-A SEÇÃO XVII DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS 397 SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA 398 SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL 399 SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO 400 SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS 400-A SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO 400-B SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS 400-C SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO 400-D e 400-E SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS 400-F e 400-G SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 400-H e 400-I SEÇÃO XXVII DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS 400-J SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA 400-K e 400-L SEÇÃO XXIX DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 400-M e 400-N SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS 400-O a 400-S SEÇÃO XXXI DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE LEITE UHT 400-T SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER 400-U e 400-V SEÇÃO XXXIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR 400-W SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS 400-X SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS 400-Y e 400-Z SEÇÃO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA 400-Z1 SEÇÃO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENO 400-Z2 SEÇÃO XXXVII-ADAS OPERAÇÕES COM INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS DESTINADOS A FABRICANTES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS DE CELULOSE E DE PRODUTOS DE PAPEL400-Z3SEÇÃO XXXVIIIDAS OPERAÇÕES COM CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ASFALTO ECOLÓGICO400-Z4SEÇÃO XXXIXDAS OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE ÓLEO OBTIDO POR MEIO DA RECICLAGEM DO MATERIAL OLEOSO RETIRADO DE EMBARCAÇÕES400-Z5 CAPÍTULO V DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO SEÇÃO I DA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR 401 SEÇÃO II DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 402 SUBSEÇÃO II DO DIFERIMENTO 403 SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA 404 a 408 SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 409 e 410 CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS 411 a 417 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC 418 a 418-F SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL 419 a 420 SEÇÃO II-A DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100 420-A a 420-C SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEOCOMBUSTÍVEL 421 SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO 422 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 423 a 424-D CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA 425 e 426 CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO ANTECIPADO 426-A e 426-B TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 427 a 432 LIVRO III DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS TÍTULO I DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO 433 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO 434 CAPÍTULO II DOS FEIRANTES E AMBULANTES 435 e 436 CAPÍTULO III DAS VENDAS A PRAZO 437 e 438 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE 439 e 440 SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO 441 a 444-A SEÇÃO III DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO 445 e 446 SEÇÃO IV DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 447 a 450 SEÇÃO V DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO 450-A a 450-I CAPÍTULO V DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS 451 CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA 452 a 454-A CAPíTULO VII DOS BRINDES OU PRESENTES SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA 455 a 457 SEÇÃO II DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO 458 CAPÍTULO VIII DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO 459 a 462 CAPÍTULO IX DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES 463 CAPÍTULO X DOS LEILOEIROS 464 CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL 465 a 469 SEÇÃO II DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL 470 a 474-A CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO 475 e 476 CAPÍTULO XIII DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 477 CAPÍTULO XIV DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS 478 CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS 478-A e 478-B TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE SEÇÃO I DOS OBJETIVOS 479 e 479-A SEÇÃO II DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO 480 a 482 SEÇÃO III DA AVERBAÇÃO 483 e 484 SEÇÃO IV DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO 485 e 486 SEÇÃO V DO RECURSO 487 CAPÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO 488 e 489 LIVRO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA 490 a 493 CAPÍTULO II DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO 494 a 498 CAPÍTULO III DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS SEÇÃO I DA APREENSÃO 499 a 503 SEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO 504 SEÇÃO III DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO 505 SEÇÃO IV DA LIBERAÇÃO 506 SEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 507 e 508 CAPÍTULO IV DO LEVANTAMENTO FISCAL 509 CAPÍTULO V DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 509-A TÍTULO II DA CONSULTA CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS 510 a 515 CAPÍTULO II DOS EFEITOS DA CONSULTA 516 e 517 CAPÍTULO III DA RESPOSTA SEÇÃO I DOS EFEITOS DA RESPOSTA 518 a 523 SEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA 524 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 525 e 526 TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 527 a 530 CAPÍTULO II DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 531 TÍTULO IV DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO 532 e 533 CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 534 CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO 535 a 537 CAPÍTULO IV DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIOE VOLUNTÁRIO 538 a 540 CAPÍTULO V DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA 541 a 551 CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE VISTA 552 a 556 CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 557 a 563 TÍTULO V DO DÉBITO FISCAL CAPÍTULO I DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO 564 e 564-A CAPÍTULO II DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL 565 CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 566 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 567 a 569 CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL 570 a 585 CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO 586 a 592 CAPÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA 593 e 594 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 595 LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DA CONTAGEM DE PRAZOS 596 CAPÍTULO II DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 597 SEÇÃO II DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS 598 e 598-A CAPÍTULO III DO AJUSTE DE DIFERENÇAS 599 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO 600 a 602 CAPÍTULO V DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO 603 CAPÍTULO VI DO DISTRITO FEDERAL 604 CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 605 CAPÍTULO VIII DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO 606 CAPÍTULO IX DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL 607 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DDTT 01 a DDTT 37 LIVRO VI DOS ANEXOS ANEXO I ISENÇÕES ANEXO II REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO ANEXO III CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO IV PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANEXO V CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS ANEXO VI SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS ANEXO VII DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA ANEXO IX CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO ANEXO X OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS ANEXO XI OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL ANEXO XII OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS ANEXO XIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ANEXO XIV OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA ANEXO XVREMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER” ANEXO XVI EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES ANEXO XVII EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES ANEXO XVIII EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO XIX OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) ANEXO XX DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (revogado) ANEXO XXI DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO ANEXO XXII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR ANEXO MODELOS MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA NOTA - V. COMUNICADO CAT-123/00, de 08-12-2000 (DOE 09-12-2000). Divulga Tabelas de Correlação entre o RICMS/00 e o RICMS/91. LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS TÍTULO I - DO IMPOSTO CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I): I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais; VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil. Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III). (Acrescentado pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; NOTA - V. PORTARIA SRE-47/24, de 15-07-2024 (DOE 16-07-2024). Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas. NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS. III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 406/68, de 31-12-68 (DOU 31-12-1968). Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR federal - 116/2003 de 31-07-2003 (DOU 01-08-2003). Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, e dá outras providências. Lista de Serviços. IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; NOTA - V. DECRETO 55.901, de 09-06-2010 (DOE 09-06-2010). Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa CAT 01/09 independe da pessoa que promove a operação. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09, de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de exposição. NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020. (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; NOTA - V. COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas. XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil. XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/16, de 12-01-2016 (DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016). Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015. XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, IV): (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto; 2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02): (Redação dada ao item pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2002) a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação; b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. 2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. § 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. § 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. § 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. § 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; 2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular; 3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador; 4 - a validade jurídica do ato praticado; 5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) § 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007) § 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias; 2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho. Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º): I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque; II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor; III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante; IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º. § 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado. § 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio; NOTA - V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998 (DOE 14-10-1998). Divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o valor do pedágio para os fins de atender ao disposto no artigo 316, e seu § 3º, item 1, como também, o inciso II do artigo 4º e o artigo 205, todos do RICMS/00. III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-16/09, de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009). ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto. IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias. VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89, art.108-A na redação da Lei 13.918/09, art.12, XX). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. § 2º - Salvo disposição em contrário, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca. Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,). Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria. Artigo 6º - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art. 6º, § 2º). SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único): NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica. I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte; III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante; IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º; V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior; NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 28/94, de 27-04-94 (DOU 28-04-1994). Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados; VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º: a) a União, os Estados e os Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º; NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 406/68, de 31-12-68 (DOU 31-12-1968). Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27-10-1977 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS. IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação". X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º; XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11-05-1989 (DOU 12-05-1989). Dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário. NOTA - V. LEI FEDERAL - 12.844, de 19-07-2013 (DOU 19-07-2013 - Ed. Extra). Dispõe, entre outros, sobre a compra, venda e transporte de ouro (artigos 37 a 42). XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão; XIV - a saída de bem do ativo permanente; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo; XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009) XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. § 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também: 1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a: a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241/02, de 06-11-2002 (DOU 08-11-2002). Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 369/03, de 28-11-2003 (DOU 02-12-2003). Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. c) outro estabelecimento da mesma empresa; 2 - à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21): (Redação dada ao item pelo Decreto 68.743, de 05-08-2024, DOE 06-08-2024)a) confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão;b) abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente: a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira"; b) o adquirente esteja sediado no exterior; c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; d) o embarque seja comprovado por documento hábil. 3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto 53.257, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008) a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1; b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida; c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda; d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação; e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito. § 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente. § 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: 1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista; 2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado. § 4º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. § 6º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.308, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-04-2010) NOTA - V. PORTARIA CAT-14/10, de 10-02-2010 (DOE 11-02-2010). Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI. SEÇÃO III - DA ISENÇÃO SEÇÃO III - DA ISENÇÃONOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-1999 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.NOTA - V. COMUNICADO CAT-38/90, de 18-09-1990 (DOE 19-09-1990). Extingue os efeitos do Comunicado CAT-28/84, que considerava superada a jurisprudência de que se originou a Súmula 575 do STF- (GATT/ALLADI).NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL-24/75, de 07-01-1975 (DOU 09-01-1975). Estabelece disciplina para a celebração, ratificação e revogação de convênios, relacionados com a concessão de isenção e demais benefícios do ICMS.Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010) Título II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III). Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX): (Redação dada ao "caput" e ao inciso I, mantido os demais incisos, pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX); Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art 7º, III): I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 13.918/09, art.12, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/90, de 15-02-1990 (DOE 16-02-1990). Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. Artigo 10-A - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei 6.374/89, art. 7º, § 2º, acrescentado pela Lei 17.470/21, art. 2º, II): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade federada, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do imposto. Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que promover operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada deverá, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observar a legislação da unidade federada de destino. Capítulo II - DO RESPONSÁVEL CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal; II - o transportador: a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista; b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal; d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão; V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes; VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno; VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal; b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/89, art. 9º, VII, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 19-12-2003) b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público; c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) 1 - do órgão responsável pelo desembaraço; 2 - da Secretaria da Fazenda; c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço; d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Alínea acrescentada pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 19-12-2003) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço: a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal; b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado; IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio; X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades; XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto; XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art.9º, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 9º, XIV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 9º, XV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 1º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. § 2º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. Artigo 12 - São também responsáveis (Lei 6.374/89, art. 10): I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão; VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado. IX - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) X - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XI - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV): (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto; b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado; e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas; f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais; g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido; XII - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 13 - A solidariedade referida nos artigos 11 e 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 13 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11). Capítulo III - DO ESTABELECIMENTO CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII). § 1º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei 6.374/89, art. 12, §1º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Parágrafo Único passou a denominar-se § 2º de acordo com o Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15). § 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. § 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira): I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado; II - o veículo utilizado na captura de pescado. III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, I). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006) III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I).(Acrescentado pelo Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005). IV - o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018) Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14): I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos; III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural: a) cujo titular for pessoa jurídica; b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; c) ou que industrializar a sua própria produção. Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único). CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; III - a cooperativa; IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade simples de fim econômico; VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir; VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas; VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica; IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria; X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar; XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria; XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil; XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome; XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; XV-A - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades: 1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias; 2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional. § 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. § 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária. NOTA - V. DECRETO 54.498, de 30-06-2009 (DOE 01-07-2009). Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas. NOTA - V. PORTARIA CAT-102/17, de 16-10-2017 (DOE 17-10-2017). Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveisNOTA - V. PORTARIA CAT-02/11, de 12-01-2011 (DOE 13-01-2011). Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis. NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-56/06, de 11-08-2006 (DOE 12-08-2006). Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Anexo III trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS. Artigo 20 - A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,art. 16, § 1º, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV): I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente; II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária; III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; IV - poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. V - poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º, item 1, alínea “e”, acrescentada pela Lei 13.918/09, art. 12, V) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) V - poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) § 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. § 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado. § 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. § 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art. 12, V, alínea “b”). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação; II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da localização do estabelecimento; b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores; c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas; IV - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido. NOTA - V. PORTARIA CAT-122/13, de 04-12-2013 (DOE 05-12-2013). Dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias de que trata o § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS. Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV): I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da localização do estabelecimento; b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores; c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas; IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido. § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: 1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios; 2 - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios; 3 – do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. § 2° - A garantia a que se refere o § 1º será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º: 1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal: a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitação de contrabando e descaminho; f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; g) de corrupção ativa; 3 - a condenação por crime de sonegação fiscal; 4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal; 6 - a comprovação de insolvência. 7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.929, de 12 de abril de 2005. (Redação dada ao item pelo Decreto 56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011) 7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente. (Redação dada ao item pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) 7 - ter participado na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador de empresa que teve a eficácia de inscrição cassada em razão de apuração de produto em desconformidade com as especificações do órgão regulador competente. (Item acrescentado pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) 8. A pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, de empresa que teve a eficácia da inscrição cassada há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência de processo administrativo com fundamentação nas disposições da Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.189, de 19-09-2016; DOE 20-09-2016) § 3º-A – Relativamente aos itens 7 e 8 do § 3º, tendo em vista o disposto nas leis neles mencionadas, deverá ser observado que o sócio da empresa que teve a inscrição cassada, ainda que preste garantia, não poderá obter inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, que se refiram a empresa do mesmo ramo de atividade da empresa cassada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) § 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. § 5° - Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1°, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2° e 4°, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) § 5° - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência de garantia nos termos dos §§ 2º e 4º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO NOTA - V. PORTARIA CAT-96/15, de 18-08-2015 (DOE 20-08-2015). Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização; II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente; III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes; IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16. V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) VI - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305, de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º e art. 19, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I – solicitação de inscrição cadastral; II - alteração de dados cadastrais anteriormente informados; III – comunicação de encerramento de atividades; IV – prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento. V - renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-78/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção.NOTA - V. PORTARIA CAT-77/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.NOTA - V. PORTARIA CAT-02/11, de 12-01-2011 (DOE 13-01-2011). Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SMA-01/09, de 27-11-2009 (DOE 01-12-2009). Divulga a relação de atividades sujeitas à Licença de Instalação da CETESB para fins de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS. V - renovação da inscrição, a qualquer tempo. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) § 1º - A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando: (Redação dada ao "caput" do parágrafo único, mantidos os seus itens, pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) Parágrafo único – A solicitação de inscrição cadastral e de alteração de dados cadastrais anteriormente informados será denegada pela Secretaria da Fazenda quando: 1 - não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - não forem: a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21; b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21; 3 – constatada a falsidade: a) de dados declarados ao fisco; b) de documentos apresentados pelo contribuinte; 4 - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação. § 2º - Revogado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. § 2º - Tratando-se de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal. (Parágrafo acrescentado, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º, pelo Decreto 58.451, de 11-10-2012; DOE 12-10-2012) Artigo 25 - A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 19, na redação da Lei 12.294/06): I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte; II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. NOTA - V. PORTARIA CAT-41/12, de 03-04-2012 (DOE 04-04-2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Artigo 26 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO Artigo 27 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º , IV). Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado (Lei 6.374/89, art. 22-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO V - DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06). § 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando: 1 - da inscrição inicial; 2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; 3 - exigido pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. NOTA - V. COMUNICADO CAT-17/18, de 27-12-2018 (DOE 28-12-2018). Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição; IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento; V - indicação de outros dados cadastrais falsos. § 1° - Considera-se simulação: 1 – a existência do estabelecimento ou da empresa quando: a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais. 2 – relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que: a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio; b) não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a eles atribuídas; c) sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta. NOTA - V. LEI Nº. 12.540, de 19-01-2007 (DOE 20-01-2007). Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas. Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06): I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; NOTA - V.: PORTARIA CAT-160/08, de 22-12-2008 (DOE 23-12-2008) PORTARIA CAT-113/07, de 10-12-2007 (DOE 11-12-2007) PORTARIA CAT-88/07, de 19-09-2007 (DOE 20-09-2007) Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por inatividade por falta de apresentação de documentos nos períodos que especificam. II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV - inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21; VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades. VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) VIII - outras hipóteses não incluídas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) IX - indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011) X - cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011) NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS bem como sobre o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) e o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) e dá outras providências. § 1º - A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será: 1 - constatada, se comprovada pelo fisco; 2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. NOTA - V. PORTARIA CAT-160/08, de 22-12-2008 (DOE 23-12-2008). Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica. § 1º-A – A inatividade a que se referem o inciso I e o § 1º poderá ser constatada, dentre outros meios, mediante a análise de informações relativas ao estabelecimento ou às operações e prestações, sem prejuízo de a autoridade fiscal, se entender necessário, realizar procedimentos para a obtenção de dados complementares no local do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) § 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II: 1 - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; 2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária; 3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária; 4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada; 5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada; 6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: (Item acrescentado pelo Decreto 51.733, de 04-04-2007; DOE 05-04-2007) a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto; b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto; c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente. § 3º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação: 1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento; 2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade. § 4º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se: 1 - empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; 2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. § 5º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de (Lei 6.374/89, art. 20, § 4º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, V): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) 1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; 2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. § 5º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial. § 6º - Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha: 1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 2 - ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá também ser cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.170, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013) § 1º - O procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual somente será iniciado após ter sido proferida contra o contribuinte decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa ao ilícito. § 2º - Excepcionalmente, em casos específicos autorizados por lei, o procedimento referido no § 1º poderá ser iniciado a partir de decisão administrativa sancionatória, contra a qual não caiba mais recurso, proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito, em procedimento no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º - Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, também poderá ser iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual, desde que tenha havido decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, e esteja comprovada a responsabilidade do contribuinte em decorrência de sua vinculação com a conduta. Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá ser também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal. (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.386, de 01-02-2010; DOE 02-02-2010) Parágrafo único - Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). § 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. § 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: 1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais; 2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; 3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. § 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que: 1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; 2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; 3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; 4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos. § 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.692, de 05-07-2024; DOE 05-07-2024) § 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023; em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto 68.178, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73.§ 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. § 5º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação. Artigo 33 - O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais. Artigo 34 - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. Artigo 34 - O produtor rural, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será enquadrado como: I - Produtor rural classe "A", aquele que auferir receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais); II - Produtor rural classe "B", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais); III - Produtor rural classe "C", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e não apropriar, utilizar ou transferir crédito; § 1º - A receita bruta anual referida neste artigo será: 1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; 2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano. § 2º - Para fins deste artigo considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em conjunto, por todos estabelecimentos de produtor inscritos em nome do produtor rural, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Artigo 35 - Revogado o artigo pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006. Título III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89): I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil; c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados; g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados; h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º; j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada; l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 03/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tiver início a prestação; b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil; c) Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário. V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado (Lei 6.374/89, art. 23, V, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VII). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I. § 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. § 3º - Para efeito da alínea "a" do inciso II: 1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão; 2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado; 3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar; 4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo; 5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações. § 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação. § 5º - Na hipótese do inciso III: 1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço; NOTA - COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas relativas a prestação de serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas. 2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (Redação dada ao item pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) 2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I). 3 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS-79/03, cláusula segunda). (Acrescentado o item pelo Decreto 48.294de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) 4 - tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07): (Redação dada ao item pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) a) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado; b) de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento. 4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) a) de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização em terminais de uso público em geral ou de uso misto, ou seja, público ou particular, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento ao usuário final; b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. 4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Convênio ICMS-55/05, cláusula primeira, I e II): (Acrescentado o item 4 pelo inciso I do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006 - na redação do Decreto 49.921 de 25-08-2005) a) de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada onde se der o fornecimento b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. 6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto; 2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto. § 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado; 2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado neste Estado.§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado; 2 - do prestador, nos demais casos. CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NOTA - V. COMUNICADO DE 29-05-2024 (DOE 03-06-2024). Esclarece sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas nas suas diversas modalidades, inclusive aquaviário, ferroviário, a granel de combustíveis, de valores, fretamento, intermodal e multimodal. III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III: a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação; b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5° e 6°; V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas; VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40; IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem. XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor da operação ou prestação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)XI – quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/02, de 27-02-2002 (DOE 01-03-2002). Dispõe sobre a inclusão do preço do serviço de telemarketing no preço das mercadorias (valor da operação) vendidas e na base de cálculo do ICMS de acordo com o artigo 24, § 1º, da Lei 6.374/89. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/99, de 20-10-1999 (DOE 21-10-1999). Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS. 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126. § 2º - Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto. § 3º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. § 4º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 4º-A - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.374, de 06-09-2012; DOE 07-09-2012) 1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; 2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; 3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento: a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. 4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional." § 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte: 1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado; 2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro. § 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. § 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados. NOTA - V. COMUNICADO CAT-23/17, de 18-10-2017 (DOE 19-10-2017). Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. § 8º - Na hipótese do inciso IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009) 1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos; 2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. § 8º - Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) § 9º - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador e o tomador estejam localizados em Estados distintos, estando qualquer dos contratantes em São Paulo, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS-52/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) § 10 - Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino; 2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos. § 11 - Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV): I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente: 1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria. Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95): I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar: (O §1º passa a denominar-se parágrafo único pelo Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 17-12-2002) 1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador; 2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado. Artigo 40 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (Lei 6.374/89, art. 27, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVI). Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II). (Acrescentado o artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição. Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicação DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III): 1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; 2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. Artigo 41 -No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.176/97, art. 1º, II, e Lei 9.794/97, art. 2º). Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção. Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações. Artigo 43 - Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (Lei 6.374/89, art. 28-B, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, II). (Redação dada pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) § 1° - O levantamento de preços a que se refere este artigo: 1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; 4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. NOTA - V. COMUNICADO CAT-58/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca. § 2° - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de: 1 - relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; 2 - provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. NOTA - V. PORTARIA SRE-66/24, de 24-09-2024 (DOE 25-09-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. O item 1 do § 1º do seu artigo 2º dispõe sobre o cronograma para apresentação de levantamento de preços realizado por entidade representativa de setor para fins de se estabelecer o IVA-ST que será adotado a partir de 1º de julho de 2027 para essas mercadorias.NOTA - V. COMUNICADO SRE-08/22, de 05-08-2022 (DOE 06-08-2022). Estabelece os prazos de vigência, de comprovação da contratação da pesquisa e da entrega do levantamento de preços por entidade representativa do setor, para as portarias SRE que divulgam Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e para as que divulgam preço final ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.NOTA - V. PORTARIA CAT-124/11, de 14-09-2011 (DOE 15-09-2011). Dispõe sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.§ 3° - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias fixadas pela legislação. Artigo 43 - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária. Artigo 44 - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41, o levantamento de preços previsto no artigo 43 deverá apurar também (Lei 6.374/89, art. 28-C, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, III): (Redação dada pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária. § 1° - O percentual de margem de valor agregado será fixado pela Secretaria da Fazenda com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: 1 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso I; 2 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso II. § 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria. Artigo 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 28, § 6º, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º). Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto. Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30). § 1º - A pauta poderá ser: 1 - modificada, a qualquer tempo; 2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. NOTA - V. PORTARIA SRE-83/23, de 22-12-2023 (DOE 26-12-2023). Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.NOTA - V. PORTARIA SRE-79/23, de 15-12-2023 (DOE 18-12-2023). Fixa valor mí nimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção.NOTA - V. PORTARIA SRE-78/23, de 15-12-2023 (DOE 18-12-2023). Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra" ou “Tipo A".Artigo 47 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III). Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XVII): I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5º do artigo 37; II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia; III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia. Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo. Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33). Artigo 50 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também: 1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação; 2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008) Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º). SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento); II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento); III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-07/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto. III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento); IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento); V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados: a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1 º - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) § 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica; 2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; c) gás natural importado do exterior. NOTA - V. PORTARIA CAT-64/13, de 28-06-2013 (DOE 29-06-2013). Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. § 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022)1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada; 2. as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. Artigo 53 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 3, 11, 14, 16, 17 e § 8º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1º, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, o segundo na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4º, o quinto na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2º, IV): I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; V- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. § 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha e trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas. § 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria: 1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); 1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior. § 4º - Revogado pelo Decreto 46.778, de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002. § 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 07-11-2001) § 5º - Revogado pelo Decreto 46.778, de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se sobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 07-11-2001) NOTA V. COMUNICADO CAT-04/07, de 07-02-2007 (DOE 08-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes à cesta básica: "O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, revogou o artigo 53 do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, esclarece que permanece aplicável a alíquota de 7% às operações de que tratam os referidos dispositivos da Lei 6.374/89."Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008) I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021) Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): I - serviços de transporte; II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; IV - pedra e areia, no tocante às saídas; V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-04/98, de 16-01-1998 (DOE 20-01-1998). Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013). ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) NOTA - V. INFORMATIVO SFP (DOE 30-06-2023). Alíquota do ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível (aplicável a partir de 1º/07/2023).NOTA - V. INFORMATIVO SFP (DOE 18-07-2022). Alíquota do ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível (aplicável de 15/07/2022 a 30/06/2023). VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) VI -óleo diesel; VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico- -tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.224, de 19-12-2023, DOE 20-12-2023) XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) assentos - 9401; b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005) XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004) XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º): (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 20-11-2002) a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.840, de 25-02-2016; DOE 26-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECRETO 64.319, de 04-07-2019 (DOE 05-07-2019). Regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 (relativo ao inciso XX do artigo 54 do RICMS/2000).NOTA - V. DECRETO 61.840, de 25-02-2016 (DOE 26-02-2016). Artigo 2º dispõe sobre procedimentos a serem adotados por estabelecimento que possua, no final do dia 22-02-2016, estoque de medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal. § 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI: 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; § 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) § 5º - Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.”; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 6º - A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.”; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 7º - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 8º - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações. Artigo 54-A - Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II): I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação; II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; III - Revogado pelo Decreto Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016. III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10; XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20; XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006) XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90; XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401. XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02, de 31-12-2014 (DOE 01-01-2015; Retificação DOE 06-01-2015). ICMS – Alíquota – Operações internas com óleos lubrificantes - Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. Artigo 55-A - Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) NOTA - V. DECRETO 61.838, de 18-02-2016 (DOE 19-02-2016). Introduz alterações no RICMS e dá outras providências. Artigos 4º e 5º dispõem sobre procedimentos a serem adotados por contribuintes que possuam, no final do dia 22-02-2016, estoque de bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM. Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III; III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-07/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto. Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001) Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1º). Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso: 1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue: a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo; b) a mínima, se superior à prevista neste artigo; 2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados. Artigo 56-A - Revogado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002) § 1º - Para os fins deste artigo: 1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI; 2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte. § 2º - Revogado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008. § 2º - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações. Artigo 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. NOTA - V. PORTARIA SRE-21/22, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022). Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. NOTA - V. DECRETO 61.838, de 18-02-2016 (DOE 19-02-2016). Introduz alterações no RICMS e dá outras providências. Artigos 4º e 5º dispõem sobre procedimentos a serem adotados por contribuintes que possuam, no final do dia 22-02-2016, estoque de bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM. § 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; § 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações: 1 - sujeitas ao regime da substituição tributária; 2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; 3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final. § 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP: 1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo: a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV; b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; 2. pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia indicado no parágrafo único do artigo 254-A. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria. § 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos. SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00). Capítulo III - DO LANÇAMENTO CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO Artigo 58 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35). Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa. Capítulo IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96). § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. § 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal. NOTA - V. DECRETO 67.161, de 10-10-2022 (DOE 11-10-2022). Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 131/22, de 23 de setembro de 2022, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do §2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.NOTA - V. COMUNICADO CAT-11/02, de 05-03-2002 (DOE 06-03-2002). Comunica posição da Administração Tributária paulista em face do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Tocantins e a empresa que especifica. NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/94, de 05-08-1994 (DOE 10-08-1994). Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-52/93, de 19-11-1993 (DOE 20-11-1993). Dispõe que a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual, efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. NOTA - V. PORTARIA CAT-85/93, de 03-09-1993 (DOE 04-09-1993). Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativamente à entrada de mercadoria estrangeira remetida por empresa do Estado do Espírito Santo. NOTA - V. PORTARIA CAT-56/93, de 14-06-1993 (DOE 15-06-1993). Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica, relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais. Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37): I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes; II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006) NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/17, de 30-03-2017 (DOE 31-03-2017). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”. SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA SRE-02/24, de 16-08-2024 (DOE 19-08-2024). ICMS - Lançamento do crédito do imposto nas operações com combustíveis sujeitas ao regime monofásico de tributação. § 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/06, de 11-10-2006 (DOE 12-10-2006). Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais. NOTA - V. PORTARIA CAT-14/04, de 19-03-2004 (DOE 20-03-2004). Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências. § 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal. § 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. § 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este: 1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar; 2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) 2 - não for a primeira via. § 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. § 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados. § 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que: 1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação; 2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação; 3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte. § 9º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007) § 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa. § 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66: 1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências. NOTA - V .PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". NOTA - V. ARTIGOS 3º E 4º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Relativos, respectivamente, ao crédito pela aquisição de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente e ao seu saldo remanescente. § 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir: 1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202. § 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado. NOTA - V. ARTIGO 1º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Define os casos em que será admitido crédito relativo à energia elétrica e comunicação. NOTA - V. ARTIGO 3º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ocorridas até 31-12-2000. NOTA - V. ARTIGO 4º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Dispõe sobre a transferência de bens do ativo permanente entrado no estabelecimento até 31-12-2000. § 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) § 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) 1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado; 2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida; 3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida. § 15 - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador ou o tomador esteja localizado em outro Estado, para fins de apuração do imposto devido a este estado, o crédito do imposto anteriormente cobrado será compensado na mesma proporção da base de cálculo prevista no artigo 37, § 9º (Convênio ICMS 52/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) § 16 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.772, de 04-02-2020; DOE 05-02-2020)NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. NOTA - V. DECRETO 51.598, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008. NOTA - V. DECRETO 51.609, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos. NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de informática. § 17 - Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)§ 18 - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44). NOTA - V. Decreto 67.121, de 26-09-2022 (DOE 27-09-2022). Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível nas condições que especifica.NOTA - V. DECRETO 55.636, de 26-03-2010 (DOE 27-03-2010). Regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT. NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001). Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais. SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses: a) devolução de mercadoria, inclusive em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário; c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro; III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92; IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento; V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º; VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador; VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º; NOTA - V. PORTARIA SRE-84/22, de 05-10-2022 (DOE 06-10-2022). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.NOTA - V. PORTARIA CAT-43/19, de 31-07-2019 (DOE 01-08-2019). Disciplina procedimento específico para crédito do valor do imposto indevidamente pago na saída de querosene de aviação.NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º. IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018) a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007) X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007) XI - do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.975, de 21-09-2023; DOE 22-09-2023)XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) § 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais. § 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior. § 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á: 1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito; 2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento. § 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202. § 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente. § 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007) 1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias: a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito; 2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque; 3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai. § 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação; 2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito: a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria; (Redação dada à alinea pelo Decreto 67.975, de 21-09-2023; DOE 22-09-2023)a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria; b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado. § 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o remetente: a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês; 2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; 3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"): I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço; II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63. Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º): I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea: a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas; b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS; II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226. SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX): I - alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto; IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado; NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/17, de 30-03-2017 (DOE 31-03-2017). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”. NOTA - V. COMUNICADO CAT-14/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009; Retificação DOE 26-03-2009). Esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego”, concedido pelo Estado de Santa Catarina. V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito.VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006) VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005) VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. § 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; 2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito. § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto. SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI): I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço; IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006) NOTA - V. COMUNICADO CAT-58/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca. VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) § 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. § 2º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador. § 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. § 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A" deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível - EAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) § 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-09-2008) § 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) § 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII): I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7° (Redação dada ao inciso Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 1°-01-2006) I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º; (Redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-06) I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º; II - Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente; NOTA V. COMUNICADO CAT-06/07, de 08-02-2007 (DOE 09-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivo do RICMS concernente à operação interna de transferência de bem do ativo permanente. III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.398, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados. IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°).(Inciso acrescentado pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; Efeitos a partir de 01-01-2006) SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46): I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário; II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento. SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOTA - V. PORTARIA CAT-14/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente. Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; II - entre estabelecimentos: a) de cooperativa e seus cooperados; b) de uma mesma cooperativa; c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte; III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73. § 1º - A transferência prevista neste artigo: 1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda; 2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência; 3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido; 4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82; 5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96; 6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista; 7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. § 2º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência: 1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal; 2 - ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação; 3 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias. § 4° - O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de transferência, até que: 1 - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; 2 - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente. § 5° - A dedução prevista no § 4º: 1 - será realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de período subsequente; 2 - ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°; 3 - na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto; 4 - caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. § 6° - O disposto nesta Subseção não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em transferência de seus cooperados, mencionados na subseção VII. § 7º - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicandose, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012) § 8º - A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012) § 9º - O estabelecimento que receber o crédito em transferência e não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorvê-lo poderá considerar a parcela não absorvida como crédito simples para utilização nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.442, de 10-10-2012; DOE 11-10-2012) NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001).Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006) I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada; b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural; II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; III - entre estabelecimentos: a) de cooperativa e seus cooperados; b) de uma mesma cooperativa; c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte; IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73; V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto; VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratandose de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; § 1º - Relativamente ao disposto: 1 - na alínea “a” do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor; 2 - na alínea “b” do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. 3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. § 2º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea “a” do inciso VI e nas alíneas “a” e “e” do item 2 do § 1º: 1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54; 2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; § 3º - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VI e na alínea “a” do item 2 do § 1º, considera-se: 1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas; 2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; § 4º - Em caso de inobservância dos requisitos previstos neste artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor do crédito transferido deverá ser recolhido com os acréscimos legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso I pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04 ) I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; III - entre estabelecimentos: a) de cooperativa e seus cooperados; b) de uma mesma cooperativa; c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte; IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73; V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto. VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados.(Acrescentado o inciso VI pelo artigo 2º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006) § 1º - Relativamente ao disposto no inciso I: 1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor; 2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria.(Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006) § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida.(Redação dada ao § 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 09-03-2002) § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) NOTA - Esta Subseção, acrescentada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010 (DOE 26-08-2010), produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2012. NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural. NOTA - V. COMUNICADO CAT-29/11, de 05-12- 2011 (DOE 06-12-2011). Esclarece sobre as providências necessárias para o credenciamento no sistema informatizado que permitirá a utilização de crédito do ICMS por produtor rural e cooperativa de produtores rurais.NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada; b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem. § 1° - Relativamente ao disposto: 1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor; 2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. 3 – na alínea “d” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) 4 – na alínea “e” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) § 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. § 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º: 1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54; 2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; 3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor. § 4º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se: 1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas; 2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade. § 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. NOTA - V. PORTARIA CAT-146/12, de 29-10-2012 (DOE 30-10-2012). Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. Artigo 70-B - O crédito dos estabelecimentos mencionados no artigo 70-A dir-se-á: I - informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda; II - utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 70-C - A transferência de crédito deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através de sistema informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa. Artigo 70-D - O documento de autorização eletrônica relativo à transferência: I - será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado; II - deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos". Parágrafo único - Na hipótese do destinatário ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado. Artigo 70-E - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem: I - totalmente, se total o desfazimento; II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato. § 1º - O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado. § 2º - O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°. § 3º - Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos". § 4º - Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do sistema informatizado. § 5º - Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência. § 6º - O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado. Artigo 70-F - O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá: I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente; II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos". § 1º - A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente: 1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal; 2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês. § 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado: 1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este; 2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor. Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102 ). § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. Artigo 70-H - São vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82. SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇUCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇUCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE (Subseção acrescentada pelo Decreto 58.442, de 10-10-2012; DOE 11-10-2012) Artigo 70-I - A transferência de crédito do imposto, simples ou decorrente de hipótese geradora de crédito acumulado, de estabelecimento de fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte poderá ser autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.NOTA - V. PORTARIA CAT-146/12, de 29-10-2012 (DOE 30-10-2012). Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-83/09, de 28-04-2009 (DOE 29-04-2009). Estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras. NOTA - V. PORTARIA CAT-118/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica. I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento. Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria: 1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino; 2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente. SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADOArtigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46): I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71; II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente: a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”; b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda; NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.NOTA - V. PORTARIA CAT-77/09, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica. III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda. Artigo 72-A - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo: I - à entrada de mercadoria destinada à revenda; II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores; IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias. § 1º - As informações relativas ao custeio: 1 - abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte; 2 - serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo. Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado: NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010). Parágrafo Único do Artigo 6º trata da aplicação do disposto nesta Artigo 72-B. I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação; III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador; IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido; V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. § 1º - Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação: 1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal; 2 - à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto; 3 - à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário; 4 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista: a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias; b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações. § 3º - Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação: 1 - da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; 2 - do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias. 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5º - O contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)NOTA - V. DECRETO 67.853, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Artigo 4º e parágrafo único tratam da aplicação do disposto nesta Artigo 72-C. I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente. § 1º - A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente. § 2º - Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente. § 3º - A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 72-B. § 4º - Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto. § 5º - Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado: 1- ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização; 2 - já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá: a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 72 ; b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais. § 6º - O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 – Programa “Nos Conformes”, desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)Artigo 72-D - Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão. SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente): I - para outro estabelecimento da mesma empresa; II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda; III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado; b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado; b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo; VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350. VIII - para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012) IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra; 2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra. § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor. 4 – as transferências referidas nas alíneas “c” e “e” do inciso III e alíneas “c” e “d” do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) § 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018) 1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja: a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado; 2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado: a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle; b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas; c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas; 3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-104/19, de 09-12-2019 (DOE 10-12-2019). Dispõe sobre o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria. a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental; b) cronograma de utilização do crédito acumulado; c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2; d) montante da transferência; e) obrigações acessórias; f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes; g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado. Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista. Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa. Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72; II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”. SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 77 - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6374/89, arts. 46 e 67, § 1º): I - totalmente, se total o desfazimento; II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato. § 1º - O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet. § 2º - O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°. § 3º - Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”. § 4º - Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72. § 5º - na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido: 1 - lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou; 2 - solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 72. SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) § 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. § 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). Parágrafo Único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) § 2º - Revogado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010 (DOE 10-02-2010). § 2º - A utilização prevista neste artigo somente poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha sido: 1 - submetido a verificação fiscal; 2 - precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de regime especial. SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural. Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ). Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 2º - Revogado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010 (DOE 10-02-2010). § 2º - Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo. SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei 6.374/89, art. 46): I - informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente; II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”. § 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente: 1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal; 2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês. § 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo 1º, o crédito acumulado será reincorporado: 1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este; 2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor. SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46). § 1º - Para fins deste artigo: 1 - observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C; 2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por: a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem. § 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições. SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022, DOE 01-07-2022)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79. § 2º - As vedações previstas no “caput” deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de: 1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte; 2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo: a) que o contribuinte é sucessor de fato; b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito: 1 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C; 2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79; 3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - As vedações previstas no “caput” deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de: 1 - sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte; 2 - empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo: a) que o contribuinte é sucessor de fato; b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito. Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta). Artigo 84 - O Secretário da Fazenda poderá autorizar: I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado; II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018) II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.Parágrafo único - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.398, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021)NOTA - V. PORTARIA SRE-35/24, de 17-05-2024 (DOE 20-05-2024). Disciplina a 11ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-17/24, de 17-05-2024 (DOE 20-05-2024). Dispõe sobre a 11ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-27/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Disciplina a 10ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-14/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Dispõe sobre a 10ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-26/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Disciplina a 9ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-13/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Dispõe sobre a 9ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-38/23, de 19-05-2023 (DOE 20-05-2023). Disciplina a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-30/23, de 19-05-2023 (DOE 20-05-2023). Dispõe sobre a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP.NOTA - V. PORTARIA SRE-36/23, de 12-05-2023 (DOE 13-05-2023). Disciplina a 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-28/23, de 12-05-2023 (DOE 13-05-2023). Dispõe sobre a 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-21/23, de 17-03-2023 (DOE 18-03-2023). Disciplina a 6ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-14/23, de 17-03-2023 (DOE 18-03-2023). Dispõe sobre a 6ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-95/22, de 18-11-2022 (DOE 19-11-2022). Disciplina a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-72/22, de 18-11-2022 (DOE 19-11-2022). Dispõe sobre a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-57/22, de 19-08-2022 (DOE 20-08-2022). Disciplina a 4ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-53/22, de 19-08-2022 (DOE 20-08-2022). Dispõe sobre a 4ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-39/22, de 25-05-2022 (DOE 26-05-2022). Disciplina a 3ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-32/22, de 25-05-2022 (DOE 26-05-2022). Dispõe sobre a 3ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-15/22, de 11-03-2022 (DOE 12-03-2022). Disciplina a 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-12/22, de 11-03-2022 (DOE 12-03-2022). Dispõe sobre a 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA CAT-03/22, de 07-01-2022 (DOE 08-01-2022). Disciplina a 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-01/22, de 05-01-2022 (DOE 06-01-2022). Dispõe sobre a 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-67/21, de 29-12-2021 (DOE 30-12-2021). Institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. Capítulo VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 85 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, V). NOTA - V. DECRETO 51.597, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48): I - regime periódico de apuração; II - regime de estimativa. NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS. SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49): I - no livro Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto; II - no livro Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto; III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h"; j) o valor das deduções previstas pela legislação; l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d". § 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês. § 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112. § 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento. SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA NOTA - V. COMUNICADO CAT-116/00, de 16-11-2000 (DOE 17-11-2000). Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001. Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89,art. 50). § 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto. § 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado. § 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período. Artigo 89 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51). Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56, 59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII); I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113; II - em relação às operações ou prestações que realizar: a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124; b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213; III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração. Artigo 91 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 87 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1° a 3°, este na redação da Lei 9.329/95). § 1° - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. § 2° - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS: 1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração; 2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros. § 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que: 1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado; 2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte. Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art.52, § 3°, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV): I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do artigo anterior; II - se favorável ao contribuinte, será: a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa"; b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69. Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP. Artigo 93 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os artigos 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 4º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV). Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53): I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa; II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado; III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa. Artigo 95 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54). Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação. SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO (Redação dada à subseção pelo Decreto 53.355, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008) Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. NOTA - V. PORTARIA CAT-115/08, de 09-09-2008 (DOE 10-09-2008). Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto. NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/06, de 02-01-2006 (DOE 03-01-2006). Esclarece sobre as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12-04-2005, promulgada pela Assembléia Legislativa em 13-12-2005. Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto. § 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. § 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador. § 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte: 1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total; 2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99. Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”. Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente. Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção. Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador. Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto; II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado; III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda ed combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção; II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante; III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro. § 1º - O termo previsto no “caput” conterá: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - REVOGADO pelo Decreto 67.155, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022. § 3º - Além do termo previsto no “caput” deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS". Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente. Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento. Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (Redação dada ao "caput" , mantidos os incisos, pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002) Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica: I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto; II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado. III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006) III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).(Acrescentado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005) Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento; II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante. § 1º - O termo previsto no "caput" conterá: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002) § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa. SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO Artigo 103 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei 6.374/89, art. 55). Artigo 104 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 55). Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1º): I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações; II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado. SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NOTA - V. PORTARIA SRE-47/24, de 15-07-2024 (DOE 16-07-2024). Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas. NOTA V. DECRETO 51.597, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto neste artigo. Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período. (Redação dada ao "caput" e ao § 1º pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período. § 1º - Para efeito deste artigo: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); 1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; 2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante; 3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS. (NR)"; § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. § 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. § 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo. Artigo 107 - Revogado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011; DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011. Artigo 107 - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO Artigo 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59). Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII). Artigo 110 - Revogado pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010. Artigo 110 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no perúdo de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Capítulo VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO Artigo 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º). Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo. NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Artigos 2º e 3º dispõem sobre o recolhimento, por meio de guia, do ICMS devido em razão de importação.NOTA - V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.NOTA - V. PORTARIA CAT-125/11, de 09-09-2011 (DOE 17-09-2011). Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/97, de 24-02-1997 (DOE 25-02-1997). Institui a Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo. NOTA - V. COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece sobre o recolhimento do ICMS relativo a serviços não-medidos de comunicação que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000. SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Infrações relativas ao pagamento do imposto - Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação. Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). § 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais. § 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566. Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NOTA V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias. Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90): I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior: a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista; b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências . b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º: a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída; c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída; d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte; III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433; IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de: a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação; b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente; V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria; VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação; VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria; VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º; IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º; XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105; XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105; XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração; XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.727, de 29-05-2023, DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)a) no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês; b) no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6º, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 67.295, de 22-11-2022, DOE 23-11-2022)XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021) XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária. XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383; XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna. XV - B - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.XV - B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XV - C - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.XV - C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação. § 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e, nos artigos 28, 30 e 39 trata do abatimento do crédito do imposto na guia de recolhimentos especiais. § 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior. § 3º - Relativamente ao inciso IX: 1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados: a) o preço do serviço; b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; c) a alíquota aplicável e o valor do imposto; d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada; e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; f) os locais de início e fim da prestação do serviço; g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos; 2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) 2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: a) o preço; b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; c) a alíquota aplicável e o valor do imposto; d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF; 3 - havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) 3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá: a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço; b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP"; c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação; 4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11; 5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário: a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte; b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação. § 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço. § 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02 de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE bem como o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários. § 6º - Relativamente ao inciso XIV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)1. a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto"; 2. na hipótese de o contribuinte deixar de recolher, reiteradamente, o débito fiscal, poderá haver a imposição de regime especial para que o recolhimento do imposto ocorra a cada saída promovida, devendo, nesse caso: a) o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, acompanhar o trânsito da mercadoria; b) o destinatário da mercadoria exigir o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, conservando-o pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária nos termos previstos no artigo 413-A.3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto 67.727, de 29-05-2023; DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto". (Redação dada pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/06/01) § 6º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº, nos termos do § 6º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 87. § 7º - O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações. § 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) § 8° - Na hipótese da alínea “a” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) § 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)§ 9º - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022. § 9º - Relativamente aos incisos XV-B e XV-C: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual; 2 - a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/15, cláusula quarta, parágrafo único). SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59): I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso; II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430; 2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que: a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento; b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais". Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59): I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação; II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior. § 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) NOTA - V. PORTARIA CAT-14/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". § 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado: 1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"; 2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". § 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado: 1 - em relação a contribuinte: a) enquadrado no regime de estimativa; b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor; 2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118. § 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS". § 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota. § 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) 1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; 2. como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1. § 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR). § 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03--2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60). SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 253 a 258 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, VII). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, VII). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Parágrafo único - No prazo de que trata o caput e até o 60º (sexagésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta. Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei 6.374/89, art. 62, § 1º). Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta. Artigo 120 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (Lei 6.374/89, art. 62). Artigo 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2º, e 63). § 1º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto. Artigo 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei 6.374/89, art. 64). Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Artigo 123 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei 6.374/89, art. 65). Título IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências. Artigo 124 - Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;NOTA - V. COMUNICADO SRE-13/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas. VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XV - Despacho de Transporte, modelo 17; XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; XX - Manifesto de Carga, modelo 25. XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; Efeitos a partir de 03-11-2003) XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) NOTA - V. PORTARIA CAT-183/10, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Republicação DOE 04-12-2010). Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008. NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Acrescentados os incisos XXII e XXIII pelo pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05) XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007) XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (Acrescentado o inciso pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009) XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)NOTA - V. PORTARIA SRE-40/24, de 05-07-2024 (DOE 10-07-2024). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.XXVIII – Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) § 1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) 1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo; 2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo. § 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor. § 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) § 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009) § 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao§ 3° pelo art. 1º do Decreto 50.437 de 28-12-2006; DOE 29-12-2006; efeitos a partir de 29-12-2006) § 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. § 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 85, de 11/10/2001. Disciplina aa concessão de regimes especciais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento; III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria: a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136. V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. § 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas: 1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. § 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria. § 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada. § 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. § 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. § 6° - Revogado pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). § 6° - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição de um único produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008) § 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente (Acrescentado o § 6° pelo inciso I do art. 2° do Decreto 51.199, de 17/10/2006 - DOE de 18/10/2006 - Efeitos a partir de 01/11/2006) § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.143, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023)§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) 1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso. § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009) § 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67. Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida. § 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput". § 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais. § 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado. § 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais. Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97): I - no quadro "Emitente": a) o nome ou a razão social; b) o endereço; c) o bairro ou o distrito; d) o município; e) a Unidade da Federação; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5°; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação "Nota Fiscal"; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos termos do artigo 196; q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00"; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro "Destinatário /Remetente": a) o nome ou a razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o município; g) o telefone, fax e/ou e-mail; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria: IV - no quadro "Dados do Produto": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. V - no quadro "Cálculo do Imposto": a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o Município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líqüido dos volumes transportados; VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.; b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (Redação dada à alínea "b" pelo pelo inciso I do art. 1° do Decreto Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal"; e) o número de ordem da Nota Fiscal. § 1° - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: 1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm; b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A; 2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; 3 - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações: 1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX. § 3° - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal. § 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: 1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema; 2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; § 5° - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário. § 6° - Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino. § 7° - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura. § 8° - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 9° - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII; 2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 11 - Revogado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010. § 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20. § 12 - Revogado pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014. § 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. NOTA V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02. § 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183. § 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI. § 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares". § 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas. § 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. V. NOTA: COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02. § 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto. § 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17. § 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) § 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) 1 - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) 1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; 2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-09-2003). 1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; 2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00; c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo. 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005) NOTA - V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com medicamentos de que trata o Convênio ICMS 87/02. 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05) 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03). (Acrescentado o item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-05-04) § 25 - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-02). (Parágrafo acrescentado Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-04-2003) § 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010) NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 16 prescreve que os documentos de que trata o artigo 12 da própria Portaria CAT-28/02 poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos. Artigo 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas. NOTA - V. PORTARIA CAT-23/02, de 27-03-2002 (DOE 29-03-2002). Autoriza contribuintes que efetuem vendas parceladas a lançar os acréscimos finenceiros englobadamente em uma única Nota Fiscal. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023), ANEXO I. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO I: VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: 1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; 2 - o destaque do valor do imposto; 3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; 4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). § 1º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se: 1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal; 2 - à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal; 3 - à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; b) o destaque do valor do imposto; c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. § 4º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) § 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida: 1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público; 2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas; 3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP. Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 13/13). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023), ANEXO II. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO II: ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES. Parágrafo único - Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 94 do anexo I do RICMS, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.060, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) Parágrafo único - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: 1 - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota. 2 - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item 1; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS". Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 18-12-2007) I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação: a) o Ministério da Saúde como destinatário; b) no campo “Informações Complementares”, o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho; II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde; b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde”; c) no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento. Artigo 129-B - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”; II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - o valor do imposto, quando devido; IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa. § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º. § 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso. § 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325. Artigo 129-C - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente; II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 1º - Considera-se: 1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas; 2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa; § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º. § 3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o próprio remetente; 2 - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”; 3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; 5 - no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento. § 4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso. Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X): I - nas operações internas: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; II - nas operações interestaduais: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; III - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá; IV - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c", ressalvada a aplicação do disposto no §8º. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c". § 1° - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que: 1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas"; 2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª. § 2° - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para: 1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV; 2 - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria. § 3° - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário. § 4° - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário. § 5° - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 5° - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior. § 6° - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. § 7° - O destinatário conservará em seu poder a 1ª via nos termos do artigo 202 e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano. § 8º - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 8º - A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso III e "d" do inciso IV poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado o § 8º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) NOTA - V. PORTARIA CAT-50/05, de 21-06-2005 (22-06-2005). Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda). Artigo 131-A - Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007. Artigo 131-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005). § 1º - Para efeito do disposto no "caput", considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º - Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios (Ajuste SINIEF-05/07): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - valor da receita bruta dos contribuintes; II - valor das operações e prestações; III - tipos de operações praticadas; IV - código de atividade econômica exercida. Artigo 131-B - Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007. Artigo 131-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Parágrafo único - O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Artigo 132 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99). Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) Artigo 132-A - Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P; II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 5° do artigo 212-O. Parágrafo único – É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 2 – nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 3 – em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário. Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) 1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O; 2 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário. Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. NOTA - V. PORTARIA CAT-94/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências. Artigo 133 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, a série e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1° - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 2° - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente. § 3° - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será: 1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido; 2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco. § 4° - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3° do artigo 135. NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99): I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será: 1- de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido; 2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco. § 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135. Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). NOTA - V. COMUNICADOS QUE DIVULGAM VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR: COMUNICADO DICAR-84/19, de 18-12-2019 (DOE 19-12-2019). (Efeitos de 01-01-2020 a 31-12-2020);COMUNICADO DA-90/18, de 18-12-18 (DOE 19-12-2018). (Efeitos de 01-01-2019 a 31-12-2019);COMUNICADO DA-97/17, de 20-12-17 (DOE 21-12-2017). (Efeitos de 01-01-2018 a 31-12-2018);COMUNICADO DA-99/16, de 19-12-16 (DOE 20-12-2016). (Efeitos de 01-01-2017 a 31-12-2017);COMUNICADO DA-99/15, de 17-12-15 (DOE 18-12-2015). (Efeitos de 01-01-2016 a 31-12-2016);COMUNICADO DA-81/14, de 16-12-14 (DOE 17-12-2014). (Efeitos de 01-01-2015 a 31-12-2015); § 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas. § 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão. SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009) Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251; II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal. § 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que: 1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; 2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série; 3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido. § 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses: 1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista; 2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127. § 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto. § 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação. § 6° - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) § 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 2 - veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. § 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009; Efeitos a partir de 01-12-2009) § 8º - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações; 2 - operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública. § 8º - Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010) 1 - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF-12/10); 2 - operações realizadas fora do estabelecimento; 3 - operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. NOTA - V. PORTARIA CAT-41/12, de 03-04-2012; (DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 2 de maio de 2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006)- (Republicação DOE 10-06-2006).Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. NOTA - V. COMUNICADO CAT-52/01, de 15-10-2001 (DOE 17-10-2001). Esclarece aos contribuIntes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A , quando solicitada, além do cupom fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998, retificação DOE 08-08-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização; c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público; d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento; e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137; g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; NOTA - V. COMUNICADO CAT-32/09, de 31-07-2009 (DOE 01-08-2009). Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada: a) código fiscal da prestação; b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto; c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final; d) alíquota aplicada; III - em outras hipóteses previstas na legislação. NOTA - V. PORTARIA CAT-81/99, de 03-12-1999 (DOE 07-12-1999), artigo 2°, § 1°, inciso I. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal, pelo estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito de óleo lubrificante usado ou contaminado, nas operações interestaduais. § 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I; 2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I; 3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I. § 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria. § 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares": 1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa; 2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações: a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado; c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria; 3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. § 4º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. § 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos: 1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso; 2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS"; 3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado. § 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá: 1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; 2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95): I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais; III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada; IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria; V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I: a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I: a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação; III - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. III - na hipótese do inciso II: a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte; b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR NOTA - V. PORTARIA CAT-117/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e, nos artigos 28, 30 e 39 trata do abatimento do crédito do imposto na guia de recolhimentos especiais. Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - sempre que promover a saída de mercadoria; II - na transmissão da propriedade de mercadoria; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136; IV - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses. Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - no quadro "Emitente": a) o nome do produtor; b) a denominação da propriedade; c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.259, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 23-07-2008) h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira; j) o número de inscrição estadual; l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196; n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado; p) a data de sua emissão; q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro "Destinatário": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição estadual; III - no quadro "Dados do Produto": a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; c) a quantidade dos produtos; d) o valor unitário dos produtos; e) o valor total dos produtos; f) a alíquota do ICMS; IV - no quadro "Cálculo do Imposto": a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º; b) a base de cálculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operação; d) o valor total dos produtos; e) o valor total da Nota; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líqüido dos volumes transportados; VI - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda; b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16; VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ..."; VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor"; e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. § 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. § 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações: 1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII. § 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145. § 4º - O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto. § 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação". § 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor". § 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota. § 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V. § 9º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares". § 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas. § 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. § 12 - É facultada: 1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10; 2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. § 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII; 2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância. § 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte: 1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; 2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. § 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. Artigo 141 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via. § 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterá ao produtor a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento. § 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário. § 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário. Artigo 142 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89,art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino; IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via. Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130. Artigo 143 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 141; II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior. § 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque. § 2º - Na hipótese do inciso II, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte. § 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior. Artigo 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - nos §§ 2º a 5º do artigo 125; II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do artigo 139. Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º). SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA - V. COMUNICADO SRE-13/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas.NOTA - V. LEI 14.147, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-61/10, de 31-05-2010 (DOE 01-06-2010). Disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências. Artigo 146 - A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) I - a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”; II - o número da conta; III - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta; IV - a data de leitura da medição da energia elétrica Consumida V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome e o endereço do destinatário, bem como os números de inscrição deste no: a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB, se for pessoa natural; b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado; VII - a discriminação da operação; VIII - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante; IX - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2010) IX - os acréscimos cobrados a qualquer título; X - o valor total do documento fiscal; XI - a base de cálculo do imposto; XII - a alíquota aplicável; XIII - o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle. § 1º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro específico reservado para a discriminação das informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no “caput”, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada pelo poder concedente. § 2º - Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao destinatário; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. § 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.088, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013; efeitos a partir de 01-05-2013) NOTA V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (DOE 11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.NOTA - V. COMUNICADO CAT-17/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Comunica acerca do prazo para transmissão, ao Fisco, dos arquivos relativos a documentos fiscais de que trata a Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias. § 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não poderá ser emitida para acobertar operações relativas à circulação de energia elétrica não destinada a consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento. Artigo 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5º, 6º, este com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7º e 9º): I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; II - o número da conta; III - a data da leitura e a da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário; VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do imposto; XI - a alíquota e o valor do imposto. § 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao destinatário; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica. § 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias. § 6º - No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio. § 7º - Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal. SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III). § 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada. NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período. § 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo. § 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 12-04-2013) § 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, II, III, IV e V, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SINIEF-9/99): I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; II - Revogado pelo Decreto 51.362 de 13-12-2006; DOE de 14-12-2006; efeitos a partir de 1°-01-2007 II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período; IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 39. Reitera que no caso de prestação de serviço de transporte de combustíveis por meio de duto o documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Trasnporte, modelo 7 e estabelece quando ele deve ser emitido. Artigo 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II, e 89): I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior; VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior; VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do imposto; XIII - a alíquota e o valor do imposto; XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 16 prescreve que os documentos de que trata o artigo 12 da própria Portaria CAT-28/02 poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos. § 3º - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá: 1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação; 2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada. § 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte. Artigo 150 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 12, § 2º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, III e IV): I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias: 1 - na hipótese do § 3º do artigo 147, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; 2 - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 148, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 151 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, V): I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista. SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007) Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF 03/07, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 1º-01-2007) Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda). NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE de 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda): I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF; VII - a origem e o destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do imposto; XII - a alíquota e o valor do imposto; XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente. § 2° - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira): I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário; VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega; VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99 , de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS. XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do imposto; XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente. § 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido. § 4º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.NOTA - V. PORTARIA SRE-36/22, de 17-05-2022 (DOE 18-05-2022; Retificação DOE 20-05-2022). Dispõe sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, a ser emitida por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Seu artigo 6º fixa a data limite para uso da GVT prevista no artigo 27 da Portaria CAT-28/02.NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (25-04-2002). Artigo 27 - Nas prestações de serviços de transporte de valores, o CTRC poderá ser substituído pela Guia de Trasnporte de Valores - GTV, nas condições que especifica.NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 26 - Permite aos transportadores rodoviários que se dediquem ao transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição, a emissão de um único CTRC por mês e por tomador do serviço, desde que tenham contrato firmado com o tomador.NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 20 - Permite que na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos e petroquimicos, o CTRC poderá ser substituído pela Autorização de Carregamento e Transporte, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT 50/91. Artigo 153 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 154 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX). Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Artigo 155 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, II): I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do consignatário; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada, com a discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a base de cálculo do imposto; XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º; XIX - o local e a data do embarque; XX - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente. § 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido. Artigo 156 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, X): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 157 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI). Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO Artigo 158 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, XIII e XIV): I - a denominação "Conhecimento Aéreo"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do imposto; XV - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º; XVI - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente. § 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. Artigo 159 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 160 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII). Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SUBSEÇÃO V -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO V -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Artigo 161 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda): I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição do carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XIV - os valores dos componentes do frete; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do imposto; XVII - a alíquota e o valor do imposto; XVIII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente. § 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido. NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002).Artigo 4º. Concede regime especial de apuração do imposto às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário. Artigo 162 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 163 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda). SUBSEÇÃO V-A -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS SUBSEÇÃO V-A -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Subseção acrescentada pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-01-2004) Artigo 163-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-11/09, de 22-06-2009 (DOE 23-06-2009). ICMS - Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte - Necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";II - o espaço para código de barras;III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;V - o local e a data da emissão;VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XIII - a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;XVI - o valor total da prestação;XVII - o valor não tributado;XVIII - a base de cálculo do ICMS;XIX - a alíquota aplicável;XX - o valor do ICMS;XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.§ 1º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.§ 2º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C. Artigo 163-B - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda). Parágrafo único - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal. Artigo 163-C - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda): I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Artigo 163-D - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda): I - o terceiro que receber a carga: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM; b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas: a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.; SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Artigo 164 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, "caput" e §§ 1º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXV): I - a denominação "Despacho de Transporte"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;III - o local e a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líqüido pago; XII - a assinatura do transportador autônomo; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o valor do imposto retido; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente. Artigo 165 - O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo; II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome e o endereço do remetente; VI - a quantidade de volumes coletados; VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente. § 2º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte; 2 - a 2ª via será entregue ao remetente; 3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino. § 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente. SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente): I - a denominação "Manifesto de Carga"; II - o número de ordem; III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números de ordem das Notas Fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria. § 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte: 1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152; 2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205; 3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154. § 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 3º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação: 1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga; 2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado. § 4º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino. § 5º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior. SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Artigo 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente): I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. Artigo 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV): I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação; II - conste no bilhete de passagem: a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente; b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda; c) a justificativa da ocorrência; III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração. SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Artigo 170 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 47, 48, 49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alteração desse ajuste, e o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Artigo 171 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 51, 52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a identificação do vôo e da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - os valores das taxas e de outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. § 4º - O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete. § 5º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Artigo 172 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II): I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local da emissão; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 161 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. Artigo 173 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II). SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Artigo 174 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 61, com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V, e do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, III, e arts. 62, 63 e 64): I - a denominação "Resumo de Movimento Diário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido; VII - o valor contábil; VIII - os códigos, contábil e fiscal; IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado; X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto; XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X; XII - o campo "Observações"; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação. § 4º - O Resumo de Movimento Diário será emitido ao final de cada dia, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco nos termos do artigo 202; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 5º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir. § 6º - O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado nos termos do artigo 202. SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80): I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado; VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do imposto; XI - a alíquota e o valor do imposto; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação. § 4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto. Artigo 176 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 76): NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/98, de 14-09-1998 (DOE 15-09-1998). Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite. I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 177 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Artigo 178 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82): NOTA - V. LEI 14.147, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS. I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome e o endereço do usuário; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do imposto; XI - a alíquota e o valor do imposto; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações. Artigo 179 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 84, com alteração do Convênio ICMS-87/95). Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses. Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar; II - no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica; III - por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos I e II. § 1º - Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. § 2º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período. Artigo 181 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 83): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 250. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. § 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação. § 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte: 1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento; 2 - efetuar, no livro Registro de Saídas: a) a escrituração do documento fiscal; b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; 3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..". § 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença. § 4º - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto. NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I). § 1º - No documento fiscal, será permitido: 1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza; 3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo; 4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza. § 2° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto: 1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente"; 2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto": a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; 3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual; 4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 127 e a sua disposição gráfica; 5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo; 6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; 7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa": a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) 1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II); (Redação dada ao item pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) 2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 3 - a data de emissão ou de saída. § 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-1998 (DOE 08-08-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. NOTA - V. PORTARIA CAT-32/96, de 28-03-1996 (DOE 29-03-1996). Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"): I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59; II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação; III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação; IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação; V - contiver valores diferentes nas diversas vias; VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie; VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação; VIII - tiver sido confeccionado: a) sem autorização fiscal, quando exigida; b) por estabelecimento diverso do indicado; c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação; IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado o inciso pelo artigo 2° do Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; Efeitos a partir de 18/10/2006) XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado o inciso pelo artigo 2° do Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; Efeitos a partir de 18/10/2006) XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P; (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.090 de 14-11-2023; DOE 16-11-2023)XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) XV - em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010) Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco. NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. Artigo 185 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, V e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Artigo 187 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 188 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 189 - Na saída de minerais, o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX). Artigo 191 - Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, SINIEF-4/95, cláusula primeira, II, e SINIEF-9/97, cláusula segunda; Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). § 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. § 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração. § 3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior. § 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 124 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do artigo 196, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal. Artigo 192 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89 "caput"). Artigo 193 - O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 e do artigo 13 das Disposições Transitórias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, "caput", com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89 "caput"). Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial, conforme disciplina específica. NOTA - V. ARTIGO 13 DDTT. Dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado. Artigo 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03)" (Redação dada ao "caput" do art. 194 pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) Artigo 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). NOTA - V. PORTARIA CAT-23/05, de 29-03-2005 (DOE 31-03-2005). Disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica. NOTA - V. ARTIGO 12 DDTT. Autoriza a utilização de impressos de documentos fiscais, ainda que mencionem dispositivos do regulamento anterior. Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1°): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 1°/12/2006, na redação dada pelo art. 4° do Decreto 51.300 de 23/11/2006) I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação; II - a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-91/06, de 17-11-2006 (DOE 18-11-2006). Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B. II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal. Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III): I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140; II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas; III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie. Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável. Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89, "caput"): I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; f) Despacho de Transporte, modelo 17; g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro; III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 1º - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte: 1 - cada série poderá ter duas ou mais subséries; 2 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série; 3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar: a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas; b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;operações com produto estrangeiro de importação própria; c) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno; d) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade. § 2º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 3º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal. § 4º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries. Artigo 198 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III, e Convênio SINIEF-6/89, art.89, "caput"). Artigo 199 - Para emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3°, com alteração do Ajuste SINIEF-1/95, cláusula segunda, e 89, "caput"): I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 197; II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas. § 1º - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente. § 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação. § 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1º do artigo 197. NOTA - V. ARTIGO 13 DDTT. Dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado. Artigo 200 - Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"): I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido; II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica. Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado. Artigo 201 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 7º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"): I - em caso expressamente previsto na legislação; II - para serem levados à repartição fiscal; III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (24-12-1998). Anexo II dispõe dobre o contabilista. § 1º - Na hipótese do inciso III: 1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral; 2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior; 3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III. § 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado. Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º). § 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232. § 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais. NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-94/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. NOTA - V.PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V.PORTARIA CAT 79/03, de 10-09-2003 (11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. NOTA - V. PORTARIA CAT- 92/98, de 23-12-1998 (24-12-1998). Anexo IV. Artigo 9°. Dispõe sobre a conservação dos registros da GIA, inclusive o protocolo de transmissão, em meio magnético. Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184. Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III): I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF .."; II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. NOTA - V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", como também no caso de subcontratação de serviço de transporte. Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV): I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido. Artigo 206-A - O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) Artigo 206-B - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)". § 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º. Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda). Artigo 208 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local de retirada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 209 - O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final. Artigo210 - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2º, e 66): I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos; III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos e seus números de ordem, inicial e final. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4º do artigo 168, no § 4º do artigo 170, no § 5º do artigo 171 e no § 4º do artigo 172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII): I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso. § 1º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente. § 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; 2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 3º - No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos. § 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior: 1 - será lançada no livro Registro de Saídas; 2 - não terá suas vias destacadas do bloco. SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE (Seção acrescentada pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE Artigo 212-A - O Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações: I - terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4 mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros); II - será impresso em substrato adesivo de papel de até 56g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno biorientado transparente, com até 50g/m² (cinqüenta gramas por metro quadrado); III - deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo; IV - deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta; V - deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade. Artigo 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança: I - fundo numismático; II - fundo geométrico com falha técnica; III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento; IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto); V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda; VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos; VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características: a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda; b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final; c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro); d) nanotexto; e) alternância perfeita de imagens; f) informações ocultas legíveis com equipamento especial. § 1º - A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo. § 2º - Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 - cópia dos atos constitutivos; 2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos; 3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto; 4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association". § 3º - Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção. § 5º - Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado. Artigo 212-C - o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações: I - diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros); II - diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros); III - espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada; IV - refile lateral de 3 mm (três milímetros); V - etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado; VI - a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final; VII - a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto. (Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004; SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR Artigo 212-D - O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle. § 1º - O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente. § 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de trinta meses, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) § 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. § 3º - Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo: 1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação; 2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto. Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004 SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação; II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal; III - Revogado o inciso III pelo art. 3º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável; IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo; V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo; VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda. Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos: (Redação dada ao art. 212-F pelo art. 3° do Decreto 47.186 de 04-10-2002; DOE 05-10-2002; efeitos a partir de 05-10-2002) I - controle eletrônico de acesso; II - vigilância armada e em tempo integral; III - controle de entrada e saída de material; IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses; V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento; VI - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias; VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 05-10-2002) a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; d) armazenar os dados impressos em meio magnético; e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)"; VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; c) armazenar os dados impressos em meio magnético; d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos: I - controle eletrônico de acesso; II - vigilância armada e emtempo integral; III - controle de entrada e saída de material; IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses; V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento; VII - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias; VIII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; d) armazenar os dados impressos em meio magnético; e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. Artigo 212-G - Os requisitos de segurança física do estabelecimento e do processo produtivo serão comprovados mediante verificação por representante da Secretaria da Fazenda ao local, nos termos de disciplina por ela estabelecida. Parágrafo único - No caso de reprovação do estabelecimento em relação aos requisitos de segurança física do local e do processo produtivo devidamente justificada pela Secretaria da Fazenda, será imediatamente habilitado o próximo classificado no processo de licitação que ficará sujeito à verificação prevista no "caput". Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004 SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO SELO DE CONTROLE Artigo 212-H - Compete ao impressor do Selo de Controle a sua distribuição às gráficas credenciadas, por intermédio de empresa de transporte de valores contratada exclusivamente para esse fim. Parágrafo único - A contratação da empresa de transporte de valores deverá ser submetida à homologação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida. Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004 SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 212-I - A autorização e a fiscalização da confecção do Selo de Controle bem como sua aplicação em impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, serão realizadas mediante sistema eletrônico vinculado à Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF, observado o disposto nos artigos 239 a 245 e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 212-J - Durante o período em que estiver credenciado para a confecção de Selos de Controle a empresa gráfica não poderá confeccionar impressos de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A. Parágrafo único - A vedação do "caput" não se aplica à fabricação de formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais. Artigo 212-L - Para os efeitos desta Seção, consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos e dos impressos de documentos fiscais aos quais sejam apostos: I - os estabelecimentos gráficos credenciados, quanto aos selos por eles confeccionados ou que estejam sob sua responsabilidade; II - os estabelecimentos gráficos credenciados para a confecção de impressos de documentos fiscais, quanto aos selos e aos impressos sob sua responsabilidade; III - a empresa responsável pelo transporte de Selos de Controle ou de impressos de documentos fiscais. Artigo 212-M - A ocorrência de roubo, furto, extravio, perda, perecimento ou inutilização de Selo de Controle durante o seu processo de fabricação, distribuição, aplicação ou utilização no documento fiscal deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, de acordo com disciplina por ela estabelecida. Artigo 212-N - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com entidades representativas do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre: I - a indicação e o exame de equipamentos gráficos pertencentes a impressores de selos e de impressos fiscais; II - a verificação da capacidade técnica da gráfica; III - outras atividades vinculadas aos processos de credenciamento a que se referem os artigos 212-D e 236. SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF SEÇÃO VII - DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF (Seção acrescentada pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) NOTA - V. PORTARIA SRE-40/24, de 05-07-2024 (DOE 10-07-2024). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-102/18, de 14-11-2018 (DOE 15-11-2018). Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/18, de 10-10-2018 (DOE 11-10-2018). Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais relativos ao abastecimento de aeronaves em área aeroportuária.NOTA - V. PORTARIA CAT-106/15, de 10-09-2015 (DOE 11-09-2015). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando todas as saídas realizadas em cada período de apuração destinadas ao mesmo contribuinte acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.NOTA - V. PORTARIA CAT-147/12, de 05-11-2012 (DOE 06-11-2012). Dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-55/09, de 19-03-2009 (DOE 20-03-2009). Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-94/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007).Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências. NOTA - V. COMUNICADO CAT-22/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008). Esclarece sobre o preenchimento dos campos relativos ao valor unitário do produto, quantidade do produto e valor total dos produtos na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. NOTA - V. COMUNICADO CAT-21/08, de 26-03-2008 (DOE 27-03-2008). Esclarece sobre o preenchimento de campo na Nota Fiscal-Eletrônica - NF-e. NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/08, 25-03-2008 (DOE 26-03-2008). Divulga o procedimento para aquisição de formulário de segurança, para fins de impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe, pelos contribuintes paulistas emissores de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. NOTA - V. COMUNICADO Deat Série Nota Fiscal Eletrônica 03/07, de 19-11-2007 (DOE 20-11-2007). Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e. Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; II - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59; III - a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; IV - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; V - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58; VI - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; VII - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; VIII - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; IX - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado; X - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste; XI - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC- "On-line", modelo 2. XII - o Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.706, de 13-09-2018, DOE 14-09-2018) XIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.737, de 16-05-2022, DOE 17-05-2022)XIV - a Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.737, de 16-05-2022, DOE 17-05-2022)§ 1° - Os documentos fiscais previstos neste artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda. § 2° - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para tratar dos critérios e cronogramas relativos à atribuição da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais previstos neste artigo, bem como da forma, condições e momento de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos referidos documentos. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/19, de 06-11-2019 (DOE 07-11-2019). ICMS - Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no § 2º, determinar a obrigatoriedade da emissão dos documentos previstos neste artigo, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios: 1 - valor da receita bruta do contribuinte; 2 - valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte; 3 - tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte; 4 - atividade econômica exercida pelo contribuinte; 5 - tipo de carga transportada, quando aplicável; 6 - regime de apuração do imposto.§ 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, praticadas por seus estabelecimentos localizados no território paulista. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008.§ 5º - Os documentos de que tratam os incisos I a V: 1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital; 2 - terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente. § 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: 1 - será emitida em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124; b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 2 - será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal; 3 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual: a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias; b) servirá, também, para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que acoberta a operação; c) não poderá ser utilizado para apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto em casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal. § 7º - O Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT), modelo 59: 1 - será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT: a) nas vendas, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), a não contribuinte do imposto, quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista; b) nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros; 2 – poderá ser emitido nas vendas com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais) realizadas fora do estabelecimento, desde que o adquirente da mercadoria seja não contribuinte do imposto, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações; 3 – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas na alínea “a” do item 1 ou no item 2, poderá ser emitido: a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação; b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” deste item ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações"; 4 – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. 5 – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada na alínea “a” do item 1 ou no item 2 e o adquirente da mercadoria: a) for Administração Pública; b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto; c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; 6 – terá as seguintes denominações: a) CF-e-SAT – Cupom Fiscal, nos casos a que se referem a alínea “a” do item 1 e o item 2; b) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros; c) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros; d) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros; e) CF-e-SAT – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros; 7 - será considerado emitido no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo; 8 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação, o extrato correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria ou ao passageiro; 8-A – se o adquirente concordar, poderá ter a impressão do extrato a que se refere o item 8 substituída pelo envio, por meio eletrônico: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.898, de 30-10-2017; DOE 31-10-2017) a) do extrato do CF-e-SAT em formato eletrônico; ou b) da chave de acesso do documento fiscal a que se refere o extrato. 9 – poderá ser substituído, em algumas ou em todas as operações, pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, ou pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, observada a disciplina específica relativa a esses documentos fiscais. § 8º - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65: 1 – poderá ser emitida, por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT, nas vendas a não contribuinte do imposto: a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista; b) realizadas fora do estabelecimento, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos, a legislação que disciplina as referidas operações; 2 – na hipótese de a legislação exigir a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em alguma das operações indicadas no item 1, poderá ser emitida: a) em substituição aos aludidos documentos, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação; b) conjuntamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações"; 3 – terá a sua emissão vedada nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. 4 – terá a sua emissão dispensada, devendo, em substituição, ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, quando tratar-se de operação enquadrada no item 1 e o adquirente da mercadoria: a) for Administração Pública; b) estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto; c) solicitar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; 5 – será considerada emitida no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal; 6 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta desse documento, salvo hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação que disciplina a NFC-e. § 9º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57: 1 - será emitido: a) por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos; b) por Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino; 2 - será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal; 3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual: a) deverá acompanhar a carga durante o transporte; b) poderá ser utilizado para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a prestação; c) não poderá ser utilizado para a apropriação de crédito do imposto nele destacado, exceto nos casos expressamente previstos na legislação, uma vez que não se trata de documento fiscal hábil para fins de escrituração fiscal. § 10 - O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58: 1 – deverá ser emitido, nas situações previstas em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, por contribuinte emitente de: a) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57; b) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, desde que o transporte de bens ou mercadorias seja realizado em veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de carga; 2 - será considerado emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desse documento fiscal; 3 - por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e, salvo hipótese de dispensa expressamente prevista na legislação. § 11 - Os documentos fiscais de que tratam os incisos VI a IX, salvo disposição em contrário, serão: 1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados; 2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados; 3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda. § 12 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso XI: 1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente; 2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal; 3 - existirá apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor "On-line" - NFVC-"On-line", modelo 2; III - a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; IV - a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; V - a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; VI - os demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado; VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, após o prazo de que trata o artigo 212-P, § 3°, 1, "b". VIII - o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.629, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008) IX - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) IX - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010) X - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) § 1° - Os documentos fiscais de que trata este artigo serão armazenados eletronicamente na Secretaria da Fazenda. § 2° - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre a forma e condições de emissão, transmissão, consulta, substituição, retificação, cancelamento e armazenamento eletrônico dos documentos fiscais de que trata este artigo. § 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII, IX e X: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) § 3º - Relativamente aos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que tratam os incisos I, VIII e IX: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010) 1 - serão emitidos e armazenados exclusivamente em meio eletrônico, tendo existência apenas digital; 2 - terão a sua autenticidade, a sua integridade e a sua autoria garantidas pela assinatura digital do seu respectivo arquivo, gerada com base em certificado digital expedido em nome do contribuinte emitente; 3 - a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser emitida por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição à emissão dos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124; b) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) b) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, quando o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e ficar inoperante em razão das situações de contingência previstas na disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, de que trata o artigo 139, quando o contribuinte estiver inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Ajuste SINIEF-15/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) 4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea "b" do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) 4 - alternativamente ao cumprimento do disposto na alínea “b” do item 3, poderá ser emitida, na hipótese à qual se refere aquele dispositivo, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124, em substituição à emissão do Cupom Fiscal eletrônico CF-e, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; 5 - o Conhecimento de Transporte eletrônico- CT-e, modelo 57, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar a prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de cargas; 6 - o Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão destes documentos fiscais estiver prevista na legislação; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) 6 - o Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, deverá ser emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, para identificar a ocorrência de operações, relativas à circulação de mercadorias, com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), em substituição ao Cupom Fiscal de que trata o inciso III do artigo 124, nas hipóteses em que a emissão deste documento fiscal estiver prevista na legislação; 7 - alternativamente ao cumprimento do disposto no item 6, o contribuinte poderá, nas hipóteses previstas naquele dispositivo, emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, em relação a algumas ou a todas as operações, desde que observadas as condições e a disciplina estabelecidas pela Secretaria da Fazenda nos termos do § 2º; 8 - serão considerados emitidos: a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, e de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) a) tratando-se de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, e de Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, no momento em que a Secretaria da Fazenda conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso desses documentos fiscais, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tais documentos; b) tratando-se de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) b) tratando-se de Cupom Fiscal eletrônico CF-e, modelo 59, no momento em que o Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, após ter gerado o arquivo digital do respectivo documento fiscal, atribuir assinatura digital a esse arquivo nos termos do item 2; 9 - por ocasião da emissão de: a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acoberta a operação; b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte para facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e que acoberta a prestação; c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, o contribuinte deverá providenciar a impressão do extrato de emissão correspondente para ser entregue ao adquirente da mercadoria; d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, imprimir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE, o qual deverá acompanhar a carga durante o transporte, para possibilitar o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e. (Alínea acrescentada pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) 10 - o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, de que tratam, respectivamente, as alíneas “a” e “b” do item 9, não são documentos fiscais hábeis para fins de escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto neles destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação; 11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CFe- SAT de que trata a alínea "c" do item 9: (Redação dada ao item pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal; b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida; 11 - o extrato de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e de que trata a alínea “c” do item 9: a) não substituirá, para fins fiscais, o Cupom Fiscal eletrônico CF-e nele identificado, não se confundindo com esse documento fiscal; b) poderá, por opção do adquirente da mercadoria, ser impresso de forma resumida; 12 - salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver obrigado a emitir: a) Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, não poderá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, de que trata o inciso I do artigo 124, para acobertar operações por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista; b) Conhecimento de Transporte eletrônico - CT-e, modelo 57, não poderá emitir os documentos fiscais de que tratam os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XXIV do artigo 124, para acobertar prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas por ele iniciadas no território paulista; c) Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) c) Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, não poderá, relativamente às operações de que trata o item 6, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista, emitir Cupom Fiscal ou, em substituição a este, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; d) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, não poderá emitir o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas por ele iniciadas no território paulista; (Alínea acrescentada pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) 13 - salvo disposição em contrário, o contribuinte que estiver enquadrado nos critérios estabelecidos pela Secretaria da Fazenda para fins de atribuição da obrigatoriedade de emissão do respectivo Documento Fiscal Eletrônico - DFE deverá emiti-lo relativamente a todas as operações ou prestações que devam ser acobertadas por tal documento, por ele praticadas nos seus estabelecimentos localizados no território paulista. 14 - a Secretaria da Fazenda poderá, para fins do disposto no item 13, determinar a obrigatoriedade de sua emissão, ou tornar esta facultativa, apenas em relação a determinadas operações ou prestações ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, segundo os seguintes critérios: a) valor da receita bruta do contribuinte; b) valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte; c) tipo ou modalidade de operação ou de prestação praticada pelo contribuinte; d) atividade econômica exercida pelo contribuinte; e) tipo de carga transportada, quando aplicável; f) regime de apuração do imposto. 15 - o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, modelo 58, deverá ser emitido por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda como emitente de NF-e ou de CT-e, observado o cronograma de implementação de obrigatoriedade estabelecido pela Secretaria da Fazenda: (Item acrescentado pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) a) na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o inciso XX do artigo 124; b) no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; c) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; d) no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas; e) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nas alíneas "a" a "d"; f) devendo na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma unidade federada, ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. § 3º - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008) 1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda; 2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital; 3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda; 4 - considera-se emitida no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e; 5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios: a) valor da receita bruta dos contribuintes; b) valor das operações e prestações; c) tipos de operações praticadas; d) atividade econômica exercida; 6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual: a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. § 3° - Relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NFe, de que trata o inciso I: 1 - será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda; 2 - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital e validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização eletrônica de uso expedida pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador; 3 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios: a) valor da receita bruta dos contribuintes; b) valor das operações e prestações; c) tipos de operações praticadas; d) atividade econômica exercida; 4 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual: a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) a) servirá para acobertar o trânsito das mercadorias; b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. § 4° - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, de que trata o inciso II: 1 - será emitida diretamente no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, cujo acesso será disponibilizado de forma individualizada e restrita a cada contribuinte emitente; 2 - após sua emissão nos termos do item 1, ficará disponível aos interessados, para consulta, "download" e impressão, no ambiente de processamento eletrônico de dados da Secretaria da Fazenda, mediante informação dos dados identificadores do respectivo documento fiscal; 3 - terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda. § 5° - Os documentos fiscais de que tratam os incisos III, IV, V e VI, salvo disposição em contrário, serão: 1 - emitidos exclusivamente por meio de processamento eletrônico de dados; 2 - submetidos a processo de codificação digital para garantia da integridade dos seus dados; 3 - gravados em arquivos eletrônicos, os quais deverão ser assinados digitalmente pelo emitente e transmitidos para a Secretaria da Fazenda. §6º - Revogado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010. § 6º - Relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, de que trata o inciso VIII: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.629, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008) 1 - será emitido exclusivamente, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda, em substituição aos seguintes documentos: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. 2 - será emitido e armazenado eletronicamente, tendo existência apenas digital; 3 - a validade jurídica será garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda; 4 - considera-se emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e; 5 - poderá ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios: a) valor da receita bruta dos contribuintes; b) valor das prestações de serviços praticadas; c) modalidades de serviços de transportes praticadas; d) tipo de carga transportada; 6 - por ocasião de sua emissão, o contribuinte deverá, nas hipóteses previstas na legislação, emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, o qual: a) deverá acompanhar a carga durante o transporte e facilitar a consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acoberta a operação; b) não será documento fiscal hábil para escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto nele destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. Artigo 212-P - Os documentos fiscais a seguir indicados deverão, após sua emissão, ser registrados eletronicamente na Secretaria da Fazenda: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - REVOGADO pelo Decreto 67.760, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.III - o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. § 1° - A partir do procedimento previsto no "caput", será gerado, para cada documento fiscal registrado nos termos deste artigo, o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, assim entendido o conjunto de informações armazenadas eletronicamente na Secretaria da Fazenda que correspondem aos dados do documento fiscal informados pelo contribuinte emitente. § 2° - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a forma, condições e prazos que deverão ser observados pelos contribuintes para: 1 - registrar eletronicamente na Secretaria da Fazenda os documentos fiscais por eles emitidos; 2 - retificar ou cancelar o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF correspondente a cada documento fiscal emitido. § 3° - O Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de que trata o § 1°: 1 - passará a ser considerado via adicional do documento fiscal que lhe deu origem, desde que, cumulativamente: a) o respectivo documento fiscal tenha sido emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco, na forma e condições previstas na legislação; b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento. (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) b) já tenha decorrido o prazo para eventual retificação ou cancelamento; 2 - ficará armazenado na Secretaria da Fazenda, no mínimo, pelo prazo previsto no artigo 202; 3 - deverá ser cancelado quando o documento fiscal que lhe deu origem tiver sido cancelado. § 4° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2°, dispensado de apresentar ao fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) § 4° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará dispensado de apresentar, ao fisco paulista, após o prazo de que trata o § 3°, 1, "b", a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais que tenha emitido, desde que as tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo. § 5° - O disposto no § 4° não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas nas legislações paulista e federal. § 6° - O contribuinte deverá, antes de decorrido o prazo para retificação do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, regularizar eventuais divergências existentes entre as informações nele contidas e os dados constantes no documento fiscal que lhe deu origem. § 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o “caput”, deverá verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, e na hipótese de constatar, após os prazos de que trata o § 2º, a ausência do REDF ou a divergência entre as informações nele contidas e os dados constantes no respectivo documento fiscal, deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, alternativamente: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) 1 - comunicar o fato à Secretaria de Fazenda; 2 - estornar o crédito relativo ao respectivo documento fiscal, nos termos do artigo 67. § 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o “caput” deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado. (Redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) § 7° - O contribuinte destinatário dos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, antes de escriturá-los, verificar se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos documentos fiscais, nos termos deste artigo. § 8° - O disposto no “caput” não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC-”Online”, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O. (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) NOTA - V: PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. PORTARIA CAT-102/07, de 09-11-2007 (DOE 10-11-2007). Disciplina o procedimento do registro eletrônico de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. COMUNICADO CAT-47/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a impossibilidade de o contribuinte se antecipar ao cronograma de implementação do Registro Eletrônico de Documentos Fiscais - REDF. Artigo 212-Q - O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tributária ou comercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que trata o artigo 212-O. Capítulo II - DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERAL Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92): I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4; VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; IX - Registro de Inventário, modelo 7; X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8; XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC. XIII - Revogado pelo Decreto 61.218, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos desde 09-05-2014. XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01). (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001) § 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. § 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. § 3º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. § 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias. § 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para terceiro ou para uso próprio. § 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos. § 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos. § 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 10 - O livro Registro de Apuração do ICMS será utilizado por todo estabelecimento inscrito como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. § 11 - Nos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza. § 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores rurais, salvo quanto: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023; em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto 68.178, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)1 - ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2 - ao livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, na hipótese de opção do produtor rural pelo crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III.§ 12 - O disposto neste artigo não se aplica aos produtores, salvo quanto ao livro Registro de Entradas, em hipótese e forma estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. § 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda. § 14 - Revogado pelo Decreto 61.218, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos desde 09-05-2014. § 14 - O Livro de Movimentação de Produtos - LMP - será escriturado diariamente pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e pelo Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI, e destina-se ao registro dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, de acordo com o modelo estabelecido e os termos da legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-4/01). (Acrescentado o § 14 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001) NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais e dá outras providências SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS SEÇÃO II - DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 70, com alteração dos Ajustes SINIEF-1/80, cláusula segunda, SINIEF-1/82, cláusula primeira, SINIEF-16/89, cláusula primeira, V, SINIEF-3/94, cláusula primeira, XIII, e SINIEF-6/95, cláusula primeira, I). NOTA - V. PORTARIA CAT-08/90, de 08-01-1990 (DOE 09-01-1990). Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM. § 1º - Serão também escriturados os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento adquirente. § 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados. § 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue: NOTA - V. ANEXO V deste Regulamento. Dispõe sobre o Código Fiscal de Operações. 1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço; 2 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ; em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente; 3 - coluna "Procedência": sigla do outro Estado onde estiver localizado o estabelecimento emitente; 4 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante no documento fiscal; 5 - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações; 6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito de Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto; b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior; c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado; 7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento do imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 8 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI; b) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado; 9 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou estiver amparada por não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; 10 - coluna "Observações": informações diversas. § 4º - Poderão ser lançados englobadamente, no último dia do período de apuração, os documentos fiscais relativos a: 1 - mercadorias, segundo a sua origem, deste ou de outro Estado, e a sua destinação: a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. a) para uso ou consumo, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 70, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05) a) para uso ou consumo; b) para integração no ativo imobilizado; 2 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. 2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05) 2 - serviços de transporte tomados, observado o disposto no inciso II do artigo 136; 3 - serviços de comunicação tomados. § 5º - Relativamente ao parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 117, os documentos fiscais relativos a operações ou prestações originadas ou iniciadas em outro Estado, serão totalizados segundo a alíquota interna aplicável, indicando-se na coluna "Observações" o valor total correspondente à diferença de imposto devida a este Estado. § 6º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. § 6º - O estabelecimento prestador de serviço de transporte que optar por redução da tributação, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais, poderá escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração. § 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada. § 8º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo por Estado de origem da mercadoria ou de início da prestação de serviço, contendo os totais do valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e o valor do imposto pago por substituição tributária, indicado na coluna "observações". SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS SEÇÃO III - DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 71, com alteração do Ajuste SINIEF-6/95, cláusula primeira, II). NOTA - V. PORTARIA CAT-08/90, de 08-01-1990 (DOE 09-01-1990). Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM. § 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento. § 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. § 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 - colunas sob o título "Documento Fiscal": a espécie, a série e subsérie, os números de ordem, inicial e final, e a data da emissão dos documentos fiscais; 2 - coluna "Valor Contábil": o valor total constante nos documentos fiscais; 3 - colunas sob o título "Codificação": a) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte, eventualmente, utilizar no seu plano de contas contábil; b) coluna "Código Fiscal": o Código Fiscal de Operações e Prestações; 4 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o imposto; b) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo referida na alínea anterior; c) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado; 5 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) coluna "Outras": o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; 6 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto": a) coluna "Base de Cálculo": o valor sobre o qual incidir o IPI; b) coluna "Imposto Debitado": o valor do imposto debitado; 7 - colunas sob os títulos "IPI - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto": a) coluna "Isenta ou Não Tributada": o valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída tiver sido beneficiada com isenção do IPI ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) coluna "Outras": o valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tiver sido beneficiada com suspensão do recolhimento daquele imposto; 8 - coluna "Observações": informações diversas. § 4º - Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 182, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos registros do documento fiscal original e do complementar. § 5º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada. § 6º - Após a escrituração de que trata o parágrafo anterior, deverá o estabelecimento, em relação às operações e prestações interestaduais realizadas no período, elaborar demonstrativo, separando as realizadas com contribuintes daquelas com não-contribuintes, por Estado de destino da mercadoria ou da prestação do serviço, contendo os totais dos valores escriturados nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", e o valor do imposto cobrado por substituição tributária, indicado na coluna "observações". § 7º - Os prestadores de serviço de transporte de passageiro, possuidores de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, emitirão, como auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, em relação a cada estabelecimento, o Resumo de Movimento Diário - RMD, modelo 18, previsto no artigo 174. NOTA - V. PORTARIA CAT-96/15, de 18-08-2015 (DOE 20-08-2015). Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV, artigo 4°. Dispõe que o formulário eletrônico da GIA será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE SEÇÃO IV - DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Artigo 216 - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 72). § 1º - Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria. § 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue: 1 - quadro "Produto": a identificação da mercadoria, como definida no parágrafo anterior; 2 - quadro "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 3 - quadro "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e a alíquota, previstas na legislação do IPI, observado o disposto no § 5º; 4 - colunas sob o título "Documento": a espécie, a série e subsérie, o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; 5 - colunas sob o título "Lançamento": o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do livro Registro de Saídas em que o documento fiscal tiver sido lançado, bem como a codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil; 6 - colunas sob o título "Entradas": a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim; c) coluna "Diversas": a quantidade de mercadoria não classificada nas alíneas anteriores, incluindo a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno; nesta última hipótese, o fato será mencionado na coluna "Observações"; d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria; e) coluna "IPI": o valor do imposto creditado, quando de direito; 7 - colunas sob o título "Saídas": a) coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna "Produção - Em Outro Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro; c) coluna "Diversas": quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, em caso não compreendido nas alíneas anteriores; d) coluna "Valor": a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção ou não-incidência; e) coluna "IPI": o valor do imposto, quando devido; 8 - coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída; 9 - coluna "Observações": informações diversas. § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior. § 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento. § 5º - O disposto no item 3 do § 2º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial. § 6º - O livro referido neste artigo poderá, a critério do fisco, ser substituído por fichas: 1 - impressas com os mesmos elementos do livro substituído; 2 - numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 191; 3 - prévia e individualmente autenticadas pelo fisco. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, deverá, ainda, ser previamente visada pelo fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos, e na qual, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha. § 8º - A escrituração do livro ou das fichas de que tratam os §§ 6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias. § 9º - No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes nas colunas "Entradas" e "Saídas", acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. § 10 - A Secretaria da Fazenda poderá fixar modelos especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos. NOTA - V. ANEXO X, artigo 7°, inciso IV, deste Regulamento. Dispensa o estabelecimento fabricante de açucar e álcool da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, devendo esta ser efetivada nos livros exigidos pela legislação federal: Livro de Produção Diária de Açúcar ( LPD - parte I ) e Livro de Produção Diária de Álcool ( LPD - parte II ).NOTA - V. ANEXO X, artigo 16 deste Regulamento. Dispõe que o engenho deverá elaborar Demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao livro de que trata este artigo . Artigo 217 - O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajustes SINIEF-2/72 e SINIEF-3/81): I - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Entradas"; II - registro de totais diários na coluna "Produção - No Próprio Estabelecimento", sob o título "Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - nos casos previstos nos incisos I e II, com exceção da coluna "Data", dispensa da escrituração das colunas sob os títulos "Documento" e "Lançamento", bem como das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas"; IV - registro do saldo na coluna "Estoque" uma só vez, no final dos lançamentos do dia; V - agrupamento numa só folha de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º - O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro "Classificação Fiscal", das colunas "Valor" sob os títulos "Entradas" e "Saídas" e da coluna "IPI" sob o título "Saídas". § 2º - O estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação do IPI ou o atacadista, que possuírem controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes, poderão optar pela utilização desses controles em substituição ao livro de que cuida este artigo, observando que: 1 - a opção será comunicada, por escrito, ao Órgão do Departamento da Receita Federal a que estiverem vinculados e à Secretaria da Fazenda, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados; 2 - os controles substitutivos serão exibidos ao fisco, federal ou estadual, sempre que solicitados; 3 - no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas "Valor" e "IPI", tanto na entrada quanto na saída de mercadoria, na medida em que tiverem por finalidade a obtenção de dados para a declaração de informações do IPI; 4 - é dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro; 5 - será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente. SEÇÃO V -DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE SEÇÃO V -DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE Artigo 218 - O livro Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se fará nos termos dessa legislação (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 73). SEÇÃO VI -DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO VI -DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 219 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, para terceiro ou para o próprio estabelecimento impressor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 74). § 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 - coluna "Autorização de Impressão - Número": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida; 2 - colunas sob o título "Comprador": a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ; b) coluna "Nome": o nome do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado; c) coluna "Endereço": o local do estabelecimento do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado; 3 - colunas sob o título "Impressos": a) coluna "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; b) coluna "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo; c) coluna "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações"; 4 - colunas sob o título "Entrega": a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário, dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Notas Fiscais": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado; 5 - coluna "Observações": informações diversas. SEÇÃO VII -DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E SEÇÃO VII -DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Artigo 220 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração da entrada de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 124, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura de termos de ocorrências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 75). § 1º - Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do impresso de documento fiscal. § 2º - Os registros serão feitos nos quadros e colunas próprios, conforme segue: 1 - quadro "Espécie": a espécie do impresso de documento fiscal; 2 - quadro "Série e Subsérie": a série e subsérie do impresso de documento fiscal; 3 - quadro "Tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, tal como bloco, folha solta, formulário contínuo; 4 - quadro "Finalidade da Utilização": o fim a que se destina o impresso de documento fiscal, tal como vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outros Estados; 5 - coluna "Autorização de Impressão": o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, quando exigida; 6 - coluna "Impressos - Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar na coluna "Observações"; 7 - colunas sob o título "Fornecedor": a) coluna "Nome": o nome do contribuinte que tiver confeccionado os impressos de documentos fiscais; b) coluna "Endereço": o local do estabelecimento impressor; c) coluna "Inscrição": os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento impressor; 8 - colunas sob o título "Recebimento": a) coluna "Data": o dia, o mês e o ano do efetivo recebimento dos impressos de documentos fiscais confeccionados; b) coluna "Nota Fiscal": a série e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos impressos de documentos fiscais confeccionados; 9 - coluna "Observações": informações diversas, incluindo referências a: a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais; b) supressão da série ou subsérie; c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização. § 3º - Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas no final do livro, de acordo com o modelo contido no Anexo/Modelos. § 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V. ANEXO XIV, artigo 9°, inc. I deste Regulamento. Dispensa a empresa seguradora da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco. SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO SEÇÃO VIII - DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO Artigo 221 - O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, existentes no estabelecimento na época do balanço (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 76). § 1º - No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente: 1 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; 2 - mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. § 2º - O arrolamento em cada grupo deverá ser feito: 1 - segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - de acordo com a situação tributária da mercadoria, tal como tributada, não tributada, isenta. § 3º - Os registros serão feitos nas colunas próprias, conforme segue: 1 - coluna "Classificação Fiscal": a indicação relacionada com o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria - espécie, marca, tipo, modelo; 3 - coluna "Quantidade": a quantidade em estoque na data do balanço; 4 - coluna "Unidade": a especificação da unidade, tal como quilograma, metro, litro ou dúzia, de acordo com a legislação do IPI; 5 - colunas sob o título "Valor": a) coluna "Unitário": o valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo; b) coluna "Parcial": o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna "Total": o valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes no mesmo código referido no item 1; 6 - coluna "Observações": informações diversas. § 4º - Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no "caput" e no § 1º e, ainda, o total geral do estoque existente. § 5º - O disposto no item 1 do § 2º e no item 1 do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial. § 6º - Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano calendário. § 7º - A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" ou, no caso do parágrafo anterior, do último dia do ano civil. § 8º - Inexistindo estoque, o contribuinte mencionará esse fato na primeira linha, após preencher o cabeçalho da página. NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. NOTA - V. ANEXO VII, artigo 5°, inc. II. Dispõe que o depósito fechado deverá lançar no livro Registro de Inventário, separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante. SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI SEÇÃO IX - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI Artigo 222 - O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se à escrituração dos valores relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, que se fará nos termos da legislação própria (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 77). SEÇÃO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS SEÇÃO X - DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Artigo 223 - O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a anotar os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações recebidas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 78). § 1º - No livro a que se refere este artigo serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e às guias de recolhimento do imposto. § 2º - A escrituração do livro será feita no final do período de apuração do imposto. NOTA - V. PORTARIA CAT-158/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015). Artigos 3° e 7°. Estabelece disciplina para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do imposto a ser complementado ou do valor do imposto a ser ressarcido pelo contribuinte substituído.NOTA - V. PORTARIA CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999). Artigos 7° e 8° .Estabelece disciplina para lançamento, no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor do imposto a ser complementado ou do valor do imposto a ser ressarcido pelo contribuinte substituído. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV, artigo 4°. Dispõe que o formulário eletrônico da GIA será feito a partir dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-1998 (DOE 15-07-1998). Artigos 30, § 3°, inciso I, alínea e 83, inciso I, alínea"d", inciso II, alínea "e" e parágrafo único, item 4. Dispõe sobre a escrituração do livro de Registro de Apuração do ICMS no caso de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. NOTA - V. PORTARIA CAT-08/90, de 08-01-1990 (DOE 09-01-1990). Dispõe sobre a escrituração dos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICM. NOTA - V. ANEXO XIV, artigo 9°, inc. I RICMS 2000. SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO XI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS Artigo 224 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64, com alteração do Ajuste SINIEF-3/85). § 1º - O livro terá termos de abertura e de encerramento, conforme modelos constantes do Anexo/Modelos, lavrados e assinados pelo contribuinte, termos esses de cuja ocorrência se fará assentamento no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. Artigo 225 - A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvada a escrituração daqueles para os quais forem atribuídos prazos especiais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65). Parágrafo único - Os livros não poderão conter emendas ou rasuras. Artigo 226 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando, evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de registros corretivos, for (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º): I - autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte; II - determinada pelo fisco. § 1º - Em qualquer caso, a reconstituição, que se fará no prazo fixado pela repartição fiscal, não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada. § 2º - O débito apurado em decorrência da reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais. Artigo 227 - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 66). Artigo 228 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, operações ou prestações não sujeitas ao imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 229 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 7º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 67 e 88): I - nos casos expressamente previstos na legislação; II - para serem levados à repartição fiscal; III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo II. Dispõe sobre o Contabilista, em relação ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. § 1º - Na hipótese do inciso III: 1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral; 2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior; 3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o citado inciso. § 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado. Artigo 230 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º). Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração. Artigo 231 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento da atividade (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 68). Parágrafo único - Após a devolução dos livros pelo fisco estadual, o contribuinte os encaminhará ao fisco federal, nos termos da legislação própria. Artigo 232 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, na forma por ela estabelecida, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, a transferência, para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 69). § 1º - É permitida a adoção de livros novos em substituição aos que se encontram em uso. § 2º - O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como dos substituídos nos termos do parágrafo anterior. NOTA - V. § 1º do artigo 202, que faz referência a este artigo. Artigo 233 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 65, § 3º, e Convênio ICMS-57/95). Artigo 234 - O estatuído nesta seção aplica-se, salvo disposição em contrário, a quaisquer outros livros de uso do contribuinte, relacionados com o imposto, inclusive livros copiadores (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 235 - A critério da Secretaria da Fazenda, poderá ser estabelecida disciplina complementar para escrituração dos livros fiscais, ainda que decorrente de adaptação dos modelos existentes. Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 236 - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado conforme disciplina estabelecida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, efeitos a partir de 31-03-2006) Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais, cuja habilitação será feita mediante exame de conhecimentos promovido pela Secretaria da Fazenda ou por entidade contratada. NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/05, de 05-04-2005 (DOE 06-04-2005). Comunica a revalidação por tempo indeterminado dos pareceres técnicos dos estabelecimentos gráficos já credenciados perante a Secretaria da Fazenda NOTA - V. PORTARIA CAT 84/03, de 22-09-2003 (DOE 23-09-2003). PORTARIA CAT-13/03, de 06-02-2003 (DOE 07-02-2003) PORTARIA CAT 90/02, de 17-12-2002 (DOE 18-12-2002). Disciplinam o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal. Artigo 236 - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que a confecção de impressos para fins fiscais somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, em forma por ela estabelecida. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá, ainda, vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o fisco, mesmo que por terceiro. Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 4 (quatro) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006) Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" alcança a pessoa do titular, sócio ou dirigente de gráfica, que também não poderá solicitar credenciamento utilizando-se de outro estabelecimento existente ou que venha a existir. Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 2 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527. (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) Artigo 237 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (Lei 6.374/89, art. 70). Artigo 238 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias de informação e de guias de recolhimento, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco. § 1º - O pedido será dirigido ao Delegado Regional Tributário do domicílio fiscal do estabelecimento gráfico e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais ou das guias a imprimir. § 2º - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Deverão constar, impressos nos livros fiscais e guias, o nome do titular do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e o número do processo pelo qual tiver sido concedida a autorização. SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) Artigo 239 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referidos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124 e no § 9° do artigo 127, bem como outros impressos, para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da Secretaria da Fazenda, em formulário por esta aprovado, denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90 e com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização nos termos de disciplina por ela estabelecida. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/20, de 09-11-2020 (DOE 10-11-2020). Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” ; o § 3º do seu artigo 4º possibilita ao contribuinte a confeccção do documento interno de que trata o “caput” mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 do RICMS/00. NOTA - V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-98 (DOE 24-12-1998). Artigo 1°. § 1°, item 1. Dispõe sobre o encaminhamento do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais pelo sistema eletrônico serviços fiscais - PFE. Artigo 240 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 1º - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário AIDF. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que a autorização para confecção de impressos fiscais seja solicitada em formulário por ela fornecido. Artigo 241 - A autorização para confecção de impressos fiscais será concedida, por solicitação prévia à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, mediante apresentação do formulário previsto no artigo 239, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, "caput", §§ 1º e 4º, o último na redação do Ajuste SINIEF-10/97). NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/05, de 05-04-2005 (DOE 06-04-2005). Comunica a revalidação por tempo indeterminado dos pareceres técnicos dos estabelecimentos gráficos já credenciados perante a Secretaria da Fazenda. NOTA - V. PORTARIA CAT-23/05, de 29-03-2005 (DOE 31-03-2005). Disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais I - a denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF; II - o número de ordem, o número da via e a série; III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento gráfico; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do usuário dos impressos fiscais a serem confeccionados; V - a espécie do impresso fiscal, a série e subsérie, quando for o caso, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo; VI - o nome do signatário do formulário e a espécie e o número do seu documento de identidade; VII - a data da entrega dos impressos, o número e a série da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico; VIII - a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último formulário AIDF impresso e a autorização para impressão do formulário. § 1º - As indicações dos incisos I, II, III e VIII serão impressas tipograficamente. § 2º - As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e na 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente. § 3º - Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite. § 4º - Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem confeccionados. § 5º - A AIDF poderá ser emitida e apresentada em meio magnético, de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. NOTA - V. PORTARIA CAT-117/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências. Artigo 242 - O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - será preenchido (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 2º): I - sendo o autor da encomenda deste Estado, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: a) 1ª via - repartição fiscal; b) 2ª via - estabelecimento usuário; c) 3ª via - estabelecimento gráfico; II - sendo o autor da encomenda de outro Estado, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) 1ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento usuário; b) 2ª via - estabelecimento usuário; c) 3ª via - estabelecimento gráfico; d) 4ª via - repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento gráfico. Artigo 243 - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes. Artigo 244 - Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a daquele (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/86). Artigo 245 - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 239 quando a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - contiver qualquer emenda ou rasura. SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, SEÇÃO III - DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO Artigo 246 - Fica facultada, à empresa gráfica usuária de máquinas intercaladoras de vias de impressos e dotadas de dispositivo numerador automático, a numeração de impressos de documentos fiscais por meio desse equipamento, desde que atendidas as seguintes exigências: I - os impressos terão, em todas as vias, no local destinado a receber a numeração pela máquina intercaladora, faixa de segurança impressa, tal como "Benday", azurado ou outro, que ofereça garantia contra falsificação ou modificação do número; II - a numeração da 1ª via do impresso será feita a tinta tipográfica indelével, sendo repetida nas demais vias por decalque do papel carbono integrante do jogo de impressos. § 1º - A empresa gráfica, quando pretender utilizar este sistema de impressão deverá comunicar, previamente, a adoção à repartição fiscal a que se achar vinculada, apresentando, para isso, declaração em 2 (duas) vias, à qual será juntado um jogo de impressos, numerado na forma dos incisos I e II. § 2º - A declaração para numeração de impressos de documentos fiscais por máquina intercaladora dotada de numerador automático, formulada, datilograficamente, em 2 (duas) vias, conterá no mínimo as seguintes indicações 1 - em epígrafe, a expressão "Declaração para Numeração de Documentos Fiscais por Máquina Intercaladora Dotada de Numerador Automático - Art. 246 do RICMS"; 2 - o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do declarante; 3 - as características da máquina: marca, modelo e capacidade de intercalação; 4 - a data a partir da qual o equipamento será utilizado; 5 - a localidade, a data, a assinatura do contribuinte ou de seu representante, o nome do signatário e a espécie e o número do seu documento de identidade. § 3º - A repartição fiscal visará e devolverá a 2ª via da declaração, como prova de sua entrega, retendo a 1ª via. § 4º - Sempre que a confecção de impressos de documentos fiscais se fizer com utilização da faculdade prevista neste artigo, essa circunstância será indicada na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF correspondente. § 5º - A faculdade prevista neste artigo poderá, a critério do fisco ser cassada a qualquer tempo. SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SEÇÃO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 247 - O disposto neste Título IV aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário (Lei 6.374/89, art. 70, parágrafo único, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-1/90). Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, a numeração inicial e final, a série e subsérie, quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.547, de 19-04-2005; DOE 20-04-2005; efeitos a partir de 20-04-2005) Artigo 248 - Na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados deverão constar a natureza, a espécie, o número, a série e subsérie,quando for o caso, dos referidos impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF (Lei 6.374/89,art. 67, § 1º). Capítulo IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR CAPÍTULO IV - DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS Artigo 249 - A emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos I, II, V a X e XV a XX do artigo 124, bem como a sua escrituração, poderá ser efetuada por processo mecanizado, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Parágrafo único - Para efeito deste artigo, considera-se processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico em que não seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07, 70/07, 136/07 e 142/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-32/96, de 28-03-1996 (DOE 29-03-1996). Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1°, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05, 12/06, 22/07 e 70/07). (Redação dada ao "caput" pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 12-07-2007) Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05 e 12/06 e 22/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, 18/04, 19/04, 20/04, 33/04, 114/04, 12/05, 15/05, 54/05 e 12/06).” (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 29-03-2006) Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04, ICMS-20/04, ICMS-33/04 e ICMS-114/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005) Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00, ICMS-42/00, 40/01, 30/02, 69/02, 142/02, 75/03, 76/03, ICMS-18/04, ICMS-19/04 e ICMS-20/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, 115/95, 54/96, 75/96, 97/96, 32/97, 55/97, 74/97, 96/97, 131/97, 45/98, 66/98, 31/99, 39/00, 42/00, 40/01, 30/02, 69/02,142/02, 75/03 e 76/03). (Redação dada ao art. 250 pelo inciso III do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) § 1º - As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão entregar, em arquivo digital, informações relativas às operações e prestações realizadas, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04) § 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-115/03, alterado pelos Convênios ICMS-133/05 e 15/06) (Redação dada ao parágrafo pelo inciso Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 1º-05-2006) § 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03 alterado pelo Convênio ICMS 133/05)(Redação dada ao § 2º pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005). § 2º - Poderá ser autorizada a emissão de documento fiscal em uma única via quando utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 115/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.475, de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04) Artigo 250 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-57/95, com alterações dos Convênios ICMS-91/95, ICMS-115/95, ICMS-54/96, ICMS-75/96, ICMS-97/96, ICMS-32/97, ICMS-55/97, ICMS-74/97, ICMS-96/97, ICMS-131/97, ICMS-45/98, ICMS-66/98, ICMS-31/99, ICMS-39/00 e ICMS-42/00). NOTA - V. COMUNICADO CAT-17/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Comunica acerca do prazo para transmissão, ao Fisco, dos arquivos relativos a documentos fiscais de que trata a Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003. NOTA - V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (DOE 11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Ajuste SINIEF-02/09): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 08-04-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-147/09, de 27-07-2009 (DOE 28-07-2009). Disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS.Artigo 250-A - A Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos seguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67 e Convênio ICMS-143/06): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.934, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS.VI – Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Inciso acrescentado pelo Decreto 67.155, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022) § 1º - A Secretaria da Fazenda disciplinará: 1 - a forma, as condições e os prazos em que o arquivo digital da EFD de que trata o “caput” deverá ser gerado pelo contribuinte e enviado por este à Secretaria da Fazenda, observado o disposto no item 1 do § 4º; 2 - as hipóteses de: a) substituição do arquivo digital da EFD com a finalidade de retificação da escrituração; b) dispensa da EFD, em que o contribuinte ficará obrigado a efetuar a escrituração das operações, prestações e informações de que trata o “caput”, nos termos do disposto nos artigos 213, 214, 215, 221, 223, 224, 225, 226, 229, 231 e 233 deste Regulamento. § 2º - O contribuinte não poderá efetuar a escrituração de que trata o “caput” de forma diversa da prevista neste artigo, salvo nas hipóteses de dispensa da EFD de que trata alínea “b” do item 2 do § 1º. § 3º - O arquivo digital da EFD deverá conter a assinatura digital do contribuinte, ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de forma a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica das informações nele contidas. § 4º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá, para cada período de referência, relativamente a cada estabelecimento localizado neste Estado: 1 - gerar um único arquivo da EFD e enviá-lo uma única vez à Secretaria da Fazenda; 2 - conservar o arquivo digital da EFD pelo prazo previsto no artigo 202. § 5º - As obrigações de gerar, enviar e conservar o arquivo digital da EFD, não poderão ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas a operações e prestações sujeitas à EFD. § 6º - As operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos deste artigo consideram-se escrituradas nos livros fiscais indicados neste artigo, a partir do momento em que for gerado o recibo de entrega do respectivo arquivo digital da EFD regularmente recepcionado pela Secretaria da Fazenda. § 7º - A regular recepção do arquivo digital da EFD pela Secretaria da Fazenda não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem na homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. § 8º - Não se aplicam à EFD os seguintes dispositivos deste Regulamento: 1 - os incisos I, II, III, IV, IX, X, XI, do artigo 213; 2 - o § 1º do artigo 213 e os artigos 224, 225, 226, 229, 231 e 233, relativamente aos respectivos livros de que trata este artigo. Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00). NOTA - V. COMUNICADO SRE-10/23, de 13-09-2023 (DOE 14-09-2023). Esclarece sobre a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/07, de 23-03-2007 (DOE 24-03-2007). ICMS - Uso de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) - Emissão de comprovante não-fiscal.NOTA - V. PORTARIA CAT-41/12, de 03-04-2012 (DOE 04-04-2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006). Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.NOTA - V. PORTARIA CAT-36/04, de 23-06-2004 (DOE 24-06-2004). Dispõe sobre a análise de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para uso por contribuintes paulistas e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-90/00, de 24-11-2000 (DOE 25-11-2000). Estabelece disciplina para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos para cada adquirente em determinado período.NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. § 1º - Ressalvados os casos previstos na legislação, ao contribuinte obrigado ao uso de ECF somente será permitida a emissão de documento fiscal por outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, desde que atendidas as normas contidas na legislação, hipótese em que deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o motivo, a data da ocorrência e os números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos. § 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) § 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e impressão do correspondente comprovante de pagamento, independentemente do meio de pagamento utilizado, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011) § 2º - A utilização de equipamento, no recinto de atendimento ao público, que possibilite o registro ou processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, inclusive equipamento para processar cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente será permitida quando integrar o ECF. § 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica: 1 - a estabelecimento: a) Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010. a) que realize venda de veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; b) de concessionária ou permissionária de serviço público relacionado com fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás canalizado ou distribuição de água; c) prestador de serviço de comunicação e de transporte de carga e de valor; d) que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou utilize Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010) d) que se utilize de Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; e) usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de Bilhete de Passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros (Convênio ECF-2/04). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) 2 - ao contribuinte que tenha auferido receita bruta no exercício imediatamente anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 252; 3 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010. 3 - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Redação dada ao item pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-03-2007) 3 - às operações realizadas: a) fora do estabelecimento; b) por farmácia de manipulação. 4 - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010. 4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (Item acrescentado pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006) § 4º - A adoção, o uso e outras atividades relacionadas com o ECF observarão disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos do § 7º do artigo 212-O, ou que, obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, tenha optado pela emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) § 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) § 5° - Salvo disposição em contrário, é vedado o uso de ECF pelo contribuinte que estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, nos termos dos itens 13 e 14 do § 3º do artigo 212-O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010) § 6º - A vedação prevista no § 2º não se aplica a equipamento não integrado ao ECF que for utilizado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.692, de 27-01-2011; DOE 28-01-2011) 1 - para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFCe, modelo 65, Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e ou Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (Redação dada ao item pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - exclusivamente para fins de emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - para fins de registro e processamento de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, desde que conste no respectivo comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento. Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com memória de Fita-Detalhe (MFD) (Convênio ECF - 1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF - 1/00) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 1°-11-2006) Artigo 252 - O estabelecimento com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá adotar o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/00). § 1º - Para a apuração da receita bruta prevista neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos, situados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular. § 2º - Considera-se receita bruta para efeito deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. Capítulo V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS CAPÍTULO V - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 57, 58, 67, "caput", e 69, Lei Complementar federal 63/90 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96): I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91; III - informações relativas ao seu movimento econômico, para fins de fiscalização do tributo; IV - informações relacionadas com a apuração dos índices de participação dos municípios paulistas na arrecadação do imposto; V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário; VI - outras informações econômico-fiscais relacionadas com sua atividade, conforme definido pela Secretaria da Fazenda. NOTA - V. PORTARIA SRE-94/22, de 17-11-2022 (DOE 18-11-2022). Disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras. (Efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2022, que será apurado em 2023). NOTA - V. PORTARIA CAT-12/19, de 05-02-2019 (DOE 06-02-2019). Disciplina a coleta de dados para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras.NOTA - V. PORTARIA CAT-23/16, de 17-02-2016 (DOE 18-02-2016). Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.NOTA - V. PORTARIA CAT-155/10, de 24-09-2010 (DOE 25-09-2010). Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/17, de 08-08-2017 (DOE 09-08-2017). Esclarece sobre a inclusão, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, dos débitos relativos às Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA já entregues ao Fisco.NOTA - V. LEI 3.201, de 23-12-1981 (DOE 24-12-1981; Retificação DOE 13-01-1982). Dispõe sobre a parcela, pertencente aos Municípios, do produto da arrecadação do ICM. Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá entregar, no mês subsequente ao da apuração e nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as seguintes guias de informação: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.568, de 15-03-2023; DOE 16-03-2023)I - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; II - Escrituração Fiscal Digital – EFD. NOTA - V. PORTARIA SRE-54/24, de 30-07-2024 (DOE 31-07-2024). Disciplina procedimentos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis, nas hipóteses que especifica.NOTA - V. ARTIGO 20 DO ANEXO IV DA PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Disciplina o prazo para apresentação da GIA.§ 1º - Deverá apresentar, nos prazos indicados em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: 1. na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 2. estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. § 2º - Os contribuintes obrigados a efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD podem ser dispensados de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese em que o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte será o declarado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, a que se refere o inciso V do artigo 250-A.Artigo 254 - Salvo disposição em contrário, a guia de informação será entregue no mês subseqüente ao da apuração e até os dias a seguir indicados, de acordo com o último algarismo do número de inscrição estadual do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 80 e 81, ambos na redação do Ajuste SINIEF-1/96, cláusula primeira, II, o primeiro com alteração do Ajuste SINIEF-7/96; Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava, parágrafo único, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-9/98): I - finais 0 e 1 - até o dia 11; II - finais 2, 3 e 4 - até o dia 12; III - finais 5,6 e 7 - até o dia 13; IV - finais 8 e 9 - até o dia 14. Parágrafo único - Deverá apresentar, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, o contribuinte de outra unidade federada que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado; 2 - estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Parágrafo único - O contribuinte de outra unidade federada que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto a favor deste Estado, deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. Artigo 254 - A - O contribuinte de outra unidade federada que não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado terá os seus débitos fiscais constituídos por meio da emissão dos documentos fiscais correspondentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. PORTARIA SRE-21/22, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022). Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado.Parágrafo único - Os débitos constituídos nos termos do “caput” poderão ser recolhidos, por mês de referência, até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos fiscais, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)Artigo 255 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes na declaração, a juízo da autoridade fiscal. Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, a autoridade fiscal poderá, com base nos elementos que possuir: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) 1 - arbitrar as importâncias relativas à declaração, para efeito de levantamento fiscal, ou 2 - propor a rejeição da guia de informação, hipótese em que oferecerá os dados necessários para que ela seja substituída de ofício. Parágrafo único - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado ou a fizer de modo insatisfatório, as importâncias relativas à declaração poderão ser, para efeito de levantamento, arbitradas pela autoridade fiscal, com base nos elementos que possuir. Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 56). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.191, de 14-12-2023; DOE 15-12-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-54/24, de 30-07-2024 (DOE 31-07-2024). Disciplina procedimentos e prazos para regularização nas hipóteses de lançamentos incorretos do ICMS monofásico sobre combustíveis, nas hipóteses que especifica. Parágrafo único - Para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais, conforme o caso, será considerada uma das seguintes guias de informação: 1- a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, sem prejuízo à obrigatoriedade de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD nos termos da legislação tributária; 2- a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir da referência em que o contribuinte for dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254. Artigo 256 - A alteração de dados constantes na guia de informação somente será admitida com observância de critérios, condições e prazos fixados pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 56, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII). Artigo 257 - Na falta da entrega da guia de informação, o fisco transcreverá os dados do livro fiscal próprio, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição (Lei 6.374/89, art. 58). Artigo 257 - A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” declarará suas informações econômicofiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. PORTARIA CAT-23/16, de 17-02-2016 (DOE 18-02-2016). Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.NOTA - V. COMUNICADO CAT-15/17, de 08-08-2017 (DOE 09-08-2017). Esclarece sobre a inclusão, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, dos débitos relativos às Declarações de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA já entregues ao Fisco. Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado ou transcrito nos termos deste capítulo, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 258 - O imposto a recolher, declarado na guia de informação ou transcrito nos termos do artigo anterior, é exigível independentemente da lavratura de auto de infração ou de notificação (Lei 6.374/89, art. 57). Capítulo VI - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO CAPÍTULO VI - DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA Artigo 259 - O contribuinte que efetuar vendas a consumidor deverá manter em seu estabelecimento, em local visível e de fácil leitura, por intermédio de cartaz ou outro meio, indicação do documento fiscal que estiver obrigado a emitir, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67). NOTA - V. LEI 9.990 de 28-05-1998 (DOE 29-05-1998). Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal. LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO TÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. 8º, I, e § 10º, 2, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, I). Título II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I - DA DISCIPLINA COMUM Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona). NOTA - O parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 64.690, de 19-12-2019; DOE de 20-12-2019.§ 1º - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado: 1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06). (Redação dada ao item pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-2006) 2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado. NOTA - V. DECRETO 57.608, de 12-12-2011 (DOE 13-12-2011). Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes. NOTA - V. COMUNICADO CAT-36/09, de 20-08-2009 (DOE 21-08-2009). Esclarece sobre o início da vigência dos Protocolos ICMS assinados pelo Estado de São Paulo que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-12/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH. § 2º - Na hipótese de exclusão ou inclusão de mercadoria no regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, o contribuinte substituído deverá observar disciplina especifica prevista em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.690, de 19-12-2019; DOE de 20-12-2019).NOTA - V. PORTARIA CAT-28/20, de 19-03-2020 (DOE 20-03-2020; Republicação DOE 24-03-2020). Disciplina os procedimentos a serem adotados por contribuintes do ICMS, relativamente ao estoque de mercadorias, em razão da exclusão ou inclusão no regime da substituição tributária com retenção ou pagamento antecipado do imposto.Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). NOTA - V. COMUNICADO CAT-23/17, de 18-10-2017 (DOE 19-10-2017). Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. § 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará: 1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida; 2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição. NOTA- V. RESOLUÇÃO SF-31/01, de 16-08-2001 (DOE 17-08-2001). Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV, artigo 16. Dispõe sobre a declaração do imposto retido, a favor deste Estado, por contribuinte de outra unidade da federada, na condição de responsável. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo V - Dispões sobre a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários. § 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados. § 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE, em relação à qual deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 3º, na redação do Convênio ICMS-95/01, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) 1 - será emitida uma guia para cada destinatário; 2 - no campo "Informações Complementares", deverá constar o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento; 3 - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. § 3º - Na hipótese de falta da inscrição referida no item 1 do § 1º, independente da ação fiscal cabível, o imposto retido devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte. Artigo 263 - As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 263 - As mercadorias ou serviços enquadrados no regime de sujeição passiva por substituição, destinados a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 66-D, I, e 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Lei 10.086/98, arts. 10, I, e 12, § 1º, 2, "a"). Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, para a retenção do imposto será aplicável a alíquota interna a que estiver submetida a mercadoria ou serviço. Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000. I - integração ou consumo em processo de industrialização; II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista; IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição; V - estabelecimento situado em outro Estado. VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013) NOTA - V. PORTARIA CAT-116/17, de 11-12-2017 (DOE 12-12-2017). Disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-53/13, de 24-05-2013 (DOE 25-05-2013). Disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias. § 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013) § 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01) § 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. § 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção. § 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01) § 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013) § 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01) Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. 66-H, acrescentado pela Lei 17.293/20, art. 24): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.471, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.NOTA - V. PORTARIA CAT-42/18, de 21-05-2018 (DOE 22-05-2018). Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.Parágrafo único - Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.593, de 25-03-2021, DOE 26-03-2021)NOTA - V. PORTARIA CAT-25/21, de 30-4-2021 (DOE 01-05-2021). Dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no regime optativo de tributação da substituição tributária previsto no parágrafo único do artigo 265 do Regulamento do ICMS.Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do artigo 40-A; II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. Artigo 265 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. Artigo 266 - O imposto relativo à prestação de serviço de transporte, ainda que a mercadoria transportada tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto, deverá ser pago pelo transportador, de acordo com a legislação própria, exceto nas hipóteses previstas no artigo 316. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009) Parágrafo único - O tomador do serviço poderá creditar-se do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, quando admitido. Artigo 266 - A sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo da retenção (Lei 6.374/89, art. 66-A, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º). § 1º - O disposto no "caput" não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual, hipótese em que o imposto devido será pago de acordo com as normas pertinentes. § 2º - Quando o valor do frete não estiver incluído na base de cálculo da retenção, por força do artigo 42, o imposto incidente sobre a prestação, por não estar compreendido na retenção de que trata este artigo, será pago: 1 - pelo tomador do serviço, nas hipóteses dos artigos 316 ou 317; 2 - pelo prestador do serviço, nas demais hipóteses, quando destacado em documento fiscal hábil por ele emitido ou constante de guia de recolhimentos especiais, nos termos da legislação aplicável. Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação; II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:(Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) II - nos demais casos, tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal será exigido do contribuinte substituído, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO SUBSEÇÃO II - DO IMPOSTO RETIDO Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.137, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009) § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. NOTA - V. COMUNICADO CAT-23/17, de 18-10-2017 (DOE 19-10-2017). Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. § 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: 1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) 1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente; 2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. NOTA V. Artigo 1º do DECRETO 53.812, de 12-12-2008 (DOE 13-12-2008). Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica. Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo prevista no artigo 41 e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente (Lei 6.374/89, art. 2º, § 5º, com alteração da Lei 9.176/95, art. 1º, II, e 66-D, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º). § 1º - Tratando-se de hipótese prevista no inciso VI ou XIV do artigo 2º, o imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo inciso VIII do artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) 1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna; 2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; 3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída. SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO SUBSEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO NOTA - V. PORTARIA CAT-42/18, de 21-05-2018 (DOE 22-05-2018). Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.NOTA - V. PORTARIA CAT-158/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015). Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-14/09, de 02-10-2009 (DOE 03-10-2009). ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto.Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final; NOTA - V. COMUNICADO CAT-14/18, de 12-12-2018 (DOE 13-12-2018). Emite novo esclarecimento sobre o ressarcimento do ICMS devido por substituição tributária, em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.777. II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado; III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência, exceto quanto a isenção da microempresa; IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. § 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS". § 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. § 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á: 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; 2 - parcela do imposto retido: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação. § 6º - O disposto no inciso I aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ter sido fixada nos termos do artigo 40-A (Lei 6.374/89, art. 66-B, § 3º, na redação da Lei 13.291/08) (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008)NOTA - V. PORTARIA CAT-42/18, de 21-05-2018 (DOE 22-05-2018). Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.NOTA - V. PORTARIA CAT-158/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015). Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. NOTA- V. PORTARIA CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999). Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I): I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS; II - Nota Fiscal de Ressarcimento: quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do estabelecimento do sujeito passivo por substituição, mediante emissão de documento fiscal, que deverá ser previamente visado pela repartição fiscal, indicando como destinatário o referido estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido; III - Pedido de Ressarcimento: mediante requerimento à Secretaria da Fazenda. § 1º - O Pedido de Ressarcimento, no que concerne à sua instrução e apreciação, será processado prioritariamente pelas unidades competentes da Secretaria da Fazenda. § 2º - O valor do imposto a ser ressarcido poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular. § 3º - O ressarcimento previsto neste artigo: 1 - não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído por erro, omissão ou apresentação de informações falsas que levem a ressarcimento indevido; 2 - não impõe responsabilidade ao sujeito passivo por substituição, salvo a ocorrência de dolo, simulação, fraude ou a não-observância das disposições previstas na legislação. § 4º - Observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Nota Fiscal de Ressarcimento, prevista no inciso II, poderá ser autorizada em outras hipóteses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001) § 5° - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V).(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.131, de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; Efeitos a partir de 26-09-2006) § 5º - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional, poderá ser utilizado, na forma do § 2º, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, nos quais se realize a referida operação de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade adicional (Lei 6.374/89, art. 102, § 3º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE 06-04-2006; Efeitos desde 13-12-2005) NOTA - V. PORTARIA CAT-47/01, de 18-06-2001 (19-06-2001). Artigo 4º convalida as notas fiscais de ressarcimento emitidas, até a data de publicação desta portaria, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida diretamente de empresa que possua mais de um estabelecimento enquadrado na condição de sujeito passivo por substituição, e qualquer um deles ter sido indicado como destinatário desde que observada a legislação pertinente. Artigo 271 - O ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto" (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). NOTA - V. PORTARIA CAT-158/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015). Estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. § 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 2º - O valor do crédito a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição. § 3º - Na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído poderá considerar o valor do crédito correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida. Artigo 271-A - O crédito de que trata o artigo 271 poderá ser apurado em conjunto com o ressarcimento do imposto retido de que tratam os artigos 269 e 270, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-14/09, de 02-10-2009 (DOE 03-10-2009). ICMS - Substituição tributária - saída de mercadoria, com imposto retido, de estabelecimento substituído (atacadista ou varejista) com destino a estabelecimento de fabricante - crédito do imposto. Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção. SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira): I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário. III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. § 1º - Deverá ser consignado no campo Informações Complementares do documento fiscal de que trata este artigo a expressão O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.295, de 04-08-2008; DOE 05-08-2008) § 1º - É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal. § 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo. § 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares". § 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1º): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 24/01/01) 1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente; 2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome ou a razão social; b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ; c) o número, a série e a data da Nota Fiscal; d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. § 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. § 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido. § 6º - A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94). § 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal. § 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. § 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal: 1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário; 2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior. § 4º - O transportador que prestar serviço de transporte de mercadoria cuja operação tenha sido submetida à retenção antecipada do imposto emitirá o documento fiscal relativo à prestação com destaque do valor do imposto, exceto na hipótese prevista no § 3º do artigo 316. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) § 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS". NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008). Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Artigo 275 - O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta): I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária". Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária. I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente. Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281. Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subseqüentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): NOTA - V. PORTARIA CAT-42/18, de 21-05-2018 (DOE 22-05-2018). Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/08, de 22-02-2008 (DOE 23-02-2008). Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada. I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento; II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária": a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo; b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subseqüentes e o da sua base de cálculo. III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008) a) a data do recolhimento; b) o código de receita utilizado; c) o valor recolhido. § 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas a diferentes percentuais de margem de valor agregado, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas. § 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue: 1 - tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor: a) o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS", juntamente com a escrituração de suas operações próprias; b) o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 281; 2 - tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Pagamento Antecipado - Art. 277 do RICMS". § 3° - Sem prejuízo dos lançamentos previstos no "caput" e no § 2°, o valor do imposto recolhido antecipadamente por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, conforme segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008) 1 - o valor relativo à operação própria, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS"; 2 - o valor relativo às operações subseqüentes, na forma prevista no artigo 281, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A do RICMS. § 3º - Tratando-se do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, os valores mencionados no inciso II serão totalizados até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao da ocorrência das entradas. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008) 1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A; 2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°. SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO SUBSEÇÃO VII - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda). § 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal: 1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras"; 2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações". § 3º - Sem prejuízo da escrituração prevista neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer disciplina para o lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária nos livros fiscais. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008). Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999). Arts. 3°, 4°, 5°, 13, 14 e 15. Aprova modelos e dispõe sobre o Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, que deverão ser adotados pelos contribuintes substituídos que especifica. O artigo 7° dispõe sobre o lançamento de complemento ou ressarcimento do imposto retido. Artigo 279 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/89, art. 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos a partir de 23-12-2008) Parágrafo único - O imposto a pagar a que se refere o caput será o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria sobre o valor obtido da soma das parcelas referentes a frete, seguro ou outro encargo, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso. Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria lançará o imposto a pagar referente às parcelas do frete e/ou seguro englobadamente com o imposto a ser complementado, nos termos do artigo 265, em sendo o caso (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - O pagamento sobre as parcelas referidas no "caput" somente será efetuado quando for apurado imposto a ser complementado, até o limite desse complemento, nos termos da disciplina pertinente. § 2º - O disposto neste artigo não impedirá o aproveitamento pelo contribuinte substituído, quando admitido, do crédito do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, efetivamente pago, nos termos do § 2º do artigo 266. SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO SUBSEÇÃO VIII - DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima): I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto"; II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto". NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00,art. 1º, XXIII, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusulas oitava e décima, a primeira com alteração e a segunda na redação do Ajuste SINIEF-9/98, cláusulas primeira e segunda). NOTA- V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV, artigos 15 e 16. Dispõe sobre a Declaração dos Valores das Operações ou Prestações Concernentes à Substituição Tributária e da Apuração do Imposto Retido. NOTA- V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo V, Da Guia Nacional de Informacao e Apuração do ICMS Substituicao Tributária - GIA-ST. Artigo 282-A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional deverá observar o prazo de recolhimento previsto no § 4° do artigo 277. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) Artigo 282-A - Os valores totalizados na forma do § 3º do artigo 277 serão recolhidos por guia de recolhimentos especiais no mesmo prazo previsto para sua totalização. (Artigo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4°, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 59, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula nona). SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR SUBSEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.738, de 16-05-2022, DOE 17-05-2022)Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41): I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos: a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas; b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição; II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá: a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras"; b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; c) ter o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento: a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e, quando adotada, a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras"; c) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento"; d) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento"; e) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 273, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275. Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas. Artigo 285 - REVOGADO pelo Decreto 66.738, de 16-05-2022, DOE 17-05-2022.Artigo 285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41): NOTA- V. PORTARIA CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999). Arts. 4°, § 7° e art. 6°, § 8°. Dispõe sobre procedimentos que o contribuinte substituído que realizar operações fora do estabelecimento, deverá observar, além dos previstos no artigo 285 do RICMS/00. I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos: a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas; b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... do RICMS"; II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso anterior deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações "; III - em relação às mercadorias entregues e às eventualmente retornadas ao estabelecimento: a) será emitida Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; b) a Nota Fiscal de retorno prevista na alínea anterior deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações"; c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Relativamente a cada remessa a que se refere este artigo, arquivar-se-ão conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas. Artigo 285-A - REVOGADO pelo Decreto 66.738, de 16-05-2022, DOE 17-05-2022.Artigo 285-A – Ao realizar as operações referidas nos artigos 284 e 285, o contribuinte, no ato da entrega das mercadorias, e sem prejuízo do disposto na alínea “e” do inciso III do artigo 284 e na alínea “c” do inciso III do artigo 285, deverá observar o que se segue: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos a partir de 01-03-2015) I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; c) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59; d) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; e) Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e-SAT. § 1º - Os documentos aludidos nos incisos I e II, além dos demais requisitos, deverão conter, no campo “informações complementares”, a indicação da série e do número da NF-e ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a que se refere o inciso I do artigo 284 ou o inciso I do artigo 285, conforme o caso, observada a legislação específica do documento utilizado. § 2º - Se, no momento da entrega de que trata o inciso I, ocorrer contingência que impossibilite a transmissão da NF-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, e desde que a entrega seja feita neste Estado, o contribuinte poderá emitir Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, que deverá conter, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”, o nome ou o nome empresarial e o número de inscrição estadual do adquirente da mercadoria. § 3º - O contribuinte que proceder em conformidade com o disposto no § 2º, após o término da contingência, emitirá NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá: 1 - conter no campo "Informações Complementares", a expressão "Emitida nos termos do § 3º do artigo 285-A do RICMS/2000"; 2 – conter a indicação do CFOP 5.929; 3 - ser escriturada pelo: a) emitente, no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações"; b) destinatário, no livro Registro de Entradas, na forma prevista na legislação, inclusive para efeito de crédito fiscal, quando admitido. § 4º - O contribuinte que optar pela utilização do CF-e-SAT ou do Cupom Fiscal emitido por ECF, conforme disposto no inciso II, deverá, previamente à saída das mercadorias de seu estabelecimento: 1 - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou o número de série de cada equipamento SAT a ser utilizado, conforme o caso; 2 - emitir, para acompanhar a movimentação do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e do equipamento SAT, um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. § 5º - A Nota Fiscal emitida para os fins do item 2 do § 4º deverá : 1 - conter a marca, modelo, tipo e número de autorização de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou o número de série de cada equipamento SAT, conforme o caso; 2 - ser registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações". SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR SUBSEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Artigo 286 - Nas operações sujeitas a substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado na forma prevista no artigo 268 e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 433 (Lei 6.374/89, arts. 8º, 59, 60, I, 66-G, este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e 67, § 1º). Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 273. SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME SUBSEÇÃO XI - DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 287 - O sujeito passivo por substituição enquadrado no regime de estimativa, sem prejuízo da observância das demais disposições deste capítulo, a cada período do regime periódico de apuração, independentemente dos valores correspondentes às suas operações próprias (Lei 6.374/89, arts. 49, § 4º, e 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII, 59 e 66-F, este na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): I - declarará os valores relativos ao imposto separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 254; II - recolherá o valor do imposto retido, por meio de guia de recolhimento própria, observado o disposto no artigo 566, até o dia indicado no artigo 113, sem os acréscimos legais. SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço:(Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.357, de 15-07-2013, DOE 16-07-2013) I - estabelecido neste Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações ou prestações realizadas pelas pessoas adiante indicadas, que, a critério do fisco, estiverem dispensadas de inscrição no Cadastro de Contribuintes: a) representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria; b) revendedor que realize vendas exclusivamente a consumidor final pelo sistema porta-a-porta; II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada: a) pelo sistema porta-a-porta; b) em banca de jornal. NOTA - V. PORTARIA SRE-66/24, de 24-09-2024 (DOE 25-09-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta - (Efeitos a partir de 1º/11/2024).NOTA - V. PORTARIA SRE-67/24, de 24-09-2024 (DOE 25-09-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta - (Efeitos a partir de 1º/11/2024).§ 1º - Para fins do disposto no inciso I e na alínea "a" do inciso II do "caput", o responsável tributário poderá solicitar à Secretaria da Fazenda a dispensa de inscrição das pessoas ali indicadas. § 2º - O disposto no inciso II do "caput" aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta. § 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo será efetivada mediante regime especial, que deverá ser solicitado pelo responsável tributário à Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a concessão do referido regime ficar condicionada à prestação de fiança ou de outra forma de garantia. § 4º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço. § 5º - Em substituição ao disposto no § 4º, a Secretaria da Fazenda poderá fixar, como base de cálculo do imposto em relação às saídas subsequentes, o preço praticado pelo remetente da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado específico para as hipóteses previstas neste artigo, calculado com observância dos artigos 40-A a 44 deste Regulamento e divulgado pela Secretaria da Fazenda. § 6º - A Nota Fiscal emitida pelo responsável tributário, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá o número do regime especial a que se refere o § 3º, bem como a identificação e o endereço do revendedor, e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição. Artigo 288 - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao remetente ou ao prestador de serviço (Lei 6.374/89, art. 8º, II, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e Convênio ICMS-45/99): I - estabelecido neste Estado, nas operações ou prestações efetuadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócios ou adquirente de mercadoria que, a critério do fisco, estiver dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes; II - estabelecido em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela IX do Anexo VI, em relação às subseqüentes saídas realizadas por revendedor, nas hipóteses de venda exclusivamente a consumidor final efetuada: a) porta-a-porta, promovida por empresa que utilize o sistema de "marketing" direto para comercialização de seus produtos; b) em banca de jornal. § 1º - A atribuição da responsabilidade prevista no inciso II: 1 - aplica-se também na saída promovida por contribuinte de outro Estado com destino a contribuinte paulista regularmente inscrito, em relação ao pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas promovidas por este e pelos seus revendedores para venda porta-a-porta; 2 - será efetivada mediante Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o responsável tributário, no qual se fixarão as regras para sua operacionalização, podendo a Secretaria condicionar a celebração do acordo à prestação de fiança ou de outra forma de garantia. § 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço, ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do parágrafo anterior. § 3º - A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, em relação às operações realizadas com revendedores, além dos demais requisitos, conterá a identificação e o endereço do revendedor e servirá para acobertar a saída que este promover, desde que acompanhada de documento comprobatório dessa condição. SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS NOTA - V. PORTARIA CAT-70/19, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019). Estabelece a base de cálculo na saída fumo ou seus sucedâneos manufaturados, a que se refere o artigo 290 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 289 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso VII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 289 - Na saída de charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos (NCM 2402) e de tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção (NCM 2403.1), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 289 - Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, VII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 60, I, e Convênio ICMS-37/94): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento revendedor atacadista que tiver recebido a mercadoria de estabelecimento situado em outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1º - Em relação aos produtos indicados no “caput” deste artigo, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Em relação aos produtos classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, a atribuição da responsabilidade prevista neste artigo estende-se, ainda: 1 - ao estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na tabela VII do Anexo VI; 2 - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido o produto com retenção antecipada do imposto relativo às operações subseqüentes, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 3º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) Artigo 290 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 290 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 50% (cinqüenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Convênio ICM-37/94, cláusula segunda, II). SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO NOTA - V. PORTARIA SRE-88/22, de 21-10-2022 (DOE 22-10-2022). Estabelece a base de cálculo na saída de cimento, a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 291 - Na saída de cimento indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso VIII, e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, Protocolo ICMS 11/85 e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 291 - Na saída de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive na entrada para o uso ou consumo do destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, na redação da Lei 9.176/95, art.1º, I, e 60, I; Protocolo ICM-11/85, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-30/97, cláusula primeira, e segunda, "caput"):I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI, como segue: a) do fabricante, importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto. III - a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 292 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014) Artigo 292 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quarta). SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA NOTA - V. PORTARIA SRE-38/24, de 05-06-2024 (DOE 06-06-2024). Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas. NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 293 - Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso IX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, indicados no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, art. 8º, e Convênio ICMS-92/2015): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira): I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue: a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00; c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00; d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00; e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00; g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes -NCM 2202.10.00 e CEST 03.007.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) g) águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos, 2202.10.00; h) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, 2202.90.00; i) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, 2202; j) demais refrigerantes, 2202; k) xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", 2106.90.10; l) bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2202.90.00; m) bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2202.90.00; n) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml, 2106.90.90; o) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml, 2106.90.90; p) cerveja, 2203.00.00; q) cerveja sem álcool, 2202.90.00; r) chope, 2203.00.00. 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também: 1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.115, de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; Efeitos a partir de 11-11-2004) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/06, de 14-07-2006 (DOE 18-07-2006). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 48.475, de 28-01-2004; DOE 29-01-2004; Efeitos a partir de 29-01-2004) § 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 3º - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 4º - O disposto nesta seção aplica-se também ao imposto correspondente ao adicional de alíquota de 2% (dois por cento) de que trata o artigo 56-C. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) Artigo 294 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020) Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005) Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99): I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo fabricante, inclusive engarrafador, ou importador: a) 250% (duzentos e cinqüenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade acima de 300 ml e até 500 ml; b) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes; c) 120% (cento e vinte por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml; d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; e) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; (Redação dada à alínea pelo Decreto 45.824, de 25-05-2001; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 26-05-2001) e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante "pré-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope; g) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml; h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente; II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso anterior; III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: a) 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro retornável; b) 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; c) 115% (cento e quinze por cento) para chope; d) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml; e) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; f) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; g) 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro; h) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; i) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável; j) 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml; l) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; (Redação dada à alínea pelo Decreto 45.824, de 25-05-2001; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 26-05-2001) l) 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix"; m) 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml; n) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; o) 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; p) 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; q) 40% (quarenta por cento) nos demais casos. IV - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix". (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.841, de 05-08-2005; DOE 06-08-2005; Efeitos a partir de 01-08-2005) Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 49.345, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; Efeitos a partir de 01-02-2005. Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: 1 - 70% (setenta por cento) para cerveja em garrafa de vidro; 2 - 70% (setenta por cento) para cerveja em lata ou em garrafa não retornável; 3 - 115% (cento e quinze por cento) para chope; 4 - 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml; 5 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml; 6 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2(dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros; 7 - 20% (vinte por cento) para refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro; 8 - 37% (trinta e sete por cento) para refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros; 9 - 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerante em lata e garrafa não retornável; 10 - 70% (setenta por cento) para refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml; 11 - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou"post-mix"; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824, de 25-05-2001; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 26-05-2001) 11 - 100% (cem por cento) para refrigerante no sistema "pré-mix" ou "post-mix"; 12 - 58% (cinqüenta e oito por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml; 13 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros; 14 - 32% (trinta e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml; 15 - 92% (noventa e dois por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em copo plástico de até 300 ml; 16 - 40% (quarenta por cento) nos demais casos. SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM SORVETE NOTA - V. PORTARIA SRE-70/24, de 30-09-2024 (DOE 1º-10-2024). Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso X e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina, com destino a estabelecimento localizado no território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, I; art. 8°, § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007) Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, e § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, e art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): (Redação dada ao artigo 295 pelo inciso I dor art. 1° do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-09-2005) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI; III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete ou preparado para fabricação de sorvete em máquina diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso II. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007) III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 2º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se: 1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH; 2 - Revogado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto. 2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I. 3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH. (Redação dada ao item pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008; Efeitos desde 14 de abril de 2008) 3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina para venda direta a consumidor, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH. (Acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007) Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, X, e § 3º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Protocolo ICMS-45/91, cláusulas primeira, quarta, "caput" e décima primeira): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI, como segue: a) do fabricante ou importador, ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento do sujeito passivo por substituição destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. (Redação dada ao § 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 03-06-2002 ) § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha, saídos do estabelecimento fabricante ou importador destinados a acompanhar, integrar ou acondicionar sorvete. Artigo 296 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço único ou máximo de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007) I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no item 1 do § 2° do artigo 295; II - 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no item 3 do § 2° do artigo 295. Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2° do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único, I). (Redação dada ao artigo 296 pelo inciso II dor art. 1° do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-09-2005) Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 70% (setenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-45/91, cláusula terceira, parágrafo único). SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM FRUTA Artigo 297 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 297 - Na saída de amêndoa, avelã, castanha, noz, pêra ou maçã, que não tiver sofrido qualquer processo de industrialização, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII, e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, e 60, I, e Convênio AE-15/72): I - a estabelecimento de importador, de atacadista, de cooperativa ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria de outro Estado. § 1º - A aplicação do disposto neste artigo às operações com produto nacional ou proveniente de país membro da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI obedecerá a normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 298 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 298 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 40% (quarenta por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, e Convênio AE-15/72). SEÇÃO VIII – DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO SEÇÃO VIII – DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/17 e 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 299 - Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94, ICMS-88/94 e ICMS-9/01): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01) Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-52/93, com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94): I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado; III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado; IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. § 2º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica: 1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. § 3º - Na hipótese do inciso IV: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 300 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-52/93, cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS-44/94, cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS-88/94, cláusula primeira, II). I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299; II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299. § 1º - Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41. § 2º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo. NOTA- V. PORTARIA CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999). Artigos 1°, § 1°, item 2, 3°, § § 3°e 5° e 7°, inciso III. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, com relação a Veículo Motorizado novo, inclusive de duas rodas. SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 301 - Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/17 e 142/18): (Redação dado ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 301 - Na saída de veículo automotor novo indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS-199/17 e 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 301 - Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8º, XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, com alteração da Lei 10.136/98, art. 4º, e 60, I; Convênio ICMS-132/92, com alteração dos Convênios ICMS-87/93, ICMS-52/94, ICMS-88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS-163/94 e ICMS-125/98, cláusula primeira): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado; III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado. IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores. § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020. § 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-132/92, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-81/01):(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) 1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00; 2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90; 3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00; 4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular; 5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - 8703.22.90, exceto carro celular; 6 -automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - 8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida; 10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário; 11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário; 12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário; 13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário; 14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante - 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 18 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas; 21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. § 1º - O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - 8702.90.0000; 2 - 8703.21.9900; 3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900; 4- 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900; 5- 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900; 6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600; 7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900; 8 - 8704.21.0200; 9 - 8704.31.0200. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. § 3º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica: 1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. § 4º - Na hipótese do inciso IV: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 301-A - O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto, nos termos desta subseção, deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS- 60/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005)NOTA - V. PORTARIA CAT-13/21, de 12-03-2021 (DOE 13-03-2021). Dispõe sobre o arquivo relativo à tabela de preços sugeridos para as operações com veículos automotores, sujeitas à substituição tributária. Artigo 302 - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-83/96): I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; efeitos a partir de 25-07-2007) I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior; II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado. § 1º - Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º - As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas. § 3º - Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo. § 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003) NOTA- V. PORTARIA CAT-17/99, de 05-03-1999 (DOE 06-03-1999). Artigos 1°, § 1°, item 2, 3°, § § 3°e 5° e 7°, inciso III. Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, com relação a Veículo Motorizado novo, inclusive de duas rodas. SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR Artigo 303 - Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS-51/00, cláusula primeira). Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que: 1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação; 2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção. NOTA - V.: COMUNICADO CAT-17/02,de 28-03-2002 (DOE 29-03-2002); DECISÃO NORMATIVA CAT-05/00, de 13-12-2000 (DOE 14-12-2000); COMUNICADO CAT-105/00, de 20-09-2000 (DOE 21-09-2000) Esclarecem sobre procedimentos inerentes à aplicação do Convênio ICMS-51/00, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacio- nadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor. NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017) Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão: (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-19/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 1/06/01) I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor; II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos: 1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP"; 2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime dasujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte; 3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. Artigo 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda): I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor; II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares": a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS-51/00, Art. 304 do RICMS/SP"; b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte; c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convenio ICMS-51/00, de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convenio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 04 de outubro de 2012). Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04, 03/09, 116/09, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Efeitos desde 16-12-2009) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 1%, 44,59%; c) 1,5%, 44,35%; d) 3%, 43,66%; e) 4%, 43,21%; f) 5%, 42,75%; g) 5,5%, 42,55%; h) 6%, 43,21%; i) 6,5%, 42,12%; j) 7%, 42,78%; k) 7,5%, 41,70%; l) 8%, 42,35%; m) 9%, 41,94%; n) 9,5%, 40,89%; o) 10%, 41,56%; p) 11%, 40,24%; q) 12%, 39,86%; r) 13%, 39,49%; s) 14%, 39,12%; t) 15%, 38,75%; u) 16%, 38,40%; v) 18%, 37,71%; w) 20%, 36,83%; x) 25%, 35,47%; y) 35%, 32,70%; II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 1%, 80,73%; c) 1,5%, 80,28%; d) 3%, 78,96%; e) 4%, 78,10%; f) 5%, 77,25%; g) 5,5%, 76,84%; h) 6%, 78,01%; i) 6,5%, 76,03%; j) 7%, 77,19%; k) 7,5%, 75,24%; l) 8,0%, 76,39%; m) 9%, 75,60%; n) 9,5%, 73,69%; o) 10%, 74,83%; p) 11%, 72,47%; q) 12%, 71,75%; r) 13%, 71,04%; s) 14%, 70,34%; t) 15%, 69,66%; u) 16%, 68,99%; v) 18%, 67,69%; w) 20%, 66,42%; x) 25%, 63,49%; y) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 03/09, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 12-12-2008) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 1%, 44,59%; c) 3%, 43,66%; d) 4%, 43,21%; e) 5%, 42,75%; f) 5,5%, 42,55%; g) 6%, 43,21%; h) 6,5%, 42,12%; i) 7%, 42,78%; j) 7,5%, 41,70%; k) 8%, 42,35%; l) 9%, 41,94%; m) 10%, 41,56%; n) 11%, 40,24%; o) 12%, 39,86%; p) 13%, 39,49%; q) 14%, 39,12%; r) 15%, 38,75%; s) 16%, 38,40%; t) 18%, 37,71%; u) 20%, 36,83%; v) 25%, 35,47%; w) 35%, 32,70%; II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 1%, 80,73%; c) 3%, 78,96%; d) 4%, 78,10%; e) 5%, 77,25%; f) 5,5%, 76,84%; g) 6%, 78,01%; h) 6,5%, 76,03%; i) 7%, 77,19%; j) 7,5%, 75,24%; k) 8%, 76,39%; l) 9%, 75,60%; m) 10%, 74,83%; n) 11%, 72,47%; o) 12%, 71,75%; p) 13%, 71,04%; q) 14%, 70,34%; r) 15%, 69,66%; s) 16%, 68,99%; t) 18%, 67,69%; u) 20%, 66,42%; v) 25%, 63,49%; w) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04, e cláusula terceira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.831, de 29-07-2004; DOE 30-07-2004; Efeitos a partir de 24-06-2004) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 6%, 43,21%; d) 7%, 42,78%; e) 8%, 42,35%; f) 9%, 41,94%; g) 10%, 41,56%; h) 11%, 40,24%; i) 12%, 39,86%; j) 13%, 39,49%; l) 14%, 39,12%; m) 15%, 38,75%; n) 16%, 38,40%; o) 18%, 37,71%; p) 20%, 36,83%; q) 25%, 35,47%; r) 35%, 32,70%. II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 6%, 78,01%; d) 7%, 77,19%; e) 8%, 76,39%; f) 9%, 75,60%; g) 10%, 74,83%; h) 11%, 72,47%; i) 12%, 71,75%; j) 13%, 71,04%; l) 14%, 70,34%; m) 15%, 69,66%; n) 16%, 68,99%; o) 18%, 67,69%; p) 20%, 66,42%; q) 25%, 63,49%; r) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira): (Redação dada ao "caput" do art. 305 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 19-08-2003) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 6%, 43,21%; d) 7%, 42,78%; e) 9%, 41,94%; f) 10%, 41,56%; g) 11%, 40,24%; h) 12%, 39,86%; i) 13%, 39,49%; j) 14%, 39,12%; l) 15%, 38,75% m) 16%, 38,40%; n) 20%, 36,83%; o) 25%, 35,47%; p) 35%, 32,70%. II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 6%, 78,01%; d) 7%, 77,19%; e) 9%, 75,60%; f) 10%, 74,83%; g) 11%, 72,47%; h) 12%, 71,75%; i) 13%, 71,04%; j) 14%, 70,34%; l) 15%, 69,66% m) 16%, 68,99%; n) 20%, 66,42%; o) 25%, 63,49%; p) 35%, 58,33%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira): (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 05-11-2002) I – Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 9%, 41,94%; d) 10%, 41,56%; e) 13%, 39,49%; f) 14%, 39,12%; g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "g" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) g) 15%, 37,86%; h) 16%, 38,40%; i) 20%, 36,83%; j) 25%, 35,47%; l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "l" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) l) 35%, 32,25%; II – Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 9%, 75,60%; d) 10%, 74,83%; e) 13%, 71,04%; f) 14%, 70,34%; g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "g" pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) g) 15%, 64,89%; h) 16%, 68,99%; i) 20%, 66,42%; j) 25%, 63,49%; l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "l" pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) l) 35%, 55,28%. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-03/01, e terceira): (Redação dada ao artigo 305 pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01) I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 10%, 41,56%; d) 15%, 37,86%; e) 20%, 36,83%; f) 25%, 35,47%; g) 35%, 32,25%; II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0% e isento, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 10%, 74,83%; d) 15%, 64,89%; e) 20%, 66,42%; f) 25%, 63,49%; g) 35%, 55,28%. Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior:(Redação dada ao parágrafo único pelo inciso III do Art. 1. do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 16/04/2001) 1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; 2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b": 1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; 2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Artigo 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, § 1º, e terceira): I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de: a) 0%, 45,08%; b) 5%, 42,75%; c) 10%, 41,56%; d) 20%, 36,83%; e) 25%, 35,47%; II - Sul e Sudeste, com alíquota do IPI de: a) 0%, 81,67%; b) 5%, 77,25%; c) 10%, 74,83%; d) 20%, 66,42%; e) 25%, 63,49%. § 1º - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b": 1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; 2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 04 de outubro de 2012). Artigo 306 - Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta): I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor"; II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor"; III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim. Artigo 308 - Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS-51/00, cláusula quinta, II). Artigo 309 - Revogado pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 03-02-2003 NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/00, de 13-12-2000 (DOE 14-12-2000). ICMS - Substituição tributária - Veículos automotores - Faturamento direto a consumidor - Contrato de arrendamento mercantil em que arrendadora e montadora localizam-se no mesmo Estado - O imposto retido por substituição deve ser recolhido ao Estado da situação da arrendadora que é o consumidor final do produto. Artigo 309 - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS-51/00, cláusula nona). SEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS SEÇÃO IX – DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS NOTA - V. PORTARIA SRE-15/24, de 15-03-2024 (DOE 18-03-2024). Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. 8º, incisos XIII e XLV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 310 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-85/93, cláusula primeira): I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado; III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado; IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo. V - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores. § 1º - Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica: 1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; 2 - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas. § 2º - Na hipótese do inciso V: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014) Artigo 311 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts, 1º e 2º; Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS-121/93 e ICMS-110/96). § 1º - Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014) § 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de: (Renomeado o parágrafo único para § 1º pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) 1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida; 2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira; 3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta; 4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus. § 2º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS-127/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) NOTA- V. COMUNICADO CAT-10/03, de 03-02-2003 (DOE 04-02-2003). Esclarece sobre a aplicação da reducao da base de calculo de que trata o artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS. SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA NOTA - V. PORTARIA SRE-46/24, de 12-07-2024 (DOE 15-07-2024). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS (Efeitos a partir de 1º/11/2024).NOTA - V. PORTARIA CAT-02/22, de 07-01-2022 (DOE 08-01-2022). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o artigo 313 do Regulamento do ICMS (Efeitos até de 31/10/2024).NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.Artigo 312 - Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênios ICMS 118/17 e 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96): I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue: a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009) 1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210; 2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814; 3 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/12); (Redação dada ao item pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; em vigor a partir de 01-09-2012) 3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910; 4 - xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS-74/94, Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula segunda); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) 4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206; 5 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.085, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) 5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00; 6 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) 6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807; 7 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 7 - secantes preparados, 3211.00.00; 8 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS-08/12); (Redação dada ao item pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; em vigor a partir de 01-09-2012) 8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824; 9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910; 10 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212. 11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000; 2 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000; b)outros, 3209.90.0000; 3 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: a) à base de poliésteres, 3208.10.0000; b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000; c) outros, 3208.90.0000; 4 - outras tintas: a) à base de óleo, 3210.00.0101; b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102; c) qualquer outra, 3210.00.0199; 5 - outros vernizes: a) à base de betume, 3210.00.0201; b) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202; c) à base de óleo, 3210.00.0203; d) à base de resina natural, 3210.00.0299; e) qualquer outro, 3210.00.0299; 6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000; 7 - ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000, 3405.90.0000; 8 - massa de polir, 3405.30.0000; 9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102; (Redação dada ao item 9 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 9 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos 3206.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206; 10 - piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900; 11 - impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999, 12 - aguarrás, 3805.10.0100; 13 - secantes preparados, 3211.00.0000; 14 - preparações catalíticas (catalisadores), 3815.19.9900 e 3815.90.9900; 15 - massas para acabamento, pintura ou vedação: a) massa KPO, 3909.50.9900; b) massa rápida, 3214.10.0100; c) massa acrílica e PVA, 3214.10.0200; d) massa de vedação, 3910.00.0400 e 3910.00.9900; e) massa plástica, 3214.90.9900; 16 - corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000. § 2º - Revogado pelo Decreto 61.085, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; a partir de 01-03-2015. § 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/ SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 74/94, cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS-168/10). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) § 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-74/94, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) § 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS-104/08, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 2º pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009) § 2º - Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes. § 3º - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 4º - Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo. Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009) Artigo 313 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º; e Convênio ICMS-74/94, cláusula terceira, § 1°, na redação do Convênio ICMS-28/95, cláusula primeira, I). NOTA - V. DECRETO 58.282, de 08-08-2012 (DOE 09-08-2012). O artigo 2° estabelece os procedimentos a serem realizados relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas existente no final do dia 31 de agosto de 2012 nos termos que especifica. NOTA - V. DECRETO 53.832, de 17-12-2008 (DOE 18-12-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química que especifica, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008) NOTA - V. PORTARIA SRE-77/24, de 29-10-2024 (DOE 30-10-2024). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS (Efeitos a partir de 1º/12/2024).NOTA - V. PORTARIA SRE-64/23, de 04-10-2023 (DOE 05-10-2023). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do Regulamento do ICMS (Efeitos até 30/11/2024).NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XIV e §§ 8° e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-116/17, de 11-12-2017 (DOE 12-12-2017). Disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências.§ 1° - O disposto neste artigo: 1 - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) medicamentos, 3003 e 3004; b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60; c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) g) seringas, 9018.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) h) agulhas para seringas, 9018.32.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99. (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99. (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-B - Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o “caput” do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Lei 6.374/89, art. 28-A). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-B - Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.816, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012) § 1º - Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular”, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será: 1 - a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda; 2 - na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato. § 2º - As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular”. Artigo 313-B - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 53.625, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências. NOTA - V. DECRETO 52.665, de 24-01-08 (DOE 25-01-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS (Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008) NOTA - V. PORTARIA SRE-38/24, de 05-06-2024 (DOE 06-06-2024). Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas. NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/20 (DOE 01-02-2020). Esclarece sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes relativamente aos estoques de vinho, em 31-01-2020.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.Artigo 313-C - Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVI e §§ 8° e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-C- Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXVI e § 8°, 1): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-D - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 52.665, de 24-01-2008 (DOE 25-01-2008) Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL(Redação dada à Seção pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020)NOTA - V. PORTARIA SRE-81/24, de 31-10-2024 (DOE 01-11-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-E e 313-F do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.NOTA - V. PORTARIA SRE-12/22, de 09-03-2022 (DOE 10-03-2022). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-E - Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXIX e XXX e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269; 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. Artigo 313-F - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).NOTA - V. DECRETO 52.665, de 24-01-2008 (DOE 25-01-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária.SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA (Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008) Artigo 313-E - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIX, e § 8°, 1): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - perfumes (extratos), 3303.00.10; 2 - águas-de-colônia, 3303.00.20; 3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00; 4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10; 5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; 6 - preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00; 7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00; 8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90; 9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00; 10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00; 11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10; 12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00. (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 12 - outras preparações capilares, 3305.90.00. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-F - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL (Seção acrescentada pelo Decreto 52.364, de 13-11-2007; DOE 14-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008)(Seção Revogada pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020) NOTA - V. PORTARIA CAT-02/18, de 23-01-2018 (DOE 24-01-2018). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-49/17, de 26-06-2017 (DOE 30-06-2017). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, XXX e § 8°, 1): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00; 2 - dentifrícios, 3306.10.00; 3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00; 4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00; 5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00; 6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10; 7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90; 8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00; 9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 64.505, de 26-09-2019; DOE 27-09-2019) 10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00. 11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 64.505, de 26-09-2019; DOE 27-09-2019)11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 64.505, de 26-09-2019; DOE 27-09-2019)12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 16 - fraldas, 9619.00.00;(Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 17 - tampões higiênicos, 9619.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 20 - henna, 1211.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 21 - vaselina, 2712.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 24 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 24 - soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) 24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 24 - acetona, 2914.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009) 28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 33 - Revogado pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013. 33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 34 - sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) 34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pince-guiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 44 - hastes flexíveis, 5601.21.90. (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00. (Redação dada ao item pelo Decreto 55.598, de 22-03-2010; DOE 23-03-2010) 45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) 46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) 47 - aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20. (Item acrescentado pelo Decreto 59.619, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-H - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 53.625, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências. NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) NOTA - V. PORTARIA SRE-93/22, de 10-11-2022 (DOE 11-11-2022). Estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-I - Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-I -Na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-J - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) NOTA - V. PORTARIA SRE-100/22, de 13-12-2022 (DOE 14-12-2022). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-K - Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXI e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-K - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - água sanitária, branqueador e outros alvejantes - NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19, e CEST 11.001.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.937, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; Efeitos a partir de 01-07-2010) 1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00; 2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15-06-2010) 2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00; 3 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00; 4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00; 4-A – sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 5 - detergentes líquidos, 3402.20.00; 5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 6 - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00; 7 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00; 8 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00; 9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 ; 10 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) 10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009) 10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008) 10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10; 11 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009) 11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008) 11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29; 12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90; 13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90. 13-A – esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 15 - Revogado pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009. 15 - removedores, 2710.11.49; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 16 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 17 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009) 17 - cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 17 - cloro estabilizado, 2801.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 18 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 19 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 20 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 28.15; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 21 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 22 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 22 - floculante; decantador, 2827.49.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 23 - Revogado pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009. 23 - cloro granulado, 2828.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 24 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 25 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 25 - barrilha, 2836.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 26 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 26 - naftalina, 2902.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 27 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 27 - antiferrugem, 2917.11.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 28 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 28 - clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 28 - clarificante, 2923.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 29 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.39; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 29 - controlador de metais, 2931.00.39; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 30 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 30 - flutuador 4x1, 2933.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 31 - Revogado pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009. 31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 32 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 32 - limpa-bordas, 3402.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 33 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 34 - Revogado pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009. 34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 35 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 36 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009) 36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 36 - algicida, 3808.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 37 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 38 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 38 - produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 39 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; (Redação dada ao item pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) 39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009) 39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 39 - redutor de ph, 3824.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 40 - sacos de lixo, 3923.29.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 41 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 42 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 43 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-L - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 53.625, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências. NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-07/14, de 16-01-2014 (DOE 17-01-2014). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-M - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21; 2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22; 3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2), em rolos ou carretéis, 8523.29.23; 4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24; 5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29; 6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31; 7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32; 8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33; 9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39; 10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90; 11 - discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11; 12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19; 13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21; 14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22; 15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29; 16 - discos fonográficos, 8523.80.00. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXII e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21; 2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22; 3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2), em rolos ou carretéis, 8523.29.23; 4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24; 5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29; 6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31; 7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32; 8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33; 9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39; 10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90; 11 - discos para sistema de leitura por raios laser com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11; 12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19; 13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21; 14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22; 15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29; 16 - discos fonográficos, 8523.80.00. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-N - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-N - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) NOTA - V. PORTARIA SRE-14/24, de 08-03-2024 (DOE 11-03-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA SRE-16/23, de 09-03-2023 (DOE 10-03-2023). Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-O - Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.920, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos desde 1º de abril de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo; III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.040, de 29-05-2008; DOE 30-05-2008; Efeitos desde 1º de junho de 2008) 1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores, 3815.12.10 ou 3815.12.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90; 2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17; 3 - protetores de caçamba, 3918.10.00; 4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00; 5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00; 6 - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008) 6 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; 7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9; 8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10; 9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.243, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Em vigor em 1º de julho de 2013) 9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00; 10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00; 11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00; 12 - encerados e toldos, 6306.1; 13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00; 14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13; 15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00; 16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00; 17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00; 18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00; 19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20; 20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00; 21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00; 22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90; 23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60; 24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70; 25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008) 25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00; 26 - triângulo de segurança, 8310.00; 27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3; 28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20; 29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9; 30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10; 31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30; 32 - bombas de vácuo, 8414.10.00; 33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2; 34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 14-07-2008) 34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39; 35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20; 36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00; 37 - filtros a vácuo, 8421.29.90; 38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9; 39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00; 40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00; 41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20; 42 - macacos, 8425.42.00; 43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010; 44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS-72/08); (Redação dada ao item pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-05-2008) 44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90; 45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00; 46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90; 47 - válvulas solenóides, 8481.80.92; 48 - rolamentos, 84.82; 49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83; 50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84; 51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20; 52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00; 53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11; 54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90; 55 - telefones móveis, 8517.12.13; 56 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18; 57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81; 58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10; 59 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2; 60 - antenas, 8529.10.90; 61 - circuitos impressos, 8534.00.00; 62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 62 - selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11; 63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00; 64 - disjuntores, 8536.20.00; 65 - relés, 8536.4; 66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538; 67 - Revogado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011 (DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011). 67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90; 68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10; 69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2; 70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00; 71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00; 72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07; 73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08; 74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1; 75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90; 76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 76 - medidores de nível, 9026.10.19; 77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 77 - manômetros, 9026.20.10; 78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29; 79 - amperímetros, 9030.33.21; 80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40; 81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2; 82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00; 83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90; 84 - acendedores, 9613.80.00. 85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 94 - “máquina” de vidro elétrico de porta, 8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula primeira, IV); (Redação dada ao item pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 99 - sensor de temperatura, 9032.89.82; (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (Item acrescentado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 102 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda);(Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS-5/11, cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) 124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS- 5/11, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto 57.086, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-07-2011) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90; 2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17; 3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00; 4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00; 5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00; 6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10; 7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00; 8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00; 9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1; 10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00; 11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13; 12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00; 13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00; 14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00; 15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00; 16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20; 17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60; 19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70; 20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00; 21 - triângulo de segurança - 8310.00; 22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3; 23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20; 24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09; 25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30; 26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2; 27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39; 28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20; 29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00; 30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00; 31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20; 32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00; 33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00; 34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90; 35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92; 36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83; 37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20; 38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00; 39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11; 40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90; 41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13; 42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18; 43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90; 44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10; 45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2; 46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90; 47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11; 48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00; 49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00; 50 - relés, para uso automotivo - 8536.4; 51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538; 52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90; 53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538; 54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10; 55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2; 56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00; 57 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07; 58 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - 87.08; 59 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1; 60 - medidores de nível, para uso automotivo- 9026.10.19; 61 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10; 62 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29 63 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21; 64 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40; 65 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2; 66 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00; 67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90; 68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00. § 2° - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças. § 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.626, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008) 1 - entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários; 2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. § 4° - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários. Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.837, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá-la em processo produtivo; III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos - 3815.12.10 ou 3815.12.90; 2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17; 3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00; 4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00; 5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00; 6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10; 7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00; 8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00; 9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1; 10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00; 11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13; 12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva - 7007.11.00 ou 7007.21.00; 13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00; 14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00; 15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00; 16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20; 17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00 18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60; 19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70; 20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00; 21 - triângulo de segurança - 8310.00; 22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3; 23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20; 24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09; 25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30; 26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2; 27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39; 28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20; 29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00; 30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00; 31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20; 32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00; 33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00; 34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90; 35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92; 36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83; 37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20; 38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00; 39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11; 40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90; 41 - telefones móveis, para uso automotivo -8517.12.13; 42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18; 43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90; 44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10; 45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2; 46 - antenas para uso automotivo - 8529.10.90; 47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11; 48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00; 49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00; 50 - relés, para uso automotivo - 8536.4; 51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538; 52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo - 8536.50.90; 53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538; 54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo - 8539.10; 55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2; 56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00; 57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00; 58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07; 59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08; 60 - Revogado pelo Decreto 52.862, de 03-04-2008 (DOE 04-04-2008). 60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1; 61 - medidores de nível, para uso automotivo - 9026.10.19; 62 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10; 63- contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29 64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21; 65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40; 66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2; 67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00; 68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90; 69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00. § 2° - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 3° - O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças. § 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.862, de 03-04-2008; DOE 04-04-2008) Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIV, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0; 2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0 3 - reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00; 4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, 3926.30.00; 5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3; 6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10; 7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00; 8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo , 4016.99.90; 9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00; 10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1; 11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00; 12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para veículos automotores, 6812.90.10; 13 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813; 14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00; 15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00; 16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00; 17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0; 18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00; 19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320; 20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1; 21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325; 22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0; 23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00; 24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00; 25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, 8302.30.00; 26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3; 27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), 8408.20; 28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409; 29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30; 30 - partes das bombas - do código 8413.30 -, 8413.91.00; 31 - bombas de vácuo, 8414.10.00; 32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2; 33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20; 34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00; 35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90; 36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.00; 37 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, 8421.39.20; 38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00; 39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482; 40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 8483; 41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484 42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00; 43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 8511; 44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20; 45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00; 46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40; 47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da posição 8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90; 48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518; 49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), 8519; 50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.10.10; 51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2; 52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90; 53 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, 8535.30.11; 54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00; 55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00; 56 - relés, para uso automotivo, 8536.4; 57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10; 58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2; 59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00; 60 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707; 61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708; 62 - partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1; 63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro), 8716.90.90; 64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029; 65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00; 66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00; 67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, 9401.90; 68 - medidores de nível, 9026.10.19; 69 - manômetros, 9026.20.10; 70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, 9032.89.2. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 313-P - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 05/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor. NOTA - V. DECRETO 53.745, de 01-12-2008 (DOE 02-12-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. NOTA - V. DECRETO 53.627, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-81/13, de 07-08-2013 (DOE 08-08-2013). Estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere o artigo 313-R do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Q - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-Q - Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXV, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-R - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-R - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-95/21, de 23-12-2021 (DOE 24-12-2021). Estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o artigo 313-T do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-S - Na saída de lâmpadas, reatores e “starter” indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXVI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - lâmpadas elétricas, 85.39; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39; 2 - lâmpadas eletrônicas, 85.40; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40; 2–A Revogado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto. 2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00; 4 - “starter”, 8536.50; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.448, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009; Efeitos a partir de 15 de junho de 2009) 4 - “starter”, 8536.50.30. 5 – lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99. (Item acrescentado pelo Decreto 60.949, de 04-12-2014, DOE 05-12-2014; produz efeitos a partir de 01-04-2015) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-T - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PAPEL (Seção acrescentada pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) (Seção Revogada pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020) NOTA - V. PORTARIA CAT-58/19, de 19-09-2019 (DOE 20-09-2019). Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-U - Na saída da mercadoria arrolada no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se ao papel cortado “cutsize” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, as quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-V - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 52.847, de 31-03-2008 (DOE 01-04-2008). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA (Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) NOTA - V. PORTARIA SRE-43/23, de 29-06-2023 (DOE 30-06-2023). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-67/21, de 31-08-2021 (DOE 01-09-2021). Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de ovos de páscoa de chocolate.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - chocolates: a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20; b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20; c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20; d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90; d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) f) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) i) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 2 - sucos e bebidas prontas: a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00; b) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00; c) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00; e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009; f) água de coco, 2009.8; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) f) água de coco, 2009.80.00; g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00; h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00; i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 3 - laticínios e matinais: a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9; b) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00; c) farinha láctea, 1901.10.20; d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10; e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30; f) leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; em vigor a partir de 01-09-2012) k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009; Efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 4 - snacks, cereais e congêneres: (Redação dada ao título do item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 4 - snacks: a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00; b) salgadinhos diversos, 1905.90.90; c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9; d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 5 - molhos, temperos e condimentos: a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10; b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.758, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91; c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10; d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10; e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21; f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11; g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) i) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 6 - barras de cereais: a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015) a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00; b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015) b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00; c) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 7 - produtos à base de trigo e farinhas: (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02; a.1) massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/10, de 22-2-2010 (DOE 23-02-2010). ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ; c) pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones e bolo de forma, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. COMUNICADO CAT-21/10, de 07-06-2010 (DOE 08-06-2010). Esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones. c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20; d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31; d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) e) “waffles” e “wafers” – sem cobertura, 1905.32; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) e) “waffles” e “wafers”, 1905.32; e.1) “waffles” e “wafers” – com cobertura, 1905.32; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00; g) outros pães de forma, 1905.90.10; h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20; h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90; 8 - óleos: (Redação dada ao item pelo Decreto 57.954, de 05-04-2012; DOE 06-04-2012; efeitos a partir de 1º de março de 2012) a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11; b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08; c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.536, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) NOTA - V. Decreto 61.536, de 06-10-2015 (DOE 07-10-2015). Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; em vigor a partir de 01-09-2012) c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00; e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10; f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1; g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00; h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10; i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90; j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10; 8 - óleos: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11; b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08; c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09; d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00; e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10; f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1; g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00; h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10; i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90; j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10; 9 - produtos à base de carne e peixe: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00; a.1) salsicha e linguiça, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) a.2) mortadela, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02; b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus – NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas – NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas – NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços – NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas – NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina – NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04; c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) c.1) sardinha em conserva, 16.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) c.2) outras preparações e conservas de atuns – NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05; 10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10; b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11; c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01; d) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03; e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04; f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05; g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00; h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) h) doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07; i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08; 11 - outros: (Alterada a denominação do item 7 para item 11 pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) a) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00; b) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11. c) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) e) chá, mesmo aromatizado, 09.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) f) mate, 0903.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea “m” deste item; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015) i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) k) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) l) Revogada pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.085, de 27-06-2011; DOE 28-06-2011; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (Alínea acrescentada pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.093, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; em vigor a partir de 01-03-2015) m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto 59.621, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; em vigor a partir de 01-11-2013) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-X - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 53.625, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências. SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)NOTA - V. PORTARIA SRE-79/23, de 15-12-2023 (DOE 18-12-2023). Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção. NOTA - V. PORTARIA SRE-08/23, de 07-02-2023 (DOE 08-02-2023). Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 06/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres.Artigo 313-Y - Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020) Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - cal, 25.22; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - cal para construção civil, 25.22; 2 – argamassas, 3816.00.1 e 3824.50.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00; 2-A – outras argamassas, 3214.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 3 - silicones em formas primárias, para uso na construção, 3910.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00; 4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, 39.16; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ; 5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17; 6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18; 7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, 39.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19; 8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20; 9 - telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21; 9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22; 11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24; 12 - Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d’água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 12 - telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00; 12-A - Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90; 14 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90; 15 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09; 16 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00; 17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14; 18 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05; 19 - Revogado pelo Decreto 57.954, de 05-04-2012; DOE 06-04-2012; efeitos a partir de 1º de março de 2012. 19 - manta asfáltica, 6807.10.00; 20 - Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 20 - caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11; 20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10; 22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00; 23 - Revogado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009. 23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16; 24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção, 73.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) 24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10; 25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.24; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.837, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) 25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24; 26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.25; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25; 27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10; 28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção, 74.12; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12; 29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção, 7418.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00; 30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90; 31 - Revogado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009. 31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08; 31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção, 7608; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608; (Item acrescentado pelo Decreto 58.758, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) 32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção, 7609.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00; 33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção, 7615.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00; 34 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1; 35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81; 36 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16; 37 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35; 38 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36; 39 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37; 40 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38; 41 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92; 42 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00; 43 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46; 44 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47; 45 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 45 - banheira de hidromassagem, 90.19; 46 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00. 47 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 48 - Revogado pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009. 48 - colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 49 - portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, 3925.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 51 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 52 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 53 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 53 - pisos de madeira, 44.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 54 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 54 - painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos, 4410.11.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 55 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 56 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira , 44.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 57 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 58 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 59 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 60 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 61 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 62 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 63 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 64 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 65 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 65-A – telhas de concreto, 6810.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção, 69.05; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 75 - vidros temperados, 7007.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 76 - vidros laminados, 7007.29.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 83-A - Treliças de aço, 7308.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 84 - Barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7214.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 84 - barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 84-A - Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 84-B – Vergalhões, 7214.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 92 – palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 92 – palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 92-A – esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 94 - Revogado pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 01-08-2012. 94 - barra de cobre, 7407.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 101 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 104 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 105 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 105 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 105 - transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 106 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 107 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 108 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 109 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 110 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 111 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 112 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 113 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 113 - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 114 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 115 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 116 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 117 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009) 117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 118 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 119 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 120 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 121 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) 122 - Revogado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009. 122 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9. (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. Artigo 313-Z - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 53.625, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária e dá outras providências. SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA (Seção acrescentada pelo Decreto 54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-59/14, (DOE 14-05-2014). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere o artigo 313-Z2 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z1 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-Z1 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIX e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - suportes para camas (somiês), inclusive "box", 9404.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.760, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) 1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00; 2 - colchões, 9404.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.760, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) 2 - colchões, inclusive Box, 9404.2; 3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.250, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-Z2 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 54.169, de 26-03-2009 (DOE 27-03-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) NOTA - V. PORTARIA SRE-14/23, de 01-03-2023 (DOE 02-03-2023). Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z3 - Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XL e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90; 2 - ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90; 3 - mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804; 4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201; 5 – serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015) NOTA - V. Decreto 61.535, de 06-10-2015 (DOE 07-10-2015). Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. 5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202; 6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203; 7 - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204; 8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205; 9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00 (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206; 10 – ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015) NOTA - V. Decreto 61.535, de 06-10-2015 (DOE 07-10-2015). Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. 10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207; 11 - facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208; 12 – plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”) (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.535, de 06-10-2015; DOE 07-10-2015; Efeitos a partir de 01-11-2015) NOTA - V. Decreto 61.535, de 06-10-2015 (DOE 07-10-2015). Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências. 12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), 8209; 13 - facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211; 14 - tesouras e suas lâminas, 8213; 15 - instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015; 16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90; 17 - termômetros, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 17 - termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90; 18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.250, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z4 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 54.169, de 26-03-2009 (DOE 27-03-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) (Seção Revogada pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020)NOTA - V. PORTARIA CAT-105/17, de 27-10-2017 (DOE 28-10-2017). Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se referem os artigos 311 e 313-Z6 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z5 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLV e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00; 2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00; 3 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00; 4 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00; 5 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.250, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z6 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 54.169, de 26-03-2009 (DOE 27-03-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.105, de 12-03-2009; DOE 13-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-64/14, de 22-05-2014 (DOE 23-05-2014). Estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, a que se refere o artigo 313-Z8 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z7 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-Z7 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01; 2 - outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02; 3 - outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05; 4 - instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00; 5 - instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07; 6 - partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.250, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z8 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-Z8 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 54.169, de 26-03-2009 (DOE 27-03-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos de colchoaria, ferramentas, bicicletas e instrumentos musicais recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-65/14, de 22-05-2014 (DOE 23-05-2014). Estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere o artigo 313-Z10 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-Z9 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z10 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 313-Z10 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. NOTA - V. DECRETO 54.289, de 04-05-2009 (DOE 05-05-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) (Seção Revogada pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020) NOTA - V. PORTARIA CAT-88/17, de 22-09-2017 (DOE 23-09-2017). Estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-58/14, de 12-05-2014 (DOE 14-05-2014). Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 1 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 1 - ventiladores, 8414.5; 2 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 2 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00; 3 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 3 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20; 4 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 4 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00; 5 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90; 6 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 6 - concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30; 7 - balanças de uso doméstico, 8423.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 7 - balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00; 8 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 8 - pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00; 9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; 10 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 10 - máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00; 11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67; 12 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 12 - maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10; 13 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 13 - máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90; 14 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 14 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510; 15 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 15 - máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1; 16 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 16 - máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2; 17 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 17 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do artigo 313-Y), 8515.90; 18 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 18 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2; 19 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 19 - secadores de cabelo, 8516.31.00; 20 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. 20 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00. 21 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 21 - talhas, cadernais e moitões, 84.25. (Item acrescentado pelo Decreto 55.303, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-01-2010) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z12 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. NOTA - V. DECRETO 55.380, de 29-01-2010 (DOE 30-01-2010). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de talhas, cadernais e moitões, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. NOTA - V. DECRETO 54.289, de 04-05-2009 (DOE 05-05-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA SEÇÃO XXX -DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA E PAPEL(Redação dada à Seção pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020)NOTA - V. PORTARIA SRE-29/24, de 29-04-2024 (DOE 30-04-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z13 - Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXXVII e XXXVIII e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto; III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II:1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. Artigo 313-Z14 - Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).NOTA - V. DECRETO 54.289, de 04-05-2009 (DOE 05-05-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) Artigo 313-Z13 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVIII e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - tinta guache, 3213.10.00; 2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 2 - massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10; 3 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 3 - colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90; 4 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 4 - corretivo, 3824.90.29; 5 - espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00; 6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - papel celofane, 3920.20.19; 7 - artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00; 8 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 8 - estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00; 9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 9 - borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00; 10 – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 10 – baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.519, de 29-09-2015; DOE 30-09-2015; Efeitos a partir de 1º de março de 2016) 10 - maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; 10-A – baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 11 – prancheta de plástico, 3926.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 11 - prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90; 12 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 12 - quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00; 13 - bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90; 14 - papel seda, 4802.54.9; 15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 15 - bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9; 17 - papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009) 17 - papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00; 18 - papel almaço, 4810.13.90; 19 - papel hectográfico, 4816.90.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 19 - papel hectográfico, 4816.10.00; 20 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 20 - papel tipo celofane, 3920.20.19; 21 - papel impermeável, 4806.20.00; 22 - papel crepon, 4808.10.00; 23 - papel fantasia, 4810.22.90; 24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.951, de 24-06-2010; DOE 25-06-2010) 24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 24 - papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; 25 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17; 26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 26 - livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820; 26-A – Cadernos, 4820.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 27 - cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento), 4909.00.00; 28 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 28 - barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00; 29 - papel camurça, 5210.59.90; 30 - papel laminado e papel espelho, 7607.11.90; 31 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 31 - apontador de lápis, 8214.10.00; 32 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 32 - porta-canetas, 8304.00.00; 33 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 33 - instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00; 34 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 34 - pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00; 35 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 35 - apagador para quadro, 9603.90.00; 36 – Canetas esferográficas, 9608.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 36 - canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08; 36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 37 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 37 - lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09; 38 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 38 - lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z14 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO SEÇÃO XXXI - DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) NOTA - V. PORTARIA SRE-101/22, de 13-12-2022 (DOE 14-12-2022). Estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z15 - Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00; 2 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 2 - artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00; 3 - filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9; 4 - bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6; 5 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos, 6911.10.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 5 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00; 5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos, 6911.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 5-C – Velas para filtro, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013; 7 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00; 8 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 8 - facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211; 9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 9 - colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215; 10 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 10 - garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00. § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z16 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 54.289, de 04-05-2009 (DOE 05-05-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009)NOTA - V. PORTARIA SRE-26/22, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z17 - Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 1 - eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do artigo 313-Y, 8413.70.10; 2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19, 85.04; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) 2 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do §1º do artigo 313-Y, 85.04; 3 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 3 - lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13; 4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00, 8516; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.16; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) 4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Y, 85.16; 5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) 5 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do artigo 313-Y, 85.17; 5-A - interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo, 8529; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do artigo 313-Y, 85.29; 7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00, 8531; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do artigo 313-Y, 85.31; 7-A - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 7-B - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 8 - Revogado pelo Decreto 61.091, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015. 8 - condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do artigo 313-Y, 85.32; 9 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 9 - resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33; 10 - circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00; 11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo, 8535; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do artigo 313- Y, 85.35; 12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do artigo 313-Y, 85.36; 13 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 13 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do artigo 313-Y, 85.37; 14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do artigo 313-Y, 85.38; 15 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 15 - diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos “laser” e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do artigo 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22; 16 - eletrificadores de cercas eletrônicos, 8543.70.92; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 16 - eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do artigo 313-Y, 8543.70.92; 17 - cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 17 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do artigo 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614; 17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 8546; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do artigo 313-Y, 85.46; 19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 8547; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do artigo 313-Y, 85.47; 20 - Revogado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016. 20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) 20 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do artigo 313-Y, 90.32 e 9033.00.00; 21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, 9030.3; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.3; 22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do artigo 313-Y, 9030.89; 23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono, 9107.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do artigo 313-Y, 9107.00; 24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do artigo 313-Y, 94.05. 25 – lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z18 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 54.289, de 04-05-2009 (DOE 05-05-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de BRINQUEDOS, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) NOTA - V. PORTARIA SRE-59/23, de 11-09-2023 (DOE 12-09-2023). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-68/19, de 13-12-2019 (DOE 17-12-2019). Divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica. Artigo 313-Z19- Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; Vigor em 1º de janeiro de 2020)Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1º - Revogado pelo Decreto 64.552, de 31-10-2019; DOE 01-11-2019; vigor em 1º de janeiro de 2020.§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.846, de 30-09-2009; DOE 01-10-2009) 1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00; 2 - combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00; 3 - refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, 8418.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2; 3-A – outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 4 - congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00; 5 - congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00; 6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 6 - outros congeladores (“freezers”), 8418.50.10 e 8418.50.90; 7 - mini adega e similares, 8418.69.9; 8 - partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 3-A, 4, 5, 6, 7 e 11, 8418.99.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00; 9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12; 10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90; 11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 11 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90; 12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9; 13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10; 14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31; 15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32; 16 - partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, 8443.9; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99; 17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas, 8450.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50; 17-A - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 17-B - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 17-C - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 17-D - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 18 - máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8451.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90; 18-A - Outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 18-B - Partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00; 20 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30; 21 - outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4; 22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10; 23 - unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5; 24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90; 25 - unidades de memória, 8471.70; 26 - outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90; 27 - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30; 28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3; 29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10; 30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), 8504.40.40; 31 - aspiradores, 8508; 32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509; 33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00; 34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00; 35 - fornos de microondas, 8516.50.00; 36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00; 36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 37 - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Cafeteiras, 8516.71.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7; 37-A - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – Torradeiras, 8516.72.00; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 36-A, 37, 37-A e 37-B, 8516.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00; 39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio, 8517.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11; 40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12; 40-A - Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9; 41-A – outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5; 43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518; 43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores) (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 44 – aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519, 8522 e 8527.1; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 44 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522; 44-A - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo, 8521.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90; 45-A – Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 46 - cartões de memória (“memory cards”), 8523.51.10; 47 - cartões inteligentes (“smart cards”), 8523.52.00; 48 – câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29; 49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27; 49-A - outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 49-B – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 49-C – outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00; 50-A – projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20; 52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7; 52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00; 54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00; 55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50; 56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00; 57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11; 58 – consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) 58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10. 59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, 8517.62.62; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9; (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21. (Item acrescentado pelo Decreto 55.868, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos a partir de 01-07-2010) 66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola, 8414.5; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 70 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 70-A - aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 70-B - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19”; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 70-C - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 70-D - Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 70-E - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 71 - Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados) - NCM 8421.21.00 (Redação dada ao item pelo Decreto 59.486, de 30-08-2013, DOE 31-08-2013) 71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90;(Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 71-A – outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01; (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) 72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00;(Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 75 - secadores de cabelo, 8516.31.00; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00; (Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013) 77 - Climatizadores de ar - NCM 8479.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto 59.486, de 30-08-2013, DOE 31-08-2013; em vigor a partir de 01-10-2013) 78 - Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto 59.486, de 30-08-2013, DOE 31-08-2013; em vigor a partir de 01-10-2013) 79 - câmeras de televisão e suas partes – 8525.80.19. (Item acrescentado pelo Decreto 61.092, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015) 80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) § 2° - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. 4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 313-Z20 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07, art. 2°, II e III). NOTA - V. DECRETO 55.906, de 10-06-2010 (DOE 11-06-2010). Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária NOTA - V. DECRETO 54.352, de 19-05-2009 (DOE 20-05-2009). Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. Capítulo II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR Artigo 314 - Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço (Lei 6.374/89, art. 8º, XX, e Convênio ICMS-25/90, cláusula primeira). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação - Crédito. NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários. NOTA- V. RESOLUÇÃO SF-31/01, de 16-08-2001 (17-08-2001). Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência do produto da arrecadação depositada pelas instituições bancárias. Artigo 315 - A base de cálculo na hipótese do artigo anterior será o preço total cobrado do tomador do serviço (Lei 6.374/89, art. 29-B, acrescentado pela Lei 9.176/95, art. 2º, II). SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA SEÇÃO II - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, a). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, a) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008) NOTA V. DECRETO 53.630, de 30-10-2008 (DOE 31-10-2008). Artigo 2º. Convalida procedimentos relativamente a serviços de transporte prestados no período de 01-08-2008 a 30-09-2008, nas condições que especifica. Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte interestadual de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a"). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda e art. 13, § 1º, inc. XIII, al. a, da Lei Complementar n° 123/06). (Redação dada ao "caput" pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda). § 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 116, observado o seguinte: 1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: a) o preço; b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; c) a alíquota aplicável e o valor do imposto; d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF; 2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 54, § 4º, "caput", na redação do Ajuste SINIEF-01/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05) 2 - a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração englobando os serviços de transporte realizados nesse período. § 2º - O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição: 1 - não estiver obrigado à escrituração fiscal; 2 - estiver enquadrado no regime de estimativa; 3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) 3 - enquadrar-se como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte. § 3º - Na hipótese prevista neste artigo, caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) § 3º - O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: 1 - o preço; 2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; 3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto; 4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF. NOTA - V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998 (DOE 14-10-1998). Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", para os fins de atender ao disposto no artigo 316, e seu § 3º, item 1, do RICMS/00, como também no caso de subcontratação de serviço de transporte de que tratam os seus artigos 4°, inciso II, e 205. § 4º - O tomador do serviço, referido no "caput", será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que: 1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 115; 2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202. § 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. § 6º - Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no caput, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS-132/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR SEÇÃO III - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Artigo 317 - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV e Lei Complementar n° 123/06). (Redação dada ao "caput" pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV). § 1º - O documento fiscal relativo ao transporte será emitido sem destaque do valor do imposto e com a expressão Subst. Tributária - Art. 317 do RICMS. § 2º - O pagamento do imposto será efetuado com observância da forma prevista no artigo 116, podendo os lançamentos ali previstos ser efetuados no último dia do período de apuração, nos termos do item 2 do § 4º do artigo 214. Artigo 318 - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. Artigo 318 - O disposto no artigo anterior não se aplica: I - quando o tomador do serviço: a) for estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) for estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte; b) estiver enquadrado no regime de estimativa; c) não estiver obrigado à escrituração fiscal; II - quando o preço do serviço de transporte estiver incluído na base de cálculo da retenção relativa à mercadoria, na hipótese do artigo 266. Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação. Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Redação dada à denominação da Seção pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)SEÇÃO I - DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. 59). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO III. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO III: REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no artigo 320. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 4º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)§ 6º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a demonstração, deverão ser observados, ainda, os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”; (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)Artigo 319-A - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para mostruário fica suspenso, condicionado ao seu retorno ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Lei nº 6.374/89, art. 59). (Artigo acrecentado pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO III. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO III: REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.§ 1º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 1. mostruário, a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas;2. operação com mostruário, a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes. § 3º - Relativamente às remessas de mercadorias destinadas a mostruário, deverão ser observados os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.”. SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Redação dada à denominação da Subseção pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO Artigo 320 - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 320 - Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - Ocorrendo o decurso do prazo de que trata o artigo anterior, será emitida, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal para efeito de: 1 - recolhimento do imposto devido, que se fará por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais; 2 - transmissão, quando for o caso, do correspondente crédito ao destinatário. § 2º - Além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, na Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior constarão apenas: 1 - o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original; 2 - a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS"; 3 - o número, a data e o valor da guia de recolhimentos especiais aludida no item 1 do parágrafo anterior; 4 - o destaque do valor do imposto recolhido. § 3º - Essa Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Saídas, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS". NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. Artigo 321 - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 321 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida nos termos do artigo 319, para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna, indicando o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". § 1º - Essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 2º - No retorno efetuado por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação. § 3º - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". Artigo 322 - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 322 - A transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, acarretará a este as seguintes exigências (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - emitir Nota Fiscal, identificada como de entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série, bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida nos termos do inciso III; II - registrar esse documento fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto"; III - emitir Nota Fiscal com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade"; IV - registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento. Parágrafo único - Tendo ocorrido o recolhimento de que trata o item 1 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal será lançada no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". Artigo 323 - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 323 - O estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deverá emitir esse documento fiscal sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto na forma prevista no item 2 do § 1º do artigo 320, a Nota Fiscal prevista neste artigo será emitida com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o mencionado § 1º. Artigo 324 - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 324 - Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, observar-se-ão as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o estabelecimento adquirente deverá: a) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento; b) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento; c) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de que trata a alínea "b" do inciso seguinte; II - o estabelecimento transmitente deverá: a) registrar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "a" do inciso anterior; b) emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade"; c) registrar essa Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento. Parágrafo único - Na transmissão de crédito do imposto nos termos do item 2 do § 1º do artigo 320, observar-se-á o seguinte: 1 - o estabelecimento adquirente emitirá a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso I com destaque do valor do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 1º do artigo 320; 2 - o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto". Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022)Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA SEÇÃO II - DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA Artigo 326 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. 59): I - cânula aórtica, 9018.39.0299; II - cânula aórtica em PVC, para perfusão de artéria femural, 9018.39.0299; III - cânula venosa aramada em PVC, 9018.39.0299; IV - cânula venosa em PVC, 9018.39.0299; V - cânula em cava em PVC, 9018.39.0299; VI - sonda naso-enteral, 9018.39.0299; VII - oxigenador descartável, 9018.90.2100; VIII - reservatório para cardiotomia, 9018.90.9999; IX - reservatório para cardioplegia, 9018.90.9999; X - kit para circulação extracorpórea descartável, 9018.90.9999; XI - válvula cardíaca artificial, tipo "Star Edwards", 9021.30.0100; XII - válvula de pericárdio bovino, 9021.30.0100; XIII - anel de "Carpentier", 9021.30.9900; XIV - canal lacrimal reto, 9021.30.9900; XV - enxerto de pericárdio bovino, 9021.30.9900; XVI - faixa oftalmológica, 9021.30.9900; XVII - globo ocular, 9021.30.9900; XVIII - pneu oftalmológico, 9021.30.9900; XIX - prótese arterial bifurcada, 9021.30.9900; XX - prótese arterial linear, 9021.30.9900; XXI - prótese de queixo, 9021.30.9900; XXII - prótese peniana, 9021.30.9900; XXIII - prótese testicular oca, 9021.30.9900; XXIV - prótese testicular maciça, 9021.30.9900. § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. § 4º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325. SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, SEÇÃO III - DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO Artigo 327 - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída efetiva, prorrogável a critério do fisco (Convênio ICMS-19/91, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-6/99). § 1º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem no prazo indicado. § 2º - Decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. § 3º - Às operações de que trata este artigo aplicar-se-ão, no que couber, as disposições contidas nos artigos 320 a 325. SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) (Seção acrescentada pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula primeira). § 1º - Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008) § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008) Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta): I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas; II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias; III - cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF); IV - não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão da suspensão em isenção. § 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias. § 2° - Na hipótese do inciso I, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivessem sido importados no estado em que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento do imposto correspondente. § 3° - Para efeito de cálculo do imposto devido, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS). Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) SEÇÃO V - DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 01-05-2009) Artigo 327-D - O lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros fica suspenso até o momento em que ocorrer (Convênio ICMS-23/09, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e § 2º): I - a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante; II - a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave; III - o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria. § 1º - O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991. § 2º - Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas: I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves; III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal. Artigo 327-E - Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, caput). NOTA - V. PORTARIA CAT-124/09, de 29-06-2009 (DOE 30-06-2009). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal nas operações com partes, peças e componentes de uso aeronáutico nas hipóteses que especifica. Artigo 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ): I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) no campo natureza da operação, a expressão Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros; b) o destaque do valor do imposto, se devido; II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas. Artigo 327-G - O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §§ 3º e 4º). Parágrafo único - Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda. Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO VI - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (Seção acrescentada pelo Decreto 54.944, de 21-10-2009; DOE 22-10-2009) Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica: I - Depósito Especial; II - Entreposto Aduaneiro na Importação; III - Trânsito Aduaneiro. § 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no caput, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais. § 2º - O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses: 1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil; 2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no caput. § 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneiro Especial, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias. Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE (Seção acrescentada pelo Decreto 60.056, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento importador promover a saída do produto resultante da industrialização. § 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorram em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA (Seção acrescentada pelo Decreto 62.311, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016) Artigo 327-J - O estabelecimento localizado neste Estado, cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. NOTA - V. DECRETO 67.853/23, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-102/19, de 05-12-2019 (DOE 06-12-2019). Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-51/19, de 22-5-2019 (DOE 23-5-2019). Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-115/18, de 09-11-2018 (DOE 10-11-2018). Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-53/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018). Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS. § 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: (Redação dada ao "caput" do parágrafo pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017) § 1º - Adicionalmente à suspensão de que trata o “caput”, o estabelecimento localizado neste Estado que realize operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS ou estejam perdendo competitividade, em virtude da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25-04-2012, ou da variação da carga tributária nas sucessivas entradas e saídas das mercadorias, poderá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda para que: 1 - o lançamento do imposto incidente nas operações de importação, realizadas pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja suspenso ou diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização; 2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. § 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fornecedor deverá aderir expressamente ao regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.096, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017)NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/18, de 23-01-2018 (DOE 24-01-2018). Esclarece sobre a incorporação das alterações promovidas pelo Decreto 63.096/17 aos regimes especiais concedidos a estabelecimentos localizados neste Estado que realizem operações com autopeças, implementos agrícolas e produtos de perfumaria e de higiene pessoal.§ 2º - Na hipótese de que trata o item 3 do § 1º, o estabelecimento fabricante deverá aderir expressamente ao regime especial. § 2º-A – O disposto no § 1º poderá ser estendido a outras mercadorias além das indicadas no referido parágrafo, por meio de resolução do Secretário da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.550, de 02-05-2017; DOE 03-05-2017) § 3º - O regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º deverá ser requerido observando-se o disposto neste artigo e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, os percentuais pretendidos de suspensão ou diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e saídas internas, juntando os documentos necessários para a comprovação de que os referidos percentuais são suficientes para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados ou restaurar a competitividade de suas operações. § 5º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal. § 6° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento solicitante do regime especial, por qualquer de seus estabelecimentos: 1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista, quando for o caso; 3 - esteja em situação regular perante o fisco; 4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 7º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária, sendo que, na hipótese de deferimento do pedido, a decisão estabelecerá o percentual de suspensão ou de diferimento do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias e saídas internas. § 8º - Da decisão referida no § 7º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. § 9º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que tratam o “caput” e o § 1º, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes observações, conforme o caso: 1 - “Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”; 2 - “Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”; 3 - ”Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o § 4º) do ICMS devido na saída interna, conforme Regime Especial nº ___ (indicar o número do regime especial), nos termos do artigo 327-J do RICMS”. § 10 - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado. § 11 - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será: 1 - notificada ao requerente; 2 – publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial. SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES COM BENS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA(Seção acrescentada pelo Decreto 68.744, de 05-08-2024; DOE 06-08-2024)Artigo 327-K - (INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração ao ativo imobilizado, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista classificado na CNAE 29.10-7/01 – “Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários”, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador.§ 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:1. o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;2. o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;3. na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2 deste parágrafo:a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Subsecretário da Receita Estadual, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Subsecretário da Receita Estadual;4. o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica;5. inexista produto similar produzido no País, o que deverá ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;6. o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista.§ 2º - O aproveitamento do crédito referente à aquisição do bem seguirá o regramento previsto na legislação. Capítulo IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, XIX, e § 8º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). § 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas: 1 - pela cooperativa com destino: a) a outro estabelecimento dela mesma; b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte; 2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas. § 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior. SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO Artigo 329 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; II - a saída: a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior; b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão; c) de outro produto resultante de seu beneficiamento. Parágrafo único - Na hipótese da alínea "c" do inciso II, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento. Artigo 330 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais. Artigo 332 - Em operação realizada com algodão em caroço ou em pluma (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69): I - o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá: a) beneficiar em separado o de produção paulista; b) fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado"; II - o documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter: a) a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real; b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. Parágrafo único - Os dados da alínea "a" do inciso II poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância. SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Artigo 333 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, I, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta): NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão. I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída para órgão ou entidade do Governo Federal; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive da torração. § 1º - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. § 1º - O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos incisos I e III, será efetuado por ocasião da remessa. § 2º - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. § 2º - Na saída do produto para outro Estado, diretamente do estabelecimento em que tiver sido produzido, para cooperativa a que seu titular estiver filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, o recolhimento do imposto será efetuado: 1 - antes do embarque de exportação, se a saída para o exterior for efetuada pelo próprio remetente ou pela cooperativa; 2 - até o 5º (quinto) dia útil, contado da data em que ocorrer a primeira transmissão da propriedade da mercadoria; 3 - por ocasião da saída do produto em retorno ao estabelecimento de origem; 4 - até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do produto com destino à cooperativa ou ao armazém geral, se nesse lapso de tempo não tiver ocorrido qualquer dos eventos previstos nos itens anteriores. § 3º - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. § 3º - A aplicação do disposto no parágrafo anterior condiciona-se a: 1 - aposição de visto, antes da remessa, no documento fiscal, pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente, ocasião em que será retida a via destinada a controle do fisco; 2 - credenciamento da cooperativa ou do armazém geral pela Secretaria da Fazenda deste Estado para recebimento daquele produto. SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Artigo 334 - A base de cálculo do imposto (Lei 6.374/89, arts. 24, I, e 30, e Convênio ICMS-15/90): I - no caso do inciso I do artigo anterior, poderá ser fixada em pauta, nos termos do artigo 46; II - no caso do inciso III do artigo anterior, é o preço mínimo de garantia fixado por órgão ou entidade federal competente. NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Artigos 17 e 18 dispõem sobre a base de cálculo do imposto nas saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino a outra unidade da Federação. SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SUBSEÇÃO III - DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Artigo 335 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 335 - Em saída destinada ao Governo Federal, o imposto poderá ser recolhido na localidade em que se situar a entidade ou o órgão perante o qual se processar o faturamento (Lei 6.374/89, art. 59). Artigo 336 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 336 - Salvo disposição em contrário, o imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em nome do estabelecimento que promover saída referida no artigo 333 (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-15/90, cláusula quinta). Artigo 337 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 337 - A guia de recolhimentos especiais, nos casos dos incisos I e III do artigo 333, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59): NOTA - V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias. I - a quantidade de sacas e o valor total da operação; II - o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado, se houver; III - o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal; IV - o número, a série e a data da emissão do documento fiscal; V - o valor do crédito, comprovado nos termos do artigo 340, a ser deduzido do imposto devido; VI - o valor do crédito eventual a ser deduzido do imposto devido. Parágrafo único - A guia de recolhimento do imposto, na hipótese do inciso I do artigo 333 (Convênio ICMS-71/90, cláusula segunda, § 1º, na redação do Convênio ICMS-57/02): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-08-2002) 1 - acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito; 2 - quando, observado o disposto no artigo 338, inexistir imposto a recolher, será emitida guia negativa que será autenticada pela autoridade fiscal para fins deste artigo, com observância de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Na hipótese do inciso I do artigo 333, a guia de recolhimento acompanhará o café cru em sua movimentação, devendo ser entregue ao destinatário como comprovante da legitimidade do crédito. SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS SUBSEÇÃO IV - DOS CRÉDITOS Artigo 338 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 338 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340 (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal. Artigo 339 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......". Artigo 340 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 340 - Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (29-09-2000). Artigos 1°, 2° e 35 das Disposições Finais e Transitórias dispõem sobre o aproveitamento do crédito do ICMS nas operações com café cru originário de outra unidade da Federação e sobre os créditos remanescentes, comprovados por Certificado de Crédito de ICM - Café Cru, decorrentes do imposto pago por ocasião da remessa de café cru originário de outra unidade da Federação. SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 341 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 341 - O documento fiscal de operação com café cru deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o Estado produtor; II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário; III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário; IV - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo anterior; V - o número e a data da guia de recolhimento do imposto, se ocorrer uma das saídas em que é exigido o recolhimento em guia de recolhimentos especiais; VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída. § 1º- Exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 333, não se fará o destaque do valor do imposto em documento fiscal relativo a saída de café cru. § 2º - Nos casos em que o crédito, comprovado na forma do artigo anterior, for deduzido na própria guia de recolhimento, o documento fiscal correspondente deve ser visado pela repartição fiscal antes de iniciada a remessa. NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Artigos 34 e 36 das Disposições Finais e Transitórias dispõem sobre os documentos fiscais nela previstos e sobre o prazo de utilização dos documentos fiscais em uso, em desacordo com os modelos por ela aprovados. SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS SUBSEÇÃO VI - DOS LIVROS FISCAIS Artigo 342 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 342- O documento fiscal relativo à entrada de café cru no estabelecimento será escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo que o imposto tenha sido pago a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à entrada de café cru em estabelecimento para industrialização, inclusive torração, hipótese em que o lançamento será feito no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", mencionando-se, em "Observações", o número e a data da guia de recolhimento. Artigo 343 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 343 - O documento fiscal relativo à saída de café cru do estabelecimento, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, será lançado no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 344 - Revogado pelo Decreto 63.172, de 23-01-2018, DOE 24-01-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018. Artigo 344 - Na saída de café cru do estabelecimento, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - registrar a operação no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto"; II - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos": a) com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Recolhimento - Guia nº .......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, se o pagamento ocorrer no mesmo período da emissão do documento fiscal; b) com a expressão "Artigo 340 do RICMS", o valor do crédito deduzido do imposto devido na operação; c) com a expressão "Eventuais Créditos Relativos a Operações com Café Cru", o total de valores do imposto destacados nos documentos fiscais; III - registrar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período da emissão do documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "ICMS s/ Café Cru - Imposto a ser Recolhido em Período Seguinte", o valor do imposto a ser efetivamente recolhido, com vencimento em período posterior. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, efetuado o recolhimento do imposto, os dados da guia serão indicados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Observações" do período em que tiver ocorrido a emissão do documento fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão. SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA (Redação dada à denominação da seção pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/16, de 25-07-2016 (DOE 26-07-2016). ICMS - Operações com mercadorias destinadas à fabricação de aguardente - Diferimento. § 1º - O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o caput será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º. § 2º - O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. § 3º - Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no caput poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização. § 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se: 1 às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita; 2 aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço. Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado ou para o exterior; II - a entrada no estabelecimento industrializador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem. § 1º - O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º (primeiro) dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 2º - Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no artigo 116. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) NOTA - V. Portaria CAT-248/09, de 27-11-2009 (DOE 28-11-2009). Credencia de ofício os contribuintes que especifica ao regime especial previsto neste artigo e a aplicar a disciplina prevista no artigo 418-A do RICMS. NOTA - V. Portaria CAT-224/09, de 09-11-2009 (DOE 10-11-2009). Dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto conforme previsto neste artigo. § 3º - Em qualquer hipótese o lançamento do crédito correspondente ao referido valor somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias- primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59). Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.158, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008) I bagaço e torta de filtro resultantes da fabricação de açúcar, álcool ou melaço; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar; II palha, cavaco e outros resíduos da colheita das matérias- primas indicadas no item 1 do § 4º do artigo 345; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) II - quaisquer compostos de origem orgânica utilizados como combustível na produção de energia elétrica; III - água ou vapor dágua. Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica: 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou melaço não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.158, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se apenas à saída de energia elétrica: 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e a usina ou destilaria não deva ser registrado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA SUBSEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR Artigo 347 - As obrigações acessórias relativas à usina açucareira, à destilaria de álcool e ao estabelecimento fabricante de aguardente de cana-de-açúcar são disciplinadas no Anexo X. SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO Artigo 348 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): I - a entrada em estabelecimento: a) varejista, inclusive de restaurante, ou de cooperativa de consumo; b) industrial, inclusive o que simplesmente acondicionar ou reacondicionar a mercadoria; II - a saída com destino: a) ao exterior; b) a outro Estado; c) Revogada pelo do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. c) a estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte; d) a consumidor. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo a feijão depositado em armazém geral ou em qualquer outro local em nome de estabelecimento ali indicado. § 2º - Na hipótese do inciso I, o pagamento do imposto deverá ser efetuado no período em que ocorrer a entrada da mercadoria nos estabelecimentos ali indicados, na forma prevista no artigo 116. § 3º - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. § 3º - O disposto na alínea "c" do inciso II não se aplica quando o remetente for produtor, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte. Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, aplicam-se às saídas internas por transferência as normas comuns que regulam o prazo e a forma de pagamento do imposto. SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011) Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): I - mamona em cacho, em baga ou em grão, de produção paulista: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; II - milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dado ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002) II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída para estabelecimento varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; III - ovo ou larva do bicho-da-seda: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída do casulo; IV - goma resina de pinus: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização; V - essência de terebintina ou colofônia: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; VI - plantas ornamentais, ainda que plantadas em suporte de plástico, barro, xaxim ou lata: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída do produto do estabelecimento varejista; VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem; VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem; VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, bloco moldado com serragem ou resíduos de fibras vegetais ou bloco moldado com fibras recicladas, para fabricação de paletes ou estrados de madeira: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010; DOE 17-08-2010) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-06/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica - Aplicabilidade. VIII - prancha, pranchão, bloco e tábua, de pinus, de araucária ou de eucalipto, exceto quando destinados à indústria de papel, de celulose, de aglomerado ou de compensado: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; IX - polpa de fruta congelada: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída do estabelecimento varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. X - Revogado pelo Decreto 49.610 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos a partir de 1° de junho de 2005) X - trigo em grão:(Acrescentado o item X pelo inciso III do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 27/01/2001) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 54.447, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009) XI - borracha natural de produção paulista e matérias-primas provenientes de sua extração: (Acrescentado o inciso XI pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-04-2002) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. XII - amendoim em baga ou em grão: (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída para estabelecimento varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;NOTA - V. Comunicado CAT-49/08, de 11/09/2008 (DOE 12-09-2008). Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados. § 1º - O diferimento previsto no inciso VII aplica-se também quando os produtos nele indicados forem destinados a estabelecimento fabricante de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM; 2 - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 3 - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 2º -Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 2º - O disposto no § 1º vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 2º - O disposto no § 1º vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59). Parágrafo único - Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal. Artigo 351-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011) NOTA - V. PORTARIA CAT-70/11, de 15-06-2011 (DOE 16-06-2011). Disciplina o credenciamento de contribuinte como beneficiador de amendoim para aplicação do diferimento previsto no artigo 351-A do Regulamento do ICMS.Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente: a) possua máquinas e equipamentos para o beneficiamento do amendoim; (Redação dado à alínea pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim; b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador: a) esteja em situação regular perante o fisco; b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: I - débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; II - débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; III - débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; IV - débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender à condição prevista na alínea “b” do item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com cominho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)"; I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - trigo em grão: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente; II - cominho: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída do estabelecimento varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Artigo 352-A - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28 de dezembro de 2007) a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista." (NR). Artigo 352-B - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer: (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.773, de 04-02-2020; DOE 05-02-2020)I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III- a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º, inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art. 1º, I e 59). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001) Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59). SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - casulo do bicho-da-seda; II - centeio em casca ou em cacho; III - cevada em casca ou em cacho; IV - chá em folha; V - folhas de eucalipto; VI - fumo em folha; VII - gergelim em vagem ou batido; VIII - girassol em semente; IX - guandu em vagem ou batido; X - menta ou hortelã, em folha; XI - oliveira em baga ou em cacho; XII - rami em fibra natural ou engomada; XIII - sorgo em espiga, em cacho ou em grão; XIV - tungue em semente. Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001) Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo: 1 - compreende a subseqüente saída interna, em transferência, do mesmo produto; 2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I. SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES Artigo 355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente. § 1º - O diferimento fica condicionado a que: 1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura e, em relação às sementes importadas, sejam acobertadas pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes; 2 - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia Nacional de Abastecimento ou pela Secretaria da Agricultura. § 2º - O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 355 do RICMS". NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS Artigo 356 - O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido. § 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com: 1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e indicação do seu número no documento fiscal; 2 - rótulo ou etiqueta de identificação; 3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura. § 2º - O documento fiscal correspondente à operação conterá a expressão "ICMS Diferido - Art. 356 do RICMS". § 3º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural com o qual o titular do remetente mantiver contrato de produção integrada. § 4º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por: 1 - ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; 2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Redação dada ao item pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002 ) 3 - suplemento, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. Artigo 357 - O lançamento do imposto incidente nas operações com amônia, ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, cloreto de potássio, enxofre, fosfato de amônia, fosfato natural bruto, nitrato de amônio, ou de suas soluções, nitrocálcio, uréia, sulfato de amônio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato), fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. § 1º - O diferimento se aplica exclusivamente: 1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a: a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal; b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a avicultura, a apicultura, a aqüicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura; c) qualquer estabelecimento, para fim exclusivo de armazenagem, bem como à saída em retorno, real ou simbólico; d) outro estabelecimento do mesmo titular; 2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior; 3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal. § 2º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 357 do RICMS". § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. Artigo 358 - O lançamento do imposto incidente nas operações com adubo, simples ou composto, fertilizante, calcário ou gesso, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto relacionado no "caput". § 1º - O diferimento previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.630, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos desde 1º-10-2008) 1 - fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo; 2 - é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. § 1º - O diferimento fica condicionado, no que se refere a calcário ou gesso, ao uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo. § 2º - Revogado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. § 2º - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte. § 3º - No documento fiscal correspondente à operação ou prestação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 358 do RICMS". NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. Artigo 359 - O lançamento do imposto incidente nas operações com acaricida, carrapaticida, desfolhante, desinfetante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), germicida, fungicida, formicida, herbicida, inseticida, nematicida, parasiticida, raticida, sarnicida, soro ou medicamento de uso veterinário, vacina, vermífugo, vermicida, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o Exterior; III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 359 do RICMS". NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - a saída para outro Estado; II - a saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1 - alfafa, feno, milho ou sorgo; 2 - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas; 3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)3 - farelo ou torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo; 4 - farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; 5 - alho em pó, sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho da seda secas e moídas e calcário calcítico; 6 - caroço de algodão, glúten de milho, DL Metionina e seus análogos; 7 - outros resíduos industriais. 8 - farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (Item acrescentado pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) § 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando, na hipótese do inciso III, as saídas de ovos estiverem abrangidas por isenção ou eventual dispensa do pagamento do imposto. § 3º - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "ICMS Diferido - Art. 360 do RICMS". NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: 1 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto a sêmen e embrião, de bovino, ovino e caprino, em operação que os destine a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; 2 - muda de planta; 3 - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.04 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. NOTA - V. ARTIGO 17 das Disposições Transitórias (DDTT) deste Regulamento. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES Artigo 362 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes do abate. Artigo 363 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8°, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 38, § 6º) I - saída de aves vivas com destino: a) a outro Estado; b) ao Exterior; c) a consumidor; II - a saída: a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor; b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador; III - o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar. § 1º - Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz. § 2º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006. § 2 º - Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. § 3º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006. § 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior: 1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de: a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor; b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem; 2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. § 4º - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006. § 4º - Não se compreende na operação de saída referida no § 2º aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - a saída de gado em pé com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383. Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor; II - seu abate, ainda que efetuado em matadouro não pertencente ao abatedor; Artigo 366 - A base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII, e 30): I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365, o valor da operação, na forma prevista neste regulamento. II - na hipótese do inciso II do artigo 365, o valor da operação de que tiver decorrido a entrada do gado em pé no estabelecimento abatedor, na forma prevista neste regulamento. Parágrafo único - O valor mínimo da operação poderá ser fixado em pauta fiscal, nos termos do artigo 46. NOTA- V. PORTARIA CAT-25/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne. Artigo 367 - Relativamente aos artigos 364 e 365, o imposto, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 59): I - nas hipóteses do artigo 364 e do inciso I do artigo 365 - pelo estabelecimento que promover a saída, por ocasião desta. II - na hipótese do inciso II do artigo 365: a) quando o abate for efetuado em estabelecimento próprio - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate; b) quando o abate for efetuado em estabelecimento arrendado pelo abatedor ou em estabelecimento de terceiro - pelo abatedor, até o primeiro dia útil que se seguir ao do abate ou antes de iniciada a saída, com destino ao estabelecimento do abatedor, dos produtos resultantes do abate, se esta ocorrer na fluência desse prazo; em qualquer destas hipóteses, o comprovante do recolhimento será exibido para retirada da mercadoria, devendo acompanhar o respectivo transporte. NOTA- V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Artigo 9º estabelece que os matadouros públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes.§ 1º - O imposto será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, no local da situação: 1 - do estabelecimento que promover saída prevista no inciso I do artigo 364 ou no inciso I do artigo 365; 2 - do estabelecimento que promover o abate, facultado, na hipótese do inciso II do artigo 365, o recolhimento na localidade onde se situar o matadouro; 3 - da exposição ou feira onde se encontrar o gado no momento da saída. 4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 2º - Na hipótese do inciso II do artigo 364, o imposto será pago em conta gráfica no período em que ocorrer a saída da mercadoria. Artigo 368 - A guia de recolhimentos especiais, além dos demais requisitos, deverá conter (Lei 6.374/89, art. 59 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no caso do inciso I do artigo 364 e do inciso I do artigo 365: a) a espécie do gado, a quantidade de cabeças e o valor total da operação; b) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado; c) o valor da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal; d) o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal; e) o valor do crédito comprovado nos termos do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido; f) o valor de crédito eventual a ser deduzido do imposto devido. II - no caso do inciso II do artigo 365: a) a data do abate, a espécie de gado abatido e o número do boletim de abate de que trata o artigo 375; b) o nome do titular do matadouro e o municúio de sua localização; c) a quantidade de cabeças abatidas e o valor total da aquisição; d) o valor da pauta fiscal e o número do ato que a tiver fixado; e) o valor total da base de cálculo, quando diverso do da pauta fiscal; f) o valor do crédito comprovado na forma do artigo 370 a ser deduzido do imposto devido. § 1º - Será utilizada uma guia de recolhimento para cada espécie de gado abatido. § 2º - Havendo dispensa de emissão do boletim de abate, serão também indicados na guia de recolhimento: 1 - os nomes e endereços dos remetentes; 2 - os números e a série, bem como as datas de emissão e os valores das Notas Fiscais emitidas pelo abatedor. SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS SUBSEÇÃO II - DOS CRÉDITOS NOTA- V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências. Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, poderá ser deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado na operação anterior (Lei 6.374/89, art. 36). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012) § 1º - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal. § 2º - O valor do crédito deduzido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Estornos de Créditos”, com a expressão “Dedução Direta - Guia nº ......”. Artigo 369 - Quando do pagamento do imposto devido por operação prevista no inciso I do artigo 364 ou no artigo 365, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do gado em pé, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não o correspondente à operação geradora do crédito fiscal. Artigo 370 - Revogado Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. Artigo 370 - Tratando-se de gado em pé originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). Artigo 371 - Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão também ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I). Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......". Artigo 372 - Revogado pelo Decreto 50.456, de 29/12/2005; DOE 30/12/2005; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006. Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, exceto de couro, de pele e dos produtos deles resultantes, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º).(Redação dada ao "caput" do art. 372 pelo art. 1° do Decreto 46.932 de 19-07-2002; DOE 20-07-2002; efeitos a partir de 20-07-2002) Artigo 372 - Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino ou suíno, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º); § 1º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput": 1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de: a) gado bovino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor; b) produtos resultantes do abate de gado bovino ou suíno, independentemente da origem; c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; 2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - A opção aludida no "caput" será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura. SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES NOTA - V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Aprova modelos de documentos relativos a operações com gado, disciplina a respectiva emissão e dá outras providências. Artigo 373 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou o título da remessa, mesmo quando acompanhado de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Convênio de 15-12-70-SlNIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII). § 1 º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal deverá conter as seguintes indicações: 1 - o município e o Estado de origem do gado; 2 - o valor da operação; 3 - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. 3 - os dados relacionados com a comprovação do crédito a que se refere o artigo 370; 4 - os dados da guia de recolhimento do imposto e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente; 5 - o número do romaneio de que trata o artigo seguinte. § 2º - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. § 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com o boletim de abate de que trata o artigo 375. Artigo 374 - Poderá o abatedor, no ato do recebimento de gado em pé, emitir romaneio, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, hipótese em que a Nota Fiscal de que trata o artigo anterior será emitida na data do abate (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O romaneio: 1 - só poderá ser emitido se o gado estiver em condições de ser abatido e o abate se verificar dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da entrada do gado no estabelecimento; 2 - não será lançado no livro Registro de Entradas; 3 - ficará sujeito às disposições aplicáveis aos documentos fiscais. Artigo 375 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação ao abate efetuado no dia, boletim de abate, em forma e modelo aprovados pela Secretaria da Fazenda, no qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos da matança, bem como indicará as saídas de gado em pé e o saldo de cabeças para o abate seguinte (Lei 6.374/89, arts. 67 e 69). Parágrafo único - A critério do fisco, poderá ser dispensado da emissão do boletim de abate o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado, hipótese em que, para recolhimento do imposto, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 368. Artigo 376 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir, do responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de gado em pé, a emissão de guia de informação, em função de ocorrência indicada na legislação como determinante do momento em que deverá ser pago o imposto diferido. Artigo 377 - O documento fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o Estado produtor; II - o número do conhecimento de transporte e o da consignação, o nome da estação e a data do embarque, tratando-se de transporte ferroviário; III - o nome e o endereço do transportador e o número da placa do veículo, tratando-se de transporte rodoviário; IV - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. IV - o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370; V - o número e a data da guia de recolhimentos especiais, se for o caso; VI - o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar a mercadoria no momento da saída. § 1º - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. § 1º - Exceto em hipótese prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 365, não se fará o destaque do valor do imposto em Nota Fiscal relativa a saída de gado em pé, mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito previsto no artigo 370. § 2º - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. § 2º - Ocorrendo, na própria guia de recolhimento, dedução do crédito comprovado na forma do artigo 370, o documento fiscal relativo à operação deverá ser visado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o emitente, antes de iniciada a remessa. Artigo 378 - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. Artigo 378 - As operações de entrada de gado em pé no estabelecimento abatedor serão lançadas no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", mesmo quando tiver sido pago o imposto a outro Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entradas de gado bovino ou suíno originário deste Estado, hipótese em que serão observadas as regras gerais de escrituração. Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas “Operações ou Prestações sem Débito do Imposto” (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012) Artigo 379 - As operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este não incumbir o recolhimento do imposto, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", mesmo quando ocorrer a transmissão de crédito do imposto por meio do documento de comprovação do crédito de que trata o artigo 370 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 380 - Nas operações de saída de gado em pé do estabelecimento abatedor, quando a este incumbir o recolhimento do imposto, o contribuinte deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - lançar as operações no livro Registro de Saídas, nas colunas "Operações ou Prestações com Débito do Imposto"; II - lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS s/ Gado em Pé - Recolhimento - Guia nº ....... ", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais. Artigo 381 - Serão também lançados no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - "ICMS s/ Abate de Gado - Recolhimento - Guia nº ......", o valor do imposto efetivamente recolhido por guia de recolhimentos especiais, na forma prevista no § 1º do artigo 367, pelo abate do gado; II - "Crédito", o valor do crédito do imposto comprovado na forma do artigo 370, deduzido por ocasião do recolhimento a que se refere o inciso I ou o artigo anterior. Artigo 382 - Poderá a Secretaria da Fazenda exigir que os pecuaristas em geral - produtores, criadores, recriadores e invernistas - e os abatedores em geral - frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros - elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos de movimento de gado e de documentos de comprovação de crédito (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99): (Redação dada ao artigo 383 pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006.) I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento; IV - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte. NOTA - V. PORTARIA CAT-09/10, de 29-01-2010 (DOE 30-01-2010). Dispensa a emissão de documento fiscal na saída interna de sebo bovino ou suíno. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/13, de 26-11-2013 (DOE 27-11-2013). ICMS - Sebo animal - O encerramento do diferimento de que trata o inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 ocorre na entrada do sebo animal em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa. § 1° - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) 1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)"; 2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)". § 1º - O contribuinte: 1 - na hipótese do inciso I: a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal; b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal; 2 - adquirente, na hipótese do inciso III: a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)"; b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)". § 2º - Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. § 2º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte: 1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal: a) será vedado o destaque do imposto; b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial; 2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado. Artigo 383 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99). Parágrafo único - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte: 1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal: a) será vedado o destaque do valor do imposto; b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial; 2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem. Artigo 384 - Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. Artigo 384 - Quando se tratar de recebimento de produto indicado no artigo anterior proveniente de outro Estado, o contribuinte, para fazer jus ao crédito, quando for o caso, deverá indicar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas o número de autenticação do documento de arrecadação, conservando-o arquivado com o documento fiscal que tiver acompanhado a mercadoria (Convênio ICM-15/88, com alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99). SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SUBSEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 385 - Os documentos fiscais emitidos pelos pecuaristas deverão conter, além dos demais requisitos, as indicações previstas no artigo 377 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 386 - Quando o imposto tiver de ser recolhido por ocasião da saída de gado em pé de estabelecimento paulista, o estabelecimento abatedor, ao recebê-lo, exigirá a guia de recolhimento do imposto incidente na operação, respondendo, na sua falta, pelo pagamento, nos termos do inciso XI do artigo 11, com o valor devidamente atualizado e acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao remetente (Lei 6.374/89, art. 9º, XI). Artigo 387 - Sendo o abate efetuado em estabelecimento de terceiro, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - seu titular, para liberação dos produtos resultantes, exigirá o comprovante do recolhimento do imposto incidente nas sucessivas saídas do gado em pé; NOTA- V. PORTARIA CAT-165/11, de 14-12-2011 (DOE 15-12-2011). Artigo 9º estabelece que os matadouros públicos poderão emitir o Demonstrativo de Abate de Gado para Terceiros mensalmente, em substituição à emissão diária, observadas as demais normas pertinentes. II - no documento fiscal que acompanhar os produtos resultantes da matança, no transporte para o estabelecimento que tiver promovido o abate, deverão constar o número e a data da guia de recolhimento do imposto, bem como a identificação do órgão arrecadador; III - essa guia de recolhimento acompanhará, no transporte, os produtos resultantes do abate. SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA SEÇÃO XI - DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA Artigo 388 - O imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro (Lei 6.374/89, arts. 9º, IV, 24, I e IV, 30 e Ajuste SINIEF-5/87, cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF-5/98): I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior; II - no ato de arrematação em leilão do animal; III - no registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça; IV - na saída para fora do Estado. § 1º - A base de cálculo do imposto é o valor da operação. § 2º - Na hipótese do inciso II, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro. § 3º - Na hipótese do inciso III, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, com base no valor do dia de sua emissão. § 4º - O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do parágrafo anterior pelo seu valor nessa data. § 5º - Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor de que trata o § 1º, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta. § 6º - O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais, na qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal. § 7º - Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher. § 8º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado (Convênio ICMS-136/93, cláusula primeira, §§ 6º e 9º, acrescentado pelo Convênio ICMS-80/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) 1 - da guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento; 2 - do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". " § 8º - O animal, em seu transporte, deverá estar sempre acompanhado da guia de recolhimento do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitido fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book". § 9º - O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal. § 10 - O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos eventos previstos neste artigo, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitido fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses. § 11 - O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições deste artigo ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado. § 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir: 1 - nome, data de nascimento, raça, pelagem, sexo e resenha gráfica do animal; 2 - número de registro na Confederação Brasileira de Hipismo - CBH; 3 - nome, identidade, endereço e assinatura do proprietário. § 13 - Na saída de animal com idade superior a 3 (três) anos para fora do Estado, para cobertura ou para participação em provas ou para treinamento, e cujo imposto ainda não tenha sido pago, fica suspenso o recolhimento do imposto, desde que emitida a Nota Fiscal respectiva e que o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da repartição fiscal a que estiver vinculado o remetente. SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE SEÇÃO XII - DAS OPERAÇÕES COM LEITE SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO Artigo 389 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; IV - sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis, para distribuição. Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final. SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO SUBSEÇÃO II - DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO Artigo 390 - O controle fiscal relacionado com o leite cru em entreposto situado neste Estado será feito de acordo com a disciplina constante no Anexo IX. SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO SEÇÃO XIII - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018) Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; Produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018. Parágrafo único O diferimento a que se refere o caput aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018) 1 desembaraço de mercadoria importada do exterior; 2 saída interna realizada por piscicultor ou pescador. SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL Veja aqui o texto revogado em 10/02 SEÇÃO XIV - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL (Redação dada à Seção pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2002) SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento industrial. § 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial: 1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria; 2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido; 3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais". 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas. Artigo 393 - Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. Artigo 393 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77). § 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal. § 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior. Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005) I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00; 2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00; 3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00; 4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00; 5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00; 6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00; § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando: 1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402; 2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo. Artigo 394 -Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. Artigo 394 - Na entrada de mercadoria mencionada no artigo 392, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá (Lei 6374/89, art. 38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e Convênio ICM-9/76): I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie; II - possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado. Parágrafo único - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - a saída do produto resultante de sua industrialização. SUBSEÇÃO III -Das Operações Com Garrafas de Vidro (Subseção acrescentada pelo Decreto 66.529, de 25-02-2022; DOE 26-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)Artigo 394-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas: 1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro; 2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido; 3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”; 4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE SEÇÃO XV - DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS Artigo 395 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. NOTA V. PORTARIA CAT-15/07, de 12-02-2007 (DOE 13-02-2007, Retificação 14-02-2007). Concede regime especial às operações internas com partes e peças para fabricação de trator, caminhão ou ônibus: Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). § 1° - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200; 2 - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000; 3 - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000; 4 - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200; 5 - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100; 6 - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000; 7 - Cabinas, 8707.90.0102; 8 - Pára-lamas, 8708.29.0100; 9 - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100; 10 - Eixo Traseiro, 8708.50.0200; 11 - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000; 12 - Rodas, 8708.70.0200; 13 - Radiadores, 8708.91.0000; 14 - Longarina, 8708.99.0600. § 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis: 1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior. SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO. SEÇÃO XV-A - DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO. (Seção acrescentada pelo Decreto 53.336, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º). Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: 1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 395-A; 2 - a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). SEÇÃO XV-B - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS. SEÇÃO XV-B DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) Artigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. § 2º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 2º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 2º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.643, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017) Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 395-D - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: 1 - a que não haja similar da matéria-prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; 2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-C; 3 - a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). § 3º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. Artigo 395-E - O diferimento e a suspensão previstos nos artigos 395-C, 395-C1 e 395-D condicionam-se a que: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.643, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017) I - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; II - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; III - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso II: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. Artigo 395-E - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-C e 395-D condicionam-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. SEÇÃO XV-C - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED. SEÇÃO XV-C DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00); II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90). Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados nos incisos do "caput" deste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao item pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de lâmpadas LED, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. § 2º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 2º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 2º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. Artigo 395-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por contribuintes adiante indicados, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00); II - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/02 da CNAE, para fabricação de luminária LED (NCM 9405.40.90). Artigo 395-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para fabricação de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria- prima e produto intermediário. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: 1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; 2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-F; 3 - a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). § 3º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. Artigo 395-H - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-F e 395-G condicionam-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. SEÇÃO XV-D - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS. SEÇÃO XV-D DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) Artigo 395-I - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. § 2º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 2º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 2º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. Artigo 395-J - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima e produto intermediário, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída, do importador, do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria prima e produto intermediário. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: 1 - a que não haja similar da matéria prima e do produto intermediário produzidos no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; 2 - ao atendimento do disposto no item 1 do § 1º do artigo 395-I; 3 - a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). § 3º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. Artigo 395-K - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-I e 395-J condicionam- se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. SEÇÃO XV-E - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA (MDF) E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA. SEÇÃO XV-E DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA (MDF) E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) Artigo 395-L - O lançamento do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, fica diferido na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização: I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira esteja em situação regular perante o fisco; 2 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da resina ao regime especial concedido conforme indicado no item 2. § 2º - O disposto neste artigo condiciona-se também a que: 1 - o contribuinte fabricante de MDP, MDF ou chapas de fibras de madeira não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g da Constituição Federal; 2 - na hipótese de o contribuinte não atender à condição prevista no item 1: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juizo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 3º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. SEÇÃO XV-F DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL (Seção acrescentada pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 395-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de: I - matéria-prima e outros insumos produzidos em território paulista e destinados ao processo de industrialização de biodiesel, exceto água e energia, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. § 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o recolhimento do imposto diferido será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação; 2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel. Artigo 395-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de: I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. § 1º - Na hipótese do inciso I, o imposto suspenso será pago englobadamente com o devido pela saída do biodiesel realizada pelo estabelecimento fabricante. § 2º - Na hipótese do inciso II, o recolhimento do imposto suspenso será de responsabilidade do estabelecimento fabricante de biodiesel e terá como base de cálculo o valor da alienação. § 3º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se: 1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de biodiesel; 2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista. Artigo 395-O - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-M e 395-N, condicionam-se a que o contribuinte: I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta; III - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade; IV - esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido; V - não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. SEÇÃO XV-G DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS (Seção acrescentada pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 395-P - O lançamento do imposto incidente na saída interna de: I - matéria-prima e insumos destinados exclusivamente a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus; II - máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação. § 1º - O diferimento previsto no inciso I não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto diferido deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação; 2 - o diferimento aplica-se, também, em relação ao diferencial de alíquota devido pela entrada, em operação interestadual, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento adquirente. Artigo 395-Q - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de: I - matéria-prima e insumos, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do ônibus ou da carroçaria de ônibus; II - máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação; 2 - a suspensão somente se aplica em relação a máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento fabricante de ônibus ou carroçaria de ônibus. Artigo 395-R - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-P e 395-Q: I - não se aplicam a contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"; II - ficam condicionados: a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes; b) à utilização, preferencialmente, da infraestrutura portuária e aeroportuária deste Estado; c) a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado. SEÇÃO XV-HDAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS (Seção acrescentada pelo Decreto 67.526, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)Artigo 395-S - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para integração ao ativo imobilizado fica diferido para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída. Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante de embalagens metálicas, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Artigo 395-T - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de embalagens metálicas classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua alienação ou sua eventual saída. § 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. § 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. Artigo 395-U - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-S e 395-T ficam condicionados a que o contribuinte: I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não possua, por qualquer de seus estabelecimento: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade; c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido. III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado; V - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava. SEÇÃO XV-I DAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS (Seção acrescentada pelo Decreto 67.520, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. Parágrafo único - O imposto diferido deverá ser pago pelo estabelecimento fabricante indicado no "caput", tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens.§ 1º - O imposto suspenso deverá ser pago tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. § 2º - A suspensão prevista neste artigo aplica-se, apenas, a máquinas e equipamentos importados que sejam desembaraçados neste Estado. Artigo 395-X - O diferimento e a suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 395-V e 395-W ficam condicionados a que o contribuinte: I - esteja em situação regular perante o fisco; II - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade;c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido; III - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; IV - não tenha passivo ambiental transitado em julgado. SEÇÃO XVI - DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA Veja aqui o texto revogado em 07/06 SEÇÃO XVI - AS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS (Redação dada à Seção pelo Decreto 51.011 de 28-07-2006; DOE de 29-07-2006; produz efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1°-10-2006) Artigo 396 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. NOTA V. PORTARIA CAT-14/07, de 12-02-2007 (DOE 13-02-2007, retificação DOE 14-02-2007) - Concede regime especial às saídas internas de insumos e produtos acabados da indústria de processamento eletrônico de dados: NOTA- V.PORTARIA CAT-53/06, de 08-08-2006 (DOE 09-08-2006). Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação do disposto nos artigos 396 e 396-A do RICMS NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007) - Institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática. Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de sua industrialização; II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica. § 1°- O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais; b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; 2 - o estabelecimento destinatário: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991. § 2°- A Secretaria da Fazenda publicará lista con tendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base: 1 - em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional; 2 - no credenciamento de que trata a alínea "a" do item 2 do § 1º. § 3°- O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de: 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 4° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do venci mento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual(GARE-ICMS), pelo: 1 - remetente: a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°; 2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de sua industrialização; II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica. § 1°- A suspensão prevista neste artigo: 1 - fica condicionada a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; c) esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias; d) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; 2 - aplica-se, também, à saída interna dos insumos mencionados neste artigo promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "d" do item 1 do § 1°. § 2º - A Secretaria da Fazenda publicará lista con tendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base: 1 - em informações recebidas de entidade repre sentativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional; 2 - no credenciamento de que trata a alínea "d" do item 1 do § 1°. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). NOTA- V.PORTARIA CAT-53/06, de 08-08-2006 (DOE 09-08-2006). Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados para fins de aplicação do disposto nos artigos 396 e 396-A do RICMS Artigo 396-B - Revogado pelo Decreto 58.876, de 05-02-2013; DOE 06-02-2013; Republicação DOE 22-05-2013; Efeitos desde 30-10-2012. Artigo 396-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, realizada pelo estabelecimento fabricante, fica diferido, na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída dos referidos produtos promovida por estabelecimento comercial. (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.763, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; Efeitos desde 30-10-2012) SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS Artigo 397 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007 Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes da sua industrialização, acondicionados em recipientes de capacidade permitida para venda a varejo (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo: 1 - abrange o lançamento do imposto incidente na saída de cana-de-açúcar em caule de produção paulista utilizada na fabricação de aguardente; 2 - estende-se, nas condições do "caput", à remessa efetuada por estabelecimento industrial cooperado à cooperativa de que faça parte ou entre estabelecimentos de cooperativas. NOTA V. PORTARIA CAT-10/07, de 12-02-2007 (DOE 13-02-2007, Retificação: DOE 15-02-2007). Concede regime especial às saídas de bebidas destinadas a insumos de outras bebidas: SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA SEÇÃO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA Artigo 398 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte. NOTA - V. PORTARIA CAT-13/07, de 12-02-2007 (DOE 13-02-2007) - Concede regime especial à primeira saída de caixas e paletes de madeira. NOTA - V. PORTARIA CAT-38/99, de 27-05-1999 (DOE 28-05-1999). Concede Regime Especial relativamente à movimentação de paletes e de contentores. NOTA - V. PORTARIA CAT-73/98, de 28-09-1998 (doe 29-09-1998). Concede Regime Especial relativamente á movimentação de paletes SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM SEÇÃO XIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL Artigo 399 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). § 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432. (Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 04-07-2003) § 1º - Relativamente ao pagamento do imposto diferido: 1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, será efetuado mediante guia de recolhimentos especiais, deduzindo-se na própria guia o valor do crédito correspondente à entrada; 2 - em relação aos demais estabelecimentos rurais, far-se-á nos termos do artigo 116. § 2º - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54. NOTA V. DECRETO 51.608, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007). Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO SEÇÃO XX - DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO Artigo 400 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 400 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). NOTA V. PORTARIA CAT - 12/07, de 12-02-2007 (DOE 13/02/2007) - Concede regime especial às saídas internas de palha ou lã de ferro ou de aço: "Artigo 1º - Nas sucessivas saídas internas de palha ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista. Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos de 1° de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007." SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS SEÇÃO XXI - DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS Artigo 400-A - Revogado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005. Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 02-12-2004) Artigo 400-A - O lançamento do imposto nas sucessivas saídas internas de pilha ou bateria usada que contenha em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída, devidamente reciclada, do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado a coletá-la ou armazená-la, nos termos da legislação federal pertinente. (Acrescentado o artigo 400-A pelo inciso IV do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 27/01/2001) Parágrafo único - Na hipótese de não ser possível o reaproveitamento da pilha ou bateria usada, não será exigido do estabelecimento do fabricante ou importador que estiver obrigado à coletá-la ou armazená-la o pagamento do imposto, conforme disposto no artigo 428. SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO SEÇÃO XXII - DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO (Seção acrescentada pelo Decreto 47.778, de 22-04-2003; DOE 23-04-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Artigo 400-B - Revogado pelo Decreto 53.628, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; efeitos a partir de 1º-11-2008. Artigo 400-B - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos em papel e papelcartão promovida pelo estabelecimento que os tiver produzido fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento que os encomendou, localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Acrescentado o artigo 400-B pelo Decreto 47.778 de 22/04/2003; DOE 23/04/2003; efeitos a partir de 1º/05/2003) § 1º - O diferimento previsto neste artigo: 1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; (Redação dada ao item 1 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004) 2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");(Redação dada ao item 2 pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 14-02-2004) 1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo acoplados um ao outro, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; 2 - não se aplica a papelão ondulado e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack"); 3 - abrange impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo autor da encomenda. § 2º - Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento que os encomendou, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto. SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS SEÇÃO XXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS (Seção acrescentada pelo Decreto 48.042 de 21-08-2003; DOE 22-08-2003; efeitos a partir de 1º-09-2003) Artigo 400-C - Revogado pelo Decreto 56.019, de 16-07-2010 (DOE 17-07-2010). Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, observado o disposto no § 1º, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010; DOE 31-03-2010) I - sua saída promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino: a) a outro Estado; b) ao exterior; c) a consumidor final; II - sua saída promovida por estabelecimento comercial; III - a saída de outros produtos não indicados expressamente neste artigo nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento. § 1º o disposto neste artigo aplica-se, alternativamente: 1 - na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, com manutenção integral do crédito do imposto pelas entradas dos insumos de produção ou da mercadoria, quando permitido; 2 - na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimo por cento) do valor da operação, com o aproveitamento de crédito do imposto limitado ao total dos débitos do estabelecimento no período de apuração. § 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 3º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no item 2 do § 1º, tal opção passará a gerar efeito a partir do dia 1º do mês subsequente ao da lavratura de termo de opção no livro RUDFTO. § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 2011. Artigo 400-C - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5001 a 5003, 5101 a 5105, 5201 a 5203, 5301 a 5305, 5505, 5601, 5604, 5607, 5608, 5609, 6305, 6306, 6309 e 6310, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída, promovida pelo estabelecimento fabricante: a) para outro Estado; b) para o exterior; c) Revogada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. c) para estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; d) para consumidor final; II - sua saída do estabelecimento comercial; III - a saída de outros produtos não indicados expressamente no "caput" nos quais tenham sido empregados os produtos abrangidos pelo diferimento. SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO SEÇÃO XXIV - DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO (Seção acrescentada pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-06-2005) Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779, de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005) III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602. Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial: 1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal; 2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601; 3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601". 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (Item acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90): I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando: 1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402; 2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.". Artigo 400-E1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de vergalhão de alumínio classificado na posição 7605 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de fios e cabos classificados na posição 7614 ou 8544 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante destinatário. (Artigo acrescentado pelo Decreto 65.592, de 25-03-2021, DOE 26-03-2021; Efeitos a partir de 1º de abril de 2021)§ 1º - O contribuinte que promover a saída interna de vergalhão de alumínio com destino ao estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá emitir documento fiscal indicando, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-E1 do RICMS". § 2º - No período em que ocorrer a entrada de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento fabricante de fios e cabos deverá: 1. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605"; 2. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Vergalhão de Alumínio da posição 7605"; 3. em se tratando de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS(Redação dada à denominação da seção pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)SEÇÃO XXV - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS (Redação dada à seção pelo Decreto 58.924, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013) Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10): I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal) II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022; DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)III - treonina, 2922.50.99; IV - glutamina, 2924.19.99; V - leucina e isoleucina, 2922.49.90; VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; VII - arginina, 2925.29.1.VIII- triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal) § 1º O diferimento aplica-se nas saídas das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - açúcar, 1701.11.00, 1701.13.00 e 1701.14.00; 2 - melaço, 1703.10.00; 3 - xarope, 1703.90.00; 4 - aline, 2106.90.90; 5 - farelo de soja, 2304.00.90; 6 - ácido clorídrico, 2806.10.20; 7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10; 8 - ácido fosfórico, 2809.20.19 e 2809.20.11; 9 - amônia anidra, 2814.10.00;10 - soda cáustica, 2815.12.00 e 2815.11.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal) 10 - soda cáustica, 2815.12.00; 11 - oxigênio, 2804.40.00; 12 - anti-espumantes, 3402.13.00 e 3814.00.90; 13 - glicerina, 1520.00.10; 14 - carbonato dissódico anidro, 2836.20.10; 15 - sulfato de amônio, 3102.2100;16. melaço de beterraba, 2303.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)17. anti-espumante, 3824.99.59; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)18. extrato de levedura de pó, 3504.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)19. biotina, 2936.29.31; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)20. água de maceração de milho, 2302.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)21. niacinamida, 2936.29.52; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)22. sulfato de ferro, 2833.29.40; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)23. sulfato de manganês, 2833.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)24. pantotenato de cálcio, 2936.24.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)25. ácido nítrico, 2808.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)26. sulfato de magnésio, 2833.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)27. tiamina HCL, 2936.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)28. aromatizante cremaron, 2309.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)29. anti-umectante, 2811.22.10; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)30. cloreto de amônio, 2827.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)31. l-tirosina, 2922.50.39; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)32. hidróxido de potássio, 2815.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)33. l-fenilalanina, 2922.49.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)34. hidróxido de cálcio, 2522.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)35. bisulfito de sódio, 2832.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)36. benzoado de sódio, 2916.31.21; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)37. hipoclorito de sódio, 2828.90.11; (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)38. resina, 3914.00.11. (Item acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal) § 2º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; 2 - o estabelecimento destinatário: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. § 3º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses: 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo: 1 - remetente: a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º; 2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10): I - glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20;II - lisina, 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal) II - lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; III - treonina, 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022; DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal) III - treonina, 2922.50.99; IV - glutamina, 2924.19.99; V - leucina e isoleucina, 2922.49.90; VI - valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; VII - arginina, 2925.29.1. (NR).VIII - triptofano, 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021 ;Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal) § 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador: 1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; 3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias; 4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. § 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022, DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021 ;Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização. DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA (Seção acrescentada pelo Decreto 51.198 de 17-10-2006; DOE 18-10-2006; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-12-2006) Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.905, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009) Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I). § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - açúcar, 1701.11.00; 2 - melaço, 1703.10.00; 3 - xarope, 1703.90.00; 4 - aline, 2106.90.90; 5 - farelo de soja, 2304.00.90; 6 - ácido clorídrico, 2806.10.20; 7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10; 8 - ácido fosfórico, 2809.20.19; 9 - amônia anidra, 2814.10.00; 10 - soda cáustica, 2815.12.00. § 2° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; 2 - o estabelecimento destinatário: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Redação dada à alínea pelo Decreto 54.905, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 3° - O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de: 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 4° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo: 1 - remetente: a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; 2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. NOTA - V. PORTARIA CAT-96/06, de 28-11-2006 (DOE 29-11-2006). Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento. NOTA - V. DECRETO 51.198, de 17-10-2006 (DOE 18-10-2006). Artigo 2º revoga as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento. Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.905, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009) Artigo 400-G- O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. § 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador: 1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; 3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias; 4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. § 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). NOTA - V. PORTARIA CAT-96/06, de 28-11-2006 (DOE 29-11-2006). Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento. NOTA - V. DECRETO 51.198, de 17-10-2006 (DOE 18-10-2006). Artigo 2º revoga as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA SEÇÃO XXVI - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA (Seção acrescentada pelo Decreto 56.333, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; 2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; 3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99; 4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90. § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º,nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; 2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; 3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99; 4 - pás de motor ou turbina eólica, 8503.00.90. 5 - rotor (hub) para gerador de energia eólica, 8503.00.90. (Item acrescentado pelo Decreto 59.039, de 03-04-2013; DOE 04-04-2013) § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: 1 - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; 2 - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00; 3 - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99. § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos referidos produtos ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante: 1 - esteja sob regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda; 2 - seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS SEÇÃO XXVII - DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS (Seção acrescentada pelo Decreto 58.391, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012; Efeitos a partir de 01-10-2012) Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da embalagem: a) a outro Estado; b) ao exterior; II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam: 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o "caput" deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 1 - tambores metálicos, 73.10.10.90; 2 – bombonas plásticas, 39.23.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.650, de 20-04-2023; DOE 21-04-2023; em vigor em 1° de maio de 2023)2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00; 3 – contêineres plásticos do tipo “Intermediate Bulk Container” (IBC), 86.09.00.00. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.650, de 20-04-2023; DOE 21-04-2023; em vigor em 1° de maio de 2023)3 - contêineres plásticos do tipo "Intermediate Bulk Container" (IBC), 39.23.90.00. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB; 2 - à indicação, no documento fiscal, no campo "informações complementares": a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; b) da expressão "Embalagens Industriais Usadas Recuperadas" ou "Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas", conforme o caso. DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA (Seção acrescentada pelo Decreto 59.039, de 03-04-2013; DOE 04-04-2013) Artigo 400-K - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos referidos aquecedores ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-L - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no "caput" do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante: 1 - seja detentor de regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda; 2 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Seção acrescentada pelo Decreto 58.997, de 25-03-2013; DOE 26-03-2013) Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.242, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 26-03-2013) Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-M do RICMS". Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.242, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 26-03-2013) Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. § 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.242, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 26-03-2013) § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que a sociedade de propósito específico fabricante promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - A sociedade de propósito específico, na hipótese de realizar importação beneficiada nos termos do "caput", deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS". § 3º - A expressão "Suspensão do ICMS - artigo 400-N do RICMS" deverá constar também na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. § 4º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 59.232, de 27-05-2013; DOE 28-05-2013) NOTA - V. PORTARIA CAT-55/13, de 29-05-2013 (DOE 30-05-2013). Disciplina o credenciamento para fins de aplicação do diferimento e suspensão previstos nos artigos 400-O a 400-S do RICMS.Artigo 400-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Artigo 400-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante. Artigo 400-Q - O diferimento previsto nos artigos 400-O e 400-P aplica-se também nas seguintes hipóteses: I - devolução da mercadoria ao remetente; II - transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular; III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do"caput"do artigo 400-R. Artigo 400-R - O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que: I - o estabelecimento remetente e o destinatário: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. § 1º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo: 1 - remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do" caput "deste artigo; 2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. § 2º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria. Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. § 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador: 1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; 3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias; 4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE LEITE UHT SEÇÃO XXXI DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE LEITE UHT (Seção acrescentada pelo Decreto 59.502, de 05-09-2013, DOE 06-09-2013) Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado longa vida (UHT Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.567, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014) Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. Parágrafo único - O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-T do RICMS". DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER (Seção acrescentada pelo Decreto 59.614, de 17-10-2013, DOE 18-10-2013) Artigo 400-U - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento fabricante: 1 - obtenha regime especial nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - A inexistência de mercadoria similar produzida no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR SEÇÃO XXXIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (Seção acrescentada pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015) Artigo 400-W O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias. § 1º - As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes: 1 óleo diesel; 2 sementes, adubos, ração e outros insumos agropecuários, exceto os beneficiados pela isenção prevista no artigo 41 do Anexo I deste Regulamento. § 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no caput, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 3º - Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no caput como momento do lançamento do imposto, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer a referida saída ou fato. § 4º - Enquadra-se, também, na hipótese prevista no § 3º, a saída de mercadoria constante do § 1º com destino a prestador de serviço vinculado à atividade do estabelecimento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também às sociedades exclusivamente agropecuárias que exerçam, em um ou mais estabelecimentos, atividade de preparação de ração animal, de fertilizantes ou de outro insumo agropecuário a ser utilizado unicamente por estabelecimento do mesmo titular. DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS (Seção acrescentada pelo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de stand up pouche para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados nas referidas embalagens. (Redação dada ao "caput do artigo pelo Decreto 63.643, de 03-08-2018; DOE 04-08-2018) Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos referidos produtos acondicionados na referida embalagem. Parágrafo único - O fabricante que promover saída interna beneficiada nos termos do caput deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo Informações Complementares, a expressão Diferimento do ICMS artigo 400-X do RICMS. DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS (Seção acrescentada pelo Decreto 62.727, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) Artigo 400-Y - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de sua industrialização; II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica. Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes, bem como do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e material de embalagem ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de sua industrialização; II - dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada: 1 - ao atendimento da condição referida no item 1 do pará- grafo único do artigo 400-Y; 2 - a que o estabelecimento importador: a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR SEÇÃO XXXVI - DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA (Seção acrescentada pelo Decreto 62.312, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016) Artigo 400-Z1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias. Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco a expressão: "Diferimento do ICMS - artigo 400-Y do RICMS. DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENO SEÇÃO XXXVII - DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENO (Seção acrescentada pelo Decreto 63.885, de 04-12-2018; DOE 05-12-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos), 1359-6/00 (fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.999, de 03-10-2023; DOE 04-10-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024)Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos) ou 2099-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. § 1º - O contribuinte que promover saída interna de resina de polipropileno nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z2 do RICMS”. § 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento fabricante deverá: 1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS”; 2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resina de Polipropileno - artigo 400-Z2 do RICMS "; 3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. SEÇÃO XXXVII-A DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS DESTINADOS A FABRICANTES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS DE CELULOSE E DE PRODUTOS DE PAPEL.(Seção acrescentada pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022; DOE 06-08-2022)Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados nos CNAEs 1710-9/00 e 1742-7/99, respectivamente. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022, DOE 06-08-2022)Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricante de celulose, classificado no CNAE 1710-9/00. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.746, de 16-01-2020; DOE 17-01-2020)§ 1º - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior o diferimento será aplicado apenas aos insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens sem similar nacional, devendo esta inexistência ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de tais mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. § 2° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - na hipótese de importação de mercadoria, o estabelecimento fabricante da máquina ou do equipamento promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro desta em território paulista; 3. a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose ou na fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022, DOE 06-08-2022)3 - a máquina ou equipamento seja utilizada na fabricação da celulose. § 3º - Na hipótese de ocorrer qualquer fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no “caput”, o diferimento fica interrompido, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer o fato. § 4º - O pagamento do imposto, na hipótese do § 3º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento.§ 5º - O contribuinte que promover saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nos termos do “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z3 do RICMS.” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.023, de 05-08-2022, DOE 06-08-2022) SEÇÃO XXXVIII - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ASFALTO ECOLÓGICO(Seção acrescentada pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; republicação DOE 05-01-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2022) Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do "asfalto ecológico" (Lei nº 6.374/89, artigo 8º, XXIV, e § 10). Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo "Informações Complementares", a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 400-Z4 do RICMS". SEÇÃO XXXIX - DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE ÓLEO OBTIDO POR MEIO DA RECICLAGEM DO MATERIAL OLEOSO RETIRADO DE EMBARCAÇÕES(Seção acrescentada pelo Decreto 68.568, de 29-05-2024; DOE 03-06-2024)Artigo 400-Z5 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resíduo de óleo, classificado no código 2710.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, obtido por meio da reciclagem do material oleoso retirado de embarcações, promovida pelo estabelecimento reciclador, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento adquirente.§ 1º - O contribuinte que promover saída interna de resíduo de óleo de que trata o “caput” deverá emitir documento fiscal inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Diferimento do ICMS - artigo 400-Z5 do RICMS”.§ 2º - Relativamente à entrada da mercadoria, o estabelecimento adquirente deverá:1 - escriturar o documento fiscal correspondente no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido, com a expressão “Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS”;2 - escriturar o valor do imposto devido no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entrada de Resíduo de Óleo - artigo 400-Z5 do RICMS";3 - tratando-se de contribuinte que recolha o ICMS nos termos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme o item 1 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. Capítulo V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO CAPÍTULO V - DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO SEÇÃO I - DA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR Artigo 401 - Revogado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009 (DOE 09-05-2009). Artigo 401 - Na reimportação de mercadoria remetida ao exterior, sob o regime de exportação temporária, para conserto, restauração, recondicionamento, ou beneficiamento, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido (Lei 6.374/89, art.59). Parágrafo único - Entende-se por valor acrescido a diferença entre o valor da mercadoria constante nos documentos de exportação e o demonstrado na Declaração de Importação, incluídos os tributos federais eventualmente incidentes na reimportação, bem como as respectivas despesas aduaneiras. SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90). § 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende: 1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador; 2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda. § 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido. § 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. § 4º - O disposto neste capítulo: (Redação dado ao parágrafo pelo Decreto 66.393, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)1 - ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral; 2 - aplica-se, também, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada.§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-13/09, de 24-08-2009 (DOE 25-08-2009). ICMS - Empresa optante pelo Simples Nacional industrializa mercadorias sob encomenda de contribuinte paulista - Aplicabilidade da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento previsto na Portaria CAT-22/2007. NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2009). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/03, de 21-02-2003 (DOE 21-02-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador: prevalência das regras específicas de industrialização. SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO Artigo 403 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007. Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do § 2º do artigo anterior: 1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte; 2 - industrialização de sucata de metais. NOTA V. PORTARIA CAT-22/07, de 08-03-2007 (DOE 09-03-2007, rep. 16-03-2007). Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados. SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO SEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; NOTA- V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403. Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal; b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento; II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento; b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda; d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403. Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior. Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42): I - o estabelecimento fornecedor deverá: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido; c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada; II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único: a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior; b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas; III - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda; b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016, com retificações pelo DOE de 29-11-2016). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas neste Estado de São Paulo - Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) aplicáveis. Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que: 1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II; 2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador; 3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos. Artigo 407 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo 405 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 43). Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado, a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o estabelecimento autor da encomenda deverá: a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente; b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido; II - o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda; c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016, com retificações pelo DOE de 29-11-2016). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas neste Estado de São Paulo - Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador e, posteriormente, solicita a este a entrega do produto acabado diretamente no estabelecimento do adquirente - Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) aplicáveis. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda. § 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que: 1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I; 2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente; 3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos. SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). NOTA - V. PORTARIA CAT-151/15, de 16-12-2015 (DOE 17-12-2015). Disciplina a forma de realização, nos casos de remessa de mercadorias para industrialização por conta de terceiro, dos pedidos de prorrogação de prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento de origem.Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais. Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.971, de 12-04-2012; DOE 13-04-2012; efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação) § 1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando-se a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento da disciplina estabelecida para o caso. § 2º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar do campo "observações" da Nota Fiscal, nos seguintes termos: "ICMS diferido conforme disposto no artigo 411 do RICMS/00 - Credenciado - Processo ..." Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002) Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo também se aplica no lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, efetuada por refinaria de petróleo ou suas bases, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo ou de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto. Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.971, de 12-04-2012; DOE 13-04-2012; efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação) Artigo 411-A - O diferimento previsto no artigo 411 também se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria prima na sua produção. (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 01-01-05) Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017) Artigo 411-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017) Artigo 411-D - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando destinados a estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - “Rerrefino de óleos lubrificantes” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)Artigo 411-E - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de matéria prima, material secundário ou intermediário e material de embalagem, quando a importação for realizada por estabelecimento rerrefinador de óleo lubrificante usado e contaminado localizado nesse Estado, devidamente autorizado por órgão federal competente e classificado no código 1922-5/02 - “Rerrefino de óleos lubrificantes” da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.631, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de: a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante; II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo; III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto; IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior: a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral; b) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante; V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/17, de 03-05-2017 (DOE 04-05-2017). ICMS – Substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado. § 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação. § 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. § 3º - Na hipótese do inciso V: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 4º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados. Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda): I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de: a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante; c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3º do artigo 417; II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo; III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto; IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segue: a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I; b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo; c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante; d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior (Acrescentado a alínea "d" pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 23-08-2001) V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR. § 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação. § 2º - Na hipótese do inciso V: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos. Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-72/03, cláusula primeira; cláusulas oitava, nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, as duas últimas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-11-2003) NOTA- V. Decreto 46.343, de 04-12-2001 (DOE 05-12-2001). Dispõe sobre o recolhimento do ICMS em operações que destinem gasolina automotiva ao Estado de São Paulo, na hipótese que especifica. Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava; nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; décima primeira, alterada pelos Convênios ICMS-08/01, ICMS-138/01, ICMS-05/02 e ICMS-59/02, cláusula primeira, III; cláusulas décima terceira a vigésima quinta, com alterações dos Convênios ICMS-27/99, ICMS-84/99, ICMS-21/00, ICMS-138/01 e ICMS-59/02, cláusulas primeira, V a VIII, segunda, II a IV, e terceira). (Redação dada ao art. 413 pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002) § 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada: 1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse; 2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado. § 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue: 1 - se superior, o remetente deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; 2 - se inferior, o remetente poderá pleitear o correspondente ressarcimento da diferença, nos termos previstos na legislação do Estado de origem. § 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. § 4 - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262. § 5º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente: 1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário desteEstado; 2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; 3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º. § 6º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no "caput" (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original, cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). (Redação dada ao art. 413 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) § 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada: 1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse; 2 - a forma como serão entregues as informações relacionadas com operações interestaduais que ensejarão o repasse do imposto a este Estado. § 2 - Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado no Estado de origem, observar-se-á o que segue: 1 - se superior, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deverá, por ocasião da saída da mercadoria, efetuar o recolhimento complementar do imposto em favor deste Estado, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; 2 - se inferior, a refinaria de petróleo ou suas bases efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento remetente, nos termos previstos na legislação do Estado de origem. § 3º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. size="2"> § 4 - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262. § 5º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente: 1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado; 2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; 3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º. Artigo 413 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou importador, estabelecido em outro Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido na origem, destiná-lo ao território paulista, ainda que para uso ou consumo final, o repasse do imposto devido a este Estado será feito pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II). § 1º - Nos termos da disciplina mencionada no "caput", será observada: 1 - a forma como a refinaria de petróleo ou suas bases farão o cálculo do imposto devido a este Estado e o correspondente repasse; 2 - a forma como o estabelecimento do distribuidor de combustíveis e o importador deverão entregar à refinaria de petróleo ou suas bases as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista, bem como às do TRR adquirente de seus produtos; 3 - a forma como o TRR deverá entregar ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou ao importador as informações relativas às suas operações realizadas em território paulista. § 2º - Em relação às informações recebidas do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador, nos termos do item 2 do parágrafo anterior, a refinaria de petróleo ou suas bases verificarão, à vista das informações referidas, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que: 1 - se superior, farão retenção complementar do estabelecimento distribuidor de combustíveis ou do importador, conforme o caso, para o necessário repasse a este Estado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação; 2 - se inferior, efetuarão o correspondente ressarcimento ao estabelecimento distribuidor de combustíveis ou ao importador, conforme o caso, nos termos previstos na legislação do Estado remetente. § 3º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou o do importador verificarão, à vista das informações recebidas do TRR, antes da remessa dessas informações à refinaria de petróleo ou suas bases, se o valor do imposto devido a este Estado foi diverso do imposto cobrado no Estado de origem, hipótese em que: 1 - se superior, farão retenção complementar do TRR, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação; 2 - se inferior, efetuarão o ressarcimento ao TRR, nos termos previstos na legislação do Estado remetente. § 4º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. § 5º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina prevista no § 3º do artigo 262. § 6º - Na operação referida no parágrafo anterior, se o sujeito passivo por substituição tiver efetuado o repasse do imposto a este Estado, conforme previsto no "caput", o remetente poderá requerer ao fisco paulista a devolução desse valor, com apresentação de cópia dos seguintes documentos, além de outros exigidos pela legislação pertinente: 1 - Nota Fiscal relativa à operação realizada com o destinatário deste Estado; 2 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; 3 - listagem das operações realizadas em território paulista e do correspondente protocolo de entrega das informações, na forma do § 1º. Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, etanol anidro combustível - EAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS-110/07): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel puro - B100, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI e Convênio ICMS-110/07): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) Artigo 413-A - O contribuinte substituído será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, na aquisição de combustível líquido ou gasoso, derivado de petróleo, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação, conforme o caso, não tiver sido (Lei 6.374/89, artigo 9º, X e XI, e Convênio ICMS 3/99, cláusula décima nona, acrescentada pelo Convênio ICMS 73/03): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 15-10-2003) I - objeto de retenção e recolhimento, por qualquer motivo; II - informada ao responsável pelo repasse, nos termos do artigo 424-A. Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por contribuinte estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusula oitava; cláusulas nona, parágrafo único, e décima, parágrafo único, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I; cláusulas décima terceira e décima quarta; cláusula décima quinta, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, V; cláusulas décima nona a vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX, e alterações do Convênio ICMS- 59/02, cláusulas primeira, VI, e segunda, III; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II, e alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VII; e cláusula vigésima quinta, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula terceira, II): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 poduzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002) § 1º - O ressarcimento referido neste artigo: 1 - tratando-se de produto adquirido diretamente do sujeito passivo por substituição: a) limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior; b) será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; 2 - tratando-se de produto adquirido de outro contribuinte substituído, será feito na forma da legislação pertinente. § 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado. § 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação. Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas oitava e décima terceira a décima quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II; cláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS 138/01, cláusula primeira, I, VI, VII e IX; e cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). (Redação dada ao art. 414 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) § 1º - O ressarcimento referido neste artigo: 1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e porsubstituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior; 2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado. § 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação. Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Estado, que, tendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetente terá direito ao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, § 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula primeira, II). § 1º - O ressarcimento referido neste artigo: 1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior; 2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: (Redação dada ao item 2 pelo inciso VII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 27/01/2001) a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR; b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador. 2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o inciso II do artigo 270, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR; b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor de combustíveis ou por importador. § 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de apuração em que for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (Redação dada ao § 2º pelo inciso VII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou pelo importador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirão o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 281. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado. § 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em que a operação deverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na forma de sua legislação. Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona, décima, décima-A e vigésima quarta, a última na redação do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, VIII, e todas com alteração do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04) I - tratando-se de importador: a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essas operações nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior; II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição: a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas aessa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases; III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. § 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto: 1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II; 2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III. § 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte: 1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais; 2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas nona e décima, ambas na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, I e II; décima-A e vigésima quarta, esta na redação e a primeira com alteração do Convênio ICMS- 59/02, cláusula primeira, II e VIII): (Redação dada ao art. 415 pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002) I - tratando-se de importador: a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor doICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula nona, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, I); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002) a) Indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........."; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essas operações na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior; II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição: a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade a federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002) a) indicar no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........."; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002) a) indicar, no campo "Reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........."; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. § 1º - O contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais deverá registrá-las observando, conforme o caso, o disposto: 1 - na alínea "c" do inciso II, tratando-se de hipótese prevista no inciso II; 2 - na alínea "c" do inciso III, tratando-se de hipótese prevista inciso III. § 2º - Para efeito do disposto nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, o valor unitário médio da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades, observado o seguinte: 1 - o valor unitário médio da base de cálculo da retenção deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais; 2 - a indicação, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima quarta, § 2o, na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, V); (Redação dada ao item 2 pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-10-2002) 2 - a indicação, no campo "reservado ao Fisco" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira). (Acrescentado o §3º pelo inciso V do art.2º do Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-11-2003) Artigo 415 - Em relação às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte a seguir indicado deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusulas nona, décima e décima-A, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, VI, e cláusula segunda, I): (Redação dada ao art. 415 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588, de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) (Redação dada ao art. 415 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588, de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR: a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essa operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; II - o Distribuidor de Combustíveis, como definido e autorizado por órgão federal competente: a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; III - o importador: a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". § 1º - Na hipótese de operação interestadual promovida por TransportadorRevendedor Retalhista - TRR - em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora de combustíveis, a este sujeito passivo por substituição caberá consolidar os dados recebidos dos seus clientes, observando-se o que segue: 1 - se o TRR estiver localizado em outra unidade federada, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e nos prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à este Estado; c) à refinaria de petróleo ou suas bases; 2 - se o TRR estiver localizado neste Estado, a distribuidora de combustíveis deverá, na forma e prazos estabelecidos em convênio específico firmado entre os Estados signatários arrolados na Tabela V do Anexo VI, entregar os dados consolidados: a) a este Estado; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior caberá, também, à Refinaria de Petróleo ou suas bases efetuar o repasse do imposto. Artigo 415 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira, com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00): I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "ICMS Retido pela Distribuidora"; II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 413, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases: 1 - ao fisco do Estado de origem da mercadoria; 2 - ao fisco deste Estado; 3 - ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que forneceu a mercadoria com imposto retido. § 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista das informações recebidas do TRR, efetuará o recolhimento do imposto devido a este Estado, calculado com base no valor das operações relacionadas. § 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º a 6º do artigo 413. Artigo 415-A - Revogado pelo Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-10-2002) Artigo 415-A - O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por distribuidora de combustíveis, como definida e autorizada por órgão federal competente, em relação a combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima-B, na redação do Convênio ICMS-138/01, cláusula segunda, I): (Acrescentado o art. 415-A pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI; II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". Artigo 416 - Sem prejuízo do disposto no artigo 413, na operação interestadual de remessa de combustíveis e lubrificantes, promovida por estabelecimento localizado em outra unidade federada, em que não tenha ocorrido a retenção do imposto na operação anterior, o imposto devido a este Estado, incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, deve ser recolhido pelo remetente, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, observando-se o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - será emitida uma guia para cada destinatário; II - deverá constar no campo "Informações Complementares" da guia o número da Nota Fiscal a que se refere o correspondente recolhimento; III - uma via da GNRE deverá acompanhar o transporte da mercadoria. Artigo 416 - Ao Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido neste Estado, em relação às operações que realizar em território de outro Estado com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista, aplica-se o disposto nos incisos do artigo anterior, podendo ressarcir-se junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, tanto do imposto pago em razão da aquisição como do retido antecipadamente, observado o disposto no § 1º do artigo 414 (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima segunda, vigésima quarta e vigésima quinta, a primeira com alteração e as demais acrescentadas pelo Convênio ICMS-21/00). § 1º - O estabelecimento distribuidor de combustíveis que efetuou a retenção do imposto, à vista das informações recebidas do TRR, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento, como crédito, no livro "Registro de Apuração do ICMS", na forma prevista no artigo 281. § 2º - Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 414. Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-110/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Em vigor a partir de 01-03-2014) § 1º - Inexistindo esses preços, a base de cálculo será: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.901, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016) 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; 2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; 3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007; 4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente: a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior; b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente; 5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, calculados a cada operação, mediante aplicação da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007. § 1º - Inexistindo esses preços, a base de cálculo será: 1 - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, com ICMS incluso, praticado nas operações internas, divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 2 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente: a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior; b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente. § 2º - Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, da fórmula indicada na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecerão os percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.901, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016) § 2º - Na hipótese de inexistência dos preços indicados no "caput" e no § 1º deste artigo ou no caso de decisão administrativa ou judicial determinar a não aplicação dos referidos preços, a base de cálculo será: 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União; 4 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. § 3º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 61.901, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016) § 3º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o § 2º, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo os valores integrais: a) da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; b) das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS, para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; 2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação ou gasolina de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1; 3 - quando a distribuidora de combustível, assim definida e autorizada por órgão federal competente, praticar preço sem computar o valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item 1. Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I, II e III, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, ICMS-04/02, ICMS-05/02, ICMS-156/02 e ICMS-1/03; e Convênio ICMS-140/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 27-04-2003) NOTA- V. PORTARIA CAT-40/03, de 25-04-2003 (DOE 26-04-2003). Divulga margens de valor agregado nas operacoes com combustíveis e lubrificantes. § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será: 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda; 3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda; 4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente (Convênio ICMS-3/99, cláusula quarta, na redação do Convênio ICMS-5/04, cláusula primeira, I): (Redação dada ao item pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 08-04-2004) a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior; b) aquela definida no item 1, se o imposto tiver sido retido anteriormente. 4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário; 5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos para as situações de que trata o parágrafo anterior, deverão ser adotados, conforme o caso, percentuais específicos, também divulgados em ato expedido pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento produtor nacional de gasolina automotiva, óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo praticar preço sem computar no seu cálculo: a) o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; b) o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS; c) a soma dos valores indicados nas alíneas "a" e "b"; 2 - quando o importador realizar o desembaraço aduaneiro de gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo ou querosene de aviação com suspensão ou sem o pagamento do valor integral de qualquer uma das contribuições referidas no item anterior. Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01, 04/02 e 05/02). (Redação dada ao art. 417 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 14-01-2002) § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será: (Renomeado o parágrafo único pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: a) em relação à gasolina automotiva, 75,77% (setenta e cinco inteiros e setenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 70,19% setenta inteiros e dezenove centésimos por cento) e 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 61,67% (sessenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira e Convênio ICMS-156/02, cláusula segunda, "a"); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) a) em relação à gasolina automotiva, 109,39% (cento e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas e 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 96,46% (noventa e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso II do art. 1° do decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-08-2002) a) em relação à gasolina automotiva 106,63% (cento e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 12-03-2002) a) em relação à gasolina automotiva, 111,28% (cento e doze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações internas e 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; b) em relação ao óleo diesel, 32,32% (trinta e dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) b) em relação ao óleo diesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02); (Redação dada à alínea "c" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) nas operações internas e 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (Redação dada à alínea "d" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteirose quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; c) demais produtos, os previstos no item anterior; 3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais: a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 eICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 12-03-2002) a) em relação à gasolina automotiva, 181,71% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e um centésimos por cento); b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento);> c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "c" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) c) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento); d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso; 4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário; 5 - na hipótese prevista no artigo 416, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a) em relação à gasolina automotiva, 134,36% (cento e trinta e quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 126,92% (cento e vinte e seis inteiros e noventa e dois centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 115,57% (cento e quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação dos Convênios ICMS-156/02 e ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) a) em relação à gasolina automotiva, 179,18% (cento e setenta e nove inteiros e dezoito centésimos por cento) no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 161,94% (cento e sessenta e um inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002 (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-84/02); (Redação dada à alínea "a" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) a) em relação à gasolina automotiva 175,51% (cento e setenta e cinco inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) (Convênios ICMS-03/99, Anexos II e III, alterados pelo Convênio ICMS-38/02, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-37/00, Anexo II, alterado pelo Convênio ICMS-38/02, cláusula segunda);(Redação dada à alíena "a" pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 12-03-2002) a) em relação à gasolina automotiva, 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); b) em relação ao óleo diesel, 50,36% (cinqüenta inteiros e trinta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "b" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) c) em relação ao óleo combustível, 34,73% (trinta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento), a partir de 30 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-03/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-156/02); (Redação dada à alínea "c" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) c) em relação ao óleo combustível, 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento); d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 130,70% (cento e trinta inteiros e setenta centésimos por cento) e em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,90% (noventa e dois inteiros e noventa centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003 (Convênio ICMS-3/99, Anexos II e III, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea "d" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 30-12-2002) d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento); e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento); f) em relação ao lubrificante, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento); g) em relação aos demais produtos, 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento). § 2º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, I, Anexo II, na redação do Convênio ICMS-1/03, cláusula segunda): (Redação dada ao § 2º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003) 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; 2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 208,89% (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 193,44% (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003. § 2º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo II): (Acrescentado o § 2º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 297,17% (duzentos e noventa e sete inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações internas e 429,56% (quatrocentos e vinte e nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 272,67% (duzentos e setenta e dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; b) óleo diesel, 81,43% (oitenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; c) gás liqüefeito de petróleo, 204,57% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; 2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 429,56% (quatrocentos e vinte nove inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 396,89% (trezentos e noventa e seis inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; b) óleo diesel - 106,17% (cento e seis inteiros e dezessete centésimos por cento); c) gás liqüefeito de petróleo - 246,10% (duzentos e quarenta e seis inteiros e dez centésimos por cento). § 3º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, II, Anexo IV): (Redação dada ao § 3º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003) 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; (NR);" 2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003. § 3º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, II, Anexo IV): (Acrescentado o § 3º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 162,39% (cento e sessenta e dois inteiros e trinta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 249,85% (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 146,19% (cento e quarenta e seis inteiros e dezenove centésimos por cento) e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; b) óleo diesel - 58,80% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; c) gás liqüefeito de petróleo - 204,56% (duzentos e quatro e inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; 2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 249,85 (duzentos e quarenta e nove inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 228,26% (duzentos e vinte e oito inteiros e vinte e seis centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; b) óleo diesel - 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento); c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento). § 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE e das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula primeira, III, Anexo VI): (Redação dada ao § 4º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003) 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% (cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; 2 - na hipótese dos seus itens 3 e 5, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento), no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003, e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento), no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e 175,83% (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003. § 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento produtor nacional de combustível praticar preço sem computar, no seu cálculo, o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, III, Anexo VI): (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 216,94% (duzentos e dezesseis inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 5 a 7 de julho de 2002, e, respectivamente, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; b) óleo diesel - 55,62% (cinqüenta e cinco inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; c) gás liqüefeito de petróleo - 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; 2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de: a) gasolina automotiva, 322,59% (trezentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), no período de 5 a 7 de julho de 2002, e 296,52% (duzentos e noventa e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), a partir de 8 de julho de 2002; b) óleo diesel - 76,84% (setenta e seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento); c) gás liqüefeito de petróleo - 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros quarenta e sete centésimos por cento). § 5º - O importador deverá, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX): (Redação dada ao § 5º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 06-02-2003) 1 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE: a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 131,67% (cento e trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) e 208,89 (duzentos e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 120,08% (cento e vinte inteiros e oito centésimos por cento) e 193,44 (cento e noventa e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 43,31% (quarenta e três inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 62,85% (sessenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 154,72% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 189,46% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 103,01% (cento e três inteiros e um centésimo por cento) e 130,69% (cento e trinta inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 69,75% (sessenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) nas operações internas e 92,89% (noventa e dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; d) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 87,69% (oitenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002; 2 - das contribuições do PIS/PASEP e à COFINS: a) gasolina automotiva, 120,26% (cento e vinte inteiros e vinte e seis centésimos por cento) nas operações internas e 193,68% (cento e noventa e três inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 113,26% (cento e treze inteiros e vinte seis centésimos por cento) e 184,35% (cento e oitenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 102,60% (cento e dois inteiros e sessenta centésimos por cento) e 170,13% (cento e setenta inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 58,81% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 80,46% (oitenta inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 54,27% (cinqüenta e quatro inteiros e vinte e sete centésimos por cento) e 75,30% (setenta e cinco inteiros e trinta centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 165,14% (cento e sessenta e cinco inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações internas e 201,29% (duzentos e um inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 104,35% (cento e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) e 132,22% (cento e trinta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 76,69% (setenta e seis inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 100,78% (cem inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; d) querosene de aviação, 43,36% (quarenta e três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 91,14% (noventa e um inteiros e catorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002. 3 - das contribuições do PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE: a) gasolina automotiva, 212,96% (duzentos e doze inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 317,28% (trezentos e dezessete inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; respectivamente, 190,31% (cento noventa inteiros e trinta e um centésimos por cento) e 287,08% (duzentos e oitenta e sete inteiros e oito centésimos por cento), no período de 11 a 31 de janeiro de 2003; respectivamente, 175,79% (cento e setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento) e 267,72% (duzentos e sessenta e sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2003; b) óleo diesel, 79,09% (setenta e nove inteiros e nove centésimos por cento) nas operações internas e 103,51% (cento e três inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 67,08% (sessenta e sete inteiros e oito centésimos por cento) e 89,86% (oitenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; c) gás liqüefeito de petróleo, 204,56% (duzentos e quatro inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e 246,09% (duzentos e quarenta e seis inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 25 de dezembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003, e, respectivamente, 142,73% cento e quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento) e 175,83 (cento e setenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), a partir de 11 de janeiro de 2003; em se tratando de gás liqüefeito de petróleo não destinado ao comércio em vasilhames transportáveis com capacidade de 13 quilogramas (botijão P-13), quando essa diferenciação for feita pela refinaria, 102,96% (cento e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações internas e 130,63% (cento e trinta inteiros e sessenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 11 de janeiro de 2003; d) querosene de aviação, 47,97% (quarenta e sete inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 97,29% (noventa e sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, a partir de 25 de dezembro de 2002. § 5º - O importador deverá aplicar os percentuais de margem de valor agregado previstos nos dispositivos adiante indicados, em substituição àqueles previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX): (Acrescentado o § 5º pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os percentuais previstos no § 2º; 2 - da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 3º; 3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º. 3 - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os dispositivos previstos no § 4º. Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os Anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 ICMS-37/00, ICMS-131/01, ICMS-138/01 e ICMS-142/01). (Redação dada ao art. 417 pelo art. 3º do Decreto 46.487 de 07/01/2002; DOE 08/01/2002; efeitos a partir de 08/02/2002) § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será: 1 - nas hipóteses previstasnos incisos I, II, III e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 112,97% (cento e doze inteiros e noventa e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; b) em relação ao óleo díesel, 36,21% (trinta e seis inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações internas e 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 154,73% (cento e cinqüenta e quatro inteiros e setenta e três centésimos por cento) nas operações internas e 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado; b) querosene de aviação, 40,76% (quarenta inteiros e setenta e seis centésimos por cento) na operações internas e 87,67% (oitenta e sete inteiros e sessenta e sete centésimos por cento nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado c) demais produtos, os previstos no item anterior; 3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais: a) em relação à gasolina automotiva, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 191,43% (cento e noventa e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento); b) em relação ao óleo diesel, 54,78% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento); c) relação ao gás liqüefeito de petróleo, 189,47% (cento e oitenta e nove inteiros e quarenta e sete centésimos por cento); d) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso; 4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário; 5 - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso IV do artigo 412, o montante formado pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de, no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 22% (vinte e dois por cento) - 111,73% (cento e onze inteiros e setenta e três centésimos por cento); no caso em que a mistura do álcool etílico hidratado combustível seja equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) - 118,57% (cento e dezoito inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento) nas operações internas e 183,95% (cento e oitenta e três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). § 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores. Artigo 417 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente ou o preço final sugerido pelo fabricante ou importador (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00). § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será: 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; b) em relação ao óleo diesel, 43,73% (quarenta e três inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações internas e 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º; c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado; b) demais produtos, os previstos no item anterior; 3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 412, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais: a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); b) em relação ao óleo diesel, 63,33% (sessenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula primeira); (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento); c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento); d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento); e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso; 4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. § 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nesses valores. § 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, exceto no fornecimento que efetuar a TRR, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: 1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino; 2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna. § 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando, no seu cálculo, uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais: 1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de: a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; b) óleo diesel - 28,61% (vinte e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; c) gás liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; 2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de: a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento); b) óleo diesel - 46,14% (quarenta e seis inteiros e quatorze centésimos por cento) (Convênio ICMS-26/01, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento); c) gás liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento). § 5º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente: 1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva; 2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel; 3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP. SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL (Redação dada à seção pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014, exceto em relação ao artigo 418-F do Regulamento de ICMS, na redação dada por este decreto, que entra em vigor em 01-02-2014) NOTA - V. Portaria CAT-41/14, de 25-03-2014 (DOE 26-03-2014). Dispõe sobre a suspensão do distribuidor de combustíveis da condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações com etanol hidratado combustível - EHC.SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC Artigo 418 - Na saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final a (Lei 6.374/89, artigos 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira) I - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado, desde que a sua condição de sujeito passivo por substituição tributária não esteja suspensa, observado o disposto no artigo 418-C; II - estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto no artigo 418-D: a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º; b) posto revendedor varejista; c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR;III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que remeter a mercadoria aos destinatários adiante indicados, observado o disposto nos artigos 418-B e 418-D: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)a) distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º; b) posto revendedor varejista; c) Transportador Revendedor Retalhista – TRR. (Alínea acrescentada pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)III - estabelecimento de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em território paulista ou em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, que destinar a mercadoria a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, observado o disposto no § 3º e nos artigos 418-B e 418-D; IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E. § 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União (Convênio ICMS- 110/2007, cláusulas sétima e oitava). § 2º - Na hipótese de a base de cálculo de que trata o § 1º, por litro, ser inferior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, este preço será adotado como base de cálculo da substituição tributária. § 3º - A relação dos distribuidores de combustíveis que estiverem com a condição de sujeito passivo por substituição tributária suspensa por descumprimento das obrigações tributárias, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será publicada no Diário Oficial do Estado, bem como estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br. Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)Artigo 418-A - O contribuinte localizado em território paulista que fabricar ou comercializar etanol hidratado combustível - EHC, exceto o varejista, poderá solicitar credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, para fins de cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-B ou inciso I do artigo 418-C. § 1º - O credenciamento previsto no "caput": 1 - poderá ser solicitado também por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, desde que esteja inscrito como substituto tributário neste Estado, para cumprimento das obrigações fiscais nos termos do inciso I do artigo 418-D; 2 - não será concedido a distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá credenciar determinado contribuinte, de ofício, a título precário, sem prejuízo da exigência do cumprimento da disciplina estabelecida para o credenciamento. § 3º - O contribuinte credenciado, ao emitir o documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Observações" as seguintes expressões: "Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ..." e/ou "Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...". Artigo 418-B - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol localizado em território paulista (Lei 6.374/89, art. 8º, IV): I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá: a) cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observando as normas comuns previstas na legislação; b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária; II - não credenciado nos termos do artigo 418-A com destino a contribuinte credenciado nos termos do artigo 418-A, o imposto incidente na operação fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, devendo este observar o disposto no artigo 116; III - não credenciado nos termos do artigo 418-A para destinatário diverso do indicado no inciso II, o remetente deverá: a) recolher o imposto relativo à operação própria por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, observando os §§ 1º a 3º; b) quando for substituto tributário, conforme inciso III do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º. § 1º - Na hipótese do inciso III, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte: 1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-B, Inciso III", no período do recolhimento; 2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas. § 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverão: 1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações". § 3º - Na hipótese da alínea "a" do inciso III, o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente deverá ser lançado pelo destinatário, no livro de Registro de Entradas, da seguinte forma: 1 - o valor recolhido pelo remetente por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, desde que a guia de recolhimento tenha sido juntada ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, conforme previsto no § 2º; 2 - em separado, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto destacado no referido documento fiscal. § 4º - A soma dos valores indicados nos itens 1 e 2 do § 3º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado no documento fiscal emitido pelo remetente. § 5º - Na hipótese da alínea “b” do inciso III, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022)Artigo 418-C - Tratando-se de saída de etanol hidratado combustível - EHC promovida por distribuidor de combustíveis localizado em território paulista: I - credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações próprias, pelo sistema de débito e crédito, e operações subsequentes, observando as normas comuns previstas na legislação, inclusive as relativas ao regime jurídico da substituição tributária; II - não credenciado nos termos do artigo 418-A, o remetente deverá, na condição de substituto tributário conforme inciso I do artigo 418, recolher o imposto por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, antes de promover cada saída, sendo uma guia de recolhimento para a operação própria e outra para as operações subsequentes, observando os §§ 1º e 2º; III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários. § 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte: 1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "ICMS recolhido nos termos do artigo 418-C, Inciso II", no período do recolhimento; 2 - o valor do imposto destacado no documento fiscal deverá ser lançado no livro Registro de Saídas. § 2º - As Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS a que se referem o inciso II e o § 1º deverão: 1 - ser juntadas aos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo "Observações". § 3º - Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do artigo 11 deste regulamento, pelo imposto não recolhido. Artigo 418-D - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária relativamente à saída de etanol hidratado combustível - EHC ser fabricante, cooperativa de produtores, empresa comercializadora de etanol ou distribuidor de combustíveis localizados em Estado signatário de acordo firmado com o Estado de São Paulo, conforme incisos II e III do artigo 418, o remetente (Convênio ICMS-110/07, cláusula primeira): I - quando inscrito como substituto tributário neste Estado e credenciado nos termos do artigo 418-A, deverá cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, no tocante às operações subsequentes, observando as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação; II - nos demais casos, deverá recolher o imposto relativo às operações subsequentes por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do § 3º do artigo 262. § 1º- Na hipótese do inciso I, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007, cláusula décima sexta). § 2º - Não havendo o recolhimento previsto no inciso II, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal deverá efetuar antecipadamente, na entrada da mercadoria no território deste Estado, o recolhimento, nos termos do artigo 418-E: 1 - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; 2 - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes sujeitas à retenção antecipada, mesmo que esteja suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária. Artigo 418-E - Na hipótese de estabelecimento localizado neste Estado, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores e empresa comercializadora de etanol, receber etanol hidratado combustível - EHC diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, conforme disposto no inciso IV do artigo 418, deverá ser observado o seguinte: I - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - a escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: a) como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; b) como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos da alínea "a". III - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; IV - no tocante ao imposto recolhido de acordo com o inciso I, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 418-F - O lançamento do imposto, relativo à operação própria, incidente nas sucessivas saídas internas de etanol hidratado combustível - EHC, promovidas por distribuidor de combustíveis com destino a outro distribuidor de combustíveis, em ambos os casos como definido e autorizado por órgão federal competente, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-02-2014) I - posto revendedor varejista; II - consumidor final; III - distribuidor de combustíveis suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária. Parágrafo único - O disposto neste artigo: 1 - aplica-se também à saída de etanol hidratado combustível - EHC com destino a outro estabelecimento não indicado no "caput" e seus incisos; 2 - não prejudica a aplicação das disposições relativas à substituição tributária, conforme o caso, nos termos dos artigos 418, 418-C, 418-E e no inciso III do artigo 423. IV -Transportador Revendedor Retalhista – TRR. (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.830, de 08-06-2022; DOE 09-06-2022) SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE SUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE Artigo 418 - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusula primeira) (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) Artigo 418 - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, arts. 8º, IV, 28 e 66-F, Convênio ICMS - 110/2007, cláusulas primeira) (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) Artigo 418 - Na saída de álcool etílico hidratado carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-37/00): I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado; II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI; III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. (Convênio ICMS-110/2007, cláusulas sétima e oitava) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidorsugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será (Convênio ICMS-3/99, Anexo I, na redação do Convênio ICMS-95/02, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002) 1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento); 2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). § 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será: 1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento); 2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento). § 2º - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 3º - Na hipótese do inciso II, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação. (Convênio ICMS - 110/2007, cláusula décima sexta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 01-12-2009) § 3º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor relativo às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-140/02, cláusula terceira, Anexo X): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 06-02-2003) 1 - nas operações internas, 36,17% (trinta e seis inteiros e dezessete centésimos por cento); 2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento). § 3º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo I): (Redação dada ao § 3º pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - nas operações internas, 32% (trinta e dois por cento); 2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a este Estado, 57,65% (cinqüenta e sete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento). § 3º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar preço em que são consideradas, no seu cálculo, as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, adotar-se-ão os seguintes percentuais: 1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento); 2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). § 4º - Revogado pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 06-02-2003. § 4º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo III): (Acrescentado o § 4º pelo inciso II do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; Efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - nas operações internas, 29,26% (vinte e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento); 2 - nas operações interestaduais, 54,38% (cinqüenta e quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento); § 5º - Revogado pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 06-02-2003. § 5º - Na hipótese de o estabelecimento do distribuidor de combustíveis praticar preço sem computar em seu cálculo o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, devem ser adotados os seguintes percentuais (Convênio ICMS-91/02, cláusula primeira, I, Anexo V): (Acrescentado pelo Decreto 47.022, de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; Efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - nas operações internas, 27,69% (vinte e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); 2 - nas operações interestaduais, 52,51% (cinqüenta e dois inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento). Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem ou distribuam álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) Artigo 418-A - Ficam obrigados a se credenciarem, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, os contribuintes paulistas que fabriquem e/ou distribuem álcool etílico (etanol) hidratado carburante, exceto os varejistas. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) NOTA - V. Portaria CAT-248/09, de 27-11-2009 (DOE 28-11-2009). Credencia de ofício os contribuintes que especifica ao regime especial previsto no artigo 345, § 2º e a aplicar a disciplina prevista neste artigo. § 1º - Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento na forma estabelecida pela referida disciplina. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 1º - Será considerado não credenciado o contribuinte que não solicitar o credenciamento no prazo estabelecido pela referida disciplina. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda conceder credenciamento de ofício, a titulo precário, para determinado contribuinte, considerando a conveniência e oportunidade, sem prejuízo do cumprimento dos termos da disciplina estabelecida para o caso. § 3º - A condição de contribuinte credenciado deverá constar no campo observações da Nota Fiscal, sob as seguintes expressões: “Remetente credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...” e ou “Destinatário credenciado conforme o artigo 418-A - Processo ...”. NOTA - V. Portaria CAT-223/09, de 09-11-2009 (DOE 10-11-2009). Dispõe sobre o credenciamento previsto neste artigo. Artigo 418-B - Na saída de álcool etílico (etanol) hidratado carburante do fabricante paulista: (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) I - credenciado pela Secretaria da Fazenda: a) em operação interestadual ou interna não amparada pela alínea “b” deste inciso e pelo inciso II, o imposto devido pela operação própria será recolhido pelo fabricante, mediante apuração em conta gráfica; b) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida: 1 - ao fabricante, pela operação própria, mediante apuração em conta gráfica; 2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 2º, 6º e 8º deste artigo; II - não credenciado pela Secretaria da Fazenda: a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuída: (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) a) para o distribuidor de combustíveis não credenciado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido fica atribuida: 1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saídas pelo valor integral; (Redação dada ao item pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) 1 - ao fabricante, pela operação própria, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal, devendo o valor recolhido ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento e o imposto destacado na Nota Fiscal ser lançado no Livro Registro de Saidas pelo valor integral; 2 - ao distribuidor, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE- ICMS, uma para a operação própria e outra para a operação sujeita ao regime de substituição tributária previsto no artigo 418, observados o seu § 1º e os §§ 1º, 3º, 4º, 6º e 8º deste artigo; b) para o distribuidor credenciado, fica diferido, para o momento da entrada em seu estabelecimento, o pagamento do imposto devido pelo fabricante, mediante lançamento nos livros fiscais, observando o disposto no artigo 116. § 1º - As GARES de que tratam o item 2 da alínea “b” do inciso I e os itens 1 e 2 da alínea “a” do Inciso II, deverão: 1 - ser grampeadas nos correspondentes Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - conter o número da correspondente Nota Fiscal, impresso no campo “Observações”. § 2º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantido seus itens, pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 2º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso I deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo do § 1º: 1 - o valor do imposto destacado na nota fiscal de sua emissão; 2 - o valor do imposto cobrado na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor; 3 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre os itens 1 e 2. § 3º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “Observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantido seu itens, pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 3º - Para fins do recolhimento relativo à operação própria de que trata o item 2 do inciso II deste artigo, o distribuidor não credenciado deverá indicar na Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no campo “Observações”, além das informações necessárias à sua identificação e sem prejuízo dos §§ 1º e 4º: 1 - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal de sua emissão; 2 - o valor do imposto recolhido na operação anterior relativo à aquisição da mercadoria, indicando o número da nota fiscal emitida pelo fornecedor e a data do recolhimento; 3 - o valor do imposto relativo ao saldo remanescente, nos termos do item 2 do § 4º 4 - o valor a ser recolhido, apurado pela diferença entre o item 1 e a somatória dos itens 2 e 3, sendo que esta última não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na nota fiscal do fornecedor. § 4º - O lançamento do crédito pelo destinatário, no Livro Registro de Entradas, relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal emitida na hipótese do inciso II deste artigo, quando permitido, deverá ser, no caso: 1 - do ICMS recolhido na hipótese do item 1 da alínea “a” do Inciso II, feito somente à vista da correspondente GARE e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; 2 - do saldo remanescente, calculado aplicando-se o porcentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado na referida Nota Fiscal. § 5º - A soma dos valores relativos aos itens 1 e 2 do § 4º não poderá ser maior que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal. § 6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuízo da sistemática prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 6º - O imposto destacado nas Notas Fiscais de aquisição e de saida da mercadoria deverá ser lançado nos respectivos Livro Registro de Entradas ou Livro Registro de Saídas, observando a legislação de regência, sem prejuizo da sistemática prevista neste artigo. § 7º - Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo “Outros Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão “Valor recolhido conforme GARE, nos termos do artigo 418-B.”; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 7º - Deverá ser lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS do período do recolhimento, no campo “Outros Créditos”, o valor do imposto recolhido conforme GARE, apontados nos itens 3 do § 2º e 4 do § 3º, sob a expressão “Valor recolhido conforme GARE.nos termos do artigo 418-B.”; § 8º - Na hipótese da saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.029, de 12-11-2009; DOE 13-11-2009; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009) § 8º - Na hipótese de a saída da mercadoria ser fracionada em relação à quantidade discriminada na Nota Fiscal de aquisição, os valores indicados na GARE, relativamente aos itens 2 do § 2º e 2 e 3 do § 3º, deverão ser proporcionais às quantidades das respectivas saídas. SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO NA OPERAÇÃO COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC (Redação dada à subseção pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar etanol anidro combustível - EAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, desde que, nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda: I - o remetente e o destinatário estejam previamente cadastrados no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF; II - o diferimento seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 2º; III - o destinatário apresente pedido, por escrito, relativo à fixação da quantidade, nos termos: a) da alínea "a" do item 1 do § 2º, se estiver localizado neste Estado; b) da alínea "b" do item 1 do § 2º, se estiver localizado em outro Estado. § 1º - O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pelo sujeito passivo por substituição tributária que fornecer a gasolina "A" à qual o etanol anidro combustível - EAC será adicionado, conforme segue: (Redação dada pelo parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)§ 1º - O imposto devido a este Estado nas operações com etanol anidro combustível - EAC será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: 1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com a gasolina; 2 - nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 419-A. § 2º - A autorização mencionada no inciso II: 1 - será concedida, observada a quantidade apurada e fixada a pedido do estabelecimento do distribuidor interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada: a) tratando-se de destinatário localizado neste Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C" pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de etanol anidro combustível - EAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado; b) tratando-se de destinatário localizado em outro Estado, à quantidade de etanol anidro combustível - EAC estabelecida nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda; 2 - deverá ter seu número indicado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, no campo "Informações Complementares", com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº...", e no campo "Código de Autorização/Registro do CODIF"; 3 - fica dispensada, nas transferências internas de etanol anidro combustível - EAC para estabelecimento distribuidor de combustíveis pertencente ao mesmo titular; 4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento do distribuidor de combustíveis comprovar, quando notificado, que efetivamente o etanol anidro combustível - EAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para preparo de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. 5 - não será concedida na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária indicado no § 1° deixar de pagar o imposto devido a este Estado, cabendo prévia comunicação ao distribuidor de combustíveis. (Item acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)§ 3º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http:// www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas: 1 - ao número, série e data da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; 2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário; 3 - à quantidade de etanol anidro combustível - EAC referente a cada autorização. § 4º - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis na hipótese de não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 2º, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor. § 5º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do etanol anidro combustível - EAC, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer: 1 - saída de etanol anidro combustível - EAC amparada por não-incidência ou isenção; 2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo. § 6º - A interrupção do diferimento a que se refere o § 5º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 419-A quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada. § 7º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis, localizado em outro Estado, que deixar de informar as operações interestaduais nos termos do artigo 419-A poderá ter seu cadastro desativado no Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com EAC - CODIF, até que seja regularizada a situação. § 8º - Na hipótese de aquisição, por distribuidor de combustíveis localizado neste Estado, de etanol anidro combustível - EAC em operação para a qual não tenha sido autorizado o diferimento, conforme previsto no item 5 do § 2º, caberá ressarcimento do valor do imposto conforme disposto no inciso II do artigo 270. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)Artigo 419-A - Nas operações interestaduais com etanol anidro combustível - EAC, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo. § 1º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber etanol anidro combustível - EAC remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 419, deverá: 1 - registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; 2 - identificar: a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; 3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue: 1 - em relação às operações interestaduais de saída de etanol anidro combustível - EAC do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado; 2 - em relação às operações de aquisição de etanol anidro combustível - EAC de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. § 3º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com etanol anidro combustível - EAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 4º - A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido: 1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais; 2 - no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. Artigo 419-B – Na saída interna de etanol anidro combustível - EAC com destino a estabelecimento localizado em território paulista, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.397, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação) I – a saída destinada a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente; II – a saída destinada a outro Estado. § 1º - Permanecerá diferido o lançamento do imposto devido pelas operações anteriores, quando a operação indicada no inciso I atender as condições para o diferimento previstas no artigo 419. § 2º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, pelo estabelecimento paulista em que ocorrer: 1 – saída de etanol anidro combustível – EAC amparada por não-incidência ou isenção; 2 – qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no “caput” deste artigo. Artigo 420 - Na operação de saída interestadual de gasolina "C", resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte: I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter a gasolina "C" deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS; II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo à gasolina "C" anteriormente retido em favor deste Estado; III - o imposto devido nos termos do § 4º do artigo 67, relativo ao etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C", deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade: a) o valor unitário médio das operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluindo o respectivo ICMS; b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C" remetida a outra unidade federada; c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês. SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100 (Redação dada à subseção pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC ou biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou da mistura óleo diesel/biodiesel, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, e Convênio ICMS -110/07, cláusulas primeira, segunda, terceira, vigésima primeira, vigésima terceira, vigésima quarta, vigésima quinta, todos na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima sexta, vigésima sétima, vigésima oitava, na redação do Convênio ICMS - 136/08, vigésima nona, trigésima, na redação do Convênio ICMS - 136/08, e trigésima primeira): NOTA - V. COMUNICADO CAT-11/09, de 20-02-2009 (DOE 21-02-2009). Esclarece sobre a presente inaplicabilidade do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com biodiesel puro - B100. I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda: a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido; b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 8°; c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 8°; NOTA - V. PORTARIA CAT-117/05, de 16-12-2005 (DOE 17-12-2005). Estabelece disciplina para a prévia autorização do diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna ou interestadual que destinar Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, e dispõe sobre procedimentos correlatos . II - o estabelecimento distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 3°. § 1° - O diferimento de que trata o “caput” aplicase também às saídas internas de B100 destinadas a refinaria de petróleo ou a suas bases(Lei 6.374/89, art. 8°, III, “a”, na redação da Lei 10.619/00). § 2° - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: 1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina e com o óleo diesel; 2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel. § 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá: 1 - registrar, com utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; 2 - identificar: a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor da gasolina “A” do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; 3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: a) a este Estado; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) ao fornecedor do combustível; d) à refinaria de petróleo ou suas bases § 4° - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 3°, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos de convênio firmado entre os Estados: 1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de AEAC ou B100 do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado; 2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de AEAC ou B100 de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina ou ao óleo diesel, devido a este Estado. § 5° - O estorno dos créditos relativos às operações interestaduais, a que se referem os § 4º e 5º do artigo 67, será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a sua carga tributária e observado o seguinte: 1 - será adotado como base de cálculo o valor total da operação, incluído o respectivo ICMS; 2 - sobre este valor será aplicada a alíquota média ponderada correspondente. § 6° - Encerra-se o diferimento de que trata este artigo a saída isenta ou não tributada de AEAC ou de B100, hipóteses em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto, quando cabível, a unidade federada remetente do AEAC ou do B100. § 7° - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio mencionado no § 4°. § 8° - A autorização mencionada na alínea “b” do inciso I: 1 - será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a: a) quantidade de AEAC ou B100 necessária e suficiente para ser adicionada respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC ou de B100 adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna; b) a quantidade de AEAC ou B100 estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual; 2 - deverá ter seu número indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC ou de B100, com a expressão “ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZAÇÃO Nº....”; 3 - fica dispensada, nas transferências internas de AEAC ou B100 para estabelecimento pertencente ao mesmo titular; 4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC ou o B100 foi adicionado respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina “C” ou mistura óleo diesel/biodiesel, com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. § 9° - O disposto no § 3° não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido: 1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais; 2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea “d” do inciso VII do artigo 527. § 10 - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas: 1 - ao número, série e data da Nota Fiscal; 2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário; 3 - à quantidade de AEAC ou de B100 referente a cada autorização. § 11 - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de: 1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 8°, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente; 2 - não adição do AEAC ou do B100 respectivamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina “C” ou de mistura óleo diesel/biodiesel, devendo o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente. Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, com alteração do Convênio ICMS 138/01, segunda, com alteração dos Convênios ICMS 46/99, 34/02 e 138/01, décima segunda, com alteração dos Convênios ICMS 81/00, 59/02 e 155/02, décima tercei ra e décima quarta, na redação do Convênio ICMS 107/03, décima quinta, com alteração dos Convênios ICMS 27/99, 59/02, 122/02 e 05/04, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS 33/05, cláusula décima sétima, cláusulas décima nona e vigésima, na redação do Convênio ICMS 59/02, e vigésima primeira, na redação do Convênio ICMS 138/01): (Redação dada ao art. 419 pelo Decreto 50.319 de 07-12-2005; DOE 08-12-2005; efeitos a partir dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006. I - nos termos de disciplina editada pela Secretaria da Fazenda: a) o remetente esteja previamente cadastrado no sistema de controle a ser estabelecido; b) seja previamente autorizado, nos termos do disposto no § 4º; c) o destinatário localizado neste ou em outro Estado, apresente pedido, por escrito, relativo à fixação do limite de quantidade para fins do disposto no § 4º; II - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado, relativamente às operações interestaduais, encaminhe, no prazo legal, a este Estado as informações previstas no § 2º. § 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: 1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina; 2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá: 1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; 2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: a) à este Estado; b) à unidade federada de destino da mercadoria; c) à refinaria de petróleo ou a suas bases; 3 - identificar: a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no soma tório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na pro porção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do § 2º, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: 1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro combustível - AEAC do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado; 2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro combustível - AEAC de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. § 4º - A autorização mencionada na alínea "b" do inciso I: 1- será concedida, observada a quantidade de limite aferida e fixada a pedido do interessado ou de ofício pela Secretaria da Fazenda, limitada a: a) quantidade de álcool etílico anidro combustível AEAC necessária e suficiente para ser adicionada à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anterior mente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C" pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, com base no percentual de mistura fixa do na legislação federal, deduzida a quantidade de AEAC adquirida de estabelecimento localizado em outro Estado, tratando-se de operação interna; b) a quantidade de AEAC estabelecida nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de operação interestadual; 2 - deverá ter seu número indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida para acompanhar a remessa do AEAC, com a expressão "ICMS DIFERIDO ART. 419 DO RICMS - AUTORIZA ÇÃO Nº...."; 3 - fica dispensada, nas transferências internas de álcool etílico anidro combustível - AEAC para estabelecimento pertencente ao mesmo titular; 4 - não tem efeito homologatório, devendo o estabelecimento distribuidor de combustíveis comprovar, quando solicitado, que efetivamente o AEAC foi adicionado à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, para formulação de gasolina "C", com base no percentual de mistura fixado na legislação federal. § 5º - O disposto no § 2º não exclui a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo dele ser exigido: 1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais; 2 - no caso de entrega extemporânea das informações, os acréscimos decorrentes do recolhimento em atraso do imposto devido a este Estado, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. § 6º - Revogado pelo Artigo 1º do Decreto 51.714, de 28-03-2007; DOE 29-03-2007; Efeitos a partir de 1º de abril de 2007. § 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum. § 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federa da de destino, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º. § 8º - Ficarão disponíveis para consulta por 90 (noventa) dias na página da Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, as informações relativas: 1 - ao número, série e data da Nota Fiscal; 2 - aos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário; 3 - à quantidade de AEAC referente a cada autorização. § 9º - O lançamento do imposto deverá ser efetua do pelo estabelecimento distribuidor na hipótese de: 1 - não ser efetuada a comprovação mencionada no item 4 do § 4º, devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento remetente; 2 - não adição do AEAC à gasolina "A", cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, para formulação de gasolina "C", devendo o imposto ser recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS) acrescido de multa e demais acréscimos legais calcula dos desde a data da saída do estabelecimento reme tente. § 10 - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata este artigo, na saída isenta ou não tributada de álcool etílico anidro combustível (AEAC), inclusive para Zona Franca de Manaus, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá efetuar o pagamento do imposto a unidade federada remetente do AEAC (Convênio ICMS 129/05) (Acrescentado o § 10 pelo inciso I do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2006). Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99, ICMS-21/00 e ICMS-34/02, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99, e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, a décima sexta, décima nona, vigésima e vigésima primeira com alteração do Convênio ICMS-138/01, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I; Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira, terceira, com alteração dos Convênios ICMS-46/99, ICMS-83/99 e ICMS-21/00, décima segunda à vigésima, a décima segunda com alteração do Convênio ICMS-72/99 e a décima quinta com alteração do Convênio ICMS-27/99, e seu Anexo I, na redação do Convênio ICMS-83/99 e com alteração do Convênio ICMS-21/00). § 1º - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: 1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina; 2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. § 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, § 2º, com alteração do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, I): (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002) 1 - registrar, com utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; 2 - entregar as informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou a suas bases; 3 - identificar: a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida diretamente de contribuinte substituto; b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído. § 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro carburante, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá entregar à refinaria de petróleo ou suas bases informações das aquisições efetuadas de outras unidades da federação, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue, nos termos da disciplina complementar prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima segunda, §3º, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, IV): (Redação dada ao § 3º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002) 1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado; 2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas nos termos do parágrafo anterior, considerando como base de cálculo o valor da operação, procederão conforme segue: 1 - em relação às operações interestaduais das quais decorreram saídas de álcool etílico anidro carburante do território paulista, calcularão o imposto incidente nessas operações, repassando-o a este Estado; 2 - em relação às operações de que decorreram aquisições de álcool etílico anidro carburante de outros Estados, calcularão o imposto incidente nessas operações interestaduais, repassando-o ao Estado de origem, deduzindo desse montante o imposto retido, relativo à gasolina, devido a este Estado. § 4º - (Revogado pelo artigo 3° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 4º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimento localizado no Estado de Goiás, hipótese em que: 1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro carburante àquele Estado: a) o imposto devido na operação própria do remetente paulista deverá ser pago nos termos da legislação comum; b) em relação ao imposto devido por substituição tributária, o remetente paulista deverá observar a legislação do Estado de Goiás; 2 - tratando-se de operação originada daquele Estado com destino ao território paulista, não se aplica a sistemática de substituição tributária. § 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, a partir da operação por eles realizadas até a última, bem como os acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima nona, na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao § 5º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002) § 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, do importador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. (Redação dada ao § 5º pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) § 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. § 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum. (Acrescentado o § 6º pelo art. 1º do Decreto 46.899 de 05-07-2002; DOE 06-07-2002; efeitos a partir de 06-07-2002) § 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I). (Acrescentado o § 7º pelo inciso V do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM METANOL (ÁLCOOL METÍLICO) Artigo 420 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100 SEÇÃO II-A - DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100(Seção acrescentada pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014)NOTA - V. Decreto 67.169, de 11-10-2022 (DOE 12-10-2022). Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel - B100 para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento do imposto.Artigo 420-A - Na operação interna ou interestadual que destinar biodiesel puro - B100 a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, promovida pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art. 8°, III, e § 10, e Convênio ICMS- 110/07, cláusulas primeira a terceira, vigésima primeira e vigésima terceira a trigésima primeira).§ 1° - O imposto devido a este Estado será pago pela refinaria de petróleo ou suas bases, conforme segue: 1 - nas operações internas, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel; 2 - nas operações interestaduais de saída do produto do território paulista, no mesmo momento do pagamento do imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subsequentes operações com combustíveis derivados de petróleo, devido por repasse a este Estado, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 420-B. § 2º - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis, na hipótese de: 1 - não ser comprovada a adição do biodiesel puro - B100 ao óleo diesel, cujo imposto tenha sido pago anteriormente por substituição tributária, com base no percentual de mistura estabelecido na legislação federal, devendo neste caso o imposto ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data da saída do estabelecimento remetente, sem prejuízo, se for o caso, do pagamento do imposto relativo à saída do próprio estabelecimento do distribuidor de combustíveis; 2 - saída de óleo diesel resultante da mistura com biodiesel em proporção superior à que se refere o item 1, quando autorizado o uso específico ou experimental conforme previsto na legislação federal, apurado sobre o valor do biodiesel puro - B100 que exceder ao volume que serviu de base para a retenção antecipada por substituição tributária, devendo neste caso o imposto ser recolhido pela operação que o estabelecimento do distribuidor de combustíveis realizar, observando as normas comuns previstas na legislação. § 3º - O diferimento previsto neste artigo fica interrompido, devendo o pagamento do imposto ser efetuado, mediante guia de recolhimentos especiais, em favor da unidade federada remetente do biodiesel puro - B100, pelo estabelecimento paulista de distribuidor de combustíveis em que ocorrer: 1 - saída de biodiesel puro - B100 amparada por não-incidência ou isenção; 2 - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento indicado no "caput" deste artigo. § 4º - A interrupção do diferimento a que se refere o § 3º implicará glosa do repasse previsto no item 2 do § 2º do artigo 420-B quando a operação anteriormente diferida tiver origem em outra unidade federada. Artigo 420-B - Nas operações interestaduais com biodiesel puro - B100, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e as disposições deste artigo. § 1º - O estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado em outro Estado que receber biodiesel puro - B100 remetido por contribuinte paulista, com o diferimento previsto no artigo 420-A, deverá: 1 - registrar, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; 2 - identificar: a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; b) o fornecedor do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; 3 - enviar as informações a que se referem os itens 1 e 2, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos previstos em convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 2º - A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas por distribuidores de combustíveis estabelecidos neste e em outros Estados procederão conforme segue: 1 - em relação às operações interestaduais de saída de biodiesel puro - B100 do território paulista, repassarão o imposto incidente nessas operações a este Estado; 2 - em relação às operações de aquisição de biodiesel puro - B100 de outros Estados, repassarão o imposto incidente nessas operações interestaduais ao Estado de origem, deduzindo esse montante do imposto retido, relativo ao óleo diesel, devido a este Estado. § 3º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de destino, o imposto relativo às operações com biodiesel puro - B100 deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI. § 4º - A inobservância das disposições previstas no § 1º, inclusive a omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, implicará a responsabilidade do estabelecimento do distribuidor de combustíveis, podendo dele ser exigido: 1 - o imposto devido a este Estado e correspondentes acréscimos legais; 2 - no caso de entrega extemporânea das informações, o imposto devido a este Estado, calculado mediante imputação, com os acréscimos decorrentes do recolhimento ou repasse em atraso, sem prejuízo da multa punitiva prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 527. Artigo 420-C - Na operação de saída interestadual do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel, além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte: I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter o óleo diesel resultante da mistura com biodiesel deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS; II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo ao óleo diesel resultante da mistura com biodiesel anteriormente retido em favor deste Estado; III - o imposto devido nos termos do § 5º do artigo 67, relativo ao biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel, deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420-C, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade: a) o valor unitário médio das operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluído o respectivo ICMS; b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de biodiesel puro - B100 contido no óleo diesel remetido a outra unidade federada; c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações de entrada de biodiesel puro - B100 ocorridas no mês. SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEO COMBUSTÍVEL Artigo 421 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações anteriores com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/17, de 03-05-2017 (DOE 04-05-2017). ICMS Substituição tributária nas operações com querosene de aviação (QAV) importado. SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO (Redação dada ao título da seção pelo Decreto 67.286, de 21-11-2022, DOE 22-11-2022)SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, biogás e biometano a serem consumidos em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.286, de 21-11-2022, DOE 22-11-2022)Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 47.649 de 14-02-2003; DOE 15-02-2003; efeitos a partir de 1º-03-2002) Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria. Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei 9.794/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002) I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. § 1 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será divulgado em ato expedido pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.375, de 22-07-2013, DOE 23-07-2013; em vigor a partir de 01-08-2013) § 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento). § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 63.340, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018) Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.653, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante de vidro, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, inclusive na hipótese de o gás adquirido não ser utilizado no processo de industrialização, não prevalecerá o diferimento, situação em que o fabricante de vidro deverá recolher o imposto diferido, com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do fornecimento do gás, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).Artigo 422-C - A empresa concessionária de serviço público de distribuição de gás canalizado poderá, independentemente de autorização, estornar o débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescentado pelo Decreto 68.301, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024)I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal;II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal; III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal; IV - cobrança em duplicidade.NOTA - V. PORTARIA SRE-22/24, de 11-04-2024 (DOE 12-04-2024). Dispõe sobre o estorno do débito correspondente ao valor do imposto destacado em documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, conforme previsto no artigo 422-C do Regulamento do ICMS. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 423 - Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I, III e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8º, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - saída de gasolina e etanol anidro combustível - EAC com destino ao distribuidor de combustíveis; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) I - saída de gasolina e álcool etílico anidro combustível com destino ao distribuidor; II - saída da mercadoria, na hipótese do artigo 416, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; III - saída de combustíveis, exceto etanol hidratado carburante - EHC, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) III - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. Artigo 423 - Submetem-se à sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, prevista neste capítulo, as seguintes operações, a elas não se aplicando o disposto, respectivamente, nos incisos I e IV do artigo 264 (Lei 6.374/89, art. 8º, III, IV e § 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ): I - saída de gasolina e álcool etílico anidro carburante com destino ao distribuidor; II - saída de combustíveis, com destino a outro estabelecimento responsável, quando ocorrer transmissão de propriedade. Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-110/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 423-A - O contribuinte deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto com observância de programa de transmissão eletrônica de dados e das disposições de convênio sobre o assunto (Convênio ICMS-3/99, cláusulas décima terceira, décima quarta, décima sexta e vigésima, § 1º, as três primeiras na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, I a III, e a última na redação do Convênio ICMS-59/02, cláusula segunda, III, e Convênio ICMS-54/02, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-108/03, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 17-12-03) § 1º - O contribuinte deverá entregar as informações previstas no "caput" por meio de relatórios, conforme estabelecido pela Secretaria da Fazenda, nos casos: I - de impossibilidade técnica de transmissão das informações com utilização de programa específico de transmissão eletrônica de dados; II - de entrega das informações fora do prazo previsto da legislação. § 2º - Na hipótese prevista no inciso II, as informações deverão ser apresentadas mediante requerimento, exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado. Artigo 423-B - À vista das informações previstas no artigo 423-A, a Secretaria da Fazenda poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 17-12-03) I - constatação de operações de recebimento do produto,cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição; II - erros que impliquem elevação indevida de dedução. § 1º- A comunicação de que trata o "caput" deverá ter: 1 - anexados, os elementos de prova que se fizerem necessários; 2 - uma cópia encaminhada, na mesma data prevista no "caput", à unidade federada envolvida na operação. § 2º - A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação prevista no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido à unidade federada, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 3º - Efetuada a comunicação de que trata o "caput", a Secretaria da Fazenda deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado. § 4º - Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. § 5º - O contribuinte que prestou as informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais. § 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases: 1 - que efetuar a dedução após recebimento da comunicação efetuada nos termos deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos; 2 - que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos. § 7º - A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior. Artigo 424 - Aplicam-se, no que couber (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima primeira e vigésima terceira, ambas na redação do Convênio ICMS-84/99): I - às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), assim entendidas aquelas definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas neste capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases; II - à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo, a disciplina contida nos artigos 261 a 313. NOTA- V. PORTARIA CAT-95/03, de 17-11-03 (DOE 18-11-2003). Dispõe sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar as informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e etanol anidro combustível - EAC por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS- 110/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverá observar os prazos estabelecidos em ato expedido pela Secretaria da Fazenda para o cumprimento dessa obrigação. (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-33/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005) Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-37/04): (Redação dada ao artigo 424-A pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04) I - pelo TRR, até o dia 3 (três) de cada mês; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto TRR, nos dias 4 (quatro) ou 5 (cinco) de cada mês; III - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição, no dia 6 (seis) de cada mês; IV - pelo importador, até o dia 6 (seis) de cada mês; V - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações de que trata o artigo 423-A sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio de transmissão eletrônica de dados deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS 3/99, cláusula décima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula primeira, III): (Redação dada ao art 424-A pelo inciso V do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04) I - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês; II - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês; III - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês; IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima sexta, com alteração pelo Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, VIII, e cláusula segunda, III). (Redação dada ao art. 424-A pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) I - pelo Transportador Revendedor Retalhista, até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês; II - pela distribuidora de combustíveis, até o 4º (quarto) dia de cada mês; III - pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7º (sétimo) dia de cada mês; IV - as refinarias de petróleo ou suas bases, até: a) o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese em que o imposto tenha sido por elas retido; b) o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses. Artigo 424-A - O contribuinte obrigado a prestar informações sobre os valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto incidente nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo e com álcool etílico anidro carburante por meio do Programa SICOPI - Sistema de Controle de Operações Interestaduais com Combustível deverá observar os seguintes prazos para o cumprimento dessa obrigação: (Acrescentado o artigo pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/10/2001) I - as distribuidoras de combustível: até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da realização das operações; II - os transportadores revendedores retalhistas - TRR: até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da realização das operações; III - as refinarias de petróleo ou suas bases ou as centrais de matéria-prima petroquímica, na condição de sujeito passivo por substituição: até o dia 15 (quinze) de cada mês subseqüente ao da realização das operações. Artigo 424-B - Revogado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Artigo 424-B - Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89, art. 67). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.139 de 08-10-2003; DOE 09-10-2003; Produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004) Artigo 424-C - Revogado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e etanol hidratado combustível - EHC (Lei 6.374/89, art. 67). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível (Lei 6.374/89, art. 67).(Artigo acrescentado pelo Decreto 48.139 de 08-10-2003; DOE 09-10-2003; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004) § 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas as operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Artigo 424-D - Revogado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Artigo 424-D - Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador, disponível para "download" na página de "Serviços > Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.139 de 08-10-2003; DOE 09-10-2003; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004) § 1º - Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente. § 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo. Capítulo VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 66.373, de 22-12-2021; DOE 23-12-2021; Em vigor em 1º de abril de 2022)NOTA - V. PORTARIA SRE-14/22, de 11-03-2022 (DOE 12-03-2022). Disciplina as obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTOSUBSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES INTERNAS Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida pelo destinatário. Artigo 425-A - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída à empresa distribuidora localizada no Estado de São Paulo, quando a energia elétrica, objeto da última operação de que trata aquele artigo, por ela praticada, for entregue, por meio da rede de distribuição por ela operada, a destinatário paulista conectado àquela rede, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica com ela firmado sob o regime de concessão ou permissão da qual ela for titular. Parágrafo único - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos: 1. a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica; 2. na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente à demanda medida. Artigo 425-B - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos do artigo 425 fica atribuída ao alienante da energia elétrica, localizado no Estado de São Paulo, que praticar a última operação de que trata aquele artigo, quando a energia elétrica, objeto daquela operação, for destinada a estabelecimento ou domicílio localizado no território paulista para nele ser consumida por destinatário que a tiver adquirido mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, observado, quanto aos encargos de conexão e de uso da rede de distribuição ou de transmissão de energia elétrica à qual o destinatário estiver conectado para fins de seu recebimento: 1. quando o destinatário estiver conectado à rede de distribuição de energia elétrica, cabe à empresa distribuidora responsável pela operação dessa rede, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e uso daquela rede; 2. quando o destinatário estiver conectado à rede básica de transmissão, o disposto no artigo 425-C. Artigo 425-C - Na operação interna de que trata o artigo 425-B, quando o destinatário da energia elétrica estiver conectado à rede básica de transmissão, o lançamento do imposto devido sobre o valor dos encargos de conexão e de uso daquela rede, cobrados em razão daquela operação, fica diferido para o momento da entrada da energia elétrica no estabelecimento do destinatário. § 1º - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto diferido nos termos deste artigo fica atribuída ao destinatário da energia elétrica. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá à soma dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão, e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados do destinatário. SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS Artigo 425-D - O imposto devido na operação interestadual da qual decorra a entrada de energia elétrica no Estado de São Paulo, que não deva ser objeto de operação subsequente, decorrente da sua industrialização ou comercialização no território paulista, deverá ser lançado e pago pelo destinatário nele localizado que, na condição de contribuinte do imposto, a ele atribuída nos termos do disposto no item 4 do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, a tiver adquirido de alienante localizado em outra Unidade Federada mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre. Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto corresponderá: 1. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, quando a energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata este artigo for entregue ao destinatário por meio de rede de distribuição à qual ele estiver conectado para esse fim, cabendo à empresa distribuidora, na condição de contribuinte, efetuar o lançamento e pagamento do imposto relativamente ao valor dos encargos por ela cobrados do destinatário em razão da conexão e do uso da rede por ela operada; 2. ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência, acrescido dos valores dos encargos de conexão e de uso da rede básica de transmissão e de quaisquer outros valores e encargos inerentes ao seu consumo, cobrados em razão da operação interestadual de que trata este artigo, quando o destinatário estiver conectado àquela rede básica para fins do recebimento da energia elétrica objeto dessa operação. SEÇÃO II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS À EMPRESA DISTRIBUIDORASUBSEÇÃO I - DA SUBVENÇÃO DA TARIFA Artigo 425-E - A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer. SUBSEÇÃO II - DA COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA Artigo 425-F - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: I - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente; II - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 1º - Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior. § 2º - O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador. SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO DÉBITO Artigo 425-G - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica, observado os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: I - erro de fato ocorrido no faturamento das operações ou na emissão do documento fiscal; II - erro de medição, de faturamento ou da tarifa aplicada às operações discriminadas no documento fiscal; III - verificação de procedência em decorrência da formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores das operações discriminadas no documento fiscal; IV - cobrança em duplicidade. SEÇÃO III - DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Artigo 425-H - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído: I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica: a) deverá, para fins de efetuar o lançamento do imposto devido na saída subsequente da energia elétrica, objeto da operação por ela praticada, com destino ao estabelecimento da pessoa jurídica que a tiver consumido, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado do destinatário segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico; b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica: 1. objeto da saída subsequente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea “a”; 2. por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto; II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I: a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea “a” daquele inciso, emitir, a cada período de apuração, Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome da qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico; b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que trata a alínea “a” do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subsequente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do imposto. § 1º - A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo. § 2º - O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora. SEÇÃO IV - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES Artigo 426 - Os contribuintes paulistas que praticarem operações internas ou interestaduais relativas à circulação da energia elétrica ou que forem destinatários da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D, bem como aqueles a quem estiver atribuída, nos termos deste capítulo, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto devido nas operações internas antecedentes, deverão, para fins do cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS a que estiverem sujeitos, observar, no que couber, as disposições previstas neste regulamento e em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 1º - O destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D deverá, na condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação: 1. inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento; 2. cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável. § 2º - O disposto nas alíneas “a” e “b” do § 1º também se aplica ao destinatário da energia elétrica objeto das operações internas de que trata o artigo 425-B que aliená-la, no todo ou em parte, mediante contratos de compra e venda ou de cessão de montantes firmados em ambiente de contratação livre, ainda que a sua condição de contribuinte do ICMS decorra exclusivamente dessas operações. § 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D, mediante adoção de procedimento simplificado para fins do lançamento e pagamento do imposto devido por destinatário cuja condição de contribuinte ou de substituto tributário decorra exclusivamente dessas operações. § 4º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida: 1. informações relativas: a) aos contratos de compra e venda e de cessão de montantes de energia elétrica nela registrados; b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea “a”. 2. outras informações de interesse da Administração Tributária.CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.177, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009; Republicação DOE 01-04-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009) Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular (inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 e inciso VI do artigo 8º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.§ 2º - Na hipótese de aplicação da tarifa binômia de fornecimento, o imposto deverá incidir sobre o valor correspondente à demanda medida.Artigo 425 - A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção, fica atribuída (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 1º, II, e Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV): NOTA - V. Portaria CAT-97/09, de 27-05-2009 (DOE 28-05-2009). Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre. I - a empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de São Paulo, que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, quando este, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão, integrante da rede por ela operada, em razão da execução de: a) contrato de fornecimento de energia elétrica, com ela firmado sob o regime da concessão ou da permissão da qual é titular; b) contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário por meio de contratos de comercialização por ele avençados, ainda que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação livre; c) qualquer outro tipo de contrato, com ela firmado para fins de entrega de energia elétrica para o consumo do destinatário; II - ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, situado no território paulista, para nele consumi-la em razão da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado em ambiente de contratação livre. § 1º - A base de cálculo do imposto será o valor da operação, nele incluídos: 1 - nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso I, a soma de todos os valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. 2 - nas hipóteses da alínea “b” do inciso I e do inciso II, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros. § 2º - O destinatário da energia elétrica nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I deverá, para fins da apuração da base de cálculo, prestar, à Secretaria Fazenda, declaração do valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica. § 3º - Na ausência da declaração de que trata o § 2º ou quando esta, a critério do fisco, não merecer fé, a base de cálculo do imposto, nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I, será o preço praticado pela empresa distribuidora em operação relativa à circulação de energia elétrica objeto de saída, por ela promovida sob o regime da concessão ou permissão da qual é titular, com destino ao consumo de destinatário, situado no território paulista, em condições técnicas equivalentes de conexão e de uso do respectivo sistema de distribuição. § 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina específica para fins do cumprimento do disposto nos §§ 1º a 3º. Artigo 425-A - O estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica localizado em outro Estado que praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica, destinando-a diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional - SIN, a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, deverá pagar o imposto devido nessa operação em favor deste Estado (Lei Complementar federal 87/96, art. 9º, § 2º; Lei 6.374/89, art. 8º, § 8º, item 2, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, V; e Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira). Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se: 1. o disposto no § 1º do artigo 425; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)1 - o disposto no item 1 do § 1º do artigo 425; 2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 287. Artigo 425-B - Na hipótese de o consumidor paulista, conectado à rede de distribuição ou transmissão, ter adquirido energia elétrica no ambiente de contratação livre, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída: (Artigo acrescentado pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - ao alienante da energia elétrica situado no Estado de São Paulo; II - ao destinatário da energia elétrica, quando o alienante estiver situado em outro Estado.§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica consumida no mês de referência. § 2º - O imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de distribuição e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa distribuidora, deverá ser destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo o 146 deste regulamento. § 3º - Caso o consumidor esteja conectado diretamente à rede de transmissão, o imposto incidente sobre os valores dos encargos de conexão e de uso do sistema de transmissão e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, cobrados pela empresa transmissora, deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se também à modalidade de cessão de montantes. § 5º - Por meio de regime especial, poderá ser diferido o pagamento do imposto devido até o momento de entrada da energia elétrica no estabelecimento destinatário paulista.Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425, 425-A e 425-B deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 426 - Para fins do disposto neste capítulo, o contribuinte substituto ou substituído nas hipóteses dos artigos 425 e 425-A deverá observar, no que couber, as disposições previstas no Anexo XVIII. CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Artigo 425 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a importação ou produção, fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrega a consumidor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e arts. 28, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e 59). § 1º - A base de cálculo do imposto será o preço praticado na operação final de fornecimento de energia elétrica ao consumidor. § 2º - No fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor de fora do Estado por distribuidor paulista, o pagamento do imposto será feito ao Estado onde se situar o destinatário. Artigo 426 - O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, localizado em outro Estado, que efetuar fornecimento de energia elétrica não destinada a comercialização ou industrialização diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8°, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1°, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I, "e"; Convênio ICMS-83/00, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VIII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) Artigo 426 - O distribuidor de outro Estado que efetuar fornecimento de energia elétrica diretamente a consumidor paulista recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, VI, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e Protocolo ICMS-10/89, na redação do Protocolo ICMS-20/94). Parágrafo único - Para efeito deste artigo, aplica-se: 1 - o disposto no § 1º do artigo anterior; 2 - no que couber, a disciplina estabelecida nos artigos 261 a 313. CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO ANTECIPADO (Capítulo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007) NOTA - V. LEI 6.374/89, artigo 60, inciso I, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989). Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.NOTA - V. PORTARIA CAT-42/18, de 21-05-2018 (DOE 22-05-2018). Estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.NOTA - V. PORTARIA CAT-116/17, de 11-12-2017 (DOE 12-12-2017). Disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências.NOTA - V. DECRETO 57.608, de 12-12-2011 (DOE 13-12-2011). Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.NOTA - V. PORTARIA CAT-155/10, de 24-09-2010 (DOE 25-09-2010). Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-09/09, de 03-06-2009 (DOE 04-06-2009). ICMS - Simples Nacional - Aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN - Inaplicabilidade do disposto no artigo 426-A do RICMS/00 (pagamento antecipado) - Obrigatoriedade de recolhimento do valor correspondente à diferença entre alíquotas.NOTA - V. PORTARIA CAT-16/08, de 22-02-2008 (DOE 23-02-2008). Disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada.Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008) I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z8, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.252, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1° de abril de 2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z18, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1° de maio de 2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-V. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-H. § 2° - O imposto a ser recolhido deverá ser calculado, em se tratando de mercadoria cuja base de cálculo da sujeição passiva por substituição seja: 1 - determinada por margem de valor agregado, pela aplicação da fórmula IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC, onde: a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação; b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte; c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado; d) ALQ é a alíquota interna aplicável; e) IC é o imposto cobrado na operação anterior; 2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada. § 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto cobrado na operação anterior a que ser refere a alínea “e” do item 1 e o item 2 do § 2° será, na hipótese de o contribuinte paulista estar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.135, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, o valor do crédito do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada (Lei Complementar federal 123/06, art. 23); 2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, §1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.650, de 06-07-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) 2 - sujeito às normas do “Simples Nacional”, o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente (Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1º, XIII, “a” e “g”, e § 6º). § 3° - Não será admitida a dedução mencionada na alínea "e" do item 1 ou no item 2 do § 2°, na hipótese de tratar-se de imposto pago por remetente sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". § 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; 2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277. § 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido na entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5° - A escrituração das operações a que se refere este artigo será efetuada nos termos do artigo 277, considerando-se o valor recolhido por antecipação como imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, exceto no caso de contribuinte não varejista enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, hipótese em que o valor recolhido por antecipação será assim considerado: 1 - como parcela relativa ao imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria, o valor resultante da multiplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo da operação de entrada da mercadoria; 2 - como parcela relativa ao imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, o valor total recolhido, deduzido do valor calculado nos termos do item 1. § 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a: 1 - integração ou consumo em processo de industrialização; 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; 3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente: a) esse estabelecimento não for varejista; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009) 1- seja atacadista; 2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489. Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89, art. 2º, § 3º-A): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.667, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008) Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A): I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna e relativo as operações subseqüentes logo que a mercadoria entre no território paulista; II - alternativamente, o imposto poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação, por meio de GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, hipótese em que o destinatário paulista ficará solidariamente responsável por eventual débito. § 1º - O remetente da mercadoria localizado em outra Unidade da Federação poderá solicitar regime especial para recolher o imposto de que trata este artigo até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. § 2º - O rol de mercadorias a que se refere o caput é o seguinte: 1 - medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; 2 - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; 3 - produtos de perfumaria, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) - perfumes (extratos), 3303.00.10; b) - águas-de-colônia, 3303.00.20; c) - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00; d) - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10; e) - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; f) - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00; g) - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00; h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90; i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00; j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00; l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10; m) - outras preparações capilares, 3305.90.00; 3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00; b) - dentifrícios, 3306.10.00; c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00; d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00; e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00; f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10; g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90; h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00; i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00; j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00. Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.002, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008) Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.918, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido; III - Relativamente aos benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II, presume-se que estes foram utilizados pelo remetente da mercadoria, acarretando ao adquirente paulista a obrigação do recolhimento de que trata este artigo. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o adquirente paulista deverá recolher o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo utilizado na operação própria do remetente. § 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o "caput" e § 1º sejam realizados pelo remetente da mercadoria, a favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Uma via do documento de arrecadação a que se referem o inciso I e §§ 1º e 2º deverá acompanhar a mercadoria durante o seu transporte. § 4º - Os recolhimentos previstos neste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o remetente comprovar, antecipadamente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que não utilizou os benefícios ou incentivos divulgados na forma do inciso II. § 5º - O crédito integral do imposto destacado no documento fiscal correspondente às operações de que trata o "caput" e o § 1º fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo, além das demais normas estabelecidas na legislação. Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo (Lei 6.374/89, art. 60-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art. 12, X). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Título III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteses, devendo o lançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte; II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção; III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste Livro. Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-06/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica - Aplicabilidade. II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado. Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59). Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de: 1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito; 2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização. Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo. I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação - Crédito. II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito. III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Parágrafo único - No caso do inciso II, no campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação, a prestação ou o evento e demonstrará a apuração do imposto. NOTA - V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias. NOTA V - DECRETO 51.608, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007). Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59). Artigo 432 - Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra. NOTA V - DECRETO 51.608, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007). Implementa sujeição passiva por substituição na sistemática de lançamento do ICMS incidente nas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas. LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª). § 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados. § 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução. § 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista. § 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior. NOTA - V. PORTARIA CAT-127/15, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Estabelece a disciplina fiscal aplicável às saídas de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes. SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO Artigo 434 - As operações realizadas fora do estabelecimento, por contribuinte deste Estado, com mercadorias não sujeitas à substituição tributária, deverão ser efetuadas conforme disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que também será aplicada, no que couber, às operações internas realizadas por contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos a partir de 01-03-2015) NOTA - V. PORTARIA CAT-127/15, de 07-10-2015 (DOE 08-10-2015). Disciplina as operações realizadas fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou ocorridas em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes. Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º; V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 41). § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria conterá a indicação dos números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas e deverá: 1 - ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações "; 2 - ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento". § 2º - Relativamente às operações realizadas fora do território paulista, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado. § 3º - Esse crédito não excederá à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente em outro Estado sobre o valor das operações e a importância do tributo devido a este Estado, calculada sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais realizadas entre contribuintes. § 4º - Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, além dos demais requisitos, o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa; 2 - escriturar essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna "Observações"; 3 - elaborar um demonstrativo da apuração do valor do crédito a que se referem os §§ 2º e 3º; 4 - registrar no livro Registro de Saídas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto", as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste ou em outro Estado; 5 - registrar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento", o valor do imposto debitado no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do item 2 do § 1º; b) no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em Outros Estados - Vendas Fora do Estabelecimento", o valor do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º. § 5º - Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao fisco: 1 - o demonstrativo previsto no item 3 do parágrafo anterior; 2 - a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa; 3 - a 1ª via da Nota Fiscal relativa às mercadorias não entregues, de que cuida o item 1 do parágrafo anterior; 4 - a guia relativa ao recolhimento do imposto em outro Estado. § 6º - O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este documento comprobatório de sua condição. NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-32/96, de 28-03-1996 (DOE 29-03-1996). Artigo 34 dispõe que, na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 434 do RICMS/00, por sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 434-A - Revogado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos a partir de 01-03-2015. Artigo 434-A - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Artigo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Capítulo II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES Artigo 435 - O feirante e o ambulante manterão em seu poder, onde estiverem exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver; II - os impressos de documentos fiscais em uso. Parágrafo único - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações. Artigo 436 - Os livros fiscais, bem como os documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo anterior, poderão permanecer na residência do contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º). Capítulo III - DAS VENDAS A PRAZO CAPÍTULO III - DAS VENDAS A PRAZO Artigo 437 - A pessoa que apresentar duplicata ou promissória rural a qualquer estabelecimento de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem o deva assinar, fica obrigada a extrair uma relação, em 2 (duas) vias, em que conste, com respeito a cada título: I - o número e a data da emissão; II - o nome e o endereço do emitente e os do sacado; III - o valor do título e a data do vencimento. § 1º - Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado para exibição ao fisco. § 2º - A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo. Artigo 438 - A duplicata ou triplicata deverá conter o número de inscrição do contribuinte que a emitir e na fatura constará, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada. Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE (Redação dada à seção pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024)Artigo 439 - Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09):I - no campo “CFOP”, o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso;II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;III - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.Artigo 440 - Na remessa de mercadoria para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 83/06):I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;III - nos campos próprios destinados ao local de entrega, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;IV - no campo “CFOP”, o código 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505, conforme o caso;V - o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior.SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE Artigo 439 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior; II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente; III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)"; IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72: a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS"; b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ. Artigo 440 - Na remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado em outro Estado, observar-se-á o que segue (Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X; Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/97): I - o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com o Fim Específico de Exportação"; II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle, ressalvada a aplicação do disposto no parágrafo único. (Redação dada ao item pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar a 1ª, a 3ª e a 4ª vias da Nota Fiscal à repartição fiscal a que estiver vinculado, para visto nas duas primeiras e retenção da última para controle; III - quando o remetente utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para efeito do inciso anterior deverão ser apresentadas à repartição fiscal a 1ª e a 2ª vias e a via adicional. Parágrafo único - A obtenção de visto na hipótese prevista no inciso II poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) NOTA - V. PORTARIA CAT-50/05, de 21-06-2005 (DOE 22-06-2005). Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006) I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”; II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação. Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006) I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”; II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação: a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior; b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias; c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote. Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal. SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO (Redação dada à seção pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024)Artigo 441 - O estabelecimento que promover exportação direta de mercadoria ao exterior deverá, por ocasião da exportação:I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do adquirente situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) no campo “Natureza da Operação”: “Exportação Direta”;b) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;c) nos campos próprios destinados ao local de entrega, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias para o exterior;d) no campo identificador de local de destino da operação: “operação com exterior”;e) no campo “CFOP”, o código específico para a operação de exportação direta, conforme o caso;f) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a correspondente quantidade na unidade de medida adotada no comércio exterior;II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à exportação;b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.Artigo 442 - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação (Convênio ICMS 59/07):I - no campo “Natureza da Operação”: "Operação de exportação direta";II - no campo “CFOP”: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;III - no campo “Informações Complementares”: dados do destinatário onde será entregue a mercadoria por solicitação do adquirente.Parágrafo único - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:1 - no campo “Natureza da Operação”: "Remessa por conta e ordem";2 - no campo “CFOP”: o código 7.949;3 - no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida nos termos do “caput” deste artigo.Artigo 443 - Por ocasião da exportação, o estabelecimento que receber mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, ao remeter essa mercadoria para o exterior deverá (Convênio ICMS 84/09):I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) no campo “CFOP”, o código 7.501;b) o mesmo código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente;c) a mesma unidade de medida constante no documento fiscal emitido pelo estabelecimento remetente da mercadoria com fim específico de exportação;d) nos campos destinados ao controle de exportação, individualizado por item de mercadoria, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à remessa com fim específico de exportação e a quantidade da mercadoria a ser efetivamente exportada, na unidade de medida adotada no comércio exterior;e) no campo destinado a documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;II - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas às mercadorias recebidas com fim específico de exportação;b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.Artigo 444 - Por ocasião da exportação de mercadoria remetida para formação de lote em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente de que trata o artigo 440 deverá (Convênio ICMS 83/06):I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) como natureza da operação, “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;b) no campo “CFOP”, o código 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506, conforme o caso;c) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;d) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440 relativas às remessas para formação de lote;II - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à saída para o exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;b) o local de onde sairão fisicamente as mercadorias;c) no campo destinado à NF-e referenciada, a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es emitidas nos termos do artigo 440, relativas às remessas para formação de lote.d) o código de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH e a quantidade a ser efetivamente exportada na unidade de medida adotada no comércio exterior;e) no campo “CFOP”, o código 7.504;III - informar nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso:a) a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa para formação de lote;b) a quantidade, na unidade de medida adotada no comércio exterior, da mercadoria que estiver sendo efetivamente exportada.Parágrafo único - Na hipótese de formação de lote com mercadorias remetidas com fim específico de exportação deverá ser informado:1 - na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à saída para o exterior, prevista no inciso II:a) no campo destinado à NF-e referenciada, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação;b) no campo “CFOP”, o código 7.501;2 - nos campos específicos da Declaração Única de Exportação - DU-E, se for o caso, também a chave de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à remessa das mercadorias com fim específico de exportação.SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO EXPORTADOR Artigo 441 - O estabelecimento exportador, ao emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior, deverá indicar, além dos demais requisitos, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-113/96, cláusula segunda, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/97). Artigo 441-A - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-59/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 12-07-2007) I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta"; II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior). § 1° - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos: I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem"; II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas); III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput". § 2° - Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional. Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", conforme modelo constante do Anexo/Modelos, em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula Quarta, na redação do Convênio ICMS-107/01, e Anexo Único acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula quarta) (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) Artigo 442 - O estabelecimento exportador emitirá documento denominado "Memorando - Exportação", em 3 (três) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta): I - a denominação "Memorando - Exportação"; II - o número de ordem e o número da via; III - a data da emissão; IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - a série, o número e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento e da Nota Fiscal emitida pelo exportador; VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação por Estado produtor ou fabricante (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, VII, na redação do Convênio ICMS-107/01, cláusula segunda); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) VII - o número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do registro de exportação; VIII - o número e a data da emissão do Conhecimento de Embarque; IX - a discriminação do produto exportado; X - o país de destino da mercadoria; XI - a data e a assinatura do representante legal do estabelecimento exportador. XII - a identificação do Estado produtor ou fabricante no registro de exportação (Convênio ICMS-113/96, cláusula quarta, XII, acrescentado pelo Convênio ICMS-107/01, cláusula terceira) (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002) § 1º - As indicações dos incisos I, II e IV deverão ser impressas tipograficamente, salvo se o documento for apresentado em meio magnético. § 2º - As vias do memorando terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será encaminhada ao estabelecimento remetente, deste ou de outro Estado, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente; 2 - a 2ª via deverá ser anexada à 1ª via da Nota Fiscal, ou à cópia reprográfica desta, emitida pelo remetente, permanecendo no estabelecimento exportador para exibição ao fisco; 3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) NOTA - V. PORTARIA CAT-50/05, de 21-06-2005 (DOE 22-06-2005). Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. 3 - a 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal a que estiver vinculado, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético. Artigo 443 - Na saída para feiras ou exposições no exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente deverá ser emitido após a efetiva contratação cambial (Convênio ICMS-113/96, cláusula quinta). Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento exportador deverá emitir o memorando, conservando o comprovante da venda pelo prazo previsto no artigo 202. Artigo 444 - A Secretaria da Fazenda informará ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, sempre que o contribuinte, relativamente a operações de comércio exterior (Convênio ICMS-113/96, cláusula décima primeira): I - estiver respondendo a processo administrativo; II - tiver sido punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal. Artigo 444-A - No momento da saída de produtos destinada a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento exportador, responsável pela saída equiparada à exportação, deverá (Convênio ICMS 55/21): (Artigo acrescentado pelo Decreto 68.743, de 05-08-2024, DOE 06-08-2024)I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo CFOP, o código 7.552, exceto quando se tratar de operações com combustíveis, hipótese em que o código será o 7.667, e, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75”;II - registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB. SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO SEÇÃO III - DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO (Redação dada à seção pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024)Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1º do artigo 7º e no artigo 440 nos casos em que não se efetivar a exportação, ressalvada a hipótese do § 4º (Lei 6.374/89, arts. 6°e 59, Convênio ICMS 83/06 e Convênio ICMS 84/09):I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados:a) da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas nos itens 1 e 3 do § 1° do artigo 7°;b) da data da emissão da primeira Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440;II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°;IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, por ter sido submetida a novo processo de industrialização.§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I, II e IV;2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido:1 - quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I;2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação e seja respeitado o prazo previsto no inciso I;3 - se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria com fim específico de exportação.§ 3º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no “caput”, devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202.§ 4º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias com fim específico de exportação de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica obrigado ao recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, com observância do disposto no artigo 5º, na hipótese de não se efetivar a exportação no prazo previsto na alínea “a” do inciso I.Artigo 446 - O estabelecimento exportador deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no inciso V do artigo 7º, nos casos em que não se efetivar a exportação:I – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do artigo 441;II - em razão de perda, extravio, furto, roubo, ou perecimento da mercadoria, qualquer que seja a causa;III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 2°.§ 1º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado:1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II;2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III.§ 2º - O recolhimento do imposto não será exigido quando comprovado o efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento exportador no prazo previsto no inciso I.§ 3º - Tratando-se das saídas referidas no item 2 do §1º do artigo 7º, aplica-se o disposto neste artigo na hipótese da falta do registro do evento de averbação na NF-e de que trata o inciso I do artigo 444-A, após o prazo de 60 (sessenta dias) a contar da sua emissão (Convênio ICMS 55/21). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.743, de 05-08-2024, DOE 06-08-2024)Artigo 446-A - Sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas, somente se considera:I - efetivada a exportação, quando, cumulativamente, houver:a) a efetiva transposição de fronteira das mercadorias exportadas;b) a averbação da exportação das mercadorias pela autoridade competente, em respectiva declaração de exportação e, na hipótese de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, o registro do evento de averbação nos documentos fiscais relativos à operação;II - efetivamente exportada, apenas a quantidade e os itens de mercadorias constantes na averbação e, no caso de exportação processada por meio da Declaração Única de Exportação - DU-E, contemplados no evento de averbação registrado nos documentos fiscais relativos à exportação.SEÇÃO III - DA NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5°, em relação às saídas previstas no § 1° do artigo 7° e no artigo 440-A, nos casos em que não se efetivar a exportação (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona e Convênio ICMS-83/06, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006) I - após decorrido o prazo de: a) 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento, tratando-se de saídas previstas no § 1° do artigo 7°; b) 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da primeira Nota Fiscal de remessa para formação do lote, tratando-se de saídas previstas no artigo 440-A; II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no § 3°. Artigo 445 - O estabelecimento remetente deste Estado fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, com observância do disposto no artigo 5º, em relação às saídas previstas no § 1º do artigo 7º (Lei 6.374/89, arts. 6º e 59, e Convênio ICMS-113/96, cláusulas sexta, com alteração do Convênio ICMS-34/98, oitava e nona): I - após decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento: II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria do mercado interno, ressalvado o disposto no § 3º. § 1º - O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco da situação do estabelecimento remetente. § 2º - O recolhimento por guia de recolhimentos especiais será efetuado: 1 - dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II; 2 - na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III. § 3º - O recolhimento do imposto não será exigido: 1 - no retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente, no prazo previsto no inciso I; 2 - na transmissão da propriedade de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de exportação, efetuada pelo estabelecimento remetente para qualquer das pessoas mencionadas no § 1º do artigo 7º, desde que a mercadoria permaneça em entreposto até a efetiva exportação. § 4º - O armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão exigir o comprovante do recolhimento do imposto, para liberação da mercadoria, sempre que ocorrer hipótese prevista no "caput", devendo manter cópia à disposição do fisco, observado o prazo fixado no artigo 202. § 5º - Vencido o prazo previsto no inciso I, o armazém alfandegado ou o entreposto aduaneiro deverão entregar, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na repartição fiscal a que estiverem vinculados, relação de mercadorias nele depositadas com o fim específico de exportação, identificando o respectivo titular. Artigo 446 - O estabelecimento remetente fica dispensado do recolhimento previsto no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo destinatário que tiver recebido a mercadoria para exportação (Convênio ICMS-113/96 cláusula sétima). SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO SEÇÃO IV - A MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Artigo 447 - À remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal, aplicam-se as disposições da legislação estadual tributária relativas à exportação para o exterior (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, "caput"). Artigo 448 - Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA (Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, § 1º). Artigo 449 - Sem prejuízo das demais exigências deste regulamento, deverá o remetente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-2/88, cláusula terceira): I - fazer constar na Nota Fiscal: a) os dados identificativos do estabelecimento depositário; b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM-2/88"; II - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.II - obter, na repartição fiscal a que estiver vinculado, visto na Nota Fiscal, mediante exibição do comprovante de exportação, antes de iniciada a remessa para o armazém alfandegado. Artigo 450 - As disposições desta seção não prevalecerão no caso de reintrodução no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento vendedor com isenção ou não-incidência (Lei 6.374/89, arts. 36 e 59, e Convênio ICM-2/88, cláusula primeira, §§ 2º e 3º). § 1º - O adquirente da mercadoria recolherá, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto devido a este Estado sobre o valor de saída do estabelecimento vendedor, com aplicação da alíquota que seria utilizada naquela saída. § 2º - O comprovante do pagamento previsto no parágrafo anterior será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço. § 3º - Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido nos termos deste artigo será abatido do imposto devido pelo arrematante na aquisição. SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO´ SEÇÃO V - DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO (Acrescentada a Seção V pelo Decreto 48.957 de 21-09-2004; DOE 22-09-2004; efeitos a partir de 1º-11-2004) NOTA - V. PORTARIA CAT-31/05, de 28-04-2005 (DOE 29-04-2005, ret. 04-05-2005). Disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação. Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada Eexportação (Lei 6.374/89, arts. art. 8º, XXIV, § 10, e 59). (Redação dada ao artigo 450-A pelo Decreto 49.778 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-10-2005) § 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se, alternativamente, a contribuinte: 1 - habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais: a) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF); b) Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização; c) Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED). (Item acrescentado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024) 2 - qualificado como empresa preponderantemente exportadora mediante ato declaratório executivo, expedido pela Secretaria da Receita Federal, que possibilite a suspensão do pagamento dos tributos federais. § 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que: 1 - o contribuinte interessado: a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no item 1 do § 1º ou registrado como empresa preponderantemente exportadora; b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada; 2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal; 3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Artigo 450-A - O Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nesta seção, poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado que, devidamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e habilitado em regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, adquirir matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para serem integrados no processo de fabricação de mercadoria destinada Eexportação. § 1º - O regime especial a que se refere o "caput" deste artigo aplica-se a contribuinte habilitado em um dos seguintes regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais: 1 - Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof); 2 - Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, na modalidade de regime comum, restrito às operações de industrialização. § 2º - O Regime Especial Simplificado de Exportação condiciona-se a que: 1 - o contribuinte interessado: a) esteja habilitado em um dos regimes aduaneiros especiais administrados pela Secretaria da Receita Federal, indicados no § 1º; b) esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; c) integre a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos com suspensão ou diferimento do imposto na fabricação de mercadoria a ser por ele exportada; 2 - a Secretaria da Fazenda tenha livre e permanente acesso a sistema informatizado de controle exigido pela Secretaria da Receita Federal; 3 - sejam regularmente cumpridos os procedimentos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, quando o contribuinte fornecedor constar do despacho relativo ao credenciamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.016, de 27-07-2007; DOE 28-07-2007; Efeitos a partir de 1º-09-2007) Artigo 450-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). Parágrafo único - O diferimento aplica-se, também, Esaúa interna a tú‘ulo de devolução de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem ao remetente, no mesmo estado em que foram adquiridos. Artigo 450-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de mercadoria destinada à exportação, quando a importação seja promovida por contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação, fica suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado (Lei 6.374/89, art. 59). Parágrafo único - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que o desembarque e o desembaraço da matéria-prima, do produto intermediário e do material de embalagem importados do exterior sejam realizados neste Estado. Artigo 450-D - O lançamento do imposto deverá ser efetuado pelo estabelecimento quando ocorrerem as seguintes hipóteses: I - exportação: a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção; b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos no mercado interno; c) de resíduo ou subproduto do processo industrial. II - saída interna ou interestadual: a) da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos sob amparo do regime previsto nesta seção; b) da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no estado em que foram importados; c) de resíduo ou subproduto do processo industrial; III - perecimento, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos sob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.909 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005) III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. (Redação dada ao inciso III pelo inciso I do art. 1° do Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005) III - perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem adquiridossob amparo do regime ou da mercadoria resultante do processo de fabricação no qual tenham sido integrados a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; IV - decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, caso o contribuinte beneficiário do regime não promova a saída da mercadoria fabricada ou da matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem no mesmo estado em que foram adquiridos; V - cancelamento da habilitação ou desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.909 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005) V - desabilitação do contribuinte do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal; VI - descredenciamento do contribuinte do Regime Especial Simplificado de Exportação pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O imposto devido deverá ser lançado na data de ocorrência das hipóteses previstas no "caput", sendo que: (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 49.909 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005) 1 - na hipótese do inciso I, deverá ser observado o disposto nos artigos 428 e 429 deste regulamento; 2 - nas hipóteses dos incisos II e III, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS; 3 - nas hipóteses dos incisos IV, V e VI deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro. Parágrafo único - O imposto considerar-se-á devido na data da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VI e deverE ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, acrescido de multa e demais acréscimos legais calculados desde a data do desembaraço aduaneiro. Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos e perdas do processo industrial, deverá ser observado o seguinte, para fins desta seção: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015; DOE 18-12-2015; Efeitos a partir de 01-01-2016) I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser: a) exportados; b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída; c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime; II - para a perda do processo industrial, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento). Artigo 450-E - Relativamente a resíduos, subprodutos do processo industrial e perda inerente ao processo deverá ser observado o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.909 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005) I - os resíduos e subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica deverão ser: a) exportados; b) destinados para consumo no mercado interno, hipótese em que será devido o imposto relativo à operação de saída; c) destruídos, às expensas do beneficiário do regime; II - para a perda inerente ao processo, assim entendida a redução quantitativa de estoque de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem que, por motivo de deterioração ou defeito de fabricação, tornaram-se inúteis para utilização produtiva, ou que foram inutilizadas acidentalmente no processo produtivo, fica estabelecido o percentual máximo de tolerância de 1% (um por cento). Parágrafo único - O imposto devido, correspondente às perdas que excederem o percentual de tolerância fixado no inciso II, deverEser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. Artigo 450-E - Os resúuos e subprodutos do processo industrial que se prestarem Eutilização econômica, inclusive refugos, perdas inerentes ao processo, sobras e aparas, conforme definição da Secretaria da Receita Federal, deverão ser: I - exportados; II - despachados para consumo no mercado interno; III - destruúos, às expensas do beneficiário do regime e sob acompanhamento da fiscalização. Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, a base de cálculo do imposto devido serEaquela determinada em laudo expedido por entidade ou técnico credenciado pela Secretaria da Receita Federal. Artigo 450-F - Será descredenciado do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e a partir da data da ocorrência das hipóteses a seguir indicadas, o contribuinte que: I - for desabilitado do regime aduaneiro especial administrado pelo Secretaria da Receita Federal ou deixar de atender as condições previstas no § 2º do artigo 450-A; II - não efetuar a entregade declarações e informações econômico-fiscais ou deixar de cumprir qualquer outro controle estabelecido pela Secretaria da Fazenda; III - deixar de observar o disposto nesta seção e na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; IV - deixar de cumprir a obrigação principal. Parágrafo único - O contribuinte descredenciado poderá voltar a ser beneficiário do regime, a critério do fisco, decorrido o prazo de 1 (um) ano da data do ato do descredenciamento, desde que: 1 - tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações realizadas durante o período de descredenciamento; 2 - atenda as condições previstas no § 2º do artigo 450-A. Artigo 450-G - A Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria importada com suspensão do imposto deverá ser emitida sem destaque do imposto e conterá além dos demais requisitos, a referência ao número do ato concessivo do regime e a expressão "Importação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação", no campo "Informações Complementares". Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares": I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria; II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-B do RICMS". (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.909 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 23-08-2005) II - a expressão "Operação sujeita ao diferimento do ICMS com amparo no Regime Especial Simplificado de Exportação - artigo 450-C do RICMS". Artigo 450-I - A Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior deverá conter, no campo "Informações Complementares", a expressão "Operação amparada pelo Regime Especial Simplificado de Exportação" e o número do ato concessivo. Capítulo V - DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS CAPÍTULO V - DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS Artigo 451 - Nas operações realizadas com armazém geral e depósito fechado, será observada a disciplina estabelecida no Anexo VII. Capítulo VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA Artigo 452 - O estabelecimento que receber, inclusive em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova cabal da devolução, devendo ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO IV. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO IV: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária. I - haja prova cabal da devolução; II - o retorno se verifique: a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca; b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia. § 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: 1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito; 2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída. § 2º - O estabelecimento recebedor deverá: 1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade; 2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto. § 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem. § 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação. Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso; II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único; III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente; IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida. Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria. Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que registre a Nota Fiscal emitida pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte no livro Registro de Entradas, consignando os respectivosvalores nas colunas “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” (Lei nº 6.374/89, art. 38, § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - emita Nota Fiscal, relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado; II - registre a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"; III - arquive a 1ª via da Nota Fiscal juntamente com a 1ª via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte. Parágrafo único - É facultado ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida neste artigo englobando as devoluções ocorridas no dia. Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, tanto por contribuinte quanto por produtor ou pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, hipótese em que, para cumprimento das obrigações acessórias, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO IV. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO IV: DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA. Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá: (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando: a) como destinatário, o estabelecimento remetente original; b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste; c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original; d) comonatureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS"; e) o destaque do valor do imposto, se devido; II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos: a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I; b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS". § 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá: 1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto"; 2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos: a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 39; b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I. § 2º - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas: 1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS"; 2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que: 1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º; 2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução; 3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1º, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos."; Capítulo VII – DOS BRINDES OU PRESENTES CAPíTULO VII – DOS BRINDES OU PRESENTES SEÇÃO I - DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA Artigo 455 - Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO V. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO V: DISTRIBUIÇÃO OU ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES. Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final ou para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, deverá observar o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO V. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO V: DISTRIBUIÇÃO OU ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES. Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo na base de cálculo do imposto o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008) 1 - no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente; 2 - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949; 3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”; II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS"; III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento. § 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final. § 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte: 1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008) a) no quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos - Remessa de Brindes” e nos demais campos, os dados do emitente; b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.910; c) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 2º do art. 456 do RICMS - Nota Fiscal emitida na entrada nº ..., de.../.../...”; 2 - a Nota Fiscal prevista no item 1 será registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão “Remessa de brindes”. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.008, de 12-02-2009; DOE 13-02-2008) 1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos: a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS"; b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas. Artigo 456-A - Nas operações com mercadorias que, sendo alheias à atividade do estabelecimento, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO VI. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO VI: AQUISIÇÃO POR CONTRIBUINTE DE MERCADORIA PARA DISTRIBUIÇÃO A SEUS EMPREGADOS. Artigo 457 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 457 - Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o estabelecimento adquirente deverá: a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) emitir, em remessa a estabelecimento referido no "caput", Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado pelo fornecedor; c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o montante do IPI lançado pelo fornecedor, e fazendo constar no local reservado à indicação do destinatário a expressão "Emitida nos Termos do Art. 457 do RICMS"; d) registrar as Notas Fiscais previstas nas alíneas "b" e "c" no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento; II - o estabelecimento destinatário referido no "caput" deverá: a) proceder na forma do artigo anterior, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais; b) observar o disposto no inciso I, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição. Parágrafo único - Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, também, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. SEÇÃO II – DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE SEÇÃO II – DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO V. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO V: DISTRIBUIÇÃO OU ENTREGA DE BRINDES E PRESENTES. Artigo 458 - O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - no ato da operação, emita Nota Fiscal tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos, a observação "Brinde ou Presente a Ser Entregue a ......, à ......, nº ......, pela Nota Fiscal nº ......, Série ......, desta Data"; II - emita Nota Fiscal para a entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, que conterá, além dos demais requisitos: a) a natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente"; b) o nome e o endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria; c) a data da saída efetiva da mercadoria; d) a observação: "Emitida nos Termos do Art. 458 do RICMS, Conjuntamente com a Nota Fiscal nº ...., Série ...., desta Data". § 1º - Se forem vários os destinatários, a observação referida no inciso I poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal relativa à operação de venda, com citação do número e da série da Nota Fiscal de entrega, e no qual serão indicados os nomes e endereços dos destinatários. § 2º - As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação: 1 - da Nota Fiscal de que trata o inciso I: a) a 1ª via será entregue ao adquirente; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente; 2 - da Nota Fiscal de que trata o inciso II: a) a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 3º - A Nota Fiscal aludida no inciso II será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal prevista no inciso I. § 4º - Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá: 1 - registrar o documento fiscal relativo à aquisição da mercadoria, de que trata a alínea "a" do item 1 do § 2º, no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado; 2 - emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na data do registro do documento fiscal citado no item anterior, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e com observância do que segue: a) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria; b) deverá ser anotada a expressão "Emitida nos Termos do Item 2 do § 4º do Art. 458 do RICMS, Relativamente às Mercadorias Adquiridas pela Nota Fiscal nº ...., Série ...., de ../../.., Emitida por ......". § 5º - O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, impedir o exercício da faculdade prevista neste artigo, em relação a determinado contribuinte. Capítulo VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA CAPÍTULO VIII - DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO Artigo 459 - Salvo disposição em contrário, a mercadoria deverá estar acompanhada das vias do documento fiscal exigido pela legislação, bem como da guia de recolhimento nos casos em que o imposto deva ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 75, § 2º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 15). § 1º - Todo aquele que, por conta própria ou de terceiro, transportar mercadoria responderá pela falta das vias do documento fiscal ou da guia de recolhimento que deva acompanhá-la, bem como pela entrega do documento ao estabelecimento nele indicado. § 2º - Qualquer pessoa que estiver portando mercadoria adquirida em estabelecimento comercial ou industrial, em momento imediatamente anterior, é obrigada a exibir à fiscalização, quando exigido, o correspondente documento fiscal, devendo, na ausência deste, declarar formalmente o preço e o local onde a mercadoria tiver sido adquirida, sob pena de sua apreensão. Artigo 460 - As empresas de transporte, excetuadas as rodoviárias, por ocasião da retirada de mercadoria de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias do documento fiscal emitido no ato da remessa da mercadoria que se encontrem em seu poder (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - Na falta do documento fiscal, a mercadoria poderá ser entregue mediante a apresentação de memorando ou declaração do destinatário, com emissão em 2 (duas) vias, onde constarão, no mínimo, a indicação do número de volumes, o nome e o endereço do remetente e a assinatura do destinatário. § 2º - O original do memorando ou da declaração será retido pela empresa e remetido, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, à repartição fiscal local, e a cópia, depois de visada pela empresa, será restituída ao interessado, para acompanhar a mercadoria até o lugar de destino. § 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 3ª. via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) § 3º - Na hipótese do § 1º, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da retirada da mercadoria, o destinatário deverá entregar à repartição fiscal a 2ª via da Nota Fiscal com a cópia do respectivo memorando ou declaração. § 4º - Poderá ser prorrogado o prazo previsto no parágrafo anterior, bem como autorizada a adoção de outro sistema de controle que concilie os interesses das empresas de transporte com os do fisco. Artigo 461 - Quando o transporte de mercadoria exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se a mercadoria, por sua quantidade e volume, comportar divisão cômoda; II - será facultada a emissão de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exigir o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos para efeito de fiscalização. Artigo 462 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º do artigo 115. Capítulo IX - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES CAPÍTULO IX - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES Artigo 463 - O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 115, sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei 6.374/89, art. 59). Capítulo X - DOS LEILOEIROS CAPÍTULO X - DOS LEILOEIROS Artigo 464 - Para efetuar o pagamento do imposto na forma prevista no inciso V do artigo 115, os leiloeiros deverão obter visto fiscal prévio na guia de recolhimento, que conterá a indicação da mercadoria vendida, o valor da venda, os nomes e endereços, do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida (Lei 6.374/89, art. 59). Parágrafo único - Os dados exigidos neste artigo poderão ser discriminados em relação apartada, assinada e datilografada em tantas vias quantas forem as da guia de recolhimento, complementando-a. Capítulo XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO CAPÍTULO XI - DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL Artigo 465 - Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 02/93). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO VII. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO VII: CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira): I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Remessa em Consignação"; b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. Artigo 466 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda): I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação"; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 467 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira): I - o consignatário deverá (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-9/08): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) a) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” e, no campo do CFOP, o código 5.115 ou 6.115, conforme o caso; b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...; c) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo nesta a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”; I - o consignatário deverá: a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../..."; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...". Artigo 468 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta): I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 469 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL SEÇÃO II - DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023) - ANEXO VIII. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO VIII: CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. Artigo 470 - Para efeito desta seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário. Artigo 471 - Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação industrial, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS 52/00). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º e Protocolo ICMS-52/00): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 46.966, de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 21-05-2002) Artigo 471 - Na saída de mercadoria a título de consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Protocolo ICMS-37/00): I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial"; b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; c) a informação, no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. Artigo 472 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 472 - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial"; b) base de cálculo: o valor do reajuste; c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a Nota Fiscal prevista no artigo anterior. Artigo 473 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 473 - Até o último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.027, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 23/08/2001) Artigo 473 - No último dia do período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o consignatário: a) poderá emitir Nota Fiscal globalizada, com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial"; b) deverá registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../..."; II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Venda"; b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...". § 1º - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...". § 2º - Revogado pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2002. § 2º - Se o consignatário optar pela emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, facultada pela alínea "a" do inciso I, indicará no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na linha em que foi registrada a Nota Fiscal de remessa em consignação, prevista no artigo 471, os dados da Nota Fiscal de venda emitida nos termos do inciso II do "caput", com a expressão "Venda - NF nº ..., de .../.../...". Artigo 474 - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023. Artigo 474 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação industrial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos: a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial"; b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../..."; II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. Artigo 474-A - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023.Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04, ICMS-21/05 e ICMS-182/09):(Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.438, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; produzindo efeitos desde 21-12-2009) I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória;II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, ICMS-27/03, ICMS-12/04 e ICMS-21/05): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; Efeitos a partir de 11-07-2005) Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02, ICMS-17/02, 27/03 e ICMS-12/04): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 08-04-2004) Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, e Protocolos ICMS-08/01, ICMS-25-01, ICMS 34-01, ICMS-12-02, ICMS-17/02 e ICMS-27/03): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.475 de 28-01-2004; DOE 29-01-2004; Efeitos a partir de 17-12-2003) I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória; II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintesestabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01, ICMS-12/02 e ICMS-17/02): Redação dada ao "caput" do art. 474-A , mantidos os incisos, pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01, ICMS-25/01, ICMS-34/01 e ICMS-12/02): (Redação dada ao "caput" do art. 474-A pelo inciso II do art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 1°-08-2002) Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Espírito Santo, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração dos Protocolos ICMS-14/01, ICMS-08/01,ICMS-25/01 e ICMS-34/01): (Redação dada ao "caput" , mantidos os incisos, pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) Artigo 474-A - O disposto nesta seção estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00, com alteração do Protocolo ICMS-14/01, ICMS-08/01 e 25/01): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 23-08-2001) I - a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico, prevista no inciso I do artigo 473, será obrigatória; II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Capítulo XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO CAPÍTULO XII - DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO Artigo 475 - Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. Artigo 475 - Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82, e Protocolo ICM-7/77). § 1º - Nessa guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal. § 2º - Nos termos do artigo 480, poderá ser dada autorização, por regime especial, para que os recolhimentos sejam feitos até o dia 8 (oito) de cada mês, emitindo-se uma guia para cada destinatário, que englobe as operações efetuadas no mês anterior. § 3º - A critério do fisco, as indústrias que produzem metais a partir do minério poderão ser dispensadas das obrigações impostas por este artigo. Artigo 476 - Revogado pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007. Artigo 476 - Na entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado, o destinatário, para fazer jus ao crédito do imposto, quando admitido, deverá possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outro Estado (Lei 6374/89, art.38, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, Convênios ICM-9/76 e ICM-17/82, este na redação do Convênio ICM-30/82). § 1º - Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante no documento de arrecadação, ser inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito ficará limitado ao valor efetivamente recolhido. (Renomeado o § 1º pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01) § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por produtores primários, assim considerados aqueles que produzem metais a partir de minérios e que estejam expressamente indicados em ato normativo editado pela unidade federada onde estiverem estabelecidos. (Acrescentado o § 2º pelo inciso III do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) Capítulo XIII - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO XIII - DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Artigo 477 - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. Artigo 477 - Para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o imposto, as microempresas e as empresas de pequeno porte deverão observar a disciplina constante no Anexo XX deste regulamento. Capítulo XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES CAPÍTULO XIV - DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS Artigo 478 - As obrigações tributárias relacionadas com as operações, prestações ou atividades econômicas adiante enumeradas são disciplinadas nos seguintes anexos deste regulamento: I - Operações Realizadas por Intermédio de Bolsa - Anexo VIII; II - Empresas de Construção Civil - Anexo XI; III - Operações Realizadas por Fabricante de Veículos e seus Concessionários - Anexo XII; IV - Operações Realizadas por Oficinas de Veículos Automotores - Anexo XIII; V - Operações Realizadas por Empresa Seguradora - Anexo XIV; VI - Transporte de Mercadoria Decorrente de Encomenda Aérea Internacional por Empresa de "Courier" ou a ela Equiparada - Anexo XV; VII - Empresas de Transporte Aéreo, exceto Táxi Aéreo e Congêneres - Anexo XVI; VIII - Empresas de Comunicações - Anexo XVII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) VIII - Empresas de Telecomunicações - Anexo XVII; IX - REVOGADO pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023, DOE 21-06-2023. IX - Operações com Energia Elétrica - Anexo XVIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.177, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009; Republicação DOE 01-04-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009) IX - Empresas de Energia Elétrica - Anexo XVIII; X - Operações Realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - Anexo XIX; Parágrafo único - A disciplina relacionada com a comprovação de internamento de mercadoria nos municípios da Zona Franca de Manaus consta no artigo 84 do Anexo I. CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS CAPÍTULO XV - DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS (Acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.Artigo 478-A - Tratando-se de saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo estabelecimento a que se refere o inciso IV do artigo 16 deste Regulamento, por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o imposto deverá ser recolhido, quando da referida transferência, a favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigos 1º, 2º e 23). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018) Artigo 478-B - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer procedimento simplificado para a inscrição dos estabelecimentos que comercializem exclusivamente mercadorias digitais, assim como poderá conceder regimes especiais com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, tais como a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018) Título II - DOS REGIMES ESPECIAIS TÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS Artigo 479 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 479 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-9/72). § 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte. § 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição. Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007)NOTA - V. DECRETO 67.853/23, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.NOTA - V. PORTARIA CAT-18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS. § 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes. § 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição. SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO SEÇÃO II - DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO Artigo 480 - O pedido de concessão de regime especial será apresentado pelo estabelecimento-matriz à repartição fiscal a que estiver vinculado, e conterá, além de outros requisitos fixados pela Secretaria da Fazenda (Convênio AE-9/72, art. 1º): I - a identificação do requerente: nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal); II - a identificação de cada um dos demais estabelecimentos envolvidos: endereço, números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a CNAE-fiscal. Parágrafo único - O pedido será instruído com: 1 - fac-símile de modelos relativos ao sistema previsto; 2 - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação neste Estado. NOTA - V. PORTARIA CAT-18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS. Artigo 481 - Situando-se o estabelecimento-matriz em outro Estado e ocorrendo a hipótese de serem os estabelecimentos filiais localizados neste Estado os únicos interessados em determinado benefício, o pedido será formulado pelo estabelecimento principal deste Estado, assim eleito pelo contribuinte, tornando-se prevento em relação a pedidos de averbação e alteração. Artigo 482 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco estadual, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, quando for o caso (Convênio AE-9/72, arts. 1º, parágrafo único, e 2º). § 1º - Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será examinado pelo fisco estadual no que se relacionar à legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e, se favorável, emitirá parecer, encaminhando o procedimento ao fisco federal para decisão. NOTA - V. COMUNICADO CAT-43/02, de 06-08-2002 (DOE 07-08-2002). Torna sem efeito as disposições dos regimes especiais que possibilitam o trânsito de mercadoria ou bem do local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador desacompanhados da respectiva Nota Fiscal, com emissão dela somente por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador. § 2º - Quando o pedido se referir a matéria não sujeita à legislação do IPI, o fisco estadual decidirá autonomamente, ainda que, em razão de outras operações, o requerente seja contribuinte do tributo federal. § 3º - A decisão concessória será publicada, em resumo ou na íntegra, no Diário Oficial do Estado. NOTA - V. COMUNICADO CAT-04/19, de 20-03-2019 (DOE 21-03-2019). Esclarece sobre a publicação, a partir de 14-05-2019, das decisões concessórias de regimes especiais, a que se refere o § 3º do artigo 482 do Regulamento do ICMS, exclusivamente no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO SEÇÃO III - DA AVERBAÇÃO Artigo 483 - A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos não abrangidos pela concessão fica condicionada a averbação (Convênio AE-9/72, arts. 3º e 4º, parágrafo único). Parágrafo único - A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do fisco estadual com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial. NOTA - V. PORTARIA CAT-18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS. Artigo 484 - O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos 480 a 482 (Convênio AE-9/72, art. 4º). SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO SEÇÃO IV - DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO Artigo 485 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Convênio AE-9/72, arts. 5º e 6º). § 1º - Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 480, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original. § 2º - É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido, na forma do artigo 482. § 3º - A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo fisco de outro Estado. § 4º - Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao fisco do Estado onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. Artigo 486 - O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal concedente (Convênio AE-9/72, art. 7º). Parágrafo único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco, considerar-se-á extinto o regime especial. SEÇÃO V - DO RECURSO SEÇÃO V - DO RECURSO Artigo 487 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá recurso, sem efeito suspensivo (Convênio AE-9/72, art. 8º, na redação do Convênio ICM-17/80): I - se do fisco estadual, para a autoridade imediatamente superior; II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação. Capítulo II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO CAPÍTULO II - DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/89, art. 71). Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007) NOTA - V. DECRETO 67.853/23, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes".NOTA - V. PORTARIA SRE-49/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022). Dispõe sobre o tratamento aplicado às operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP a granel destinadas ao abastecimento de tanques instalados em centrais de gás de condomínios, com comercialização realizada mediante sistemática de medição individualizada por condômino.NOTA - V. PORTARIA CAT-56/21, de 06-08-2021 (DOE 07-08-2021). Disciplina os procedimentos relativos às operações internas ou interestaduais com bens do ativo imobilizado e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-18/21, de 23-03-2021 (DOE 24-03-2021). Dispõe sobre os pedidos de regimes especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-92/20, de 09-11-2020 (DOE 10-11-2020). Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine” .NOTA - V. PORTARIA CAT-22/20, de 02-03-2020 (DOE 03-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto 51.624, de 28-02-2007.NOTA - V. PORTARIA CAT-31/19, de 18-06-2019 (DOE 19-06-2019). Dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-78/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção.NOTA - V. PORTARIA CAT-77/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.NOTA - V. PORTARIA CAT-109/17, de 24-11-2017 (DOE 25-11-2017). Dispõe sobre a saída de máquinas ou equipamentos, que tenham sido adquiridos com recursos financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.NOTA - V. PORTARIA CAT-06/12, de 19-01-2012 (DOE 20-01-2012). Disciplina o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao regime especial previsto no Decreto 57.608, de 12 de dezembro de 2011.NOTA - V. PORTARIA CAT-38/02, de 07-05-2002 (DOE 10-05-2002). Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine" (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-93/20, de 09-11-2020; DOE 10-11-2020).NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.NOTA - V. DECRETO 64.771, de 03-02-2020 (DOE 04-02-2020). Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet); seu artigo 4º estabelece que a empresa interessada deverá solicitar regime especial.NOTA - V. DECRETO 57.608/11, de 12-12-2011 (DOE 13-12-2011). Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes. Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/89, art. 71). LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA Artigo 490 - A fiscalização do imposto compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas que, no exercício de suas funções, deverá, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte sua cédula funcional, fornecida pela Secretaria da Fazenda (Constituição Federal, art. 37, XVIII, Código Tributário Nacional, art. 200, Constituição Estadual, art. 115, XX, Lei 6.374/89, arts. 72 e 73). § 1º - As atividades da Secretaria da Fazenda e de seus Agentes Fiscais de Rendas, dentro de sua área de competência e vinculação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública. § 2º - O Agente Fiscal de Rendas, para o desempenho de suas funções, solicitará auxílio policial, sempre que necessário. Artigo 491 - O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suas funções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendo constar o período fiscalizado, as datas inicial e final da execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infrações apuradas, com indicação das medidas preventivas ou repressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização (Código Tributário Nacional, art. 196). § 1º - Os termos serão lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO - ou, na sua falta, em qualquer outro livro fiscal ou, ainda, se não exibido nenhum livro, em instrumento apartado, entregando-se cópia ao interessado. § 2º - No termo de início de fiscalização lavrado em apartado, o Agente Fiscal de Rendas deverá notificar o contribuinte a apresentar os livros e documentos. § 3º - Qualquer autoridade fiscal que tomar conhecimento de início de fiscalização sem a lavratura do correspondente termo é obrigada a representar para efeito de instauração de procedimento administrativo contra o Agente Fiscal de Rendas para apuração de responsabilidade funcional. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá adotar disciplina diversa ou complementar à estabelecida neste artigo, inclusive para adoção de procedimentos decorrentes de sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 492 - O fisco poderá utilizar dispositivo de segurança, inclusive lacre, na verificação de mercadoria, bem móvel, livro, documento, impresso ou qualquer outro papel, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Artigo 493 - O arbitramento do valor da operação ou da prestação previsto no artigo 47 poderá ser efetuado nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III): I - não-exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da operação ou prestação; III - declaração, no documento fiscal, de valor notoriamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou do serviço; IV - transporte, posse ou detenção de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. § 1º - Em caso de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal, para verificação do pagamento do tributo, notificar o contribuinte a comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros. § 2º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou não puder fazê-la e, bem assim, nos casos em que ela for considerada insuficiente, o montante das operações ou prestações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, computando-se, para apuração de diferença de imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. Capítulo II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO II - DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO Artigo 494 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 75): NOTA - V. PORTARIA CAT-12/10, de 29-01-2010 (DOE 30-01-2010). Disciplina o procedimento que deve ser observado para a requisição e fornecimento de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas, nas hipóteses previstas no Decreto 54.240, de 14 de abril de 2009. NOTA - V. DECRETO 54.240, de 14-04-2009 (DOE 15-04-2009). Regulamenta a aplicação do artigo 6º da Lei Complementar nº 105, de 10-01-2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, de dados e informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras e das entidades a ela equiparadas. NOTA - V. PORTARIA CAT-87/06, de 18-10-2006 (DOE 19-10-2006; Republicação DOE 20-10-2006). Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte I - a pessoa inscrita ou obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes e a que tomar parte em operação ou prestação sujeita ao imposto; II - aquele que, embora não-contribuinte, prestar serviço a pessoa sujeita a inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto; III - o serventuário da Justiça; IV - o funcionário público e o servidor do Estado, o servidor de empresa pública, de sociedade em que o Estado seja acionista majoritário, de sociedade de economia mista ou de fundação; V - a empresa de transporte de âmbito municipal e o proprietário de veículo que fizer do transporte profissão lucrativa e que não seja contribuinte do imposto; VI - o banco, instituição financeira, estabelecimento de crédito, empresa seguradora ou empresa de "leasing" ou arrendamento mercantil; VII - o síndico, comissário ou inventariante; VIII - o leiloeiro, corretor, despachante ou liqüidante; IX - a empresa de administração de bens. X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II); (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 07/03/2006) XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 07/03/2006) XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico (Lei 6.374/89, art. 75, XII a XVI acrescentados pela Lei 13.918/09, art.12, XIV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual; (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 1º - A obrigação prevista neste artigo, ressalvado o disposto em normas específicas ou a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante estiver legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. § 2º - A obrigação prevista neste artigo abrange, também, a pessoa natural, quando estiver portando mercadoria, com indícios de tê-la adquirido em estabelecimento comercial ou industrial em momento imediatamente anterior, caso em que será instada verbalmente pela fiscalização a exibir o documento fiscal correspondente com observância do disposto no § 2º do artigo 459 e do artigo 499. § 3º - Observado o disposto nos artigos 201 e 229, o Agente Fiscal de Rendas arrecadará, mediante termo, todos os livros, documentos e impressos encontrados fora do estabelecimento e, depois de tomar as providências cabíveis, os devolverá ao contribuinte. Artigo 495 - A empresa seguradora, a empresa de arrendamento mercantil, o banco, a instituição financeira e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias rurais e outros documentos relacionados com o imposto (Lei art. 76). Artigo 496 - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior são obrigados, ainda, a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que dispuserem com relação a bens, negócios ou atividades de terceiro, seu cliente ou não, quando absolutamente necessárias à defesa do interesse público ou à comprovação de sonegação do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, VI). Parágrafo único - Para efeito deste artigo, relativamente aos bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito, observar-se-á o seguinte: 1 - o pedido de esclarecimento e informações terá a forma de notificação escrita, em que se fixará prazo adequado para o atendimento; 2 - é competente para a formulação do pedido de esclarecimento o Agente Fiscal de Rendas, devidamente autorizado pelo Chefe da unidade fiscal ou por seus superiores hierárquicos; 3 - a prestação de esclarecimentos e informações independerá da existência de processo administrativo instaurado; 4 - os informes e esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente sendo permitida sua utilização quando necessária à defesa do interesse público, ou à comprovação de sonegação do imposto. Artigo 497 - Os livros comerciais e contábeis são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5º, 6º e 8º, na redação das Leis 10.619/00 e 13.918/09). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 497 - Os livros comerciais são de exibição obrigatória ao agente do fisco, não tendo aplicação qualquer dispositivo legal excludente ou limitativo do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais e os programas e arquivos magnéticos de pessoas arroladas no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 5º, 6º e 8º, este na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, VI). Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69). § 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las. Artigo 498-A - Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito (Lei 6.374/89, art.76-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XV). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 1º - A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização. § 2º - Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto. NOTA - V. PORTARIA CAT-87/95, de 22-11-1995 (DOE 23-11-1995). Estabelece procedimentos de controle e fiscalização de mercadorias ou bens contidos em encomendas transportadas pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos - ECT. Capítulo III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, CAPÍTULO III - DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS SEÇÃO I - DA APREENSÃO Artigo 499 - Ficam sujeitos à apreensão bem ou mercadoria, inclusive Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou prestação de serviços, que constituírem prova material de infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art.77). § 1º - A apreensão poderá ser feita, ainda, quando a mercadoria ou o bem estiverem: 1 - sendo transportados ou quando forem encontrados sem as vias dos documentos fiscais ou de qualquer outro documento exigido pela legislação, que devam acompanhá-los, inclusive na hipótese do § 2º do artigo 494, ou quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal; 2 - acompanhados em seu transporte de documento com evidência de fraude; 3 - em poder de contribuinte que não provar a regularidade de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes; 4 - em poder de contribuinte habitualmente inadimplente com o recolhimento do imposto. § 2º - Havendo prova ou fundada suspeita de que bem ou mercadoria que objetivar a comprovação da infração se encontrem em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção sem anuência do fisco. § 3º - Considera-se habitualmente inadimplente, nos termos do item 4 do § 1º, o contribuinte que descumprir obrigação de pagamento do imposto decorrente do regime especial de que trata o artigo 488. NOTA - V. PORTARIA CAT-28/05, de 20-04-2005 - DOE 21-04-2005. Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências. Artigo 500 - Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária (Lei 6.374/89, art. 78). Artigo 501 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão (Lei 6.374/89, art. 78, § único, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXVI). § 1º - Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, mercadoria ou objeto apreendidos e outra ao seu depositário, se houver. § 2º - Quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente mencionada no termo. Artigo 502 - Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal (Lei 6.374/89, art. 80, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XI): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) I - em mãos do próprio detentor; II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado; III - em repartição pública; IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregarse das remoções determinadas pela autoridade fiscal. § 1º - Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte: 1 - os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;2 - os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta: a) do contribuinte; b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração. § 2º - O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias. § 3º - A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas. Artigo 502 - A mercadoria ou o bem apreendidos deverão ser depositados em repartição pública ou, a juízo da autoridade que tiver feito a apreensão, em mãos do próprio detentor ou de terceiro, se idôneo (Lei 6.374/89, art. 80). Artigo 503 - O risco do perecimento natural ou da perda de valor da coisa apreendida é do proprietário ou do detentor no momento da sua apreensão (Lei 6.374/89, art. 81, § 4º). SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO Artigo 504 - A devolução de livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente poderá ser feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração (Lei 6.374/89, art. 81). § 1º - Quando o livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético tiverem de permanecer retidos, a autoridade fiscal poderá determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais e sendo-lhe facultada a cobrança de retribuição pelo custo. § 2º - A devolução de mercadoria ou bem apreendidos somente poderá ser autorizada após o pagamento das despesas de apreensão e se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, exibir elementos que comprovem o pagamento do imposto devido ou a regularidade fiscal da situação do contribuinte, da mercadoria ou do bem. § 3º - Sendo a mercadoria de rápida deterioração, esse prazo é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro, menor, for fixado no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza da mercadoria. SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO SEÇÃO III - DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO Artigo 505 - Findo o prazo previsto para a devolução da mercadoria ou bem apreendidos, deverá ser iniciado o procedimento destinado a levá-los à venda em leilão público para pagamento do imposto, da multa, dos juros, da atualização monetária e das despesas de apreensão (Lei 6.374/89, art. 82). Parágrafo único - A mercadoria, depois de avaliada pela repartição fiscal, deverá ser distribuída a casas ou instituições de beneficência, nas seguintes hipóteses: 1 - se de rápida deterioração, após o decurso do prazo previsto no § 3º do artigo anterior; 2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro. (Lei 6.374/89, art. 82, parágrafo único, 2, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XII). (Redação dada ao item pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) 2 - se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão acrescido das despesas de apreensão. SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO SEÇÃO IV - DA LIBERAÇÃO Artigo 506 - A liberação da mercadoria ou bem apreendidos poderá ser feita até o momento do leilão ou da distribuição, desde que o interessado deposite importância equivalente à totalidade do débito (Lei 6.374/89, art. 83). Parágrafo único - Se o interessado na liberação for contribuinte com estabelecimento fixo localizado neste Estado, o depósito poderá ser substituído: 1 - pela constituição de garantia idônea, real ou fidejussória; 2 - por parcelamento do débito fiscal e pagamento das despesas de apreensão. SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES SEÇÃO V - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 507 - A devolução ou a liberação do que tiver sido apreendido somente poderão ser efetuadas mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como seu proprietário ou detentor, ressalvados os casos de mandato escrito e de prova inequívoca da propriedade feita por outrem (Lei 6.374/89, art. 83, § 2º). Artigo 508 - A importância depositada para liberação da mercadoria ou bem apreendidos ou o produto de sua venda em leilão deverá ficar à disposição do fisco até o término do processo administrativo, findo o qual, da referida importância, será deduzido o valor total do débito e devolvido ao interessado o saldo, se houver, com seu valor atualizado, prosseguindo-se na cobrança se o saldo for devedor (Lei 6.374/89, art. 84). Parágrafo único - No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria (Lei 6.374/89, parágrafo único do art. 84, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XVI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Capítulo IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL CAPÍTULO IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74, o “caput” e o § 4º na redação da Lei 13.918/09, art. 11, X). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 509 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos, do lucro do estabelecimento e de outros elementos informativos (Lei 6.374/89, art. 74). § 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. § 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração. § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada. § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da maior alíquota vigente no período a que se referir o levantamento. NOTA- V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT (Processo DRT-8-8.055-77), de 21-12-1977 (DOE 29-12-1977). Estabelece que o levantamento fiscal relativo a depósito fechado deverá, obrigatoriamente, ser abrangido pelo do respectivo estabelecimento depositante, vedada a sua feitura isolada. NOTA- V. PORTARIA CAT-68/86, de 20-11-1986 (DOE 21-11-1986). Dispõe sobre levantamento fiscal em estabelecimentos panificadores. Capítulo IV - DO LEVANTAMENTO FISCAL Capítulo V - DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 509-A - Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses (Lei 6.374/89, art. 74-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIII): I - existência de saldo credor de caixa; II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados; III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; IV - constatação de ativos ocultos; V - existência de entrada de mercadorias não registradas; VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito; VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados; VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações; IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do artigo 509, observado o disposto em disciplina específica. § 1º - Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 509. § 2º - Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto. Título II - DA CONSULTA TÍTULO II - DA CONSULTA CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES GERAIS Artigo 510 - Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar (Lei 6.374/89, art. 104). § 1º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária. § 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente. Artigo 512 - O órgão competente para apreciar a consulta é a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 513 A consulta será formulada por meio de formulário eletrônico no sistema Consulta Tributária Eletrônica eCT, disponível na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br e conterá: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) I a qualificação do consulente; II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida; III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente. Artigo 513 - A consulta será formulada em 3 (três) vias e nela constarão (Lei 6.374/89, art. 104): I - a qualificação do consulente: a) o nome e o endereço; b) o local destinado ao recebimento de correspondência, com indicação do Código de Endereçamento Postal; c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ; d) a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal); II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma: a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido; b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos; c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida; III - declaração quanto à existência ou não de procedimento fiscal contra o consulente. § 1º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação por ele dada aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada e anexar parecer. § 2º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, quando se tratar de questões conexas. § 3º - A consulta poderá ser formulada: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) 1 - pelo interessado; 2 por representante legal ou procurador, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - A consulta poderá ser formulada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado. Artigo 514 Após o envio do formulário eletrônico pelo sistema, será disponibilizado ao consulente um protocolo, que permitirá o acompanhamento do processo e o acesso à Resposta à Consulta. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) Artigo 514 - A consulta será protocolada na Capital, na Consultoria Tributária, sendo facultado a contribuinte de outro município protocolá-la na repartição fiscal a que estiver vinculado. § 1º - A 3ª via será devolvida ao interessado, como recibo, com indicação da data em que tiver sido protocolada. § 2º - A consulta será encaminhada, pela repartição que a receber, à Consultoria Tributária no primeiro dia útil seguinte ao do protocolo. Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data indicada no protocolo (Lei 6.374/89, art. 104). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) Artigo 515 - A consulta deverá ser respondida (Lei 6.374/89, art. 104): I - dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der diretamente na Consultoria Tributária; II - dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de seu protocolo, quando este se der na repartição fiscal. Parágrafo único - As diligências e os pedidos de informações solicitados pela Consultoria Tributária suspenderão, até o respectivo atendimento, o prazo de que trata este artigo. Capítulo II - DOS EFEITOS DA CONSULTA CAPÍTULO II - DOS EFEITOS DA CONSULTA Artigo 516 - A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, inclusive pelo substituto (Lei 6.374/89, art. 104, §§ 1º e 2º): I - suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável; II - impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada. § 1º - A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta. § 2º - A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências: 1 - a atualização monetária será devida em qualquer hipótese; 2 - quanto aos acréscimos legais: a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios; b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta; c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta; d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação. Artigo 517 - Não produzirá efeito a consulta formulada (Lei 6.374/89, art. 105): I - sobre fato praticado por estabelecimento, em relação ao qual tiver sido: a) lavrado auto de infração; b) lavrado termo de apreensão; c) lavrado termo de início de verificação fiscal; d) expedida notificação, inclusive a prevista no artigo 595; II - sobre matéria objeto de ato normativo; III - sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente; IV - sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária; V - em desacordo com as normas deste título. § 1º - O termo a que se refere a alínea "c" do inciso I deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do § 2º do artigo 533. § 2º - O disposto neste artigo e no anterior não se aplica à consulta de que trata o "caput" do artigo 511, que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo. Capítulo III - DA RESPOSTA CAPÍTULO III - DA RESPOSTA SEÇÃO I - DOS EFEITOS DA RESPOSTA Artigo 518 - O consulente deverá adotar o entendimento contido na resposta dentro do prazo que esta fixar, não inferior a 15 (quinze) dias (Lei 6.374/89, art. 104). § 1º - Não havendo prazo fixado, este será de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação. § 2º - O imposto considerado devido deverá ser recolhido com o apurado no período em que se vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta. Artigo 519 - O consulente que não proceder em conformidade com os termos da resposta, nos prazos a que se refere o artigo anterior, ficará sujeito à lavratura de auto de infração e às penalidades aplicáveis (Lei 6.374/89, art. 104). Parágrafo único - Após o decurso dos prazos a que se refere o artigo anterior, o recolhimento do imposto antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á à atualização monetária e aos acréscimos legais, inclusive juros e multa de mora, nos termos do § 2º do artigo 516. Artigo 520 - A resposta aproveitará exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta (Lei 6.374/89, art. 106). Parágrafo único - A observância da resposta dada à consulta eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e do pagamento do imposto considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado. Artigo 521 - A resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo (Lei 6.374/89, art. 107): I - por outro ato da Consultoria Tributária; II - pelo Coordenador da Administração Tributária. Parágrafo único - Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) Parágrafo único - A revogação ou modificação produzirão efeitos a partir da notificação do consulente ou da vigência de ato normativo. Artigo 522 - A Consultoria Tributária poderá propor ao Coordenador da Administração Tributária a expedição de ato normativo, sempre que uma resposta tiver interesse geral (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 523 - Das respostas da Consultoria Tributária não caberá recurso ou pedido de reconsideração (Lei 6.374/89, art. 104). SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA SEÇÃO II - DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA Artigo 524 - O consulente será comunicado da disponibilização da Resposta à Consulta por uma das seguintes formas (Lei 13.918, arts. 1º a 10): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.392, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) I - pessoalmente, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, nos termos de disciplina específica; II - por carta, com aviso de recebimento; III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado. § 1º - A Resposta à Consulta ficará disponível ao consulente, seu representante legal ou procurador, no sistema Consulta Tributária Eletrônica eCT, mediante indicação do número do protocolo. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá divulgar o teor da Resposta à Consulta ao público, para orientar os demais contribuintes. Artigo 524 - A resposta será entregue (Lei 6.374/89, art. 104): I - pessoalmente, mediante recibo do consulente, seu representante ou preposto; II - pelo correio, mediante Aviso de Recebimento - AR datado e assinado pelo consulente, seu representante ou preposto, ou por quem, em seu nome, receber a correspondência. § 1º - Omitida a data no Aviso de Recebimento - AR, dar-se-á por entregue a resposta 10 (dez) dias após a data da sua postagem. § 2º - Se o consulente não for encontrado, será intimado, por edital, a comparecer na Consultoria Tributária, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber a resposta, sob pena de ser a consulta considerada sem efeito. Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 525 - Se os fatos descritos na consulta não corresponderem à realidade, serão adotadas, desde logo, as providências fiscais que couberem (Lei 6.374/89, art. 104). Artigo 526 - Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela Consultoria Tributária, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentadamente a interpretação que preconizar (Lei 6.374/89, art. 104). Título III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-58/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.NOTA - V. PORTARIA SRE-51/23, de 31-07-2023 (DOE 01-08-2023). Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.NOTA - V. DECRETO 54.486, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas.NOTA - V. Lei 13.457, de 17-03-2009 (DOE 18-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.NOTA - V. DECRETO 53.085, de 11-06-2008 (DOE 12-06-2008). Regulamenta a aplicação de penalidade relativa a violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.NOTA - V. LEI 10.175, de 30-12-1998 (DOE 31-12-1998). Artigo 3º dispõe que as penalidades previstas na legislação, expressas em UFESPs, serão reconvertidas para reais, pelo valor dessa unidade em 01-01-1999. Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1°, IX, da Lei 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III e da Lei 13.918/09, art.11, XIII e art. 12, XVIII): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art. 85, com alteração das Leis 9.399/96, art. 1°, IX, e 10.619/00, arts. 1º, XXVII a XXIX, 2°, VIII a XIII, e 3º, III): I - infrações relativas ao pagamento do imposto: a) falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto; b) falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tiver sido emitido mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio - multa equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto; c) falta de pagamento do imposto nas seguintes hipóteses: emissão ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou na apuração do valor do imposto, desde que, neste caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; d) falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não declarado; e) falta de pagamento do imposto, quando a operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo tiver de ser efetuado por guia de recolhimentos especiais - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; f) falta de pagamento do imposto, quando, indicada zona franca como destino da mercadoria, por qualquer motivo seu ingresso não tiver sido provado, a mercadoria não tiver chegado ao destino ou tiver sido reintroduzida no mercado interno do país - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; g) falta de pagamento do imposto, quando, indicado outro Estado como destino da mercadoria, esta não tiver saído do território paulista - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação; h) falta de pagamento do imposto, quando, indicada operação de exportação, esta não se tiver realizado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) i) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo fisco - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o “software” básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) j) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, com adulteração do "software" básico ou da memória fiscal - MF, troca irregular da placa que contém o "software" básico ou a memória fiscal, ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto; m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o “software” básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) II - infrações relativas ao crédito do imposto: a) Revogado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017. a) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 e que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; b) crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor escriturado como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; c) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; d) crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponder a entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria ou, ainda, a serviço tomado - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e da anulação da respectiva escrituração; e) crédito do imposto, decorrente de sua apropriação em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento ou ao do recebimento do serviço - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo do pagamento da atualização monetária e dos acréscimos legais, em relação à parcela do imposto cujo recolhimento tiver sido retardado; f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) f) transferência de crédito do imposto a outro estabelecimento em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como inobservância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida; g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) g) crédito do imposto recebido em transferência, nas hipóteses previstas na alínea anterior - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido; h) crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com aquela unidade federada, sem autorização ou visto fiscal, ou com não observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; i) crédito do imposto recebido em transferência decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito recebido, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; j) crédito indevido do imposto, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores, incluída a de falta de estorno - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância; NOTA- V. Artigo 42-A da PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006), que dispõe sobre a lavratura de auto de infração e imposição de multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de documentos declarados inidôneos. III - infrações relativas à documentação fiscal em entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, em prestação de serviço: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tenha promovido a entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 15% (quinze por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário-multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, aplicável ao contribuinte que tiver promovido entrega, remessa ou recebimento, estocagem ou depósito da mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor da operação; b) remessa ou entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, aplicável tanto ao contribuinte que tiver promovido a remessa ou entrega como ao que tiver recebido a mercadoria; 20% (vinte por cento) do valor da operação, aplicável ao transportador; sendo o transportador o próprio remetente ou destinatário - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da operação; c) recebimento de mercadoria ou de serviço sem documentação fiscal, cujo valor for apurado por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria ou do serviço; d) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tiver emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria entregue ou remetida, aplicável ao depositário; e) prestação ou recebimento de serviço desacompanhado de documentação fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação, aplicável ao contribuinte que tiver prestado o serviço ou que o tiver recebido; f) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação, aplicável tanto ao prestador do serviço como ao contribuinte que o tiver recebido; g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais: a) falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação; b) emissão de documento fiscal que consignar declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço; emissão de documento fiscal que não corresponder a saída de mercadoria, a transmissão de propriedade da mercadoria, a entrada de mercadoria no estabelecimento ou, ainda, a prestação ou a recebimento de serviço - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; c) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento falso ou de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor indicado no documento; d) utilização de documento fiscal com numeração e seriação em duplicidade ou emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar valores diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; e) emissão ou recebimento de documento fiscal que consignar importância inferior à da operação ou da prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da diferença entre o valor real da operação ou prestação e o declarado ao fisco; f) reutilização de documento fiscal em outra operação ou prestação - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou da prestação ou, à falta deste, do valor indicado no documento exibido; g) destaque de valor do imposto em documento referente a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do tributo - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação indicado no documento fiscal; quando o valor do imposto destacado irregularmente tiver sido lançado para pagamento no livro fiscal próprio - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento; i) emissão ou preenchimento de qualquer outro documento com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto fiscal, quando exigido - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou da prestação relacionada com o documento; j) extravio, perda ou inutilização de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por documento; NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT (Processo DRT-4-5.056/70) - Despacho do Coordenador, de 13-12-73 (DOE 18-04-74). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal. l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) l) confecção, para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção, de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao autor da encomenda; m) fornecimento, posse ou detenção de falso documento fiscal, de documento fiscal cujo impresso tiver sido confeccionado sem autorização fiscal ou por estabelecimento gráfico diverso do indicado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; n) extravio, perda ou inutilização de impresso de documento fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por impresso de documento fiscal; NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT (Processo DRT-4-5.056/70) - Despacho do Coordenador, de 13-12-73 (DOE 18-04-74). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal. o) confecção, para si ou para terceiro, ou encomenda para confecção, de falso impresso de documento fiscal, ou de impresso de documento fiscal em duplicidade - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal; p) fornecimento, posse ou detenção de falso impresso de documento fiscal ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que o tiver confeccionado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por impresso de documento fiscal; q) emitir comprovante com indicação “controle interno”, “sem valor comercial”, “operação não sujeita ao ICMS” ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto correspondente à operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado; r) deixar de emitir diariamente, no início do expediente, cupom de leitura dos totalizadores fiscais (leitura "X") dos equipamentos - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 100 (cem) UFESPs por equipamento no ano; s) deixar de emitir diariamente e/ou deixar de arquivar em ordem cronológica o cupom de leitura dos totalizadores fiscais, com redução a zero dos totalizadores parciais (redução "Z"), de todos os equipamentos autorizados - multa no valor de 8 (oito) UFESPs, por equipamento e por dia, limitada a 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento no ano; t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, cupom de leitura da memória fiscal - MF - ao final de cada período de apuração - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento; u) romper fita-detalhe, quando esta for de emissão obrigatória - multa no valor de 30(trinta) UFESPs, por segmento fracionado; v) deixar de emitir o Mapa-Resumo de Caixa, Mapa-Resumo de PDV ou Mapa-Resumo de ECF, quando exigidos pela legislação - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por documento, limitada a 300 (trezentas) UFESPs por ano; x) deixar de apresentar ao fisco, quando requerido, bobinas de fita-detalhe ou listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas em que constem o código da mercadoria, a descrição, a situação tributária e o valor unitário - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por bobina ou listagem; y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de Memória Fiscal - MF ou da Memória de Fita-Detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z) falta de Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea “z4” - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos: a) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; b) falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria, à aquisição de sua propriedade ou à utilização de serviço praticada por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa ou por estabelecimento enquadrado em regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte, com o objetivo de ocultar o seu movimento real, quando já escrituradas as operações ou prestações do período a que se referirem - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; c) falta de escrituração de documento relativo à saída de mercadoria ou à prestação de serviço, em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; ou a 20% (vinte por cento) desse valor se a mercadoria ou o serviço sujeitar-se ao pagamento do imposto em operação ou prestação posterior; d) falta de registro de documento fiscal em meio magnético quando já registradas as operações ou prestações do período - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante no documento; e) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal ou sua não-exibição ao fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações que nele devam constar; f) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade; g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado; h) atraso de escrituração de livro fiscal não mencionado na alínea anterior - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês ou fração; i) atraso de registro em meio magnético - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não registradas; j) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por livro, por mês, ou fração, contado da data a partir da qual tenha sido obrigatória a manutenção do livro ou da data da utilização irregular; l) extravio, perda, inutilização ou não-exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) l) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não-exibição à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT (Processo DRT-4-5.056/70) - Despacho do Coordenador, de 13-12-73 (DOE 18-04-74). Dispõe que, na ausência de dolo ou má-fé, nos casos de denúncia espontânea do contribuinte, não será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa em decorrência de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal. m) falta de autorização fiscal para reconstituição de escrita - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a reconstituição de escrita; n) utilização, em equipamento de processamento de dados, de programa para a emissão de documento fiscal, ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação a que se referir a irregularidade, não inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; o) irregularidade de escrituração não prevista nas alíneas anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações a que se referir a irregularidade; p) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) VI - infrações relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes, à alteração cadastral e a outras informações: a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) a) falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes - multa no valor de 8 (oito) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas; b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor da mercadoria remetida do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) e) falta de informação necessária à alteração da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-fiscal) do estabelecimento - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; se dessa omissão resultar falta ou atraso no recolhimento do imposto - multa no valor de 16 (dezesseis) UFESPs, sem prejuízo de exigência da atualização monetária incidente sobre o imposto e dos acréscimos legais, inclusive multa; f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes no formulário de inscrição - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) g) não-prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferílo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa no valor de 80 (oitenta) UFESPs, por equipamento; i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1.000 (mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) VII - infrações relativas à apresentação de informação econômico-fiscal e à guia de recolhimento do imposto: a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) a) falta de entrega ou atraso na entrega de guia de informação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; após o décimo quinto dia - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou das prestações de serviço realizadas no período, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; não existindo operações de saída ou prestações de serviço - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicada cumulativamente com a anterior multa no valor de 100 (cem) UFESPs; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue; b) omissão ou indicação incorreta de dado ou informação econômico-fiscal em guia de informação ou em guia de recolhimento do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por guia; c) apresentação indevida de guia de informação, estando o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço indicadas na guia de informação; a multa não deverá ser inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 80 (oitenta) UFESPs; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por guia de informação entregue; d) falta de entrega de informação fiscal, comunicação, relação ou listagem exigida pela legislação, em forma e prazos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas de mercadoria ou das prestações de serviço efetuadas pelo contribuinte no período relativo ao documento não entregue; a multa não será inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs nem superior ao de 50 (cinqüenta) UFESPs em relação a cada documento; inexistindo saída de mercadoria ou prestação de serviço - multa no valor de 8 (oito) UFESPs; e) indicação falsa de dado ou de informação sobre operações ou prestações realizadas, para fins de apuração do valor adicionado, necessário para o cálculo da parcela da participação dos Municípios na arrecadação do imposto - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs, por documento; f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) VIII - infrações relativas a sistema eletrônico de processamento de dados e ao uso e intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou qualquer outro equipamento: a) uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do período, se não atendidas as especificações da legislação para uso do sistema, ou equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), se atendidas, nunca inferior, em qualquer hipótese, a 100 (cem) UFESPs; b) falta de comunicação de alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; c) uso para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco, quando esta autorização for exigida - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; d) uso, no recinto de atendimento ao público, de qualquer equipamento que emita comprovante não fiscal, sem a devida autorização do fisco - multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFESPs por equipamento; e) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento deslacrado ou com o respectivo lacre violado ou, ainda, com lacre que não seja o legalmente exigido - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; f) utilização para fins fiscais de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento desprovido de qualquer outro requisito regulamentar - multa no valor de 6 (seis) UFESPs, por equipamento e por dia de utilização; na hipótese de não se poder determinar o número de dias em que os equipamentos foram utilizados, a multa será de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de máquina, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor; h) intervenção em máquina registradora, em Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento por empresa não credenciada ou não autorizada para a marca e modelo do equipamento ou, caso ela o seja, por preposto não autorizado na forma regulamentar - multa no valor de 100 (cem) UFESPs, aplicável tanto ao usuário como ao interventor ; i) permanência fora do estabelecimento em local não autorizado, extravio, perda ou inutilização de lacre ainda não utilizado de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, ou não-exibição de tal lacre à autoridade fiscalizadora - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre, aplicável ao credenciado; j) deixar de utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, estando obrigado ao seu uso - multa equivalente a 2% do valor das operações ou prestações, nunca inferior a 100 (cem) UFESPs; l) sendo usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, não possuir ou não disponibilizar ao fisco, o programa aplicativo necessário para obtenção da leitura da memória fiscal para o meio magnético, caso o equipamento não disponha deste recurso mediante teclado ou outro dispositivo - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por equipamento; m) interligar máquinas registradoras ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF-MR) não interligado ("stand alone") entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, sem a devida autorização fiscal ou sem o parecer técnico de homologação do equipamento - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por equipamento; n) emitir cupom fiscal por meio de máquinas registradoras interligadas entre si ou a equipamento eletrônico de processamento de dados, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento que deixe de identificar corretamente o código e a descrição da mercadoria e/ou serviço, o valor da operação ou prestação e a respectiva situação tributária - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal de imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; o) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem identificação do estabelecimento no cupom fiscal ou com identificação ilegível - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por equipamento; p) remover a memória que contém o “software” básico, a Memória Fiscal - MF ou a Memória de Fita-Detalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) p) remover a memória que contém o "software" básico ou a memória fiscal - MF, em desacordo com o previsto na legislação - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor; q) alterar o "hardware" ou "software" de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, em desacordo com o disposto na legislação ou no parecer de homologação do equipamento - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento; multa aplicável igualmente ao interventor; r) utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente ao valor de 100% (cem por cento) do valor do imposto arbitrado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) r) utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento com conector ("jumper"), dispositivo ou "software" capaz de inibir, anular ou reduzir qualquer operação já totalizada - multa equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto arbitrado; s) fornecimento de lacre de máquina registradora, de Terminal Ponto de Venda - PDV, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de qualquer outro equipamento sem habilitação ou em desacordo com requisito regulamentar, bem como o seu recebimento - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por lacre, aplicável tanto ao fabricante como ao recebedor; t) falta de emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso do ECF - multa no valor de 6 (seis) UFESPs por documento, até o limite do maior total mensal do imposto lançado a débito nos 12 (doze) meses anteriores ao da constatação da infração; u) deixar de atender notificação, no prazo indicado pela fiscalização, para apresentar informação em meio magnético - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por dia de atraso, até o máximo de 300 (trezentas) UFESPs; v) fornecimento de informação em meio magnético em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, ainda que acompanhada de documentação completa do sistema, que permita o tratamento das informações pelo fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; x) não fornecimento de informação em meio magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos ou não relacionados às operações ou prestações do período - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações do respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; z) não fornecimento de informação em meio magnético ou a sua entrega em condições que impossibilitem a leitura e tratamento e/ou com dados incompletos, correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs; z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na Memória da Fita-Detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 85, VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/06, art. 2°, III) (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.199 de 17-10-2006; DOE 18-10-2006; Efeitos a partir de 07-03-2006) z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas, quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) IX - infrações relativas à intervenção técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) intervir em equipamento de controle fiscal sem a emissão e/ ou entrega de atestado de intervenção ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte usuário - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por intervenção realizada; b) realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem emitir, no início e após o serviço, os cupons de leitura dos totalizadores que devam ser anexados aos respectivos atestados - multa no valor de 60 (sessenta) UFESPs por equipamento; c) inicializar equipamento de controle fiscal não autorizado pelo fisco - multa no valor de 100 (cem) UFESPs; d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF ou a Memória da Fita-Detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) d) deixar de inicializar a Memória Fiscal - MF, com a gravação da razão social, das inscrições, federal e estadual, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento; e) confeccionar e utilizar formulário destinado à emissão de atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento, sem autorização do fisco - multa no valor de 10 (dez) UFESPs por formulário, até o limite de 500 (quinhentas) UFESPs; f) deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado - multa no valor de 20 (vinte) UFESPs por comunicação omitida; g) lacrar e/ou atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação - multa no valor de 100 (cem) UFESPs por equipamento; h) deixar de entregar ao fisco o estoque de lacres e formulários de atestado de intervenção não utilizados, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento - multa no valor de 30 (trinta) UFESPs por lacre ou documento; i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) j) deixar de substituir versão de “software” básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) l) fornecer ou instalar Memória Fiscal - MF ou Memória de Fita-Detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) X - infrações relativas ao desenvolvimento de "softwares" aplicativos para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) a) desenvolver, fornecer ou instalar "software" no equipamento, com a capacidade de interferir ou interagir com o "software básico", inibindo-o ou sobrepondo-se ao seu controle, trazendo, como conseqüência, redução das operações tributáveis - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do “software” básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) b) desenvolver, fornecer ou instalar "software", no Terminal Ponto de Venda - PDV ou no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com capacidade de interferir, interagir ou prejudicar funções do "software" básico, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa no valor de 300 (trezentas) UFESPs por cópia instalada; c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de “software” aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XI - outras infrações: a) diferença apurada por meio de levantamento fiscal relativa a operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação; b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 25 (vinte e cinco) UFESPs, aplicável ao impressor; c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentos e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa no valor de 10 (dez) UFESPs; na primeira reincidência, no valor de 20 (vinte) UFESPs; na segunda reincidência, no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs; nas demais, no de 100 (cem) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada; d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa no valor de 50 (cinqüenta) UFESPs por dispositivo ou lacre violado. e) deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a relação prevista no § 4º do artigo 273 - multa equivalente ao valor do imposto devido, sem prejuízo do recolhimento do imposto (Lei 10.753/01, art.2º). (Alínea acrescentada pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-2001; Efeitos a partir de 24-01-2001) f) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) g) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) h) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) i) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs. (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 1º - A aplicação das penalidades será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. § 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V serão aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou prestações amparadas por não-incidência ou isenção. § 3º - não deve ser aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere (Lei 6.374/89, art. 85, § 3º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, III): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - a alínea “l” do inciso I – nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “g” do inciso II, das alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso III, das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV e das alíneas “f” e “o” do inciso V; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) 1 - a alínea "l" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; 2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III; 3 - a alínea "e" do inciso VIII - na hipóteseda alínea "f" do mesmo inciso. § 3º - Não será aplicada cumulativamente a penalidade a que se refere: 1- a alínea "i" do inciso I - nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g" do inciso II, das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III, das alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso IV e das alíneas "f" e "o" do inciso V; 2 - a alínea "a" do inciso IV - nas hipóteses da alínea "a" do inciso I e das alíneas "a", "b", "c" e "e" do inciso III; 3 - a alínea "d" do inciso VIII - na hipótese da alínea "e" do mesmo inciso. § 4º - Aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no inciso IV a outros documentos emitidos por máquina registradora ou por Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento mecânico ou eletrônico, como fita-detalhe e listagem analítica, que para tal fim são equiparados: 1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; 2 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais. § 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis. § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFESPs. § 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs. § 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) 1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração; 2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração; 3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do artigo 565. § 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualização, o disposto no inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º). (Redação dada inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) § 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de infração. NOTA- V. LEI - 10.175, de 30/12/98, artigo 3°. Dispõe que as penalidades previstas na legislação tributária estadual, expressas em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, serão reconvertidas para reais, adotando-se, para esse efeito, o valor desta unidade em 01/01/99. § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 565. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente. § 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. § 11 - A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 527-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXI, e Lei 10.941/01, art. 44). (Acrescentado o art. 527-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) § 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527. § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527. § 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte. Artigo 527-B - As multas a serem aplicadas nos casos em que não há exigência do imposto serão limitadas a 1% (um por cento) do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas pelo estabelecimento infrator nos 12 (doze) meses anteriores ao da lavratura do auto de infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) § 1º - Caso o estabelecimento infrator não tenha estado em atividade no período indicado no “caput” deste artigo, será considerada a soma de até 12 (doze) meses imediatamente anteriores em que houve atividade, consecutivos ou não. § 2º - Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de: 1 - dolo, fraude ou simulação; 2 - não fornecimento ao fisco das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações; 3 - fornecimento incompleto das informações econômico-fiscais exigidas pela legislação, relativas a operações ou prestações, não regularizado mesmo após a notificação do fisco para complementação. § 3º - O limite previsto no “caput” deste artigo será observado em relação a cada infração cometida. Artigo 527-C - Atendidas as condições previstas neste artigo, que ensejam causa de diminuição da penalidade, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 527-B e 564-A: (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto; II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 50% (cinquenta por cento). § 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte: 1 – deverá, no prazo da apresentação da defesa e antes da inscrição do débito em dívida ativa, haver expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário; 2 – a diminuição de penalidade não poderá ser aplicada, simultaneamente, a mais de uma infração do mesmo tipo; 3 – caso a diminuição da penalidade já esteja sendo aplicada a uma infração, somente poderá ser aplicada a uma segunda infração do mesmo tipo se a penalidade relativa à primeira for objeto de extinção ou parcelamento celebrado e que esteja sendo regularmente cumprido; 4 – consideram-se infrações do mesmo tipo aquelas descritas numa mesma alínea dos incisos do artigo 527; § 2º - Para fins de aplicação do disposto nos itens 2 a 4 do § 1º deste artigo, serão consideradas exclusivamente as infrações objeto de auto de infração lavrado a partir da data de início da vigência da Lei 16.497, de 18 de julho de 2017. “§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A e no § 5º do artigo 574-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)§ 3º - A multa não poderá resultar em valor inferior a 70 (setenta) UFESPs, não se aplicando o disposto no § 8º do artigo 564-A. § 4º - O débito fiscal não inscrito em dívida ativa, objeto de confissão irretratável a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, não poderá ser contestado em sede de contencioso administrativo, mesmo quando não obtida a diminuição da penalidade prevista nos incisos I e II deste artigo, em razão do descumprimento das demais condições do § 1º. Artigo 527-D - Decorrido o prazo estabelecido no item 1 do § 1º do artigo 527-C e atendidas as condições previstas neste artigo, as infrações constantes do artigo 527 ficarão sujeitas às seguintes multas, sem prejuízo do disposto nos artigos 564-A e 574-A (Lei 6.374/89, art. 85-C, acrescentado pela Lei 17.784/23, art. 2º, I): (Artigo acrescentado pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)I - em havendo exigência do imposto relacionado com a infração - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; II - nas demais hipóteses - multa equivalente à prevista no artigo 527, com redução de 30% (trinta por cento). § 1º - A aplicação do disposto neste artigo fica sujeita, cumulativamente, ao seguinte:1 - deverá ser requerida até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa ou recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa; 2 - deverá haver expressa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado; 3 - o débito fiscal seja objeto de extinção ou de pedido de parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas, nos termos previstos na legislação, condicionado a sua celebração, até 30 (trinta) dias contados do término do prazo indicado no item 1 ou do deferimento do requerimento a que se refere o item 1, o que ocorrer depois;4 - não haja imputação de dolo, fraude ou simulação; 5 - deverão ser observados os procedimentos previstos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-58/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.§ 2º - O rompimento do parcelamento referido no item 3 do § 1º, sem que haja o reparcelamento:1 - implica imediato cancelamento do disposto nos incisos I e II, reincorporando-se, ao montante do débito fiscal remanescente, os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação; 2 - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal do débito fiscal. § 3º - Às multas previstas neste artigo não se aplica o disposto no § 8º do artigo 564-A. § 4º - A renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, a que se refere no item 2 do § 1º, tem efeito imediato e irretratável, independentemente da aplicação dos incisos I e II do “caput” deste artigo.Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIV): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento; IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa. § 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido, sendo devida a multa do inciso I também na hipótese em que o pedido de parcelamento seja protocolado na data em que deveria ter sido feito o recolhimento ou em data anterior. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) § 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração. Artigo 528 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257 ou à parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, X). NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre as alterações no cálculo dos acréscimos legais e descontos aplicáveis aos débitos fiscais em decorrência da publicação da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009. § 1º- A multa moratória será reduzida para: 1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento; 2 - 7% (sete por cento), se o débito for recolhido até o 15º ( décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; 3 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa. Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado (Lei 6.374/89, art. 88). § 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º de acordo com o Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação (Lei 6.374/89, art. 88, § 4º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, XIX). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 530 - O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação (Lei 6.374/89, art. 86). Capítulo II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDE CAPÍTULO II - DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Artigo 531 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar infração penal de natureza tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária, conforme previsto na legislação federal pertinente, fará representação, a ser encaminhada ao Ministério Público, para início do processo judicial (Lei federal 4.729/65, arts. 1º, 3º e 7º, e Lei federal 8.137/90, arts. 1º a 3º e 16). § 1º - A representação será acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria, tempo, lugar e outros elementos de convicção, bem como das principais peças do feito. § 2º - A representação será encaminhada ao Ministério Público no prazo de até 40 (quarenta) dias, contados do seu recebimento na repartição fiscal, independentemente do julgamento de 1ª instância administrativa. NOTA - V. INCISO IX DO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 939/03, de 03-04-2003 (DOE 04-04-2003), que instituiu o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.NOTA - V. PORTARIA CAT-05/08, de 23-01-2008 (DOE 24-01-2008). Estabelece disciplina para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos que configurem, em tese, ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a Administração Pública ou em detrimento à Fazenda do Estado.NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-20/04, de 14-10-2004 (DOE 19-10-2004; Rep. DOE 20-10-2004). Disciplina os procedimentos a serem adotados em relação a denúncia, notícia ou comunicação sobre sonegação fiscal.NOTA - V. PORTARIA CAT-11/03, de 03-02-2003 (DOE 06-02-2003). Dispõe sobre a atuação da Diretoria de Representação Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas. NOTA - V. PORTARIA CAT-05/00, de 17-01-00 (DOE 18-01-2000; Rep. DOE 03-02-2000). Dispõe sobre o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, tendo em vista a necessidade de uniformização de procedimentos. Título IV - Do Processo Fiscal TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL (Redação dada ao título pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002) CAPÍTULO I - DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO NOTA - V. DECRETO 54.486, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas.NOTA - V. LEI 13.457, de 18-03-2009 (DOE 19-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências. Artigo 532 - O processo administrativo tributário referente ao imposto será regulado em ato normativo específico (Lei 10.941/01, art. 1º). Artigo 533 - Para efeito de excluir a espontaneidade do infrator, considera-se iniciado o procedimento fiscal (Lei 6.374/89, art. 88, § 2º): I - com a notificação, a intimação, ou a lavratura de termo de início de fiscalização ou de auto de infração; II - com a lavratura de termo de apreensão de mercadoria, documento ou livro, ou de notificação para a sua apresentação. § 1º - O início do procedimento alcança todo aquele que estiver envolvido na infração apurada pela ação fiscal. § 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado. NOTA - V. Artigo 5º da LEI COMPLEMENTAR 939, de 03-04-2003 (DOE 04-04-2003). Institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo: "Artigo 5º - São garantias do contribuinte: (...) VII - o restabelecimento da espontaneidade para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto caso a auditoria fiscal não esteja concluída no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que ocorrer a entrega à autoridade fiscal da totalidade das informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos solicitados; (...) § 3º - O prazo fixado no inciso VII poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requisição fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelos trabalhos à autoridade que determinou a sua realização." Capítulo II - Do Auto de Infração e Imposição de Multa CAPÍTULO II - DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002) Artigo 534 - Verificada qualquer infração à legislação tributária, será lavrado auto de infração, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 72): I - a sua lavratura compete privativamente ao Agente Fiscal de Rendas; II - uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao contribuinte autuado; III - não invalida a ação fiscal a recusa do contribuinte em receber uma das vias do auto de infração ou o seu recebimento na ausência de testemunhas. Artigo 534-A - Ficam os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda autorizados a não executar procedimento fiscal ou lavratura de auto de infração que resulte na constituição de crédito tributário cujo valor atualizado, incluídos os acréscimos legais, não ultrapasse 100 (cem) UFESPs. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017) Parágrafo único O valor indicado no caput deste artigo poderá ser ajustado por ato do Secretário da Fazenda de forma a evitar a realização de procedimento fiscal ou a lavratura de auto de infração quando os custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita. Capítulo III - Do Procedimento Administrativo Não-Contencioso CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO(Redação dada ao capítulo pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002) NOTA- V. PORTARIA CAT-141/09, de 22-07-2009 (DOE 23-07-2009). Referenda o Regimento Interno do Tribunal de Impostos e Taxas aprovado pela Câmara SuperiorNOTA - V. DECRETO 54.486, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009). Regulamenta a Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, que dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício e dá providências correlatas.NOTA - V. Lei 13.457, de 17-03-2009 (DOE 18-03-2009). Dispõe sobre o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício, e dá outras providências.Artigo 535 - Notificações, intimações e avisos sobre matéria fiscal serão feitos ao interessado por um dos seguintes modos: I - em processo ou expediente administrativo, mediante "ciente", com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto; II - em livro fiscal ou em impresso de documento fiscal, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado; III - mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; IV - por publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º - A comunicação será expedida para o endereço indicado pelo interessado à repartição. § 2º - A comunicação expedida para o endereço do representante, quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição para endereço deste. § 3º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço indicado pelo interessado. § 4º - O prazo para interposição recurso em procedimento administrativo não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á, conforme o caso, da data: 1 - da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou expediente; 2 - da lavratura do respectivo termo no livro ou no impresso de documento fiscal; 3 - da entrega pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto ou empregado; 4 - do terceiro dia útil posterior ao do registro postal; 5 - da publicação no Diário Oficial do Estado. § 5º - Quando a notificação, intimação ou aviso for feito por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da publicação mediante comunicação expedida sob registro postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição; os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 5 do parágrafo anterior. § 6º - A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso. § 7º - Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5° poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 536 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei 10.941, de 25-10-01, caberá recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação do despacho, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.941/01, art. 70). Artigo 537 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência dos órgãos de julgamento previstos na Lei 10.941, de 25-10-01, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 500 (quinhentas) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior. § 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo, o nível de Delegado Regional Tributário. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência. Capítulo IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE CAPÍTULO IV - DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO Artigo 538 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 538 - No processo iniciado por auto de infração, será o autuado, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso I do artigo 564, ou a apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, durante o qual o processo permanecerá na repartição fiscal a que estiver vinculado o autuado (Lei 6.374/89, art. 89, § 2º). § 1º - Apresentada ou não a defesa, o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa. § 2º - Sobre a defesa manifestar-se-á, previamente, a fiscalização. Artigo 539 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 539 - Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado, proferida pelo órgão julgador de 1ª instância administrativa, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Delegado Regional Tributário ou, em existindo, ao Diretor da Divisão de Julgamento (Lei 6.374/89, arts. 93 e 94). § 1º - Por decisão contrária à Fazenda entende-se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado. § 2º - O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão. § 3º - O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador. § 4º - Se o Delegado Regional Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior. § 5º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal. Artigo 540 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 540 - Proferida a decisão de 1ª instância, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso II do artigo 564, ou recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (Lei 6.374/89, art. 94). § 1º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal. § 2º - Após a manifestação fiscal o processo será remetido ao Tribunal de Impostos e Taxas. § 3º - O prazo previsto neste artigo será contado na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 537. Capítulo V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA Artigo 541 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 541 - Cabem perante o Tribunal de Impostos e Taxas, os seguintes recursos (Lei 10.081/68, art. 40): I - recurso ordinário; II - pedido de reconsideração; III - pedido de revisão; IV - recurso extraordinário dos Representantes Fiscais junto ao Tribunal. Parágrafo único - O interessado poderá sustentar oralmente seus argumentos, perante o Tribunal de Impostos e Taxas, desde que haja protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação de razões ou de contra-razões (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 542 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 542 - O recurso ordinário será interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª instância com observância do disposto no artigo 540 (Lei 10.081/68, art. 41). Artigo 543 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 543 - Cabe pedido de reconsideração contra decisão não unânime proferida por qualquer das Câmaras do Tribunal, em grau de recurso ordinário (Lei 10.081/68, art. 42). § 1º - Podem interpor este recurso: 1 - o contribuinte; 2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal; 3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal; 4 - o Delegado Regional Tributário. § 2º - O pedido de reconsideração será restrito à matéria objeto de divergência. § 3º - Quando o pedido de reconsideração for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer contra-razões, a contar da intimação que lhe for feita. § 4º - Quando o pedido de reconsideração for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta. Artigo 544 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 544 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43). § 1º - Podem interpor este recurso: 1 - o contribuinte; 2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal; 3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal; 4 - o Delegado Regional Tributário; 5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal. § 2º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida. § 3º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal. Artigo 545 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 545 - Admitido o pedido de revisão, pelo Presidente do Tribunal, quando o recurso for interposto por autoridade indicada nos itens 2 a 4 do § 1º do artigo anterior, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões (Lei 10.081/68, art. 44). § 1º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta. § 2º - Quando o pedido de revisão for interposto pelo Diretor da Secretaria do Tribunal, terão, o contribuinte e o Representante Fiscal, o prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, para produzir suas alegações, contados na forma do "caput" e do parágrafo anterior. Artigo 546 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 546 - Interpostos cumulativamente, contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, pedido de reconsideração e pedido de revisão, será processado primeiramente o de reconsideração e, em seguida, se cabível, o de revisão (Lei 10.081/68, arts. 45 e 46). Parágrafo único - A interposição de pedido de revisão contra decisão proferida em grau de recurso ordinário exclui a possibilidade de posterior interposição de pedido de reconsideração. Artigo 547 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 547 - Será processado como pedido de revisão o pedido de reconsideração interposto contra decisão proferida em grau de recurso ordinário, em que se argüir apenas divergência no critério de julgamento com outra decisão, excluída igualmente a possibilidade de interposição de posterior pedido de reconsideração (Lei 10.081/68, art. 45). Artigo 548 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 548 - O pedido de revisão, depois de processado, será submetido a julgamento pelas Câmaras Reunidas, que fixarão o critério a ser seguido na espécie (Lei 10.081/68, art. 47). Artigo 549 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 549 - Cabe recurso extraordinário do Representante Fiscal, a ser julgado pelas Câmaras Reunidas, em caso de (Lei 10.081/68, art. 48, e Lei 6.374/89, art. 94): I - decisão não unânime, quando deixar de acolher totalmente pedido de reconsideração interposto pela Fazenda do Estado; II - decisão unânime, em recurso ordinário, ou decisão unânime ou não, em pedido de reconsideração, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que, em qualquer caso, não caiba pedido de revisão. Parágrafo único - Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para oferecer contra-razões. Artigo 550 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 550 - O prazo para interposição de recurso é de (Lei 10.081/68, art. 49): I - 30 (trinta) dias, para o recurso ordinário, contados na forma prevista no § 3º do artigo 540; II - 15 (quinze) dias, para o pedido de reconsideração; III - 15 (quinze) dias, para o pedido de revisão; IV - 15 (quinze) dias, para o recurso extraordinário. Parágrafo único - O prazo dos incisos II a IV será contado na forma do disposto no item 5 do § 4° do artigo 537. Artigo 551 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 551 - Proferida a decisão de 2ª instância e esgotado o prazo previsto no artigo anterior sem interposição do recurso cabível, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com aplicação do disposto no inciso III do artigo 564. Capítulo VI - O PEDIDO DE VISTA CAPÍTULO VI - O PEDIDO DE VISTA Artigo 552 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 552 - No recinto da repartição onde se encontrar o processo, dar-se-á vista ao interessado ou a seu representante habilitado, durante a fluência do prazo, independentemente de pedido escrito (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 553 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 553 - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diferente daquela do domicílio fiscal do interessado, poderá ser concedida vista na repartição fiscal do lugar desse domicílio, desde que requerida na fluência do prazo para a interposição de defesa ou recurso (Lei 6.374/89, art. 94). Parágrafo único - O requerimento será entregue na repartição fiscal do domicílio do interessado ou na Delegacia Regional Tributária a que estiver subordinada essa repartição. Artigo 554 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na capital, poderá apresentar o pedido de vista ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se encontrar (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 555 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útil seguinte à data da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 556 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 556 - A abertura de vista para manifestação do interessado por determinação de autoridade administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) dias, contados na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94). Capítulo VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Artigo 557 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 557 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória por parte dos funcionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50). § 1º - A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá, para o seu cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matéria em última instância administrativa. § 2º - Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, for cancelado, reduzido ou relevado, sob qualquer fundamento. Artigo 558 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 558 - O Tribunal poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mesmo fim, a qualquer repartição (Lei 6.374/89, art. 94). Artigo 559 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 559 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação (Lei 6.374/89, art. 94). Parágrafo único - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido à apreciação do respectivo órgão julgador. Artigo 560 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 560 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58). Artigo 561 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 561 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, favoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, ficam sujeitos, para sua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior. § 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de avocação da matéria ou de provimento de extensão de competência. Artigo 562 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 562 - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXI). § 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527. § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527. (Redação dada ao § 2º pelo inciso IX do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 527. § 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte. Artigo 563 - Revogado pelo Decreto 46.676, de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 1º-05-2002. Artigo 563 - Riscar-se-á expressão inconveniente contida em petição, recurso, representação ou informação, determinando-se, ainda, quando for o caso, o desentranhamento de qualquer dessas peças (Lei 6.374/89, art. 94). § 1º - Quando for determinado o desentranhamento, o interessado será notificado para, querendo, substituí-la no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º - A aplicação do disposto neste artigo será solicitada nos autos, cabendo a decisão ao Delegado Regional Tributário ou ao Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, conforme a fase em que se encontrar o processo. § 3º - Quando expressão inconveniente configurar ofensa à honra da autoridade administrativa, a peça desentranhada lhe será remetida para que possa, querendo, promover a responsabilização penal do ofensor. Título V - DO DÉBITO FISCAL TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-95/14, de 16-12-2014 (DOE 18-12-2014, Republicação DOE 23-12-2014). Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários não inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo. CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO Artigo 564 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 564 - Poderá o autuado pagar a multa imposta com base no artigo 527 com desconto de (Lei 6.374/89, art. 95): I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa; III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa. § 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. § 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implicará renúncia a defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto; 2 - não elidirá a aplicação do disposto no artigo 566, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 569. § 3º - Após transitada em julgado a decisão em processo contencioso administrativo, terá o contribuinte prazo de 15 (quinze) dias para, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do débito fiscal, com a aplicação da redução prevista no inciso III. (Acrescentado o § 3º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) NOTA - V. PORTARIA CAT - 158/15, de 28-12-2015 (DOE 29-12-2015). Artigo 6º, § 1º, dispõe sobre a liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do artigo 270 do RICMS/00, mediante utilização do crédito de ICMS escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido.NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre as alterações no cálculo dos acréscimos legais e descontos aplicáveis aos débitos fiscais em decorrência da publicação da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009. NOTA V. COMUNICADO CAT-07/07, de 08-02-2007 (DOE 09/02/2007) - Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes a descontos e reduções no valor das multas: "O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, revogou os artigos 564 e 574 do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto no artigo 95 e nos artigos 100, § 3º, e 101, da Lei 6.374, de 1° março de 1989, esclarece que permanecem aplicáveis os seguintes dispositivos legais: 1 – a possibilidade de pagamento das multas com desconto pelo autuado; 2 – as reduções para as multas moratórias e punitivas." NOTA - V. PORTARIA CAT - 17/99, de 05/03/99, artigo 11. Dispõe sobre a liquidação de débito fiscal, prevista no § 2º do artigo 270 do RICMS/00, mediante utilização do crédito de ICMS escriturado pelo contribuinte substituído em decorrência do ressarcimento do imposto retido. Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, II): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;II - de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;III - de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;IV - antes de sua inscrição na Dívida Ativa: a) de 30% (trinta por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) de 40% (quarenta por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; c) de 55% (cinquenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.Artigo 564-A - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do artigo 527 com desconto (Lei nº 6.374/89, art. 95, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XV): (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) I - de 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; II - de 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração; III - de 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa; IV - de 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa: a) de 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; b) de 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte; c) de 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração. § 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito. § 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação. § 3º - Na hipótese de pagamento nos termos do inciso I, o prazo nele previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)§ 3º - Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária. § 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. § 5º - Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso. § 6º - Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício, será considerado como fase integrante do julgamento: 1 - da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte; 2 - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte. § 7º - Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem. § 8º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. Capítulo CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.761, de 04-08-2017; DOE 05-08-2017; Efeitos a partir de 01 de novembro de 2017) I - relativamente ao imposto: a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l”, do inciso I do artigo 527; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Infrações relativas ao pagamento do imposto - Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação. b) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; c) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; d) a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses. II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da notificação da lavratura do auto de infração.NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre as alterações no cálculo dos acréscimos legais e descontos aplicáveis aos débitos fiscais em decorrência da publicação da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 – por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 – a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura. § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: 1 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I do artigo 527; 2 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; 3 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)3 - a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; 4 - a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “m” e “n” do inciso I e alíneas “f” e “g” do inciso II, ambos do artigo 527; (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “m” e “n” do inciso I e alíneas “f” e “g” do inciso II, ambos do artigo 527; 5 - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. (Redação dada ao item pelo Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023; em vigor em 1º de novembro de 2023, aplicando-se aos débitos fiscais relativamente aos quais o início da incidência dos juros de mora e da atualização do valor básico para cálculo da multa punitiva ocorra a partir da vigência do Decreto 68.043, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. § 5º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, independentemente da data de inscrição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.321, de 31-01-2024; DOE 01-02-2024; em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024)§ 8º - A Procuradoria Geral do Estado realizará, de ofício ou a pedido do contribuinte, o recálculo dos juros de mora decorrente da aplicação do disposto no § 7º deste artigo, podendo, quando necessário, contar com o apoio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme disciplinado em resolução conjunta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.321, de 31-01-2024; DOE 01-02-2024; em vigor no dia 7 de fevereiro de 2024)NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SFP-03/24, de 07-08-2024 (DOE 09-08-2024). Disciplina o recálculo administrativo dos juros de mora dos débitos de ICMS exigidos em autos de infração e imposição de multa inscritos em dívida ativa, de acordo com o artigo 43, §7º da Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, e o Decreto nº 68.321, de 31 de janeiro de 2024. Artigo 565 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 527, fica sujeito a juros de mora, que incidem (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XVI): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m” e “n” do inciso I do artigo 527; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; c) a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. § 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze centésimos por cento) ao dia. § 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 3º - Na hipótese de auto de infração, os juros de mora incidentes sobre o imposto serão calculados até o dia da lavratura e, não sendo efetuado o pagamento do débito fiscal nos termos do artigo 569, reiniciar-se-á a incidência a partir do dia seguinte ao da lavratura. § 4º - A atualização do valor básico para cálculo da multa prevista no artigo 527 será efetuada mediante a aplicação da taxa prevista neste artigo, até a data da lavratura, e incidirá: 1 - a partir do dia seguinte ao do vencimento do imposto sobre o qual a multa será calculada, nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j” “l”, “m” e “n” do inciso I do artigo 527; 2 - a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de multa calculada sobre o valor do imposto, na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 527; 3 - a partir do último dia do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de multa calculada sobre o imposto, nas hipóteses das alíneas “h”, “i” e “j” do inciso II do artigo 527; 4 - a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas hipóteses das alíneas “f” e “g” do inciso II do artigo 527; 5 - a partir do último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, nas demais hipóteses. § 5º - Os juros de mora previstos no § 1º poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 6º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. § 7º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no § 6º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 8º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Artigo 565 - O débito fiscal fica sujeito a juros de mora, que incidem: (Lei 6.374/89, art. 96, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXXII): I - relativamente ao imposto: a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "a", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV); (Redação dada à álinea "a" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" "h" e "i" do inciso I do artigo 527; b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527; c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do artigo 527 (Lei 6.374/89, art. 96, I, "c", na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV);(Redação dada à alínea "c" pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b" , "c", "d", "g", "h" e "i" do inciso II do artigo 527; d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses; II - relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 527, a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 96, II, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IV). (Redação dada ao inciso II pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) II - relativamente à multa: a) a partir do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração; b) caso ocorra em que a multa prevista no artigo 527 não seja exigível mediante auto de infração, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento). § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. § 3º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no item 1 do § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. § 4º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. § 5º - O valor dos juros deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia. § 6º - Na hipótese de auto de infração, caberá à Secretaria da Fazenda determinar em quais momentos se fará o cálculo dos juros. § 7º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo. Capítulo III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CAPÍTULO III - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NOTA- V. ARTIGO 5° DDTT. Suspende a atualização monetária dos débitos fiscais. Artigo 566 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009. Artigo 566 - O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal na data do efetivo pagamento (Lei 6.374/89, arts. 50, § 5º, 97, e 109, e Convênio ICMS-92/89, com alteração do Convênio ICMS-29/92). § 1º - A parcela mensal a ser recolhida por estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será convertida na data de sua fixação. § 2º - A conversão será efetuada mediante a divisão do valor do débito pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP: 1 - na data do vencimento previsto no § 5º, relativamente ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos do artigos 253 e 257, bem como nos casos em que o imposto, cumpridas as obrigações acessórias com ele relacionadas, não estiver sendo objeto de reclamação em auto de infração; 2 - em um dos momentos a seguir indicados, no tocante ao imposto reclamado por meio de auto de infração: a) no último dia do período abrangido pelo levantamento, na hipótese da alínea "a" do inciso I do artigo 527; b) no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, na hipótese das alíneas "b", "c" ou "d" do inciso I do artigo 527; c) no dia da ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto ou no dia fixado para esse pagamento, se anterior, na hipótese da alínea "e" do inciso I do artigo 527; d) no dia da ocorrência do fato gerador, na hipótese da alínea "f", "g" ou "h" do inciso I do artigo 527; e) no último dia do período em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido na hipótese das alíneas "a", "b", "c", "d" ou "j" do inciso II do artigo 527; f) na data da transferência do imposto, na hipótese da alínea "f" do inciso II do artigo 527; g) no dia da ocorrência do fato gerador ou, sendo impossível a sua determinação, no último dia do período de apuração no qual tiver ocorrido o fato gerador, nas demais hipóteses; 3 - quanto ao imposto, na data da ocorrência do fato gerador ou do evento previsto na legislação como determinante do seu pagamento, em hipótese não prevista nos itens anteriores; 4 - quanto à multa, no último dia do mês em que tiver sido praticada a infração, ou, na impossibilidade de aplicação desta regra, no último dia do período em que ela tiver sido praticada. § 3º - O resultado da operação de conversão será considerado até a terceira casa decimal. § 4º - Se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte. § 5º - A data da conversão determinada neste artigo será considerada, para efeito de atualização monetária, como data do vencimento do débito fiscal, salvo se fixado menor prazo, hipótese em que a conversão far-se-á ao término deste. § 6º - Até a data prevista para conversão, o débito fiscal poderá ser recolhido pelo seu valor nominal. § 7º - Relativamente à parcela de estimativa, o recolhimento poderá ser efetuado com base no valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente: 1 - na data da notificação de que trata o artigo 89, até o 10º (décimo) dia subseqüente, quanto à primeira parcela; 2 - no último dia do mês imediatamente anterior, até o 1º (primeiro) dia de cada mês, em relação às demais parcelas. § 8º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos débitos fiscais relacionados com a sujeição passiva por substituição. Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Artigo 567 - Poderá o contribuinte, em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, depositar em dinheiro a importância questionada, operando-se a interrupção da incidência dos juros de mora e da atualização monetária de que tratam os artigos 565 e 566 a partir do mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito (Lei 6.374/89, art. 99). § 1º - Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo processo, atualizada monetariamente até o dia em que ocorrer o depósito, acrescida dos juros de mora previstos no artigo 565 e da multa a que se refere o artigo 528. § 2º - O depósito será efetuado, em forma e condições estabelecidas pela Junta de Coordenação Financeira do Estado, em instituição financeira oficial integrada no sistema de crédito do Estado, em conta especial vinculada, incidindo sobre o seu valor correção monetária e juros, isolada ou englobadamente, nos termos da legislação pertinente. NOTA- V. DELIBERAÇÃO 09/75, de 08-05-1975 (DOE de 09-05-1975), da Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo. Dispõe sobre o depósito em dinheiro da importância questionada, em processo administrativo ou Judicial, para fins de interrupção da incidência do acréscimo mensal e da correção monetária. NOTA- V. PORTARIA CAT-89/93, de 15-09-93 (DOE de 17-09-93). Aprova modelos de Guia de Depósito Administrativo e de Guia de Levantamento de Depósito Administrativo e dá outras providências.§ 3º - Reduzida ou cancelada a exigência fiscal, será autorizada, dentro de 90 (noventa) dias, contados da decisão final, a liberação parcial ou integral do depósito, destinando-se ao contribuinte parte dos rendimentos do depósito, na proporção da importância liberada e convertendo-se a remanescente em renda do Estado. Artigo 568 - Revogado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009. Artigo 568 - Qualquer acréscimo incidente sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, será calculado sobre o respectivo valor atualizado monetariamente, nos termos do artigo 566 (Lei 6.374/89, art. 98). Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos dos incisos I e II do artigo 564-A, o termo final da incidência dos juros de mora, de que trata o artigo 565, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 569 - Na exigência de débito fiscal por meio de auto de infração, se o pagamento for efetuado nos termos do inciso I do artigo 564, o termo final da incidência dos juros de mora e da correção monetária, de que tratam, respectivamente, os artigos 565 e 566, será a data da lavratura do auto de infração (Lei 6.374/89, art. 95, § 3º). NOTA- V. LEI 11.001, de 21/12/2001 ,art. 3º - Enquanto vigorar a suspensão da atualização de débitos fiscais prevista na Lei 10.175, de 30 de dezembro de 1998, não produzem efeito as menções à atualização monetária de débitos objeto de pedidos de parcelamento constantes no artigo 100 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada por esta lei. NOTA- V. LEI 10.175, de 30/12/98. Dispõe sobre taxa de juros de mora incidentes sobre impostos estaduais, suspensão da atualização monetária e dá outras providências. Capítulo V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL (Redação dada ao Capítulo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V). NOTA - V. RESOLUÇÃO SF/PGE-01/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF/PGE-02/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA inscritos em dívida ativa. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF/PGE-03/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por substituição tributária. § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 528. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação. § 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios. § 3º - O número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados pela Secretaria da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa. § 4° - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: (Redação dada ao § 4° pelo Decreto 50.152 de 03-12-2005; DOE 04-12-2005; efeitos a partir de 4-12-2005) 1 - o Secretário da Fazenda ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito. § 4º - São competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa: (Redação dada ao item 1 pelo inciso II do art. 3º do Decreto 46.654 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002) a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR) 1 - o Diretor da Diretoria da Arrecadação em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas, em se tratando de débito inscrito. § 5º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados em conjunto todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, ressalvado o disposto em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) § 5º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: 1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. (Redação dada ao item pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 24-11-2006) 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte. § 6º - Na hipótese de parcelamento em que for exigida a garantia, esta deverá ser prestada por meio de fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, e deverá: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) 1 - garantir o débito fiscal integralmente e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; 2 - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 4 (quatro) meses. § 6º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior não se aplica a débitos inscritos e ajuizados, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal, poderá apreciar o pedido de parcelamento de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco. Artigo 570-A - O parcelamento de débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59, tratando-se de débito (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - não inscrito na dívida ativa, será concedido mediante apresentação da garantia prevista no § 6º do artigo 570 e observados os termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda; II - inscrito na dívida ativa e ajuizado, poderá ser concedido pela Procuradoria Geral do Estado, observadas as condições da correspondente execução fiscal. Parágrafo único - A concessão do parcelamento previsto neste artigo não implica reconhecimento pelo fisco da regularidade do contribuinte. NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE-01/18, de 23-11-2018 (DOE 24-11-2018). Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.NOTA - V. LEI 13.723, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009). Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica. Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art.1º, V): I - quando apurado pelo fisco: a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração; b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal; II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição. § 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso: 1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente; 2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente; 3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente e sobre a multa punitiva. § 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive. Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs e sobre eles incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, V e § 4º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). § 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo. § 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento. Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100, V, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V). Artigo 574 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V e VI):(Redação dada a todo o Capítulo V pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.259 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528: a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa; II - as punitivas: a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa; c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado antes de sua inscrição na dívida ativa. § 1º - Rompido o acordo, a redução autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, conforme segue: 1 - o percentual de redução a ser reincorporado incidirá somente sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; 2 - sobre o saldo em aberto, aplicar-se-á o disposto no artigo 595. § 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II. NOTA V. COMUNICADO CAT-07/07, de 08-02-2007 (DOE 09-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes a descontos e reduções no valor das multas. Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 17.784/23, art. 1º, IV): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando- -se de débito parcelado em:a) até 36 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);b) 37 meses ou mais, em 40% (quarenta por cento);II - nas hipóteses previstas no inciso II e na alínea “c” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 40% (quarenta por cento);b) 37 meses ou mais, em 30% (trinta por cento);III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “b” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 30% (trinta por cento);b) 37 meses ou mais, em 20% (vinte por cento);IV - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso IV do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 36 meses, em 20% (vinte por cento); b) 37 meses ou mais, 10% (dez por cento).Artigo 574-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do artigo 564-A, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue (Lei 6.374/89, art.101, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVIII) (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) I - na hipótese prevista no inciso I do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento); c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento); e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); II - na hipótese prevista no inciso II do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento); d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento); III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea “c” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento); d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento); e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento); IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea “b” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento); b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento); c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento); d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento); e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento); V - na hipótese prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 564-A, tratando-se de débito parcelado em: a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento); b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento); c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento); d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento); e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento). § 1º - A multa moratória será aplicada nos termos do artigo 528. § 2º - Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte: 1 - o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto; 2 - sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 595. § 3º - O saldo devedor remanescente de parcelamento rompido sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação, não sendo aplicável o desconto previsto no artigo 564-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)§ 3º - O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação. § 4º - Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento. § 5º - Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto. § 6º - Será aplicado o desconto previsto no artigo 564-A, independentemente de requerimento, quando o autuado: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)1 - cumprir regularmente o recolhimento de 50% (cinquenta por cento) das parcelas do acordo de parcelamento, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á às parcelas remanescentes;2 - antecipar o recolhimento de todas as parcelas vincendas, hipótese em que o desconto a que se refere o “caput” aplicar-se-á a essas parcelas.Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal será efetuado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e, no caso de débito inscrito na dívida ativa, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V).( Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis. Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). Artigo 578 - Protocolizado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos. Artigo 579 - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012. Artigo 579 - Os pedidos protocolizados no mesmo ato constituirão um único parcelamento. Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado; II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 6º, 8º e 9º, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V): I - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) com a assinatura do termo de acordo e o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, das custas e demais despesas processuais em aberto, se inscrito e ajuizado; II - rompido, com a falta de recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. § 1º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, retirar o termo de acordo e efetuar o recolhimento da primeira parcela. § 2º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após celebrado o acordo na forma da alínea "b" do inciso I e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 3º - Admitir-se-á o recolhimento de qualquer das parcelas subsequentes à primeira com atraso não superior a 90 (noventa) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso sejam aplicados os acréscimos financeiros fixados em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) § 3º - Admitir-se-á o recolhimento de parcela com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. § 4º - Na hipótese de haver parcelas vencidas e não pagas e desde que não rompido o parcelamento, qualquer valor recolhido relativamente ao parcelamento será imputado de modo a liquidar, total ou parcialmente, essas parcelas na ordem cronológica de seus vencimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 2º do artigo 574-A, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100, §7º, e 101, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso: 1 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal, tratando-se de débito inscrito e ajuizado. Artigo 581-A - Em se tratando de parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, o contribuinte poderá solicitar (Lei 6.374/89, art. 100, § 5º, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - a postergação de parcelas; II - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012. II - a repactuação; III - o reparcelamento. § 1º - Admitir-se-á a postergação de 1 (uma) parcela, exceto a primeira, a cada 12 (doze) parcelas, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo dos acréscimos financeiros a que estiver submetido o parcelamento, desde que comprovado o recolhimento integral das parcelas vencidas até a data da solicitação da postergação de parcelas. § 2º - Revogado pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012. § 2º - Desde que não rompido o parcelamento, o contribuinte poderá solicitar a sua repactuação, por uma única vez, para maior ou menor quantidade de parcelas, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, hipótese em que será realizada a revisão do valor do débito fiscal mediante a aplicação da redução da multa prevista no artigo 574-A. § 3º - Rompido o parcelamento, poderá ser solicitado o reparcelamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do rompimento, observados os limites e condições previstos no ato a que se refere o § 3º do artigo 570, bem como o disposto no § 2º do artigo 574-A, sendo que: 1 - fica vedada a existência concomitante de mais de 1 (um) reparcelamento pelo conjunto de todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, salvo se apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570; 2 - os débitos reparcelados: a) não poderão ter parcelas postergadas; (Redação dada à alínea pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012) a) não poderão ser repactuados ou ter parcelas postergadas; b) poderão ser reparcelados mais uma única vez, desde que apresentada a garantia prevista no § 6º do artigo 570. 3 - a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal não serão efetuados antes do 30º (trigésimo) dia da ocorrência do rompimento do reparcelamento. Artigo 582 - O recolhimento das parcelas deverá observar o que se segue: (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) I - quanto à primeira parcela, será efetuado por meio de guia de recolhimento disponibilizado pela Secretaria da Fazenda; II - quanto às parcelas subseqüentes à primeira, será efetuado por meio de débito em conta bancária. § 1º - Para fins do disposto no inciso II, será exigido do contribuinte autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda. § 2º - Em substituição ao disposto no inciso II, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, poderão ser emitidas guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio. Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100, este na redação da Lei 11.001/01, art.1º,V). Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuadopor meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição. Artigo 583 - A data de vencimento das parcelas subsequentes à primeira poderá ser indicada pelo contribuinte e será mantida inclusive nas hipóteses de reparcelamento e postergação da parcela. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.475, de 22-10-2012; DOE 23-10-2012) Artigo 583 - A data de vencimento das parcelas será indicada pelo contribuinte em seu pedido inicial de parcelamento e será mantida inclusive nas hipóteses de repactuação, reparcelamento ou postergação de parcela (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, XVII). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, V). Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo. Artigo 584 - Revogado pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011. Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100, VII, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,V). Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de o contribuinte ser optante da centralização de apuração e recolhimento do imposto prevista no artigo 96. Artigo 585 - Revogado pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001.Artigo 585 - Poderão ser deferidos (Lei 6.374/89, art. 100): I - 1 (um) parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro); III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta); IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta). § 1º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes. § 2º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo, serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos. § 3º - Não serão computados, para efeito do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor. CAPÍTULO V - DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL Artigo 570 - O débito fiscal poderá ser recolhido em parcelas mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 6.374/89, art. 100). § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. § 2º - O parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios. § 3º - O número máximo de parcelas será fixado em ato do Secretário da Fazenda, facultadas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa e, relativamente a estes, entre débitos ajuizados e não ajuizados. § 4º - Sem prejuízo da competência do Secretário da Fazenda, serão competentes para deferir os pedidos de parcelamento: 1 - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, o Diretor da Diretoria de Arrecadação; 2 - em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o Procurador Geral do Estado ou as autoridades por ele designadas. § 5º - Em se tratando de débito ajuizado, em qualquer hipótese será ouvido, antes da decisão, o órgão da Procuradoria Geral do Estado encarregado do acompanhamento da ação. § 6º - Não será concedido parcelamento de débito fiscal decorrente de: 1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição de que trata o artigo 268. Artigo 571 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 100): I - quando apurado pelo fisco: a) se o procedimento fiscal não tiver sido julgado, o indicado na notificação ou no auto de infração; b) se o procedimento fiscal tiver sido julgado, o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de parcelamento na repartição fiscal; II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição. § 1º - Ao valor do imposto, atualizado monetariamente, conforme o caso: 1 - somar-se-á a multa prevista no artigo 527, atualizada monetariamente; 2 - somar-se-á a multa prevista no artigo 528, calculada sobre o imposto atualizado monetariamente; 3 - somar-se-ão os juros de mora previstos no artigo 565, calculados sobre o imposto atualizado monetariamente. § 2º - A atualização monetária do débito fiscal será calculada em conformidade com o artigo 566, considerando-se o valor da UFESP da data do deferimento do pedido de parcelamento e computando-se os juros de mora até esse mesmo dia, inclusive (Lei 6.374/89, arts. 100 e 109). Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4º e 5º). § 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo. § 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento. Artigo 572 - Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o valor total e o de cada parcela serão expressos em UFESPs e sobre eles incidirá o acréscimo financeiro, sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 100, §§ 4º e 5º). § 1º - O acréscimo financeiro integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo. § 2º - O valor da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada de UFESPs correspondente a essa parcela pelo valor da UFESP do dia do seu efetivo recolhimento, somado ao acréscimo financeiro calculado até o mês do recolhimento. Artigo 573 - No pagamento antecipado de débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação (Lei 6.374/89, art. 100). Artigo 574 - As multas serão reduzidas como segue (Lei 6.374/89, arts. 87, § 3º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1º, X, 100, § 3º, e 101): I - as moratórias, conforme o disposto no § 1º do artigo 528: a) para 5% (cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado no dia subseqüente ao do vencimento; b) para 7% (sete por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento; c) para 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolizado após o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na dívida ativa; II - as punitivas: a) em 25% (vinte e cinco por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração; b) em 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa; c) em 10% (dez por cento), se o pedido de parcelamento for protocolado antes de sua inscrição na dívida ativa. § 1º - Rompido o acordo, será reincorporada ao saldo devedor a redução autorizada nos termos deste artigo, devidamente atualizada. § 2º - Em nenhuma hipótese serão cumuladas as reduções de que trata o inciso II. Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 6.374/89, art. 100).Artigo 575 - O pedido de parcelamento de débito fiscal obedecerá a modelos fixados pela Secretaria da Fazenda e será entregue nos locais por ela indicados (Lei 6.374/89, art. 100). Artigo 576 - A declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis. Artigo 577 - O pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos (Lei 6.374/89, art. 100, § 6º). Artigo 578 - Protocolado o pedido, não se admitirá inclusão de outros débitos. Artigo 579 - Os pedidos protocolados no mesmo ato constituirão um único parcelamento. Artigo 580 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á (Lei 6.374/89, art. 100): I - celebrado: a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa; b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado; II - rompido com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira. § 1º - Emitidas as guias de recolhimento a que se refere o artigo 582, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito. § 2º - Deferido o parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo. § 3º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual. § 4º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) parcelas subseqüentes à primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que ao valor da parcela em atraso seja acrescido o montante correspondente a 2 (duas) vezes a taxa de acréscimo financeiro a que estiver submetido o parcelamento. Artigo 581 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1º do artigo 574, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei 6.374/89, arts. 100 e 101). Parágrafo único: O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso: 1 - a cobrança amigável a que se refere o parágrafo único do artigo 119 e, não ocorrendo o recolhimento do débito, a inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa; 2 - o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado. Artigo 582 - A Secretaria da Fazenda poderá emitir guias para recolhimento das parcelas, que serão retiradas na repartição competente pelo contribuinte ou colocadas à sua disposição por outro meio (Lei 6.374/89, art. 66, parágrafo único, e art. 100). Parágrafo único: Em substituição ao disposto no "caput", o recolhimento das parcelas poderá ser efetuado por meio de débito em conta bancária, autorizado pelo contribuinte, exceto em relação à primeira parcela, que deverá ser recolhida por meio de guia fornecida pela repartição. Artigo 583 - A data do vencimento de cada parcela será indicada na correspondente guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 100). Parágrafo único - Tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, a data de vencimento de cada parcela será definida no termo de acordo. Artigo 584 - Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para efeito de parcelamento do débito fiscal (Lei 6.374/89, art. 100). Parágrafo único - Poderá a autoridade competente deferir um único parcelamento que englobe débitos de mais de um estabelecimento do mesmo titular. Capítulo VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 53.836, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de novembro de 2008) Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora. § 2° - O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.§ 2° - Tratando-se de débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa. § 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) § 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º. § 4º - Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) 1 - em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa; 2 - o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal; 3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa. (Redação dada ao item pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo. § 5º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (Parágrafo renumerado de § 4º para § 5º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) § 6º - REVOGADO pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023.§ 6º - O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs. (Parágrafo renumerado de § 5º para § 6º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) § 7º - O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo renumerado de § 6º para § 7º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102): I - quando apurado pelo fisco: a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data da protocolização do pedido de liquidação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado; b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado; II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição. § 1º - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora. § 2º - Na hipótese do § 3º do artigo 586, o acréscimo financeiro incidente sobre a parcela vincenda objeto do pedido de liquidação integrará o débito fiscal para efeito deste capítulo e será aquele fixado para o mês do protocolo do requerimento. Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º): I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590: a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado; b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado; II - obrigatoriedade de reserva: a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele; b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior; III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 95 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no “caput” do artigo 590. § 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado. § 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação cujo crédito reservado for suficiente para a compensação integral. Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102). Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102): I - recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais; II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais. § 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora e o acréscimo financeiro devidos na data em que foi constituída a reserva de crédito acumulado. § 2° - No caso de débito fiscal de estabelecimento de outro contribuinte situado neste Estado os recolhimentos de que tratam os incisos I e II deverão ser feitos pelo contribuinte a que pertence a dívida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) § 3º - Não sendo cumpridas as exigências previstas no “caput”: (Parágrafo renumerado de § 2º para § 3º pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) 1 - proceder-se-á à liquidação parcial do débito, até o valor do crédito acumulado reservado, ou somente das parcelas vincendas que couberem no valor da referida reserva de crédito, caso em que eventual excesso de reserva deverá ser reincorporado; 2 - prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, observando-se, quando for o caso, quanto ao saldo devedor o disposto no artigo 595; 3 - para determinação do débito remanescente será reincorporado ao valor do débito na data da constituição da reserva de crédito acumulado o valor do desconto ou da redução da multa, previstos no inciso III do artigo 588. Artigo 591 - Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, a comprovação da liquidação do débito fiscal, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, extingue a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023)Artigo 591 - Cumpridas as exigências do “caput” do artigo 590 será emitida declaração de liquidação firmada pela seguinte autoridade (Lei 6.374/89, art. 102): I - Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal não inscrito na dívida ativa; II - Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa ou de parcela de parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa. Parágrafo único - A declaração prevista neste artigo poderá ser substituída por outro meio de comprovação, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 592 - REVOGADO pelo Decreto 68.044, de 30-10-2023; DOE 31-10-2023.Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvada a hipótese prevista no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102). CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102). § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora. § 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. Artigo 587 - O débito fiscal será (Lei 6.374/89, art. 102): I - quando apurado pelo fisco: a) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de entrada do pedido de liquidação na repartição fiscal, se o procedimento fiscal tiver sido julgado; b) o indicado na notificação ou no auto de infração, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado; II - quando não apurado pelo fisco, o denunciado pelo contribuinte; III - quando inscrito na dívida ativa, o constante no termo de inscrição. Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses, aos valores do imposto e da multa somar-se-ão os da atualização monetária e dos juros de mora. Artigo 588 - O pedido de liquidação, que obedecerá à disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, implicará (Lei 6.374/89, art. 102, § 2º): I - interrupção da incidência, desde que atendido o disposto no artigo 590: a) dos juros de mora, a partir do mês seguinte àquele em que tiver sido protocolado; b) da atualização monetária, a partir do dia imediato àquele em que tiver sido protocolado o pedido; II - obrigatoriedade de reserva: a) de crédito acumulado suficiente para a liquidação do débito, se este for igual ou inferior àquele; b) de todo o crédito acumulado, se o débito lhe for superior; III - redução da multa prevista no § 1º do artigo 528 ou aplicação do desconto previsto no artigo 564, de acordo com a data em que tiver sido protocolado o pedido, desde que atendido o disposto no artigo 590. § 1º - A reserva de crédito acumulado far-se-á na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Até que se ultime a liquidação, o contribuinte não poderá utilizar, para outros fins, o crédito acumulado reservado. § 3º - A reserva de crédito acumulado excluirá a aplicação do disposto no artigo 82 apenas em relação aos débitos indicados no pedido de liquidação. Artigo 589 - O pedido de liquidação será decidido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade por ele designada (Lei 6.374/89, art. 102). Artigo 590 - Deferido o pedido, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei 6.374/89, art. 102): I - recolher ou requerer o parcelamento da diferença entre o valor do débito fiscal e o do crédito acumulado reservado, se este for inferior àquele; II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais; III - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação. § 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição proporcional entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora. § 2º - O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos: (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 05-02-2002) 1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput"; 2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferença no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos. Artigo 591 - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102): I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa; II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa. Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvado o constante no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89, art. 102). Capítulo VII - DA DÍVIDA ATIVA CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVA Artigo 593 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, ressalvada a competência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 570. NOTA - V. LEI nº 13.723, de 29-09-2009 (DOE 30-09-2009). Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, na forma que especifica. Artigo 594 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa. NOTA- V. PORTARIA CAT-20/98, de 01-04-98 (DOE 02-04-1998). Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos.NOTA- V. PORTARIA PGE/CAT-02/88 (DOE 17-06-1988). Estabelece critério para imputação para pagamento parcial de débito do ICMS inscrito na dívida ativa. Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565 e 566, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento (Lei 6.374/89, art. 103). § 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios. § 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto. § 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato. § 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação. NOTA- V. DECRETO 45.249, de 28-09-2000 (DOE de 29-09-2000). Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, relativo as operações ou prestações realizadas até 31/12/99, em qualquer fase que se encontrem, desde que seu valor, atualizado até 07/07/00, não seja superior a R$ 399,03 (trezentos e noventa e nove reais e três centavos). NOTA- V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/PGE-01/01, de 25-04-2001 (DOE de 26-04-2001). Disciplina os procedimentos administrativos necessários para o cancelamento de débitos de até R$ 399,03 autorizado pelo Decreto Estadual 45.249, de 28-09-2000. LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOS Artigo 596 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (Lei 6.374/89, art. 108). § 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual. § 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabelecido pelos órgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte. § 3º - Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazenda admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva. § 4º - O disposto no § 1º não se aplica aos prazos para cumprimento de obrigações, principal ou acessórias, que independam do funcionamento regular de repartições fiscais, tal como o recolhimento do imposto junto ao sistema bancário. (Acrescentado o § 4º pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) Capítulo II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS CAPÍTULO II - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante no Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.170, de 11-10-2022; DOE 12-10-2022)Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00). Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação. SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO II - DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.170, de 11-10-2022; DOE 12-10-2022)Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST, constante do Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e Anexos, Tabela A e Tabela B, esta na redação do Ajuste SINIEF-2/95, cláusula primeira, IV). Parágrafo único - O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação. Artigo 598-A – Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas, de acordo com seu regime tributário, mediante utilização do Código de Regime Tributário - CRT constante no Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.170, de 11-10-2022; DOE 12-10-2022) Capítulo III - DO AJUSTE DE DIFERENÇAS CAPÍTULO III - DO AJUSTE DE DIFERENÇAS Artigo 599 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei 6.374/89, art. 110). Capítulo IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO Artigo 600 - O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente, seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais. § 1º - A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também, da guia de recolhimentos especiais. § 2º - A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda até o dia 10 (dez) de cada mês. Artigo 601 - A entidade ou sociedade referida no artigo anterior não aceitará prestação de contas de adiantamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista. Artigo 602 - O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer. Capítulo V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA CAPÍTULO V - DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO Artigo 603 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP - terá o seu valor atualizado anualmente, segundo a variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, calculado pela FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP - Universidade de São Paulo, relativa à última aferição da segunda quadrissemana de cada mês (Lei 6.374/89, art. 113, §§ 1º e 4º). COMUNICADOS QUE DIVULGAM O VALOR DA UFESP PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO NOTA - V.: COMUNICADO DICAR-83/19, de 18-12-2019 (DOE 19-12-2019); COMUNICADO DA-93/18, de 18-12-2018 (DOE 19-12-2018); COMUNICADO DA-96/17, de 20-12-2017 (DOE 21-12-2017); COMUNICADO DA-98/16, de 19-12-2016 (DOE 20-12-2016); COMUNICADO DA-98/15, de 17-12-2015 (DOE 18-12-2015). Capítulo VI - DO DISTRITO FEDERAL CAPÍTULO VI - DO DISTRITO FEDERAL Artigo 604 - Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados, neste regulamento, abrange, também, o Distrito Federal. Capítulo VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Artigo 605 - O Secretário da Fazenda, para o fim do disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1º-3-89, sempre que ocorrerem hipóteses ali previstas, poderá, à vista de parecer fundamentado, mediante despacho em cada caso, instituir regime especial para cumprimento das obrigações tributárias (Lei 6.374/89, art. 112). NOTA - V. PORTARIA CAT-73/01, de 14-09-2001 (DOE de 15-09-2001). Concede regime especial relativamente à venda de passagem aérea para a empresa prestadora de serviços de transporte aéreo que indica. NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF-85/01, de 11-10-2001 (14/10/2001). Disciplina a concessão de regimes especiais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. Capítulo VIII - DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ CAPÍTULO VIII - DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO Artigo 606 - As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96). CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO IX - DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto 63.100, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) Artigo 607 - Para os efeitos da legislação tributária estadual, consideram-se Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no artigo 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Na aplicação dos artigos 61 a 66 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.689, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)I – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir da data indicada na alínea “d” do inciso II do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses. II – somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e c) a partir da data indicada na alínea “c” do inciso IV do artigo 33 da Lei Complementar 87/96, nas demais hipóteses.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/07, de 08-03-2007 (DOE 09-03-2007). ICMS - Crédito fiscal - Legitimidade.NOTA - V. ARTIGO 61 DESTE REGULAMENTO.Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 138/10, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.805, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 122/06, art. 1°): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.436; DOE 29-12-2006) Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º, com alteração da Lei Complementar 114/02, art. 1º): (Redação dada ao "caput" pelo inciso II do art. 1º do Decreto 47.649 de 14-02-2003; DOE 15-02-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003) Artigo 1º (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2002, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando: a) for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) for consumida em processo de industrialização; c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; II - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo contribuinte, quando: a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 2º (DDTT) - Revogado pelo Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 17-12-2002. Artigo 2º (DDTT) - A apropriação de crédito relativo a mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento será admitida somente em relação às entradas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003 (Lei Complementar 99/99, art. 33). Parágrafo único - Enquanto não for admitida a apropriação do crédito de que trata este artigo, o crédito relacionado com mercadoria destinada a comercialização ou industrialização será estornado se ela vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 3º (DDTT) - Com relação às entradas, ocorridas até 31 de dezembro de 2000, de mercadorias destinadas à integração no ativo permanente, o crédito do imposto, quando admitido, deverá ser efetuado integralmente no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, observadas as regras gerais relativas ao crédito do imposto (Lei 6.374/89, arts.41 e 42, e Lei Complementar federal 87/96, art. 20, na redação original). § 1º - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, quando: 1 - estiver relacionado com prestações de serviço ou com saídas de mercadorias isentas ou não-tributadas, sem manutenção de crédito, caso em que o estorno se fará na proporção das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas, observado o disposto no § 2º; 2 - vier a ser objeto de saída, decorrente de alienação, antes de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, observado o disposto no § 2º; 3 - vier a se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no artigo 66 deste regulamento. § 2º - Para efeito do estorno previsto no parágrafo anterior, observar-se-á o que segue: 1 - será mantido no estabelecimento, na forma definida pela Secretaria da Fazenda, controle do crédito fiscal decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente; 2 - em cada período, o montante do estorno será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, equiparando-se, para esse efeito, as saídas e prestações isentas ou não tributadas, em que haja previsão de manutenção de crédito, às tributadas; 3 - o quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; 4 - o montante que resultar da aplicação dos itens 2 e 3 será lançado no controle previsto no item 1 como estorno de crédito; 5 - ao fim do quinto ano contado da data do lançamento do crédito no controle previsto no item 1, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. § 3º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63 deste regulamento deverá, também, ser estornado integralmente quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador, obedecida a forma estabelecida no § 2º. NOTA - V. PORTARIA CAT-14/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.NOTA - V.: PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003) PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001) Disciplinam providências com relação a apropriação e o lançamento do crédito do imposto fiscal decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências. NOTA - V. ARTIGO 61 DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 4º (DDTT) - Na saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de bem do ativo permanente que tenha entrado no estabelecimento até 31 de dezembro de 2000, em hipótese em que haja saldo remanescente do crédito do imposto no controle previsto no item 1 do § 2º do artigo anterior do estabelecimento de origem, observar-se-á o que segue (Lei 6.374/89, arts. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I, e 67, § 1º; Lei Complementar federal 87/96, art. 20): I - o estabelecimento remetente do bem transferirá o saldo credor remanescente, devendo: a) indicar no campo "Informações Complementares" da correspondente Nota Fiscal o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, seguidos da expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito Remanescente - Valor de R$__________", anotando, ainda, o período faltante para o estorno previsto no § 1º do artigo 21 da referida lei complementar, na sua redação original; b) registrar no livro Registro de Apuração do ICMS o saldo remanescente do crédito, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito"; c) cancelar o saldo remanescente do crédito no controle referido no "caput", anotando a expressão "Saldo Transferido pela Nota Fiscal nº_____, de ___/___/___."; II - o estabelecimento destinatário do bem deverá: a) registrar o saldo remanescente do crédito recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ativo Permanente - Transferência de Crédito"; b) adotar o controle referido no "caput", para efeito do estorno previsto no § 4º do artigo 21 da citada lei complementar, na sua redação original, destacando o período que resta para completar o qüinqüênio, contado da data da aquisição do bem. Parágrafo único - O saldo remanescente previsto no "caput" é aquele que resultar da multiplicação de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito original pela quantidade de meses que faltar para completar os 60 (sessenta) meses, contados da data da aquisição do bem. NOTA - V. PORTARIA CAT-14/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.NOTA - V.: PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003) PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001) Disciplinam providências com relação a apropriação e o lançamento do crédito do imposto fiscal decorrente de aquisições de bens do ativo permanente, institui o CIAP e dão outras providências.NOTA - V. ARTIGO 61 DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 5º (DDTT) - Fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais prevista no artigo 566 deste regulamento (Lei 10.175/98, art. 2º, "caput"). Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 6º (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b"). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-05-01) Artigo 6º (DDTT) - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 21). Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 7º (DDTT) - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 71 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 01-01-2001) Artigo 7º (DDTT) - O estabelecimento frigorífico enquadrado no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 15113 de que trata o artigo 372, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1° de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 36). § 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro. § 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.413 de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. ARTIGOS 71e 372 DESTE REGULAMENTO.§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 8º (DDTT) - Revogado pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006. Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo 8º pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006) I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/06, de 1º-11-2006 (DOE 02-11-2006). ICMS - Transferência de crédito de ICMS por estabelecimento de produtor rural, a título de pagamento de máquinas e implementos agrícolas - Requisitos para legitimar a operação - Conceito de "fabricante e revendedor autorizado". II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova; V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. § 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54. § 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - A autorização de que trata este artigo: 1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; 2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor, pecuarista de gado bovino ou suíno, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, art. 46). § 1º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54. § 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - A autorização de que trata este artigo: (Redação dada aos §§ 3º e 4º pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003) 1 - fica condicionada a que máquina ou o implemento adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantida em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (ano); 2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item anterior, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais por meio de guia específica, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao § 4º pelo art. 3º do Decreto 49.275 de 21-12-2004; DOE 22-12-2001; efeitos a partir de 22-12-2004) § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao § 4º pelo inciso III do art. 3º do Decreto 48.379 de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 1º-01-2004) § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2003. § 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 3º pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2001. NOTA - V. ARTIGOS 54, Inc. V e 70 DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 9º (DDTT) - O estabelecimento fabricante de assentos utilizados em veículo automotor, classificados na posição 9401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá transferir para estabelecimento fabricante de veículo automotor, localizado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa desses produtos e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto até a importância correspondente à carga tributária máxima de 6% (seis por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, art. 46). § 1º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O disposto neste artigo terá aplicação enquanto os assentos automotivos forem tributados à alíquota de 12% (doze por cento). Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 10 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001. Artigo 10 (DDTT) - Até que seja implantado o programa de computador para entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16-04-99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta). NOTA - V. ARTIGO 414, § 1° DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 11 (DDTT) - Para efeito de recolhimento do imposto em prazo especial, a Secretaria da Fazenda enquadrará de ofício como contribuinte de pequeno porte os estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresa que tenha realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei 6.374/89, art. 59). § 1º - Os estabelecimentos enquadrados na forma deste artigo poderão recolher o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, desde que observado o disposto no artigo 566, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às seguintes atividades econômicas: 1 - distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente; 2 - Transportador Revendedor Retalhista de combustíveis - TRR; 3 - comércio atacadista de lubrificantes. 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, efetios a partir de 31-03-2006) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2006. (Redação dada pelo art. 1° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.534 de 09-03-04; DOE 10-03-04; efeitos a partir de 10-03-2004) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2004. (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (Redação dada ao § 3º pelo inciso III do art. 3º do Decreto 46.654 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2002. (Redação dada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 46.413 de 21/12/2001; DOE 22/12/2001; efeitos a partir de 22/12/2001) § 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2001. NOTA - V. COMUNICADO CAT-59/06, de 27-12-2006. Comunica a edição de uma nova tabela da CNAE e esclarece sobre suas conseqüências para os contribuintes paulistas. NOTA - V. ARTIGO 112 DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 12 (DDTT) - Os impressos de documentos fiscais, cuja confecção tenha sido efetivada ou autorizada até a entrada em vigor deste regulamento, poderão ser utilizados até se esgotarem, ainda que mencionem dispositivos do regulamento anterior . NOTA - V. ARTIGOS 184 e 194 DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 6º, na redação do Ajuste SINIEF-2/88, cláusula primeira, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). NOTA - V. PORTARIA CAT-175/09, de 11-09-2009 (DOE 12-09-2009). Dispensa a exigência de prévia autenticação pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp dos impressos e das vias de documentos fiscais emitidos por processo mecanizado, bem como do respectivo livro copiador. NOTA - V. ARTIGOS 193 e 199 DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 14 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto.Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais relativos à mercadoria utilizada como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-01-01) I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - artigo 84 do Anexo I; II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II; III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I. NOTA - A referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada pelo Pleno do STF em 19/02/2014. A vedação que havia, por força da liminar, está definitivamente confirmada por força do julgamento. Artigo 14 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310 - 1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos fiscais: I - tributação de ICMS nas remessas de cana-de-açúcar - artigo 84 do Anexo I; II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados com redução de base de cálculo - artigo 84 do Anexo I e artigo 21 do Anexo II; III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paulistas nas remessas de produtos beneficiados com isenção - artigo 84 do Anexo I. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 15 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003 Artigo 15 (DDTT) - Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1999-6, cujo requerente é o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com deferimento de liminar em favor do requerente, será de 5% (cinco por cento) o percentual de que trata o § 2º do artigo 363 deste regulamento. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, o estabelecimento abatedor de aves poderá apropriar-se, além dos créditos previstos no item 1 do § 3º do artigo 363, do crédito relativo ao imposto pago na aquisição de material de embalagem e no recebimento de serviço de transporte. (Acrescentado pelo art. 1° do Decreto 47.023 de 23-08-2002; DOE 24-08-2002; efeitos a partir de 24-08-2002) Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 16 (DDTT) - Excepcionalmente, em razão da alteração do limite de receita bruta dos contribuintes enquadrados no regime da microempresa e da empresa de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei 10.669, de 24-10-00, em 1º de janeiro de 2001 serão automaticamente alterados os regimes tributários dos contribuintes a que se refere o Anexo XX, como segue: I - de empresa de pequeno porte classe "A" para microempresa; II - de empresa de pequeno porte classe "B" para empresa de pequeno porte classe "A". § 1º - Considera-se sem efeito o reenquadramento mencionado no "caput" caso o contribuinte tenha ultrapassado o limite de receita bruta no exercício de 2000, nos termos do § 2º do artigo 3º do Anexo XX, e não tenha comunicado o fato à Secretaria da Fazenda. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte deverá efetuar a comunicação prevista no § 1º do artigo 4º do Anexo XX com a conseqüente alteração do regime tributário em que estiver enquadrado, sujeitando-se às penalidades previstas nos artigos 16 e 17 do referido anexo em caso de descumprimento. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.494 de 09-02-2022; DOE 10-02-2022; em vigor em 1º de março de 2022)Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. NOTA - V. ARTIGOS 355 E 356 A 361 DESTE REGULAMENTO. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 18 (DDTT) - A obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE de 24-11-2006, efeitos a partir de 24-11-2006) I - até 30 de junho de 2008, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) I - até 31 de dezembro de 2007, ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades; II - no que se refere à adoção de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com Memória de Fita-Detalhe (MFD), ao estabelecimento com receita bruta anual a seguir indicada, ao qual poderá ser autorizado o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), até: a) 31 de dezembro de 2006, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais); b) 30 de junho de 2007, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Parágrafo único - O estabelecimento autorizado, nos termos deste artigo, a utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem Memória de Fita-Detalhe (MFD), poderá utilizá-lo até ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF). Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2006, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 1 20.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada art. 18 ao pelo inciso II do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2005, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1º-01-2005) Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2004, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Redação dada ao art. 18 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 48.379 de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; efeitos a partir de 1º-01-2004) Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2003, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-1/03).(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica a estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta,IV, na redação do Convênio ECF-2/01). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) Artigo 18 (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2001, a obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos do artigo 251, não se aplica ao estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF-1/98, cláusula sexta, IV, na redação do Convênio ECF-02/00) (Acrescentado pelo inciso V do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 19 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 46.027 de 22/08/01; DOE 23/08/01; efeitos a partir de 23/08/01) Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS-52/00 e ICMS-08/01): (Redação dada pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01) Artigo 19 (DDTT) - O disposto nos artigos 470 a 474 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolo ICMS-52/00): (Acrescentado pelo inciso VI do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) I - será obrigatória a emissão da Nota Fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do artigo 473; II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; III - a disciplina não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. NOTA - V. ARTIGO 474-A DESTE REGULAMENTO. Dispõe sobre a saída para outros Estados que especifica de mercadoria a título de consignação industrial. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com etanol anidro combustível - EAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) Artigo 20 (DDTT) - A partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02, do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda, e do Convênio ICMS-101/04, cláusula primeira, II): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 30-09-2004) Artigo 20 (DDTT) - Pelo período de 6 (seis) meses, a partir de 1º de março de 2004, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do lançamento do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, simultaneamente (Convênio ICMS-54/02, com alterações do Convênio ICMS-121/02 e do Convênio ICMS-108/03, cláusula segunda): (Redação dada ao art. 20 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 48.475 de 28-01-2004; DOE 29-01-2004) I - por transmissão eletrônica de dados, conforme previsto no artigo 423-A deste Regulamento e; II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 30-09-2004) a) pelo período de nove meses, para os contribuintes obrigados a entregar os Anexos VI e VII; b) pelo período de seis meses, para os demais casos. II - por relatórios, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002. § 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04) 1 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, até o dia 3 (três) de cada mês; 2 - pelo contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês; 3 - pelo importador, até o dia 5 (cinco) de cada mês; 4 - pela refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 13 (treze) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; b) até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. § 1º - Os relatórios de que trata o inciso II deverão ser entregues até as datas indicadas no artigo 424-A deste Regulamento, compreendendo as operações realizadas no mês anterior. § 2º - O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior. Artigo 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro carburante, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá entregar as informações relativas a essas operações, nos termos do Convênio ICMS-54/02, de 28 de junho de 2002, por meio de relatórios, cujos modelos, Anexos I a VII, foram aprovados pelo Convênio ICMS-121/02, de 20 de setembro de 2002 (Convênio ICMS-54/02, com alteração do Convênio ICMS-121/02). (Redação dada ao art. 20 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 25-09-2002) § 1º - Os relatórios deverão ser apresentados até as datas a seguir indicadas, compreendendo as operações realizadas no mês anterior: 1 - até o dia 3 de cada mês: a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído; b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído; 2 - até o dia 5 de cada mês: a) em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição; b) em se tratando de distribuidora que receber álcool etílico anidro carburante de outra unidade da federação, em relação à gasolina "A" adquirida diretamente do sujeito passivo por substituição; c) em se tratando de importador, em relação à operação interestadual que realizar; 3 - em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases: a) até o dia 15 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - Anexo VI; b) até o dia 25 de cada mês, em relação ao relatório demonstrativo do recolhimento de ICMS por substituição tributária - provisionado - Anexo VII. § 2º - Se o dia indicado no parágrafo anterior recair em dia não útil, o relatório deverá ser apresentado no dia útil imediatamente anterior. § 3º - O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue mensalmente, ainda que não tenham ocorrido operações interestaduais no mês anterior. Artigo 20 (DDTT) - Até que seja implantada a nova versão do Programa SICOPI - Sistema de Controle das Operações Interestaduais com Combustível, previsto no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do mencionado Convênio ICMS-3/99, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá apresentar as informações relativas a essas operações por meio de relatórios, cujos modelos constam nos Anexos I a VII do Convênio ICMS-54, de 28 de junho de 2002 (Convênio ICMS-54/02). (Acrescentado pelo art. 3° do Decreto 47.201 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de setembro de 2002) (Acrescentado o art. 20 pelo art. 3° do Decreto 47.201 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002) Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 21 (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.134 de 26-09-2006; DOE 27-09-2006; efeitos a partir de 27-09-2006) Artigo 21 (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para: (Acrescentado pelo Decreto 49.239 de 13-12-2004; DOE 14-12-2004; efeitos a partir de 14-12-2004 - Renumerado de art. 22 para art. 21 art. 4º do Decreto 49.275) I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado; II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado; III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); 2 - o montante total de crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) devidamente apropriado na data da protocolização do pedido; 3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que foi requerida e obedeça o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda; 4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento paulista pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento; 5 - os bens importados pelo contribuinte, para fins de utilização na execução do projeto de investimento, sejam desembarcados e desembaraçados neste Estado; 6 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas; 7 - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto nos artigos 71 e seguintes e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 51.134 de 26-09-2006; DOE 27-09-2006; efeitos a partir de 27-09-2006) § 2º - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2006, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo: 1 - sua natureza; 2 - o montante total estimado do investimento; 3 - sua localização; 4 - as datas prováveis de seu início e conclusão; 5 - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores; 6 - cronograma relativo: a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento; b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento; 7 - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis: a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso I; b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso III. § 3º - O pedido mencionado no § 2º deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento. § 4º - Compete ao Secretário da Ciência e Tecnologia analisar o pedido e elaborarparecer sobre sua viabilidade e oportunidade, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda. § 5º - O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado. § 6º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário da Ciência e Tecnologia relatório: 1 - relativamente à execução do projeto de investimento, semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto bem como, a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação no projeto; 2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos. § 7º - O Secretário da Ciência e Tecnologia deverá: 1 - analisar os relatórios de que trata o § 6º, encaminhando seu parecer ao Secretário da Fazenda, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas; 2 - tratando-se de relatório referente à conclusão, elaborar parecer que deverá indicar inclusive a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo ao Secretário da Fazenda; 3 - comunicar ao Secretário da Fazenda a não entrega de relatório no prazo fixado. § 8º - O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado. § 9º - A critério do Secretário da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 8º, poderá ser retomado o cronograma de transferência de crédito. § 10 - Fica vedada a utilização de crédito acumulado quando ocorrer a suspensão prevista no § 8º por três vezes, consecutivas ou não. § 11 - A critério do Secretário da Fazenda, o disposto neste artigo aplica-se também ao crédito gerado nos termos do artigo 71, ainda não apropriado, desde que o contribuinte: 1 - apresente pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, solicitando autorização para apropriação do crédito acumulado; 2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda. (Redação dada ao item pelo Decreto 51.134 de 26-09-2006; DOE 27-09-2006; efeitos a partir de 27-09-2006) 2 - ofereça garantia para utilização do crédito, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 22 (DDTT) - Os contribuintes obrigados à inscrição nos termos do artigo 4º do Anexo XVII deverão requerer a regularização de sua situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005) Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 23 (DDTT) - Até 30 de setembro de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293, quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.841 de 05-08-2005; DOE 06-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005) I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas): a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento); b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento); c) em garrafa plástica não retornável até 1 (um) litro, 20% (vinte por cento); d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento); e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento); II - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em: a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento); b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento); c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento); d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento); e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento). Artigo 23 (DDTT) - Até 31 de julho de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293 quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Acrescentado pelo art. 2° do Decreto 49.361 de 1°-02-2005; DOE 02-02-2005; efeitos a partir de 1°-02-2005) I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento); b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento); c) em garrafa plástica não retornável até (um) litro, 20% (vinte por cento); d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento) e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento); II - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"; III - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em: a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento) b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento); c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento); d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento); e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento). Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 24 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 55.652, de 30-03-2010; DOE 31-03-2010. Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2005. (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; Efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 25 (DDTT)- Revogado pelo Decreto 50.093, de 07-10-2005; DOE 08-10-2005; efeitos a partir de 27-09-2005. Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): (Acrescentado o art. 25 pelo Decreto 49.610 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos a partir de 1° de junho de 2005) I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Redação dada ao inciso I pelo inciso II do art. 1° do Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005 - na redação dada pelo Decreto 49.841 de 05-08-2005) I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste. (Acrescentado o § 2º - renumerando-se p então § 2º para § 3º - pelo art. 2° do Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 1°-06-2005) NOTA - V. DECRETO 49.610, de 23-05-2005 (DOE 24-05-2005). Art. 2º, inc. II, revoga os Regimes Especiais relacionados com o artigo 25 DDTT's. § 3º - O disposto neste Artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 26 (DDTT) - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374, de 1º de março de 1989, art. 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.172 de 04-1-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006) § 1º - Para os fins do disposto neste artigo: 1 - entende-se por: a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados; b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios; 2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que: a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês; b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria; c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250; d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250. § 2º - O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída: 1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual; 2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista; 3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ainda que pertencente ao seu quadro de associados. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) 3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados. § 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida: 1 - os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição; 3 - o valor do imposto retido. § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso II do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) § 5º - O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 27 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 1 0, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.263 de 28-11-2005; DOE 29-11-2005; efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação) § 1° - Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo a posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7208.52.00, 7208.53.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.400, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) 1 - bobina, chapa e barra de aço; 7208.36, 7208.37.00, 7208.38, 7208.40.00, 7208.51.00, 7213.99.90, 7214.91.00, 7214.9, 7215.10.00, 7225.30.00, 7225.40.90; 2 - perfil em L de aço, 7216.40.10; 3 - tubo de aço, 7304.10.90, 7304.31.10, 7306.30.00, 7306.50.00, 7326.90.00; 4 - pino, 7317.00.90; 5 - mola e folha de mola, 73.20; 6 - eixo, freio (travões) e suas partes, gancho e outros sistemas de engate, pára-choques e suas partes e outras partes de veículos para vias férreas, 86.07. § 2° - O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga: 1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação realizada diretamente do exterior pelo fabricante de vagão ferroviário de carga, para utilização na produção industrial neste Estado, desde que: a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. § 3º - Revogado pelo Decreto 60.366, de 15-04-2014, DOE 16-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-07-2014. § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.762, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) § 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 3° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo inciso III do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) § 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. § 4º - O diferimento previsto neste artigo condicionasse a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006) I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de março de 2007;(Redação dada ao incisopelo Decreto 51.436, de 28-12-2006; DOE 29-12-2006) I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006; II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de abril de 2007 a 30 de junho de 2007. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.436, de 28-12-2006; DOE 29-12-2006) II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007. Artigo 28 -Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006.(Acrescentado o artigo 28 das DT's pelo artigo 1º do Decreto 50.595, de 22-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2006. ) Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009) I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador; II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; 5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: 1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem destinado à integração ao ativo imobilizado esteja em situação regular perante o fisco, observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e não possua, ainda que com a exigibilidade suspensa: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 2 - na hipótese do inciso I: a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês; b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista; 3 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado. § 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo. § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - tenha seu lançamento suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização; ou 2 - na hipótese em que a saída referida no item 1 tenha previsão de diferimento, seja exigido no momento estabelecido na legislação. § 2º-A - Nas situações em que o estabelecimento adquirente do bem estiver em fase pré-operacional ou quando não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) § 2º-B - Nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente do bem não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorver o crédito integral e imediato a que se refere o inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente na saída do bem do estabelecimento do fabricante seja exigido nos momentos previstos no § 2º-A. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º-B - Na hipótese de o bem não permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de quarenta e oito meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo; 3 - diferido, nos termos do § 2º-A. § 2º-C - Caso o bem não permaneça no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, deverá ser recolhida, mediante guia de recolhimento especial, a parcela correspondente ao período que faltar para completá-lo, relativamente ao imposto que tenha sido: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - suspenso, nos termos do inciso I do caput deste artigo; 2 - creditado integralmente, nos termos do inciso II do caput deste artigo; 3 - suspenso ou diferido, nos termos dos §§ 2º-A e 2º-B. § 2º-D - Aplicar-se-á ainda o disposto no § 2º-C nas demais situações em que, nos termos da legislação, seja vedado o crédito ou não seja admitida a manutenção deste, integral ou parcial, relativamente ao imposto devido sobre a entrada de bem no ativo imobilizado de que trata este artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 3º - A aplicação do previsto neste artigo restringe-se às operações que tenham como destinatário estabelecimento industrial dos setores a seguir relacionados: 1 - preparação e fiação de fibras de algodão, CNAE 1311-1/00; 2 - preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1312-0/00; 3 - fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00; 4 - fabricação de linhas para costurar e bordar, CNAE 1314-6/00; 5 - fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, CNAE 1351-1/00; 6 - fabricação de artefatos de tapeçaria, CNAE 1352-9/00; 7 - fabricação de artefatos de cordoaria, 1353-7/00; 8 - fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos, CNAE 1354-5/00; 9 - fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente, CNAE 1359-6/00; 10 - confecção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/01; 11 - facção de roupas íntimas, CNAE 1411-8/02; 12 - confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, CNAE 1412-6/01; 13 - confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/02; 14 - facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, CNAE 1412-6/03; 15 - confecção de roupas profissionais, exceto sob medida, CNAE 1413-4/01; 16 - confecção, sob medida, de roupas profissionais, CNAE 1413-4/02; 17 - fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção, CNAE 1414-2/00; 18 - fabricação de meias, CNAE 1421-5/00; 19 - fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias, CNAE 1422-3/00; 20 - fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, CNAE 1521-1/00; 21 - fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente, CNAE 1529-7/00; 22 - fabricação de calçados de couro, CNAE 1531-9/01; 23 - acabamento de calçados de couro sob contrato, CNAE 1531-9/02; 24 - fabricação de tênis de qualquer material, CNAE 1532-7/00; 25 - fabricação de calçados de material sintético, CNAE 1533-5/00; 26 - fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente, CNAE 1539-4/00; 27 - fabricação de embalagens de papel, CNAE 1731-1/00; 28 - fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, 1732-0/00; 29 - fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, CNAE 1733-8/00; 30 - fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, CNAE 2071-1/00; 31 - fabricação de tintas de impressão, CNAE 2072-0/00; 32 - fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins, CNAE 2073-8/00; 33 - fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, CNAE 2221-8/00; 34 - fabricação de embalagens de material plástico, CNAE 2222-6/00; 35 - fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção, CNAE 2223-4/00; 36 - fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, CNAE 2229-3/01; 37 - fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais, CNAE 2229-3/02; 38 - fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios, CNAE 2229-3/03; 39 - fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, CNAE 2229-3/99; 40 - fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda, CNAE 2330-3/01; 41 - fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, CNAE 2330-3/02; 42 - fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção, CNAE 2330-3/03; 43 - fabricação de casas pré-moldadas de concreto, CNAE 2330-3/04; 44 - preparação de massa de concreto e argamassa para construção, CNAE 2330-3/05; 45 - fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330-3/99; 46 - fabricação de produtos cerâmicos refratários, CNAE 2341-9/00; 47 - fabricação de azulejos e pisos, CNAE 2342-7/01; 48 - fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos, CNAE 2342-7/02; 49 - fabricação de material sanitário de cerâmica, CNAE 2349-4/01; 50 - fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente, CNAE 2349-4/99; 51 - britamento de pedras, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/01; 52 - aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração, CNAE 2391-5/02; 53 - aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras, CNAE 2391-5/03; 54 - fabricação de cal e gesso, CNAE 2392-3/00; 55 - decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal, CNAE 2399-1/01; 56 - fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente, CNAE 2399-1/99; 57 - fundição de ferro e aço, CNAE 2451-2/00; 58 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2452-1/00; 59 - fabricação de estruturas metálicas, CNAE 2511-0/00; 60 - fabricação de esquadrias de metal, CNAE 2512-8/00; 61 - fabricação de obras de caldeiraria pesada, CNAE 2513-6/00; 62 - produção de forjados de aço, CNAE 2531-4/01; 63 - produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas, CNAE 2531-4/02; 64 - produção de artefatos estampados de metal, CNAE 2532-2/01; 65 - metalurgia do pó, CNAE 2532-2/02; 66 - serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais, CNAE 2539-0/00; 67 - fabricação de artigos de cutelaria, CNAE 2541-1/00; 68 - fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, CNAE 2542-0/00; 69 - fabricação de ferramentas, CNAE 2543-8/00; 70 - fabricação de embalagens metálicas, CNAE 2591-8/00; 71 - fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados, CNAE 2592-6/01; 72 - fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, CNAE 2592-6/02; 73 - fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, CNAE 2593-4/00; 74 - serviços de confecção de armações metálicas para a construção, CNAE 2599-3/01; 75 - fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente, CNAE 2599-3/99; 76 - fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle, CNAE 2651-5/00; 77 - fabricação de cronômetros e relógios, CNAE 2652-3/00; 78 - fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica, CNAE 2731-7/00; 79 - fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo, CNAE 2732-5/00; 80 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, CNAE 2733-3/00; 81 - fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, CNAE 2751-1/00; 82 - fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios, CNAE 2759-7/01; 83 - fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2759-7/99; 84 - fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores, CNAE 2790-2/01; 85 - fabricação de equipamentos para sinalização e alarme, CNAE 2790-2/02; 86 - fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente, CNAE 2790-2/99; 87 - fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios, CNAE 2821-6/01; 88 - fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios, CNAE 2821-6/02; 89 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/01; 90 - fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, CNAE 2822-4/02; 91 - fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios, CNAE 2823-2/00; 92 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial, CNAE 2824-1/01; 93 - fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial, CNAE 2824-½; 94 - fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios, CNAE 2825-9/00; 95 - fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios, CNAE 2829-1/01; 96 - fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, CNAE 2829-1/99; 97 - fabricação de móveis com predominância de madeira, CNAE 3101-2/00; 98 - fabricação de móveis com predominância de metal, CNAE 3102-1/00; 99 - fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal, CNAE 3103-9/00; 100 - fabricação de colchões, CNAE 3104-7/00; 101 - fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/01; 102 - fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório, CNAE 3250-7/02; 103 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda, CNAE 3250-7/03; 104 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda, CNAE 3250-7/04; 105 - fabricação de materiais para medicina e odontologia, CNAE 3250-7/05; 106 - serviços de prótese dentária, CNAE 3250-7/06; 107 - fabricação de artigos ópticos, CNAE 3250-7/07; 108 - fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar, CNAE 3250-7/08; 109 - fabricação de escovas, pincéis e vassouras, CNAE 3291-4/00; 110 - fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo, CNAE 3292-2/01; 111 - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional, CNAE 3292-2/02; 112 - fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, CNAE 3299-0/02; 113 - fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos, CNAE 3299-0/03; 114 - fabricação de painéis e letreiros luminosos, CNAE 3299-0/04; 115 - fabricação de aviamentos para costura, CNAE 3299-0/05; 116 - fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente, CNAE 3299-0/99; 117 - tecelagem de fios de algodão, CNAE 1321-9/00; 118 - tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, CNAE 1322-7/00; 119 - tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1323-5/00. 120 - fabricação de adesivos e selantes, CNAE 2091-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 121 - fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, CNAE 2092-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 122 - fabricação de artigos pirotécnicos, CNAE 2092-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 123 - fabricação de fósforos de segurança, CNAE 2092-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 124 - fabricação de aditivos de uso industrial, CNAE 2093-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 125 - fabricação de catalisadores, CNAE 2094-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 126 - fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia, CNAE 2099-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 127 - fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente, CNAE 2099-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 128 - fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear, CNAE 2211-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 129 - reforma de pneumáticos usados, CNAE 2212-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 130 - fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, CNAE 2219-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 131 - fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios, CNAE 2710-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 132 - fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2710-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 133 - fabricação de motores elétricos, peças e acessórios, CNAE 2710-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 134 - fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários, CNAE 2811-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 135 - fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas, CNAE 2812-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 136 - fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios, CNAE 2813-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 137 - fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 138 - fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios, CNAE 2814-3/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 139 - fabricação de rolamentos para fins industriais, CNAE 2815-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 140 - fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos, CNAE 2815-1/02 (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 141 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, CNAE 2930-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 142 - fabricação de carrocerias para ônibus, CNAE 2930-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 143 - fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus, CNAE 2930-1/03. (Item acrescentado pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) 144 - fabricação de papel, CNAE 1721-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 145 - fabricação de cartolina e papel-cartão, CNAE 1722-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 146 - fabricação de formulários contínuos, CNAE 1741-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 147 - fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, CNAE 1741-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 148 - fabricação de fraldas descartáveis, CNAE 1742-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 149 - fabricação de absorventes higiênicos, CNAE 1742-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 150 - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, CNAE 1742-7/99; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 151 - fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente, CNAE 1749-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 152 - fabricação de produtos petroquímicos básicos, CNAE 2021-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 153 - fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras, CNAE 2022-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 154 - fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, CNAE 2029-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 155 - fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE 2061-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 156 - fabricação de produtos de limpeza e polimento, CNAE 2062-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 157 - fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, CNAE 2063-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 158 - fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano , CNAE 2121-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 159 - fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano, CNAE 2121-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 160 - fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano, CNAE 2121-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 161 - fabricação de medicamentos para uso veterinário, CNAE 2122-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 162 - fabricação de preparações farmacêuticas, CNAE 2123-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 163 - fabricação de vidro plano e de segurança, CNAE 2311-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 164 - fabricação de embalagens de vidro, CNAE 2312-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 165 - fabricação de artigos de vidro, CNAE 2319-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 166 - fabricação de aguardente de cana-de-açúcar, CNAE 1111-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 167 - fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas, CNAE 1111-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 168 - fabricação de vinho, CNAE 1112-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 169 - fabricação de malte, inclusive malte uísque, CNAE 1113 -5/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 170 - fabricação de cervejas e chopes, CNAE 1113-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 171 - fabricação de águas envasadas, CNAE 1121-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 172 - fabricação de refrigerantes, CNAE 1122-4/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 173 - fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo, CNAE1122-4/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 174 - fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, CNAE 1122-4/03; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 175 - fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente, CNAE 1122-4/99; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 176 - produção de semi-acabados de aço, CNAE 2421-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 177 - produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não, CNAE 2422-9/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 178 - produção de laminados planos de aços especiais, CNAE 2422-9/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 179 - produção de tubos de aço sem costura, CNAE 2423-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 180 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos, CNAE 2423-7/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 181 - produção de arames de aço, CNAE 2424-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 182 - produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames, CNAE 2424-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 183 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, CNAE 2441-5/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 184 - produção de laminados de alumínio, CNAE 2441-5/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 185 - metalurgia dos metais preciosos, CNAE 2442-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 186 - metalurgia do cobre, CNAE 2443-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 187 - produção de zinco em formas primárias, CNAE 2449-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 188 - produção de laminados de zinco, CNAE 2449-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 189 - produção de soldas e anodos para galvanoplastia, CNAE 2449-1/03; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 190 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente, CNAE 2449-1/99; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 191 - fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios, CNAE 2851-8/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 192 - fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo, CNAE 2852-6/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 193 - fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas, CNAE 2853-4/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 194 - fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, CNAE 2854-2/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 195 - fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores, CNAE 2941-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 196 - fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores, CNAE 2942-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 197 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores, CNAE 2943-3/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 198 - fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores, CNAE 2944-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 199 - fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, CNAE 2945-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 200 - fabricação de bancos e estofados para veículos automotores, CNAE 2949-2/01; (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 201 - fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, CNAE 2949-2/99. (Item acrescentado pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) 202 - abate de aves, CNAE 1012-1/01. (Item acrescentado pelo Decreto 57.027, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 203 - fabricação de amidos e féculas de vegetais, CNAE 1065-1/01; (Item acrescentado pelo Decreto 57.610, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011) 204 - fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, CNAE 3042-3/00. (Item acrescentado pelo Decreto 57.610, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011) 205 - tratamento e disposição de resíduos não perigosos, CNAE 3821-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 59.039, de 03-04-2013; DOE 04-04-2013) 206 - fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, CNAE 1041-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto 59.039, de 03-04-2013; DOE 04-04-2013) 207 - construção de embarcações para esporte e lazer, CNAE 3012-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 59.614, de 17-10-2013, DOE 18-10-2013) 208 - fabricação de defensivos agrícolas, CNAE 2051-7/00. (Item acrescentado pelo Decreto 59.998, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) 211 – fabricação de alimentos para animais, CNAE 1066-0/00;(Item acrescentado pelo Decreto 61.095, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 212 – fabricação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00. (Item acrescentado pelo Decreto 61.083, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 215 - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel, CNAE 1710-9/00. (Item acrescentado pelo Decreto 61.308, de 17-06-2015, DOE 18-06-2015) 216 - fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo, CNAE 2640-0/00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.722, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 217 – produção de etanol de segunda geração, CNAE 1931-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.725, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 218 – fabricação de resinas termofixas, CNAE 2032-1/00. (Item acrescentado pelo Decreto 62.726, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 219 - fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates, CNAE 1093-7/01; (Item acrescentado pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 220 - beneficiamento de arroz, CNAE 1061-9/01;(Item acrescentado pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 221 - fabricação de produtos do arroz, CNAE 1061-9/02.(Item acrescentado pelo Decreto 63.103, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 222 - fabricação de pectina, CNAE 1099-6/99; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)223 - produção de frutas secas desidratadas mas não cristalizadas e obtenção de cascas de cítricos, CNAE 1031-7/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)224 - fabricação de biscoitos e bolachas, CNAE 1092-9/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019) 225 - fabricação de massas alimentícias, CNAE 1094-5/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)226 - fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente, CNAE 3240-0/99; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)227 - fabricação de armas de fogo, outras armas e munições, CNAE 2550-1/02; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)228 - fabricação de laticínios, CNAE 1052-0/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)229 - preparação do leite, CNAE 1051-1/00; (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019)230 - moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente, CNAE 1069-4/00. (Item acrescentado pelo Decreto 64.687, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019) § 3º-A - O disposto neste artigo também se aplica às operações que tenham como destinatário: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - contribuinte classificado no código 2751-1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: de congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00); (Redação dada ao item pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) 2 - contribuinte classificado no código 2740-6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 3 - contribuinte classificado no código 1621-8/00 da CNAE, que seja fabricante de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 4 - contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 5 - contribuinte que seja fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas nos códigos 8541.40.31 ou 8541.40.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. 6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar. (Redação dada ao item pelo Decreto 60.297, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 6 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-deaçúcar. (Item acrescentado pelo Decreto 57.042, de 06-06-2011; DOE 07-06-2011) 7 – contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica ou térmica a partir de gás, inclusive biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II. (Redação dada ao item pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 7 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica de origem térmica a partir de gás. (Item acrescentado pelo Decreto 57.610, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011) 8 - contribuinte classificado no código 2740-6/02 da CNAE, que seja fabricante de luminárias LED, classificadas no código 9405.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Item acrescentado pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) 9 - contribuinte classificado no código 3511-5/01 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de fonte solar fotovoltaica; (Item acrescentado pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 10 – contribuinte classificado no código 3821-1/00 da CNAE, que gere energia elétrica a partir de resíduos sólidos urbanos; (Item acrescentado pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) 11 - contribuinte classificado no código 3520-4/01 da CNAE, que produza biogás ou biometano, observado o disposto no parágrafo único do artigo 69 do Anexo II.(Item acrescentado pelo Decreto 60.298, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) § 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da canade- açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.297, de 27-03-2014, DOE 28-03-2014) § 3º-B - O disposto neste artigo aplicar-se-á ainda às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduos da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade secundária classificada no código 3511-5/-01 da CNAE e que esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.142, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que: (Redação dado ao parágrafo pelo Decreto 62.724, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017) 1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 – poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam, respectivamente, suspenso e diferido para o momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS; 3 – o benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 18 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos prevista no item 1 do § 1º do referido dispositivo. § 3º-C - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo adquiridos por estabelecimento classificado no código 6143-4/00 da CNAE, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.094, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 – o estabelecimento adquirente deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - na hipótese em que o estabelecimento adquirente não puder apropriar crédito do imposto em razão de vedação prevista na legislação, poderá ser concedido regime especial autorizando que o imposto incidente no desembaraço aduaneiro do bem e o incidente na saída do bem do estabelecimento fornecedor sejam exigidos no momento em que o estabelecimento adquirente realizar a prestação de serviço sujeita à incidência do ICMS. § 3º-D – O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649- 4/08 da CNAE, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.215, de 16-04-2015; DOE 17-04-2015) 1 – o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial; 2 – o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida; 3 – o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo. § 3º-E - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também, independentemente das condições neles indicadas, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 7210-0/00 da CNAE, observando-se que o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.188, de 24-03-2015, DOE 25-03-2015) 1 – unidade industrial para fabricação de biofármacos; 2 – laboratório para pesquisa e desenvolvimento de biofármacos, processos e formulações de produtos para a saúde humana, hipótese em que também não será exigido o recolhimento previsto no § 2º-D, em razão de vedação do crédito. § 3º-F - A suspensão e o diferimento previstos nos §§ 2º-A e 2º-B aplicam-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento cuja atividade econômica esteja identificada pelo código 4940- 0/00 da CNAE, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.163, de 28-03-2019, DOE 29-03-2019)1 - o bem adquirido deverá destinar-se à ampliação, modernização ou implantação de sistema dutoviário; 2 - o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos de disciplina por ela estabelecida; 3 - o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados.§ 4º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.332, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.967, de 30-06-2010; DOE 01-07-2010) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.305, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 4º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. Artigo 29 - Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas operações internas com: (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.007, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de março de 2009) I - bens destinados a integração ao ativo imobilizado, II - mercadorias a serem utilizadas como insumo em processo produtivo de mercadoria destinada a exportação. § 1º - O disposto no caput se aplica apenas quando o estabelecimento destinatário do bem ou da mercadoria for industrial, observado a relação de setores beneficiados e disciplina a serem estabalecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O pagamento do imposto diferido nos termos do “caput” deverá ser efetuado por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, observado o disposto no artigo 430. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 30 (DDTT) - O crédito acumulado gerado em decorrência das hipóteses previstas no artigo 71, até o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs, poderá ser apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada, em substituição à Sistemática de Custeio do artigo 72-A, desde que observado o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.472, de 03-12-2010; DOE 04-12-2010; efeitos desde 01-04-2010) § 1º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada, bem como a renúncia a ela, dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet. § 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras do crédito acumulado, aplicando-se sobre esse custo o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte: 1 - o custo estimado será o resultado da divisão do valor da operação ou prestação geradora do crédito acumulado pela soma da unidade com o Índice de Valor Acrescido - IVA : Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)]; 2 - o IVA utilizado no cálculo do custo estimado será o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que estiver classificado o estabelecimento ou o IVA do Próprio Estabelecimento, o que for maior; 3 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para o período de geração do crédito acumulado ou, na sua ausência, o último publicado; 4 - na hipótese de ter sido efetuada operação ou prestação relacionada a atividade diversa daquela em que estiver classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 2, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora do crédito acumulado; 5 - o IVA do Próprio Estabelecimento referido no item 2 será o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas]; 6 - o cálculo do Percentual Médio de Crédito do imposto deverá considerar, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração: 7 - as variáveis “Saídas” e “Entradas” utilizadas no cálculo do IVA do Próprio Estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito serão apurados com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda, desde que prestadas de acordo com a legislação e declaradas nas Guias de informações e Apuração - GIAs relativas: a) ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração; b) ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho; c) ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho § 3° - O crédito outorgado lançado no quadro “Crédito do Imposto Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, quando admitido e escriturado na forma e prazo previstos na legislação, será considerado e identificado na apuração do crédito acumulado, não devendo ser considerado no cálculo do Percentual Médio de Crédito. § 4º - O valor do débito do imposto relativo à operação ou prestação geradora de crédito acumulado, quando for o caso, será deduzido do valor do crédito do imposto determinado nos termos dos §§ 2º e 3º. § 5º - As informações relativas às operações ou prestações geradoras de crédito acumulado efetuadas por estabelecimento, bem como as relativas à apuração do crédito acumulado, deverão ser apresentadas à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo previstos em disciplina por ela estabelecida. § 6º - O crédito acumulado apurado nos termos deste artigo poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, desde que o pedido seja protocolado no prazo previsto no § 10. § 7º - A opção pela Sistemática de Apuração Simplificada não impedirá o contribuinte de requerer crédito acumulado complementar apurado pela Sistemática de Custeio do artigo 72-A. nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 7° - A opção para apurar o crédito acumulado pela Sistemática de Apuração Simplificada, nos termos deste artigo, implicará renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor. § 8º - A adoção da Sistemática de Custeio, prevista no artigo 72-A, será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês seguinte em que ocorrer as seguintes hipóteses: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) 1 - Revogado pelo Decreto 60.568, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos em relação aos pedidos de apropriação formalizados a partir de 01-02-2014, que se refiram a crédito acumulado gerado a partir de 01-04-2010) 1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no "caput"; 2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada; 3 - pedido de apropriação de crédito acumulado complementar na forma prevista no § 7º. § 8º - A adoção da Sistemática de Custeio prevista no artigo 72-A será obrigatória na apuração do crédito acumulado gerado a partir do mês em que ocorrer as seguintes hipóteses: 1 - o valor do crédito acumulado gerado no mês for superior ao limite fixado no “caput”; 2 - a renúncia à opção pela Sistemática de Apuração Simplificada. § 9º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão ser observadas, também, a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto. § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado a partir de abril de 2010. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.722, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/10, de 12-02-2010 (DOE 13-02-2010). Divulga tabela de índices de valor acrescido mediana, por segmento de atividade econômica a ser utilizado na apuração simplificada do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.NOTA - V. PORTARIA CAT-207/09, de 13-10-2009 (DOE 14-10-2009). Dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015)§ 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2015, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de julho de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.766, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012) § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2012, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.675, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) § 10 - O disposto neste artigo aplica-se ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2011, cujo pedido de apropriação seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2012. Artigo 30 (DDTT) - O estabelecimento cujo montante mensal de crédito acumulado a ser apropriado, em razão das hipóteses de geração previstas no artigo 71, for igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) poderá optar, em substituição à sistemática do artigo 72-A, pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, observado o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) § 1º - A opção pela apuração simplificada ou a renúncia a ela dar-se-á pela lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e da sua confirmação por meio da internet. § 2º - O valor do crédito do imposto relativo à entrada dos insumos, mercadorias ou serviços será determinado com base no custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, aplicando-se sobre ele o Percentual Médio de Crédito, observando-se o seguinte: 1 - o custo estimado será calculado com a aplicação do Índice de Valor Acrescido - IVA, considerado o IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade em que esteja classificado o estabelecimento ou o IVA do próprio estabelecimento, o que for maior; 2 - o IVA Mediana a ser considerado será o publicado para próprio período da geração ou, na sua ausência, o último divulgado; 3 - na hipótese de realização de operação ou prestação relacionada à atividade diversa daquela em que esteja classificado o estabelecimento, prevalecerá, para fins do disposto no item 1, o IVA Mediana do segmento de atividade que melhor se adequar à operação ou prestação geradora; 4 - o Índice de Valor Acrescido referido no item 1 é o resultado da seguinte fórmula: [(Saídas - Entradas) / Entradas]; 5 - o custo estimado será o que resultar da divisão do valor da operação ou prestação geradora pelo resultado da soma da unidade com o IVA considerado: Custo estimado = [Valor Operação / (1+IVA)]; 6 - as variáveis “Saídas”, “Entradas” e o “Percentual Médio de Crédito” do imposto serão obtidas com base nas informações econômico-fiscais, definidas pela Secretaria da Fazenda para efeito de crédito acumulado; 7 - o IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito do imposto serão apurados com base nas informações: a) do respectivo ano, caso a geração tenha ocorrido em ano anterior ao do pedido; b) do ano anterior, caso a geração corresponda a período do ano em curso e não tenha decorrido seis meses até a data do pedido; c) relativas aos meses do ano em curso, caso a geração corresponda a período do ano em curso e tenha decorrido seis ou mais meses até a data do pedido; 8 - a apuração do Percentual Médio de Crédito do imposto levará em consideração, quando cabível, o valor lançado no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração - GIA, relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada no estabelecimento, quando a legislação estabelecer essa forma de escrituração. § 3° - Crédito outorgado correspondente à prestação ou operação geradora, quando admitido e escriturado na forma da legislação, será identificado e computado para os fins deste artigo. § 4º - O crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, será o crédito apurado nos termos dos §§ 2º e 3º, deduzido, quando for o caso, do imposto debitado na operação ou prestação geradora. § 5º - O estabelecimento gerador do crédito acumulado deverá apresentar as informações relativas às suas operações ou prestações e à apuração do crédito acumulado, por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 6° - A opção pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado, nos termos deste artigo, implicará na renúncia pelo contribuinte a qualquer ajuste ou complemento de valor. § 7º - O crédito acumulado, apurado nos termos deste artigo, gerado no mês imediatamente anterior ao do pedido, poderá ter a sua apropriação autorizada, a título precário, após verificação fiscal sumária favorável, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 8º - O estabelecimento fica obrigado a adotar a sistemática prevista no artigo 72-A, excluindo-se a possibilidade de nova utilização da faculdade prevista neste artigo, a partir: 1 - do primeiro mês em que se verificar crédito acumulado a ser apropriado em valor superior ao definido no “caput”; 2 - da renúncia pela apuração simplificada, nos termos do § 1º. § 9º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e as demais disposições relativas ao crédito acumulado do imposto previstas no Capítulo V, Título III, do Livro I deste Regulamento. § 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de abril de 2010 a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 10 - O disposto neste artigo aplicar-se-á à apropriação de crédito acumulado gerado durante o período de janeiro a dezembro de 2010, cujo pedido de apropriação de crédito acumulado seja protocolado até o último dia útil do mês de janeiro de 2011. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 31 (DDTT) - O estabelecimento que gerar crédito acumulado nas hipóteses previstas no artigo 71 do regulamento do ICMS no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2010, deverá requerer a sua apropriação e utilização, observando a sistemática vigente até 31 de dezembro de 2009. (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 32 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.915, de 08-04-2011; DOE 09-04-2011) § 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento importador: a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A; c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea a do inciso I do artigo 419; d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP; 2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 2º - O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º deve ser instruído com: 1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 2 - extrato da Declaração de Importação - DI; 3 - Comprovante de Importação - CI; 4 - fatura comercial (Invoice); 5 - conhecimento de transporte internacional - BL. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. § 4º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de maio de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.968, de 29-04-2011; DOE 30-04-2011) § 4º - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2011. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012, o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.754, de 24-01-2012; DOE 25-01-2012) Artigo 33 (DDTT) - No período de 1º de outubro de 2011 a 31 de maio de 2012 o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.395, de 04-10-2011; DOE 05-10-2011) § 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento importador: a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A; c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto na alínea a do inciso I do artigo 419; d) protocolize, antes do desembaraço aduaneiro, requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP; 2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 2º - O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º deve ser instruído com: 1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 2 - extrato da Declaração de Importação - DI; 3 - Comprovante de Importação - CI; 4 - fatura comercial (Invoice); 5 - conhecimento de transporte internacional - BL. § 3º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2023 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste regulamento. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.296, de 03-12-2021; DOE 04-12-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021)Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2021 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 64.890, de 27-03-2020; DOE 28-03-2020; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020)Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de março de 2019 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 63.101, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2017 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.170, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.170, de 31-08-2016; DOE 01-09-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2016) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º julho de 2015 a 31 de março de 2016 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 61.343, de 03-07-2015; DOE 04-07-2015; Em vigor em 1º de julho de 2015) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de março de 2015 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.995, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-01-2014) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 58.764, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) Artigo 34 (DDTT) - Para fins de obtenção de financiamento junto à Agência de Fomento do Estado de São Paulo, os estabelecimentos que efetuam o abate de aves em território deste Estado ficam autorizados a outorgar em garantia os créditos acumulados gerados no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2012 em decorrência da aplicação do disposto no artigo 35 do Anexo III deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.465, de 16-10-2012; DOE 17-10-2012) § 1º - Caberá à Secretaria da Fazenda, mediante solicitação da Agência de Fomento do Estado de São Paulo: 1 - efetuar o contingenciamento dos créditos referidos no "caput" deste artigo; 2 - transferir os créditos contingenciados à referida Agência de Fomento, de acordo com as condições constantes do instrumento de crédito do financiamento celebrado com os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo, caso o financiamento não seja regularmente liquidado; 3 - cancelar o contingenciamento dos créditos a que se refere o item 1 supra, na hipótese de liquidação regular do financiamento. § 2º - Na hipótese de recebimento de créditos pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo, na forma prevista no item 2 do § 1º deste artigo, esta fica autorizada a transferi-los para outros contribuintes, de conformidade com as práticas usuais do mercado. § 3º - Para os fins previstos no § 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda fica autorizada a adotar os procedimentos necessários para a efetivação da transferência para os contribuintes indicados pela Agência de Fomento do Estado de São Paulo. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 35 (DDTT) - Na ocorrência dos fatos geradores a que se referem os incisos XVII e XVIII do artigo 2º deste Regulamento, o remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação deverá recolher em favor deste Estado: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015; DOE 24-12-2015; Efeitos a partir de 01-01-2016) I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Parágrafo único - Nos casos em que for devido o adicional de alíquota de 2% (dois por cento) previsto no artigo 56-C, o imposto correspondente a esse adicional deverá ser recolhido integralmente em favor deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 36 (DDTT) - Nas saídas de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado neste Estado com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, assim como no início da prestação de serviço de transporte iniciado neste Estado com destino a outra unidade federada, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte do Estado de destino, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento); II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento). § 1º - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada destinatária, observar-se-á o seguinte: I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final na unidade da federação destinatária, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes naquele Estado; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal. § 2º - O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser declarado nos termos do artigo 109 deste regulamento. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 37 (DDTT) - Revogado pelo Decreto 63.099 de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; Efeitos a partir de 1º de abril de 2018. Artigo 37 (DDTT) - Não será exigido o imposto em relação às operações com softwares, programas, aplicativos, arquivos eletrônicos, e jogos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, quando disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming), até que fique definido o local de ocorrência do fato gerador para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência. Título II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 38 (DDTT) O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro, promovida pelo distribuidor de combustíveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.900, de 31-03-2016; DOE 01-04-2016) § 1º - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento importador: a) esteja autorizado pelo órgão federal competente; b) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do artigo 418-A; c) esteja cadastrado no sistema de controle previsto no inciso I do artigo 419; d) protocolize requerimento na Supervisão de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 8º andar, São Paulo-SP; 2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 2º O requerimento referido na alínea d do item 1 do § 1º deve ser instruído com: 1 Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 2 extrato da Declaração de Importação DI; 3 fatura comercial (Invoice); 4 conhecimento de transporte internacional BL. § 3º Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual GARE-ICMS. § 4º O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2016. ÍNDICE DO ANEXO I - ISENÇÕES Artigo 1º ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO Artigo 2º AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO Artigo 3º AMOSTRA GRÁTIS Artigo 4º APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS Artigo 5º ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Artigo 6º ARTESANATO REGIONAL (revogado) Artigo 7º ARRENDAMENTO MERCANTIL Artigo 8º BAGAGEM DE VIAJANTE Artigo 9º BANCO DE ALIMENTOS Artigo 10 BEFIEX Artigo 11 BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO Artigo 12 BULBO DE CEBOLA Artigo 13 BUTANTAN - SOROS E VACINAS Artigo 14 CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS Artigo 15 COLETORES DE VOTO Artigo 16 DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES Artigo 17 DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS Artigo 18 DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL Artigo 19 DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR Artigo 20 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO Artigo 21 DIFUSÃO SONORA Artigo 22 "DRAWBACK" Artigo 23 EMBARCAÇÃO NACIONAL Artigo 24 EMBARCAÇÃO PESQUEIRA Artigo 25 EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (revogado) Artigo 26 EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA Artigo 27 EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS Artigo 28 EMBRIÃO/SÊMEN Artigo 29 ENERGIA ELÉTRICA Artigo 30 ENERGIA SOLAR E EÓLICA Artigo 31 ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA Artigo 32 ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA Artigo 33 EXPOSIÇÕES/FEIRAS Artigo 34 FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS Artigo 35 GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA (revogado) Artigo 36 HORTIFRUTIGRANJEIROS Artigo 37 IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS Artigo 38 IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES Artigo 39 IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO Artigo 40 IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO Artigo 41 INSUMOS AGROPECUÁRIOS Artigo 42 ITAIPU BINACIONAL Artigo 43 LEITE PASTEURIZADO Artigo 44 LOJA FRANCA Artigo 45 MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO Artigo 46 METRÔ Artigo 47 MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO Artigo 48 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO Artigo 49 MOLUSCOS Artigo 50 MUDA DE PLANTA Artigo 51 ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO Artigo 52 ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO Artigo 53 ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA Artigo 54 ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES Artigo 55 ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS Artigo 56 ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO Artigo 57 ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO (revogado) Artigo 58 ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Artigo 59 ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO FARMACÊUTICO Artigo 60 ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS Artigo 61 ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL Artigo 62 ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA Artigo 63 ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANÇA Artigo 64 PENITENCIÁRIAS - MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS Artigo 65 PÓS-LARVA DE CAMARÃO Artigo 66 PRESERVATIVOS Artigo 67 PRODEA Artigo 68 PRÓ-TAMAR Artigo 69 REFEIÇÃO Artigo 70 REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES (revogado) Artigo 71 REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS Artigo 72 REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO Artigo 73 REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO Artigo 74 RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Artigo 75 SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA Artigo 76 SENAI Artigo 77 TÁXI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Artigo 78 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Artigo 79 TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA Artigo 80 TRENS METROPOLITANOS - IMPORTAÇÃO Artigo 81 USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA Artigo 82 VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM Artigo 83 VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO Artigo 84 ZONA FRANCA DE MANAUS Artigo 85 ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR Artigo 86 ÁGUA NATURAL CANALIZADA (revogado) Artigo 87 LÂMPADA FLUORESCENTE Artigo 88 TÁXI - VEÍCULO Artigo 89 AGROTÓXICO - EMBALAGEM - VAZIA Artigo 90 OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO Artigo 91 FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES Artigo 92 MEDICAMENTOS Artigo 93 PROJETO COURO Artigo 94 MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS Artigo 95 FURNAS - DOAÇÃO Artigo 96 MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA Artigo 97 PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 98 ALGODÃO Artigo 99 BORRACHA Artigo 100 CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO Artigo 101 COELHO E AVE Artigo 102 GADO Artigo 103 LEITE Artigo 104 HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Artigo 105 PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS Artigo 106 INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS (revogado) Artigo 107 INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA Artigo 108 REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA Artigo 109 AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO Artigo 110 INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO Artigo 111 PIANO - IMPORTAÇÃO Artigo 112 FUNDAÇÃO ZERBINI Artigo 113 AMIGOS DO BEM - DOAÇÃO Artigo 114 INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA Artigo 115 FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL Artigo 116 REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS Artigo 117 DEPÓSITO AFIANÇADO Artigo 118 TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS Artigo 119 PILHAS E BATERIAS USADAS Artigo 120 ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL Artigo 121 TRIGO Artigo 122 AVIÕES Artigo 123 FARINHA DE MANDIOCA Artigo 124 GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO Artigo 125 LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO Artigo 126 SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO Artigo 127 PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA Artigo 128 OBRAS DE ARTE Artigo 129 REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS Artigo 130 MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS Artigo 131 MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO Artigo 132 PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA Artigo 133 METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4 Artigo 134 PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Artigo 135 FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO Artigo 136 GESAC - GOVERNO FEDERAL Artigo 137 ÓLEO COMESTÍVEL Artigo 138 PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Artigo 139 TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS (revogado) Artigo 140 OPERAÇÕES INTERNAS COM MAÇà E PÊRA Artigo 141 TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA Artigo 142 AACD Artigo 143 PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA Artigo 144 CARNE Artigo 145 PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR Artigo 146 IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR Artigo 147 ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA Artigo 148 IMPORTAÇÃO - FORÇAS ARMADAS Artigo 149 SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO Artigo 150 GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO Artigo 151 LOCOMOTIVA Artigo 152 UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL Artigo 153 FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA Artigo 154 TRATAMENTO DE CÂNCER Artigo 155 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CPTM Artigo 156 OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA Artigo 157 HEMOBRÁS Artigo 158 TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO Artigo 159 MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS Artigo 160 METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6 Artigo 161 METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18 Artigo 162 PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS Artigo 163 BOLA DE AÇO Artigo 164 FUNDAÇÃO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM – MIS Artigo 165 MUDAS DE SERINGUEIRA Artigo 166 ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES Artigo 167 ALIMENTOS (revogado) Artigo 168 ARROZ Artigo 169 FEIJÃO Artigo 170 ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS Artigo 171 IPT – MATERIAIS DE REFERÊNCIA Artigo 172 BENS E MERCADORIAS DIGITAIS Artigo 173AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTOArtigo 174AUTOMATED PEOPLE MOVERArtigo 175ASFALTO ECOLÓGICOArtigo 176ABSORVENTESArtigo 177ACELERADORES LINEARESArtigo 178METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2Artigo 179FIBROSE CÍSTICAArtigo 180DMD - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) NOTA - V. COMUNICADO CAT-20/01, de 04-04-2001 (DOE de 05-04-2001; Republicação DOE 07-04-2001). Esclarece sobre a não exigência do ICMS nas operações com água natural canalizada. NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.Artigo 1º (ADJUDICAÇÃO EFETUADA PELO ESTADO) - Aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora (Convênio ICMS-57/00). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Na avaliação da mercadoria adjudicada deverá ser considerado o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; II - a saída interna ou interestadual de fármacos e de medicamentos indicados no § 2º. NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-32/04): (Redação dada ao item pelo Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) a) Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90; b) Cloreto de Tritila, 2903.69.19; c) Tiofenol, 2908.20.90; d) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; 28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “a”, com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) e) 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29; (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29; f) N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90; g) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; h) Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29; i) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29; N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29; j) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; l) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 m) (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1, 3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90; n) Citosina, 2933.59.99; o) Timidina, 2934.99.23; p) Oxetano (ou : 3,5-Anidro-timidina), 2934.99.29; 5-metil-uridina, 2934.99.29; Tritil-azido-timidina, 2334.99.29; q) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39; Inosina, 2934.99.39; r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; s) 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina. t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS- 84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) 1 - produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; b) Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39; c) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; d) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; e) N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; f) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19 g) Citosina, 2933.59.99; h) Timidina, 2934.99.23; i) Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39; j) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99; 2 - fármacos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90; b) Zidovudina - AZT, 2934. c) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; d) Lamivudina, 2934.99.93 e) Didanosina, 2934.99.29; f) Nevirapina, 2934.99.99; g) Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90; h) Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)i) Entricitabina, NCM 2934.99.29. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) 3 - medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: a) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; b) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; c) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69 d) Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78; e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.440; DOE 29-12-2006) g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, I, “c”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, I). (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) h) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)i) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)j) Raltegravir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)k) Tipranavir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)l) Maraviroque, 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)m) Etravirina, 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)n) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) § 2º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS-10/02 com alteração do Convênio ICMS-80/08, cláusula segunda): (Redação dada ao item pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Efavirenz, 2933.99.99; d) Zidovudina, 2934.99.22; e) Estavudina, 2934.99.27; f) Didanosina, 2934.99.29; g) Lamivudina, 2934.99.93; h) Nevirapina, 2934.99.99; i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS-84/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 20-07-2010) j) Etravirina, 2933.59.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)k) Sulfato de Atazanavir, 2933.39.99; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)l) Entricitabina, 2934.99.29. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) 1 - fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Zidovudina, 2934.99.22; d) Didanosina, 2934.99.29; f) Lamivudina, 2934.99.93; g) Nevirapina, 2934.99.99; 2 - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de: a) Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78; b) Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59; c) Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68; d) Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69; e) Mesilato de Nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78. f) Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99 (Convênio ICMS-64/05, cláusula primeira). (Alínea acrescentada pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) g) Darunavir, 3004.90.79 (Convênio ICMS-10/02, cláusula primeira, II, “b”, na redação do Convênio ICMS-137/08, cláusula primeira, II). (Alínea acrescentada pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 01-01-2009) h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS-150/10); (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) i) Revogado pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023.i) Etravirina, 2933.59.99 (Convênio ICMS-130/11); (Alínea acrescentada pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 01-03-2012) j) Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)k) Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)l) Raltegravir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)m) Tipranavir, 3004.90.79; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)n) Maraviroque, 3004.90.69; (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023)o) Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022, DOE 27-10-2022; Em vigor em 1° de janeiro de 2023) § 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Redação dado ao parágrafo pelo Decreto 66.390, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;b) santas casas;3. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.§ 3º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os fármacos e medicamentos relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00, ICMS-59/00 e ICMS-21/01): (Redação dada pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 03/05/01) I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90; b) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; c) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39; d) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2933.39.29; e) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; f) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29; g) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; h) Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.40.90; i)N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19; j) Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19; l) Citosina, 2933.59.99; m) Zidovudina - AZT, 2934.90.22; n) Timidina, 2934.90.23; o) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29; p) 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.90.39; q) Nevirapina, 2934.90.99; r) (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.90.99;8 II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS: a) Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69 e 3004.90.99; b) o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79; c) medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e3004.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, "a", 18, e "b", 3, acrescentado pelo Convênio ICMS-141/01, cláusula primeira, I e II). (Acrescentada a alínea "c" pelo inciso II do art. 2º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) III - saída interna ou interestadual dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: a) Sulfato de Indinavir, 2924.29.99; b) Ganciclovir, 2933.59.49; c) Zidovudina, 2934.90.22; d) Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29; e) Nevirapina, 2934.90.99; IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-141/01, cláusula segunda): (Redação dada ao inciso IV pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 15-01-2002) a) classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz; b) classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, resultantes da associação de Lopinavir e Ritonavir. IV - saída interna ou interestadual dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz.; Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com os produtos adiante enumerados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-51/94, com alteração dos Convênios ICMS-164/94, ICMS-96/99, ICMS-13/00 e ICMS-59/00): I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior: a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99, Glioxilato de L-Mentila, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, os três classificados no código 2930.90.39, Citosina, código 2933.59.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99 (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-95/00); (Redação dada a alínea "a" do inciso I do artigo 2° pelo inciso X do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) a) dos fármacos Sulfato de Indinavir, código 2924.90.99, Zidovudina (fármaco-AZT), código 2934.90.22, Timidina, código 2934.90.23, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99; b) dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; II - saída interna ou interestadual: a) dos fármacos Sulfato de Indinavir código 2924.29.99, Ganciclovir, código 2933.59.49, Zidovudina, código 2934.90.22, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código 2934.90.29, Nevirapina, código 2934.90.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano, para o tratamento de portador do vírus da AIDS; b) dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.79 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo básico os fármacos Nevirapina, Zidovudina (fármaco-AZT), Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz. § 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90). § 1º - Para efeito da isenção prevista neste artigo, será considerada amostra gratuita a que: 1 - relativamente a medicamento contiver (Convênio ICMS-171/10): (Redação dada ao item pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; c) no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS-61/11); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) c) 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos; d) na embalagem, as expressões ‘’AMOSTRA GRÁTIS’’ e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível; e) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde. 1 - relativamente a medicamento, contiver (Convênio ICMS-50/10): (Redação dada ao item pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) a) 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que deverão ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que deverão ter a quantidade de 100% (cem por cento) do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA; b) na embalagem a expressão "AMOSTRA GRÁTIS" não removível; c) o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; d) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; 1 - relativamente a medicamento: a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima; c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto; d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo; e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; 2 - relativamente aos demais produtos: a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita"; b) consistir em quantidade não excedente a 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro dos remédios indicados na cláusula primeira do Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991, importados do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91, com alteração do Convênio ICMS-105/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos desde 20-10-2008) Artigo 4º (APAE - IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, sem similar nacional (Convênios ICMS-41/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 6): I - Milupa PKU 1; II - Milupa PKU 2; III - Kit de Radioimunoensaio; IV - Leite especial sem fenilalanina; V - Farinha Hammermuhle. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "b"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso II do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso III do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "f").; (Redação dada pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 5º - (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênio ICMS 52/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, e ICMS-52/92, com alteração dos Convênios ICMS-37/97, 06/07 e 25/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 31-10-2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-41/12, de 03-04-2012 (DOE 04-04-2012, efeitos a partir de 02-05-2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências. NOTA - V. COMUNICADO CAT 52/01, de 15-10-2001 (DOE 17-10-2001). Esclarece aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando solicitada, além do cupom fiscal.Artigo 5° (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado ou semi-elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros (Convênios ICMS-01/90, cláusula primeira, “caput”, ICMS-52/92, ICMS-37/97, ICMS-05/99, cláusula primeira, IV, 26, e ICMS-06/07). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.734, de 04-04-2007; DOE 05-04-2007; Efeitos a partir de 20-03-2007) Artigo 5º (ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante nos Convênios ICM-7/89, de 27 de fevereiro de 1989 e ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991 (Convênios ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-52/92, ICMS-37/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 26). § 1º - Para a fruição do benefício, observar-se-ão as condições e o procedimento estabelecidos no artigo 84 deste Anexo. § 2º - Revogado pelo Decreto 53.000, de 15-05-2008; DOE 16-05-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV (acrescentado pela Portaria CAT-46/00), artigo 14, inciso II, dispõe sobre a Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "r"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "v").;(Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. § 3º - Relativamente às saídas de produtos industrializados ou semi-elaborados de origem nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-71/11, cláusula primeira, I, e Protocolo ICMS-52/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011) § 4º - O benefício previsto no § 3º fica condicionado à vigência do Protocolo ICMS-52/11, que estabelece condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados nas Áreas de Livre Comércio, para fins de controle das entradas e saídas dos produtos nas áreas incentivadas, autorizando a Secretaria da Fazenda deste Estado, dentre outras medidas, a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-09-2011) 1 - estabelecer procedimentos de fiscalização no estabelecimento destinatário; 2 - notificar o estabelecimento destinatário a prestar informações, em meio digital, diretamente à Secretaria da Fazenda deste Estado, referentes a todas as operações de saída realizadas durante o prazo legal de vedação ao desinternamento, bem como a apresentar os livros fiscais e contábeis, ou a correspondente escrituração fiscal e contábil digital. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 6º - Revogado pelo Decreto 59.556, de 27-09-2013, DOE 28-09-2013. Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.556, de 11-03-2010; DOE 12-03-2010) 1 - cooperativa de artesãos; 2 - associação sem fins lucrativos cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 7º (ARRENDAMENTO MERCANTIL) - Operação de venda do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, decorrente do exercício da opção de compra pelo arrendatário (Convênio ICMS-4/97, cláusula quarta). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 8º (BAGAGEM DE VIAJANTE) - Recebimento, por viajante procedente do exterior, dos bens que integram sua bagagem, desde que a operação esteja isenta do Imposto de Importação (Convênio ICMS-18/95, cláusula primeira, VI, e § 1°). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (FOOD BANK) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, I). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). § 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: 1 - por estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito (Convênio ICMS-136/94, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-99/01, cláusula primeira, II); (Redação dada ao item pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) 1 - por estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito; 2 - pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito. § 2º - São "perdas", para efeito deste artigo, os produtos que estiverem: 1 - com a data de validade vencida; 2 - impróprios para comercialização; 3 - com a embalagem danificada ou estragada. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 10 (BEFIEX) - Operações a seguir indicadas, realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): I - desembaraço aduaneiro, pelo importador, desde que a importação também esteja isenta do Imposto de lmportação; II - saída interna ou interestadual. § 1º - As operações devem estar amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989. § 2º - Na hipótese do inciso II: 1 - a isenção não prevalecerá quando na importação das mercadorias haja redução do Imposto de Importação, hipótese em que se aplicará a redução prevista no inciso II do artigo 2° do Anexo II; 2 - o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende à condição prevista no parágrafo anterior; 3 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 11 (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 11 (BRITA E CIMENTO - DOAÇÃO) - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil, duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil, oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS-79/98). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 12 - (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS 58/91). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.Artigo 12 (BULBO DE CEBOLA) - Saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento rural que produza bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênios ICMS-58/91 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 8). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "g").;(Redação dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 13 (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 13 (BUTANTAN - SOROS E VACINAS) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Instituto Butantan e pela Fundação Butantan, de insumos destinados à produção de soros e vacinas de interesse do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-73/00). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27-04-2009) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" do artigo 14 pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05 e 113/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02). (Redação dada ao art. 14 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,cláusula primeira, II, "b"). § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/07, de 01-08-2007 (DOE 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.NOTA - V. COMUNICADO CAT-42/06, de 18-09-2006 (DOE 19-09-2006; RetificAÇÃO DOE 20-09-2006). Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1, de 2-3-99, que isenta tais produtos do ICMS.§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a") (Redação dada ao § 3° pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d")(Redação dada ao § 3° pelo inciso XI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000 § 4º - REVOGADO pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;b) santas casas;2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19; 2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19; 3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90; 6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90; 7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90; 8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90; 9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20; 10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10; 11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29; 12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10; 13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20; 14. conector completo com tampa, 3917.40.00; 15. hemodialisador capilar, 8421.29.11; 16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21; 17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22; 18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29; 19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29; 21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29; 22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29; 23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29; 24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29; 27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29; 28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29; 29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29; 30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29; 31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29; 32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29; 33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29; 34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29; 35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29; 36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;38. kit cânula, 9018.39.29; 39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29; 40. dreno para sucção, 9018.39.29; 41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29; 42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29; 43. rins artificiais, 9018.90.40; 44. clips para aneurisma, 9018.90.95; 45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95; 46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; 47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95; 48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;49. grampos de Blount, 9018.90.95; 50. grampos de Coventry, 9018.90.95; 51 - Clipe venoso, 9018.90.95; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95; 52. bolsa para drenagem, 9018.90.99; 53. linhas arteriais, 9018.90.99; 54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99; 55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99; 56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; 57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; 58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; 59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10; 60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10; 61. componente femural não cimentado, 9021.31.10; 62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10; 63. cabeça intercambiável, 9021.31.10; 64. componente femural, 9021.31.10; 65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10; 66. componente total femural cimentado, 9021.31.10; 67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10; 68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10; 69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10; 70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10; 71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10; 72. espacador de tendão, 9021.31.90; 73. prótese de silicone, 9021.39.80; 74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90; 75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90; 76. componente patelar, 9021.31.90;77. componente base tibial, 9021.31.90; 78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90; 79. componente plateau tibial, 9021.31.90; 80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90; 81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90; 82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90; 85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90; 86. componente umeral, 9021.31.90; 87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90; 88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90; 89. componente glenoidal, 9021.31.90;90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90; 91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90; 92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90; 94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90; 95. endoprótese diafisária, 9021.31.90; 96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20; 97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20; 98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20; 99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; 101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20; 102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20; 103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; 105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; 106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20; 107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20; 108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20; 109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20; 110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20; 111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20; 112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20; 113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20; 114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20; 115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; 116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;117. haste de compressão, 9021.10.20; 118. haste de distração, 9021.10.20; 119. haste de luque lisa, 9021.10.20; 120. haste de luque em “L”, 9021.10.20; 121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20; 123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20; 124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20; 125. arruela para parafuso, 9021.10.20;126. arruela em “C”, 9021.10.20;127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20; 128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20; 130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20; 131. pino de Kknowles, 9021.10.20;132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20; 133. pino de Gouffon, 9021.10.20; 134. prego “OPS”, 9021.10.20; 135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20; 137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20; 138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20; 139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20; 140. porca para haste de compressão, 9021.10.20; 141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20; 143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20; 144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20; 145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20; 147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20; 148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20; 149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20; 150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20; 151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20; 152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20; 153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20; 154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20; 155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11; 156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11; 157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11; 158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11; 159. prótese valvular biológica, 9021.39.19; 160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30; 161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30; 162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30; 163. prótese para esôfago, 9021.39.80; 164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80; 165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80; 166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80; 167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80; 168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00; 169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00; 170. filtro de linha arterial, 9021.90.19; 171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19; 172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19; 173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89; 175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89; 177. conector em “Y”, 9021.90.89; 178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89; 179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91; 182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91; 184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91; 185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91; 186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99; 187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99; 188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99; 189. botão para crâneo, 9021.90.99; 190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;191 - Stent vascular, 9021.90.12; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81; 192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99; 193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; 194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;195. linhas venosas, 9018.90.99; 196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;197 - Espiral para embolização, 9021.90.12; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)197. espirais de platina, para dilatar artérias “coils”, 9021.90.81.198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29; (Ítem acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) 1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. § 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-124/04). (Redação dada ao §3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1º-01-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-163/02, cláusula primeira). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao§ 3º pelo inciso V do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 09-08-2001) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS-75/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 27). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "a").; (Redação dada pelo inciso XXII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS-126/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda, com alteração dos Convênios ICMS-94/03 e 38/05): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para deficientes físicos, 8714.20.00; III - próteses articulares: a) femurais, 9021.31.10; b) mioelétricas, 9021.31.20; c) outras, 9021.31.90; IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10; V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20; VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91; VII - outras partes e acessórios, 9021.10.99; VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91; IX - outros, 9021.39.99; X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00. XIII - implantes cocleares, 9021.90.19 (Convênio ICMS-30/12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.210, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/07, de 01-08-2007 (DOE de 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.Artigo 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-47/97, cláusulas primeira e segunda): I - cadeira de rodas e outros veículos para deficientes físicos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: a) sem mecanismos de propulsão, 8713.10.00; b) outros, 8713.90.00; II - partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos, 8714.20.00; III - próteses articulares: a) femurais, 9021.11.10; b) mioelétricas, 9021.11.20; c) outras, 9021.11.90; IV - outros artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.19.10; V - outros artigos e aparelhos para fraturas, 9021.19.20; VI - partes e acessórios de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.19.91; VII - outras partes e acessórios, 9021.19.99; VIII - partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.30.91; IX - outros, 9021.30.99; X - aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00; XI - partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92. XII - barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00 (Convênio ICMS-47/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-94/03). (Acrescentado o item XII pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 17 (DEFICIENTES - PRODUTOS DIVERSOS) - Operação interna que destine os produtos adiante indicados a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-55/98): I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) I - acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa portadora de deficiência física: a) embreagem manual, suas partes e acessórios, 8708.93.00; b) embreagem automática, suas partes e acessórios, 8708.93.00; c) freio manual, suas partes e acessórios, 8708.31.00; d) acelerador manual, suas partes e acessórios, 8708.99.00; e) inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios, 8708.99.00; f) prolongamento de pedais, suas partes e acessórios, 8708.99.00; g) empunhadura, suas partes e acessórios, 8708.99.00; h) servo acionadores de volante, suas partes e acessórios, 8708.99.00; i) deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios, 8708.29.99; j) plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; l) trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios, 9401.20.00; II - plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para uso por pessoa portadora de deficiência física, suas partes e acessórios, 8428.10.00; III - rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 7308.90.90; IV - guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e acessórios, para uso por pessoa portadora de deficiência física, 8425.39.00; V - destinados ao uso de pessoa portadora de deficiência visual: a) bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de "nylon", 6602.00.00; b) relógio em "braille", com sintetizador de voz com mostrador ampliado, 9102.99.00; c) termômetro digital com sistema de voz, 9025.1; d) calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados, 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00; e) agenda eletrônica com teclado em "braille", com ou sem sintetizador de voz, 8471.30.11; f) reglete para escrita em "braille", 8442.50.00; g) "display braille" e teclado em "Braille" para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres "Braille", 8471.60.52; h) máquina de escrever para escrita "braille", manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação "Braille", 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30; i) impressora de caracteres "braille" para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico, 8471.60.1 e 8471.60.2; j) equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com "softwares" leitores de tela, 8471.80.90; VI - produtos destinados ao uso de pessoas com deficiência auditiva: a) aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19; b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo. § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13, 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017). Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 18 (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). § 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996: 1 - instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais, aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): a) eletrocardiógrafos, 9018.11.0000; b) eletroencefalógrafos, 9018.19.0100; c) outros, 9018.19.9900; d) aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos, 9018.20.0000; 2 - outros artigos e aparelhos de prótese (exceto as partes e acessórios) 9021.30; 3 - tomógrafo computadorizado, 9022.11.0401; 4 - aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores, 9022.11.05; 5 - aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto), 9022.21.0100; 6 - aparelhos de radioterapia (curieterapia), 9022.21.0200; 7 - aparelhos de gamaterapia, 9022.21.0300; 8 - outros, 9022.21.9900; 9 - densímetros, areômetros, pesa-líqüidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si, 9025. § 2º - A isenção se estende ao desembaraço aduaneiro de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionadas, desde que não exista similar de fabricação nacional. § 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido desde que: 1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência; 2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; § 4º - A isenção será reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada, em cada caso. § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/91, de 7 de agosto de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada ao § 5º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c"). (Redação dada ao § 5° pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "e"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) NOTA - V. Portaria CAT-18/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor a ser dirigido por pessoa com deficiência física. Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390, de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 1 - pessoa com deficiência:a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.§ 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - fica condicionado a que:a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista; d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue:a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.246, de 22-12-2023; DOE 26-12-2023; em vigor em 1º de janeiro de 2024)a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que a isenção está limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.423, de 04-01-2022; DOE 05-01-2022; efeitos desde 1º de janeiro de 2022)a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”;c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente. § 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo pericial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 4° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, sendo permitida a substituição destes, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 6º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 7º - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações: 1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;2 - valor correspondente ao imposto não recolhido;3 - declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012; b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. § 8º - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;3 - não atendimento do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 9º - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8º nas hipóteses de: 1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; 3 - alienação fiduciária em garantia. § 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. § 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 11 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 1 - pessoa com deficiência: a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-28/17); (Redação dada à alínea pelo Decreto 63.094, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS-78/14); (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções; b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; 2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS-28/17): (Redação dada ao item pelo Decreto 63.094, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - fica condicionado a que: a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente;b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada à alinea pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020) b) o adquirente não tenha débitos para com a Secretaria da Fazenda; c) o veículo seja adquirido e registrado no DETRAN em nome da pessoa com deficiência ou autista;d) seja utilizado uma única vez no período de 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (Convênio ICMS 50/18); (Redação dada à alinea pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020) d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento; 2 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço; 3 - aplica-se a veículo que atenda, cumulativamente, ao que segue: (Redação dada ao item pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)a) o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais);b) o modelo possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não beneficiária da isenção prevista neste artigo, por preço não superior ao indicado na alínea “a”; c) o preço indicado na alínea “a” inclua o valor da pintura e outros acessórios instalados pelo fabricante, mesmo que cobrados separadamente.3 - aplica-se a veículo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). § 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)§ 3º - A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á por laudo de avaliação, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4 - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante pedido instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)§ 4° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, mediante entrega de requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: 1 - laudo de que trata o § 3º; 2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, da pessoa com deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, do cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para suprir os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 3 - comprovante de residência da pessoa com deficiência ou autista; 4 - autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada ao item pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) 4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI; 5 - autorização emitida pela pessoa com deficiência ou autista ou pelo seu representante legal, identificando os condutores do veículo, de que trata o § 5º, se for o caso; 6 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH de todos os condutores do veículo; (Redação dada ao item pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) 6 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH de todos os condutores do veículo; 7 - documento que comprove a representação legal, se for o caso. 8 - cédula de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF da pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, caso esta não seja a condutora do veículo por qualquer motivo. (Item acrescentado pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produz efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2019) § 5° - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)§ 5º - Caso a pessoa com deficiência ou autista, beneficiária da isenção, não seja a condutora do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por pessoa autorizada pelo beneficiário ou representante legal, podendo ser indicados até 3 (três) condutores, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) § 6º - Caso a pessoa com deficiência física, beneficiária da isenção, seja a própria condutora do veículo, para fins de obter o benefício deverá apresentar, além dos documentos dispostos no § 4º, cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo. § 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) § 7º - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada da CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, desde que observado o disposto na alínea "a" do item 2 do § 9º. § 8º - Concedida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)§ 8° - Reconhecida a isenção, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - 1ª via deverá permanecer com o interessado; 2 - 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; 3 - 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; 4 - 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção. § 9º - O interessado deverá informar, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)1 - até o décimo quinto dia útil, dados da Nota Fiscal relativa à aquisição;2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; b) dados da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º.§ 9° - O interessado deverá apresentar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo: 1 - até o décimo quinto dia útil, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição; (Redação dada ao item pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) 1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal relativa à aquisição; 2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS-50/17): (Redação dada ao “caput” do item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 63.094, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) 2 - tratando-se de beneficiário com deficiência física que irá conduzir o veículo, além do disposto no item 1, até 180 (cento e oitenta) dias: a) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação -CNH, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; b) cópia da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º. (Redação dada à alínea pelo Decreto 63.887, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no documento previsto no § 6º. § 10 - O contribuinte que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal relativa à venda do veículo com as seguintes informações: 1 - número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2 - valor correspondente ao imposto não recolhido; 3 - declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS, nos termos do Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012;b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS 50/18). (Redação dada à alinea pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020) b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. § 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal (Convênio ICMS 50/18); (Redação dada ao item pelo Decreto 65.259, de 19-10-2020, DOE 20-10-2020; efeitos desde 26 de julho de 2020)1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; 3 - não atendimento ao disposto no § 9°. § 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de: 1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; 3 - alienação fiduciária em garantia. § 13 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 14 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 14 - Este benefício aplica-se aos pedidos protocolizados a partir de 1º de janeiro de 2013 e vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/12, de 30 de março de 2012. Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-02-2007) § 1° - O benefício previsto neste artigo: 1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço; 2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS-03/07, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-52/09). (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 28-07-2009) 2 - aplica-se a veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). § 2° - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda deste Estado ou pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. § 3° - Para o reconhecimento da isenção pelo fisco paulista, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da observância do disposto em disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda: 1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que: a) especifique o tipo de deficiência física; b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo; 2 - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido; 3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as características específicas do veículo; 4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; 5 - comprovante de residência. § 4° - Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção do imposto sem a apresentação da cópia autenticada do referido documento. § 5° - Reconhecida a isenção pelo fisco paulista, a autoridade competente emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do imposto, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via deverá permanecer com o interessado; 2 - a 2ª via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; 3 - a 3ª via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; 4 - a 4ª via ficará em poder do Posto Fiscal que tiver reconhecido a isenção. § 6° - O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda: 1 - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo; 2 - até 180 (cento e oitenta) dias: a) cópia autenticada do documento mencionado no § 4°; b) cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no item 1 do § 3°. § 7° - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda. § 8° - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; 4 - não atender ao disposto no § 6°. § 9° - Não se aplica o disposto no item 1 do § 8° na hipótese de: 1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário; 3 - alienação fiduciária em garantia. § 10 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: 1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido; 3 - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco. § 11 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos, contados da data de aquisição do veículo. § 12 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. § 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra durante a vigência do Convênio ICMS-03/07, de 19 de janeiro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009) § 13 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008. Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). (Redação dada ao artigo 19 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 1º - O benefício deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço. § 2º - A isenção será previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, e deverá ser solicitada pelo interessado por meio de requerimento instruído com: 1 - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que: a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados; b) especifique o tipo de deficiência física; c) especifique as adaptações necessárias; 2 - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, que comprove disponibilidade de recursos financeiros compatível com o valor do veículo a ser adquirido; 3 - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; 4 - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; 5 - (Revogado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 49.709 de 23-06-2005;DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) 5 - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção; 6 - comprovante de residência. § 3º - Na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra Unidade federada, o requerimento previsto no § 2º deverá estar acompanhado de parecer do fisco da Unidade federada onde estiver domiciliado o interessado. § 4º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 1 do § 2º que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. § 5º - Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada. § 6º - Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado no parágrafo anterior. § 7º - O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, na hipótese de: 1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção. § 8º - Para efeito do disposto no § 7º, excetuam-se da hipótese prevista no item 1 os casos de alienação fiduciária em garantia. § 9º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo: 1 - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido; 3 - as declarações de que: a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo nãopoderá ser alienado sem autorização do fisco. § 10 - O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal. § 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver: (Redação dada ao § 11 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1 - débitos para com a Secretaria da Fazenda; 2 - usufruído da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, contados da data do protocolo do requerimento a que se refere o §2°. § 11 - O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda. § 12 - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. § 13 - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. § 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo inciso I do artigo 4º do Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006) § 14 - Na hipótese de o interessado residir em território paulista, aplica-se também o benefício na aquisição de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia de acessórios e adaptações especiais, desde que seja apresentado pedido para fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 14 pelo inciso X do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005; renumerando o § 14 para § 15) § 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1° de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de janeiro de 2007 (Convênio ICMS-150/06). (Redação dada ao parágrafo pelo decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 15 - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006. Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração dos Convênios ICMS-71/99, cláusula segunda, ICMS-29/00 e ICMS-85")(Redação dada ao "caput" pelo inciso XII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) Artigo 19 (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 1600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-35/99, com alteração do Convênio ICMS-71/99, cláusula segunda, e Convênio ICMS-29/00) § 1º - A isenção será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado instruído com: 1 - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste: a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; b) que o benefício será repassado ao adquirente; c) que o veículo se destinará a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo com veículo especialmente adaptado, bem como que especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias. 3 - comprovação, pelo adquirente, de sua capacidade econômico-financeira compatível para aquisição do veículo. § 2º - Não será acolhido, para fins de concessão do benefício, o laudo referido no item 2 do parágrafo anterior que não contiver todos os requisitos ali mencionados, de forma detalhada. § 3º - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: 1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial; 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. § 4º - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste artigo, deverá: 1 - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15° dia útil contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do correspondente documento fiscal. § 5º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período de 3 (três) anos contados da data de aquisição do veículo. § 6º - Em relação à operação beneficiada com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno de crédito do imposto. § 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de outubro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-40/04, cláusula segunda). (Redação dada ao § 7º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004 (Convênio ICMS-10/04, cláusula segunda). (Redação dada ao §7º pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 01º-05-2004) § 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 30 de abril de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de junho de 2004. (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-21/02, cláusula segunda). (Redação dada ao § 7º pelo inciso X do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) § 7° - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS-35/99, cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-84/00, cláusula Segunda (Redação dada ao § 7° pelo inciso XIII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) § 7º - Este benefício terá aplicação em relação aos pedidos protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 20 (DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - ATIVO IMOBILIZADO) - Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário, de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação à importância do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-55/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 19). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "o"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-05-01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 21 (DIFUSÃO SONORA) - Prestação de serviço local de difusão sonora (Convênios ICMS-8/89, e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "b"). § 1º - A fruição do benefício fica condicionada à divulgação, a título gratuito, quando solicitada pelo fisco, de matéria relativa ao imposto e de informação para conscientização do público, visando o combate à sonegação. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 22 (“DRAWBACK”) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de “drawback”, na modalidade “suspensão”, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado e (Convênio ICMS-27/90): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) Artigo 22 ("DRAWBACK") - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", desde que (Convênio ICMS-27/90, com alteração dos Convênios ICMS-77/91 e ICMS-94/94): I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) II - o importador: a) promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada e comprove tal ocorrência, mediante apresentação dos documentos referidos no § 2º; b) entregue à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado. § 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 1º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no inciso II, o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato: 1- prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo; 2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque, ou, na impossibilidade de sua extração, de documento equivalente, autenticado pelo órgão da Secretaria da Receita Federal do local do embarque para exportação. § 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393, de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o benefício deste artigo, bem como na saída de produto resultante de sua industrialização, deverá ser consignado o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão". NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF nº 428, de 18/06/2004. Aprova nova modalidade de acesso ao módulo de importação do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 4º - Para efeitos do disposto neste artigo, considera- se: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. § 5º O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 23 (EMBARCAÇÃO NACIONAL) - Saída de embarcação construída no país e fornecimento de peças, partes ou componentes utilizados pela indústria naval no seu reparo, conserto ou reconstrução, não se aplicando a isenção se a embarcação (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICM-59/87 e ICMS-1/92, e Convênios ICM-18/89, ICMS-44/90 e ICMS-102/96, cláusula primeira, V, "a"): I - tiver menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo a de madeira utilizada na pesca artesanal; II - destinar-se a recreação ou esporte; III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996. Parágrafo único - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECRETO 46.082, de 06-09-2001 (DOE 07-09-2001). Institui regime de diferimento relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de insumos para a indústria naval. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 24 (EMBARCAÇÃO PESQUEIRA) - Saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA, limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho (Convênio ICMS-58/96 e Protocolo ICMS-8/96). § 1º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária;2 - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023.2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 1º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora de petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária. § 2º - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25-6-96. § 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir de 01-01-2001) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao § 3º pelo inciso I do artigo 4° do Decreto 45.583 de 27/12/2000; DOE 28/12/2000; efeitos a partir de 01/01/2001) § 3º - A fruição do benefício dependerá de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009) PORTARIA CAT 93/00, de 08-12-2000 (DOE 09-12-2000). Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo art. 3º do Decreto 50.438 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006) § 4º -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Redação dada ao § 4º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (Redação dada ao § 4º pelo inciso II do art. 3° do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004; efeitos a partir de 1º-01-2004) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 4º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Redação dada ao § 4° pelo inciso XIV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 25 - Revogado pelo Decreto 68.743, de 05-08-2024 (DOE 06-08-2024).Artigo 25 (EMBARCAÇÕES E AERONAVES - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) - Saída direta de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula primeira e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "q"). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 26 (EMBRAPA - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação efetuada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica pela importadora (Convênio ICMS-64/95). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 27 (EMBRAPA - OPERAÇÕES DIVERSAS) - Operações adiante indicadas: (Convênio ICMS-47/98): I - realizadas com bens do ativo imobilizado ou de uso ou consumo: a) saída de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária; b) relativamente a parcela do imposto decorrente da aplicação do diferencial de alíquota na aquisição interestadual realizada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; II - remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-47/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) Parágrafo único -Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, I). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, III). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-08-2003). Parágrafo único- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso X do Art. 1º do Decreto 46.027, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 28 (OÓCITO/EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual com oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99, ICMS-27/02 e ICMS-26/15). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99). Parágrafo único - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo(Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"): I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.469, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em relação a conta que apresentar consumo mensal até 1.000 (mil) Kwh. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - residencial, em relação a: a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE de 21-01-2006, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-02-2006.) a) conta que apresentar consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh; b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. § 1° - O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto. § 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 101/97): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.100, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"): I - aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, 8412.80.00; II - bomba para líqüidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, 8413.81.00;III - aquecedores solares de água, 8419.12.00; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.100, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023) III - aquecedores solares de água, 8419.19.10; IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua, 8501.7; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.100, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20; b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20; c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20; d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20; IV - gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W, 8501.31.20; V - aerogeradores de energia eólica, 8502.31.00;VI - células fotovoltaicas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.100, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)a) não montadas em módulos nem em painéis, 8541.42.10 e 8541.42.20;b) montadas em módulos ou painéis, 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) a) não montadas, 8541.40.16; b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006) b) em módulos ou painéis, 8541.30.42. VI - células solares não montadas, 8541.40.16. VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.90.90; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.100, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 19/10). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)VIII - pá de motor ou turbina eólica, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) VIII - pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS-187/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71 e 8501.72 - 8503.00.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto 68.100, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14); b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14). IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS-25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) IX - partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH, 8503.00.90 (Convênio ICMS- 25/11, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)X - chapas de aço, 7308.90.10 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I);(Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) XI - cabos de controle, 8544.49.00 (Convênio ICMS- 11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) XII - cabos de potência, 8544.49.00 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) XIII - anéis de modelagem, 8479.89.99 (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) XIV – conversor de frequência de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Convênio ICMS-10/14); (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) XV – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14);(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) XVI – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Convênio ICMS-10/14).(Inciso acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) § 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). (Item acrescentado pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015) § 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.145, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.100, de 23-11-2023; DOE 24-11-2023)§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XIII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "m"). (Redação dada ao §3º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 31 (ENTIDADE ASSISTENCIAL OU DE EDUCAÇÃO - PRODUÇÃO PRÓPRIA) - Saída de mercadoria de produção própria promovida por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênios ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, ICMS-52/90 e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "b"): I - a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líqüida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; II - Revogado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007. II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite estabelecido para a isenção de microempresa; III - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 32 (ENTIDADE ASSISTENCIAL/EDUCACIONAL - IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA DOADA) - Desembaraço aduaneiro, bem como a posterior saída, de mercadoria importada do exterior em decorrência de doação efetuada por organização internacional ou estrangeira ou por país estrangeiro, destinada a distribuição gratuita em programa implementado por instituição educacional ou de assistência social relacionado com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS-55/89, com alteração do Convênio ICMS-82/89). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 33 (EXPOSIÇÕES/FEIRAS) - Saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras para mostra ao público em geral, assim como o respectivo retorno, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27-2-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, Convênio ICMS-30/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "a"). NOTA - V. Decreto 68.058, de 06-11-2023 (DOE 07-11-2023). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2023.NOTA - V. Decreto 67.225, de 31-10-2022 (DOE 01-11-2022). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2022.NOTA - V. DECRETO 66.156/21, de 20-10-2021 (DOE 20- 10-2021 – Ed. Suplementar). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava de 2021. NOTA - V. Decreto 64.220, de 07-05-2019 (DOE 08-05-2019). Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.NOTA - V. Decreto 62.790, de 16-08-2017 (DOE 17-08-2017). Isenta do ICMS operações com bens ou mercadorias comercializados na Feira Escandinava.Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-129/08, com alteração do Convênio ICMS- 18/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-129/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 12-11-2008) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/05, cláusula primeira, e 40/07, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda.(Redação dada ao "caput" do artigo 34 do anexo I pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006). Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b"). (Redação dada ao art. 34 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-78/00):(Redação dada ao Artigo 34 pelo inciso XV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) I - vacinas: a) tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26; b) tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27; c) contra Sarampo, 3002.20.24; d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29; e) contra Hepatite "B", 3002.20.23; f) inativa contra Polio, 3002.20.29; g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10; h) contra Pneumococo, 3002.20.29; i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29; j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22; l) contra Meningite B + C, 3002.20.25; m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29; n) contra Meningite A + C, 3002.20.25; o) contra Rubéola, 3002.20.29; p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29; q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29; r) contra Hepatite A, 3002.20.29; s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29; t) contra Varicela, 3002.20.29; u) contra Influenza, 3002.20.29; II - imunoglobulinas: a) anti-hepatite "B", 3002.10.39; b) anti varicella zóster, 3002.10.39; c) anti-tetânica, 3002.10.39; d) anti-rábica, 3002.10.39; III - soros: a) anti rábico, 3002.10.19; b) toxóide tetânico, 3002.10.19; c) anti-tetânico, 3002.10.12; d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "d" pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "e" pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) IV - medicamentos: a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39; b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99; c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99; d) Mefloquina, 3004.90.99; e) Cloroquina, 3004.90.99; f) Praziquantel, 3004.90.63; g) Mectizam, 3004.90.59; h) Primaquina, 3004.90.99; i) Oximiniquina, 3004.90.69; j) Cypemetrina, 3003.90.56; l) Artemeter, 3003.90.99; m) Artezunato, 3003.90.99; n) Benzonidazol, 3003.90.99; o) Clindamicina, 3003.20.99; p) Mansil, 3003.20.99; q) Quinina, 2939.21.00; r) Rifampicina, 3003.20.32; s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração do Convênio ICMS-79/02). (Redação dada à alínea "s" pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) s) Sulfadiazina, 3003.20.99; t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82; u) Tetraciclina, 2941.30.99; v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01););(Acrescentada a alínea "v" pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "x" pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) V - inseticidas: a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29; b) Fenitrothion, 3808.10.29; c) Cythion, 3808.10.29; d) Etofenprox, 3808.10.29; f) Bendiocarb, 3808.10.29; g) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29; h) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26; i) Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21; j) Carbamato, 3808.90.29; l) Malathion, 3808.90.29; m) Moluscocida, 3808.90.29; n) Piretróides, 2926.90.29; o) Rodenticida, 3808.90.29; q) S-metoprene, 3808.90.29; r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "r" pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) VI - outros: a) Artesunato, 3004.90.99; b) Vitamina "A", 3004.50.40; c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29; d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29; e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29. f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Acrescentada a alínea "f" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada alínea "g" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "h" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).(Acrescentada a alínea "i" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b") (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-78/00, cláusula segunda). Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98): I - vacinas: a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26; b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27; c) contra Sarampo, 3002.20.24; d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29; e) contra Hepatite "B", 3002.20.23; f) Inativa contra Pólio, 3002.20.29; g) Liofilizada contra Raiva, 3002.30.10; h) contra Pneumococo, 3002.20.29; i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29; j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22; l) contra Meningite B + C, 3002.20.25; m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29; n) contra Meningite A + C, 3002.20.25; o) contra Rubéola, 3002.20.29; II - imunoglobulinas: a) Anti-Hepatite "B", 3002.10.29; b) Anti-Varicella Zóster, 3002.10.29; c) Anti-Tetânica, 3002.10.29; d) Anti-rábica, 3002.10.29; III - soros: a) Anti-Rábico, 3002.10.29; b) Toxóide Tetânico, 3002.90.99; IV - medicamentos: a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39; b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99; c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99; d) Mefloquina, 3004.90.99; e) Cloroquina, 3004.90.99; f) Praziquantel, 3004.90.63; g) Mectizam, 3004.90.59; h) Primaquina, 3004.90.99; i) Oximiniquina, 3004.90.69; j) Cypemetrina, 3003.90.56; V - inseticidas: a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29; b) Fenitrothion, 3808.10.29; c) Cythion, 3808.10.29; d) Etofenprox, 3808.10.29; e) Bendiocarb, 3808.10.29; f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29; g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26; VI - outros: a) Artesunato, 3004.90.99; b) Vitamina "A", 3004.50.40; c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 35 - Revogado pelo Decreto 48.605, de 20-04-2004; DOE 21-04-2004; efeitos a partir de 21-04-2004. Artigo 35 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA) - Operações a seguir indicadas, promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria e da prestação do serviço de transporte, mediante "Certificado de Recebimento" emitido pelo executor ou pela empresa contratada contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor do documento fiscal (Convênio ICMS-68/97): I - saída de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia; II - entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia; III - correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens referidos nos incisos anteriores. § 1º - O contribuinte deverá indicar no documento fiscal: 1 - que a operação ou prestação está isenta do imposto por força do artigo 1° do Acordo celebrado entre o Brasil e a Bolívia, promulgado pelo Decreto federal n° 2.142, de 5-2-97; 2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do projeto ou com a empresa contratada. § 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou da prestação do serviço de transporte, para efeito da comprovação referida no "caput", o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento". § 3º - Quanto à importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: 1 - à informação prévia, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro; 2 - à entrega, pelo importador, de lista de mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do projeto de que se destinam à construção do Gasoduto Brasil-Bolívia, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do despacho aduaneiro. § 4º - A movimentação de mercadoria entre os estabelecimentos do executor do projeto, situados no local da obra, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento, conforme modelo previsto no Anexo/Modelos. § 5º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor de mercadoria ou o prestador de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento. § 6º - Na saída de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte efetuada com a isenção prevista neste artigo diretamente ao executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente. § 7º - A fruição do benefício fica condicionada à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. § 8º - A isenção aplica-se exclusivamente durante o período que se iniciará com a construção do referido gasoduto e terminará na data em que for alcançada a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia, reconhecida pelo Ministério de Minas e Energia. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-16/09, de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009). ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto. Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre; V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; NOTA - V. Artigo 140 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Concede isenção às operações internas com maçã e pêra. VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; VIII - nabiça e nabo; IX - ovos; X - palmito, pepino, pimenta e pimentão; XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; XIII - demais folhas usadas na alimentação humana. § 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001) § 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009) 1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00; 2 - alecrim, 0910.99.00; 3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90; 4 - folhas de louro, 0910.99.00; 5 - hortelã, 1211.90.90; 6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90; 7 - orégano, 1211.90.10; 8 - sálvia, 0910.99.00; 9 - sementes de anis, 0909.10.10; 10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20; 11 - sementes de coentro, 0909.20.00; 12 - sementes de cominho, 0909.30.00; 13 - sementes de funcho, 0909.50.00; 14 - tomilho, 0910.99.00. § 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.684 de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019) § 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019) § 6º - Revogado pelo Decreto 65.472, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 7º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 37 (IMPORTAÇÃO - HIPÓTESES DIVERSAS) - Desembaraço aduaneiro em importação do exterior (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, II, III, IV, V e VII, "a" e §§ 1° e 3°, ICMS-60/95 e ICMS-106/95, cláusulas primeira e segunda): I - de mercadoria, em substituição de outra que foi devolvida pelo importador brasileiro em virtude de defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria substituída; II - de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação;III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023)III - de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda; IV - de medicamentos importados do exterior por pessoa física; V - REVOGADO pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023.V - de mercadoria ou bem importado do exterior, desde que obedecida a condição prevista no item 2 do § 2º. VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira): (Acrescentado o inciso VI pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/01, de 10-09-2001 (DOE 11-09-2001). ICMS - Importação de bens, para utilização econômica no País, sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária. a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos; b) a pesquisa ou expedição científica; c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais; d) a competições ou exibições, esportivas; e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais; f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo; i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista neste artigo; j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia; l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes; p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente; s) à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. § 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento. § 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação, em relação aos incisos I a IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023)1 - não tenha havido contratação de câmbio;2 - a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que, na operação de importação: 1 - em relação aos incisos I a IV: a) não tenha havido contratação de câmbio; b) não haja incidência do Imposto de Importação, mediante reconhecimento do fisco federal. 2 - em relação ao inciso V, haja isenção do Imposto de Importação e sujeição ao Regime de Tributação Simplificada. § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos desde 01-01-2009) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024, exceto em relação ao inciso III, que vigorará até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023; retroagindo seus efeitos à 1° de agosto de 2023) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei Federal 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 72/09 e 90/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do “Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos”, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, 20/99, 24/00, 7/00, cláusula primeira, IV, “a”, e 24/07): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira, ICMS-20/99, ICMS-24/00, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "a"): I - aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalar ou técnico-científico-laboratorial, sem similar produzido no país; II - partes e peças, para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos indicados no inciso anterior; III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; IV - os seguintes medicamentos reconhecidos pelos seus nomes genéricos: Acetato de Ciproterona, Acetato de Megestrol, Ácido Folínico, Albumina, Aldesleukina, Amicacina, Bleomicina, Carboplatina, Cefalotina, Cefoxitina, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Cisplatina, Citarabina, Cladribina, Clindamicina, Cloridrato de Dobutamina, Dacarbazina, Domatostatina Cíclica Sintética, Doxorrubicina, Enflurano, Etoposide, Filgrastima, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Granisetona, Idarrubicina, Imipenem, Interferon alfa 2ª, Iodamida Meglumínica, Isoflurano, Isosfamida, Lopamidol, Mesna (2Mercaptoetano-Sulfonato Sódico), Methotrexate, Midazolam, Mitomicina, Molgramostima, Ondansetron, Paclitaxel, Pamidronato Dissódico, Propofol, Ramitidina, Tamoxifeno, Teicoplanin, Teniposide, Tramadol, Vancomicina, Vincristina, Vinorelbine. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada; 2 - estender-se-á aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado; 3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 4 - dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, em cada caso. § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; 2 - por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e reagentes químicos em que seja inaplicável o disposto no item 1. § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. § 3º - O atestado, emitido para fins do disposto no § 2º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-110/04, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "a"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com o atraso na sua concessão pelo órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a apresentação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos de que trata o caput, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua emissão pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-72/09). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 28-07-2009) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 24/2007, cláusula primeira). (Redação dada pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada ao §3º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 48.739de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) (Renumerado o §3° para §4° pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.943, de 03-10-2024, DOE 04-10-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) (§4º passou a denominar-se §5º pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 27-08-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 39 (IMPORTAÇÃO - RETORNO DE EXPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em retorno, por quem exportou, de mercadoria (Convênios ICMS-18/95, cláusula primeira, I, VII, "b", X, e §§ 1° e 2°, e ICMS-56/98): I - não recebida pelo importador no exterior; II - recebida pelo importador no exterior, mas com defeito impeditivo de sua utilização; III - remetida a título de consignação mercantil e não comercializada; IV - remetida para exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da sua saída. § 1º - O disposto neste artigo ficará condicionado a que, na operação de importação, não tenha havido: 1 - contratação de câmbio; 2 - incidência do Imposto de Importação. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 40 (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais (Convênios ICMS-42/95, na redação do Convênio ICMS-61/98, e ICMS-34/99, cláusula primeira, I, "a"). § 1º - A fruição do benefício fica condicionada a que: 1 - a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela empresa importadora. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 1995. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, X). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "j").(Redação dada ao § 2º pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "l"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) § 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, IV) (Redação dada ao § 2° pelo inciso XVI do artigo 1° do Decreto 45.644, de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2.000. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): NOTA - V. ARTIGO 17 (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos arts. 355 E 356 A 361 , todos do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal do art. 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados. I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; II - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022. II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura; c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico; d) outro estabelecimento do mesmo titular; III - Revogado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.III - com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados; IV - Revogado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;” V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação V - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto: a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo; b) casca de coco triturada; c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) VI - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo; VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes; VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2o, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes. VII - semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que: a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes; VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012) VIII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia; soja desativada; aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02 e cláusula segunda, na redação dos Convênios ICMS 149/05 e 150/05). (Redação dada pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006). VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/03);(Redação dada ao inciso VIII pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-03-2003) VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso VIII pelo inciso X do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; IX - esterco animal; X - mudas de plantas; XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) XI - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação a sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; XII - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; XIII - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022.XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante. XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-106/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012) XVI - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 29-07-2003). XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS-156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009) XVIII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) XIX - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/05, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009) XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-03-2011) XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) § 1º - Relativamente ao disposto no inciso V: 1 - entende-se por: a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02). (Redação dada à alínea pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006) e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006) 2 - REVOGADO pelo Decreto 66.393, de 28-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada ao item pelo Decreto 64.391, de 14-08-2019; DOE 15-08-2019; efeitos a partir de 1º de agosto de 2019)2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 3 - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022; 3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: (Redação dada ao item pelo Decreto 64.957, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; efeitos desde 1º de maio de 2020)a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;e) amido de milho, NCM 1108.12.00;f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.3 – na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. (Item crescentado pelo Decreto 64.391, de 14-08-2019; DOE 15-08-2019; efeitos a partir de 1º de agosto de 2019) 4. o benefício não se aplica a: (Item acrescentado pelo Decreto 66.395 de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.c) treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022, DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) 1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes; 2 - a isenção não se aplica: (Redação dada ao item pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; b) às sementes de soja;2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05): (Redação dada ao item pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos; d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira): a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura; b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, § 1º, III, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos; d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura; e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura; 4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda). § 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII, o benefício: 1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes; 2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino. § 3º - Revogado pelo Decreto 64.213, de 30-04-2019; DOE 01-05-2019; efeitos a partir de 1º de maio de 2019.§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. § 4º - Revogado pelo Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003. § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). ; (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 6º - Revogado pelo Decreto 65.473, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos desde 1º de janeiro de 2021§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 42 (ITAIPU BINACIONAL) - Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional, desde que haja comprovação da efetiva entrega da mercadoria, mediante "Certificado de Recebimento" por ela emitido ou outro documento que vier a instituir, contendo, no mínimo, o número, a data da emissão e o valor da Nota Fiscal (Convênios ICM-10/75, com alteração do Convênio ICM-23/77, e ICMS-5/94). § 1º - O contribuinte deverá indicar na Nota Fiscal: 1 - estar a operação isenta do imposto por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto federal nº 72.707, de 28-8-73; 2 - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional. § 2º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos neste artigo. § 3º - A movimentação de mercadoria entre estabelecimentos da Itaipu Binacional será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", com numeração tipograficamente impressa e confeccionado mediante autorização prévia da repartição fiscal, na forma estabelecida neste regulamento. § 4º - O documento previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado também na remessa de mercadoria a terceiro, para fins de industrialização ou conserto, desde que a mercadoria retorne à Itaipu Binacional. § 5º - O atendimento das exigências contidas neste artigo não dispensará o fornecedor do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste regulamento. § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 43 (LEITE PASTEURIZADO) - Saída interna de estabelecimento varejista de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou de leite pasteurizado tipo "A" ou "B", com destino a consumidor final (Convênio ICM-25/83, cláusulas primeira, na redação do Convênio ICMS-36/94, e segunda, Convênios ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, ICMS-43/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 6). § 1º - Na saída beneficiada com a isenção prevista neste artigo: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a essa operação; 2 - ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este benefício; 3 - a adição de suplemento medicamentoso ao leite não descaracterizará a aplicação da isenção. § 2º - Parágrafo único - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 3º - Parágrafo único - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 44 (LOJA FRANCA) - Operações, com produto industrializado, a seguir indicadas (Convênio ICMS-91/91): I - desembaraço aduaneiro, em importação do exterior, de mercadoria destinada à comercialização, por loja franca instalada em zona primária de aeroporto de categoria internacional e autorizada a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal; II - saída de mercadoria: 1 - promovida por estabelecimento referido no inciso anterior; 2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização. (Redação dada ao item pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024)2 - com destino a estabelecimento referido no inciso I, para comercialização, desde que o remetente apresente à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 3ª ou a 4ª via, conforme se tratar de operação interna ou interestadual. § 1º - Na hipótese do item 2 do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98). § 1º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) Artigo 46 (METRÔ) - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98): I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000; II - equipamentos ATC’s (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme contrato n° 0007935000; III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001; IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000; V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato n° 0007935000; VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme contrato n° 0100131101; VII - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0102131001; VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 6059621101; IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100; X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato n° 0008731101; XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato n° 0019721101; XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100; XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100; XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100; XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 47 (MICROCOMPUTADOR USADO - DOAÇÃO) - Saída de microcomputador usado (semi-novo), em decorrência de doação efetuada diretamente pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, a escola pública especial e profissionalizante, a associação de portadores de deficiência ou à comunidade carente (Convênio ICMS-43/99). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 48 (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO) - Operações que destinem ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao "Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários", instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto (Convênios ICMS-123/97 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 32). NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas. § 2º - A fruição do benefício fica condicionada a que: 1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; 2 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida. 3 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -COFINS, a partir de 1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS-123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/01, cláusula primeira). (Item acrescentado pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/97, de 12 de dezembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "l"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira, II). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 28-04-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-56/01, cláusula segunda). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "b"; (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 49 - (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS 147/92).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. Artigo 49 (MOLUSCOS) - Saída interna de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS-147/92 e ICMS-7/00, cláusulas primeira, IV, "f", e segunda). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/92, de 15 de dezembro de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula primeira, III, "b"). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.786 de 13-07-2004; DOE 14-07-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "f"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-54/91 e 100/97, cláusula primeira, VIII).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênios ICMS-51/94 e 100/97, cláusula primeira, VIII). (Redação dada ao art. 50 pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) Artigo 50 (MUDA DE PLANTA) - Saída interna de muda de planta (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT (Processo DRT-5-1.299-76), de 28-08-1978 (DOE 12-09-1978 – pag 8). Fixa entendimento no sentido de que as saídas de mudas de plantas destinadas ao ajardinamento de áreas externas de edifícios, estradas, logradouros públicos, entre outros, beneficiam-se da isenção concedida às mudas de plantas. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 51 (ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO) - Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor registrado e autorizado pelo órgão federal competente (Convênios ICMS-3/90 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 2). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-3/90, de 30 de maio de 1990. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) NOTA - V. PORTARIA CAT-81/99, de 03-12-1999 (DOE 07-12-1999). Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado.Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "a"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "b").(Redação dada ao parágrafo único pelo inciso X do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "b"). ; (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 52 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA A SECRETARIA DA EDUCAÇÃO) - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênios ICMS-78/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 14). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/92, de 30 de julho de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "d"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "j"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "l"). ;(Redação dada pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 53 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DA SECA) - Saída de mercadoria decorrente de doação a órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca localizadas na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênios ICMS-57/98, cláusulas primeira e terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 33). § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações ou prestações relacionadas com mercadoria amparada por esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/98, de 19 de junho de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "i"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "u"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "y"). ; (Redação dada pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 54 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - DOAÇÕES PARA VÍTIMAS DE CATÁSTROFES) - Saída de mercadoria em razão de doação efetuada ao Governo do Estado de São Paulo para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente (Convênios ICMS-82/95, cláusula primeira, e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "b"). § 1º - Em relação à operação ou prestação abrangida por esta isenção: 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria ou ao serviço isento; 2 - fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-82/95, de 26 de outubro de 1995. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "e"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "o"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "r"). ;(Redação dada pelo inciso XXX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005) § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; 2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país; § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011) 1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990; 2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira): a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP; b) Fundação para o Remédio Popular - FURP. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. PORTARIA CAT-89/07, de 21-09-2007 (DOE 22-09-2007). Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao art. 55 pelo inciso III do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003). § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III -à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior. § 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidos com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição. § 5º - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto nas operações com bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES) - Operação ou prestação a seguir indicada envolvendo órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público (Convênio ICMS-107/95, na redação do Convênio ICMS-44/96): I - saída interna de energia para consumo desses órgãos ou entidades; II - serviços de telecomunicações a eles prestados. Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado ao abatimento do preço relativo à operação ou prestação do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (ConvêniosICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 17°-04-2002) I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de: a) quaisquer produtos recebidos por doação; b) de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título; II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias-primas e produtos intermediários, e de artigos de laboratório, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, efetuada por: a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; c) universidades federais ou estaduais; d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º; e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito cumprimento de suas finalidades estatuárias de apoio às entidades beneficiadas pela isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira). (Redação dada à alínea pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores. e) fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-141/02, cláusula primeira). (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores. f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VI, acrescentado pelo Convênio ICMS-57/05). (Alínea acrescentada pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS-131/10). (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) § 1º - Aplica-se também o disposto na alínea "a" do inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. (Redação dada ao páragrafo pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) § 1° - Aplica-se também o disposto no inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. § 2º - O disposto no inciso II, relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a: 1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); 2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); 3 - Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM (Convênio ICMS-87/12); (Redação dada ao item pelo Decreto 59.125, de 25-04-2013; DOE 26-04-2013; Efeitos desde 01-12-2012) 3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS); 4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea “b” do inciso I não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado (Convênio ICMS-80/95, cláusula segunda, parágrafo único); (Redação dada ao item pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010) 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de certificado emitido (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 4º, na redação do Convênio ICMS-111/04, cláusula primeira): (Redação dada ao item pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) a) por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; b) por órgão estadual reconhecido pela Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório em que seja inaplicável o disposto na alínea "a" 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e os artigos de laboratório previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por esse credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; 4 - também, em relação ao disposto: a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio; b) no inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador; c) no inciso II, que os produtos sejam utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica do importador; d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. §4º - Revogado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010. NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020); PORTARIA CAT-63/02, de 15-08-2002 (DOE 16-08-2002), artigos 15 e 17; COMUNICADO CAT-49/02, de 03-09-2002 (DOE 04-09-2002). Dispõem sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bem do exterior.§ 4º - O atestado, emitido para fins do disposto no item 2 do § 3º, terá validade máxima de 6 (seis) meses (Convênio ICMS-93/98, cláusula primeira, § 7º, acrescentado pelo Convênio ICMS-111/04, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta (Convênios ICMS-80/95 e 93/98, na redação do Convênio ICMS-43/02): (Redação dada ao art. 56 pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 17-04-2002) I - efetuada por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de: a) quaisquer produtos recebidos por doação; b) de equipamentos científicos, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título; II - de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; b) institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; c) universidades federais ou estaduais; d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia indicadas no § 2º; e) fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores. § 1° - Aplica-se também o disposto no: 1 - inciso I às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 -inciso II às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similar produzido no país; § 2º - O disposto no inciso II relativamente às organizações sociais e suas fundações, somente se aplica a: 1 - Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); 2 - Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); 3 - Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus (LNLS); 4 - Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE; 5 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; 4 - também, em relação ao disposto: a) a alínea "a" do inciso I, não haja contratação de câmbio; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador; d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente. Artigo 56 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta efetuada por órgãos da Administração Pública, direta ou indireta (Convênio ICMS-80/95): I - de quaisquer produtos recebidos por doação; II - de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, adquiridos a qualquer título. § 1º - O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2 - os produtos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; 3 - em relação à operação de que trata o inciso I, não haja contratação de câmbio; 4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado; 5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 57 - Revogado pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003 Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira com alteração do Convênio ICMS-55/02). (Redação dada ao art. 57 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) § 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. § 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o parágrafo anterior as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990. Artigo 57 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do Exterior, por órgãos da administração pública direta do Governo do Estado de São Paulo, suas autarquias ou fundações, de mercadorias sem similar produzido no país, para seu uso ou consumo ou integração no seu ativo imobilizado (Convênio ICMS-48/93, cláusula primeira). Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 58 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - MERCADORIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna ou interestadual de mercadoria, promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula nona, Convênios ICM-12/85, ICMS-31/90, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "b" e "l"). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. ARTIGO 479-A DESTE REGULAMENTO. ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 59 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTO FARMACÊUTICO) - Saída de produto farmacêutico realizada por órgão ou entidade, inclusive fundação, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a (Convênios ICM-40/75, cláusula primeira, ICMS-41/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "i"): I - outro órgão ou entidade de mesma natureza; II - consumidor, se a saída for efetuada por preço não superior ao custo.Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). § 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo os códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - da linha de imunohematologia: reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste, 3006.20.00; 2 - da linha de coagulação: reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 3006.20.00; 3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-55/03): (Redação dada ao item pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00; b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90; 3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-84/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-55/03, cláusula primeira):(Redação dada ao item 3 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 29-07-2003). a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00; b) reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte, 3822.00.90; 3 - da linha de sorologia (Convênio ICMS-87/97, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-14/01, cláusula primeira): (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 03/05/01) a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.00.00; (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 03/05/01) b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte, 3822.00.90; (Redação dada pelo inciso XXXI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 03/05/01) 3 - da linha de sorologia: reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA, 3822.20.00; 4 - incubadoras para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8419.89.99; 5 - centrífugas para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8421.19.10; 6 - "readers" (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8471.90.12; 7 - "samplers" (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA, 8479.89.12; § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-84/97, de 26 de setembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "g"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "s"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-14/01, cláusula segunda). ;(Redação dada pelo inciso XXXII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 61 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 61 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO FISCAL) - Operação com mercadoria, bem como a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual adquirida em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS-94/96 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 23). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula segunda, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, IV") (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, IV, "a"). ;(Redação dada pelo inciso XXXIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 62 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/0, 069/01 e 122/03): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 06-01-04) I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00, 69/01 e 122/03): a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12-11-97, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; b) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que estejam contempladas no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; c) pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal e que estejam contempladas nos processos de licitação nº 08650.001237/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados), nº 08650.001894/2003-63 (aquisição de veículos caracterizados tipo caminhonete 4x4), nº 08650.001895/2003-16 (aquisição de veículos caracterizados tipo camioneta), nº 08650.001896/2003-52 (aquisição de motocicletas caracterizadas) e nº 08650.001982/2003-65 (aquisição de veículos caracterizados tipo micro-ônibus); II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000 (Convênio ICMS-76/00). § 1º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, devidamente atestado por órgão federal competente, quando destinados a integrar os veículos ali referidos. § 2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo: 1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03): 1 - no inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço contido nas propostas vencedoras dos processos de licitação 2 - na alínea "b" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-1/04).(Redação dada ao item pelo Decreto 48.534 de 09-03-04; DOE 10-03-04; efeitos a partir de 18-02-2004) 2 - nas alíneas "b" e "c" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Artigo 62 - (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 25/02): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) Artigo 62 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA A POLÍCIA FEDERAL E PARA A AERONÁUTICA) - Operações a seguir indicadas com veículos (Convênios ICMS-75/00 e 76/00): I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00 e 69/01): (Redação dada ao inciso I pelo inciso XIV do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) a) pelo Departamento da Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97, e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12-11-97, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; b) pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, e que esteja contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; I - operações com veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18-2-97 e regulamentado pelo Decreto 2.381, de 12-11-97; II - saída de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pelo Ministério da Defesa, representado pelo Comando da Aeronáutica, por meio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, por meio de licitação na modalidade da Concorrência nº 006/DIRENG/2000. III - operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Convênio ICMS-25/02). (Acrescentado o inciso III pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) § 1º - O benefício previsto no inciso II aplicar-se-á, também, ao recebimento decorrente de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos ali referidos. § 2º - Relativamente ao benefício previsto neste artigo: 1 - sua fruição fica condicionada a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01): (Redação dada ao § 3º pelo inciso XIV do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) 1 - na alínea "a" do inciso I, a que o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição; (Redação dada ao item 1 pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001) 1 - na alínea "a" do inciso I, a que: a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço de aquisição; 2 - na alínea "b" do inciso I, a que: a) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos veículos contido nas propostas vencedoras do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; 3 - no inciso III, cumulativamente, a que (Convênio ICMS-25/02, cláusulas primeira, parágrafo único, II, segunda e quarta): (Redação dada ao item 3 - renumerando-se o então item 3 para item 4 - pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) a) a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações beneficiadas esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); b) a aquisição seja realizada com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP; c) a aquisição seja efetuada no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; d) a aquisição seja efetuada no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003; e) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório. 4 - no § 1º, a que: a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente; b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste artigo deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço. § 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto: 1 - no inciso I, a que: a) o veículo esteja contemplado no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF; b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser deduzido do preço de aquisição; 2 - no § 1º, a que : a) a inexistência de similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente; b) o valor correspondente à concessão do benefício previsto neste item deva ser demonstrado, pelo proponente, na composição do preço. § 4º - Relativamente ao disposto no inciso III, este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-25/02, cláusula quinta). (Acrescentado o § 4º pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 63 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - VEÍCULOS PARA AS SECRETARIAS DA FAZENDA E DE SEGURANÇA) - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento policial (Convênio ICMS-34/92, com alteração do Convênio ICMS-56/00). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 12-11-2008) § 2º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, à parcela do imposto devida a este Estado quando ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador (Convênio ICMS-126/08). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 12-11-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 64 (PENITENCIÁRIAS - MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS) - Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 65 - (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.Artigo 65 (PÓS-LARVA DE CAMARÃO) - Saída interna ou interestadual de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-123/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 15). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-123/92, de 25 de setembro de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "f"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XIX do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "k"). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "m").;(Redação dada pelo inciso XXXIV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)Artigo 66 (PRESERVATIVOS) Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98 e 90/99, cláusula primeira, III, "i").NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024 NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-116/98, cláusula primeira, § 2º, acrescentado pelo Convênio ICMS-119/03, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, II). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-119/03, cláusula segunda). (Renumerado de parágrafo único para §º2 com redação dada pelo inciso V do art. 2º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "c") (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XV do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, II, "c"). ;(Redação dada pelo inciso XXXV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 67 (PRODEA)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 67 (PRODEA) - Saída promovida dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS-108/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "i"). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "i"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 68 (PRÓ-TAMAR) - Saída promovida pela Fundação Pró-Tamar de produto que objetive a divulgação de atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS-55/92, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-25/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 13). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.146, de 03-10-2022, DOE 04-10-2022) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "c"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "i"). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso XVI do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "k"). ;(Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 69 (REFEIÇÃO) - Fornecimento de refeição promovido por (Convênios ICM-1/75, cláusula primeira, III, "f", ICMS-35/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "e"): I - estabelecimento contribuinte do imposto diretamente a seus empregados; II - agremiação estudantil, associação de pais e mestres, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários; III - contribuinte, a presos recolhidos às cadeias, desde que o fornecimento ou a aquisição dos produtos utilizados no preparo da refeição sejam acobertados por documento fiscal. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 70 - Revogado pelo Decreto 45.737 de 03-04-2001; DOE 04-04-2001; Efeitos a partir de 04-04-2001. Artigo 70 (REPETRO - PLATAFORMAS DE PETRÓLEO E EMBARCAÇÕES) - operações realizadas com insumos, materiais, máquinas e equipamentos destinados à construção, ampliação, reparo, conserto, modernização, transformação e reconstrução de plataformas de petróleo, de embarcações utilizadas na prestação de serviços marítimos, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada ao estorno do crédito do imposto previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. § 2º - Para fins do disposto neste artigo considera-se: 1 - plataforma de petróleo, a destinada à exploração, perfuração e produção de petróleo; 2 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo; 3 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo dos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar. ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 71 (REPRESENTAÇÕES DIPLOMÁTICAS) - Operações a seguir indicadas, envolvendo representações diplomáticas e funcionários (Convênios ICMS-158/94 e ICMS-90/97): I - fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a missão diplomática, repartição consular, representação de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores; II - saída de veículo, promovida por fabricante nacional, em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que a saída esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; III - desembaraço aduaneiro de mercadorias, em importação direta do exterior, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos internacionais de que o Brasil seja membro, ou seus funcionários de nacionalidade estrangeira, desde que tais mercadorias estejam beneficiadas com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. IV - saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-34/01, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) § 1º - A concessão do benefício previsto neste artigo condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. § 2º - Relativamente ao benefício previsto no inciso I: 1 - sua fruição dependerá de pedido escrito da entidade interessada diretamente à empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora do serviço de telecomunicação, instruindo-o com a declaração de reciprocidade de tratamento tributário expedida pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil; 2 - o pedido de que trata o item anterior será: a) renovado até o dia 31 de janeiro de cada ano; b) arquivado na empresa distribuidora ou prestadora do serviço, conforme o caso, pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento. § 3º - Na hipótese do inciso II, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relacionado com a fabricação do veículo beneficiado com a isenção prevista neste artigo. § 4º - Na hipótese de importação de veículo por funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. § 5° - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS-63/07, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 31-07-2007)§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 72 - (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS 20/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.§ 1º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.Artigo 72 (REPRODUTOR CAPRINO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro em decorrência de importação direta realizada por estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, de reprodutor ou matriz de caprino de comprovada superioridade genética (Convênio ICMS-20/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 12). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-20/92, de 3 de abril de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos desde 1º de novembro de 2007)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada ao pelo inciso I do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "h"). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada ao pelo inciso I do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "h"). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso XVII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "j"). ;(Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ) - Operações com reprodutor ou matriz de animal vacum, ovino, suíno e bufalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacum, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78, ICMS-86/98 e ICMS-74/04, e Convênios ICMS-46/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) Artigo 73 (REPRODUTOR/MATRIZ BOVINO, OVINO OU SUÍNO) - Operações com reprodutor ou matriz de bovino, ovino ou suíno, puro de origem ou puro por cruza, a seguir indicadas (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração dos Convênios ICM-9/78 e ICMS-86/98, e Convênios ICMS-46/90, e ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 4): I - desembaraço aduaneiro pelo titular do estabelecimento importador, em condições de obter o registro genealógico oficial a que se refere o inciso seguinte; II - saída interna ou interestadual, desde que o animal possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ ou no cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR ou ainda outro meio de prova. Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS 12/04);2.REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 1º - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir, obedecidas as condições estabelecidas no "caput" (Convênio ICMS-12/04).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 28-04-2004) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 74 (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-62/03): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 29-07-2003). I - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010. I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 22-10-2007) I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro; II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado: a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II; b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima; IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima. NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 1 - somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no “caput” (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-153/10); 2 - relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. 3. REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2º - O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações: 1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente; 2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário; 3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal; 4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria; 5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador. § 3º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina. § 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário; 2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos. § 5º - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos. § 6º - Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato. § 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria. § 8º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 9° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 9° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXVII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 9° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-50/05). (Redação dada ao § 9° pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. Artigo 74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00): I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado: a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior; b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. § 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XVI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "h"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso XVII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos (Convênios ICMS-24/89 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 1). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/89, de 28 de março de 1989. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 01-05-2008) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "a"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso XVIII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, VI, "a"). ;(Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 76 (SENAI, SENAC E SENAR) - As operações a seguir indicadas (Convênios ICMS-60/92, 107/92 e 133/06): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) I - saída interna ou interestadual de mercadoria constante das posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando ao reequipamento desses centros; II - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior efetuada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006, destinadas ao ativo imobilizado dessas entidades. § 1º - Relativamente ao disposto no inciso I: 1 - nas saídas interestaduais, somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina; 2 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção. § 2º - A fruição do benefício previsto no inciso II fica condicionada à: 1 - inexistência de similar produzido no país; 2 - utilização dos bens nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas pelas referidas entidades; 3 - prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente ao imposto dispensado. § 3° - A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado. § 4° - O benefício previsto no inciso II: 1 - será efetivado, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, à vista de requerimento da entidade interessada;2 - vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao item pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)2 - vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)2 - Vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao item pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)2 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao item pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020) 2- vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao item pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) 2 - Vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-133/06, de 15 de dezembro de 2006. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) 2 - vigorará até 31 de dezembro de 2007.§ 5º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Artigo 76 (SENAI) - Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8444 a 8453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida por indústria de máquinas e equipamentos para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênios ICMS-60/92 e ICMS-107/92). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Nas operações interestaduais, o disposto neste artigo somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 77 (TÁXI - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO) - Prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel - táxi (Convênio ICMS-99/89, cláusula primeira, I). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte (Convênios ICMS-37/89 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "n"): I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua; II - de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que: a) obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; b) estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público; c) for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 04-06-2003) Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévio reconhecimento da repartição fiscal a que o contribuinte estiver vinculado. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. PORTARIA CAT-96/15, de 18-08-2015 (DOE 20-08-2015). Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-1999 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades em relação aos tributos estaduais e altera a Portaria CAT-58/95. Revogada pela Portaria CAT 28/02. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 79 (TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGA) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada à operação de exportação ou importação de países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional", desde que cumulativamente (Convênio ICMS-30/96): I - haja a emissão do Conhecimento-Carta de Porte Internacional TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto nº 99.704, de 20-11-90, e na Instrução Normativa nº 12, de 25-1-93, da Secretaria da Receita Federal; II - o transporte internacional de carga seja efetuado na forma prevista no Decreto 99.704, de 20-11-90; III - não haja mudança no modal de transporte, exceto a transferência de carga do vagão nacional para vagão da ferrovia de outro país ou vice-versa; IV - a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 80 (TRENS METROPOLITANOS - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, em importação direta do exterior, efetuada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, de trens unidades elétricos (TUE's), para serem utilizados no transporte de passageiros na região metropolitana da Grande São Paulo, bem como de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nesses trens (Convênio ICMS-97/97, na redação do Convênio ICMS-40/99). 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-seá, também: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011) 1 - na saída interna destinada à CPTM de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens importados nos termos do “caput”; 2 - nas operações com partes, peças, componentes ou acessórios referidas neste artigo, quando empregados nos trens nacionais utilizados pela CPTM, desde que, nesse caso, não haja similar produzido no país (Convênio ICMS-19/11, cláusula primeira). § 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na saída interna destinada à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CTPM, de partes, peças, componentes ou acessórios a serem aplicados nos trens referidos neste artigo. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às saídas internas das mercadorias mencionadas no § 1º beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias mencionadas no parágrafo anterior beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS- 19/11, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, I e ICMS-19/02): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) Artigo 81 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica, como segue (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira, I): (Redação dada ao art. 81 pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 10-01-2002) I - entrada em estabelecimento pertencente à usina produtora de energia elétrica, relativamente à parcela do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual; II - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação, desde que o produto não tenha similar produzidono país. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) II - importação, desde que o produto não tenha similar produzido no país. § 1º - Aos produtos indicados no Anexo: 1 - II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, quando adquiridos por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, aplica-se, somente, o disposto no inciso I; 2 - I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II; 3 - II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01, quando destinados à Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, aplica-se o disposto nos incisos I e II; 4– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.4 - no Anexo Único do Convênio ICMS-19/02, de 15.3.2002, quando destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão - SP, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02, aplica-se somente o disposto no inciso II. (Convênio ICMS-19/02, cláusula primeira) (Item acrescentado pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) 5– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.5 - I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935-parte, Jardim Samira, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda); (Item acrescentado pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) 6 – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.6 - II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002, quando destinados à usina de Americana-SP, pertencente àempresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, aplica-se o disposto nos incisos I e II (Convênio ICMS-58/02, cláusulas primeira e segunda). (Item acrescentado pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) § 2º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas;2 - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023.2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 2º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas. § 3º - A comprovação de ausência de similar produzido no país, a que se refere o inciso II, deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 4° – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.§ 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-19/02, de 15 de março de 2002, e 58/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXVI e XXVIII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VI e VIII). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 4º - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1º este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênios ICMS-19/02, cláusula quarta, e ICMS-58/02, cláusula quarta). (Redação dada ao § 4º pelo inciso X do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-07-2002; efeitos a partir de 23-08-2002) § 4º - Em relação ao disposto no item 4 do § 1º, este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-19/02, cláusula quarta). (Acrescentado o § 4º pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 81 (USINA DE IGARAPAVA) - Entrada, em estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, oriundos de outro Estado, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, em relação à importância do imposto decorrente de aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b" e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98). Parágrafo único - O benefício ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da referida usina. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96): I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses: a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação; b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele; II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome; III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 83 (VÍTIMAS DE CALAMIDADES - DOAÇÃO) - Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, portadora do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos" fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênios ICMS-39/90 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "g"). § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante no Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, desde que (Convênios ICM 65/88, ICMS 49/94 e ICMS 23/08): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)Artigo 84 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que (Convênios ICM-65/88, ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", ICMS-6/90, ICMS-49/94 e ICMS-36/97, com alteração dos Convênios ICMS-16/99 e ICMS-40/00): I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. NOTA - V. ARTIGO 5º DO ANEXO I DESTE REGULAMENTO, que trata de Área de Livre Comércio. § 1º - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 1º - Na saída referida no "caput", a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: 1- a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário; 2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; 3 - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas - SEFAZ/AM; 4 - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; 5 - a 5ª via acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. § 2º - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 2º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, caso em que será oferecida, para efeito do item 4, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal. § 3º - O contribuinte, inclusive aquele enquadrado no regime de estimativa, deverá apresentar, de forma pormenorizada, no prazo e com periodicidade definidos pela Secretaria da Fazenda, informação acerca das saídas referidas no "caput". NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23/12/98 (DOE 24-12-1998) - Artigo 14 do Anexo IV. Dispõe sobrea a apresentação de informações relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º. § 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar da SEFAZ/AM ou da SUFRAMA a instauração do procedimento denominado "Vistoria Técnica" para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas, observado o seguinte: 1 - o pedido deve estar instruído com: a) cópia da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte; b) cópia do registro da operação no livro Registro de Entradas do destinatário; c) declaração do remetente, assegurando que até a data da protocolização do pedido não foi notificado para efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação ou que não foi efetuado o lançamento de ofício. 2 - após o exame da documentação, a SUFRAMA e a SEFAZ/AM emitirão parecer conjunto conclusivo e devidamente fundamentado sobre o Pedido de Vistoria Técnica no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento e, sendo favorável à parte interessada, cópia do parecer será remetida ao fisco deste Estado, juntamente com todos os elementos que instruíram o pedido. § 8º - Relativamente à "Vistoria Técnica" prevista no parágrafo anterior: 1 - na hipótese de ser comprovada a falsidade da declaração referida na alínea "c" do item 1 do § 7º, o fisco comunicará o fato à SUFRAMA e à SEFAZ/AM, que declararão a nulidade do parecer anteriormente exarado; 2 - também poderá ser realizada "ex offício" ou por solicitação do fisco deste Estado, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria; 3 - também poderá ser solicitada pelo destinatário da mercadoria. § 9º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 01-06-2003) 1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou 2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica; 3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. § 9º - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou 2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica; 3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. § 10 - Na hipótese de desatendimento à notificação prevista no parágrafo anterior, será lavrado o competente auto de infração. § 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. NOTA - V. ARTIGO 479-A DESTE REGULAMENTO.§ 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado do Amazonas, obrigado a recolher o imposto relativo à saída, por guia de recolhimentos especiais, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ocorrência do fato, com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais acréscimos legais, nos termos do artigo 5º deste regulamento. § 14 - Também será considerada desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, tiver sido incorporada ao ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos municípios referidos no "caput" em razão de empréstimo ou locação. § 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto)§ 17 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração dos Convênios ICMS-126/01 e ICMS-78/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-126/01). (Redação dada ao art. 85 pelo inciso X do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 10-01-2002) Artigo 85 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - REEQUIPAMENTO HOSPITALAR) - Operações que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-77/00, de 15-12-00, para atender ao "Programa de Modernização Gerencial de Reequipamento da Rede Hospitalar", instituído pela Portaria n° 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS-77/00). (Acrescentado pelo inciso VII do Artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 09/01/2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos LIVRO VI - DOS ANEXOS ANEXO I ISENÇÕES - (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - REVOGADO pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024.Artigo 86 (ÁGUA NATURAL CANALIZADA) - Saída ou fornecimento de água natural proveniente de serviços públicos de captação, tratamento e distribuição para redes domiciliares, efetuada por órgão da Administração Pública, centralizada ou descentralizada, inclusive por empresa concessionária ou permissionária (Convênio ICMS-98/89, cláusula primeira, I); (Redação dada ao artigo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 01-01-01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. Portaria CAT-56/06, de 11-08-2006 (DOE de 12-08-2006). Dispõe sobre a Inscrição no Cadastro de Contribuíntes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e Autarquias Municipais que fornecerem água natural canalizada para redes domiciliares. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto 45.841 de 5-06-01; DOE 6-06-01; efeitos a partir da data da Ratificação Nacional do Convênio) § 1º - O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS-27/01, cláusula primeira, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-70/01, cláusula primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) § 1° O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Paraná e Roraima. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 45.841 de 5/06/01; DOE 6/06/01; efeitos a partir de 31/07/01) § 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (Redação dada pelo parágrafo pelo Decreto 45.841 de 5-06-01; DOE 6-06-01; efeitos a partir de 31-07-01) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-70/01, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001) § 3° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001. (Redação dada pelo art. 2º do Decreto 45.841 de 5/06/01; DOE 6/06/01; efeitos a partir de 31/07/01) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01, com alteração dos Convênios ICMS-82/03, 104/05, 143/05, 33/06, 103/06 e 148/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) Artigo 88 - (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS-38/01): (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.053 de 24-08-2001; DOE 25-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) I - o adquirente: a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS-82/03, cláusula primeira);" (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) a) exercesse em 31 de dezembro de 2000, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-33/06) (Redação dada à alínea pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto; II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução de seu preço. § 1º - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá, ainda, o interessado: 1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.605 de 20-04-2004; DOE 21-04-2004; efeitos a partir de 03-11-2003) 1 - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital, ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais municípios, certidão de que possuía em 31 de dezembro de 2000, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, I, "a", na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula primeira); (Redação dada ao item pelo Decreto 48.605 de 20-04-2004; DOE 21-04-2004; efeitos a partir de 03-11-2003) 2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, em 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); 3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Item renumerado de 4 para 5 pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com CNAE 4923-0/01, hipótese em que o interessado, para adquirir o veículo com benefício, além de observar as condições previstas neste artigo, deverá (Convênio ICMS-17/02): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013; Efeitos desde 01-06-2012) 1 - obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI", constando no registro o CNAE 4923-0/01; 2 - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado; 3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O revendedor autorizado, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverá: 1 - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente: a) que a operação é beneficiada com a isenção do imposto; b) que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco (Convênio ICMS-38/01, cláusula sétima, I, na redação do Convênio ICMS-103/06, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco; c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; 2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 dos §§ 1º e 1º-A. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013; produzindo efeitos desde 01-06-2013) 2 - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiver vinculado, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das Notas Fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópia reprográfica das mesmas e da primeira via das correspondentes declarações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior; 3 - Revogado pelo Decreto 50.513, de 15-02-2006; DOE de 16-02-2006; efeitos a partir de 16-02-2006) 3 - conservar em seu poder a segunda via da declaração mencionada no item 2 do parágrafo anterior e encaminhar a terceira via ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva. § 3º - O estabelecimento fabricante, ao promover a saída do veículo com benefício previsto neste artigo mediante encomenda do revendedor autorizado, deverá: 1 - emitir a Nota Fiscal ao revendedor autorizado nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do item 1 do parágrafo anterior; 2 - até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do fisco pelo prazo indicado no artigo 202; 3 - anotar na relação referida no item anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: a) nome e domicílio do adquirente final do veículo; b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013; Efeitos desde 01-06-2012) b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; c) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor. § 4º - O estabelecimento fabricante deverá, também, cumprir, no que couber, as obrigações cometidas ao revendedor, na hipótese de o faturamento ser efetuado diretamente ao adquirente. § 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove que o interessado possui automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome há pelo menos um ano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005) § 5º - O documento previsto no item 1 do § 1º poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 31 de dezembro de 2000. § 6º - A obrigação aludida no item 3 do § 3º poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por unidade da Federação. § 7º - A condição prevista na alínea “c” do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; 2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. § 7º - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea "c" do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) 1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; 2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. § 7º - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea "c" do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda).(Redação dada ao §7º pelo inciso II do art. 3º do Decreto 48.605 de 20/04/2004; DOE 21/04/2004; efeitos a partir de 03/11/2003) § 7º - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 8º - O benefício fiscal previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) 1 - não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante; 2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 8º - O benefício fiscal previsto neste artigo não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante. § 9º - A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido. § 10 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste artigo, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios. § 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção. § 12 - A isenção de que trata este artigo abrange, também, as operações com veículo fabricado nos países integrantes do tratado do MERCOSUL. § 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 13 - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2023. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.614, de 30-03-2022; DOE 31-03-2022; em vigor em 1º de abril de 2022)§ 13 - Este benefício vigorará até 31 de março de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.625, de 13-04-2021; DOE 14-04-2021; Republicação DOE 15-04-2021; Em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2020)§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.200, de 25-04-2019; DOE 26-04-2019; efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 28/19, de 5 de abril de 2019)NOTA - V. Portaria CAT-68/01, de 27-08-2001 (DOE 28-08-2001). Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.§ 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 30 de abril de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.897, de 30-10-2017; DOE 31-10-2017; efeitos a partir de 1º de novembro de 2017) § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas até 31 de outubro de 2017. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.562, de 08-05-2017; DOE 09-05-2017; efeitos a partir de 27 de abril de 2017) § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas:(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.673, de 02-12-2015, DOE 03-12-2015) 1 - até 31 de março de 2017, pelo fabricante; 2 - até 30 de abril de 2017, pelas concessionárias. § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.270, de 07-06-2013, DOE 08-06-2013) 1 - até 30 de novembro de 2015, pelo fabricante; 2 - até 31 de dezembro de 2015, pelas concessionárias. § 13 - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-12-2009) § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-92/06, cláusula segunda): (Redação dada ao parágrafo pelo inciso V do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006) I - até 30 de novembro de 2009, pelo fabricante; II - até 31 de dezembro de 2009, pelas concessionárias § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-82/03, cláusula terceira): (Redação dada ao § 13 pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) I - até 30 de novembro de 2006, pelo fabricante; II - até 31 de dezembro de 2006, pelas concessionárias. § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas (Convênio ICMS-115/02): (Redação dada ao § 13 pelo art. 1° do Decreto 47.277 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) 1 - até 30 de novembro de 2003, pelo fabricante; 2 - até 31 de dezembro de 2003, pelo revendedor autorizado. § 13 - O disposto neste artigo aplica-se às saídas promovidas: 1 - até 30 de novembro de 2002, pelo fabricante; 2 - até 31 de dezembro de 2002, pelo revendedor autorizado. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 89 - (AGROTÓXICO - EMBALAGEM - VAZIA) - A operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS-42/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 90 - (MASP - OBRAS DE ARTE- IMPORTAÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 90 - (MASP - OBRAS DE ARTE- IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro das seguintes obras de arte recebidas em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87 (Convênios ICMS 67/01 e ICMS-71/03): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.187, de 28-10-2003; DOE 29-10-2003; efeitos a partir de 27-10-2003) I - duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906 AD), importadas da Inglaterra; II - pintura realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a cruz, a crucificação e o sepultamento, importada da Europa. " Artigo 90 - (MASP - OBRAS DE ARTE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906AD), importadas da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, recebidas em doação (Convênio ICMS-67/01). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 91 (FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE- DOAÇÕES) - As saídas de mercadorias com destino ao Fundo Social de Solidariedade do Governo do Estado de São Paulo, em decorrência de doação (Convênio ICMS-117/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.501 de18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 10-01-2002) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-117/01, de 7 de dezembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXIII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "c"). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos adiante indicados (Convênio ICMS 140/01): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 66.250, de 19-11-2021; DOE 20-11-2021; em vigor em 1º de dezembro de 2021) I - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; II - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39; III - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39; IV - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3004.90.95; V - peg interferon alfa -2B, NBM/SH 3004.90.99; VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NBM/SH 3004.90.69; VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH 3004.90.69; VIII - telbivudina 600 mg, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79;IX - ácido zoledrônico, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; X - letrozol, NBM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; XI - nilotinibe 200 mg, NBM/SH 3003.90.79 e 3004.90.69; XII - Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, NBM/SH 3003.90.89 e 3004.90.79; XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39; XIV - rituximabe, NBM/SH 3002.10.38; XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99; XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99.NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-140/01). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01): (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 15-01-2002) I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.95 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS-140/01, na redação do ICMS-120/05, com alteração do Convênio ICMS-118/07). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 22-10-2007) I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.99 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS 140/01, na redação do ICMS 120/05). (Redação dada ao inciso I pelo inciso III do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) I - interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B, 3002.10.39; II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-17/05). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) II - à base de mesilato de imatinib, 3003.90.99 e 3004.90.99. III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-62/09, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS-120/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.440; DOE 29-12-2006) IV - Revogado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008. IV - à base de malato de sunitinibe, 3004.90.69 (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, VII, na redação do Convênio ICMS-147/06). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) V - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula segunda); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) VI - telbivudina 600 mg, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) VII - ácido zoledrônico, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) VIII - letrozol, 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) IX - nilotinibe 200 mg, 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS-62/09, cláusula terceira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) X - sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos, 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS-42/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010) XI - complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), 3002.10.39 (Convênio ICMS-100/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) XII - rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS- 159/10, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) § 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de outubro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusula segunda, I, ambos na redação do Convênio ICMS-119/02, cláusulas primeira e segunda) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) § 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de setembro de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-140/01, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-49/02, cláusula primeira). (Redação dada ao § 1º pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 03-06-2002) § 1º - A fruição do beneficio, a partir de 1º de maio de 2002, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo (Convênio ICMS-140/01, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-46/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 13-06-2003, renumerando-se o § 2º) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.943, de 03-10-2024, DOE 04-10-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "m"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XXV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-4/03). (Redação dada ao § 2º pelo inciso V do art. 1º do Decreto Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003 - Renumerado para § 3º pelo inciso III do art. 1º do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. § 4º - REVOGADO pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas;2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 93– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 93 - Saída, a título de retorno, de equipamentos e materiais destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente", incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, ao Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, localizado no Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-48/02, cláusula segunda). (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 03-06-2002) §1º - A fruição do beneficio de que trata este artigo fica condicionada a que: 1 - o retorno dos bens, exceto o do material que for consumido na pesquisa, ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal que os remeteu ao Estado de São Paulo, podendo ser prorrogado, a critério do fisco, por igual período; 2 - a remessa dos referidos equipamentos e materiais paraterritório paulista tenha sido efetuada ao abrigo da suspensão do imposto pelo Estado de Santa Catarina, com base no Convênio ICMS-48/02, de 10 de maio de 2002. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-123/04, cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 01-01-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 94(MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5º, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS 87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02, 45/03, 54/09 e 57/10 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-100/09, 110/09, 20/10, 99/10 e 160/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS- 87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS- 54/09, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-20/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-54/09, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08, 82/08 e 113/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos desde 20-10-2008) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07, 36/08 e 82/08). (Redação dada "caput" do artigo pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07, 75/07 e 36/08). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06, 148/06, 26/07 e 75/07). (Alterado o "caput" pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 31-07-2007) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06 e 26/07). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05, 84/06 e 148/06) (Redação dada pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007). Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05, 137/05 e 84/06). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-10-2006). Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 103/05, 115/05 e 137/05). (Redação dada ao "caput" do artigo 94 do anexo I pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006). Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 1 03/05 e 115/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 45/03, e Anexo,na redação do Convênio ICMS-118/02, com alteração do Convênio ICMS-73/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração do Convênio ICMS-126/02, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-118/02) (Redação dada ao "caput" pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS-87/02). (Acrescentado o art. 94 pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; 3 - Revogado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010. 3 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no campo "Informações Complementares"; 4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no "caput" (Convênio ICMS-87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-45/03). (Redação dada ao parágrafo, renumerando o §2º para §3º, pelo Decreto 47.923de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 13-06-2003) § 3º - O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos a partir de 01-06-2013) § 3º - O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-57/10, cláusula segunda) (Redação dada ao parágrafo, passando o antigo §3º a denominar-se §4º, pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; Efeitos desde 23-04-2010) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) NOTA - V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE de 28-05-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "n"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005. (Renumerado para § 3º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003§ 5º - Os fármacos e medicamentos a que se refere o “caput” deste artigo são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)ItemFármacosNCMMedicamentosNCM1Acetato de Glatirâmer2922.49.90Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida3003.90.49 3004.90.392Acitretina2918.99.99Acitretina 10 mg - por cápsula3003.90.39 3004.90.29Acitretina 25 mg - por cápsula3Adalimumabe2942.00.00Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola3002.10.394Alendronato de sódio2931.00.39Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido3004.90.59Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido5Alfacalcidol2936.29.29Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula3003.90.19 3004.50.90Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula6Alfadornase3507.90.49Alfadornase 2,5 mg - por ampola3003.90.29 3004.90.197Alfaepoetina3504.00.90Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola3001.20.90Alfaepoetina - 2.000 U - Injetável - por frasco-ampolaAlfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampolaAlfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampolaAlfaepoetina - 10.000U - injetável - por frasco-ampola8Alfainterferona 2b2942.00.00Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco ampola3002.10.39 3004.90.95Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco ampolaAlfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco ampolaAlfapeginterferona 2aAlfapeginterferona 2a 180 mcg - por seringa preenchidaAlfapeginterferona 2bAlfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco ampolaAlfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco ampolaAlfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco ampola9Amantadina2921.30.90Amantadina 100 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.99Cloridrato de AmantadinaCloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido10Atorvastatina2933.99.49Atorvastatina 10 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Atorvastatina 20 mg - por comprimidoAtorvastatina LactonaAtorvastatina Lactona 10 mg - por comprimidoAtorvastatina Lactona 20 mg - por comprimidoAtorvastatina SódicaAtorvastatina Sódica 10 mg - por comprimidoAtorvastatina Sódica 20 mg - por comprimidoAtorvastatina CálcicaAtorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimidoAtorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido11Azatioprina2933.59.34Azatioprina 50 mg - por comprimido3003.90.76 3004.90.66Azatioprina SódicaAzatioprina Sódica 50 mg - por comprimido12Beclometasona2937.22.90Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante3003.39.99 3004.39.99Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesBeclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 dosesBeclometasona 400 mcg - por cápsula inalanteBeclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesDipropionato de BeclometasonaDipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses3004.32.90Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 dosesDipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 dosesDipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalanteDipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante13Betainterferona3504.00.90Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)3002.10.36Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampolaBetainterferona 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)Betainterferona 1aBetainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida)Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável - seringa preenchida ou frasco ampolaBetainterferona 1bBetainterferona 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)14Bezafibrato2918.99.99Bezafibrato 200 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.99Bezafibrato 400 mg - por comprimido dedesintegração lenta15Biperideno2933.39.39 2933.39.32Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada3003.90.79 3004.90.69Biperideno 2 mg - por comprimidoLactato de BiperidenoLactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaLactato de Biperideno 2 mg - por comprimidoCloridrato de BiperidenoCloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardadaCloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido16Bromocriptina2939.69.90Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada3003.40.90 3004.40.90Mesilato de BromocriptinaMesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada17Budesonida2937.29.90Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante3003.39.99 3004.39.99Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 dosesBudesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses18Cabergolina2939.69.90Cabergolina 0,5 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.9919 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Calcitonina3504.00.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética HumanaCalcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frascoCalcitonina Sintética de SalmãoCalcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco19Calcitonina2937.90.90Calcitonina 100 UI - injetável - (por ampola)3003.39.29 3004.39.25Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frascoCalcitonina Sintética HumanaCalcitonina Sintética Humana 100 UI - injetável - (por ampola)Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frascoCalcitonina Sintética de SalmãoCalcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frascoCalcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola)20Calcitriol2936.29.29Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula3003.90.19 3004.50.90Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola21Ciclofosfamida2942.00.00Ciclofosfamida 50 mg - por drágea3003.90.79 3004.90.69Ciclofosfamida MonoidratadaCiclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea22Ciclosporina2937.90.90Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml3003.20.73 3004.20.73Ciclosporina 25 mg - por cápsulaCiclosporina 50 mg - por cápsulaCiclosporina 100 mg - por cápsulaCiclosporina 10 mg - por cápsula23Ciprofloxacino2933.59.19Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoCloridrato de Ciprofloxacino MonoidratadoCloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimidoCloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimidoLactato de CiprofloxacinoLactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoLactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimidoCloridrato de CiprofloxacinoCloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimidoCloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido24Ciproterona2937.29.31Ciproterona 50 mg - por comprimido3003.39.39 3004.39.39Acetato de CiproteronaAcetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido25Cloroquina2933.49.90Cloroquina 150 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Dicloridrato de CloroquinaDicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoDifosfato de CloroquinaDifosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimidoSulfato de CloroquinaSulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido26Clozapina2933.99.39Clozapina 100 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Clozapina 25 mg - por comprimido27Codeína2939.11.22Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml3003.40.40 3004.40.40Codeína 30 mg - por comprimidoCodeína 60 mg - por comprimidoCodeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlAcetato de CodeínaAcetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlAcetato de Codeína 30 mg - por comprimidoAcetato de Codeína 60 mg - por comprimidoAcetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlBromidrato de CodeínaBromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlBromidrato de Codeína 30 mg - por comprimidoBromidrato de Codeína 60 mg - por comprimidoBromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlCanfossulfonato de CodeínaCanfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlCanfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimidoCanfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimidoCanfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlCitrato de CodeínaCitrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlCitrato de Codeína 30 mg - por comprimidoCitrato de Codeína 60 mg - por comprimidoCitrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlCloridrato de CodeínaCloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlCloridrato de Codeína 30 mg - por comprimidoCloridrato de Codeína 60 mg - por comprimidoCloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlMetilbrometo de CodeínaMetilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlMetilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimidoMetilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimidoMetilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlÓxido de CodeínaÓxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlÓxido de Codeína 30 mg - por comprimidoÓxido de Codeína 60 mg - por comprimidoÓxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlSalicilato de CodeínaSalicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlSalicilato de Codeína 30 mg - por comprimidoSalicilato de Codeína 60 mg - por comprimidoSalicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlSulfato de CodeínaSulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlSulfato de Codeína 30 mg - por comprimidoSulfato de Codeína 60 mg - por comprimidoSulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 mlFosfato de CodeínaFosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 mlFosfato de Codeína 30 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 60 mg - por comprimidoFosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml28Danazol2937.19.90Danazol 100 mg - por cápsula3003.39.39 3004.39.3929Deferasirox2933.99.69Deferasirox 125 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Deferasirox 250 mg - por comprimidoDeferasirox 500 mg - por comprimido 30Deferiprona2942.00.00Deferiprona 500 mg - por comprimido3003.90.58 3004.90.4931Desferroxamina2942.00.00Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola3003.90.58 3004.90.48Cloridrato de DesferroxaminaCloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampolaMesilato de DesferroxaminaMesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola32Desmopressina2937.90.90Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml3003.39.29 3004.39.29Acetato de DesmopressinaAcetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplicação nasal - por frasco 2,5 ml33Donepezila2933.39.99Donepezila - 5 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Donepezila - 10 mg - por comprimidloCloridrato de DonepezilaCloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimidoCloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimidlo34Entacapona2922.50.99Entacapona 200 mg - por comprimido3003.90.49 3004.90.3935Etanercepte2942.00.00Etanercepte 25 mg - injetável por frasco-ampola3002.10.38Etanercepte 50 mg - injetável por frasco-ampola36Etofibrato2918.99.99Etofibrato 500 mg - por cápsula3003.90.99 3004.90.9937Everolimo2934.99.99Everolimo 1 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.79Everolimo 0,5 mg - por comprimidoEverolimo 0,75 mg - por comprimido38Fenofibrato2918.99.91Fenofibrato 200 mg - por cápsula3003.90.99 3004.90.99Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula39Fenoterol2922.50.99Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador3003.90.49 3004.90.39Cloridrato de FenoterolCloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptadorBromidrato de FenoterolBromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador40Filgrastim3002.10.39Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida3002.10.3941Fludrocortisona2937.22.90Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido3003.39.99 3004.39.99Acetato de Fludrocortisona2937.22.90Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido42(Item REVOGADO pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Fluvastatina2933.99.19Fluvastatina 20 mg - por cápsula3003.90.99 3004.90.99Fluvastatina 40 mg - por cápsulaFluvastatina SódicaFluvastatina Sódica 20 mg - por cápsulaFluvastatina Sódica 40 mg - por cápsula43Formoterol2924.29.99Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses3003.90.59 3004.90.49Formoterol 12 mcg - por cápsula inalanteFumarato de Formoterol DiidratadoFumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 dosesFumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalanteFumarato de FormoterolFumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante44Formoterol + Budesonida2924.29.99 2937.29.90Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó3003.90.99 3004.90.99inalante - por frasco de 60 dosesFormoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteFormoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante - por frasco de 60 dosesFormoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteFumarato de Formoterol + BudesonidaFumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 dosesFumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesFumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400`mcg - por cápsula inalanteFumarato de Formoterol Diidratado + BudesonidaFumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 dosesFumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalanteFumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalanteFumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses45Gabapentina2922.49.90Gabapentina 300 mg - por cápsula3003.90.49 3004.90.39Gabapentina 400 mg - por cápsula46Galantamina2939.99.90Galantamina 8 mg - por cápsula3003.90.79 3004.90.69Galantamina 16 mg - por cápsulaGalantamina 24 mg - por cápsulaBromidrato de GalantaminaBromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsulaBromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsulaBromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsulaHidrobrometo de GalantaminaHidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsulaHidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsulaHidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula47Genfibrozila2918.99.99Genfibrozila 600 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.99Genfibrozila 900 mg - por comprimido48Gosserrelina2937.90.90Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida3003.39.26 3004.39.27Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida)Acetato de GosserrelinaAcetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampolaAcetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida)49Hidroxicloroquina2933.49.90Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Sulfato de HidroxicloroquinaSulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido50Hidroxiuréia2928.00.90Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula3003.90.99 3004.90.9951(Item REVOGADO pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Imiglucerase3507.90.39Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola3003.90.29 3004.90.1952Imunoglobulina Anti- Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola3002.10.23Hepatite BImunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola53 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Imunoglobulina Humana3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 ginjetável - (por frasco)3002.10.35Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco) 53Imunoglobulina Humana3504.00.90Imunoglobulina Humana 0,5 g- injetável - (por frasco)3002.10.35Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)Imunoglobulina Humana 3,0 g - Injetável - (por frasco)Imunoglobulina Humana 6,0 g - Injetável - (por frasco)54Infliximabe3504.00.90Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml3002.10.2955Isotretinoína2936.21.19Isotretinoína 20 mg - por cápsula3003.90.19 3004.50.90Isotretinoína 10 mg - por cápsula56Lamivudina2934.99.93Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml)3003.90.79 3004.90.69Lamivudina 150 mg - por comprimido57Lamotrigina2933.69.19Lamotrigina 25 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.692933.69.19Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)58Leflunomida2934.99.99Leflunomida 20 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.7959Leuprorrelina2937.90.90Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco3003.39.19Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchidaAcetato de LeuprorrelinaAcetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frascoAcetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida60Levodopa + Benserasida2937.39.11 2928.00.90Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido3003.39.93 3004.39.93Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimidoLevodopa + Cloridrato de BenserazidaLevodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimidoLevodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido61Levodopa + Carbidopa2937.39.11 2928.00.20Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido3003.39.93 3004.39.93Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido62Levotiroxina2937.40.10Levotiroxina 150 mcg - por comprimido3003.39.81 3004.39.81Levotiroxina 25 mcg - por comprimidoLevotiroxina 50 mcg - por comprimidoLevotiroxina 100 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica MonoidratadaLevotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica PentaidratadaLevotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimidoLevotiroxina SódicaLevotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimidoLevotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido63(Item REVOGADO pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Lovastatina2902.90.90Lovastatina 10 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.99Lovastatina 20 mg - por comprimidoLovastatina 40 mg - por comprimido64 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) Mesalazina2922.50.99Mesalazina 1000 mg - por supositório3003.90.49/ 3004.90.39Mesalazina 400 mg - por comprimidoMesalazina 500 mg - por comprimidoMesalazina 250 mg - por supositórioMesalazina 500 mg - por supositórioMesalazina 800 mg - por comprimidoMesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose64Mesalazina2922.50.99Mesalazina 1000 mg - por supositório3003.90.49 3004.90.39Mesalazina 400 mg - por comprimidoMesalazina 500 mg - por comprimidoMesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema)-por doseMesalazina 250 mg - por supositórioMesalazina 500 mg - por supositórioMesalazina 800 mg - por comprimidoMesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema)-por dose65Metadona2922.31.20Metadona 5 mg - por comprimido3003.90.49 3004.90.39Metadona 10 mg - por comprimidoMetadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlBromidato de MetadonaBromidato de Metadona 5 mg - por comprimidoBromidato de Metadona 10 mg - por comprimidoBromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 mlCloridrato de MetadonaCloridrato de Metadona 5 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg - por comprimidoCloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml66Metilprednisolona2937.90.90Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola3003.39.99 3004.39.99Aceponato de MetilprednisolonaAceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaAcetato de MetilprednisolonaAcetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaFosfato Sódico de MetilprednisolonaFosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaSuleptanato de MetilprednisolonaSuleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampolaSuccinato Sódico de MetilprednisolonaSuccinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola67Metotrexato2933.59.99Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml3003.90.79 3004.90.69Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 mlMetotrexato de SódioMetotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 mlMetotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml68Micofenolato de Mofetila2934.99.19Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.7969Micofenolato de Sódio2932.29.90Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido3003.90.69 3004.90.59Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido70Molgramostim3002.10.39Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco3002.10.3971Morfina2939.11.61Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml3003.90.99 3004.90.99Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlMorfina 10 mg - por comprimidoMorfina 30 mg - por comprimidoMorfina LC 30 mg - por cápsulaMorfina LC 60 mg - por cápsulaMorfina LC 100 mg - por cápsulaAcetato de Morfina2939.11.69Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlAcetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlAcetato de Morfina 10 mg - por comprimidoAcetato de Morfina 30 mg - por comprimidoAcetato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaAcetato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaAcetato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaBromidrato de MorfinaBromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlBromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlBromidrato de Morfina 10 mg - por comprimidoBromidrato de Morfina 30 mg - por comprimidoBromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaBromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaBromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaCloridrato de Morfina2939.11.62Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlCloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlCloridrato de Morfina 10 mg - por comprimidoCloridrato de Morfina 30 mg - por comprimidoCloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaCloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaCloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaMetilbrometo de Morfina2939.11.69Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlMetilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlMetilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimidoMetilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimidoMetilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsulaMetilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsulaMetilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsulaMucato de MorfinaMucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlMucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlMucato de Morfina 10 mg - por comprimidoMucato de Morfina 30 mg - por comprimidoMucato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaMucato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaMucato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaÓxido de MorfinaÓxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlÓxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlÓxido de Morfina 10 mg - por comprimidoÓxido de Morfina 30 mg - por comprimidoÓxido de Morfina LC 30 mg - por cápsulaÓxido de Morfina LC 60 mg - por cápsulaÓxido de Morfina LC 100 mg - por cápsulaSulfato de Morfina Pentaidratada2939.11.62Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlSulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 mlSulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimidoSulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimidoSulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsulaSulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsulaSulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsulaTartarato de Morfina2939.11.69Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlTartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlTartarato de Morfina 10 mg - por comprimidoTartarato de Morfina 30 mg - por comprimidoTartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaTartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaTartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsulaSulfato de Morfina2939.11.62Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 mlSulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 mlSulfato de Morfina 10 mg - por comprimidoSulfato de Morfina 30 mg - por comprimidoSulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsulaSulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula72Octreotida2937.19.90Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)3003.39.25 3003.39.26 3003.39.29 3004.39.292937.19.90Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)2937.19.90Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).2937.19.90Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)Acetato de Octreotida2937.19.90Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola)2937.19.90Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola)2937.19.90Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola).2937.19.90Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola)73Olanzapina2933.99.69Olanzapina 5 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Olanzapina 10 mg - por comprimido74 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Pamidronato dissódico2931.00.49Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampola3003.90.49/3004.90.39 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola74Pamidronato dissódico2931.00.49Pamidronato Dissódico 30 mg injetável - por frasco ampola3003.90.69 3004.90.59Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco ampolaPamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco ampola75Pancreatina3001.20.90Pancreatina 10.000UI - por cápsula3003.90.29 3004.90.19Pancreatina 25.000UI - por cápsula76Penicilamina2930.90.19Penicilamina 250 mg - por cápsula3003.90.69 3004.90.59Cloridrato de PenicilaminaCloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula77Pramipexol2921.59.90Pramipexol 1 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.79Pramipexol 0,125 mg - por comprimidoPramipexol 0,25 mg - por comprimidoDicloridrato de PramipexolDicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimidoDicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimidoDicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido78Pravastatina2918.19.90Pravastatina 40 mg - por comprimido3003.90.39 3004.90.29Pravastatina 10 mg - por comprimidoPravastatina 20 mg - por comprimidoPravastatina SódicaPravastatina Sódica 40 mg - por comprimidoPravastatina Sódica 10 mg - por comprimidoPravastatina Sódica 20 mg - por comprimido79Quetiapina2934.99.69Quetiapina 200 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.79Quetiapina 25 mg - por comprimidoQuetiapina 100 mg - por comprimidoFumarato de QuetiapinaFumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimidoFumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido80Raloxifeno2934.99.99Raloxifeno 60 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.79Cloridrato de RaloxifenoCloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido81Ribavirina2934.99.99Ribavirina 250 mg - por cápsula3003.90.89 3004.90.7982Riluzol2934.20.90Riluzol 50 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.7983 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido3003.90.69/ 3004.90.5983Risedronato Sódico2931.00.49Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido3003.90.69 3004.90.59Risedronato Sódico 5 mg - por comprimido84Risperidona2933.59.99Risperidona 1 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Risperidona 2 mg - por comprimidos85Rivastigmina2933.49.90Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml3003.90.79 3004.90.69Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaRivastigmina 3 mg - por cápsulaRivastigmina 4,5 mg - por cápsulaRivastigmina 6 mg - por cápsula Hemitartarato de RivastigminaHemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 mlHemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaHemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaHemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaHemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsulaHidrogenotartarato de Rivastigmina2933.49.90 2937.19.90Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml3003.90.79 3004.90.69 3003.39.25 3004.39.26Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsulaHidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsulaHidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsulaHidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula86Sacarato de Hidróxido Férrico2821.10.30Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml3003.90.99 304.90.9987Salbutamol2922.50.99 Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses3003.90.49 3004.90.39Sulfato de SalbutamolSulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses88Salmeterol2922.50.99Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses3003.90.49 3004.90.39Xinafoato de SalmeterolXinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal- 60 doses89 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Selegilina2921.59.90Selegilina 5 mg - por comprimido3003.90.49/3004.90.39Cloridrato de SelegilinaCloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido89Selegilina2921.59.90Selegilina 10 mg - por comprimido3003.90.49 3004.90.39Selegilina 5 mg - por comprimidoCloridrato de SelegilinaCloridrato de Selegilina 10 mg - por comprimidoCloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido90Sevelâmer2942.00.00Sevelâmer 800 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.79Cloridrato de SevelâmerCloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido91Sinvastatina2932.29.90Sinvastatina 80 mg - por comprimido3003.90.69 3004.90.59Sinvastatina 5 mg - por comprimidoSinvastatina 10 mg - por comprimidoSinvastatina 20 mg - por comprimidoSinvastatina 40 mg - por comprimido92Sirolimo2933.39.99Sirolimo 1mg - por drágea3004.90.78Sirolimo 2mg - por drágeaSirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml93 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) Somatropina2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule3003.90.333004.90.99Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampola ou carpuleSomatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpuleSomatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpuleSomatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpuleSomatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpuleSomatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpuleSomatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpuleSomatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida ou carpule93Somatropina2937.11.00Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola3003.39.11 3004.39.11Somatropina - 12 UI - Injetável - por frasco-ampolaSomatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchidaSomatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchidaSomatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchidaSomatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchidaSomatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicaçao) ou seringa preenchida94Sulfassalazina2935.00.19Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)3003.90.89 3004.90.7995Tacrolimo2934.99.99Tacrolimo 1 mg - por cápsula3003.90.88 3004.90.78Tacrolimo 5 mg - por cápsula96(Item REVOGADO pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Tolcapona2914.70.90Tolcapona 100 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.9997Topiramato2935.00.99Topiramato 100 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.792935.00.99Topiramato 25 mg - por comprimido2935.00.99Topiramato 50 mg - por comprimido98Toxina Botulínica tipo A3002.90.92Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)3002.90.92Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)99Triexifenidil2933.39.99Triexifenidil 5 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Cloridrato de TriexifenidilCloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido100Triptorrelina2937.90.90Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola3003.39.18 3004.39.18Acetato de TriptorrelinaAcetato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampolaEmbonato de TriptorrelinaEmbonato de Triptorelina 3,75 mg - injetável - por frasco ampola101Vigabatrina2922.49.90Vigabatrina 500 mg - por comprimido3003.90.49 3004.90.39102Ziprasidona2933.59.19Ziprasidona 80 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Ziprasidona 40 mg - por comprimidoCloridrato de Ziprasidona MonoidratadaCloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimidoCloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimidoMesilato de ZiprasidonaMesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimidoMesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimidoCloridrato de ZiprasidonaCloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimidoCloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido103Soro - Outros soros3002.10.19Soro - Outros soros3002.10.19104Soro Anti-Aracnídico3002.10.19Soro Anti-Aracnídico3002.10.19105Soro Anti-Bot/Crotálico3002.10.19Soro Anti-Bot/Crotálico3002.10.19106Soro Anti-Bot/Laquético3002.10.19Soro Anti-Bot/Laquético3002.10.19107Soro Anti-Botrópico3002.10.19Soro Anti-Botrópico3002.10.19108Soro Anti-Botulínico3002.10.19Soro Anti-Botulínico3002.10.19109Soro Anti-Crotálico3002.10.19Soro Anti-Crotálico3002.10.19110Soro Anti-Diftérico3002.10.15Soro Anti-Diftérico3002.10.15111Soro Anti-Elapídico3002.10.19Soro Anti-Elapídico3002.10.19112Soro Anti-Escorpiônico3002.10.19Soro Anti-Escorpiônico3002.10.19113Soro Anti-Lactrodectus3002.10.19Soro Anti-Lactrodectus3002.10.19114Soro Anti-Lonômia3002.10.19Soro Anti-Lonômia3002.10.19115Soro Anti-Loxoscélico3002.10.19Soro Anti-Loxoscélico3002.10.19116Soro Anti-Rábico3002.10.19Soro Anti-Rábico3002.10.19117Soro Anti-Tetânico3002.10.12Soro Anti-Tetânico3002.10.12118Vacina BCG3002.20.29Vacina BCG3002.20.29119Vacina contra Febre Amarela3002.20.29Vacina contra Febre Amarela3002.20.29120Vacina contra Haemóphilus3002.20.29Vacina contra Haemóphilus3002.20.29121Vacina contra Hepatite B3002.20.23Vacina contra Hepatite B3002.20.23122Vacina contra Influenza3002.20.29Vacina contra Influenza3002.20.29123Vacina contra Poliomielite3002.20.22Vacina contra Poliomielite3002.20.22124Vacina contra Raiva Canina3002.20.29Vacina contra Raiva Canina3002.20.29125Vacina contra Raiva Vero3002.20.29Vacina contra Raiva Vero3002.20.29126Vacina Dupla Adulto3002.20.29Vacina Dupla Adulto3002.20.29127Vacina Dupla Infantil3002.20.29Vacina Dupla Infantil3002.20.29128Vacina Tetravalente3002.20.29Vacina Tetravalente3002.20.29129Vacina Tríplice DPT3002.20.27Vacina Tríplice DPT3002.20.27130Vacina Tríplice Viral3002.20.26Vacina Tríplice Viral3002.20.26131Vacinas - Outras vacinas para medicina humana3002.20.29Vacinas - Outras vacinas para medicina humana3002.20.29132 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Fosfato de Oseltamivir2924.29.49Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimidoFosfato de Oseltamivir 75 mg - por comprimido132Fosfato de Oseltamivir2933.59.49Oseltamivir 30 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Oseltamivir 45 mg - por comprimidoOseltamivir 75 mg - por comprimido133Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C”3002.20.15Vacina contra meningite C3002.20.15134Entecavir29.335.949Baraclude 1mg - por comprimido30.049.079135Adefovir2933.59.49Adefovir 10 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido136Atorvastatina2933.99.49Atorvastatina 40 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Atorvastatina 80 mg - por comprimidoAtorvastatina LactonaAtorvastatina Lactona 40 mg - por comprimidoAtorvastatina Lactona 80 mg - por comprimidoAtorvastatina SódicaAtorvastatina Sódica 40 mg - por comprimidoAtorvastatina Sódica 80 mg - por comprimidoAtorvastatina CálcicaAtorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimidoAtorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido137Bromocriptina2939.69.90Mesilato de Bromocriptina3003.40.90 3004.40.90138Budesonida2937.29.90Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante3003.39.99 3004.39.99Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 dosesBudesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses139Calcitonina2937.90.90Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola)3003.39.29 3004.39.25Calcitonina Sintética HumanaCalcitonina Sintética HumanaCalcitonina Sintética de SalmãoCalcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola)140Ciprofibrato2918.99.99Ciprofibrato 100 mg por comprimido3003.90.99 3004.90.99141Clobazam2933.72.10Clobazam 10 mg - por comprimido3003.90.99Clobazam 20 mg - por comprimido3004.90.99142Danazol2937.19.90Danazol 50 mg - por cápsula3003.39.39Danazol 200 mg - por cápsula3004.39.39143Entecavir2933.59.49Entecavir 0,5 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69144Etossuximida2925.19.90Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml)3003.90.99 3004.90.99145Fenoterol2922.50.99Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador3003.90.49 3004.90.39Cloridrato de FenoterolCloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptadorBromidrato de FenoterolBromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador146Iloprosta2918.19.90 2937.50.00Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)3004.39.99 3004.90.29Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 147Imunoglobulina Anti-3504.00.90Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -3002.10.23Hepatite Binjetável - por frasco ou ampola148Lamotrigina2933.69.19Lamotrigina 50 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69149Metotrexato2933.59.99Metotrexato 2,5 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69Metotrexato de SódioMetotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido150Nitrazepam2933.91.62Nitrazepam 5 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.99151Octreotida2937.19.90Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frascoampola3003.39.26 3003.39.29 3004.39.29Acetato de OctreotidaAcetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola152Primidona2933.79.90Primidona 100 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.99Primidona 250 mg - por comprimido153Quetiapina2934.99.69Quetiapina 300 mg - por comprimido3003.90.89 3004.90.79Fumarato de QuetiapinaFumarato de Quetiapina 300 mg - porcomprimido154Risperidona2933.59.99Risperidona 3 mg - por comprimido3003.90.79 3004.90.69155Sildenafila2935.00.19Sildenafila 20 mg - por comprimido3003.90.99 3004.90.99Citrato de SildenafilaCitrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido156Tenofovir2933.59.49Tenofovir 300 mg - por comprimido3003.90.78 3004.90.68Fumarato de TenofovirFumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido157Triptorrelina2937.90.90Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola3003.39.18 3004.39.18Acetato de TriptorrelinaAcetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampolaEmbonato de TriptorrelinaEmbonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola158Piridostigmina2933.39.89Piridostigmina 60 mg (por comprimido)3003.90.79 3004.90.69159 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Natalizumabe3002.13.00Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)3002.15.90159Natalizumabe3002.10.99Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola)3004.10.39160Insulina Humana NPH2937.12.00100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml3004.31.00 3003.31.00100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml100 Ui/ml sus inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml161Insulina Humana Regular2937.12.00100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml3004.31.00 3003.31.00100 Ui/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml100 Ui/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 5 ml162 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Alfavelaglicerase3507.90.39Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frascoampola3003.90.99/ 3004.90.99 162Alfavelaglicerase3507.90.39Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola3003.90.99 3004.90.99Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola163Miglustate2933.39.99Miglustate 100 mg - por cápsula3003.90.79 3004.90.69164Acetato de medroxiprogesterona2937.23.10Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml3004.39.39165Atenolol2924.29.43Atenolol 25 mg3004.90.42166Brometo de ipratrópio2939.99.90Brometo de ipratrópio 0,02 mg3004.40.90 3004.40.90Brometo de ipratrópio 0,25 mg167Budesonida2937.29.90Budesonida 32 mcg3004.39.99 3004.39.99Budesonida 50 mcg168Captopril2933.99.49Captopril 25 mg3004.90.69169Cloridrato de metformina2925.29.90Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg3004.90.49 3004.90.49Cloridrato de metformina 850 mg170Cloridrato de propranolol2922.50.50Cloridrato de propranolol 40 mg3004.90.36171Dipropionato de beclometasona2937.22.90Dipropionato de beclometasona 50 mcg3004.32.90172 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Etinilestradiol + Levonorgestrel2937.23.49 2937.23.21Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml3006.60.00172Etinilestradiol + Levonorgestrel2937.23.49 2937.23.21Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg3004.39.39173Glibenclamida2935.00.92Glibenclamida 5 mg3004.90.79174Hidroclorotiazida2935.00.29Hidroclorotiazida 25 mg3004.90.79175Losartana Potássica2933.29.99Losartana Potássica 50 mg3004.90.69176Maleato de enalapril2933.99.46Maleato de enalapril 10 mg3004.90.69177Maleato de timolol2934.99.92Maleato de timolol 2,5 mg3004.90.77Maleato de timolol 5 mg3004.90.77178Noretisterona2937.23.99Noretisterona 0,35 mg3004.39.39179Sulfato de salbutamol2922.50.99Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml3004.90.39180 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol2937.23.99Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml3006.60.00180Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona2937.23.99Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml3004.39.39181Telaprevir2933.59.99Telaprevir 375 mg comprimido revestido3003.90.79 3004.90.69182Palivizumabe3002.15.90Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc3002.15.90 3002.15.90Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola183Certolizumabe pegol3002.10.29Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos3002.10.29Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos184Abatacepte3002.10.29Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc3002.10.29 3002.10.29Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext185Golimumabe3002.10.29Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml3002.10.29Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora186Boceprevir2934.99.99Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc3003.90.89 3004.90.79187Trastuzumabe3002.10.29Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc3002.10.29188Tocilizumabe3002.10.29Tocilizumabe 80 mg3002.10.29189Tenecteplase3002.10.39Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml3002.10.39Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml190Bosentana2935.00.19Bosentana – concentrações 62,5mg e 125mg, caixa com 60 comprimidos3004.90.79191Ambrisentana2933.59.49Ambrisentana - concentrações 5mg e 10mg, caixa com 30 comprimidos3004.90.79192Palivizumabe3002.15.90Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola3002.15.90193Rivastigmina (Exelon Patch)2933.49.909 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H)3003.90.79 3004.90.6918 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H)27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H)194Insulina Asparte2937.19.90100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill)3004.39.29100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen)100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill)100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen)100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen)100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen)100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch)100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flextouch)195Abatacepte3002.10.29Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida3002.10.29196Acetazolamida2935.00.29Acetazolamida 250mg (comprimido)3003.90.89 3004.90.79197Alfataliglicerase3507.90.39Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)3003.90.29 3004.90.19198Bevacizumabe3002.10.38Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)3002.10.38199Bimatoprosta2924.29.99Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)3003.90.59 3004.90.49200Brimonidina2933.29.99Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)3003.90.79 3004.90.69201Brinzolamida2935.00.99Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)3003.90.89 3004.90.79202Calcipotriol2906.19.90Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)3003.90.99 3004.90.99203Clobetasol2937.22.90Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)3003.39.99 3004.39.99Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)3003.39.99 3004.39.99204Clopidogrel2934.99.99Clopidogrel 75mg (comprimido)3003.90.89 3004.90.79205Daclatasvir2924.29.39Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)3003.90.29 3004.90.19Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)206Dorzolamida2935.00 99Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)3003.90.89 3004.90.79207Fingolimode2934.99.99Fingolimode 0,5mg (por cápsula)3004.90.39208 (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Lanreotida2937.19.90Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)208Lanreotida2937.19.90Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)3003.39.99 3004.39.99Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)209Latanoprosta2918.19.90Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)3003.90.39 3004.90.29210Naproxeno2918.99.40Naproxeno 250mg (comprimido)3003.90.39 3004.90.29Naproxeno 500mg (comprimido)211Pilocarpina2939.99.31Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)3003.40.20 3004.40.20212Simeprevir2924.29.99Simeprevir 150mg (por cápsula)3003.90.89 3004.90.79213Sofosbuvir2933.39.99Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)3003.90.89 3004.90.79214Travoprosta2934.99.99Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)3003.90.89 3004.90.79215Insulina Humana (ação rápida)2937.12.00Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML3004.31.00216Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 53004.31.00217Eritropoietina Humana Recombinante3001.20.90Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) 3001.20.90Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)218Insulina Glulisina2937.19.90100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml3004.39.29100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml219Insulina Lispro2937.19.90100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml3004.39.29100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas220Insulina Humana NPH2937.12.00Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML3004.31.00221Insulina Humana NPH2937.12.00Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 53004.31.00Itens 222 a 266 foram acrescentados pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.ItemFármacosNCMMedicamentosNCM222Cloridrato de Cinacalcete2921.49.90Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido3003.90.333004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido3003.90.333004.90.99223Paricalcitol2906.19.90Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml3004.90.99224Idursulfase Alfa3507.90.39Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml)3004.90.143004.90.99225Furamato de Dimetila2917.19.30Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada3004.90.29226Laronidase3507.90.39Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml)3004.90.19227Mesilato de Rasagilina2921.49.90Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido3004.90.39228Teriflunomida2926.90.99Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido3004.90.49229Tofacitinibe2933.99.49Citrato de Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido3004.90.693004.90.99230Insulina Degludeca2937.19.90100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA3004.39.29100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA231Insulina Glargina2937.12.00100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML3004.39.29100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC232Insulina Detemir2937.19.90100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA3004.39.29100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA233Ustequinumabe3002.13.00Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL3002.15.90234Emicizumabe3002.13.00Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml)3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) 235Risanquizumabe3002.13.00Risanquizumabe –75 mg/0,83 mL – solução injetável3002.15.90236Ranibizumabe3002.13.00Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável3002.15.90237Delamanida2934.99.39Delamanida –50 mg – comprimido revestido3003.90.893004.90.79238Bedaquilina2933.49.90Bedaquilina –100 mg – comprimido3003.90.793004.90.69239Alentuzumabe3002.13.00Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão3002.15.90240Ocrelizumabe3002.13.00Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml3002.15.90241Abacavir2922.50.99300 mg - comprimido revestido200 mg/ml Solução oral - frasco3003.90.783004.90.68242Atazanavir2933.39.99200 mg - cápsula gelatinosa dura300 mg - cápsula gelatinosa dura3003.90.783004.90.68243Darunavir2935.90.2975 mg - comprimido150 mg - comprimido600 mg - comprimido800 mg - comprimido3003.90.893004.90.79244Dolutegravir2924.29.9950 mg - comprimido revestido3003.90.593004.90.49245Efavirenz2933.39.99200 mg - Cápsula gelatinosa dura600 mg - Comprimido revestido30 mg/ml Solução oral - Frasco3003.90.883004.90.78246Enfuvirtida2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável3003.90.783004.90.68247Entricitabina + Tenofovir2934.99.29 (Entricitabina)2933.59.49 (Tenofovir)Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido3003.90.993004.90.99248Estavudina2934.99.271 mg/ml solução oral - Frasco3003.90.893004.90.79249Etravirina2933.59.29100 mg - comprimido200 mg - comprimido3003.90.793004.90.69250Fosamprenavir2935.90.2950 mg/ml - Suspensão oral - Frasco3003.90.883004.90.78251Lamivudina2934.99.93150 mg - Comprimido revestido10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml3003.90.893004.90.79252Lamivudina + Zidovudina2934.99.93 (Lamivudina)2934.99.22 (Zidovudina)Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido3003.90.893004.90.79253Lopinavir + ritonavir2933.59.49 (Lopinavir)2934.99.99 (Ritonavir)Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comrpimido revestido Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - FrascoLopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido3003.90.993004.90.99254Maraviroque2924.29.99150 mg - Comprimido revestido3003.90.793004.90.69255Nevirapina2934.99.99200 mg - Comprimido simples10 mg/ml Suspensão oral - Frasco3003.90.783004.90.68256Raltegravir2924.29.99100 mg - Comprimido mastigável400 mg - Comprimido revestido3003.90.893004.90.79257Ritonavir2934.99.99100 mg - Comprimido revestido80 mg/ml Solução oral - Frasco3003.90.883004.90.78258Tenofovir2933.59.49300 mg - Comprimido revestido3003.90.783004.90.68259Tenofovir + lamivudina2933.59.49 (Tenofovir)2934.99.93 (Lamivudina)Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido3003.90.993004.90.99260Tenofovir + lamivudina + efavirenz2933.59.49 (Tenofovir)2934.99.93 (Lamivudina)2933.39.99 (Efavirenz)Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido3003.90.993004.90.99261Tipranavir2935.90.99100 mg/ml Solução oral - frasco250 mg - Cápsula gelatinosa mole3003.90.883004.90.78262Zidovudina (AZT)2934.99.22100 mg - Cápsula gelatinosa dura10 mg/ml Solução injetável - Frasco-ampola10 mg/ml Xarope - Frasco3003.90.893004.90.79263Antimoniato de Meglumina2922.19.99300 mg/ml - Solução injetável3004.90.39264Afibercepte3002.13.0040 mg/ml - Solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU3002.15.90265Tafamidis meglumina2924.29.99Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula3004.90.49266Risperidona2933.59.991 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL)3003.90.79 3004.90.69 Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 95 (FURNAS - DOAÇÃO) - Ficam isentas as saídas, em decorrência de doação realizada pela empresa Furnas Centrais Elétricas S/A, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, para associações de amparo a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ouMunicipal, inclusive suas escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público (Convênio ICMS-120/02). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) § 1º - Na hipótese de o bem a ser doado pertencer ao ativo imobilizado, não se exigirá o estorno do crédito do imposto previsto na legislação. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-21/03, de 04 de abril de 2003. (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014)Artigo 96 (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração dos Convênios ICMS-104/04 e 40/07, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - As seguintes operações realizadas com os medicamentos indicados no § 3º (Convênio ICMS-21/03, com alteração do Convênio ICMS-104/04): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03): (Acrescentado pelo inciso I do art. 2° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 28-04-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS; 2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RDC nº 38/13, de 12 de agosto de 2013, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014) 2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; 3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; 4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. 5 – o medicamento seja desonerado das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). (Item acrescentado pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014) § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 61.089, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015; produzindo efeitos desde 01-11-2014. § 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se aos seguintes medicamentos: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) 1 - Iressa (princípio ativo: gefitinibe); 2 - Faslodex (princípio ativo: fulvestrant); 3 - Anticorpo monoclonal humanizado com afinidade específica ao antígeno - CD-52 - Aletuzumab; 4 - Atazanavir; 5 - Bevacizumab; 6 - Erlotinib; 7 - Imunoglobulina - IGG1 08 - Tipranavir. § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) § 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, III). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.923 de 03-07-2003; DOE 04-07-2003; efeitos a partir de 04-07-2003) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se: 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa. 3 - também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Convênio ICMS-34/10, cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010) § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo: 1 - exclui a aplicação de qualquer outro; 2 - fica condicionada: a) ao cumprimento de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) a que o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço possua certificado de participante do programa, expedido pelo Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA; c) a que a entidade assistencial seja cadastrada pelo MESA; d) a que a entidade assistencial ou o município partícipe do programa confirme ao doador o recebimento da mercadoria ou serviço no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da emissão do documento fiscal, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Expirado o prazo previsto na alínea "d" do item 2 do parágrafo anterior sem que tenha havido a confirmação ali prevista, o contribuinte doador deverá recolher o imposto devido, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias. § 4º - Verificado a qualquer tempo que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do referido programa, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades. § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-18/03, de 4 de abril de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) V. NOTA - PORTARIA CAT 76/03, de 01-09-2003 (DOE de 03-09-2003). Dispõe sobre procedimentos a serem observados nas doações de mercadorias e de prestações de serviço de transporte ao Programa Fome Zero.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 98 (ALGODÃO) - As saídas internas (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, 69 e 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - de algodão em caroço de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador; II - de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial. § 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço deverá: 1 - beneficiar em separado o de produção paulista; 2 - fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: "Originário de Algodão em Caroço de Produção Paulista", ou "Originário de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado". § 2º - O documento fiscal da operação com algodão em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter: 1 - a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo, seu peso de origem e o peso real; 2 - a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso. § 3º - Os dados do item 1 do § 2º poderão constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 5º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial; II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos." § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. Comunicado CAT-49/08, de 11/09/2008 (DOE 12-09-2008). Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 100 - Revogado pelo Decreto 54.976, de 29-10-2009; DOE 30-10-2009; Efeitos a partir de 01-12-2009. Artigo 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; Efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - O benefício previsto neste artigo estende-se, ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino a cooperativa de que faça parte o remetente. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 101 (COELHO E AVE) - As operações seguintes (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor; II - o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de avestruz. § 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 103 (LEITE) - A saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.(Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 104 - (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) - A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020) § 2º - Revogado pelo Decreto 65.472, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200; II - Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000; III - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000; IV - Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200; V - Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100; VI - Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000; VII - Cabinas, 8707.90.0102; VIII - Pára-lamas, 8708.29.0100; IX - Eixo Dianteiro, 8708.50.0100; X - Eixo Traseiro, 8708.50.0200; XI - Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000; XII - Rodas, 8708.70.0200; XIII - Radiadores, 8708.91.0000; XIV - Longarina, 8708.99.0600. § 1° - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos; 2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no "caput": a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.3 - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.3 - aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) § 2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.011, de 28-07-2006; DOE de 29-07-2006; efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-10-2006. Artigo 106 - (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS) - Operações a seguir especificadas com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos, observado o disposto no § 1º; II - saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados. § 1º - Na hipótese constante no inciso I, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista. § 2º - Para efeitos do inciso II: 1 - estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria da Fazenda; 2 - como condição da isenção, o estabelecimento industrial deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para fruição do benefício; 3 - o remetente deverá indicar na Nota Fiscal que emitir o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei federal nº 8.248, de 23-10-91. § 3º - O benefício de que trata este artigo estende-se, ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com a isenção. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 107 - (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA) - Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio "offshore", no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 1 - embarcação de apoio "offshore", a que opera em serviços de apoio às áreas de exploração, perfuração e produção de petróleo e gás natural; 2 - embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por mar. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos pela isenção. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração no ativo imobilizado do destinatário. § 4º - Revogado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005. § 4º - A aplicação dos produtos beneficiados com a isenção nas finalidades previstas no " caput" deverá ser comprovada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 108 - Revogado pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009. Artigo 108 - (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) - Operações efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, regulamentado pelo Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: 1 - sendo a mercadoria de produção nacional, em caso de operação interna ou interestadual: a) a que seja adquirida diretamente do fabricante por pessoa domiciliada no exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional; b) a que permaneça no território nacional submetida ao regime de admissão temporária, nos termos da legislação federal; 2 - a que, no caso de mercadoria proveniente do exterior: a) a respectiva importação tenha sido realizada sob o regime de "drawback", na modalidade de suspensão, e que fique submetida ao REPETRO; b) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria com abrangência nacional; c) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. 3 - a que as mercadorias objeto das operações previstas nos itens 1 e 2 sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; 4 - à entrega ao fisco, pelo contribuinte, de Termo de Responsabilidade, assim como a prestação de garantia, sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública, fiança idônea ou seguro em seu favor, em valor equivalente ao montante do imposto que deixar de ser pago em razão da outorga do benefício previsto neste artigo; 5 - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. § 2º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, a máquinas, equipamentos sobressalentes, aparelhos, partes e peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que: 1 - sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior; 2 - tenham sido importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural ou por terceiro subcontratado. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 4º - A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves (Convênio ICMS-65/07): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.192, de 24-09-2007; DOE 25-09-2007; efeitos a partir de 31-07-2007) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação: a) de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1°; b) de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar produzido no País, realizada diretamente por fabricante de aeronave e destinados ao seu ativo imobilizado; II - saída: a) com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas no § 1°, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; b) promovida pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao fabricante de aeronaves ou sua coligada, autor da encomenda, relativamente ao valor acrescido, quando observado o disposto no Convênio AE-15/74, de 11 de dezembro de 1974; c) de mercadoria para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e a posterior saída interna da mercadoria depositada destinada à fabricação de aeronaves. § 1° - As mercadorias a que se referem a alínea "a" do inciso I e as alíneas "a" e "c" do inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90; 2 - unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81; 3 - acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89; 4 - aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10; 5 - aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80; 6 - quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10; 7 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41; 8 - cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49; 9 - trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20; 10 - partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30; 11 - partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30; 12 - partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30; 13 - aparelhos e instrumentos de navegação aérea,9014.20; 14 - assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10; 15 - aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40. § 2° - Aplica-se, também, o disposto na alínea "b" do inciso II na hipótese de o produto resultante da industrialização destinar-se ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado do fabricante de aeronaves. § 3° - A comprovação de inexistência de similar produzido no País, relativamente às máquinas, aparelhos e equipamentos referidos na alínea "b" do inciso I, será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 65/07, de 6 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.593, de 19-11-2019; DOE 20-11-2019; em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2019)§ 5° - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.123, de 27-12-2017; DOE 28-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2017. Artigo 109 (AERONAVES - INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO) - Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso III do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão", realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º, desde que: a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista; b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de "drawback", na modalidade "suspensão", beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados. II - saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica. § 1º - As mercadorias a que se refere o inciso II são as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - Transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90; 2 - Unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90; 3 - Acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32; 4 - Aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento para uso aeronáutico, 8531.10.10; 5 - Aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00; 6 - Quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90; 7 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão, 8544.41.00; 8 - Cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00; 9 - Trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00; 10 - Partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina, nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves, conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00; 11 - Partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva, flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00; 12 - Partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas, "galley", lavatório, divisórias e revestimentos de interiores de aeronaves, 8803.30.00; 13 - Aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90; 14 - Assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90; 15 - Aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90. § 2º - Para aplicação do disposto no inciso I: 1 - deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante da industrialização de mercadoria importada com o benefício, o número do Ato Concessório da importação sob o regime de "drawback", na modalidade "suspensão"; 2 - o estabelecimento importador deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; 3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais. § 4º - Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia do respectivo ato: 1 - prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado - Ato Concessório aditivo; 2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) I - camundongos - animais vivos, 0106.19.00; II - semente de iodo, 2844.40.90; III - ácidos nucléicos e sais, 2934.99.34; IV - sangue humano, 3002.10.19; V - enzimas, 3507.90.39; VI - meios de cultura preparados para o desenvolvimento de microorganismos, 3821.00.00; VII - membrana de nylon, 3920.79.00; VIII - artigos de laboratório, 3926.90.40; IX - artefatos de vidro para laboratório, 7017.90.00; X - lentes, 9001.90.10; XI - partes e acessórios de microscópios eletrônicos, 9012.90.10. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias: 1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado; 2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida a zero ou não tributadas pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. § 2º - Na hipótese de as mercadorias terem destinação diversa da mencionada no item 1 do § 1º, o imposto deverá ser atualizado monetariamente e recolhido com os acréscimos legais devidos desde a data do desembaraço aduaneiro, observado o disposto no artigo 5º deste Regulamento. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 111 - (PIANO - IMPORTAÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 111 - (PIANO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro de um piano de cauda Steinway Grand Concert Model D, com banco e demais acessórios, classificado no código 9201.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, importado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista, por meio da Declaração de Importação de no 04/0759756-0 (Convênio ICMS-105/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o instrumento musical referido no "caput" seja conservado pela Associação Paulista São Pedro Pró-Cultura Paulista e utilizado na programação do Theatro São Pedro, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, contado de sua instalação. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 112 (FUNDAÇÃO ZERBINI) - Saída interna de mercadorias médico-hospitalares adiante indicadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino à Fundação Zerbini, inscrita no CNPJ sob número 50.644.053/0001-13 (Convênio ICMS-128/04): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) I - Desfibrilador, 9021.90.11; II - Cardioversor desfibrilador, 9021.90.11; III - Kit insuflador para cateter, 9018.90.99; IV - Divisor com tubo com ligações, 9018.39.29; V - Stent caroid, 9021.90.81.(Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) V - Stent caroid, 9020.90.81. § 1º - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá: 1 - ser deduzido do valor da mercadoria; 2 - ser indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares". § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.943, de 03-10-2024, DOE 04-10-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-128/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 64.806, de 21-02-2020, DOE 22-02-2020; Em vigor em 05 de março de 2020)I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação; II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos: a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;b) bens de uso e consumo; III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênio ICMS 218/17 e 27/18): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 63.888, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) I - saída de bens e mercadorias recebidas em doação; II - saída das seguintes mercadorias, por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de “kits”: a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29; b) doce de leite, NCM 1901.90.20; c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90; d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00; e) mel, NCM 0409.00.00; f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00; g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10; h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9; i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90; j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00; k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00; l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00; m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00; n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00. Artigo 113 (AMIGOS DO BEM - DOAÇÃO) - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.888, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) 1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; 2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no “caput”, quando aplicável. § 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária. § 2º - A organização não-governamental mencionada no "caput" fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais. § 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.806, de 21-02-2020, DOE 22-02-2020; Em vigor em 05 de março de 2020)1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 114 (INSTITUTO CRIAR DE TV E CINEMA) - Desembaraço aduaneiro dos bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-130/04, decorrente de importação do exterior realizada diretamente pelo Instituto Criar de TV e Cinema, inscrito no CNPJ sob número 05.600.020/0001-17 (Convênio ICMS-130/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - os bens sejam utilizados, pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, no desenvolvimento de ações e programas culturais e educacionais voltados à formação profissional de jovens de baixa renda nas áreas de produção televisiva e cinematográfica; 2 - o beneficiário atenda, durante o período mencionado no item 1, aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional; 3 - o desembarque e o desembaraço ocorram em território paulista. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Operações a seguir indicadas, promovidas no âmbito do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS-81/08): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) I - saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ destinada às farmácias que façam parte do programa; II - saída interna de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que conste como integrante do programa na relação disponibilizada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, na Internet. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: 1 - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; 2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2º - A farmácia integrante do programa que comercializar única e exclusivamente produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas recebidos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ nos termos do inciso I: 1 - deverá: a) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.090, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) b) ser usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; d) arquivar, em ordem cronológica e pelo prazo previsto no artigo 202, os documentos fiscais relativos às compras, por estabelecimento fornecedor, e os documentos fiscais relativos às vendas; e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; 2 - fica dispensada: a) da escrituração dos livros Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, e Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; b) do cumprimento das demais obrigações acessórias não previstas neste artigo. § 3º - Na devolução de mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a Nota Fiscal relativa a essa operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito das mercadorias (Convênio ICMS-65/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.676, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011; efeitos desde 01-10-2011) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. PORTARIA CAT-34/07, de 04-04-2007. Concede regime especial aos órgãos e entidades públicas credenciados a operar no Programa Farmácia Popular do Brasil.Artigo 115 (FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL) - Saída interna de produtos farmacêuticos destinada a pessoa física, consumidor final, promovida por farmácia que expressamente faça parte da relação denominada "Programa Farmácia Popular do Brasil", divulgada pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ por meio da internet (Convênio ICMS-56/05, cláusulas segunda, terceira e quarta). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: 1 - à entrega do produto aoconsumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ , correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; 2 - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações referidas no "caput" esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos da legislação. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Saídas internas de bens produzidos no país e desembaraço aduaneiro de bens relacionados nos Anexos Únicos dos Convênios ICMS-3/06, de 29 de março de 2006, e ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS-99/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-3/06 e Anexo Único).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-2006) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se: 1 - a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004; 2 - à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 3 - ainda, no caso de desembaraço aduaneiro de bens: a) que seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo; b) à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; c) à que o desembarque e o desembaraço do bem sejam realizados em território paulista. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem os Convênios ICMS-28/05, de 1º de abril de 2005 e ICMS-03/06, de 24 de março de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS 99/05, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" pelo inciso V do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05). (Acrescentado pelo Decreto 49.613 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos a partir de 25 de abril de 2005) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se: 1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004; 2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo; 4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; 5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. § 4º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 117 (DEPÓSITO AFIANÇADO) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 25-04-2005) § 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se: 1 - à prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal; 2 - ao cumprimento das condições necessárias para a admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e à efetiva utilização de tal mercadoria ou bem na manutenção ou reparo de aeronaves. § 2° - Não cumpridas as condições previstas no § 1°, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, observado o disposto no artigo 327-B deste Regulamento. § 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusulas primeira e quarta, a primeira com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-77/93, na redação do Convênio ICMS-129/98, e Convênio ICMS-24/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) § 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) § 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção. § 2° - REVOGADO pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021 § 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá: 1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS"; 2 - emitir Nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS". § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) NOTA - V. PORTARIA CAT-47/05, de 14-06-2005 (DOE de 15-06-2005). Dispensa a emissão de Nota Fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênio ICMS-79/05). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-08-2011) Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05, com alteração do Convênio ICMS 132/05). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09-01-2006). Artigo 120 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO ESTADUAL) - Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas em decorrência de licitações ou contratações efetuadas com observância das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS-79/05). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-79/05, de 1º de julho de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 30-07-2010) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2010. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 121 (TRIGO) - Revogado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 28-03-2008. Artigo 121 (TRIGO) - Operações internas com os produtos adiante indicados, desde que classificados nas respectivas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 12.058/05): (Acrescentado pelo Decreto 50.093 de 07-10-2005; DOE 08-10-2005; efeitos a partir de 27-09-2005) I - trigo em grão, exceto para semeadura, 1001; II - farinha de trigo, 1101.00; III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente: a) seja classificada na posição 1 901 .20 da NBM/SH; b) a presença de farinha de trigo em sua composi ção seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento); IV - massas alimentícias não cozidas, nem rechea das ou preparadas de outro modo, desde que classifi cadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH; V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa pre parada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modi icar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da NBM/SH; VI - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos ipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente: a) sejam classificados na posição 1 905.31 da NBM/SH; b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15-02-2006). NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo; 2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-130/05, de 16 de dezembro de 2005. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 123 (FARINHA DE MANDIOCA) - Operação interna com farinha de mandioca (Convênio ICMS 142/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a aprtir de 09-01-2006). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/07, de 06-06-2007 (DOE de 07-06-2007). ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 124 (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - MANUTENÇÃO) - A transferência de bens indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-9/06, de 24 de março de 2006, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Convênio ICMS- 09/06).(Artigo acrescentado pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-2006) NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - O benefício somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (TBG). § 2º - A fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia e aos controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Na transferência efetuada nos termos deste artigo não se exigirá o estorno do crédito relativo ao bem. § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/06, de 24 de março de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 125 (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00; II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10. NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1° - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 2° - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 09-05-2007) 1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); 2 - aplica-se, também, à saída subseqüente e à entrada interestadual (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração dos Convênios ICMS-45/07 e 64/07). (Redação dada ao item pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 31-07-2007) 2 - aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual. 3 - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS - 145/07). (Item acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008) 4 - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) § 2° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-32/06, de 7 de julho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 126 (SISTEMAS DE MEDIÇÃO DE VAZÃO) - Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-69/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 14-08-2006) § 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS 38/10);2 - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023.2. conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do sistema de controle de produção de bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto na legislação federal (Convênio ICMS-38/10, cláusula quarta). (Parágrafo acrescentado, passando o antigo parágrafo único a denominar-se §2º, pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010) § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 127 (PEÇA DE VEÍCULO AUTOMOTOR SUBSTITUÍDA EM GARANTIA) - A remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. (Convênio ICMS-129/06, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 128 - (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, "caput"). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.618, de 27-02-2007; DOE de 28-02-2007; Efeitos a partir de 01-02-2007) § 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS-56/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos a partir de 01-01-2011)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. Decreto 67.555/23, de 09-03-2023 (DOE 10-03-2023). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2023, e dá outras providências.NOTA - V. Decreto 66.566/22, de 16-03-2022 (DOE 17-03-2022). Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2022 e dá outras providências.NOTA - V. DECRETO 66.157/21, de 20-10-2021 (DOE 20- 10-2021 – Ed. Suplementar). Concede isenção e redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas decorrentes da comercialização de obras de arte expostas na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte) de 2021. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS-23/07): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 1° - A isenção de que trata este artigo fica condicionada: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) 1 - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; 2 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. § 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada: I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.973, de 27-01-2009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 01-01-2009) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.943, de 03-10-2024, DOE 04-10-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024)Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 1º - Revogado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011. § 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS- 27/09, 78/09 e 90/09): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 15-10-2009) 1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg 2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg 3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg 4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg 5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg 6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI 7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI 8 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI 9 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg 10 - 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg 11 - 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg 12 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg 13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg 14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg 15 - 3004.90.59, Docetaxel 20 mg 16 - 3004.90.59, Docetaxel 80 mg 17 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg 18 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg 19 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg 20 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg 21 - 3004.90.99, Cisplatina 50 mg 22 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg 23 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg 24 - 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml 25 - 3004.90.79, Ribavirina 200 mg 26 - 3004.90.99, T20-304 90 mg 27 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38 28 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg 29 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg 30 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg 31 - 3002.10.38, Bevacizumabe 32 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 33 - 3004.50.90, Isotretinoína 34 - 3004.90.78, Tacrolimo 35 - 3004.90.29, Acitretina 36 - 3004.90.99, Calcipotriol 37 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila 38 - 3002.10.38, Trastuzumabe 39 - 3002.10.38, Rituximabe 40 - 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª 41 - 3004.90.79, Capecitabina 42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe 43 - 3004.90.79, Ribavirina. 44 - 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml 45 - 3004.90.99, RO4998452 - 2,5 mg 46 - 3004.90.99, RO4998452 - 10 mg 47 - 3004.90.99, RO4998452 - 20 mg 48 - 3004.90.99, RO4998452 ou placebo 49 - 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2 50 - 3004.90.39, Taspoglutida - 10 mg 51 - 3004.90.39, Taspoglutida - 20 mg 52 - 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo 53 - 3004.90.79, Aleglitazar 54 - 3004.90.79, RO5072759 - 50 mg 55 - 3004.90.79, Pioglitazona - 45 mg 56 - 3004.90.79, Pioglitazona - 30 mg 57 - 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo 58 - 3004.90.99, Erlotinib ou placebo 59 - 3004.90.99, Erlotinib 150 mg 60 - 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 61 - 3004.90.79, Lapatinib 250 mg 62 - 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 63 - 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 64 - 3004.90.69, Fluorouracil (Redação dada ao item pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 15-10-2009) 64 - 3004.90.69, Pluorouracil 65 - 3002.10.39, Tocilizumab 66 - 3002.10.39, Pertuzumab 67 - 3002.10.39, Ocrelizumab 68 - 3004.90.99, DPP - IV inhibitor. 69 - 30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 70 - 30049099, CP-945,598 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 71 - 30049099, CP-751,871 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 72 - 30049099, Malato de sunitinibe (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 73 - 30049099, PH-797,804 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 74 - 30049099, Fesoterodina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 75 - 30049099, Ziprasidona (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 76 - 30049099, Sildenafila (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 77 - 30049099, Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 78 - 30049099, Maraviroque (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 79 - 30049099, Linezolida (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 80 - 30049099, Anidulafungina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 81 - 30049099, PF-00885706 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 82 - 30049099, PF-045236655 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 83 - 30049099, PF-3512676 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 84 - 30049099, Tolterodine (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 85 - 30049099, CE-224,535 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 86 - 30049099, AG-013736 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 87 - 3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 88 - 3004.90.99, CP-690,550 (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 89 - 3004.90.78, Emtricitabina (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 90 - 3004.90.49, Raltegravir (Convênio ICMS- 149/10). (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) § 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) 1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml 2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml 3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml 4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml 5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml 6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI 7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI 8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI 9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg 10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg 11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg 12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml 13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 13, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) 13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg 14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 14, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) 14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg 15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml 16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml 17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg 18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg 19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg 20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg 21 - 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml 22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml 23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml 24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml 25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg 26 - 3004.90.99 , T20-304 90 mg 27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38 28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg 29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg 30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml 31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe 32 - 3004.90.59 , Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 33 - 3004.50.90 , Isotretinoína 34 - 3004.90.78 , Tacrolimo (Convênio ICMS-27/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27-04-2009) 34 - 3004.90.79 , Tacrolimo 35 - 3004.90.29 , Acitretina 36 - 3004.90.99 , Calcipotriol 37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila 38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe 39 - 3002.10.38 , Rituximabe 40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2ª 41 - 3004.90.79 , Capecitabina 42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 42, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) 42 - 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe 43 - 3004.90.79 , Ribavirina. § 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH, desde que contenham as correspondentes substâncias ativas: 1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml; 2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml; 3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml; 4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml; 5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml; 6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI; 7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI; 8 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml; 9 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml; 10 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml; 11 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml; 12 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml; 13 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI; 14 - 3002.10.39, poetina Beta 50.000 UI; 15 - 3002.10.39,Epoetina Beta 100.000 UI; 16 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg; 17 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg; 18 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg; 19 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 20 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 21 - 3004.90.79, Erlotinib 25 mg; 22 - 3004.90.79, Erlotinib 100 mg; 23 - 3904.90.59, Docetaxel 20 mg/2ml; 24 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml; 25 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg; 26 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 27 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg; 28 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg; 29 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg; 30 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg; 31 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg; 32 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg; 33 - 3903.90.99, Cisplatina 50 mg/100ml; 34 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg; 35 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10ml; 36 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 37 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml; 38 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg; 39 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 40 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg; 41 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg; 42 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg; 43 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg; 44 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg; 45 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg; 46 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg; 47 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg; 48 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml; 49 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg; 50 - 3004.90.99, T20-304 90 mg; 51 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml; 52 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg; 53 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38; 54 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg; 55 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 56 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg; 57 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 58 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 59 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 60 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml; 61 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml; 62 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml; 63 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml; 64 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg; 65 - 3002.10.38, Bevacizumabe; 66 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico; 67 - 3004.50.90, Isotretinoína; 68 - 3004.90.79, Tacrolimo; 69 - 3004.90.29, Acitretina; 70 - 3004.90.99, Calcipotriol; 71 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila; 72 - 3002.10.38, Trastuzumabe; 73 - 3002.10.38, Rituximabe; 74 - 3004.90.99, Alfapeginterferona 2ª; 75 - 3004.90.79, Capecitabina; 76 - 3004.90.99, Erlotinibe; 77 - 3004.90.79, Ribavirina. § 1º-A - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.943, de 03-10-2024, DOE 04-10-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024)ItemNCMMedicamentos e Reagentes Químicos13002.10.39CERA 1000 mcg23002.10.39CERA 400 mcg33002.10.39CERA 200 mcg43002.10.39CERA 100 mcg53002.10.39CERA 50 mcg63002.10.39Epoetina Beta 50.000 UI73002.10.39Epoetina Beta 100.000 UI83002.10.39Epoetina Beta 4.000 UI93004.90.69Anastrozole 1mg103002.10.38Trastuzumab 440 mg113002.10.38Trastuzumab 150 mg123002.10.38Bevacizumab 100 mg133004.90.69Erlotinib 25 mg143004.90.69Erlotinib 100 mg153004.90.59Docetaxel 20 mg163004.90.59Docetaxel 80 mg173004.90.79Capecitabine 150 mg183004.90.79Capecitabine 500 mg193004.90.99Oxaliplatina 50 mg203004.90.99Oxaliplatina 100 mg213004.90.99Cisplatina 50 mg223002.10.38Rituximab 100 mg233002.10.38Rituximab 500 mg243004.90.95Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml253004.90.79Ribavirina 200 mg263004.90.99T20-304 90 mg273004.90.99Kinase Inhibitor P-38283004.90.99Methilprednisolona 125 mg293004.90.99Predinisolona 30mg303002.10.39Tocilizumab 200 mg313002.10.38Bevacizumabe323004.90.59Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio333004.50.90Isotretinoína343004.90.78Tacrolimo353004.90.29Acitretina363004.90.99Calcipotriol373004.20.99Micofenolato de mofetila383002.10.38Trastuzumabe393002.10.38Rituximabe403004.90.95Alfapeginterferona 2A413004.90.79Capecitabina423004.90.69Cloridrato de Erlotinibe433004.90.79Ribavirina443004.31.00Insulina Glargina 100 unidades/ml453004.90.99RO4998452 - 2,5 mg463004.90.99RO4998452 - 10 mg473004.90.99RO4998452 - 20 mg483004.90.99RO4998452 ou placebo493004.90.99RO4998452 inibidor SGLT2503004.90.39Taspoglutida - 10 mg513004.90.39Taspoglutida - 20 mg523004.90.39Taspoglutida ou placebo533004.90.79Aleglitazar543004.90.79RO5072759 - 50 mg553004.90.79Pioglitazona - 45 mg563004.90.79Pioglitazona - 30 mg573004.90.79Pioglitazona ou placebo583004.90.99Erlotinib ou placebo593004.90.99Erlotinib 150 mg603002.10.38Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado613004.90.79Lapatinib 250 mg623002.10.38Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades633002.10.38Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades643004.90.69Pluorouracil653002.10.39Tocilizumab663002.10.39Pertuzumab673002.10.39Ocrelizumab683004.90.99DPP - IV inhibitor693004.90.99Insulina inalável703004.90.99CP-945,598713004.90.99CP-751,871723004.90.99Malato de sunitinibe733004.90.99PH-797,804743004.90.99Fesoterodina753004.90.99Ziprasidona763004.90.99Sildenafila773004.90.99Tartarato de vareniclina783004.90.99Maraviroque793004.90.99Linezolida803004.90.99Anidulafungina813004.90.99PF-00885706823004.90.99PF-04523665583300490.99PF-3512676843004.90.99Tolterodine853004.90.99CE-224,535863004.90.99AG-013736873004.90.99Celecoxibe883004.90.99CP-690,550893004.90.78Emtricitabina903004.90.49Raltegravir913004.90.69TMC 125 Etravirina 25mg923004.90.69TMC 125 Etravirina 100mg933004.90.79TMC 114 (Darunavir) 75mg943004.90.79TMC 114 (Darunavir) 300mg953004.90.79TMC 114 (Darunavir) 600mg963004.90.69Rabeprazol sódico 1mg973004.90.69Rabeprazol sódico 5mg983004.90.69Palmitato de Paliperdona 100mg/ml993004.90.69Risperidona 1mg1003004.90.69Risperidona 2mg1013004.90.69Risperidona 4mg1023004.90.99TMC 278 25mg1033004.90.78Efavirenz 600mg1043004.90.78Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)1053004.20.99Doripenem 500mg1063004.20.99Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg1073004.90.69TMC 207 100mg1083002.10.35CNTO328 20mg/ml1093004.90.68Bortezomibe 3,5mg1103004.32.90Dexametasona 8mg1113004.90.79Ciclosfamida 1g1123004.20.69Doxorrubicina 50mg1133004.39.99Prednisona 5mg1143004.39.99Prednisona 20mg1153004.40.10Vincristina 1mg1163004.90.78Ritonavir 100mg1173004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg1183004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg1193004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg1203004.90.99RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg1213002.10.39RebmAb 100 - hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y1223002.10.39RebmAb 200 - huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b1233002.10.29Peptídeo antitumoral Rb09§ 2º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: 1 - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa; 2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 3 - na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior: a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar produzido no país, segundo laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.§4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.943, de 03-10-2024, DOE 04-10-2024; em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2024)§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.759, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; Efeitos a partir de 01-01-2013) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-68/07 e 52/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010) Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07 e Anexo Único, com alteração do Convênio ICMS-68/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 31-07-2007) Artigo 131 (MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE RADIODIFUSÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente da importação do exterior de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-10/07, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS-10/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;2 - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam totalmente desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 2º - A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-10/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 132 (PEÇA SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 (trinta) dias depois do vencimento da garantia (Convênio ICMS-27/07, cláusula quinta). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.191, de 24-09-2007; DOE 25-09-2007; efeitos a partir de 26-06-2007) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; 2 - tratando-se de operação de importação: a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007; b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro. § 2° - A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea “a” do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 134 (PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos por órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS-53/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 06-06-2007) § 1° - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e, também, desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2° - A isenção prevista neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 3° - O imposto dispensado nos termos deste artigo deverá ser: 1 - deduzido do preço dos produtos; 2 - indicado na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares". § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-53/07, de 16 de maio de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/05, de 25-10-2005 (DOE 26-10-2005). Esclarece sobre a aplicação da isenção aos produtos de trigo que especifica. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 136 (GESAC - GOVERNO FEDERAL) - Prestação de serviço de comunicação referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço do Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS-141/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 137 (ÓLEO COMESTÍVEL) - Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS-144/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS-147/07): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 1º de dezembro de 2012) Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010 (Convênio ICMS-147/07): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) Artigo 138 (PROINFO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) - Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997 (Convênio ICMS-147/07): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 04-01-2008) I - computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090; II - kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais. § 1º - A isenção de que trata este artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 1º de dezembro de 2012) 1 - somente se aplica: a) à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; b) à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 2 - aplica-se também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual. § 1º - A isenção de que trata este artigo somente se aplica: 1 - à operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS; 2 - à aquisição realizada por meio de Pregão, ou de outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. § 2º - Na hipótese de importação das mercadorias de que tratam o inciso II do"caput"e o item 2 do § 1º deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.211, de 17-05-2013; DOE 18-05-2013; Republicação DOE 23-05-2013; Efeitos desde 1º de dezembro de 2012) § 2º - Na hipótese de importação do kit completo para montagem mencionado no inciso II, deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação. § 3º - Os tributos dispensados nos termos deste artigo deverão ser: 1 - deduzidos do preço das mercadorias; 2 - indicados na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”. § 4º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-147/07, de 14 de dezembro de 2007. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 139 - Revogado pelo Decreto 53.361, de 29-08-2008; DOE 30-08-2008; Efeitos a partir de 01-09-2008. Artigo 139 (TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS) - Prestação de serviço de transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou aquaviário de bem ou mercadoria, destinada a contribuinte do imposto neste Estado, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-04/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.258, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 1º de agosto de 2008) § 1° - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também ao transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, e à empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, desde que observado o disposto no "caput"; 2 - não se aplica à prestação de serviço de transporte de valores. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 140 - Operações internas com maçã e pêra (Convênio ICMS-94/05, cláusula primeira, e Convênio ICMS-60/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-09-2008) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 141 (TRATADO BINACIONAL BRASILUCRÂNIA) - Operações de saída de bens ou mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à Alcântara Cyclone Space - ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, realizadas no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia (Convênio ICMS-84/08). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) § 1º - Relativamente às saídas de bens ou mercadorias e às respectivas prestações de serviço de transporte destinadas à ACS, deverá ser indicada na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, que: 1 - a operação é isenta do ICMS nos termos do artigo 141 do RICMS; 2 - o valor correspondente ao imposto não recolhido deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. § 2º - Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias, bens ou serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que as operações e prestações estejam amparadas por isenção ou desoneradas dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 142 (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como o fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênios ICMS-24/09 e 81/14). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.809, de 29-09-2014, DOE 30-09-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) Artigo 142 (AACD) - Saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº 60.979.457/0001-11, bem como o fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social (Convênio ICMS-24/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 27-04-2009) § 1º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de abril de 2012 a 05 de setembro de 2014 que estejam de acordo com o disposto no “caput”, na redação dada pelo Decreto 60.809, de 29 de setembro de 2014 (Convênio ICMS-122/2014). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.130, de 23-02-2015, DOE 24-02-2015) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 143 (PEÇA DE AERONAVE SUBSTITUÍDA EM VIRTUDE DE GARANTIA) - Operação de remessa (Convênio ICMS-26/09, cláusula primeira, parágrafo único, e cláusulas segunda, quinta e sétima): (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009) I - da peça defeituosa para o fabricante; II - da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave. §1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se, somente: a) à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição; b) ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia; 2 - fica condicionado a que as remessas ocorram até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. § 2º - O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/09, de 3 de abril de 2009. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 144 (CARNE) - Revogado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/17, de 30-03-2017 (DOE 31-03-2017). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”. NOTA - V. COMUNICADO CAT-37/09, de 25-08-2009 (DOE 26-08-2009). Esclarece sobre a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS e o direito ao crédito do ICMS nas operações com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 145 (PROGRAMA BANDA LARGA POPULAR) - Prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à Internet em banda larga (Convênio ICMS 38/09). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.921, de 15-10-2009; DOE 16-10-2009) § 1º - O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço - que inclui os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante - seja igual ou inferior a: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.835, de 16-10-2014, DOE 17-10-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) 1 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19); (Redação dada ao item pelo Decreto 64.619, de 28-11-2019; DOE 29-11-2019; Efeitos desde 1º de novembro de 2019)1 - R$ 32,90 (trinta e dois reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16); (Redação dada ao item pelo Decreto 62.396, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 2 de agosto de 2016) 1 - R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/14); 2 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19); (Redação dada ao item pelo Decreto 64.619, de 28-11-2019; DOE 29-11-2019; Efeitos desde 1º de novembro de 2019)2 - R$ 36,90 (trinta e seis reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16); (Redação dada ao item pelo Decreto 62.396, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 2 de agosto de 2016) 2 - R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps (um mil e quinhentos kilobits por segundo) (Convênio ICMS-87/14); 3 - R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 121/19). (Redação dada ao item pelo Decreto 64.619, de 28-11-2019; DOE 29-11-2019; Efeitos desde 1º de novembro de 2019)3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS-69/16).> (Redação dada ao item pelo Decreto 62.396, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 2 de agosto de 2016) 3 - R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps (dois mil kilobits por segundo) (Convênio ICMS 87/14). § 1º - O benefício previsto neste artigo é condicionado a que o preço mensal do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos), já incluído nesse preço o equipamento modem, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela Internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante. § 2º - Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses previsto no § 5º, item 5, alínea “a”, deste artigo. § 3º - A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção prevista neste artigo: 1 - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais): a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa; b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses; 2 - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 4º - Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá exceder os valores indicados no § 1º, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.835, de 16-10-2014, DOE 17-10-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) § 4º - Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos). § 5º - Relativamente ao serviço prestado: 1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial; (Redação dada ao item pelo Decreto 60.835, de 16-10-2014, DOE 17-10-2014; produzindo efeitos a partir de 05-09-2014) 1 - deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) e máxima de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo), tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial; 2 - o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço; 3 - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente; 4 - deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica; 5 - o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja: a) duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses; b) exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto na hipótese prevista no § 4º. § 6º - O benefício de que trata este artigo aplica-se: 1 - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil; 2 - a um único contrato para cada endereço. § 7º - Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste artigo antes de usufruir do benefício. § 8º - O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço. § 9º - O prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, com a inserção da expressão “Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do Anexo I do RICMS”. § 10 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 11 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 146 (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICOHOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B, Convênios ICMS 05/98 e 118/13). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.421, de 07-05-2014; DOE 08-05-2014) NOTA - VIGOROU ATÉ 30-09-2024Artigo 146 (IMPORTAÇÃO - EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médicohospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais (Lei 6.374/89, art. 84-B). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.555, de 11-03-2010; DOE 12-03-2010) § 1º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde;2. REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a clínica ou hospital preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos de disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde. § 2° - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convenio ICMS-05/98, de 20 de março de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.421, de 07-05-2014; DOE 08-05-2014) NOTA - V. Resolução Conjunta SF/SS-01/11, de 18-03-2011 (DOE 25-03-2011). Estabelece os procedimentos para a fruição da isenção na importação de equipamento médicohospitalar promovida por clínica ou hospital, de que trata o artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 147 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA) - Operação e correspondente prestação de serviço de transporte relativa à aquisição de equipamentos de segurança eletrônica pelo Ministério da Justiça, por meio do Departamento Penitenciário Nacional, inscrito no CNPJ sob número 00.394.494/0008-02, bem como a distribuição desses equipamentos às diversas Unidades Prisionais Brasileiras (Convênio ICMS-43/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-05-2010) § 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: 1 - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 2 - das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 148 (IMPORTAÇÃO - FORÇAS ARMADAS) - Operações de importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizadas pelas forças armadas, para utilização em suas atividades institucionais (Convênio ICMS-24/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 01-01-2009) § 1º - A comprovação de não-similaridade de que trata este artigo será efetuada mediante declaração do órgão interessado. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) I - o local de embarque para o exterior; II - o local de destino no exterior; III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior. IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) IV - armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se: 1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012) 1 - somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o “caput” estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; 2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012) 1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; 3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)NOTA - V. Portaria CAT-13/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 150 (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS-73/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 21-05-2010) NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que: 1 - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-73/10, de 3 de maio de 2010.§ 4º - REVOGADO pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais; b) santas casas;2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-45/10). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)§ 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010;2 - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. § 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais da mercadoria referida no "caput", produzida nas unidades federadas indicadas no “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-45/10, de 26 de março de 2010. Artigo 151 (LOCOMOTIVA) - Saída de locomotiva com potência superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, produzida neste Estado e destinada à prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-36/11). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.396, de 04-10-2011; DOE 05-10-2011) § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.390, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012) § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-36/11, de 1º de abril de 2011. (Parágrafo único passou a denominar-se § 2º pelo Decreto 58.390, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 152 (UNIÃO DOS ESCOTEIROS DO BRASIL) - Saída de mercadoria promovida pela União dos Escoteiros do Brasil com destino aos seus associados, para ser utilizada em atividades relacionadas ao escotismo (Convênio ICMS-142/92). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.403, de 06-10-2011; DOE 07-10-2011) § 1º - O disposto neste artigo somente se aplica à mercadoria: 1 - cujo valor unitário for inferior a 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; 2 - que não estiver sujeita ao regime jurídico da substituição tributária. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 153 (FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA) - Operações, a seguir indicadas, realizadas com medicamentos, aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos hospitalares, seus acessórios, partes e peças de reposição e materiais de uso e consumo (Convênio ICMS-120/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.850, de 09-03-2012; DOE 10-03-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012) I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior promovida pela Fundação Faculdade de Medicina, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o número 56.577.059; II - saída interna de mercadoria destinada à Fundação Faculdade de Medicina. § 1º - O benefício previsto neste artigo aplica-se também: 1 - relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina; 2 - à saida interna de mercadoria de que trata o “caput” promovida pela Fundação Faculdade de Medicina com destino aos hospitais e institutos de ensino que atuam na prestação e desenvolvimento de assistência integral à saúde, relacionados a seguir: a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; b) Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo; c) Instituto do Câncer do Estado de São Paulo; d) Instituto de Medicina Física e Reabilitação - Rede Lucy Montoro; e) hospitais públicos da Prefeitura do Município de São Paulo. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo tal circunstância ser indicada nos documentos fiscais; 2 - não seja constatado, por nenhum dos órgãos fiscalizadores da fundação, desvio de recursos públicos ou de quaisquer finalidades constantes de seu Estatuto Social. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-120/11, de 16 de dezembro de 2011. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no § 4º (Convênio ICMS 162/94). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.817, de 24-06-2021; DOE 25-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021)Artigo 154 (TRATAMENTO DE CÂNCER) - Operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-162/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.998, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012) NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 1º-A - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS-32/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.569, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; produzindo efeitos a partir de 01-06-2014) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-162/94, de 7 de dezembro de 1994.§ 3º - REVOGADO pelo Decreto 66.390, de 28-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 3º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;b) santas casas; 2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.§ 4º - Os medicamentos a que se refere o "caput" deste artigo são os adiante indicados: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.817, de 24-06-2021, DOE 25-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021)1. Acetato de Ciproterona; 2. Acetato de Gosserrelina; 3. Acetato de Leuprorrelina; 4. Acetato de Octreotida; 5. Acetato de Triptorrelina; 6. Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola; 7. Aetinomicina; 8. Alentuzumabe; 9. Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]; 10. Aminoglutetimida; 11. Anastrozol; 12. Azacitidina; 13. Azatioprina; 14. Bevacizumabe; 15. Bicalutamida; 16. Bortezomibe; 17. Bussulfano; 18. Capecitabina; 19. Carboplatina; 20. Carmustina; 21. Cetuximabe; 22. Ciclofosfamida; 23. Cisplatinum; 24. Citarabina; 25. Citrato de Tamoxifeno; 26. Clodronato de Sódico; 27. Clorambucil; 28. Cloridatro de Granisetrona; 29. Cloridrato de Clormetina; 30. Cloridrato de Daunorubicina; 31. REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.31. Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado; 32. REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.32. Cloridrato de Doxorubicina; 33. Cloridrato de gencitabina; 34. Cloridrato de Idarubicina; 35. Cloridrato de irinotecana; 36. Cloridrato de Topotecana; 37. Dacarbazina; 38. Dasatinibe; 39. Decitabina; 40. Deferasirox; 41. Dietilestilbestrol; 42. Ditosilato de Lapatinibe; 43. Docetaxel triidratado; 44. Embonato de Triptorrelina; 45. Etoposido; 46. Everolino; 47. Fluorouracil; 48. Fosfato de Fludarabina; 49. Fotemustina; 50. Fulvestranto; 51. Gefitinibe; 52. Hidroxiuréia; 53. I-asparaginase; 54. Ifosfamida; 55. Letrozol 2,5mg comprimido; 56. Leucovorina; 57. Lomustine; 58. Mercaptopurina; 59. Mesna; 60. Metotrexate; 61. Mitomicina; 62. Mitotano; 63. Mitoxantrona; 64. Mycobacterium Bovis BCG; 65. REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.65. Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml;66. Oxaliplatina; 67. Paclitaxel; 68. Pamidronato dissódico; 69. Cloridrato de pazopanibe; 70. Pemetrexede dissódico; 71. Sulfato de Bleomicina; 72. Tartarato de Vinorelbina; 73. Temozolomida; 74. Teniposido; 75. Tioguanina; 76. Toremifeno; 77. Tosilato de Sorafenibe; 78. Tratuzumabe; 79. Trióxido de Arsênio; 80. Vimblastina; 81. Vincristina. 82 - Pegaspargase; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)83 - Abemaciclibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 84 - Acalabrutinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 85 - Acetato de abiraterona; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 86 - Acetato de degarelix; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)87 - Aflibercepte; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 88 - Alfaepoetina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 89 - Alfatirotropina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 90 - Alpelisibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)91 - Apalutamida; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 92 - Aprepitanto; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 93 - Atezolizumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 94 - Avelumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 95 - Axitinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 96 - Blinatumomabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 97 - Brentuximabe vedotina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 98 - Brigatinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 99 - Cabazitaxel; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 100 - Carfilzomibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)101 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.101 - Cisplatinum; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 102 - Citrato de ixazomibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 103 - Cladribina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)104 - Cloreto de rádio (223 RA); (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 105 - Cloridrato de aminolevulinato de metila; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 106 - Cloridrato de alectinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 107 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.107 - Cloridrato de daunorubicina;(Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 108 - Cloridrato de doxorubicina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)109 - Cloridrato de epirrubicina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 110 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.110 - Cloridrato de idarubicina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 111 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.111 - Cloridrato de irinotecana; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 112 - Cloridrato de irinotecano tri-hidratado; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 113 - REVOGADO pelo Decreto 67.970, de 19-09-2023; DOE 20-09-2023; em vigor 1° de janeiro de 2024.113 - Cloridrato de ondansetrona di-hidratado; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 114 - Cloridrato de palonosetrona; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 115 - Cloridrato de ponatinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 116 - Crizanlizumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 117 - Crizotinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)118 - Daratumumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)119 - Darolutamida; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 120 - Degarrelix; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)121 - Denosumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 122 - Mesilato de desferroxamina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 123 - Diaspartato de pasireotida; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)124 - Dimaleato de afatinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 125 - Dimetilsulfóxido de trametinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 126 - Ditartarato de vinflunina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)127 - Ditartarato de vinorelbina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 128 - Docetaxel; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 129 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.129 - Docetaxel anidro; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 130 - Durvalumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 131 - Elotuzumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 132 - Eltrombopague olamina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 133 - Enzalutamida; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 134 - Erdafitinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 135 - Esilato de nintedanibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 136 - Exemestano; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 137 - Filgrastim; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 138 - REVOGADO pelo Decreto 67.970, de 19-09-2023; DOE 20-09-2023; em vigor 1° de janeiro de 2024.138 - Fluconazol; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 139 - Folinato de cálcio; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)140 - Fosaprepitanto dimeglumina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 141 - Fosfato de ruxolitinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 142 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.142 - Hemitartarato de vinorelbina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 143 - Ibrutinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 144 - Ipilimumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 145 - Sulfato de larotrectinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 146 - Lipegfilgrastim; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)147 - Mesilato de dabrafenibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)148 - Mesilato de desferroxamina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 149 - Mesilato de osimertinibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 150 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.150 - Metotrexate; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 151 - Midostaurina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 152 - Mifamurtida; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 153 - Nimotuzumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)154 - Nivolumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)155 - Olaparibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)156 - Olaratumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)157 - Palbociclibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 158 - Panitumumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 159 - Pegfilgrastim; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 160 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.160 - Pemetrexede dissódico di-hidratado; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 161 - Plerixafor; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 162 - Ramucirumabe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 163 - Rasburicase; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 164 - Regorafenibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)165 - Succinato de ribociclibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) 166 - REVOGADO pelo Decreto 68.245, de 22-12-2023, DOE 26-12-2023; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.166 - Vincristina; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)167 - Tensirolimo; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)168 - Vandetanibe; (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)169 - Vinorelbina. (Item acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.817, de 24-06-2021, DOE 25-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2021)1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; 2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 155 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - CPTM) - Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista (Convênio ICMS-87/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.002, de 24-04-2012; DOE 25-04-2012) § 1° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à prestação de que trata este artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/10, de 9 de julho de 2010.NOTA - V. PORTARIA CAT-96/15, de 18-08-2015 (DOE 20-08-2015). Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 156 (OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA) - Saída interna de mercadoria promovida pela entidade assistencial Obra Social Nossa Senhora da Glória - Fazenda da Esperança e suas filiais, com CNPJ base número 48.555.775. (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.090, de 29-05-2012; DOE 30-05-2012; Efeitos desde 26 de abril de 2012)§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, exceto nas saídas internas das seguintes mercadorias produzidas pela entidade mencionada no “caput”: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.843, de 06-03-2020; DOE 07-03-2020) 1 - doces, geleias, marmeladas, purês e pastas de banana, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados no código 2007 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;2 - água sanitária, classificada no código 2828.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. § 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica às saídas de mercadorias sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-24/12, de 30 de março de 2012. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 157 (HEMOBRÁS) - Operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Convênio ICMS- 103/11, de 30 de setembro de 2011, realizadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás (Convênio ICMS-103/11). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 21-10-2011) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.491, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; 3 - tratando-se de operação de importação: a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos; b) fica condicionado, além do disposto no item 2: I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 159 (MATÉRIA-PRIMA, MATERIAL SECUNDÁRIO, EMBALAGENS, PARTES, PEÇAS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - TRANSPORTE PÚBLICO SOBRE TRILHOS DE PASSAGEIROS) - Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.492, de 26-10-2012; DOE 27-10-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões referidos no "caput"; 3 - tratando-se de operação de importação: a) aplica-se somente a mercadorias novas; b) fica condicionado, além do disposto no item 2: I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; II - a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) NOTA - V. Portaria CAT-03/13, de 28-01-2013 (DOE 29-01-2013). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo. Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.618, de 28-11-2012; DOE 29-11-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 2º - Tratando-se de operação de importação: 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos; 2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA CAT-09/14, de 16-01-2014 (DOE 17-01-2014). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo. Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.810, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 2º - Tratando-se de operação de importação: 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos; 2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-94/12, de 28 de setembro de 2012. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA CAT-112/13, de 29-10-2013 (DOE 30-10-2013). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada para a construção de hospitais. Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620, de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013) I - bens e mercadorias destinados à construção de hospitais; II - aparelhos, máquinas e equipamentos médico-hospitalares e instrumentais cirúrgicos, inclusive seus respectivos acessórios e peças, destinados a equipar os hospitais para a prestação de serviços de saúde. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos indicados no inciso II, destinados às sociedades de propósito específico, a título de investimento adicional no decorrer da execução do contrato referido no "caput". 2 - fica condicionado: a) à comprovação do efetivo emprego dos produtos nas respectivas finalidades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) ao cumprimento de normas de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, que poderá, dentre outras medidas, exigir o prévio credenciamento das pessoas remetentes ou destinatárias dos produtos objeto do beneficio. § 2º - Tratando-se de operação de importação: 1 - aplica-se somente a produtos novos; 2 - fica condicionado, além do disposto no item 2 do § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-78/13, de 26 de julho de 2013. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 163 - (BOLA DE AÇO) - Saídas realizadas com bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de "drawback" (Convênio ICMS-33-01). (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.059, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - O beneficio previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback";2. REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.2. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.§ 1º - O beneficio previsto neste artigo fica condicionado a que o estabelecimento fabricante indique, no documento fiscal relativo à saída beneficiada, o número do contrato ou do pedido de fornecimento das bolas de aço à empresa exportadora, bem como o número do correspondente ato concessório do "drawback". § 2º - A inobservância ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este beneficio vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-33/01, de 06 de julho de 2001. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. (Convênios ICMS-129/2012 e 30/2014) (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.086, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à renovação e modernização da Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS. § 2º - Na hipótese de mercadoria importada do exterior, a isenção de que trata o “caput” fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: “Operação com a isenção prevista no artigo 164 do Anexo I do RICMS”. § 4º - O contribuinte deverá manter, à disposição do fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, a documentação comprobatória do atendimento das condições estabelecidas neste artigo. § 5º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 6º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/2012, de 17 de dezembro de 2012. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 165 (MUDAS DE SERINGUEIRA) - Operações de saída de até quatrocentas mil mudas de seringueira destinadas ao Plano de Apoio ao Plantio de Seringueiros nas Regiões Norte e Noroeste do Paraná desenvolvido pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado do Paraná (Convênio ICMS-91/14). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.088, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) § 1º - O benefício de que trata o “caput” fica condicionado a que haja isenção do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições das mudas pelos contribuintes no Estado do Paraná. § 2º - Deverá ser indicado, no campo “informações complementares” do documento fiscal relativo à operação beneficiada, a expressão: “Operação com a isenção prevista no artigo 165 do Anexo I do RICMS”. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, desde que o responsável pela unidade consumidora tenha aderido ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023 (Convênios ICMS16/15 e 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.521, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)Artigo 166 (ENERGIA ELÉTRICA - MICROGERADORES E MINIGERADORES) - Operações internas de saída de energia elétrica realizadas por empresa distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, no mesmo mês ou em meses anteriores, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS-16/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.439, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015, produzindo efeitos a partir de 01-09-2015) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no "caput", cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW ou, em se tratando de geradora de energia elétrica solar fotovoltaica, 5MW; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.521, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) 1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na resolução normativa referida no “caput”, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW (Convênio ICMS 18/18); (Redação dada ao item pelo Decreto 63.884, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) 1 - aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na resolução normativa referida no “caput”; 2 - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora; 3 - fica condicionado: (Redação dada ao item pelo Decreto 63.884, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018) a) à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF; b) a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 130/15). 3 - fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.4 - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023.4. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) § 1º-A - Poderão aderir ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata o "caput" os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.521, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) 1 - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; 2 - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;3 - unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.§ 2º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/15, de 22 de abril de 2015. Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 167 - Revogado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 167 (ALIMENTOS) - Operações internas com os seguintes alimentos: (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I arroz; II feijão Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 168 (ARROZ) – Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 169 (FEIJÃO) – Saída interna de feijão, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 170 (ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS) - Saídas internas dos seguintes bens, indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.095, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017)I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20);II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e 8501.34.20);III - Partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker” (NCM - 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, 8544.42.00, 8537.20.90, 8537.10.90, 8535.29.00, 8504.40.90, 8504.23.00, 8504.22.00, 8504.21.00, 8501.61.00, 8501.34.20-8503.00.90, 8501.33.20, 8501.32.20, 8501.31.20, 8479.89.99, 7610.90.00, 7606.12.90, 7604.29.19, 7604.21.00, 7413.00.00, 7308.90.10, 7308.20.00, 7308.10.00, 7216.50.00, 7216.31.00, 3926.90.90, 3917.29.00).§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.§ 2° - O benefício previsto neste artigo também se aplica à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica:1 - em terreno de propriedade própria estadual ou de terceiros, desde que atenda ao consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais;2 - para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, nas modalidades de autoconsumo remoto, geração compartilhada e empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de acordo com a Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015.§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-114/2017, de 29 de setembro de 2017. ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 171 (IPT – MATERIAIS DE REFERÊNCIA) - Operações de saídas de mercadorias identificadas como “materiais de referência”, realizadas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas S/A – IPT, inscrito no CNPJ sob o número 60.633.674/0001-55 (Convênio ICMS-26/2017). (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.723, de 27-07-2017; DOE 28-07-2017)§ 1º - As mercadorias beneficiadas com a isenção são os “materiais de referência” relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017, que são as substâncias ou artefatos com uma ou mais propriedades suficientemente bem determinadas e que podem ser utilizados na calibração de equipamentos, no acompanhamento e na avaliação de operadores, no controle e atribuição de valores a outros materiais e para o desenvolvimento de metodologias. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-26/2017, de 7-4-2017.§ 3º - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023. § 3º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 172 - (BENS E MERCADORIAS DIGITAIS) - Operações com bens e mercadorias digitais, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados, anteriores à saída destinada ao consumidor final (Convênio ICMS 106/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)§ 1º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) § 1º- O disposto neste artigo vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 106, de 29 de setembro de 2017. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)§ 2º - Revogado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 16 de janeiro de 2023. § 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)NOTA - V. Lei 17.299/20, de 29-10-2020 (DOE 29-10-2020). Isenta do ICMS as operações com os medicamentos que relaciona, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. Artigo 173 (AME - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com os medicamentos abaixo relacionados, destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênios ICMS 96/18 e 52/20): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.109, de 05-08-2020; DOE 05-08-2020)I - Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.III - Risdiplam, 0,75 mg/mL x 80 mL - pó para solução oral, classificado no código 3003.90.99 ou 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 100/21) (Inciso acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.§ 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. §4° - Revogado pelo Decreto 66.296, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021; Efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2021.§4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.266, de 20-10-2020, DOE 21-10-2020; efeitos desde 1º de setembro de 2020)§ 4° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2020.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Artigo 173 (AME – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) – Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.452, de 06-09-2019; DOE 07-09-2019)§ 1º - A aplicação do disposto no “caput” fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. § 2º - O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação ao produto de que trata este artigo. § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018. ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023) Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com máquinas e equipamentos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - rodas e eixos, 8607.19.10; II - suspensão tipo Hourglass, 8607.19.90; III- amortecedores, 8607.19.90; IV - lubrificador da borracha do rasgo do duto, 8607.19.90; V - para sistema de propulsão: ventilador, 8608.00.12; válvula de controle de fluxo (CV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula direcional de fluxo (FDV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula atmosférica (AV), 8608.00.12 ou 8481.80.97; válvula de isolamento de trecho (SIV), 8608.00.12 ou 8481.80.93; VI - sistema ATO/ATP/ATS para sistema de controle (ATC), 8537.10.20; VII - servidores de comunicação, 8537.10.20;VIII - rádio do sistema de controle, 8537.10.20;IX - cabine primária de energia, 8537.20.90; X - complementos de via: insertos tipo 1 (M8 Inox), 7308.90.10; insertos tipo 2 (M12 Inox), 7308.90.10. § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do “Automated People Mover” - APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)1 - à comprovação do efetivo emprego das máquinas e equipamentos na implantação do “Automated People Mover” - APM referida no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida. NOTA - V. PORTARIA SRE-50/22, de 24-06-2022 (DOE 25-06-2022). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do "Automated People Mover" - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos.§ 2º - Tratando-se de operação de importação:1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos; (Redação dada ao item pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)1 - aplica-se somente a máquinas e equipamentos novos; 2 - fica condicionado, além do disposto no § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional; b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação às máquinas e equipamentos beneficiados com a isenção de que trata este artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.388, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 177 (ACELERADORES LINEARES) - Operações adiante indicadas com aceleradores lineares, classificados nos códigos 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM (Convênio ICMS 66/19): (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.208, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)I - realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; II - com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.§ 2º - Na hipótese do inciso II, aplica-se, também, a isenção às operações de importação de partes e peças, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que: 1. a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o inciso II; 2. a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.207, de 26-10-2022; DOE 27-10-2022; Em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.NOTA - V. PORTARIA SRE-23/23, de 28-03-2023 (DOE 29-03-2023). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.§ 2º - Tratando-se de operação de importação: 1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;2. fica condicionado, além do disposto no § 1º: a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista. § 3º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 179 (FIBROSE CÍSTICA) - Operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado ao tratamento da Fibrose Cística – FC. (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.525, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -ANVISA; 2 - o valor correspondente à isenção do imposto seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.§ 2º - O descumprimento de qualquer das condições previstas no §1º implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS. § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo. § 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. ANEXO I - ISENÇÕES(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)Artigo 180 (DMD – MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD). (Convênio ICMS 56/24). (Artigo acrescentado pelo Decreto 68.557, de 24-05-2024; DOE 24-05-2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024.NOTA - VIGOROU ATÉ 30-09-2024 ÍNDICE DO ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO Artigo 1º AERONAVES, PARTES E PEÇAS Artigo 2º BEFIEX Artigo 3º CESTA BÁSICA Artigo 4º DIAMANTES E ESMERALDAS Artigo 5º EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO Artigo 6º EQÜINO PURO-SANGUE Artigo 7º FLOTIGAM EDA-B Artigo 8º GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL Artigo 9º INSUMOS AGROPECUÁRIOS Artigo 10 INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS Artigo 11 MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS Artigo 12 MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Artigo 13 OBRA DE ARTE (revogado) Artigo 14 PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO Artigo 15 PÓ DE ALUMÍNIO Artigo 16 RADIOCHAMADA Artigo 17 REFEIÇÃO Artigo 18 TELEVISÃO POR ASSINATURA Artigo 19 TRANSPORTE DE LEITE Artigo 20 USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA Artigo 21 ZONA FRANCA DE MANAUS Artigo 22 MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS Artigo 23 INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO (revogado) Artigo 24 PNEUS - CÂMARAS-DE-AR Artigo 25 VEÍCULOS Artigo 26 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO Artigo 27 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS Artigo 28 DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL Artigo 29 CARROÇARIA DE ÔNIBUS Artigo 30 PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS Artigo 31 ALGODÃO EM PLUMA Artigo 32 ATACADISTA DE COURO Artigo 33 VINHO Artigo 34 PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL Artigo 35 INSTRUMENTOS MUSICAIS Artigo 36 AUTOPEÇAS Artigo 37 BRINQUEDOS Artigo 38 REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA Artigo 39 PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Artigo 40 CRISTAL E PORCELANA Artigo 41 NOVILHO PRECOCE Artigo 42 ALHO Artigo 43 MANDIOCA Artigo 44 TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") Artigo 45 CARNE Artigo 46 BIODIESEL - B-100 Artigo 47 RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA Artigo 48 PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS Artigo 49 PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES Artigo 50 VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA Artigo 51 QUEIJOS Artigo 52 PRODUTOS TÊXTEIS Artigo 53 HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES Artigo 54 ELETRODOMÉSTICOS Artigo 55 LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED Artigo 56 MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA Artigo 57 CÉLULAS FOTOVOLTAICAS Artigo 58 BARRAS DE AÇO Artigo 59 TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS Artigo 60 PAPEL CUTSIZE Artigo 61 SUCO DE LARANJA Artigo 62 SOLUÇÃO PARENTERAL Artigo 63 REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU Artigo 64 VEÍCULOS MILITARES Artigo 65 CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES Artigo 66 TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE Artigo 67 VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR Artigo 68 COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS Artigo 69 BIOGÁS E BIOMETANO Artigo 70 AREIA Artigo 71 AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO Artigo 72 ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA Artigo 73 SOFTWARES Artigo 74 CARNE Artigo 75 PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA Artigo 76FLUORDEOXIGLICOSE-FDGArtigo 77INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOSArtigo 78FABRICANTE DE ÔNIBUSArtigo 79LEITE VEGETAL DE AVEIAArtigo 80IMPORTAÇÃO POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9): I - avião: a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg; b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão; d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg; e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg; f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg; g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg; h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg; i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg; j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicóptero; III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto; IV - pára-quedas giratório; V - outras aeronaves; VI - simulador de vôo; VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) VII - pára-quedas; VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante; IX - avião militar: a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato; c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor; XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) XI - partes, peças, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos anteriores; XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I a X, na importação por empresa nacional da indústria aeronáutica; XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores. § 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) 1 - indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009) 4 - proprietário de aeronave identificado como tal pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012) § 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS-75/2001, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-121/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 06-01-04) 1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. § 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: 1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas; 2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; 3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 3º - Revogado pelo inciso II art. 3º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003 § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "f"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XX do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-10/2001, cláusula primeira, VI, "h"). ;(Redação dada pelo inciso XXXIX do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/2001; DOE 26/05/2001; efeitos a partir de 01/05/2001) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)NOTA - V. ATO COTEPE/ICMS 67/19, de 03-12-2019 (DOU 04-12-2019). Divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS. NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001). Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao proveitamento de créditos fiscais. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 2º (BEFIEX) - Fica reduzida a base de cálculo nas operações a seguir indicadas realizadas com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados à integração no ativo imobilizado de empresa industrial, para uso exclusivo na sua atividade produtiva, desde que na importação de tais produtos haja redução do Imposto de Importação (Convênio ICMS-130/94, com alteração dos Convênios ICMS-23/95 e ICMS-130/98): I - recebimento, pelo importador, em decorrência de importação do exterior; II - saída interna ou interestadual. § 1º - A redução prevista neste artigo será aplicada: 1 - caso estejam as operações amparadas por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989; 2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput". (Redação dada ao item pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) 2. proporcionalmente a 80% (oitenta por cento) da redução do Imposto de Importação referida no "caput". (Redação dada ao item pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)2 - proporcionalmente à redução do Imposto de Importação referida no "caput". § 2º - Na hipótese do inciso II, o fornecedor deverá manter comprovação de que o adquirente atende a condição prevista no item 1 do parágrafo anterior. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005) I - Revogado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009. I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, conelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 01-01-2006.) I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; NOTA - V. Decisão Normativa CAT-02/09, de 19-03-2009 (DOE 20-03-2009). ICMS - Tratamento tributário nas operações internas com produtos nutricionais para lactentes - Leite modificado - Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 - Inaplicabilidade. II - leite em pó; (Redação dada ao item pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011) II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2008) II - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; VI - alho; VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009) IX - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal; X - apresuntado; XI - maçã e pêra; NOTA - V. Artigo 140 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo. Concede isenção às operações internas com maçã e pêra. XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo; XIII - Revogado pelo inciso Decreto 50.456, de 29-12-2005; DOE de 30-12-2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006. XIII - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada; XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA SRE-01/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022). ICMS – Saídas internas de pão de alho – Entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário.XV - Revogado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; XVI - trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário. XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) XXII - farinha de mandioca, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.589, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008) XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008) XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) a) Analgésico Antitérmico: Paracetamol; b) Analgésico Opióide: Tramadol; c) Antiasmático: Montelucaste de sódio; d) Antibacteriano: Amoxicilina + Clavulanato; e) Anticontraceptivo: Levonorgestrel isolado ou em associação; f) Anticonvulsivantes: Carbamazepina; g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno; h) Tratamento da Artrose: Sulfato de glicosamina/condroitina. XXV – água mineral em embalagens retornáveis de 10 ou 20 litros. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.103, de 02-02-2015, DOE 03-02-2015) XXVI – arroz, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 168 do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XXVII – feijão, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 169 do Anexo I. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.746, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016) § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e seguintes. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014) § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) 1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII; 2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008) 1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo; 2 - Revogado pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008. 2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; 3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização. NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/05, de 25-10-2005. Esclarece sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS. § 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo: (Redação dada ao § 2° pelo artigo 1º do Decreto 50.750, de 27-04-2006; DOE de 28-04-2006, efeitos a partir de 1º-01-2006) 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural; 2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria. § 2º-A - O disposto no § 2º aplica-se também quando se tratar de beneficiamento de arroz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.003, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) § 3º - Revogado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008 (DOE 23-02-2008). § 3º - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados nos incisos XVI a XX do caput (§ 7º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) § 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo: 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural; 2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.”. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Artigo 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; II - trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas; (Redação dada ao inciso II pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 09-03-2002) II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; III - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó; IV - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH; V - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento; VI - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH; VII - alho; VIII - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IX - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido; X - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; XI - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal; XII - apresuntado; XIII - maçã e pêra. XIV - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo. (Acrescentado o inciso XIV pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-04-2002) XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada. (Acrescentado o inciso XV pelo art. 2° do Decreto 46.932 de 19-07-2002; DOE 20-07-2002; efeitos a partir de 20-07-2002, com a redação dada pelo art. 3° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 20-07-2002) XVI - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha; (Acrescentado o inciso XVI pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) XVII - pão francês ou de sal; (Acrescentado o inciso XVII pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) XVIII - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (Acrescentado o inciso XVIII pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) XIX - linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre. (Acrescentado o inciso XIX pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XVII, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido com o peso de até 1000 gramas. (Redação dada ao § 2º pelo art. 1° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao § 2º pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do artigo 3° do Decreto 46.413 de 21/12/2001; DOE 22/12/2001; efeitos a partir de 22/12/2001) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do artigo 4° do Decreto 45.583 de 27/12/2000; DOE 28/12/2000; efeitos a partir de 01/01/2001) § 2 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000 Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 4º (DIAMANTES E ESMERALDAS) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 4º (DIAMANTES E ESMERALDAS) - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com diamantes e esmeraldas classificados na posição ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Convênios ICMS-155/92 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 16). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "b"). ;(Redação dada pelo inciso XL do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 5º (EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 5º (EMPRESA JORNALÍSTICA/EDITORA DE LIVROS/EMPRESA DE RADIODIFUSÃO - IMPORTAÇÃO) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro em importação do exterior de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no país, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livro, jornal ou periódico, ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênio ICMS - 58/00): I - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2000; II - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001; III - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002. § 1º - O benefício somente alcança a empresa cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico. § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 3º - Na hipótese de a empresa referida neste artigo apresentar receita bruta anual igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), a redução da base de cálculo prevista nos incisos II e III será de 100% (cem por cento). § 4º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior: 1 - entende-se por receita bruta o produto da venda de bens e de serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 2 - a receita bruta considerada será a auferida pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa situados em território paulista, no exercício imediatamente anterior, calculada proporcionalmente, em caso de início de atividade no próprio exercício. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 6º (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 50/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.Artigo 6º - (EQUINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com equino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês - PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 26,3% (vinte e seis inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 50/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento). (Convênio ICMS-50/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 62.402, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) Artigo 6º (EQÜINO PURO-SANGUE) - Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92). Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 7º - Revogado pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação. Artigo 7º (FLOTIGAM EDA-B) - Na saída interestadual do produto FLOTIGAM EDA-B, classificado no código 2924.29.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 78% (setenta e oito por cento) (Convênio ICMS-64/94). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)I - gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)II - gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15,6% (quinze inteiros e seis décimos por cento). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento).Artigo 8º (GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-112/89, ICMS-18/92, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 8, e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "s"). § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao “caput”, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 9º - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00). I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (Redação dada ao inciso pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; II - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022. II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para: a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal; b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura; c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico; d) outro estabelecimento do mesmo titular; III - Revogado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.III - com os produtos referidos no inciso anterior, em qualquer saída interestadual promovida entre os estabelecimentos ali mencionados; IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1°, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-08-2006). a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricado por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso "IV" pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006) a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura IV - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, desde que o produto: a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal; b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação; c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo; b) casca de coco triturada; c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03).(Alínea acrescentada pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003 ) V - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo; VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005) a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes; VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso VI pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes; VI- semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que: a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura; b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes; c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes; VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012) VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02); (Redação dada ao inciso VII pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003). VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02). (Redação dada ao inciso VII pelo inciso X do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-03-2003) VII - alho em pó; feno; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; outros resíduos industriais, adquiridos por estabelecimento rural, cooperativa de estabelecimentos rurais, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal; VIII - esterco animal; IX - muda de planta; X - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) X - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto quanto à operação interestadual com sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 do Anexo I; XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. XII - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009) XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) XVII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) § 1º - Relativamente ao disposto no inciso IV: 1 - entende-se por: a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, com alteração do Convênio ICMS-20/02). (Redação dada à alínea pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002) c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006) e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006) 2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) 1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes; 2 - o benefício não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino; 3 - a semente poderá ser comercializada com a denominação "fiscalizada", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda)." § 2º - Relativamente ao disposto no inciso VI, o benefício: 1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes; 2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.066, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008; Efeitos desde 01-05-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XXIX do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (Redação dada ao § 7º pelo inciso X do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS- 58/01, cláusula segunda). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XX do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). ;(Redação dada pelo inciso XLI do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. § 4º - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 29-12-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao “caput”, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido os seus incisos, pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 10 - (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido os seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, "h"):(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.513, de 15-02-2006, efeitos a partir de 09-01-2006). I - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012) I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; II - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011) II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;III - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022. III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.§ 1º - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022. § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008; Efeitos desde 1º de maio de 2008) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, "h"): I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura; IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (redação dada ao artigo 10 do anexo II pelo inciso VI do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006). Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES E ADUBOS) - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênios ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03); (Redação dada ao inciso I pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 29-07-2003). I - milho, quando destinado a estabelecimento rural, a cooperativa de estabelecimentos rurais, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; II - farelos e tortas de soja e de canola, e farelo de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso II pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal; III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXX do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a").(Redação dada ao parágrafo único pelo inciso V art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXVII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). ;(Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"): NOTA - V. Decisão Normativa CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006)- ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. I - veículos: 90% (noventa por cento); (Redação dado ao inciso pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.454, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)I - veículos - 69,3% (sessenta e nove inteiros e três décimos por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação) I - veículos - 95%; II - máquinas ou aparelhos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95% (noventa e cinco por cento); b) os demais - 80% (oitenta por cento).II - máquinas ou aparelhos: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 73% (setenta e três por cento);b) os demais - 61,8% (sessenta e um inteiros e oito décimos por cento).II - máquinas ou aparelhos: a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%; b) os demais - 80%. § 1º - O benefício fica condicionado a que: 1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; 2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 3 - as operações sejam regularmente escrituradas. § 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final. § 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida. § 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento). § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicado (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusulas quarta e quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, Anexo I, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração dos Convênios ICMS-51/10 e 55/10, e Anexo II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alterações dos Convênios ICMS-51/10 e 140/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração do Convênio ICMS-51/10): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS- 87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 15-10-2009) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, na redação dada pelo Convênio ICMS-112/08): (Redação dada ao caput, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos desde 20-10-2008) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, 08/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/01, 102/05 e 157/06): (Redação dada ao caput, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97, ICMS-47/01 e ICMS-102/05). (Redação dada ao art. 12 - mantidos os incisos - pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um os percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97 e Convênio ICMS-47/01): (Redação dada ao "caput" pelo inciso XXII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96 e ICMS-111/97; Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 7): I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (nove inteiros e oitenta centésimos por cento);I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento); I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais: a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento); b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); II - nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015) II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento); III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimos por cento); b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento); b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8% (oito por cento);III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas: a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento); b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento); IV - nas operações internas com máquinas e implementos agrícolas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS-154/2015). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.749, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir da data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-154, de 11-12-2015) IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento). § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§2°- Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.154, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-158/02. cláusula primeira). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "a"). ;(Redação dada pelo inciso XLIII do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 13 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007. Artigo 13 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que, a qualquer título, a tiver recebido do autor, excluir-se-á da base de cálculo do imposto o correspondente valor de aquisição (Convênio ICMS-59/91). Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.Artigo 14 - (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j"). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "j"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 97/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. Artigo 15 -(PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 97/92). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. Artigo 15 (PÓ DE ALUMÍNIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-97/92, ICMS-97/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "d"). Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, VI). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007.(Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "f"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXIX do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 86/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 16 - (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 86/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-50/01): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) I - 5% (cinco por cento), até 31 de julho de 2002; II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002; III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003. Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS-65/00, cláusula primeira): I - 5% (cinco por cento), até 30 de junho de 2001; II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de julho de 2001 a 31 de dezembro de 2001; III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2002. § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. “§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 17 (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 17 - (REFEIÇÃO) - Na saída de refeição promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuada a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 76,2% (setenta e seis inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 9/93).(Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006) NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)NOTA - V. DECRETO 45.048, de 06-07-2000 (DOE 07-07-2000). Institui regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g") Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a"). Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, I, "c").(Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "a"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "a").(Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso XVIII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 78/15). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 57/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 18 - (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 14,6% (quatorze inteiros e seis décimos por cento) (Convênio ICMS 57/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 18 (TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-57/99): I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999; II - 7,5% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000; III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2017; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001. IV – 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.399, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos; 2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento. 3 - fica condicionado a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS-20/11). (Item acrescentado pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 4 - fica condicionado a que o contribuinte: (Item acrescentado pelo Decreto 60.000, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) a) divulgue no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; b) mantenha à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; 5 - quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços, fica condicionado a que o contribuinte: (Item acrescentado pelo Decreto 60.000, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) a) discrimine, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; b) observe que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. § 3º - O não cumprimento do disposto nos itens 1 a 5 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.000, de 20-12-2013; DOE 21-12-2013; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014) § 3º - O não cumprimento do disposto no item 2 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 17/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 19 - (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 17/92). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 19 (TRANSPORTE DE LEITE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto na prestação de serviço de transporte intermunicipal de leite cru ou pasteurizado, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênios ICMS-17/92, cláusula primeira e ICMS-121/95, cláusula primeira, VII, "c"). § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos; 2 - não será cumulativo com o benefício fiscal previsto no artigo 11 do Anexo III deste regulamento. § 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 20 - (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS 69/97, cláusula primeira, I, "b", e Convênio ICMS 124/01): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98, ICMS-124/01, cláusula primeira, II, e ICMS-58/02, cláusulas primeira, segunda e quarta): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) I - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26 de junho de 1997; II - Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001; III - Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 002.838.447/0001-60, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7 de dezembro de 2001; IV – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.IV - Mogi-Guaçu, pertencente à empresa Energy Works, inscrita no CNPJ sob o nº 01.825.701/0007-18, situada na Rua Paula Bueno, nº 2935 - parte, Jardim Samira, no Município de Mogi-Guaçu, em São Paulo, relativamenteao produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002; V – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.V - Americana, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 02.211.119/0001-39, situada na Av. São Jerônimo, s/n°, Glebas 11 e 12, Bairro São Jerônimo, no Município de Americana, em São Paulo, objeto da matrícula n° 33.668, do Oficial de Registro de Imóveis de Americana, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002. § 1º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro de produto indicado no "caput", em decorrência de importação, efetuada pelos estabelecimentos ali indicados, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. § 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas, conforme o caso. § 3° – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. § 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-58/02, de 28 de junho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VIII). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, VIII). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 3º - Em relação ao disposto nos incisos IV e V este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006. § 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 20 (USINAS PRODUTORAS DE ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), destinados à construção ou ampliação das seguintes usinas produtoras de energia elétrica (Convênio ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", com alteração do Convênio ICMS-77/01, e Convênios ICMS-18/98 e ICMS-124/01, cláusula primeira,II): (Redação dada ao art. 20 pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 10-01-2002) I - Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26.6.97; II - Usina de Pederneiras, pertencente à empresa Duke Energy 1 Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 03.394.342/0001-21, na Rodovia SP 261, km 138, no Município de Pederneiras, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01; III - Usina de Santo André, pertencente à empresa Capuava Cogeração Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 115.595.831.114, na Av. Presidente Costa e Silva, 1178, no Município de Santo André, em São Paulo, relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-124/01, de 7-12-01; § 1º - Relativamente à importação, efetuada por estabelecimento pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, dos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 26-6-97, o benefício alcança somente o produto que não possua similar produzido no país, cuja comprovação deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, aplica-se o benefício previsto neste artigo. § 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação das referidas usinas. Artigo 20 (USINA DE IGARAPAVA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, relacionados no Anexo II do Convênio ICMS-69/97, de 25-6-97, destinados à construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênios ICMS-69/97, cláusula primeira, I, "b", II e Anexo II, com alteração do Convênio ICMS-70/00, e ICMS-18/98). § 1º - O benefício previsto neste artigo aplicar-se-á, também, na importação dos mencionados produtos, desde que não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa de setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. § 2º - O benefício previsto neste artigo ficará condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em obra de construção ou ampliação da usina hidrelétrica de Igarapava. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto.Artigo 21 (ZONA FRANCA DE MANAUS) - Na saída de produto semi-elaborado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, a base de cálculo será a fixada nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89 e ICMS-15/91, de 25-4-91, observado o procedimento estabelecido no artigo 84 do Anexo I, e desde que (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1): I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios; II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário; III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente à parcela reduzida do imposto; IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal. Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998), Anexo IV, artigo 3°, artigo 21, artigo 14, inciso II. Dispõe sobre Declaração das Operações com Destino às Áreas de Livre Comércio. NOTA - V. ARTIGO 14 (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006) Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06): (Redação dada ao artigo 22 pelo inciso V do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) I - posição 30.01; II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56; III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46; IV - posições 3303.00 a 33.07; V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00; VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00. § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável: 1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, I); b) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; c) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%; 1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI: a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%; 2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 9,59% (nove inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (Convênio ICMS-20/13, cláusula primeira, II); b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; c) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. 2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII: a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem: a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou; b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001; 2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo; 3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 4 - à saída com destino à industrialização; 5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; 2 - no campo "Informações Complementares": a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime; b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06". § 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordocom a sistemática prevista na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-24/01). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável: 1 - 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - O disposto no "caput" não se aplica: 1 - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI quando os seus fabricantes ou importadores tiverem: a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, ou; b) preenchido os requisitos constantes na Lei 10.213, de 27 de março de 2001; 2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º do referido artigo. § 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS-24/01, cláusula primeira, § 3º, I, na redação do Convênio ICMS-62/01); (Redação dada ao item 1 pelo inciso XXIV do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação; 2 - no campo "Informações Complementares": a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei 10.147/00, o número do referido regime; b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei 10.213/01"; c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-24/01"."; § 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado o § 4º pelo inciso XIV do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 23 - Revogado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos a partir de 01-04-2012. Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Lei 6.374/89, art.112). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.584 de 10-01-2003; DOE 11-01-2003; efeitos a partir de 1º-01-2003) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - compreende: a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso; b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior; 2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners"); 3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação: a) ao aproveitamento de quaisquer créditos; b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. § 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido o seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização. § 5º - Revogado pelo Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003 § 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2003 (Convênio ICMS-50/03). (Redação dada ao § 5º pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-08-2003). § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003. (Redação dada ao § 5º pelo art. 3º do Decreto 47.785 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003. Artigo 23 - (INTERNET - PROVEDOR DE ACESSO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (Convênio ICMS-78/01, cláusulas primeira e segunda). (Acrescentado o artigo pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 46.027 de 22/08/01; DOE 23/08/01; efeitos a partir de 09/08/2001) NOTA - V. COMUNICADO CAT-47/01, de 31/08/2001. Esclarece sobre a redução de base de cálculo nos serviços de comunicação na modalidade acesso à internet. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - compreende: a) o provimento de acesso, assim entendido a conexão de usuários à internet, realizada por provedor de acesso; b) os serviços prestados diretamente pelo provedor de acesso aos seus assinantes, desde que incluídos no preço cobrado em relação ao serviço referido na alínea anterior; 2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners"); 3 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação: a) ao aproveitamento de quaisquer créditos; b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. § 3º - O não cumprimento do disposto no item 4 do § 1º implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente ao da regularização. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. NOTA - V. Decreto 46.027, de 22/08/0, artigo 4º. Dispensa o recolhimento do imposto, inclusive juros e multas, decorrente da prestação de serviço de comunicação na modalidade de acesso à Internet realizada até 09/08/2001 e dá outras providências. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, nos termos da Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-06/09, cláusula primeira e cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 01-08-2009) § 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação (Convênio ICMS-21/13): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) 1 - 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4%; 2 - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 3 - 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 1º - A redução corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação: 1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH; 2 - no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-06/09”. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.566, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014; em vigor em 01-07-2014) BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde: 1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo; 3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; 5 - MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem). § 4º - A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula: BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde: 1 - BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; 2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo; 3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; 5 - MVA é a margem de valor agregado indicada no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, dividida por 100 (cem). § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-06/09, de 3 de abril de 2009. Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-10/03). (Redação dada pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 28-04-2003) § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação: 1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI; 2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03". § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 4º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. § 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXIV). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula quarta). (Redação dada ao § 5º pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data § 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado o § 4º pelo inciso XV do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS- 127/02). (Acrescentado o art. 24 pelo inciso VIII do art. 2° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação: 1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI ; 2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-127/02. § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar a Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 25 (VEÍCULOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02: (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 11-11-2002) I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 5% (cinco por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, I); b) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 2,29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, II); b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimode milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 30-04-2013) a) 0,6879% (seis mil, oitocentos e setenta e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-22/13, cláusula primeira, III); b) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); c) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º O disposto neste artigo: 1 - aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002; 2 - não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. § 3º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. § 4º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio; II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-133/02". § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 5° - Este benefício vigorará enquanto vigorarem o Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, e a Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 5° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 ou até a vigência da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-10/04, cláusula terceira). (Redação dada ao § 5º pelo inciso XVIIIdo art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "f"). (Redação dada ao § 5º pelo inciso XXIV do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. § 6º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 26 (DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 26 - (DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 26 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - Revogado pelo Decreto 58.767, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos desde 30-10-2012. I - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-1-01; II - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também: 1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício. § 3º – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.§ 3º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída: 1 - tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91; 2 - tratando-se das demais saídas, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria. §4º – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.§ 4º - Na hipótese do § 3º, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior. § 5º – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.§ 5º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às aquisições internas dos insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.904, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009; Efeitos a partir de 01-09-2009) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; NOTA - V. Resolução SF-14/13, de 07-02-2013 (DOE 08-02-2013). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS. NOTA - V. Comunicado CAT-19/08, de 20-03-2008 (DOE 21-03-2008). Esclarece sobre a tributação da indústria de processamento eletrônico de dados.II– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.II - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; III– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.III - os produtos cerâmicos e de fibrocimento adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) argamassa, 3214.90.00; b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; e) telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; f) painéis de lajes, 6810.91.00; g) pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; h) blocos de concreto, 6810.11.00; i) postes, 6810.99.00; j) chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; l) outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; m) painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; n) calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; o) rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; q) tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; r) tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; s) armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. IV– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.IV - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; V– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.V - veículos automotores: a) indicados nos artigos 299 e 301; b) classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; VI– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00; b) móveis, 9403; c) suportes elásticos para camas, 9404.10; d) colchões, 9404.2; VII– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.VII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos impregnados, 4811.31.20 VIII– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.VIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) Revogada pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) Revogada pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; IX– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.IX - pão não abrangido pelo artigo 3º, desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. X - Revogado pelo Decreto 58.985, de 21-03-2013; DOE 22-03-2013) X - soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos. § 1º– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.§ 1º - Os produtos a que se refere o inciso II são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00; 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 ; 11 - pregos, 7317.00.90. § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também: 1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado; § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL / CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 28 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006, DOE de 21-01-2006.) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL E PROGRAMA HABITACIONAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa de construção civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112) (Acrescentado pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 6910.10.00 e 6910.90.00; II - produtos para condicionamento de ar, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90. Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 29 (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.002, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) Artigo 29 - (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja 4% (quatro por cento) ou 7% (sete por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento). (Parágrafo acrescentado, passando o parágrafo único a ser denominado §2º, pelo Decreto 60.002, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) §2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)a) 7% (sete por cento), tratando-se de saída de produtos de couro do Capítulo 41 e de produtos do Capítulo 42 e do código 3926.20.00, todos da NCM/SH; b) 12% (doze pocento), tratando-se de saída de produtos do Capítulo 64 da NCM/SH;I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). § 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 50.070de 30-09-2005; DOE 01-10-2005; efeitos a partir de 01-10-2005) Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro dos Capítulos 41 e 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Redação dada ao "caput" pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.786 de 13-07-2004; DOE 14-07-2004; efeitos a partir de 14-07-2004) Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41 e dos produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.739de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Renomeado o parágrafo único para §1º pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 31 (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 31 - (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 47,2% (quarenta e sete inteiros e dois décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 106/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 31 - (ALGODÃO EM PLUMA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída algodão em pluma em 60% (sessenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-106/03). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 06-01-04) § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 32 (ATACADISTA DE COURO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.962 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. 3 - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.3 - não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Item acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Acrescentado o § 3º pelo inciso XIX do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências.§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2: a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos; b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas; c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L; d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L; e) outros vinhos; II - outros mostos de uva, 2204.30.00 III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste; 3 - não se aplica às saídas destinadas a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alinea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) consumidor final. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Acrescentado o § 3º pelo inciso XX do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências.§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.959 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) NOTA - V. COMUNICADO CAT-07/17, de 29-03-2017 (DOE 30-03-2017). Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. I - papel higiênico, 4818.10.00; II - fraldas descartáveis, 4818.40.10; III - tampões higiênicos, 4818.40.20; IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90; V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00; VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304; VIII - preparações capilares, 3305; IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307; X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401. XI - dentifrícios, 3306.10.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) XVI – toalhas de cozinha, 4818.90.90. (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.395, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) a consumidor final; 2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - Revogado pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004. 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2008. (Redação dada pelo Decreto 52.378, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2007) § 3º - Este benefício vigorará: (Acrescentado o § 3º pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) 1 - em relação aos incisos I a V, XIII e XIV, até 31 de dezembro de 2007; 2 - em relação aos demais incisos, até 30 de setembro de 2007. (Redação dada ao item pelo Decreto 51.945, de 29-06-2007; DOE 30-06-2007; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2007) 2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2007. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 51.689, de 22-03-2007; DOE 23-03-2007; Efeitos a partir de 01-04-2007). 2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006). 2 - em relação aos demais incisos, até 30 de junho de 2006. § 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 4° - Revogado pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008. § 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.863, de 03-04-2008; DOE 04-04-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008) § 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) 1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista; 2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista. 3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a: a) operação cancelada; b desconto incondicional concedido; c) devolução; d) doação; e) brinde; f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 35 - (INSTRUMENTOS MUSICAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais classificados no Capítulo 92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.960 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) a consumidor final; 2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.(Redação dada ao item pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004) 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Acrescentado o § 3º pelo inciso XXII do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências. § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 36 (AUTOPEÇAS) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 36 (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada aclassificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.956 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00; II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30; III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000; IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00; V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00; VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90; VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00; VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99; IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00; X - velas de ignição, 8511.10.00; XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00; XII - radiadores, 8708.91.00. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) a consumidor final; 2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - Revogado pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004. 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 37 (BRINQUEDOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos classificados nas subposições 9501.00 e 9504.10 e nas posições 9502 e 9503, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.958 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) a consumidor final; 2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste.(Redação dada ao item pelo Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 22-09-2004) 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Acrescentado o § 3º pelo inciso XXIII do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências. § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.069 de 25-10-2004; DOE 26-10-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país; II - sejam observados: a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento; b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária; III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. § 1º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) NOTA - V. COMUNICADO CAT-07/17, de 29-03-2017 (DOE 30-03-2017). Esclarece sobre a aplicação da redução da base de cálculo de que tratam os artigos 34 e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas internas realizadas por estabelecimentos atacadistas. I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3; II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011) II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.824, de 20-03-2008; DOE 21-03-2008) II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7; IV - frutas do capítulo 8; V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910; VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11; VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15; IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16; X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17; XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18; XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/07, de 06-06-2007 (DOE de 07-06-2007). ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000. XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20, exceto suco de laranja classificado no código 2009.1 da NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.308, de 16-08-2012; DOE 17-08-2012) XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20; XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21; XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00. XVI - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas, e néctares de fruta - código 2202.99.00. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.518, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)XVI - bebidas alimentares a base de soja ou leite e cacau e néctares de fruta - código 2202.90.00. (Inciso acrescentado pelo Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos: a) não destinados à alimentação humana; b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008. b) sujeitos ao regime de substituição tributária; c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal; 2 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) consumidor final; 3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Acrescentado o § 3º pelo inciso XXIV do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. 4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs. 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) 1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista; 2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista. 3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a: a) operação cancelada; b desconto incondicional concedido; c) devolução; d) doação; e) brinde; f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular. § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 40 (CRISTAL E PORCELANA) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-153/04, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 10-01-2005) I - louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911; II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91. NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;2. REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.2. não se aplica às saídas destinadas a:a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contri-buições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;b) consumidor ou usuário final. § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-10-2006) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso V do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006, efeitos a partir de 1°-05-2006) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15-02-2006, efeitos a partir de 09-01-2006) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/05). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XXXI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 41 (NOVILHO PRECOCE) - Fica reduzida, nos percentuais adiante indicados, a base de cálculo do imposto incidente na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quarta): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 10-01-2005) I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características: a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas; b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados; II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas. NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça. § 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto n° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos; 2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95"; 4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º, não se aplica o benefício de que trata este artigo, devendo o débito decorrente da diferença de imposto ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais. § 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 5º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. § 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 6° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 6° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 6° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 6° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 6° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06). (Redação dada ao parágrafo pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-10-2006) § 6º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 6º pelo inciso VI do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006, efeitos a partir de 1°-05-2006) § 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 6º pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 6° pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/05). (Redação dada ao § 6º pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira). (Redação dada ao § 6º pelo inciso XXXIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 6º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta). (Redação dada ao “caput” pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 42 - (ALHO) - Fica reduzida em 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS 153/04, cláusula quinta). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Artigo 42 (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio ICMS-153/04, cláusula quinta). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) Artigo 42 - (ALHO) - Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido (Convênio-ICMS 153/04, cláusula quinta). (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 10-01-2005)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024 NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-10-2006) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006, efeitos a partir de 1°-05-2006) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3° pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005 (Convênio ICMS-67/05). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira). (Redação dada ao § 3° pelo inciso XXXV do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV). (Acrescentado pelo inciso V do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007) § 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-10-2006) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006, efeitos a partir de 1°-05-2006) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006;DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 1º-05-2006) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 2º pelo inciso X do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 4° pelo inciso X do art. 1° do Decreto 50.171, de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005. Artigo 43 - (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 10-01-2005) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas." § 2º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 3º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXXVI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)§ 3º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.“§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;2. consumidor ou usuário final. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA CAT-130/15, de 20-10-2015 (DOE 21-10-2015). Disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de "call center".Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 44 - (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 17,2% (dezessete inteiros e dois décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 44 (TELECOMUNICAÇÕES - "CALL CENTER") - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de "call center" para a execução dos serviços terceirizados a seguir indicados, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.611, de 23-05-2005; DOE 24-05-2005) I - serviços de atendimento ao consumidor; II - televendas; III - agendamento de visitas; IV - pesquisa de mercado; V - cobrança; VI - "help desk"; VII - retenção de clientes. § 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, o contribuinte deverá ser previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)§ 1º - Para fruição do benefício previsto neste artigo, a empresa de "call center" deverá ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 2º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos a partir de 1º de julho de 2009)§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009)§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.186, de 27-06-2008; DOE 28-06-2008; Efeitos a partir de 1º de julho de 2008) § 2° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.431, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Redação dada ao § 2º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006.(Redação dada ao §2° pelo inciso II do art. 1° do Decreto 49.841 de 05-08-2005; DOE 06-08-2005; efeitos a partir de 06-08-2005) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 51.362, de 13-12-2006; DOE 14-12-2006) NOTA - V. DECRETO 54.006, de 12-02-2009 (DOE 13-02-2009) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Artigo 2º do referido decreto determina que as prorrogações do benefício deste artigo e de outros do RICMS serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, e dá outras providências. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Acrescentado o § 3º pelo inciso XXV do art. 2º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - Revogado pelo Decreto 61.719, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015. § 4º -O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. d) os débitos estejam com sua exigibilidade suspensa em razão de decisão judicial. (Alínea acrescentada pelo Decreto 58.287, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) § 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; Retificação DOE 06-01-2010; efeitos a partir de 01-03-2010) 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 45 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-89/05, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE 30-12-2006, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006). § 1º - O disposto no caput também se aplica à saída interestadual de “jerked beef”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 113/06). (Redação dada ao “caput” pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 46 - (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 113/06). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-160/06, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) Artigo 46 (BIODIESEL - B-100) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-113/06, cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024 NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.§ 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-113/06, de 6 de outubro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-05-2011) § 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2011. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 47 - (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) (Convênio ICMS 139/06). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 47 (RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e de carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS-139/06): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2007; II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2008; III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2009 a 31 de outubro de 2013; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.652, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2009. IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2013. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.652, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à utilização de quaisquer créditos e à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 2 - fica condicionado: a) a que a base de cálculo seja o valor total da prestação do serviço de comunicação cobrado do tomador; b) ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento; c) ao envio, até o dia 30 do mês subseqüente ao do fato gerador, à Diretoria Executiva da Administração Tributária, da relação de que dispõe o § 3º, sem prejuízo de outras informações exigidas pelo fisco; d) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. § 2º - A empresa optante do regime de tributação de que trata este artigo deverá manter: 1 - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; 2 - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. § 3º - A relação prevista no § 1º, 2, "c", conterá, no mínimo: 1 - razão social, nome ou denominação do tomador do serviço, o número de inscrição no CNPJ/MF e no estado, ou inscrição no CPF/MF, quando o tomador for pessoa física; 2 - período de apuração (mês/ano); 3 - relação das Notas Fiscais de Serviços de Comunicação emitidas por tomador do serviço no período de apuração; 4 - valor total faturado do serviço prestado a cada tomador; 5 - base de cálculo; 6 - valor do ICMS. § 4º - Em substituição à entrega da relação prevista no § 1º, 2, "c", a empresa poderá ser notificada a prestar informações nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5º - O não cumprimento do disposto no § 1º, 1, ou a falta da entrega da relação mencionada no § 1º, 2, "c", ou o não atendimento à notificação mencionada no § 4º, implicarão perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que ocorrer o inadimplemento. § 6º - Na hipótese de o contribuinte regularizar as pendências, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar a regularização. § 7º - A empresa localizada em outra unidade federada que preste serviços a tomadores paulistas deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) NOTA - V. Decreto 52.430, de 04-12-2007 (DOE 05-12-2007). Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Plástica de São Paulo. Artigo 48 (PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 48 (PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com os produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.430, de 04-12-2007; DOE 05-12-2007) I - nafta petroquímica, 2710.11.41; II - etano, 2901.10; III - propano, 2711.12; IV - etileno, 2901.21; V - propeno (grau polímero), 2901.22; VI - benzeno, 2902.20.00; VII - estireno, 2902.50.00; VIII - polietileno, 3901; IX - polipropileno, 3902; X - poliestireno, 3903; XI - policloreto de vinila, 3904. § 1º - O benefício fica condicionado à aprovação de programa que preveja metas semestrais de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos ou indiretos, proposto por Sindicato localizado neste Estado que represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das empresas do setor petroquímico e 80% (oitenta por cento) do faturamento das operações com as mercadorias referidas no "caput". § 2º - Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá: 1 - solicitar credenciamento voluntário para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma instituída pelo Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinada pela Secretaria da Fazenda, em até 90 (noventa) dias da aprovação do programa de que trata o § 1º; 2 - passar a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, a partir do mês subseqüente ao 120º (centésimo vigésimo) dia da aprovação do programa de que trata o § 1º; § 3º - Compete à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, em relação ao programa de que trata o § 1º: 1 - estabelecer a forma pela qual deverá ser proposto o programa; 2 - aprovar o programa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de entrega das informações de que trata o § 1º, fazendo constar as datas das avaliações semestrais de cumprimento das metas de arrecadação, investimentos e geração de empregos diretos e indiretos; 3 - emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput"; 4 - estabelecer os elementos necessários à avaliação do cumprimento das metas, cuja documentação deverá ser fornecida pela entidade mencionada no § 1º, em até 30 (trinta) dias após o término de cada período de avaliação; 5 - avaliar o cumprimento das metas e emitir parecer no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento de todos os elementos necessários à avaliação. § 4º - O benefício será cancelado nas seguintes hipóteses: 1 - não cumprimento das metas semestrais estabelecidas; 2 - falta de entrega dos elementos necessários à avaliação, no término do prazo previsto no item 4 do § 3º. § 5º - Caberá ao Secretário da Fazenda: 1 - conceder a aplicação do benefício com base na proposta da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico; 2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º. § 6º - O cancelamento de que trata o item 2 do § 5º: 1 - enquanto não efetivado, facultará ao beneficiário a aplicação do benefício; 2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido. § 7º - O benefício aplicar-se-á aos contribuintes do setor, independentemente de serem representados pela entidade mencionada no § 1º, observado o disposto no § 2º. § 8º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 49 (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 49 (PARTES DE ELEVADORES, ESCADAS E TAPETES ROLANTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS-16/08): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 30-04-2008) I - escadas e tapetes rolantes, 8428.40; II - partes de elevadores, 8431.31. § 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-16/08, de 4 de abril de 2008. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 9/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 50 - (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 9/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 50 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS-9/08, cláusulas primeira, segunda, terceira e quinta): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.354, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-08-2008) I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2008; II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009; III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2010. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à execução desse serviço e à fruição de qualquer outro benefício fiscal, ressalvado o previsto no artigo 18 deste Anexo; 2 - fica condicionado: a) ao regular cumprimento das obrigações tributárias relativas ao imposto, nas formas e nos prazos estabelecidos na legislação; b) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil; c) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - A base de cálculo a ser reduzida na forma do “caput”, relativamente a cada prestação de serviço de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda em território paulista, deverá ser aplicada: 1 - na hipótese de mensagem veiculada exclusivamente em território paulista, sobre o preço do serviço; 2 - na hipótese de mensagem veiculada em território paulista e em outras unidades federadas, sobre a fração do preço do serviço, obtida pela proporção do número de assinantes localizados em território paulista pelo número total de assinantes, considerados apenas aqueles qualificados ao recebimento das mensagens. § 3º - Para efeitos do § 2º, o contribuinte deverá elaborar mensalmente, até o ultimo dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, e conservar pelo prazo definido no artigo 202, relatório mensal elaborado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 51 - (Artigo revogado pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 51 - (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 128/94). Artigo 51 (QUEIJOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na ope(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-10-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)ração interna com queijos tipo mussarela, prato e de minas, de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 128/94). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.918, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 52 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) II - 7% (sete por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e"; b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00; c) botões, 9606; d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1; e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30; f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00; g) bonés, 6505.00.1; h) gorros, 6505.00.2; i) chapéus, 6505.00.3. § 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. § 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.449, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.066, de 04-08-2010; DOE 05-08-2010) Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.019, de 16-07-2010; DOE 17-07-2010) I - 12% (doze por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo; II - 7% (sete por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo às entradas dos insumos ou das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo. § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos a partir do 31º dia da data de vencimento; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 3 - na hipótese de o contribuinte possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; 4 - solicite por escrito: a) tramitação prioritária em todas as instâncias administrativas do Auto de Infração de Imposição de Multa - AIIM, hipótese em que não se aplica o disposto nas alíneas “c” e “d” do item 2. b) à Procuradoria Geral do Estado ajuizamento imediato da ação de execução fiscal, mediante oferecimento das garantias mencionadas no item 3, tratando-se de AIIM julgado definitivamente na esfera administrativa e inscrito na dívida ativa. § 2º - Caso o contribuinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II: a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS; c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível no último dia do sexto mês, deduzido deste o crédito relativo aos insumos e produtos acabados existentes em estoque na mesma data. 2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato; 3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização. § 2º - Caso o contribuinte: 1 - opte pela aplicação do disposto no inciso II: a) a opção deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; b) não se aplica o disposto no artigo 71 do RICMS: c) eventual saldo credor decorrente das operações realizadas no âmbito do benefício deverá ser estornado, seis meses após o período de referência em que foi gerado, até o limite do saldo credor disponível nesta data. 2 - deixe de observar o disposto no § 1º, a disciplina prevista neste artigo não será aplicável a partir do primeiro dia mês seguinte ao da ocorrência do fato; 3 - regularize sua situação referida no item 2, poderá ser aplicada a disciplina prevista neste artigo a partir do primeiro dia do mês subseqüente à data da regularização. § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011. § 4º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos seguintes produtos, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) 1 - fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (“tontisses”), 5601.30; 2 - telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00; 3 - edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA CAT-48/11, de 30-03-2011 (DOE 31-03-2011). Disciplina o credenciamento de contribuinte como fabricante ou revendedor de hidrocarbonetos líquidos – solventes para aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS. Artigo 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS - SOLVENTES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.337, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010) I - hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19; II - óleos minerais brancos - óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91; III - óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99; IV - vaselina, 2712.10.00; V - benzeno, 2902.20.00; VI - o-xileno, 2902.41.00; VII - estireno, 2902.50.00; VIII - cumeno, 2902.70.00. § 1° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)1. condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica; 2. Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.2. não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte esteja previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 2º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que o contribuinte: 1 - esteja previamente credenciado perante da Secretaria da Fazenda como fabricante ou revendedor dos produtos relacionados no “caput”, nos termos de disciplina específica; 2 - esteja em situação regular perante o fisco; 3 - não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Revogado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da publicação do Decreto 61.537. Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificados nos códigos 7321.11.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8421.12.10, 8422.11.00, 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8451.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) I - fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00; II - combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, de uso doméstico, 8418.10.00; III - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.21.00; IV - congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, de uso doméstico, 8418.30.00; V - congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, de uso doméstico, 8418.40.00; VI - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12.10; VII - máquinas de lavar louça do tipo doméstico, 8422.11.00; VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de capacidade até 15 kg em peso de roupa seca, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00, 8450.20.10 ou 8450.20.90; (Redação dada pelo Decreto 57.024, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; Efeitos a partir de 01-06-2011) VIII - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10; IX - máquinas de lavar roupa semi-automáticas de uso doméstico, 8450.19.00; X - máquinas de secar de uso doméstico, 8451.21.00. XI - fogões de cozinha a gás com resistência elétrica, 8516.60.00 (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.024, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; Efeitos a partir de 01-06-2011) § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase: 1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária; 4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 55 - (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 55 (LÂMPADAS LED, LUMINÁRIAS LED, REFLETORES LED, FITAS LED E PAINÉIS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM 9405.40.90 e 9405.10.99), refletor LED (NCM 9405.10.93), fita LED (NCM 9405.40.90) e painel LED (NCM 8531.20.00) de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.063, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) Artigo 55 (LÂMPADAS LED) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase: 1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária; 4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 56 (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) I - quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado); b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado); c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Artigo 56 (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase: 1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária; 4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 57 - (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 57 (CÉLULAS FOTOVOLTAICAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de células fotovoltaicas em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase: 1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária; 4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 58 (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 58 - (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 58 (BARRAS DE AÇO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de barras de aço, classificadas nos códigos 7214.30.00, 7215.10.00, 7215.50.00, 7228.30.00 e 7228.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).(Artigo acrescentado pelo Decreto 57.024, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; Efeitos a partir de 01-06-2011) § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase: 1 - a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal; 3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária; 4 - à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 59 (TRATAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS E INDUSTRIAIS) - Fica reduzida, de um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-8/11, de 1º de abril de 2011, promovidas por empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS-8/11): (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011) I - 60% (sessenta por cento), com estorno proporcional do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo; II - 35% (trinta e cinco por cento), com manutenção integral do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista neste artigo. § 1º - Caso o contribuinte opte pela aplicação do disposto no inciso I, deverá declarar a escolha em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia à mesma ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. Parte superior do formulário § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 2º - Esse benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-8/11, de 1º de abril de 2011. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 60 - (PAPEL CUTSIZE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.963, de 11-04-2012; DOE 12-04-2012) § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2016. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.721, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de dezembro de 2015.(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.307, de 31-03-2014, DOE 01-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-04-2014) § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2014. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.016, de 28-03-2013; DOE 29-03-2013; Efeitos a partir de 1º de abril de 2013) § 2° - Este benefício vigorará no período de 1º de abril de 2012 a 31 de março de 2013. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 61 - (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 61 (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.308, de 16-08-2012; DOE 17-08-2012) § 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.920, de 27-02-2013 (DOE 28-02-2013). § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 62 (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 62 - (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 62 (SOLUÇÃO PARENTERAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas das soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.985, de 21-03-2013; DOE 22-03-2013) I - solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50% ou a 70%; II - solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; III - solução glicofisiológica; IV - solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; V - solução de gliconato de cálcio a 10%; VI - manitol; VII - diálise peritoneal a 1,5%, 2,5%, 4,25% ou a 7%; VIII - água para injeção; IX - água estéril para uso externo; X - bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; XI - dextran 40, com glicose ou com fisiológico; XII - cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; XIII - fosfato de potássio 2mEq/ml; XIV - sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; XV - fosfato monossódico + dissódico; XVI - glicerina; XVII - sorbitol a 3%; XVIII - aminoácido; XIX - dipeptiven; XX - frutose; XXI - haes-steril; XXII - hisocel; XXIII - hisoplex; XXIV - lipídeos. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também: 1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante, de produto abrangido por este benefício, para utilização na produção industrial neste Estado, como insumo, desde que: a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional; b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. § 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.304, de 26-06-2013, DOE 27-06-2013)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.015, de 28-03-2013; DOE 29-03-2013; Efeitos desde 16 de julho de 2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente: 1 - a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009; 2 - o desembaraço aduaneiro seja realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu - PR; 3 - o ICMS incidente na operação de que trata o "caput" seja arrecadado pela Receita Federal do Brasil - RFB, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU. § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação do regime do Simples Nacional na subsequente saída da mercadoria.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-61/12, de 22 de junho de 2012. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS-95/12): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) I - veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares; II - simuladores de veículos militares; III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados; IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar; V - radares para uso militar; VI - centros de operações de artilharia antiaérea. NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se: 1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro; 2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012; 3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI; b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 2º – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14). § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012. Artigo 64 (VEÍCULOS MILITARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com as mercadorias abaixo indicadas, realizadas por estabelecimento fabricante com destino ao Exército Brasileiro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS-95/12): (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.799, de 22-11-2013, DOE 23-11-2013) I - veículos militares: a) viatura operacional militar; b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento; c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares; II - simuladores de veículos militares; III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se: 1 - também, às operações realizadas pelo estabelecimento fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro; 2 - exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa e relacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012; 3 - apenas às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com: a) isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação - II ou sobre Produtos Industrializados - IPI; b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 1º-A – Não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este artigo (Convênio ICMS-23/14). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.087, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/12, de 28 de setembro de 2012. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 65 (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.064, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606); II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707); III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716); § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 66 -(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/20). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna:1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;2. destinada a:a) REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final.§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.Artigo 66 (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.958, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; Em vigor em 1º de maio de 2020)§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020.Artigo 66 - (TUBOS, LAMINADOS E LIGAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, observada a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, realizada por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.057, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) I - tubos de cobre, 7411.10.10, 7411.10.90; II - laminados de cobre e ligas de cobre, 7409.11.00, 7409.19.00, 7409.21.00, 7409.29.00, 7409.31.90, 7409.39.00, 7409.40.10, 7409.40.90, 7410.11.13, 7410.11.19, 7410.11.90 e 7410.12.00. § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos indicados no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 67 (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 45/14). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 67 - (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento) (Convênio ICMS 45/14). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 67 - (VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA EM MÍDIA EXTERIOR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de comunicação na modalidade de veículação de mensagens de publicidade e propaganda em mídia exterior, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.999, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação à apropriação de quaisquer créditos relativos à prestação do serviço referido no "caput" e à fruição de qualquer outro benefício fiscal; 2 - fica condicionado: a) ao registro pelo contribuinte de sua opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no início de cada ano civil; b) à emissão regular de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação em via única, em série distinta, por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. c) à adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS - 45/14); (Alínea acrescentada pelo Decreto 60.571, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014) d) ao não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS - 45/14). (Alínea acrescentada pelo Decreto 60.571, de 24-06-2014, DOE 25-06-2014)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 68 - (COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 148/13, de 18 de outubro de 2013, destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.944.554/0001-99, com a finalidade de implantar o sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro - SGDC, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.058, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014; produzindo efeitos desde 01-01-2014) § 1º - Nas operações de importação, o benefício aplica-se apenas aos bens e mercadorias sem similar produzido no país. § 2º - A inexistência de similaridade com bens e mercadorias produzidos no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 69 - (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 112/13). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13): (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.001, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor em 01-01-2014) § 1º - Para fins do disposto neste artigo: 1 - considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano; 2 - o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 70 (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênio ICMS 41/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.588, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 71 - (AMIDO DE MILHO, GLICOSE E XAROPE DE GLICOSE, OUTROS AÇÚCARES E XAROPES DE AÇÚCARES ORIUNDOS DO MILHO, AMIDO MODIFICADO E DEXTRINA DE MILHO, COLAS À BASE DE AMIDOS DE MILHO, DE DEXTRINA OU DE OUTROS AMIDOS MODIFICADOS DE MILHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.105, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015) I – amido de milho - NCM 1108.12.00; II – glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose - NCM 1702.30.11, 1702.30.19 e 1702.30.20; III - glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % - NCM 1702.40.10 e 1702.40.20; IV – outros produtos oriundos do milho, incluindo outros açúcares e xaropes de açúcares - NCM 1702.90.00; V – amido modificado e dextrina de milho - NCM 3505.10.00; VI – colas à base de amidos de milho, de dextrina ou de outros amidos modificados de milho – NCM 3505.20.00. § 1º - Mediante regime especial requerido por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, a redução de base de cálculo prevista neste artigo poderá ser aplicada à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada pelos centros de distribuição do referido fabricante, hipótese em que: 1 - deverá haver expressa adesão dos centros de distribuição ao regime especial; 2 – o lançamento do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus centros de distribuição ficará diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 3º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;b) consumidor ou usuário final. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 72 - (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.790, de 08-01-2016; DOE 09-01-2016) § 1º – Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 181/15). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 73 - (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7,9% (sete inteiros e nove décimos por cento) (Convênio ICMS181/15). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 73 (SOFTWARES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com softwares, programas, aplicativos e arquivos eletrônicos, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS-181/15). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.791, de 11-01-2016; DOE 12-01-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) § 1º - O disposto no “caput” não se aplica aos jogos eletrônicos, ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/17, de 20-09-2017 (DOE 21-09-2017). ICMS - Operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)I - 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)I - 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;NOTA - V. PORTARIA CAT-26/17, de 29-03-2017 (DOE 30-03-2017). Concede regime especial de tributação pelo ICMS nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef” II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas. § 1º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)§ 2º - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) § 3º - REVOGADO pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 3º - No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 75 (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.642, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017) I - pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00; II - pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00; III - pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90; IV - câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013.20.00; V - câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00.Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a: (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; b) consumidor ou usuário final. Anexo II - Reduções de Base de Cálculo ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento) Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)Artigo 76 - (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 193/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.010, de 26-12-2018; DOE 27-12-2018; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja: 1 - amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação; 2 - contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 193/17, de 15 de dezembro de 2017. ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados nos §§ 1º, 1º-A e 1º-B sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada ao “caput”, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Convênio ICMS 100/97): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores com destino a: a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; b) estabelecimento produtor agropecuário; c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa. § 1º - Nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)1 - 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; 2 - 3% (três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os seguintes: 1. nas importações e nas saídas internas dos produtos relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento); 2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I: a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); 3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II: a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento), 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento), 5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento); c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento). (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento), 9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento). § 1º-A - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso I, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):a) 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024;2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento): a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): a) 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. § 1º-B - Nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no inciso II, os percentuais a que se refere o “caput” são os seguintes: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)1 - quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento):a) 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 2 - quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento):a) 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023;b) 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024; 3 - quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento): a) 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023; b) 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024.§ 2º - O benefício previsto neste artigo: 1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I, estende-se: a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas do inciso I; b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem; 2. fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)Artigo 78 (FABRICANTE DE ÔNIBUS) - Fica reduzida em 70% (setenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de ônibus ou de carroçaria de ônibus promovidas pelo estabelecimento fabricante (Convênio ICMS 190/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 1º - Para fruição do benefício de que trata o "caput", o contribuinte deverá proceder, separadamente, à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte: 1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas beneficiadas com a redução da base de cálculo em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; 2 - o percentual encontrado na forma do item 1 será aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; 3 - sobre o valor encontrado de acordo com o item 2 será aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; 4 - o valor encontrado de acordo com o item 3 será estornado do valor do crédito apurado na forma do item 2 e registrado pelo estabelecimento no período de apuração. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes. § 4º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)Artigo 79 (LEITE VEGETAL DE AVEIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.517, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)§ 1º- Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)Artigo 80 (IMPORTAÇÃO POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/23). (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.967, de 18-09-2023; DOE 19-09-2023)§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. § 2º - À operação de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais, salvo o previsto no artigo 37 do Anexo I deste regulamento. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. ÍNDICE DO ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS Artigo 1º ALHO Artigo 2º AMENDOIM Artigo 3º CRISTAL E PORCELANA Artigo 4º DIREITOS AUTORAIS Artigo 5º ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL Artigo 6º MANDIOCA Artigo 7º MONITOR DE VÍDEO E TELEFONE CELULAR (revogado) Artigo 8º NOVILHO PRECOCE Artigo 9º PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (revogado) Artigo 10 PRODUTOS CERÂMICOS (revogado) Artigo 11 TRANSPORTE Artigo 12 TRANSPORTE AÉREO Artigo 13 Là OU PALHA DE AÇO OU FERRO Artigo 14 ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET Artigo 15 MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE Artigo 16 ECF - AQUISIÇÃO Artigo 17 ECF - INTERLIGAÇÃO Artigo 18 CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA (revogado) ASSISTENCIAL Artigo 19 ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA Artigo 20 PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL Artigo 21 OBRAS DE ARTE Artigo 22 FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO Artigo 23 ACETONA E BISFENOL Artigo 24 AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO Artigo 25 FEIJÃO Artigo 26 EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE Artigo 27 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA Artigo 28 AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA Artigo 29 PRODUTOS DA MANDIOCA Artigo 30 PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE Artigo 31 CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA Artigo 32 LEITE LONGA VIDA Artigo 33 IOGURTE E LEITE FERMENTADO Artigo 34 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS Artigo 35 AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA Artigo 36 PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA Artigo 37 CÁTODO DE COBRE Artigo 38 TUBOS DE AÇO Artigo 39 TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO Artigo 40 CARNE - SAÍDA INTERNA Artigo 41 PRODUTOS TÊXTEIS Artigo 42 MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGAArtigo 43CALÇADOArtigo 44AMIGOS DO BEMArtigo 45BIODIESELArtigo 46SUCOSArtigo 47PROJETO AMADEUSArtigo 48FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICAArtigo 49PRODUTOR RURAL ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/01, de 16-01-01 (DOE de 17-01-2001). Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais. Artigo 1º (ALHO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 1º (ALHO) - Na saída de alho, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS-88/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, III, "e"). § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-97/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203, de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-59/04). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "f"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003). § 2º- Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "i"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "f"). ;(Redação dada ao § 2º pelo inciso XLIV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/96): (Redação dado ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 2º - (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 47,3% (quarenta e sete inteiros e três décimos por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS 59/96): (Redação dada ao “caput” do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 2º (AMENDOIM) - Na primeira saída, em operação interna com amendoim, em casca ou em grão, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto (Convênio ICMS-59/96): I - o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a comercialização ou industrialização; II - o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto. § 1º - O crédito de que trata este artigo deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 3º (CRISTAL E PORCELANA)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 3º (CRISTAL E PORCELANA) - Na saída dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS-50/94, com alteração do Convênio ICMS-104/94, e Convênio ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "c"). I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911 II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000; III - objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000; IV - outros objetos de cristal de chumbo classificados na subposição 7013.91. § 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos à fabricação e comercialização dos produtos indicados. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-94/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-55/04) (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003). § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "e"). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XXVI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "c").(Redação dada ao § 2º pelo inciso XIX do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 4º - Revogado pelo Decreto 66.296, de 03-12-2021, DOE 04-12-2021; Retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021. Artigo 4º - (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido os seus incisos, pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Artigo 4º (DIREITOS AUTORAIS) - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: I - autor ou artista nacional; II - empresa que representar o autor, da qual seja titular ou sócio majoritário; III - empresa que mantenha com o autor contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98; IV - empresa que possua com o autor contrato de cessão ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei federal nº 9.610, de 19-1-98 (Convênio ICMS-23/90, com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS-61/99, e Convênios ICMS-30/98 e ICMS-90/99, cláusula primeira, II, "a"). § 1º - O crédito de que trata este artigo: 1 - somente poderá ser efetuado: a) até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; b) até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput" (Convênio ICMS-23/90, cláusula primeira, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-118/03, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.475 de 28-01-2004; DOE 29-01-2004; efeitos a partir de 01-01-2004) b) até o limite dos percentuais indicados no § 4º, aplicados sobre o valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput"; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001) b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto debitado em cada período de apuração, correspondente às operações efetuadas com produto referido no "caput"; 2 - terá vedado o aproveitamento do excedente em qualquer estabelecimento, do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa. § 2º - Para a apuração do imposto debitado e do limite a que se refere o parágrafo anterior, o contribuinte deverá: 1 - emitir documento fiscal individualizado em relação à respectiva operação; 2 - além de efetuar a escrituração regular das saídas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração; 3 - no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior deste parágrafo, e demonstrar a apuração do limite de que trata o § 1º. § 3º - O benefício ficará condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de: 1 - relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com identificação dos beneficiários e indicação de seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda: a) à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento; b) ao Departamento da Receita Federal; 2 - declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/90, de 13 de setembro de 1990. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS-139/04). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II) (Redação dada ao § 4º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 03-09-04) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-118/03, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) § 4º - Os percentuais mencionados na alínea "b" do item 1 do § 1º são os adiante indicados (Convênio ICMS-23/90, § 1º, 2, na redação do Convênio ICMS-83/01): (Redação dada ao § 4º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) 1 - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 2001; 2 - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002; 3 - 50% (cinqüenta por cento), de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003; 4 - 40% (quarenta por cento), de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2003. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXVII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 4° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "a").(Redação dada ao § 4º pelo inciso XX do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL)– Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 5º (ECF - EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL) - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 251 deste regulamento, ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste artigo, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido no § 4º (Convênios ICMS-1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00). § 1º - Para fins do disposto neste artigo: 1 - com relação à receita bruta, deverá ser observada a disciplina contida nos §§ 1º e 2º do artigo 252 deste regulamento; 2 - entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescidos dos valores dos acessórios a seguir indicados, quando necessários ao funcionamento do ECF: a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS-156/94, de 7 de dezembro de 1.994; b) computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; c) leitor óptico de código de barras; d) impressora de código de barras; e) gaveta para dinheiro; f) estabilizador de tensão; g) "no break"; h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF; i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF. § 2º - Com relação aos acessórios mencionados no item 2 do parágrafo anterior: 1 - para fins do benefício previsto neste artigo, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento; 2 - no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECF adquiridos. § 3º - O benefício de que trata este artigo: 1 - fica condicionado à adoção do ECF, conforme previsto nos artigos 251 e 252 deste regulamento; 2 - aplica-se, também, na aquisição de equipamento efetuada mediante sistemática de arrendamento mercantil (leasing), desde que observado o disposto no § 5º do artigo 63 e no § 2º do artigo 67; 3 - não se aplica aos contribuintes enquadrados no regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da legislação específica; em relação às empresas de pequeno porte disciplinadas nessa mesma legislação, o valor do benefício poderá, em substituição ao crédito a que se refere este artigo, ser aproveitado, mediante dedução do imposto a pagar, ao longo do período de que trata o § 4º. § 4º - O crédito previsto neste artigo, que, somado ao benefício ou subsídio da União, não poderá ser superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), será efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. § 5º - O crédito deverá ser estornado integralmente quando ocorrer: 1 - a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nos seguintes casos: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; 2 - a devolução do equipamento ao arrendante, tratando-se de arrendamento mercantil (leasing), em prazo inferior ao referido no item precedente; 3 - a utilização do equipamento em desacordo com a legislação pertinente. § 6º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que a aquisição do equipamento ocorra mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. § 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "f")(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) § 7° - Este benefício será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-86/00). (Redação dada ao § 7º pelo inciso XXI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) § 7º - O benefício previsto neste artigo será concedido em relação aos equipamentos adquiridos até 31 de dezembro de 2000. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 6º (MANDIOCA) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 6º (MANDIOCA) - Na saída interna ou interestadual de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, poderá este estabelecimento creditar-se de importância equivalente à aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do imposto devido na operação (Convênios ICMS-39/93 e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 18): I - operação interestadual com alíquota de 12% (doze por cento), 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento); II - operação interna: a) com alíquota de 17% (dezessete por cento), 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento); b) com alíquota de 18% (dezoito por cento), 61,112% (sessenta e um inteiros e cento e doze milésimos por cento). § 1º - O disposto neste artigo será aplicado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relativos aos produtos originários da mandioca. § 2º - Em relação às operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção dessas operações. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) § 2º - Em relação às operações interestaduais efetuadas com alíquota de 7% (sete por cento), o correspondente aproveitamento do crédito fiscal será efetuado na proporção do volume dessas operações. § 3º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio; 2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-98/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203, de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-54/04). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "a"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 20-08-2003). § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, IV, "c"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXVIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "c"). ;(Redação dada pelo inciso XLV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 7º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007. NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007) - Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes da indústria de informática. Artigo 7º - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7,0% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º): (Redação dada ao "caput" do art. 7° pelo art. 1° do Decreto 47.092 de 17-09-2002; DOE 18-09-2002; efeitos a partir de 18-09-2002) I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líquido) e PLASMA, para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA /AMPS/GSM/TDMA /WLL - 8525.20.22; IV - terminal fixo de telefonia celular, tecnologia digital CDMA/WLL - 8525.20.23; V - terminal digital de processamento, com acesso WEB - 8471.50.10; VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21; VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-R R/W) - 8471.70.29. Acrescentados os inciso de VIII a XIII pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.113, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; XII - computador de mão - 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12. Artigo 7º (MONITOR DE VÍDEO E TELEFONE CELULAR) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º): I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8471.60.72; II - monitor de vídeo de LCD (Cristal Líqüido), para computador - 8471.60.74; III - telefone celular atributo AB, tecnologia digital Dual CDMA/AMPS/GSM/TDMA - 8525.20.22. § 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2º Revogado pelo art. 2º do Decreto 48.113, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 2º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de mercadoria importada do exterior pelo estabelecimento fabricante. § 3º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. § 4º - O crédito previsto no "caput": (Acrescentado o § 4º pelo inciso II do art.1º do Decreto 48.113, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) 1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista; 2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-60/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 09-08-2001) I - 45% (quarenta e cinco por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características: a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas; b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados; II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas. § 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça. § 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos; 2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95"; 4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate, com atualização monetária e acréscimos legais. § 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho. § 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor. § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS-96/04). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203, de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2004 (Convênio ICMS-60/04). (Redação dada ao § 6º pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2004 (Convênio ICMS-69/03, cláusula primeira, II, "g"). (Redação dada ao § 6º pelo inciso xii do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-08-2003). § 6º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2003. Artigo 8º (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS-19/95, com alteração do Convênio ICMS-66/95, cláusula primeira): I - 50% (cinqüenta por cento), se o animal a ser abatido apresentar as seguintes características: a) ter, no máximo, 2 (dois) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas; b) não ter dente incisivo permanente ou ter idade inferior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses e ter peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos não castrados; II - 25% (vinte e cinco por cento), se o animal tiver no máximo 4 (quatro) dentes incisivos permanentes ou idade inferior a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e o peso igual ou superior a 225 (duzentos e vinte e cinco) quilogramas de carcaça, para os machos castrados, e a 180 (cento e oitenta) quilogramas, para as fêmeas. § 1º - Além dos requisitos previstos nos incisos I e II, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1(um) a 10 (dez) milímetros de gordura de cobertura da carcaça. § 2º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previsto no Decreto 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos; 2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento 3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95"; 4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. § 3º - Constatado que o animal não atendia às exigências dos incisos I e II e do § 1º deste artigo, o crédito eventualmente deduzido deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, contado do abate com atualização monetária e acréscimos legais. § 4º - A fruição do benefício previsto neste artigo será feita por opção do titular do estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais relacionados com a aquisição ou produção do novilho. § 5º - A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplicará se o titular do estabelecimento optar pela aplicação dos percentuais de 45% (quarenta e cinco por cento) e 20% (vinte por cento), em substituição aos previstos nos incisos I e II, respectivamente, opção essa que será registrada no livro fiscal e, se for o caso, comunicada por escrito ao estabelecimento abatedor. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 9º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007. NOTA V. DECRETO 51.598, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007) - Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. Artigo 9º (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos ou subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agrícolas, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, ressalvado o disposto no § 2º, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da operação de saída desses produtos (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º): I - milho para pipoca, 1005.90; II - doce de leite, 1901.90.20; III - pepino ou pepininho em conserva, 2001.10.00; IV - cebola ou cebolinha em conserva, 2001.20.00; V - "pickles", pimenta ou alcaparra em conserva, 2001.90.00; VI - polpa de tomate, tomate seco ou pelado, 2002.10.00; VII - extrato de tomate ou purê, 2002.90.90; VIII - cogumelo em conserva, 2003.10.00; IX - ervilha em conserva, 2005.40.00; X - aspargo em conserva, 2005.60.00; XI - azeitona em conserva, 2005.70.00; XII - milho em conserva, 2005.80.00; XIII - ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta, 2005.90.00; XIV - polpa de goiaba, 2007.10.00; XV - doce, geléia, "marmelade", purê ou pasta de frutas, 2007.99; XVI - abacaxi em calda, 2008.20.10; XVII - cereja em calda, 2008.60.10; XVIII - pêssego em calda ou cozido, 2008.70; XIX - palmito em conserva, 2008.91.00; XX - salada de frutas em conserva, 2008.92.10; XXI - ameixa, figo ou goiaba em calda, 2008.99.00; XXII - suco de tomate, 2009.50.00; XXIII - molho de soja, 2103.10; XXIV - molho de tomate ou "Ketchup", 2103.20; XXV - mostarda, 2103.30.2; XXVI - maionese, 2103.90.1; XXVII - condimentos e temperos compostos, 2103.90.2; XXVIII - molhos, 2103.90.9. XXIX - leite esterilizado (longa vida), 0401.10.10 e 0401.20.10, observado o disposto no § 4º (Acrescentado o item XXIX pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.064 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) § 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao §2º pelo art. 1º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias relacionadas no "caput": a) sejam industrializadas neste Estado; b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário. § 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002) 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias relacionadas no "caput" sejam industrializadas neste Estado. (NR)"; § 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa previsão legal para manutenção do crédito. § 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo. (Redação dada ao §2º pelo art. 1º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) § 3º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. § 4º - Revogado pelo inciso IV do artigo 3º do Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005, DOE 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006). § 4º - Para efeito do disposto no inciso XXIX, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto. (Acrescentado o § 4º pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.064 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) § 5º - O percentual previsto no "caput", a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX. (Acrescentado o § 5º pelo art. 2º do Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 10 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007. NOTA V. DECRETO 51.609, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007) - Institui regime especial de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos. Artigo 10 (PRODUTOS CERÂMICOS) - Na saída dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à construção civil, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída (Lei 6.374/89, art. 38, § 6º): I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vigas (complementos de tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; IV - manilhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6906.00.00. § 1º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada, ou não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - A opção aludida neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99). § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. 3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Prestação de serviço de transporte realizado por subcontratação - Crédito. NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-06/00, de 26/12/2000 (DOE de 28-12-2000). ICMS - Dispõe sobre o direito ao Crédito Outorgado, mesmo quando a prestação de serviço de transporte sujeitar-se à substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS/00. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 12 (TRANSPORTE AÉREO) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) (Convênio ICMS-120/96, cláusula primeira, §§ 1° e 2°). § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 13 (Là OU PALHA DE AÇO OU FERRO) - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 13 - (Là OU PALHA DE AÇO OU FERRO) - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 13 - Na saída do produto lã ou palha de aço ou ferro, classificado no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de energia elétrica, óleo emulsionável e materiais de embalagem, exceto filme impresso BB8 (SAC), utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 6,97% (seis inteiros e noventa e sete centésimos por cento) sobre o valor da operação de saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 01-11-2001) § 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2º - O crédito correspondente ao percentual referido neste artigo condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito. § 3º - A opção prevista no "caput" será formalizada mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 14 (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03). (Redação dada ao “caput” pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)NOTA - VIGOROU ATÉ 30-09-2024Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 46,9% (quarenta e seis inteiros e nove décimos por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS 08/03). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 47.858, de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 28-04-2003) § 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de setembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-08/03, de 4 de abril de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.759, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; Efeitos a partir de 01-01-2013) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012 (Convênio ICMS-111/07). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 22-10-2007) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-123/04, cláusula terceira, VI). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, por ocasião da saída deste produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 15% (quinze por cento) sobre o valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas empregadas na fabricação daquele produto (Convênio ICMS- 105/02). (Acrescentado o art. 14 pelo inciso IX do art. 2° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002) § 1º - O crédito a que se refere o "caput": 1 - não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, que ocorrerem no período de apuração do imposto; 2 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimospor cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17). (Redação dado ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.069, de 17-08-2007; DOE 18-08-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) Artigo 15 - (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, art. 112): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 48.115, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003 - na redação dada pelo art. 3º do Decreto 48.294) § 1º - Somente darão direito ao benefício previsto no "caput" as saídas de malte para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo: 1 - as transferências de mercadorias; 2 - as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento fabricante; 3 - as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência do imposto. § 3º - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que a importação de matéria-prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo estabelecimento industrializador e que o desembarque e desembaraço ocorram em território paulista. (Redação dada ao parágrafo, renumerando-se o então § 3° para § 4°, pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4° - Sem prejuízo do disposto no “caput”, o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.069, de 17-08-2007; DOE 18-08-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007) § 4° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 52.025, de 31-07-2007; DOE 1º-08-2007; Efeitos a partir de 1º-07-2007) § 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007. (Redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.924, de 29-06-2006, efeitos a partir de 30-06-2006) § 4º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2006. (Redação dada ao § 4º pelo inciso X do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. (Acrecentado o §3° pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 16 - (ECF - AQUISIÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Artigo 16 - (ECF - AQUISIÇÃO) - Na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que atenda aos requisitos legais, o contribuinte não obrigado ao uso do referido equipamento no exercício imediatamente anterior poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-108/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.203 de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se, por valor de aquisição do ECF, o valor despendido na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao seu transporte, acrescido dos valores dos acessórios a seguir indicados, excluídos os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para montagem do equipamento: 1 - computador, usuário e servidor, com os correspondentes teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; 2 - leitor ótico de código de barras; 3 - balança. § 2º - O benefício fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por conjunto ("check out"). § 3º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado: 1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento; 2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1; 3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2. § 4º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. § 5º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado: 1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; 2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. § 6º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de aquisição de equipamento ECF e respectivos acessórios mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. § 7° - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.639, de 12-03-2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) § 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III). (Redação dada ao § 7º pelo inciso XI do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006) § 7º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à aquisição de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021. Artigo 17 - (ECF - INTERLIGAÇÃO) - Na interligação de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o contribuinte que tiver auferido, no exercício imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) poderá se creditar de valor equivalente a até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por estabelecimento (Convênio ICMS-109/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.203, de 01-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, serão considerados apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: 1 - na aquisição de leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF; 2 - na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões; 3 - na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF; 4 - na contratação dosserviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção. § 2º - O crédito previsto neste artigo deverá ser apropriado: 1 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA), em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF; 2 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1; 3 - tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa (ME), a partir do momento em que se enquadrar no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nos itens 1 e 2. § 3º - A apropriação do crédito previsto neste artigo é limitada: 1 - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados; 2 - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. § 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado: 1 - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território paulista; b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo de comércio; 2 - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. § 5º - O benefício aplica-se, retroativamente, aos contribuintes que tiverem implementado a integração do sistema TEF ao equipamento ECF a partir de 1o de outubro de 2002, desde que observados os limites e condições estabelecidos neste artigo. § 6° - Este benefício terá aplicação até 30 de abril de 2007 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.639, de 12-03-2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)§ 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2006 em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2007 em relação à apropriação de créditos. (Convênio ICMS 139/05, cláusula primeira, III). (Redação dada ao § 6º pelo inciso XII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006) § 6º - Este benefício terá aplicação até 31 de dezembro de 2005, em relação à interligação de equipamento ECF, e até 31 de dezembro de 2006, em relação à apropriação de créditos. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 18 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-02-2007. Artigo 18 (CARNE/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas de carne e produto comestível resultante do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, fresco, esfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se da importância equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor de sua saída em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei 6.374/89, artigos 38, § 6º e 112). (Acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005; DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006). § 1º - O disposto neste artigo: 1 - nas saídas para o exterior, fica condicionado a que a exportação seja efetuada diretamente pelo frigorífico paulista que promoveu o abate neste Estado, por meio de portos ou aeroportos paulistas; 2 - é opcional, devendo: a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado; b) ser declarada a opção em termo no Livro Regisro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 3 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - O crédito correspondente ao percentual referido no "caput" poderá ser feito sem prejuízo daquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé, em operação interestadual. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) – Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 1° de julho de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar do valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS-155/05, clausula primeira na redação do Convênio ICMS-159/06). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS-155/05, com alteração do Convênio ICMS-60/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 51.092, de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 15 de dezembro de 2005 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05 (Convênio ICMS 155/05). (Acrescentado pelo inciso IV do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006). § 1º - O benefício previsto neste artigo destina-se a ressarcir, no todo ou em parte, as despesas relativas à deslacração e lacração externa do equipamento, para controle e afixação de etiquetas ou lacres internos no dispositivo que contém o software básico, nas extremidades do cabo conector da Memória Fiscal e Memória de Fita-detalhe, se for o caso, e na Placa Controladora Fiscal e o gabinete do equipamento. § 2º - O crédito fiscal outorgado previsto: 1 - será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar; 2 - deverá ser apropriado até 31 de dezembro de 2007 (Convênio ICMS-124/07, cláusula primeira, LXXXII). (Redação dada ao item pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) 2 - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-155/05, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Convênio ICMS-159/06, cláusula primeira, II): (Redação dada ao "caput" do item 2 pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007) 2 - deverá ser apropriado até 30 de junho de 2007: a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento; b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea "a"; c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas "a" e "b". § 3º - A apropriação do crédito outorgado é limitada, mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período, admitida a possibilidade de número superior de parcelas até esgotamento total do crédito, se o excesso não puder ser absorvido até a terceira parcela. § 4º - O crédito previsto neste artigo deverá ser estornado integralmente: 1 - quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a seis meses da relacração, exceto se o equipamento for substituído por outro; 2 - quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. § 5º - O disposto no § 4º não se aplica nas hipóteses de: 1 - transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista; 2 - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio. § 6º - Aplica-se o disposto neste artigo à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. § 7º - A intervenção técnica prevista neste artigo é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 8º - O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM - "Original Equipament Manufactoring") ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado. § 9º - Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção. § 10 - O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: 1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento; 2 - razão social do estabelecimento comercial; 3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP; 4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial; 5 - número de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica; 6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada; 7 - número das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o "software" básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe; 8 - número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento; 9 - CNPJ e IE do responsável pela intervenção técnica; 10 - atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico; 11 - CNPJ ou CPF do desenvolvedor do "software" aplicativo que aciona o ECF; 12 - nome e versão do "software" aplicativo que aciona o ECF. § 11 - Caso contribuinte usuário de equipamento ECF não permita a realização de intervenção técnica, o fabricante do equipamento fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, observada especificação estabelecida, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: 1 - CNPJ e IE do fabricante de equipamento; 2 - razão social do estabelecimento comercial; 3 - endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP; 4 - CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento comercial; 5 - número de fabricação dos ECF que não sofreram a intervenção técnica; 6 - marca, modelo, tipo do ECF, versão de "software" básico instalada; 7 - data da visita. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Esclarece sobre o pagamento dos boletos bancários emitidos a partir de 01-08-2017 nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).NOTA - V. DECRETO 54.275, de 27-04-2009 (DOE 28-04-2009). Regulamenta dispositivos da Lei 12.268, de 20-02-2006, que instituiu o PAC.NOTA - V. PORTARIA CAT-59/06, de 24-08-2006 (DOE 25-08-2006). Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do PAC.NOTA - V. LEI 12.268/06, de 20-02-2006 (DOE 21-02-2006). Institui o Programa de Ação Cultural - PAC, e dá providências correlatas. Artigo 20 - (PROGRAMA DE AÇÃO CULTURAL) contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria de Estado da Cultura no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 12.268/06, 6°, e Convênio ICMS-27/06). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.856, de 06-06-2006; DOE de 07-06-2006, efeitos a partir de 07-06-2006) § 1° - O crédito previsto no “caput”: 1 - fica condicionado a que o contribuinte: a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; b) esteja em situação regular perante o fisco, que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008) c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior; d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Ação Cultural PAC do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - fica limitado: a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada à alinea pelo Decreto 68.536, de 20-05-2024, DOE 21-05-2024)NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-18/24, de 23-05-2024 (DOE 27-05-2024). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2024.a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada à alinea pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-19/23, de 12-04-2023 (DOE 13-04-2023). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2023.a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-11/22, de 04-03-2022 (DOE 05-03-2022). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2022. a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior; NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-3/21, de 14-01-2021 (DOE 15-01-2021). Dispõe sobre os recursos disponíveis no exercícios de 2021, 2022 e 2023 para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268-2006.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-47/20, de 1º-06-2020 (DOE 10-09-2020). Fixa o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2020 para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268, de 20-02-2006. b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo. (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008) b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando do credenciamento do contribuinte, ao valor imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao do lançamento do crédito ser efetuado nos termos deste artigo. § 2° - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 01-12-2008) 1 - o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = { { [ ( IAC - LI + 0,01 ) * PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA } / IAC } * 100, na qual: a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte; b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda; c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher: Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Percentual (PFAIXA) Constante (CONSTFAIXA) R$ 0,01 R$ 50.000.000,00 3,00% R$ 0,00 R$ 50.000.000,01 R$ 100.000.000,00 0,05% R$ 1.500.000,00 R$ 100.000.000,01 Sem limite 0,01% R$ 1.525.000,00 d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”; e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”; 2 - o valor anual máximo potencial corresponde: a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).§ 2º-A - Fica vedada a utilização do benefício previsto neste artigo para apoiar financeiramente projetos culturais em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.398, de 21-12-2020, DOE 22-12-2020) § 2° - O percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto a recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2006, será: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.944, de 29-06-2007; DOE 30-06-2007; Efeitos a partir de 01-07-2007) 1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 74.999.999,99 (setenta e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 2 - 2 % (dois por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) e R$ 119.999.999,99 (cento e dezenove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 3 - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) e R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 4 - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 5 - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 6 - 0,30% (trinta centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 749.999.999,99 (setecentos e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 7 - 0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais) e R$ 999.999.999,99 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 8 - 0,15% (quinze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.499.999.999,99 (um bilhão, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 9 - 0,10% (dez centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) e R$ 2.499.999.999,99 (dois bilhões, quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) e R$ 3.999.999.999,99 (três bilhões, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); 11 - 0,038% (trinta e oito milésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais). § 2° - O percentual a que se refere a alínea “b" do item 2 do § 1°, de acordo com o valor do imposto recolher apurado pelo contribuinte, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, no ano de 2005, será: 1 - 3% (três por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou inferior a R$ 9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais); 2 -2 % (dois por cento) para contribuinte tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 99.999,00 (noventa nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 3 -1% (um por cento) para contribuinte que apurado imposto a recolher anual entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 999.999,00 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 4 -0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000,00 (um milhão de e R$ 49.999.999,00 (quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa nove reais); 5 -0,20% (vinte centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher entre R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e R$ 149.999.999,00 (cento e quarenta e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 6 -0,16% (dezesseis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais) e R$ 299.999.999,00 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 7 -0,13% (treze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 499.999.999,00 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 8 -0,11% (onze centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e R$ 999.999.999,00 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 9 -0,08% (oito centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual entre R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) e R$ 1.999.999.999,00 (um bilhão, novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais); 10 - 0,06% (seis centésimos por cento) para contribuinte que tenha apurado imposto a recolher anual igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). § 3° - Compete à Secretaria da Cultura: 1 - analisar a viabilidade do projeto cultural para fins de credenciamento no Programa de Ação Cultural - PAC; 2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006; (Redação dada ao item pelo Decreto 53.838, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008) 2 - encaminhar periodicamente à Secretaria da Fazenda relação de projetos credenciados, habilitados a receber patrocínio nos termos da Lei n° 12.268, de 20 de fevereiro de 2006; 3 - acompanhar a realização do projeto cultural patrocinado nos termos da Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006. § 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-27/06, de 24 de março de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008) § 4° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 21 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.Artigo 21 - (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 39,3% (trinta e nove inteiros e três décimos por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 21 (OBRA DE ARTE) - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, parágrafo único). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.618, de 27-02-2007; DOE de 28-02-2007; Efeitos a partir de 01-02-2007) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA SRE-09/22, de 04-03-2022 (DOE 05-03-2022). Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas de farinha de trigo e produtos resultantes de sua industrialização, a que se refere o artigo 22 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.Artigo 22 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - O estabelecimento que promover saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, poderá optar pelo crédito de importância resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007) I - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; II - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Saídas internas de pão de queijo – Mudança de entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil em relação à classificação fiscal na NCM – Tratamento tributário. IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; V - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. § 1º - O disposto neste artigo: 1 - é opcional, devendo: a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se quaisquer créditos os créditos relativos à entrada dos produtos referidos no "caput", quando recebidos para revenda, ou de mercadorias e serviços, quando utilizados na sua fabricação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.838, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 23 (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 23 - (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 23 (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89. art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.076, de 10-06-2008; DOE 11-06-2008) § 1° - O benefício de que trata este artigo fica condicionado a que o contribuinte: 1 - execute projeto de investimento de valor igual ou superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em seus estabelecimentos paulistas; 2 - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 2009, exceto se prazo menor vier a ser estabelecido em legislação nacional; 3 - protocolize, na Secretaria do Desenvolvimento, pedido dirigido aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento contendo, no mínimo: a) a descrição do projeto de investimento a que se refere o item 1; b) o montante total estimado do investimento; c) sua localização; d) as datas prováveis de seu início e conclusão; e) memorial descritivo; 4 - formalize sua adesão ao Programa Jovem Cidadão - Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho do Estado de São Paulo. § 2° - Para os fins do crédito a que se refere este artigo, não se incluem as saídas cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem ou a qualquer outro estabelecimento em território paulista. § 3º - A análise do pedido de que trata o item 3 do § 1º caberá à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de São Paulo, constituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007, dos Secretários de Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, a qual elaborará parecer conclusivo recomendando sua aprovação ou rejeição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do pedido. § 4º - Compete aos Secretários do Desenvolvimento, da Fazenda e da Economia e Planejamento, decidir conjuntamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de elaboração do parecer de que trata o § 3º, sobre a viabilidade e oportunidade do pedido, definindo as medidas a serem adotadas no âmbito de suas pastas para viabilização do projeto. § 5º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento relatório: 1 - semestral, relativamente à execução do projeto de investimento, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto; 2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos. § 6º - O Secretário do Desenvolvimento: 1 - analisará os relatórios de que trata o § 5º, encaminhando seu parecer aos Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento, sucessivamente, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas; 2 - comunicará os demais Secretários da não entrega de relatório no prazo fixado. § 7º - O crédito a que se refere o “caput” será escriturado em apartado, sem prejuízo dos demais créditos a que o contribuinte tiver direito, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à aprovação do projeto, nos termos do § 4º, podendo ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte, após a conclusão do programa de investimento a que se refere o item 1 do § 1º, conforme definido pela Secretaria da Fazenda.§ 8º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.450, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interna; II - 9,3% (nove inteiros e três décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);III- 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da saída do produto, quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante paulista de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da saída do produto (Lei 6.374/89, art. 112). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 53.918, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2008) § 1° - O benefício de que trata este artigo aplica-se proporcionalmente às entradas de leite cru produzido por produtor paulista, em relação à entrada total de leite cru utilizado na produção dos referidos produtos no período, e condiciona-se a que: 1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado; 2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou que haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência; 3 - a emissão e a escrituração de documentos fiscais se dê por sistema eletrônico de processamento de dados; 4 - a partir de 1º de junho de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. (Redação dada ao item pelo Decreto 54.172, de 26-03-2009; DOE 27-03-2009) 4 - a partir de 1º de março de 2009, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A. § 2º - O disposto no “caput” também se aplica ao recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela segregue, em seu estoque de leite, aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista. § 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo fica limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. § 4º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) § 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.306, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009) § 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas a investimento, produção e geração de empregos. § 5º - O benefício de que trata este artigo poderá ser utilizado cumulativamente com a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II deste Regulamento, não se aplicando o disposto na alínea "c" do item 1 e no item 3, ambos do § 1º do referido dispositivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.286, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012) § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 24 - (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) - O estabelecimento fabricante de queijo classificado na posição 0406 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a até 12% (doze por cento) do valor da operação, na entrada de leite cru produzido por produtor paulista, desde que receba o leite diretamente do produtor paulista (Lei 6.374/89. art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008) § 1° - O benefício de que trata este artigo é condicionado a: 1 - o leite recebido seja utilizado para a produção de queijo ou requeijão em estabelecimento fabril localizado neste Estado; 2 - a saída subseqüente do queijo ou do requeijão seja tributada ou haja expressa previsão de manutenção do crédito na hipótese de isenção ou não-incidência; 3 - a emissão e escrituração de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados; 4 - a partir de 01º de dezembro de 2008, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, Modelo 55, em substituição a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1ª; § 2º - O disposto no caput também se aplica no recebimento de leite por intermédio de cooperativa de produtores paulistas de leite, desde que ela consiga segregar em seu estoque de leite aquele proveniente de cooperado que o tenha produzido em território paulista. § 3º - O montante do crédito outorgado previsto neste artigo será limitado de forma que o total de créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração. § 4º - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008, podendo ser prorrogado desde que sejam atingidas as metas fixadas pelo Governo do Estado de São Paulo relativas à investimento, produção e geração de empregos. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 25 (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, exceto o relativo ao pagamento decorrente do lançamento previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 348 deste regulamento, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-12-2008) Artigo 25 - (FEIJÃO) - O estabelecimento que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão, em seu estado natural, poderá creditar-se, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, de importância equivalente à aplicação do percentual de: (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.917, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2008) I - 11% (onze por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 6% (seis por cento) sobre valor da saída em operações: a ) sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); b ) contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.061, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) IV - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída em operações internas contempladas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 1º - O disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.080, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009; Efeitos a partir de 01-03-2009) 1 - é opcional, devendo ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, e a renúncia a ela deve ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - não se aplica: a) às saídas com posterior retorno, real ou simbólico; b) aos contribuintes optantes do Simples Nacional.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes optantes do Simples Nacional.§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 26 - (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento), quando se tratar de operação interna; II - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); III- 7% (sete por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).Artigo 26 (EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE) - O estabelecimento fabricante de embarcações de recreio ou de esporte classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 7% (sete por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.506, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009; Efeitos a partir de 01-07-2009) § 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. § 2º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. § 3º - A vedação prevista no § 1º não se aplica aos créditos nas hipóteses a que se refere o artigo 29 das Disposições Transitórias deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.614, de 17-10-2013, DOE 18-10-2013) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.451, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 27 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interestadual, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.897, de 09-10-2009; DOE 10-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorreram a partir de 01-09-2009) § 1º - O disposto neste artigo: 1 - é opcional, devendo: a) alcançar todos os estabelecimentos abatedores do contribuinte localizados neste Estado; b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou não o sendo haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 28 - (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 4% (quatro por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), ou de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.946, de 21-10-2009; DOE 22-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 01-11-2009) I - amido de mandioca, 1108.19.00; II - amido modificado e dextrina de mandioca, 3505.10.00; III - fécula de mandioca, 1108.14.00. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional, devendo: a) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado; b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Presumido - artigo 28 do Anexo III do RICMS”. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 29 - (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento), quando se tratar de saída interna, exceto na hipótese do inciso III;II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual, exceto na hipótese do inciso III;III- 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) quando se tratar de saída de farinha de mandioca.Artigo 29 (PRODUTOS DA MANDIOCA) - O estabelecimento industrializador da mandioca poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância correspondente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.946, de 21-10-2009; DOE 22-10-2009; Efeitos para os fatos geradores que ocorrem a partir de 01-11-2009) § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - não poderá ser cumulativo com o benefício previsto no artigo 28 do Anexo III; 2 - não veda a fruição do benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 43 do Anexo II; 3 - aplica-se, também, às operações interestaduais com os produtos resultantes da industrialização da fécula de mandioca ou da farinha de mandioca, quando realizadas: a) por estabelecimento industrializador da mandioca; b) por outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular de estabelecimento industrializador da mandioca, desde que o benefício não tenha sido utilizado quando da operação de transferência da mercadoria; 4 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Presumido - artigo 29 do Anexo III do RICMS”. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) NOTA - V. COMUNICADO CAT-18/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Esclarece sobre o pagamento dos boletos bancários emitidos a partir de 01-08-2017 nos termos das Portarias CAT 59/2006 e 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural (PAC) e de Incentivo ao Esporte (PIE).NOTA - V. PORTARIA CAT-96/10, de 23-06-2010 (DOE 24-06-2010). Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos desportivos integrantes do Programa de Incentivo ao Esporte. Artigo 30 (PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE) - O contribuinte que apoiar financeiramente projeto desportivo credenciado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte poderá creditar-se, total ou parcialmente, do valor destinado ao patrocínio do projeto (Lei 13.918/09, art.16). (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.789, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010)NOTA - V. Convênio ICMS 141/11 § 1° - O crédito outorgado: 1 - fica condicionado a que o contribuinte: a) esteja previamente credenciado e habilitado pela Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; b) esteja em situação regular perante o fisco, no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; c) tenha apurado, nos termos do artigo 85 deste Regulamento, imposto a recolher no ano imediatamente anterior ou em outro período, a critério da Secretaria da Fazenda; d) efetue, no mesmo mês do lançamento do crédito de que trata este artigo no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, a transferência ao Programa de Incentivo ao Esporte do valor correspondente a esse crédito, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - fica limitado: a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2024, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (Redação dada à alinea pelo Decreto 68.536, de 20-05-2024, DOE 21-05-2024)NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-18/24, de 23-05-2024 (DOE 27-05-2024). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2024.a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2023, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023)NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-19/23, de 12-04-2023 (DOE 13-04-2023). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2023.a) globalmente, em cada ano, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior, sendo que, para o exercício de 2022, o montante máximo correspondente ao limite global será de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022) NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-11/22, de 04-03-2022 (DOE 05-03-2022). Fixa data inicial para destinação de recursos para apoio financeiro a projetos culturais no âmbito do Programa de Ação Cultural – PAC e a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte – PIE no exercício de 2022.a) globalmente, em cada ano, a critério da Secretaria da Fazenda, a até 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao ano imediatamente anterior;NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-4/21, de 14-01-2021 (DOE 15-01-2021). Dispõe sobre os recursos disponíveis no exercícios de 2021, 2022 e 2023 para apoio financeiro a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 13.918-2009.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-48/20, de 01-06-2020 (DOE 02-06-2020). Fixa o montante máximo (limite global) de recursos disponíveis no exercício de 2020 para apoio financeiro a projetos desportivos no âmbito do Programa de Incentivo ao Esporte, nos termos do § 2º do artigo 16 da Lei 13.918, de 22-12-2009.b) individual e mensalmente, à aplicação do percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte, ao valor do imposto a recolher apurado conforme o artigo 85 deste Regulamento, referente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) mês anterior ao do lançamento do crédito a ser efetuado nos termos deste artigo. § 2° - O limite do crédito individual e mensal, conforme o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1°, será calculado com base na relação entre o valor anual máximo potencial e o imposto anual a recolher, sendo que: 1 - o percentual a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 1° é obtido pela fórmula PC = {{[(IAC - LI + 0,01) *PFAIXA / 100 ] + CONSTFAIXA }/IAC} * 100, na qual: a) PC é o percentual estabelecido pela Secretaria da Fazenda, quando da habilitação do contribuinte; b) IAC é o imposto anual a recolher, apurado pelo contribuinte nos termos do artigo 85 deste Regulamento, relativamente ao ano imediatamente anterior ou a outro período fixado a critério da Secretaria da Fazenda; c) LI é o limite inferior da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme a seguinte tabela de escalonamento por faixa de imposto anual a recolher: Limite Inferior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Limite Superior da Faixa de Imposto Anual a Recolher Percentual(PFAIXA) Constante (CONSTFAIXA) R$ 0,01 R$ 50.000.000,00 3,00% R$ 0,00 R$ 50.000.000,01 R$ 100.000.000,00 0,05% R$ 1.500.000,00 R$ 100.000.000,01 Sem limite 0,01% R$ 1.525.000,00 d) PFAIXA é o percentual da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”; e) CONSTFAIXA é a constante da faixa de imposto anual a recolher na qual se enquadra o contribuinte, conforme tabela de escalonamento constante na alínea “c”; 2 - o valor anual máximo potencial corresponde: a) a 3% (três por cento) do valor do imposto anual a recolher, se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); b) ao valor fixo de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o montante que exceder R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); c) ao valor fixo de R$ 1.525.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte e cinco mil reais), acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 0,01% (um centésimo por cento) sobre o montante que exceder R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), se o contribuinte tiver apurado imposto anual a recolher superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). § 2º-A - Fica vedada a utilização do benefício previsto neste artigo para apoiar financeiramente projetos desportivos em que seja beneficiário o contribuinte patrocinador, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau, sujeitando-se o infrator às penalidades cabíveis, sem prejuízo da exigência do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.398, de 21-12-2020, DOE 22-12-2020) § 3° - Cabe à Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo: 1 - analisar a viabilidade do projeto esportivo para fins de credenciamento no Programa de Incentivo ao Esporte; 2 - manter atualizado o banco de dados, criado pela Secretaria da Fazenda, de projetos credenciados e habilitados a receber patrocínio nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22 de dezembro de 2009; 3 - acompanhar a realização do projeto esportivo patrocinado nos termos do artigo 16 da Lei 13.918/09, de 22 de dezembro de 2009.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.383, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 31 (CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) - Revogado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017. Artigo 31 (CARNE - AQUISIÇÃO PELA INDÚSTRIA) - O estabelecimento fabricante dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 16.01 e 16.02 poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate em território paulista de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, adquirida em operação interna para industrialização (Lei 6.374/89, artigo 112). (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.018, de 16-07-2010; DOE 17-07-2010; Efeitos para as operações ocorridas no periodo de 1º de julho de 2010 a 31 de março de 2011) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 31 do Anexo III do RICMS. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.450, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 32 - (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação) Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011) § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que a saída do mencionado produto seja tributada. § 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 32 do Anexo III do RICMS”. § 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de a mercadoria referida no caput ter sido produzida sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.685, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01-04-2011) 1 - os insumos utilizados na fabricação da mercadoria tenham sido fornecidos pelo encomendante; 2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas da referida mercadoria promovidas pelo encomendante. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.920, de 27-02-2013 (DOE 28-02-2013). § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.685, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.450, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 33 - (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.025, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-06-2011.) Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011.) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS”. § 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.685, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01-04-2011) 1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante; 2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.920, de 27-02-2013 (DOE 28-02-2013). § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.685, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011) § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 34 - (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) - O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.874, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) I - painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado); II - painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado); III - chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 1º - O benefício previsto neste artigo condicionase a que, cumulativamente: 1 - os produtos indicados nos incisos do caput: (Redação dada ao item pelo Decreto 56.893, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado neste Estado; b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado; 1 - os produtos indicados nos incisos do caput sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado; 2 - a saída dos móveis fabricados seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 34 do Anexo III do RICMS”. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA CAT-127/12, de 06-09-2012 (DOE 13-09-2012). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do setor de avicultura. Artigo 35 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.451, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) sobre o valor da saída, observando-se que (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 35 - (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) - Nas saídas internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída, observando-se que: (Artigo acrescentado pelo Decreto 58.188, de 02-07-2012; DOE 03-07-2012; produzindo efeitos para as saídas ocorridas a partir de 01-06-2012) I - o benefício a que se refere este artigo aplica-se na proporção do valor das entradas de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, em relação ao valor total das entradas de aves vivas para abate no estabelecimento abatedor; II - para fins do disposto no inciso I, o valor da saída interna ou para o exterior deverá ser ajustado pela fórmula V = S x A/T, onde: V = valor ajustado da saída, sobre o qual será aplicado o percentual de 5% S = valor da saída interna ou para o exterior A = valor das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate originadas no Estado de São Paulo, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior T = valor total das entradas, no estabelecimento abatedor, de aves vivas para abate, realizadas durante o período de apuração do imposto em que se promoveu a saída interna ou para o exterior III - nas saídas para o exterior, a exportação deve ser efetuada por meio de portos ou aeroportos paulistas; IV - o crédito nos termos deste artigo deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 35 do Anexo III do RICMS"; V - não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.523, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos desde 1º de janeiro de 2023)Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)I - 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de saída interna ou de saída interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de saída interestadual sujeita à alíquota de 7% (sete por cento).Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.561, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017; efeitos a partir de 1º de maio de 2017) Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, RETROESCAVADEIRA E MOTONIVELADORA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), retroescavadeira (NCM 8429.59.00) e motoniveladora (NCM 8429.20) produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015) Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.062, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) Artigo 36 - (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS E ESCAVADEIRA HIDRÁULICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99) e escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19), produzidas no próprio estabelecimento, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 2% (dois por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.668, de 29-10-2013, DOE 30-10-2013) § 1º - O benefício previsto no "caput" condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS". § 4º - Mediante regime especial requerido pelo estabelecimento fabricante, o benefício previsto no "caput", observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, poderá ser concedido na saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual realizada por distribuidores exclusivos do referido fabricante, localizados neste Estado, hipótese em que: 1 - deverá haver expressa adesão dos distribuidores exclusivos ao regime especial; 2 - o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante com destino aos seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido, na proporção referida no item 3, para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias; 3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 5% sobre o valor da operação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015) 3 - o diferimento referido no item 2 será aplicado de forma que o débito do imposto na saída efetuada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% sobre o valor da operação; 4 - o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar-se do crédito previsto no "caput". § 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.523, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos desde 1º de janeiro de 2023)§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.683, de 17-12-2019; DOE 18-12-2019)NOTA - V. DECRETO 64.683, de 17-12-2019 (DOE 18-12-2019). Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências.Artigo 2º - Os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação deste decreto, ficam automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2020.§ 5º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.161, de 28-03-2019; DOE 29-03-2019)§ 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2019. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.988, de 04-12-2017; DOE 05-12-2017; efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017) § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de novembro de 2017. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.561, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017; efeitos a partir de 1º de maio de 2017) § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017. (Redação dada pelo Decreto 62.313, de 16-12-2016; DOE 17-12-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017) § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 61.748, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.220, de 16-04-2015, DOE 17-04-2015; produzindo efeitos a partir de 01-04-2015) § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2015. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.308, de 31-03-2014, DOE 01-04-2014; produzindo efeitos a partir de 01-04-2014) § 5° - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2014. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço. (Artigo acrescentado pelo Decreto 60.056, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às condições estabelecidas no artigo 327-I. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 37 do Anexo III do RICMS".§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 38 (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 38 - (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 38 - (TUBOS DE AÇO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna de tubos de aço, destinados à implantação do Projeto Sabesp - Sistema Produtor São Lourenço, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.219, de 16-04-2015; DOE 17-04-2015) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o aço utilizado na fabricação dos tubos aludidos no “caput” seja adquirido de fabricante localizado neste Estado. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 3º - O crédito nos termos deste artigo: 1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos; 2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 38 do Anexo III do RICMS".§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 39 (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, sujeitas à alíquota interna do imposto, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.216, de 16-04-2015; DOE 17-04-2015) § 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 2º - O crédito nos termos deste artigo: 1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos; 2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS". § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA CAT-55/17, de 07-07-2017 (DOE 08-07-2017). Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas saídas internas realizadas por estabelecimento abatedor e estabelecimento industrial frigorífico, a que se refere o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS. Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 66.394, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.451, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 40 - (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)1 - “jerked beef”; 2 - pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02.§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) § 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. § 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02”, hipótese em que poderá ser creditada a importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018) § 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) NOTA - V. PORTARIA CAT-35/17, de 26-05-2017 (DOE 27-05-2017). Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis. Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)Artigo 41 - (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,7% (nove inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS (Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17). (Redação dado ao "caput" do artigo pelo Decreto 66.392, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 42 - (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) nas operações internas e de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) nas operações interestaduais (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 ou 8450.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 64.629, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)Artigo 42 (MÁQUINA SEMIAUTOMÁTICA SEM CENTRÍFUGA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de máquina semiautomática sem centrífuga, classificada no código 8450.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) nas operações internas e de 1,5% (um e meio por cento) nas operações interestaduais. (Artigo acrescentado pelo Decreto 63.786, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 42 do Anexo III do RICMS”. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.§ 4º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;2 - vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao item pelo Decreto 67.523, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos desde 1º de janeiro de 2023)2. vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao item pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) 2. vigorará até 31 de dezembro de 2020. § 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-21/24, de 04-04-2024 (DOE 05-04-2024). Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com calçados. Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).Artigo 43 (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento). (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.630, de 03-12-2019; DOE 04-12-2019; Em vigor em 05-03-2020)§ 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante; 2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido. 3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020) a) diretamente a consumidor final; b) ao exterior; 4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020) § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que: a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo; b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia. § 4º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 44 (AMIGOS DO BEM) - A Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM poderá creditar-se de importância equivalente ao valor do saldo devedor do imposto mensalmente apurado, decorrente das saídas das seguintes mercadorias, produzidas pela população assistida e comercializadas para terceiros, inclusive na forma de kits (Convênio ICMS 129/04): (Artigo acrescentado pelo Decreto 64.806, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; Em vigor em 05 de março de 2020)I - castanha de caju e seus subprodutos, inclusive na forma de misturas com outras amêndoas ou frutas secas; II - doce de leite, cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados; III - pimenta e seus subprodutos, molhos, temperos compostos e outros produtos hortícolas secos e conservados; IV - mel e seus subprodutos; V - produtos artesanais em tecidos, madeira, barro, cerâmica, palhas, babaçu, entre outros. § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a beneficiária: 1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades. § 2º - O documento fiscal que acobertar a saída da ONG AMIGOS DO BEM das mercadorias relacionadas no “caput”, quando destinada a contribuinte do ICMS, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “O ICMS destacado neste documento deverá ser estornado de forma proporcional, pelo adquirente, quando for superior ao ICMS debitado na saída subsequente da mercadoria”. § 3º - Na saída das mercadorias relacionadas no “caput”, promovida por contribuinte do ICMS que as adquiriu da ONG AMIGOS DO BEM, o crédito do imposto fica limitado na proporção entre a alíquota aplicada nessa saída e a alíquota aplicada na aquisição.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)Artigo 45 (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota “ad rem" fixada em convênio ICMS que dispõe sobre o regime de tributação monofásica nas operações com biodiesel (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 68.407, de 21-03-2024; DOE 22-03-2024; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.) Artigo 45 (BIODIESEL) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas de biodiesel poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - 3,33% (três inteiros e trinta e três centésimos por cento), relativamente às saídas ocorridas no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022; II - 3% (três por cento), relativamente às saídas ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2023. § 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação: a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 2 - condiciona-se a que o contribuinte: esteja em situação regular perante o fisco; b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta; c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade; d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido; e) não tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes. § 3º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. § 4º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 45 do Anexo III do RICMS". § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 46 (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação: a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 2 - condiciona-se a que o contribuinte: esteja em situação regular perante o fisco; b) não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa a sua exigibilidade, ou com a inscrição estadual suspensa ou inapta; c) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos para com o fisco, salvo se suspensa a sua exigibilidade; d) esteja cumprindo regularmente o recolhimento de parcelas de débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento deferido; e) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos, débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa deste Estado, exceto se forem objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; f) não tenha passivo ambiental. § 3º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. § 4º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 46 do Anexo III do RICMS".§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento) Artigo 47 (PROJETO AMADEUS) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas interestaduais dos produtos abaixo indicados, quando destinados ao "Projeto Amadeus" para instalação de fábrica de celulose solúvel, poderá creditar-se de importância equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido mensalmente (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.396, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - caldeira de recuperação química, NCM 8402.11.00; II - caldeira de força (power boiler), do tipo BFB, NCM 8402.11.00; III - planta de cozimento, NCM 8439.10.90; IV - tubo de aço para uso em planta de celulose, NCM 7305.11.00 ou 7305.31.00. § 1º - Para fins de cálculo do valor do crédito a que se refere o "caput", o contribuinte deverá proceder à apuração segregada do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte: 1 - a cada período de apuração, indicar o percentual correspondente às saídas interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento; 2 - aplicar o percentual referido no item 1 sobre o montante do crédito relativo às entradas ocorridas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver; 3 - apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais beneficiadas com o crédito previsto neste artigo, subtraído do crédito calculado de acordo com o item 2; 4 - sobre o valor do imposto a recolher calculado de acordo com o item 3, aplicar o percentual indicado no "caput". § 2º - O disposto neste artigo não se aplica a contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional". § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o contribuinte esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)Artigo 48 (FABRICANTE DE EMBALAGEM METÁLICA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado classificado no código 2591-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que promover saídas de embalagens metálicas poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS 190/17). (Artigo acrescentado pelo Decreto 67.526, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; Efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)§ 1º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 2º - O benefício previsto neste artigo: 1 - é opcional e sua adoção implicará vedação: a) ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no “caput”; b) à utilização de qualquer outro benefício fiscal; 2 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte: 1 - esteja em situação regular perante o fisco; 2 - não possua, por qualquer de seus estabelecimento: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento, salvo se suspensa sua exigibilidade; c) débitos declarados ou apurados pelo fisco, objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que não esteja sendo regularmente cumprido. 3 - não participe ou não tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa, salvo se suspensa sua exigibilidade, ou com inscrição estadual suspensa ou inapta; 4 - não tenha passivo ambiental transitado em julgado; 5 - não tenha sido condenado, administrativa ou judicialmente, por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava. § 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. § 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)Artigo 49 (PRODUTOR RURAL) - O produtor rural localizado neste Estado que promover saída interna de produção própria com não incidência ou isenção do imposto poderá optar pelo crédito, para fins de transferência ao adquirente, do valor correspondente a (Convênio ICMS 190/17): (Artigo acrescentado pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023; em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto 68.178, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)I - 1% (um por cento) do valor da saída de café cru, em grão ou em coco; II - 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor das saídas das demais mercadorias. § 1º - O benefício previsto neste artigo: 1 - implicará a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito referido no "caput"; 2 - condiciona-se ao efetivo ressarcimento ao produtor rural, por parte do adquirente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.§ 3º - A transferência do crédito de que trata o “caput” deverá observar a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. NOTA - V. PORTARIA SRE-03/24, de 16-01-2024 (DOE 17-01-2024). Disciplina a transferência, pelo produtor rural, do crédito outorgado previsto no artigo 49 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, e dá outras providências.§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento) (Redação dada ao título do anexo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) NOTA - V. Decreto 67.616, de 29-03-2023 (DOE 30-03-2023). Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que especifica. ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (a que se refere o artigo 112 deste regulamento) Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) Artigo 1º - O recolhimento do imposto previsto no artigo 112 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3º. Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados: I - CPR 1031 - até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; III - CPR 1100 - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração; IV - CPR 1150 - até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; V - CPR 1160 - até o dia 16 do mês subseqüente ao da referência; VI - CPR 1200 - até o dia 20 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; VII - CPR 1210 - até o dia 21 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; VIII - CPR 1250 - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; IX - CPR 2100 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; X - CPR 2102 - até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. XI - CPR 1220 - até o dia 22 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso I do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 07-10-2004) Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) I - CPR 1031: a) 19217, 19225, 19322; b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; c) 46818, 46826; d) 53105, 53202; II - CPR 1100: a) 63119, 63194; b) 73122; III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado; V - CPR 1200: a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; VI - CPR 1250: a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; VII - CPR 2100: a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; c) 30415, 30423, 32922, 32990; d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.302, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024)§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: 1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090; 2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100; 3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimentoprodutor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 68.302, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024)§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.727, de 29-05-2023, DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do “caput” do artigo 115 deste regulamento; 2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.295, de 22-11-2022, DOE 23-11-2022)1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá ser recolhido: a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total de débito do imposto retido no mês anterior; b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, deverá ser recolhido: a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência até janeiro de 2023, o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; b) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023, o montante correspondente a 60% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido; 3 - o restante do imposto devido a ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto na alínea “b” do item 1 e na alínea “c” do item 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor e mantido pelo contribuinte: a) sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa; b) sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte; 4 - a apuração dos valores indicados nos itens 1 a 3 deverá ser documentada em memória de cálculo, que será mantida pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento.§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. 3. para fins de cálculo da parcela do imposto a ser recolhida até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto nos itens 1 e 2, deverá ser considerada a média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores; (Item acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)4. o restante do imposto a ser recolhido até o dia 10 (dez) do correspondente mês, conforme previsto nos itens 1 e 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa. (Item acrescentado pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto. § 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.302, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024)§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100. § 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: (Redação dada ao caput pelo Decreto 51.477, de 10-01-2007; DOE 11-01-2007) I - CPR 1031: a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322; b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301; d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.254, de 19-08-2011; DOE 20-08-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2011) d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507; e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202; f) 60217, 60225, 63917; II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4 a 23, e no § 2°; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 01-05-2008) II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°; III - CPR 1100: a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709; b) 02101, 02209, 02306; c) 03116, 03124, 03213, 03221; d) 05003; e) 06000; f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294; g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991; h) 09106, 09904; i) 12107, 12204; j) 23915, 23923; l) 33163, 33171; m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400; n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906; o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206; p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121; q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; r) 95118; IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906; V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado; VI - CPR 1200: a) 10538; b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124; d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226; f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902; g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996; h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008; VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado; VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691; IX - CPR 1250: a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.254, de 19-08-2011; DOE 20-08-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir do mês de agosto de 2011) d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299; e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201; X - CPR 2100: a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408; b) 23419, 23427; c) 30415, 30423, 32922, 32990; d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007) XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. Artigo 3º - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico, conforme segue: I - CPR 1031: a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28215, 28312 a 28991, 29130, 29157, 29246, 29254, 29513 a 29548, 29718 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;(Redação dada à alínea "a" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; produzindo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01-10-2004) a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994 (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-08-2003). a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994; b) 40118 a 40142, 40207 e 40304; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003). b) 40100, 40207 e 40304; c) 51217 a 51926; d) 60267 a 60291, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122; (Redação dada à alínea "d" pelo inciso XXXVII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1°-07-2005) d) 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122; e) 92215, 92223 e 92401; II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e no § 2º; (Redação dada ao inciso II pelo inciso XXII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 2º, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no § 3º; III - CPR 1100: a) 01112 a 01708, 02119 a 02135; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003). a) 01112 a 01627, 02119 a 02135; b) 05118 e 05126; c) 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290; d) 16004, 26913 e 26921; e) 45110 a 45608; f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195; g) 55131 a 55190 e 55247; (Redação dada à alínea "g" pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003). g) 55115 a 55190 e 55247; h) 60305 e 63118 a 63401; (Redação dada à alínea "h" pelo inciso XXXVIII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1°-07-2005) h) 63118 a 63401; i) 80136 a 80993; (Redação dada à alínea "i" pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003). i) 65102 a 65994; j) 72109 a 72907, 74110 a 74993; l) 85111 a 85324; IV - CPR 1150 - 64203; V - CPR 1160, em relação ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado; VI - CPR 1200: a) 15431; b) 41009; c) 50300 a 50423, 52116 a 52795; d) 55212 a 55239, 55298; e) 60100 a 60224; f) 66117 a 66303, 67113 a 67202; g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202; h) 75116 a 75302; i) 80110 a 80950; j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092; l) 95001; m) 99007; VII - CPR 1210, o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado; VIII - CPR 1250: a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; (Redação dada à alínea "a" pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º-08-2003). a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206; b) 60232 a 60259; IX - CPR 2100: a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960; b) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado; X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. XI - CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) 1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; 2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; 3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; 4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; 5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 16-04-01) 5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; 6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; 7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; 9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090; 10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) 10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150 11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 12 - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 13 - produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 14 - produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 15 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 16 - produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 17 - produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 18 - autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 20 - lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 21 - papel referido no § 1° do artigo 313-U deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008) 22 - produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) 23 - materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y deste regulamento - 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) 24 - produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 25 - ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 26 - bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 27 - instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.155, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 28 - brinquedos referidos no § 1° do artigo 313-Z9 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 29 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 30 - produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 31 - artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 deste regulamento, 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 32 - materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001) § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: (Redação dada ao ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100 § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100; b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100. § 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto. § 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES ANEXO V - CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS (a que se refere o artigo 597 deste regulamento) TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-07/01, Anexo) (Redação dada à tabela pelo Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 01-08-2002; efeitos a partir de 01-01-2003) (Anexo revogado pelo Decreto 67.170, de 11-10-2022, DOE 12-10-2022)DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) 1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12- 70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05) 1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.102 2.102 3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.111 2.111 Compra para industrialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial. 1.113 2.113 Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.116 2.116 Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.117 2.117 Compra para comercialização originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". 1.118 2.118 Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente, nos códigos 5.120 ou 6.120 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem". 1.120 2.120 Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário. 1.121 2.121 Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário. 1.122 2.122 Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.124 2.124 Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo". 1.125 2.125 Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos 1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo". 1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Redação dada pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira). 1.126 2.126 3.126 Compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.128 2.128 3.128 Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Códigos acrescentados pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN (Ajuste SINIEF-4/10, cláusula segunda). 3.127 Compra para industrialização sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código 7.127 - "Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback". 1.150 2.150 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) 1.150 2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.151 2.151 Transferência para industrialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 1.152 2.152 Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas demercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de comercialização. 1.153 2.153 Transferência de energia elétrica para distribuição Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 1.154 2.154 Transferência para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços. 1.200 2.200 3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento". 1.202 2.202 3.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros". 1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.204 2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.110 ou 6.110 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". 1.205 2.205 3.205 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação. 1.206 2.206 3.206 Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte. 1.207 2.207 3.207 Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica. 1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. 1.209 2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. 3.211 Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback". 1.250 2.250 3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA 1.251 2.251 3.251 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 1.252 2.252 Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.253 2.253 Compra de energia elétrica por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.254 2.254 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte. 1.255 2.255 Compra de energia elétrica por estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.256 2.256 Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural. 1.257 2.257 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.300 2.300 3.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 1.301 2.301 3.301 Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.302 2.302 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.303 2.303 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.304 2.304 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte. 1.305 2.305 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.306 2.306 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.350 2.350 3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 1.351 2.351 3.351 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza. 1.352 2.352 3.352 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.353 2.353 3.353 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa. 1.354 2.354 3.354 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 1.355 2.355 3.355 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 1.356 2.356 3.356 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural. 1.360 Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Acrescentado pelo Artigo 2º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 1.400 2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.403 2.403 Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa. 1.406 2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.407 2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.409 2.409 Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". 1.411 2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime desubstituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.415 2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. 1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. 1.500 2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-9/05). (Redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 01-07-2006) 1.500 2.500 3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 1.501 2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". 3.503 Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.501 - "Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação". 1.504 2.504 Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.502 ou 6.502 - "Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação". 1.505 2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.504 ou 6.504 - "Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado os códigos pelo inciso V do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006). 1.506 2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser definidos na legislação tributária, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.505 ou 6.505 - "Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação" (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado os códigos pelo inciso V do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006). 1.550 2.550 3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 1.551 2.551 3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento. 1.552 2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.553 2.553 3.553 Devolução de venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.551, 6.551 ou 7.551 - "Venda de bem do ativo imobilizado". 1.554 2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 5.554 ou 6.554 - "Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento". 1.555 2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento. 1.556 2.556 3.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. 1.557 2.557 Transferência de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.600 2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas. 1.602 Recebimento, por transferência, de saldo credor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa, para compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda) (Redação dada à Nota Explicativa pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento. 1.603 2.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.604 - Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF-5/02) (Acrescentado o código 1.604 pelo art. 2º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 01-01-2003) 1.605 Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04). Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado o código 1.605 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005,) 1.650 2.650 3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Acrescentados os grupos os grupos 1650, 2.650, 3.650, 5.650, 6.650, 7.650 pelo inciso X I do art. 2º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; produzindo efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2004) 1.651 2.651 3.651 Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 1.652 2.652 3.652 Compra de combustível ou lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. 1 .653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 09/03 e 05/05) 1.653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. 1.658 2.658 Transferência de combustível e lubrificante para industrialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. 1.659 2.659 Transferência de combustível e lubrificante para comercialização Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. 1.660 2.660 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". 1.661 2.661 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". 1.662 2.662 Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". 1.663 2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. 1.664 2.664 Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. 1.900 2.900 3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 1.901 2.901 Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.902 2.902 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador. 1.903 2.903 Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 1.904 2.904 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, enão comercializadas. 1.905 2.905 Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.906 2.906 Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 1.907 2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante. 1.908 2.908 Entrada de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato. 1.909 2.909 Retorno debem remetido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato. 1.910 2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde. 1.911 2.911 Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis. 1.912 2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 1.913 2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração. 1.914 2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira. 1.915 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 1.916 2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo. 1.917 2.917 Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial. 1.918 2.918 Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.919 2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 1.920 2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria. 1.921 2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria. 1.922 2.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. 1.923 2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.120 ou 2.120 - "Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente", ou respectivamente nos códigos 1.121 ou 2.121 - "Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente". 1.924 2.924 Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 1.925 2.925 Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 1.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 1.931 2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04).. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Acrescentados os códigos 1.931 e 2.931 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005,) 1.932 2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04). Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Acrescentados os códigos 1.932 e 2.932 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005,) 1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF 03/04 e 06/05) 1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04). Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentados os códigos 1.932 e 2.932 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005,) 1.934 2.934 Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Códigos acrescentados pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010) Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente, respectivamente, nos códigos 5.934 ou 6.934 - “Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado” (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II). 3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária. 1.949 2.949 3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores. NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.100 6.100 7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.102 6.102 7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento. 5.104 6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.105 6.105 7.105 Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.106 6.106 7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). (Redação dada à nota explicativa pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). (Redação dada à nota explicativa pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. 5.112 6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. 5.113 6.113 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. 5.114 6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.115 6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. 5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente, nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.117 6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.118 6.118 Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.119 6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. 5.120 6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, respectivamente nos códigos 1.118 ou 2.118 - "Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem". 5.122 6.122 Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.123 6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. 5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 5.125 6.125 Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. 7.127 Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback" Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback". 5.150 6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.152 6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-5/03). (Redação dada à Nota Explicativa pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 10-07-2003). Classificam-se neste código asmercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. . 5.153 6.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. 5.155 6.155 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.156 6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. 5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) 5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 ou 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização 5.202 6.202 7.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização". 5.205 6.205 7.205 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. 5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. 5.207 6.207 7.207 Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. 5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização. 5.209 6.209 Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. 5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Redação dada pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” ou, respectivamente, 1.128, 2.128 e 3.128 - “Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-4/10, cláusula primeira). 5.210 6.210 7.210 Devolução de compra para utilização na prestação de serviço Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.126, 2.126 ou 3.126 - "Compra para utilização na prestação de serviço". 7.211 Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback" Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - "Compra para industrialização sob o regime de "drawback"". 5.250 6.250 7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.251 6.251 7.251 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. 5.252 6.252 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.253 6.253 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.254 6.254 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. 5.255 6.255 Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. 5.256 6.256 Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. 5.257 6.257 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.258 6.258 Vendade energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.300 6.300 7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO 5.301 6.301 7.301 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.302 6.302 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.303 6.303 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.304 6.304 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. 5.305 6.305 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.306 6.306 Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. 5.307 6.307 Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 5.350 6.350 7.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 5.351 6.351 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza. 5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. 5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. 5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. 5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. 5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores. 7.358 Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04). Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Acrescentados os códigos 5.359 e 6.359 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005,) 5.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. (Acrescentado pelo Artigo 2º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. 5.402 6.402 Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. 5.403 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regimede substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.605 Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04). Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Acrescentado o código 5.605 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005) 5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05). (Código acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.409 6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. 5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.500 6.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 9/05) (Redação dada pelo inciso XIII do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 01-07-2006) 5.500 6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.502 6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. 5.503 6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - "Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.504 6.504 Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 9/05). (Acrescentado os códigos pelo inciso V do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006). 5.505 6.505 Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 9/05).(Acrescentado os códigos pelo inciso V do artigo 2º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2006). 7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO 7.501 Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas, respectivamente, nos códigos 1.501 ou 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação". 5.550 6.550 7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO 5.551 6.551 7.551 Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. 5.552 6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.553 6.553 7.553 Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada, respectivamente, nos códigos 1.551, 2.551 ou 3.551 - "Compra de bem para o ativo imobilizado". 5.554 6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. 5.555 6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.555 ou 2.555 - "Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento". 5.556 6.556 7.556 Devolução de compra de material de uso ou consumo Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.556, 2.556 ou 3.556 - "Compra de material para uso ou consumo". 5.557 6.557 Transferência de material de uso ou consumo Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.600 6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS 5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. 5.602 Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, com alteração do Ajuste SINIEF-9/03, claúsula segunda) (Redação dada à Nota Explicativa pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.650 6.650 7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES (Acrescentados os grupos os grupos 1650, 2.650, 3.650, 5.650, 6.650, 7.650 pelo inciso X I do art. 2º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; produzindo efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2004) 5.651 6.651 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. 5.652 6.652 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.653 6.653 Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.654 6.654 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuadoa título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior."; 5.655 6.655 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.656 6.656 Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". 5.657 6.657 Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.658 6.658 Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.659 6.659 Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. 5.660 6.660 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". 5.661 6.661 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". 5.662 6.662 Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". 5.663 6.663 Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. 5.664 6.664 Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. 5.665 6.665 Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. 5.666 6.666 Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. 5.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF-5/09). (Código acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-07-2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. 6.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF-5/09). (Código acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-07-2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário. 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF-5/09). (Código acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-07-2009) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. 5.900 6.900 7.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. 5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. 5.904 6.904 Remessa para venda fora do estabelecimento Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. 5.905 6.905 Remessa para depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral. 5.906 6.906 Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante. 5.907 6.907 Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. 5.908 6.908 Remessa de bem por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato. 5.909 6.909 Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato. 5.910 6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. 5.911 6.911 Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. 5.912 6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração. 5.913 6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração. 5.914 6.914 Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. 5.915 6.915 Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens paraconserto ou reparo. 5.916 6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. 5.917 6.917 Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. 5.918 6.918 Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.919 6.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. 5.920 6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria. 5.921 6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria. 5.922 6.922 Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Redação dada pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010) Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou, respectivamente, nos códigos 5.119 ou 6.119 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II). 5.923 6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada, respectivamente, nos códigos 5.118 ou 6.118 - "Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", ou respectivamente nos códigos 5.119 ou 6.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". 5.924 6.924 Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. 5.925 6.925 Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. 5.926 Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. 5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração das mercadorias. 5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa. 5.929 6.929 Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. 7.930 Lançamento efetuado a título de devolução de bem cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. 5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Redação dada pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 03/04 e 06/05) 5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF-3/04). Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Acrescentados os códigos 5.933 e 6.933 pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; produzindo efeitos em relação às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005,) 5.934 6.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Códigos acrescentados pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010) Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, II). 5.949 6.949 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores. 6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-3/08). (Código acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 01-05-2008) NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais." TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES TABELA II- CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5º, na redação do Ajuste SINIEF-07/01, Anexo) (a que se refere o artigo 597 deste regulamento) DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1.10 2.10 3.10 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.11 2.11 3.11 Compra para industrialização Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 2.12 3.12 Compra para comercialização Entrada por compra de mercadoria a ser comercializada. Neste código também será classificada a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado seu ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 2.13 Industrialização efetuada por outra empresa Valor cobrado por estabelecimento industrializador, compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada referir-se a bens do ativo imobilizado ou de consumo do estabelecimento encomendante. 1.14 2.14 3.13 Compra para utilização na prestação de serviço Entrada de mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. 1.20 2.20 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 Entrada de mercadoria transferida do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 1.21 2.21 Transferência para industrialização Referente a mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização; 1.22 2.22 Transferência para comercialização Referente a mercadoria a ser comercializada; 1.23 2.23 Transferência para distribuição de energia elétrica Referente a operação para distribuição; 1.24 2.24 Transferência para utilização na prestação de serviço Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. 1.30 2.30 3.20 DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO, OU ANULAÇÃO DE VALOR GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 Entrada de mercadoria que anular saída feita anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valor. 1.31 2.31 3.21 Devolução de venda de produção do estabelecimento A referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tiver sido classificada no código 5.11, 6.11 ou 7.11 (Venda de Produção do Estabelecimento). 1.32 2.32 3.22 Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro Referente a venda de mercadoria cuja saída tiver sido classificada no código 5.12, 6.12 ou 7.12 (Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiro). 1.33 2.33 3.23 Anulação de valor relativo a prestação de serviço Correspondente a valor faturado indevidamente. 1.34 2.34 3.24 Anulação de valor relativo a venda de energia elétrica Correspondente a valor faturado indevidamente. 2.35 Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência As entradas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem remetidos, inclusive por transferência. 1.40 2.40 3.30 COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.41 2.41 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II) (Redação dada aos códigos 1.41 2.41 3.31 pelo inciso XXIII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. 1.41 2.41 3.31 Compra de energia elétrica para distribuição Compra de energia elétrica a ser utilizada em sistema de distribuição. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por cooperativa para distribuição a cooperado seu. 1.42 2.42 Compra de energia elétrica para utilização em processo industrial Compra de energia elétrica a ser utilizada em processo de industrialização. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica por estabelecimento de cooperativa para utilização em processo de industrialização. 1.43 2.43 Compra de energia elétrica para consumo no comércio Compra de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a compra de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. 1.44 2.44 Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviço Compra de energia elétrica a ser utilizada pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. 1.45 2.45 Compra de energia elétrica por estabelecimento rural (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.45 2.45 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimento rural. 1.46 2.46 Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada(Acrescentados os códigos 1.46 2.46 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 1.50 2.50 3.40 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.51 2.51 3.41 Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza 1.52 2.52 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial de cooperativa. 1.53 2.53 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Neste código também será classificada a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no código anterior. 1.54 2.54 Aquisição de serviço de comunicação por prestador de serviço de transporte Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 1.55 2.55 Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica Aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. 1.60 2.60 3.50 AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.61 2.61 3.51 Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 1.62 2.62 3.52 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.63 2.63 3.53 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Neste código também será classificada a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.64 2.64 3.54 Aquisição de serviço de transporte por prestador de serviço de comunicação 1.65 2.65 Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento gerador ou distribuidor de energia elétrica 1.70 2.70 ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.71 2.71 Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.72 2.72 Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.73 2.73 Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.74 2.74 Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.75 2.75 Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.76 2.76 Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 1.77 2.77 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.78 2.78 Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. 1.79 2.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento rural As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado. 1.82 Retorno de insumos não utilizados na produção Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo estabelecimento rural na criação de animais pelo sistema integrado. 1.85 2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira) 1.86 2.86 Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 1.90 2.90 3.90 OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES OU TRANSFERÊNCIAS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 1 2 3 1.91 2.91 3.91 Compra para o ativo imobilizado Entrada por compra destinada ao ativo imobilizado. 1.92 2.92 Transferência de ativo imobilizado Entrada de bem destinado ao ativo imobilizado transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.93 2.93 Entrada para industrialização por encomenda Entrada destinada a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 1.94 2.94 Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda. 3.94 Entrada sob regime de "drawback" A entrada de mercadoria importada para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. 1.95 2.95 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento Entrada em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializada. Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento. 1.96 2.96 Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada. 1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo. 1.98 2.98 Transferência de material para uso ou consumo Entrada de material para uso ou consumo, transferido de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou qualquer dessas entidades; - recebimento a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde. 1.99.9 2.99.9 3.99.9 Outras entradas ou aquisições de serviços não especificadas Entrada de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - retorno de remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria remetida para industrialização e não aplicada no referido processo; - recebimento a título de demonstração. NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a entrada de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento remetente, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as operações em que o estabelecimento remetente estiver localizado em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as entradas de mercadoria ou bem de procedência estrangeira, importado diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a aquisição de serviço estão agrupados segundo o local de início da prestação, obedecido o seguinte critério: Grupo 1 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no mesmo Estado; Grupo 2 - Compreende as aquisições de serviços iniciados em outro Estado; Grupo 3 - Compreende as aquisições de serviços iniciados no exterior. NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem entradas ou aquisições de natureza correlata, identificados por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.10 6.10 7.10 VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.11 6.11 7.11 Venda de produção do estabelecimento Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 6.12 7.12 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Neste código também será classificada a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa quando destinada a cooperado seu ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 6.13 Industrialização efetuada para outra empresa Valor cobrado do estabelecimento encomendante compreendendo o do serviço prestado e o da mercadoria empregada no processo industrial. 5.14 6.14 Venda de produção própria, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto industrializado no estabelecimento. 5.15 6.15 Venda, de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento Saída, por venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização e que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.16 6.16 7.16 Venda de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Saída, por venda, de produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.17 6.17 7.17 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Saída, por venda, de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que tivesse sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. Neste código também será classificada a saída de mercadoria importada, do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, por venda, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador, bem como a exportação de mercadoria armazenada em recinto alfandegado para onde tenha sido remetida com o fim específico de exportação. 6.18 Vendas de mercadorias de produção do estabelecimento, destinadas a não-contribuintes As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não-contribuintes. 6.19 Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a não-contribuintes As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento destinadas a não-contribuintes. 5.20 6.20 TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIRO GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 Saída de mercadoria transferida para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 5.21 6.21 Transferência de produção do estabelecimento Referente a produto industrializado no estabelecimento. 5.22 6.22 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro Referente a mercadoria entrada para industrialização ou comercialização, que não tiver sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.23 6.23 Transferência de energia elétrica Referente a operação de distribuição. 5.24 6.24 Transferência para utilização na prestação de serviço Referente a mercadoria a ser utilizada na prestação de serviço. 5.25 6.25 Transferência de produção do estabelecimento, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Referente a produto industrializado no estabelecimento, armazenado em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.26 6.26 Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante Referente a mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, sem que tenha sido objeto de qualquer processo industrial, que não deva transitar pelo estabelecimento depositante. 5.30 6.30 7.30 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÃO DE VALORES GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 Saída de mercadoria que anular entrada anterior no estabelecimento a título de compra, bem como anulação de valor. 5.31 6.31 7.31 Devolução de compra para industrialização Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.11, 2.11 ou 3.11 (Compra para Industrialização). 5.32 6.32 7.32 Devolução de compra para comercialização Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tiver sido classificada no código 1.12, 2.12 ou 3.12 (Compra para Comercialização). 5.33 6.33 7.33 Anulação de valor relativo a aquisição de serviço Anulação de valor faturado indevidamente. 5.34 6.34 7.34 Anulação de valor relativo a compra de energia elétrica Anulação de valor faturado indevidamente. 6.35 Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência As saídas interestaduais referentes a devolução de mercadoria ou bem recebidos, inclusive por transferência. 5.40 6.40 7.40 VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.41 6.41 Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-4/00, cláusula primeira, I e II) (Redação dada aos códigos 5.41 6.41 7.41 pelo inciso XXIII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição. 5.41 6.41 7.41 Venda de energia elétrica para distribuição 5.42 6.42 Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial Venda de energia elétrica para consumo em indústria. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento industrial de cooperativa. 5.43 6.43 Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial ou prestador de serviço Venda de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial ou de prestação de serviço. Neste código também será classificada a venda desse produto para consumo por estabelecimento de cooperativa, exceto se industrial. 5.44 6.44 Venda de energia elétrica para consumo rural Venda desse produto a estabelecimento rural. 5.45 6.45 Venda de energia elétrica a não-contribuinte Venda desse produto a pessoa física ou a pessoa não indicada nos itens anteriores. 5.46 6.46 Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.46 6.46 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. 5.50 6.50 7.50 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.51 6.51 Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 5.52 6.52 Prestação de serviço de comunicação para contribuinte Prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, não compreendido no item anterior. 5.53 6.53 7.51 Prestação de serviço de comunicação a não-contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores. 5.60 6.60 7.60 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.61 6.61 Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 7.61 Prestação de serviço de transporte A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 5.62 6.62 Prestação de serviço de transporte para contribuinte Prestação desse serviço a estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, exceto se da mesma natureza. Neste código também será classificada a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativa. 5.63 6.63 Prestação de serviço de transporte a não-contribuinte Prestação desse serviço a pessoa física ou a pessoa não compreendida nos itens anteriores. 5.70 6.70 SAÍDA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.71 6.71 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.72 6.72 Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.73 6.73 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.74 6.74 Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.75 6.75 Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.77 6.77 Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.78 6.78 Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.79 6.79 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. 5.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 5.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 5.81 Remessa de insumos para estabelecimento rural Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. 5.85 6.85 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula primeira) 5.86 6.86 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.87 6.87 Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.88 6.88 Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.89 6.89 Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.". 5.90 6.90 7.90 OUTRAS SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS GRUPO GRUPO GRUPO DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO 5 6 7 5.91 6.91 Venda de ativo imobilizado Saída por venda de bem pertencente ao ativo imobilizado. 5.92 6.92 Transferência de ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo Saída por transferência de bem do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo para estabelecimento da mesma empresa. 5.93 6.93 Saída para industrialização por encomenda Saída de insumo destinado a industrialização em outro estabelecimento. 5.94 6.94 Remessa simbólica de insumo utilizado na industrialização por encomenda Remessa simbólica de insumo recebido e incorporado ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 5.95 6.95 Devolução de compra para o ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo Saída de bem que anular entrada anterior no estabelecimento, a título de compra, classificada no código 1.91, 2.91 ou 3.91. 5.96 6.96 Remessa para venda fora do estabelecimento Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo. 5.97 6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.99.1 6.99.1 7.99.1 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - remessa, em operação de venda para entrega futura; - saída de mercadoria a título de troca, doação, amostra grátis ou brinde; - remessa de mercadoria, em operação de consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - exportação a título de devolução de mercadoria importada sob o regime de "drawback"; - remessa de mercadoria efetuada por cooperado à cooperativa a que pertença ou por esta à cooperativa central ou à federação de cooperativas de que fizer parte ou, ainda, por cooperativa central à federação de cooperativas, bem como as remessas em devolução efetuadas por essas entidades. 5.99.9 6.99.9 7.99.9 Outras saídas ou prestações de serviço não especificadas Saída de mercadoria, bem ou serviço, não compreendida nos códigos ou subcódigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tal como: - remessa para depósito fechado ou armazém geral; - retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo; - saída para demonstração. NOTA GERAL 1 - Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país. NOTA GERAL 2 - Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério: Grupo 5 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado; Grupo 6 - Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos; Grupo 7 - Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país. NOTA GERAL 3 - Os grupos estão divididos em subgrupos que reúnem saídas ou prestações de serviços de natureza correlata, identificadas por códigos de dígito final 0 (zero), que serão utilizados somente em resumos, análises e intercâmbio de informações econômico-fiscais. TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - (a que se refere o artigo 598 deste regulamento) NOTA EXPLICATIVA: O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula segunda). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) Nota Explicativa: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Redação dada a Nota explicativa inciso XXIV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) Nota Explicativa: O código da situação tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Anexo, com alteração do Ajuste SINIEF-6/08, cláusula primeira) (Redação dada ao título da tabela pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) TABELA A - ORIGEM DA MERCADORIA NOTA - V. PORTARIA CAT-102/07, de 09-11-2007 (DOE 10-11-2007). Disciplina o procedimento do registro eletrônico de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na Secretaria da Fazenda e dá outras providências. 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno TABELA B - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-06/00, cláusula segunda) (Redação dada à Tabela B pelo inciso XXIV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; Efeitos a partir de 01/01/2001) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras ; 0 - Tributada integralmente 1 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - Com redução de base de cálculo 3 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - Isenta ou não tributada 5 - Com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 9 - Outras ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (Redação dada ao anexo pelo Decreto 55.090, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009) NOTA - V. PORTAL NACIONAL DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA/SÃO PAULO – Planilha eletrônica que relaciona as operações internas sujeitas à ST no Estado do São Paulo e as operações interestaduais sujeitas à ST destinadas ao Estado do São Paulo.Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais. Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União. Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz). TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 291, II, deste regulamento) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-20/89, de 29-05-89 a partir de 01.7.89 2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 01.1.88 3 Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-06-92 a partir de 01.8.92 4 Bahia Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 5 Ceará Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 01.1.88 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/02, de 20-09-02 a partir de 01.11.02 7 Espírito Santo Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 8 Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-04-03 a partir de 10.5.03 9 Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-09-85 a partir de 01.11.85 12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 13 Pará Protocolo ICMS-55/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 14 Paraíba Protocolo ICM-3/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 15 Paraná Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 16 Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 17 Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85 a partir de 17.12.85 21 Rondônia Protocolo ICM-11/87, de 30-06-87 a partir de 01.8.87 22 Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-36/92, de 25-09-92 a partir de 01.11.92 24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 01.1.88 25 Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-20/89, de 29-05-89 a partir de 01.7.89 2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 01.1.88 3 Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-06-92 a partir de 01.8.92 4 Bahia Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 5 Ceará Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 01.1.88 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/02, de 20.09.02 a partir de 01.11.02 7 Espírito Santo Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 8 Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-04-03 a partir de 01.5.03 9 Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-09-85 a partir de 01.11.85 12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 13 Pará Protocolo ICMS-55/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 14 Paraíba Protocolo ICM-3/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 15 Paraná Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 16 Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 17 Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85, de 27-06-85 a partir de 01.9.85 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85 a partir de 17.12.85 21 Rondônia Protocolo ICM-11/87, de 30-06-87 a partir de 01.8.87 22 Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-36/92, de 25-09-92 a partir de 01.11.92 24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 01.1.88 25 Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-09-97 a partir de 01.11.97 TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA (artigo 293, II, deste regulamento) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 2 Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17-02-97 a partir de 18.2.97 3 Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-09-92 a partir de 01.11.92 4 Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 01.2.00 5 Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 6 Ceará Protocolo ICMS-05/04, de 29-01-04 a partir de 01.3.04 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92 a partir de 01.1.93 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 9 Goiás Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97 a partir de 01.7.97 10 Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 01.2.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 14 Pará Protocolo ICMS-59/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 15 Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13-12-96 a partir de 20.12.96 16 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 17 Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31-05-96 a partir de 01.7.96 18 Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.04.99 a partir de 01.7.99 19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-34/03, de 12-12-03 a partir de 01.1.04 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 22 Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 4-04-95 a partir de 01.5.95 23 Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-03-00 a partir de 01.5.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 25 Sergipe Protocolo ICMS-08/04, de 2-04-04 a partir de 01.7.04 26 Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97 a partir de 01.7.97 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 2 Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17-02-97 a partir de 18.2.97 3 Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-09-92 a partir de 01.11.92 4 Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 01.2.00 5 Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 6 Ceará Protocolo ICMS-05/04, de 29-01-04 a partir de 01.3.04 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92 a partir de 01.1.93 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 9 Goiás Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97 a partir de 01.7.97 10 Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 01.2.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 14 Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13-12-96 a partir de 20.12.96 15 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 16 Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31-05-96 a partir de 01.7.96 17 Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.04.99 a partir de 01.7.99 18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-34/03, de 12-12-03 a partir de 01.1.04 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 21 Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 4-04-95 a partir de 01.5.95 22 Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-03-00 a partir de 01.5.00 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-05-91 a partir de 01.6.91 24 Sergipe Protocolo ICMS-08/04, de 2-04-04 a partir de 01.7.04 25 Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-05-97 a partir de 01.7.97 TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 295, II, deste regulamento) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.1.06 2 Amapá Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 3 Amazonas Protocolo ICMS 61/08, de 4-07-08 a partir de 01.9.08 4 Bahia Protocolo ICMS 8/07, de 30-03-07 a partir de 01.5.07 5 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 6 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 7 Mato Grosso Protocolo ICMS 40/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 8 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5/06, de 24-03-06 a partir de 01.5.06 9 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05, de 1-07-05 a partir de 01.9.05 10 Paraíba Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 11 Paraná Protocolo ICMS 20/05, de 01-07-05 a partir de 01.9.05 12 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 13 Piauí Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 14 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05, de 01-07-05 a partir de 01.9.05 15 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.1.06 16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 17 Rondônia Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 18 Roraima Protocolo ICMS 61/08, de 4-07-08 a partir de 01.9.08 19 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 20 Sergipe Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.1.06 21 Tocantins Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.1.06 2 Amapá Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 3 Amazonas Protocolo ICMS 61/08, de 4-07-08 a partir de 01.9.08 4 Bahia Protocolo ICMS 8/07, de 30-03-07 a partir de 01.5.07 5 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 6 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 7 Mato Grosso Protocolo ICMS 40/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 8 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5/06, de 24-03-06 a partir de 01.5.06 9 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05, de 1-07-05 a partir de 01.9.05 10 Paraíba Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 11 Paraná Protocolo ICMS 20/05, de 1-07-05 a partir de 01.9.05 12 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 13 Piauí Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 14 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05, de 1-07-05 a partir de 01.9.05 15 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 01.1.06 16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 17 Rondônia Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 18 Roraima Protocolo ICMS 61/08, de 4-07-08 a partir de 01.9.08 19 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 20 Sergipe Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.1.06 21 Tocantins Protocolo ICMS 31/05, de 30-09-05 a partir de 01.11.05 TABELA IV - VEÍCULOS (artigo 301 deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25-9-92. a partir de 01-11-92. TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-3/99, de 16-4-99, a partir de 01-6-99. TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30-4-93, a partir de 01-6-93. TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 01-6-94. TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312, II, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-6-94, a partir de 01-1-95. TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-45/99, de 23-7-99, a partir de 01-10-99 TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-85/93, de 10-9-93, a partir de 01-11-93 TABELA XI - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-24/00, de 7-07-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-15/94, de 29-09-94 a partir de 01.1.95 3 Amapá Protocolo ICMS-5/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 4 Amazonas Protocolo ICM-15/85, de 25-07-85 a partir de 01.10.85 5 Bahia Protocolo ICMS-14/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/94, de 29-09-94 a partir de 01.1.95 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-46/02, de 20-09-02 a partir de 01.1.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-27/98, de 21-07-98 a partir de 01.9.98. 9 Maranhão Protocolo ICMS-27/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-16/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, de 27-09-85 a partir de 01.11.85 12 Minas Gerais Protocolo ICMS-17/98, de 11-05-98 a partir de 01.7.98 13 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 14 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 15 Paraná Protocolo ICMS-35/98, de 11-12-98 a partir de 01.2.99 16 Pernambuco Protocolo ICMS-8/00, de 24-03-00 a partir de 01.5.00 17 Piauí Protocolo ICMS-15/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-15/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-16/96, de 13-09-96 a partir de 01.10.96 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-5/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 21 Rondônia Protocolo ICMS-5/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 22 Roraima Protocolo ICMS-33/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-31/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 24 Sergipe Protocolo ICMS-14/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 25 Tocantins Protocolo ICMS-27/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 TABELA XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Redação dada à tabela pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 3 Amapá Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 4 Amazonas Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 a partir de 01.9.85 5 Bahia Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02 a partir de 01.1.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98 a partir de 01.9.98 9 Goiás Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01 a partir de 01.8.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98 a partir de 01.7.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 15 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 16 Paraná Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08 a partir de 01.01.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01 a partir de 01.6.01 18 Piauí Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00 a partir de 01.7.00 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00 a partir de 01.2.01 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 22 Rondônia Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 23 Roraima Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 26 Tocantins Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 TABELA XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 3 Amapá Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 4 Amazonas Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 a partir de 01.9.85 5 Bahia Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02 a partir de 01.1.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98 a partir de 01.9.98 9 Goiás Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01 a partir de 01.8.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98 a partir de 01.7.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 15 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 16 Paraná Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08 a partir de 01.01.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01 a partir de 01.6.01 18 Piauí Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00 a partir de 01.7.00 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00 a partir de 01.2.01 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 22 Rondônia Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 23 Roraima Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-15/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 26 Tocantins Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-25/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 3 Amapá Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 4 Amazonas Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 5 Bahia Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 6 Ceará Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-47/02, de 20-09-02 a partir de 01.1.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 9 Goiás Protocolo ICMS-18/01, de 6-07-01 a partir de 01.8.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS- 14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 14 Pará Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 15 Paraíba Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 16 Paraná Protocolo ICMS 129/08, de 5-12-08 a partir de 01.01.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-9/01, de 6-04-01 a partir de 01.6.01 18 Piauí Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00 a partir de 01.2.01 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 22 Rondônia Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 23 Roraima Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-32/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 26 Tocantins Protocolo ICMS-14/00, de 7-07-00 a partir de 01.8.00 TABELA XIII - LÂMPADA ELÉTRICA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-23/00, de 7-07-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-27/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 3 Amapá Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 4 Amazonas Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85 a partir de 01.9.85 5 Bahia Protocolo ICMS-16/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 6 Ceará Protocolo ICMS-07/96, de 31-07-96 a partir de 01.7.96 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-48/02, de 20-09-02 a partir de 01.1.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-28/98, de 21-07-98 a partir de 01.9.98. 9 Goiás Protocolo ICMS-26/01, de 7-08-01 a partir de 01.10.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-17/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-18/98, de 11-05-98 a partir de 01.7.98. 14 Pará Protocolo ICM-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 15 Paraíba Protocolo ICM-04/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 16 Paraná Protocolo ICMS 130/08, de 5-12-08 a partir de 01.1.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-10/01, de 6-04-01 a partir de 01.6.01 18 Piauí Protocolo ICMS-05/00, de 24-03-00 a partir de 01.7.00 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-17/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-48/00, de 15-12-00 a partir de 01.2.01 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 22 Rondônia Protocolo ICMS-4/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 23 Roraima Protocolo ICMS-31/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-33/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-16/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 26 Tocantins Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 2 Alagoas Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 3 Amapá Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 4 Amazonas Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 5 Bahia Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 6 Ceará Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 9 Goiás Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 10 Maranhão Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 14 Pará Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 15 Paraíba Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 16 Paraná Protocolo ICMS 130/08, de 5-12-08 a partir de 01.9.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 18 Piauí Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 22 Rondônia Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 23 Roraima Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-33/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 26 Tocantins Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 TABELA XIV - PILHA E BATERIA ELÉTRICA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-18/00, de 7-07-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-26/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 3 Amapá Protocolo ICMS-3/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 4 Amazonas Protocolo ICM-18/85, de 25-07-85 a partir de 01.9.85 5 Bahia Protocolo ICMS-17/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 6 Ceará Protocolo ICMS-27/01, de 7-08-01 a partir de 01.10.01 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/02, de 29-09-02 a partir de 01.1.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-29/98, de 21-07-98 a partir de 01.9.98 9 Goiás Protocolo ICMS-27/01, de 7-08-01 a partir de 01.10.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-25/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-21/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-19/98, de 11-05-98 a partir de 01.7.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 15 Paraíba Protocolo ICMS-04/86, de 29-04-86 a partir de 01.6.86 16 Paraná Protocolo ICMS-131/08, de 5-12-08 a partir de 01.1.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-12/93, de 30-04-93 a partir de 07.5.93 18 Piauí Protocolo ICMS-6/00, de 24-03-00 a partir de 01.7.00 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-18/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-49/00, de 15-12-00 a partir de 01.2.01 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-3/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 22 Rondônia Protocolo ICMS-3/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 23 Roraima Protocolo ICMS-34/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-34/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-17/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 26 Tocantins Protocolo ICMS-25/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 2 Alagoas Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 3 Amapá Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 4 Amazonas Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 5 Bahia Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 6 Ceará Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 9 Goiás Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 10 Maranhão Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 14 Pará Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 15 Paraíba Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 16 Paraná Protocolo ICMS-131/08, de 5-12-08 a partir de 01.1.09 17 Pernambuco Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 18 Piauí Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 22 Rondônia Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 23 Roraima Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-34/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 26 Tocantins Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 TABELA XV - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-11/98, de 20-03-98 a partir de 01.4.98 2 Alagoas Protocolo ICMS-15/94, de 29-09-94 a partir de 01.1.95 3 Amapá Protocolo ICMS-2/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 4 Amazonas Protocolo ICM-19/85, de 25-07-85 a partir de 01.9-85 5 Bahia Protocolo ICMS-18/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/94, de 29-09-94 a partir de 01.1.95 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-18/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-30/98, de 21-07-98 a partir de 01.9.98. 9 Goiás Protocolo ICMS-19/01, de 6-07-01 a partir de 01.8.01. 10 Maranhão Protocolo ICMS-50/00, de 15-12-00 a partir de 01.3.01 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-51/00, de 15-12-00 a partir de 01.3.01 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-20/98, de 11-05-98 a partir de 01.7.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 15 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-04-86 a partir de 01.8.86 16 Paraná Protocolo ICMS-38/98, de 11-12-98 a partir de 01.2.99 17 Pernambuco Protocolo ICMS-57/91, de 5-12-91 a partir de 01.1.92 18 Piauí Protocolo ICMS-32/97, de 12-12-97 a partir de 01.1.98 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-19/85, de 25-07-85 a partir de 01.1.08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-6/96, de 31-05-96 a partir de 01.7.96 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-2/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 22 Rondônia Protocolo ICMS-2/99, de 16-04-99 a partir de 01.6.99 23 Roraima Protocolo ICMS-32/00, de 25-07-00 a partir de 01.9.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-35/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-18/97, de 23-05-97 a partir de 01.8.97 26 Tocantins Protocolo ICMS-29/99, de 10-12-99 a partir de 01.1.00 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 2 Alagoas Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 3 Amapá Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 4 Amazonas Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 5 Bahia Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 6 Ceará Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 9 Goiás Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 10 Maranhão Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 14 Pará Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 15 Paraíba Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 16 Paraná Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 17 Pernambuco Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 18 Piauí Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 22 Rondônia Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 23 Roraima Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-35/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 26 Tocantins Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 01.5.08 TABELA XVI - ÓLEOS COMESTÍVEIS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Espírito Santo Protocolo ICMS-24/89, de 12-07-89 a partir de 01.8.89 TABELA XVII - AÇÚCAR DE CANA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-35/91, de 10-10-91 a partir de 01.11.91 2 Espírito Santo Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 4-A Minas Gerais (Item acrescentado pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 e Protocolo ICMS-45/11, de 8-07-11 a partir de 15.7.11 5 Pará Protocolo ICMS-2/92, de 14-02-92 a partir de 01.3.92 6 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Distrito Federal Protocolo ICMS-19/92, de 25-06-92 a partir de 30.6.92 TABELA XIX - AÇÚCAR, FARINHA DE TRIGO, AGUARDENTE DE CANA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E XAROPE Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-46/92, de 15-12-92 a partir de 01.1.93 TABELA XX - LEITE EM PÓ Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 01.10.96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-35/07, de 6-07-07 a partir de 01.8.07. 2 Bahia (Redação dada ao item pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09 a partir de 01.01.10 2 Bahia Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09 a partir de 01.11.09 3 Ceará (Redação dada ao item pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 a partir de 01.10.11 3 Ceará Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 a partir de 01.1.10 4 Espírito Santo Protocolo ICMS-25/09, de 3-06-09 a partir de 01.8.09 5 Mato Grosso Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08 6 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-12/07, de 23-04-07 a partir de 01.7.07 7 Minas Gerais Protocolo ICMS-37/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 8 Pernambuco Protocolo ICMS-95/08, de 30-09-08 Vide Cláusula décima nona 9 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07 a partir de 01-1-08 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-105/09, de 10-08-09 a partir de 01.11.09 2 Ceará (Redação dada ao item pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 Vide Cláusula décima nona 2 Ceará Protocolo ICMS-23/08, de 24-03-08 a partir de 01.1.10 3 Mato Grosso (Redação dada ao item pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08 Vide Cláusula décima nona 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-7/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08 4 Minas Gerais Protocolo ICMS-37/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 5 Pernambuco Protocolo ICMS-95/08, de 30-09-08 Vide Cláusula décima nona 6 Rio de Janeiro (Redação dada ao item pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07 Vide Cláusula oitava 6 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-68/07, de 10-12-07 a partir de 01.1.08 TABELA XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS-107/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09 1 Alagoas Protocolo ICMS-107/08, de 16-11-08 a partir de 01.1.09 1-A Bahia (Dispositivo acrescentado pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Protocolo ICMS-26/11, de 13-04-11 Vide cláusulas segunda e nona. 2 Ceará Protocolo ICMS-20/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10 2-A Espírito Santo (Item acrescentado pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-49/11, de 8-07-11 a partir de 01.9.11 3 Minas Gerais Protocolo ICMS-30/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 4 Paraná Protocolo ICMS-03/09, de 19-03-09 a partir de 01.6.09 5 Pernambuco Protocolo ICMS-92/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 6 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-85/09, de 23-07-09 (revogado o Protocolo ICMS-102/07, de 14-12-07 ) a partir de 01.9.09 até 31.8.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Revogado pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010 (DOE 28-10-2010). 1 Alagoas Protocolo ICMS-107/08, de 16-11-08 a partir de 01.1.09 2 Ceará Protocolo ICMS-20/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 3 Minas Gerais Protocolo ICMS-30/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 4 Paraná Protocolo ICMS-03/09, de 19-03-09 a partir de 01.6.09 5 Pernambuco Protocolo ICMS-92/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 6 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-85/09, de 23-07-09 (revogado o Protocolo ICMS-102/07, de 14-12-07 ) a partir de 01.9.09Vide Parágrafo único da Cláusula oitava TABELA XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 a partir de 01.9.10 1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 a partir de 01.1.09 2 Ceará Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08 a partir de 01.1.10 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-10/08, 5-03-08 a partir de 01.5.08 4 Minas Gerais Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 5 Paraná (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10 5 Paraná Protocolo ICMS-02/09, de 19-03-09 a partir de 01.6.09 6 Pernambuco Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-101/07, de 14-12-07 (revogado) Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09 a partir de 01.5.08 a partir de 01.12.09 8 Roraima Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91 a partir de 06.9.91 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira 1 Alagoas Protocolo ICMS-106/08, de 16-11-08 a partir de 01.1.09 2 Ceará Protocolo ICMS-13/08, de 24-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-10/08,de 5-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona 4 Minas Gerais Protocolo ICMS-36/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 5 Paraná (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS 77/10, de 26-3-10 a partir de 01.5.10 5 Paraná Protocolo ICMS-02/09, de 19-03-09 a partir de 01.6.09 6 Pernambuco Protocolo ICMS-93/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-98/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 8 Roraima Protocolo ICMS-25/91, de 3-09-91 a partir de 06.9.91 TABELA XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-15/01, de 6-07-01 a partir de 01.08.01 2 Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 a partir de 01.9.10 2 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 a partir de 01.01.09 3 Amapá Protocolo ICMS-7/01, de 6-04-01 a partir de 01-05-01 4 Bahia Protocolo ICMS-104/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 5 Ceará Protocolo ICMS-38/93, de 9-12-93 e Protocolo ICMS-21/08, de 14-03-08 a partir de 01.01.94 e a partir de 01.1.10 6 Distrito Federal (Redação dada ao item pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Protocolo ICMS-14/93, de 30-04-93, e Protocolo ICMS-25/11, de 13-04-11 A partir de 01.06.93 e vide cláusula nona 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-14/93, de 30-04-92 a partir de 01.6.93 7 Espírito Santo Protocolo ICMS-31/98, de 21-07-94 a partir de 01.10.98 8 Goiás Protocolo ICMS-39/93, de 9-12-93 a partir de 01.01.94 9 Mato Grosso Protocolo ICMS-42/92, de 25-11-92 e Protocolo ICMS-11/08, 5-03-08 a partir de 01.11.92 e a partir de 01.5.08 10 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 01.9.92 11 Minas Gerais Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 e protocolo ICMS-32/09, de 3-06-09 a partir de 01.9.92 e a partir de 01.8.09 12 Pará Protocolo ICMS-20/00, de 7-07-00 a partir de 01.9.00 13 Paraná Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 01.9.92 14 Pernambuco Protocolo ICMS-96/08- de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 15 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 01.9.92 16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 Protocolo ICMS-92/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.92 e a partir de 01.9.09 17 Santa Catarina Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 01.9.92 18 Sergipe Protocolo ICMS-20/00, de 7-07-00 a partir de 01.09.00 19 Tocantins Protocolo ICMS-39/93, de 9-12-93 a partir de 01.01.94 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 Vide § 3º da Cláusula primeira 1 Alagoas Protocolo ICMS-104/08, de 16-10-08 a partir de 01.01.09 2 Bahia Protocolo ICMS-104/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 3 Ceará Protocolo ICMS-21/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 4 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/08, de 5-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona 5 Minas Gerais Protocolo ICMS-32/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 6 Pernambuco Protocolo ICMS-96/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-92/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXV - BEBIDAS QUENTES Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-37/07, de 6-07-08 a partir de 01.3.08 2 Bahia Protocolo ICMS-107/09, de 10-08-09 a partir de 01.11.09 3 Ceará Protocolo ICMS-14/08, de 14-03-08 a partir de 01.5.08 4 Mato Grosso Protocolo ICMS-6/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08 5 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-14/07, de 23-04-07 a partir de 01.5.08 6 Pernambuco Protocolo ICMS-91/08, de 30-09-08 a partir de 01.1.09 7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-96/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-107/09, de 10-08-09 a partir de 01.11.09 23 Ceará Protocolo ICMS-14/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 34 Mato Grosso Protocolo ICMS-6/08, de 5-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona 46 Pernambuco Protocolo ICMS-133/08, de 5-12-08 a partir de 01.3.09 5 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-96/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXVI - ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-38/07, de 6-07-07 a partir de 01.8.07 2 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08 4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-15/07, de 23-04-07 a partir de 01.7.07 5 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 6 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 2 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona 3 Minas Gerais Protocolo ICMS-31/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 4 Pernambuco Protocolo ICMS-94/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 5 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-88/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 TABELA XXVII - VINHOS E SIDRAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-15/08, de 14-03-08 a partir de 1º-05-08 2 Pernambuco Protocolo ICMS-99/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-15/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 2 Pernambuco Protocolo ICMS-99/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava TABELA XXVIII - AGUARDENTES Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-16/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10 2 Pernambuco Protocolo ICMS-100/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-16/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 2 Pernambuco Protocolo ICMS-100/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava TABELA XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 a partir de 01.2.09 1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 a partir de 01.1.09 2 Bahia Protocolo ICMS-106/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 3 Ceará Protocolo ICMS-18/08, de 14-03-08 a partir de 01.1.10 4 Mato Grosso Protocolo ICMS-12/08, de 5-03-08 a partir de 01.5.08 5 Minas Gerais Protocolo ICMS-33/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 6 Pernambuco Protocolo ICMS-97/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-93/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas (Redação dada ao item pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 Vide § 3º da Cláusula primeira 1 Alagoas Protocolo ICMS-105/08, de 16-11-08 a partir de 01.1.09 2 Bahia Protocolo ICMS-106/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 3 Ceará Protocolo ICMS-18/08, de 14-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula oitava 4 Mato Grosso Protocolo ICMS-12/08, de 5-03-08 Vide Parágrafo único da Cláusula décima nona 5 Minas Gerais Protocolo ICMS-33/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 6 Pernambuco Protocolo ICMS-97/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 7 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-93/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXX - AUTOPEÇAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-119/08, de 5-12-08 a partir de 01.1.09 2 Amapá Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.6.08 3 Amazonas Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 4 Bahia Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 5 Ceará Protocolo ICMS-22/08, de 24-03-08 a partir de 01.5.08 6 Distrito Federal (Redação dada ao item pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas quarta e quinta 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 (denunciado) 01.6.08 a 30.11.08 7 Espírito Santo Protocolo ICMS-24/09, de 3-06-09 a partir de 01.8.09 7-A Goiás (Dispositivo acrescentado pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas primeira e quinta. 8 Maranhão Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 9 Mato Grosso Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 10 Minas Gerais Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 11 Pará Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 12 Paraná Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 13 Pernambuco Protocolo ICMS-101/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 14 Piauí Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 15 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-17/09, de 3-04-09 a partir de 01.5.09 16 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 17 Santa Catarina Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-119/08, de 5-12-08 a partir de 01.1.09 2 Amapá Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 01.5.08 3 Amazonas Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 01.5.08 4 Bahia Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 5 Ceará Protocolo ICMS-22/08, de 24-03-08 Vide o Parágrafo único da Cláusula oitava 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 (denunciado) 01.5.08 a 30.11.08 6-A Goiás (Dispositivo acrescentado pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) Protocolo ICMS-5/11, de 1-04-11 Vide cláusulas primeira e quinta. 7 Maranhão Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8 Mato Grosso Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 9 Minas Gerais Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 10 Pará Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 11 Paraná Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 12 Pernambuco Protocolo ICMS-101/08, de 30-09-08 Vide Cláusula oitava 13 Piauí Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 14 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-17/09, de 3-04-09 a partir de 01.5.09 15 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 16 Santa Catarina Protocolo ICMS-41/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 TABELA XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 2 Alagoas Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 3 Amapá Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 4 Amazonas Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 5 Bahia Protocolo ICMS-63/08, de 4-07-08 a partir de 01.11.08 6 Ceará Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8-A Goiás (Item acrescentado pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-39/11, de 8-07-11 a partir de 01.9.11 9 Maranhão Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 12 Minas Gerais Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 13 Pará Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 14 Paraíba Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 15 Paraná Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 16 Pernambuco Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 17 Piauí Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 21 Rondônia Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 22 Roraima Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 24 Sergipe Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 25 Tocantins Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 2 Alagoas Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 3 Amapá Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 4 Amazonas Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 5 Bahia Protocolo ICMS-63/08, de 4-07-08 a partir de 01.11.08 6 Ceará Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 8-A Goiás (Item acrescentado pelo Decreto 57.677, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) Protocolo ICMS-39/11, de 8-07-11 a partir de 01.9.11 9 Maranhão Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 12 Minas Gerais Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 13 Pará Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 14 Paraíba Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 15 Paraná Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 16 Pernambuco Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 17 Piauí Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 21 Rondônia Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 22 Roraima Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 24 Sergipe Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 25 Tocantins Protocolo ICMS-45/08, de 4-04-08 a partir de 01.5.08 TABELA XXXII - FERRAMENTAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-27/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-89/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-27/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-89/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-28/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-95/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-28/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-95/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 TABELA XXXIV - BICICLETAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-110/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-29/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-87/09, de 24-07-09 a partir de 01.10.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-110/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-29/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-87/09, de 24-07-09 a partir de 01.10.09 TABELA XXXV – ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-34/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-86/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-34/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-86/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 TABELA XXXVI - BRINQUEDOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-108/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-35/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-97/09, de 23-07-09 a partir de 01.10.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-108/09, de 10-08-09 a partir de 01.12.09 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-35/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-97/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXXVII – INSTRUMENTOS MUSICAIS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-38/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-90/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-38/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-90/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09 TABELA XXXVIII – MATERIAIS ELÉTRICOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. (Redação dada à Parte I pelo Decreto 57.028, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Distrito Federal Protocolo ICMS-22/11, de 13-04-11 Vide cláusula nona 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-39/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-91/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXXIX – ARTIGOS DE PAPELARIA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-109/09, de 10-08-09 a partir de 01.9.09 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-40/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-94/09, de 23-07-09 a partir de 01.11.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-109/09, de 10-08-09 a partir de 01.9.09 2 Minas Gerais Protocolo ICMS-40/09, de 5-06-09 a partir de 01.8.09 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-94/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XL - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Tabela acrescentada pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.09 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-159/09, de 1-10-09 a partir de 01.11.2009 ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (Redação dada ao anexo pelo Decreto 53.065, de 06-06-2008; DOE 07-06-2008) Este anexo relaciona os acordos vigentes entre o Estado de São Paulo e as demais unidades federadas, relativos ao regime jurídico-tributário da substituição tributária em operações ou prestações interestaduais. Seu teor meramente informativo visa a facilitar a pesquisa e o cumprimento das obrigações fiscais e não substitui, em cada caso, a confirmação pela consulta às publicações do Diário Oficial da União. Os textos completos dos convênios e protocolos, referidos neste anexo estão disponíveis no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz). TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 291, II, deste regulamento) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-20/89, de 29-5-89 a partir de 1º-7-89 2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88 3 Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-6-92 a partir de 1º-8-92 4 Bahia Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 5 Ceará Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/02, de 20.9.02 a partir de 1º.11.02 7 Espírito Santo Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 8 Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-4-03 a partir de 1º.5.03 9 Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85 a partir de 1º-11-85 12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 13 Pará Protocolo ICMS-55/91, de 5-12-91 a partir de 1º-1-92 14 Paraíba Protocolo ICM-3/86, de 29-4-86 a partir de 1º-6-86 15 Paraná Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 16 Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 17 Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85 a partir de 17-12-85 21 Rondônia Protocolo ICM-11/87, de 30-6-87 a partir de 1º-8-87 22 Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-36/92, de 25-9-92 a partir de 1º-11-92 24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88 25 Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-20/89, de 29-5-89 a partir de 1º-7-89 2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88 3 Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-6-92 a partir de 1º-8-92 4 Bahia Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 5 Ceará Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/02, de 20.9.02 a partir de 1º.11.02 7 Espírito Santo Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 8 Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-4-03 a partir de 1º.5.03 9 Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85 a partir de 1º-11-85 12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 13 Pará Protocolo ICMS-55/91, de 5-12-91 a partir de 1º-1-92 14 Paraíba Protocolo ICM-3/86, de 29-4-86 a partir de 1º-6-86 15 Paraná Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 16 Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 17 Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85 a partir de 1º-9-85 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85 a partir de 17-12-85 21 Rondônia Protocolo ICM-11/87, de 30-6-87 a partir de 1º-8-87 22 Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-36/92, de 25-9-92 a partir de 1º-11-92 24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87 a partir de 1º-1-88 25 Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97 a partir de 1º-11-97 TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA (artigo 293, II, deste regulamento) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 2 Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17-2-97 a partir de 18-2-97 3 Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-9-92 a partir de 1º-11-92 4 Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 1º-2-00 5 Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 6 Ceará Protocolo ICMS-05/04, de 29-1-04 a partir de 1º-3-04 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92 a partir de 1º-1-93 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 9 Goiás Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97 a partir de 1º-7-97 10 Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 1º-2-00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 14 Pará Protocolo ICMS-59/91, de 5-12-91 a partir de 1º-1-92 15 Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13-12-96 a partir de 20-12-96 16 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 17 Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31-5-96 a partir de 1º-7-96 18 Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.4.99 a partir de 1º-7-99 19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-34/03, de 12-12-03 a partir de 1º-1-04 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 22 Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 4-4-95 a partir de 1º-5-95 23 Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-3-00 a partir de 1°-5-00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 25 Sergipe Protocolo ICMS-08/04, de 2-4-04 a partir de 1º-7-04 26 Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97 a partir de 1º-7-97 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 2 Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17-2-97 a partir de 18-2-97 3 Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-9-92 a partir de 1º-11-92 4 Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 1º-2-00 5 Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 6 Ceará Protocolo ICMS-05/04, de 29-1-04 a partir de 1º-3-04 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92 a partir de 1º-1-93 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 9 Goiás Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97 a partir de 1º-7-97 10 Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99 a partir de 1º-2-00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 14 Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13-12-96 a partir de 20-12-96 15 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 16 Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31-5-96 a partir de 1º-7-96 17 Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.4.99 a partir de 1º-7-99 18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-34/03, de 12-12-03 a partir de 1º-1-04 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 21 Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 4-4-95 a partir de 1º-5-95 22 Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-3-00 a partir de 1°-5-00 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91 a partir de 1º-6-91 24 Sergipe Protocolo ICMS-08/04, de 2-4-04 a partir de 1º-7-04 25 Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97 a partir de 1º-7-97 TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 295, II, deste regulamento) Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º -1-06 2 Amapá Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 2-A (Item acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-09-2008) Amazonas Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 a partir de 1º-9-08 3 Bahia Protocolo ICMS 8/07, de 30-3-07 a partir de 1º-05-07 4 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 5 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 6 Mato Grosso Protocolo ICMS 40/08, de 4-04-08 a partir de 1º-06-08 7 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5/06, de 24-3-06 a partir de 1º-5-06 8 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05 a partir de 1º-9-05 9 Paraíba Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 10 Paraná Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05 a partir de 1º-9-05 11 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 12 Piauí Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 13 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05 a partir de 1º-9-05 14 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-01-06 15 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 16 Rondônia Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 16-A (Item acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos a partir de 01-09-2008) Roraima Protocolo ICMS-61/08, de 4-7-08 a partir de 1º-9-08 17 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 18 Sergipe Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º -01-06 19 Tocantins Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º -1-06 2 Amapá Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 3 Bahia Protocolo ICMS 8/07, de 30-3-07 a partir de 1º-05-07 4 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 5 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 6 Mato Grosso Protocolo ICMS 40/08, de 4-04-08 a partir de 1º-06-08 7 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5/06, de 24-3-06 a partir de 1º-5-06 8 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05 a partir de 1º-9-05 9 Paraíba Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 10 Paraná Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05 a partir de 1º-9-05 11 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 12 Piauí Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 13 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05 a partir de 1º-9-05 14 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-01-06 15 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 16 Rondônia Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 17 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 18 Sergipe Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º -01-06 19 Tocantins Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05 a partir de 1º-11-05 TABELA IV - VEÍCULOS (artigo 301 deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25-9-92. a partir de 1º-11-92 TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE (artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-3/99, de 16-4-99, a partir de 1°-6-99 TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30-4-93, a partir de 1º-6-93 TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 1º-6-94 TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (artigo 312, II, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-6-94, a partir de 1°-1-95 TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL (artigo 288, II, deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-45/99, de 23-7-99, a partir de 1°-10-99 TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento) Todos os Estados Convênio ICMS-85/93, de 10-9-93, a partir de 1°-11-93 TABELA XI - FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-24/00, de 7-7-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-15/94, de 29-9-94 a partir de 01.01.95 3 Amapá Protocolo ICMS-5/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 4 Amazonas Protocolo ICM-15/85, de 25-7-85 a partir de 1º-10-85 5 Bahia Protocolo ICMS-14/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/94, de 29-9-94 a partir de 01.01.95 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-46/02, de 20-9-02 a partir de 01.01.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-27/98, de 21-7-98 a partir de 01.09.98. 9 Maranhão Protocolo ICMS-27/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-16/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, de 27-9-85 a partir de 01.11.85 12 Minas Gerais Protocolo ICMS-17/98, de 11-5-98 a partir de 01.07.98 13 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92 14 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-4-86 a partir de 01.06.86 15 Paraná Protocolo ICMS-35/98, de 11-12-98 a partir de 01.02.99 16 Pernambuco Protocolo ICMS-8/00, de 24-3-00 a partir de 01.05.00 17 Piauí Protocolo ICMS-15/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-15/85, de 25.07.85 a partir de 1º-01-08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-16/96, de 13-9-96 a partir de 01.10.96 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-5/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 21 Rondônia Protocolo ICMS-5/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 22 Roraima Protocolo ICMS-33/00, de 25-7-00 a partir de 01.09.00 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-31/08, de 4-4-08 a partir de 1º.06.08 24 Sergipe Protocolo ICMS-14/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 25 Tocantins Protocolo ICMS-27/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 TABELA XII - LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-23/00, de 7-7-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-25/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 3 Amapá Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 4 Amazonas Protocolo ICM-16/85, de 25.07.85 a partir de 1º-09-85 5 Bahia Protocolo ICMS-15/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-47/02, de 20-9-02 a partir de 01.01.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-28/98, de 21-7-98 a partir de 01.09.98. 9 Goiás Protocolo ICMS-18/01, de 6-7-01 a partir de 01.08.01. 10 Maranhão Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-17/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-18/98, de 11-5-98 a partir de 01.07.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92 15 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-4-86 a partir de 01.06.86 16 Pernambuco Protocolo ICMS-9/01, de 6-4-01 a partir de 01.06.01 17 Piauí Protocolo ICMS-5/00, de 24-03-00 a partir de 01.07.00 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-16/85, de 25.07.85 a partir de 1º-01-08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-47/00, de 15-12-00 a partir de 01.02.01 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 21 Rondônia Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 22 Roraima Protocolo ICMS-31/00, de 25-7-00 a partir de 01.09.00 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-32/08, de 4-4-08 a partir de 1º.06.08 24 Sergipe Protocolo ICMS-15/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 25 Tocantins Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 TABELA XIII - LÂMPADA ELÉTRICA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-23/00, de 7-7-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-27/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 3 Amapá Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 a partir de 1º-06-99 4 Amazonas Protocolo ICM-17/85, de 25.07.85 a partir de 1º-09-85 5 Bahia Protocolo ICMS-16/97, de 23-5-97 a partir de 1º-08-97 6 Ceará Protocolo ICMS-07/96, de 31-7-96 a partir de 01.07.96 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-48/02, de 20-9-02 a partir de 01.01.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-28/98, de 21-7-98 a partir de 01.09.98. 9 Goiás Protocolo ICMS-26/01, de 7-08-01 a partir de 01.10.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-17/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-18/98, de 11-5-98 a partir de 01.07.98. 14 Pará Protocolo ICM-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92 15 Paraíba Protocolo ICM-04/86, de 29-4-86 a partir de 01.06.86 16 Pernambuco Protocolo ICMS-10/01, de 6-4-01 a partir de 01.06.01 17 Piauí Protocolo ICMS-05/00, de 24-03-00 a partir de 01.07.00 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-17/85, de 25.07.85 a partir de 1º-01-08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-48/00, de 15-12-00 a partir de 01.02.01 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 a partir de 1º-06-99 21 Rondônia Protocolo ICMS-4/99, de 16-4-99 a partir de 1º-06-99 22 Roraima Protocolo ICMS-31/00, de 25-7-00 a partir de 01.09.00 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-33/08, de 4-4-08 a partir de 1º.06.08 24 Sergipe Protocolo ICMS-16/97, de 23-5-97 a partir de 1º-08-97 25 Tocantins Protocolo ICMS-26/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 2 Alagoas Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 3 Amapá Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 4 Amazonas Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 5 Bahia Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 6 Ceará Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 9 Goiás Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 10 Maranhão Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 14 Pará Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 15 Paraíba Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 16 Pernambuco Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 17 Piauí Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 21 Rondônia Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 22 Roraima Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-33/08, de 4-04-08 a partir de 1º-06-08 24 Sergipe Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 25 Tocantins Protocolo ICMS-42/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 TABELA XIV - PILHA E BATERIA ELÉTRICA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-18/00, de 7-7-00 a partir de 01.10.00 2 Alagoas Protocolo ICMS-26/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 3 Amapá Protocolo ICMS-3/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 4 Amazonas Protocolo ICM-18/85, de 25.07.85 a partir de 1º-09-85 5 Bahia Protocolo ICMS-17/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 6 Ceará Protocolo ICMS-27/01, de 7-8-01 a partir de 01.10.01 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/02, de 29-9-02 a partir de 01.01.03 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-29/98, de 21-7-98 a partir de 01.09.98 9 Goiás Protocolo ICMS-27/01, de 7-8-01 a partir de 01.10.01 10 Maranhão Protocolo ICMS-25/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-21/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-19/98, de 11-5-98 a partir de 01.07.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92 15 Paraíba Protocolo ICMS-04/86, de 29-4-86 a partir de 01.06.86 16 Pernambuco Protocolo ICMS-12/93, de 30-4-93 a partir de 07.05.93 17 Piauí Protocolo ICMS-6/00, de 24-3-00 a partir de 01.07.00 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-18/85, de 25.07.85 a partir de 1º-01-08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-49/00, de 15-12-00 a partir de 01.02.01 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-3/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 21 Rondônia Protocolo ICMS-3/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 22 Roraima Protocolo ICMS-34/00, de 25-7-00 a partir de 01.09.00 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-34/08, de 4-4-08 a partir de 1º.06.08 24 Sergipe Protocolo ICMS-17/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 25 Tocantins Protocolo ICMS-25/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 2 Alagoas Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 3 Amapá Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 4 Amazonas Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 5 Bahia Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 6 Ceará Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 9 Goiás Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 10 Maranhão Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 14 Pará Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 15 Paraíba Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 16 Pernambuco Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 17 Piauí Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 18 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 21 Rondônia Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 22 Roraima Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-34/08, de 4-04-08 a partir de 1º-06-08 24 Sergipe Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 25 Tocantins Protocolo ICMS-43/08, de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 TABELA XV - DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-11/98, de 20-3-98 a partir de 01.04.98 2 Alagoas Protocolo ICMS-15/94, de 29-9-94 a partir de 01.01.95 3 Amapá Protocolo ICMS-2/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 4 Amazonas Protocolo ICM-19/85, de 25.07.85 a partir de 1º-09-85 5 Bahia Protocolo ICMS-18/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 6 Ceará Protocolo ICMS-15/94, de 29-9-94 a partir de 01.01.95 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-18/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-30/98, de 21-7-98 a partir de 01.09.98. 9 Goiás Protocolo ICMS-19/01, de 6-7-01 a partir de 01.08.01. 10 Maranhão Protocolo ICMS-50/00, de 15-12-00 a partir de 01.03.01 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-51/00, de 15-12-00 a partir de 01.03.01 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-26/85, 27-09-85 a partir de 01.11.85 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-20/98, de 11-5-98 a partir de 01.07.98 14 Pará Protocolo ICMS-56/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92 15 Paraíba Protocolo ICM-4/86, de 29-4-86 a partir de 01.08.86 16 Paraná Protocolo ICMS-38/98, de 11-12-98 a partir de 01.02.99 17 Pernambuco Protocolo ICMS-57/91, de 5-12-91 a partir de 01.01.92 18 Piauí Protocolo ICMS-32/97, de 12-12-97 a partir de 01.01.98 19 Rio de Janeiro Protocolo ICM-19/85, de 25.07.85 a partir de 1º-01-08 (restabelecido pelo Decreto 52.428/07) 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-6/96, de 31-5-96 a partir de 01.07.96 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-2/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 22 Rondônia Protocolo ICMS-2/99, de 16-4-99 a partir de 01.06.99 23 Roraima Protocolo ICMS-32/00, de 25-7-00 a partir de 01.09.00 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-35/08, de 4-4-08 a partir de 1º.06.08 25 Sergipe Protocolo ICMS-18/97, de 23-5-97 a partir de 01.08.97 26 Tocantins Protocolo ICMS-29/99, de 10-12-99 a partir de 01.01.00 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 2 Alagoas Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 3 Amapá Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 4 Amazonas Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 5 Bahia Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 6 Ceará Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 7 Distrito Federal Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 8 Espírito Santo Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 9 Goiás Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 10 Maranhão Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 11 Mato Grosso Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 12 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 13 Minas Gerais Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 14 Pará Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 15 Paraíba Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 16 Paraná Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 17 Pernambuco Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 18 Piauí Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 19 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 20 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 21 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 22 Rondônia Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 23 Roraima Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 24 Santa Catarina Protocolo ICMS-35/08 de 4-04-08 a partir de 1º-06-08 25 Sergipe Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 26 Tocantins Protocolo ICMS-44/08 de 4-04-08 a partir de 1º-05-08 TABELA XVI - ÓLEOS COMESTÍVEIS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Espírito Santo Protocolo ICMS-24/89, de 12-07-89 a partir de 1º-08-89 TABELA XVII - AÇÚCAR DE CANA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Bahia Protocolo ICMS-35/91, de 10-10-91 a partir de 01.11.91 2 Espírito Santo Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91 4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91 5 Pará Protocolo ICMS-2/92, de 14-02-92 a partir de 01.03.92 6 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Distrito Federal Protocolo ICMS-19/92, de 25-06-92 a partir de 30.06.92 TABELA XIX AÇÚCAR, FARINHA DE TRIGO, AGUARDENTE DE CANA, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E XAROPE Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-46/92, de 15-12-92 a partir de 1º-01-93 TABELA XX - LEITE EM PÓ Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 1º-10-96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-35/07 de 6/07/07 a partir de 01.08.07. 2 Ceará Protocolo ICMS-23/08, de 24/03/08 a partir de 1º-09-08 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-7/08, de 5/3/08 a partir de 1º-05-08 4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-12/07, de 23/4/07 a partir de 1º-07-07 5 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-68/07, de 10/12/07 a partir de 1º-01-08 TABELA XXII - CAMA, COLCHÕES, TRAVESSEIROS E PILLOW Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-20/08, de 14-03-08 a partir de 1º-09-08 2 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-102/07, de 14-12-07 a partir de 1º-03-08 TABELA XXIII - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E TOUCADOR Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-13/08, de 24-3-08 a partir de 1º-09-08 2 Mato Grosso Protocolo ICMS-10/08, 5-3-08 a partir de 1º-05-08 3 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-101/07, de 14-12-07 a partir de 1º-05-08 4 Roraima Protocolo ICMS-25/91, de 3-9-91 a partir de 6-09-91 TABELA XXIV - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-15/01, de 6-7-01 a partir de 01.08.01 2 Amapá Protocolo ICMS-7/01, de 6-4-01 a partir de 01-05-01 3 Ceará Protocolo ICMS-38/93, de 9-12-93 e Protocolo ICMS-21/08, de 14-03-08 a partir de 01.01.94 e a partir de 1º-09-08 4 Distrito Federal Protocolo ICMS-14/93, de 30-4-92 A partir de 1º-06-93 5 Espírito Santo Protocolo ICMS-31/98, de 21-07-94 a partir de 01.10.98 6 Goiás Protocolo ICMS-39/93, de 9-12-93 a partir de 01.01.94 7 Mato Grosso Protocolo ICMS-42/92, de 25-11-92 e Protocolo ICMS-11/08, 5-3-08 a partir de 1º-11-92 e a partir de 1º-05-08 8 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 1º-09-92 9 Minas Gerais Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 1º-09-92 10 Pará Protocolo ICMS-20/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 11 Paraná Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 1º-09-92 12 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 1º-09-92 13 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 1º-09-92 14 Santa Catarina Protocolo ICMS-32/92, de 30-07-92 a partir de 1º-09-92 15 Sergipe Protocolo ICMS-20/00, de 7-7-00 a partir de 01.09.00 16 Tocantins Protocolo ICMS-39/93, de 9-12-93 a partir de 01.01.94 TABELA XXV - BEBIDAS QUENTES Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-37/07, de 6-07-08 a partir de 01-03-08 2 Ceará Protocolo ICMS-14/08, de 14-03-08 a partir de 1º-05-08 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-6/08, de 5-3-08 a partir de 1º-05-08 4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-14/07, de 23-4-07 a partir de 1º-05-08 5 (Item acrescentado pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; efeitos a partir de 1º-01-2009) Pernambuco Protocolo ICMS 91/08, de 30-09-08 a partir de 1º-01-09 TABELA XXVI - ELETRODOMÉSTICOS, ELETROELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Alagoas Protocolo ICMS-38/07, de 6-07-07 a partir de 1º-08-07 2 Ceará Protocolo ICMS-19/08, de 14-03-08 a partir de 1º-09-08 3 Mato Grosso Protocolo ICMS-8/08, de 5-3-08 a partir de 1º-05-08 4 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-15/07, de 23-4-07 a partir de 1º-07-07 TABELA XXVII - VINHOS E SIDRAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-15/08, de 14-03-08 a partir de 1º-05-08 TABELA XXVIII - AGUARDENTES Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-16/08, de 14-03-08 a partir de 1º-09-08 TABELA XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Ceará Protocolo ICMS-18/08, de 14-03-08 a partir de 1º-09-08 2 Mato Grosso Protocolo ICMS-12/08, 5-03-08 a partir de 1º-05-08 TABELA XXX - AUTOPEÇAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Amapá Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-06-08 2 Amazonas Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 3 Bahia Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 4 Ceará Protocolo ICMS-22/08, de 24/3/08 a partir de 1º-05-08 5 Distrito Federal Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-06-08 6 Maranhão Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 7 Mato Grosso Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 8 Minas Gerais Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 9 Pará Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 10 Paraná Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 11 Piauí Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 13 Santa Catarina Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Amapá Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 2 Amazonas Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 3 Bahia Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 4 Distrito Federal Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 5 Maranhão Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 6 Mato Grosso Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 7 Minas Gerais Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 8 Pará Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 9 Paraná Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 10 Piauí Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 11 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 12 Santa Catarina Protocolo ICMS-41/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 TABELA XXXI - RAÇÕES PARA ANIMAIS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 2 Alagoas Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 3 Amapá Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 4 Amazonas Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 4-A (Item acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos a partir de 01-11-2008) Bahia Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 a partir de 1º-11-08 5 Ceará Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 7 Espírito Santo Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 8 Maranhão Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 9 Mato Grosso Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 10 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 11 Minas Gerais Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 12 Pará Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 13 Paraíba Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 14 Paraná Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 15 Pernambuco Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 16 Piauí Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 18 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 19 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 20 Rondônia Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 21 Roraima Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 22 Santa Catarina Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 23 Sergipe Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 24 Tocantins Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 Parte II - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por remetente localizado em outra unidade federada com destino a estabelecimento paulista. ITEM ESTADO ACORDO EFEITOS 1 Acre Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 2 Alagoas Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 3 Amapá Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 4 Amazonas Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 4-A (Item acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos a partir de 01-11-2008) Bahia Protocolo ICMS-63/08, de 4-7-08 a partir de 1º-11-08 5 Ceará Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 7 Espírito Santo Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 8 Maranhão Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 9 Mato Grosso Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 10 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 11 Minas Gerais Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 12 Pará Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 13 Paraíba Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 14 Paraná Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 15 Pernambuco Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 16 Piauí Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 18 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 19 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 20 Rondônia Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 21 Roraima Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 22 Santa Catarina Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 23 Sergipe Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 24 Tocantins Protocolo ICMS-45/08, de 4/04/08 a partir de 1º-05-08 ANEXO VI - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS (tabelas relacionadas com os artigos 288, II, 289, § 1º, 1, 291, II, 293, II, 295, II, 299, 301, 310, 312, II, 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento) TABELA I - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 291, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Acre Protocolo ICM-20/89, de 29-5-89, a partir de 1º-7-89 2 Alagoas Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87, a partir de 1º-1-88 3 Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-6-92, a partir de 1º-8-92 4 Bahia Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-9-85 5 Ceará Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87, a partir de 1º-1-88 6 - Distrito Federal Protocolo ICMS-45/02, de 20.9.02, a partir de 1º.11.02 (Redação dada ao item 6 pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 1°-11-2002) 6 Distrito Federal Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 ("vide" nota) 7 Espírito Santo Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-9-85 8 - Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-4-03, a partir de 1º.5.03 (Redação dada ao item 8 pelo inciso XXVII do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) 8 Goiás Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, a partir de 14-10-83 ("vide" nota) 9 Maranhão Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85, a partir de 1º-11-85 12 Minas Gerais Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-9-85 13 Pará Protocolo ICMS-55/91, de 5-12-91, a partir de 1º-1-92 14 Paraíba Protocolo ICM-3/86, de 29-4-86, a partir de 1º-6-86 15 Paraná Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-9-85 16 Pernambuco Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 17 Piauí Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 18 Rio de Janeiro Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir de 1º-9-85 19 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 20 Rio Grande do Sul Protocolo ICM-37/85, de 11-12-85, a partir de 17-12-85 21 Rondônia Protocolo ICM-11/87, de 30-6-87, a partir de 1º-8-87 22 Roraima Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 23 Santa Catarina Protocolo ICMS-36/92, de 25-9-92, a partir de 1º-11-92 24 Sergipe Protocolo ICM-22/87, de 8-12-87, a partir de 1º-1-88 25 Tocantins Protocolo ICMS-30/97, de 26-9-97, a partir de 1º-11-97 NOTA GERAL ÚNICA - Revogada pelo inciso II do art. 3º do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; Efeitos a partir de 04-06-2003) NOTA GERAL ÚNICA - O Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83, autoriza os signatários a celebrar acordos individuais ou coletivos com fabricantes de cimento para retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas a serem promovidas nos respectivos territórios. TABELA II - REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA - (artigo 293, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Acre Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 2 Alagoas Protocolo ICMS-7/97, de 17-2-97, a partir de 18-2-97 3 Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-9-92, a partir de 1º-11-92 4 Amazonas Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99, a partir de 1º-2-00 5 Bahia Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 5-A - Ceará - Protocolo ICMS-05/04, de 29-1-04, a partir de 1º de março de 2004. (Acrescentado o item 5-a pelo inciso I do art. 4º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004) 6 Distrito Federal Protocolo ICMS-49/92, de 15-12-92, a partir de 1º-1-93 7 Espírito Santo Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 8 Goiás Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97, a partir de 1º-7-97 9 Maranhão Protocolo ICMS-30/99, de 10-12-99, a partir de 1º-2-00 10 Mato Grosso Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 11 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 12 Minas Gerais Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 13 Paraíba Protocolo ICMS-29/96, de 13-12-96, a partir de 20-12-96 14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 (Redação dada ao item 14 pelo inciso IV dpr art. 1° do Decreto 49.779 de 18-07-2005; DOE 19-07-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1o-6-91 (pelo Protocolo ICMS-09/05, de 1°-4-05, a partir de 1°-2-05, não se aplica às operações com água mineral). (Redação dada ao item 14 pelo inciso XXXIX do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 14 Paraná Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 15 Pernambuco Protocolo ICMS-4/96, de 31-5-96, a partir de 1º-7-96 16 Piauí Protocolo ICMS-6/99, de 19.4.99, a partir de 1º-7-99 17 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 17-A - Rio Grande do Norte - Protocolo ICMS-34/03, de 12-12-03, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Acrescentado o item 17-a pelo inciso I do art. 4º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004) 18 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 19 Rondônia Protocolo ICMS-9/95, de 4-4-95, a partir de 1º-5-95 20 Roraima Protocolo ICMS-10/00, de 24-3-00, a partir de 1°-5-00 21 Santa Catarina Protocolo ICMS-11/91, de 21-5-91, a partir de 1º-6-91 21-A Sergipe Protocolo ICMS-08/04, de 2-4-04, cláusula segunda, a partir de 1º-7-04 (Acrescentado o item 21-A pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) 22 Tocantins Protocolo ICMS-19/97, de 23-5-97, a partir de 1º-7-97 TABELA III - SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE - (artigo 295, II, deste regulamento) (Redação dada Tabela III pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 05-11-2005) ITEM ESTADO ACORDO 1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º -1-06 2 Amapá Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 3 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 4 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 4-A Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-5, de 24-3-06, a partir de 1º-5-06 (Item acrescentado pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE 10-05-2006) 5 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05 6 Paraná Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05 7 Paraíba Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 8 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 9 Piauí Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05 11 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-1-06 12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 13 Rondônia Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 14 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 15 Sergipe Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º -01-06 16 Tocantins Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05. ITEM ESTADO ACORDO ( Redação dada à Tabela III pelo inciso III do Decreto 49.908 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-09-2005) 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05 2 Paraná Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05 3 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05 ITEM ESTADO ACORDO 1 Acre Protocolo ICMS-22/00, de 7-7-00, a partir de 1°-10-00 1 - A - Amapá Protocolo ICMS-20/01, de 6.7.01, a partir de 1º.9.01 (Acrescentado pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 23-08-2001) 2 Bahia Protocolo ICMS-16/99, de 23-7-99, a partir de 1º-8-99 2-A Ceará Protocolo ICMS-52/04, de 10-12-04, a partir de 1º-1-05 (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005) 3 Distrito Federal Protocolo ICMS-22/97 de 25-7-97, a partir de 1º-10-97 4 Espírito Santo Protocolo ICMS-13/93, de 30-4-93, a partir de 1º-6-93 5 Mato Grosso do Sul Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 6 Minas Gerais Protocolo ICMS-16/95, de 26-10-95, a partir de 1º-1-96 6-A - Pará - Protocolo ICMS-04/04, de 29-1-04, a partir de 4 de fevereiro de 2004 (Acrescentado o item 6-A pelo inciso II do art. 4º do Decreto 48.495 de 13-02-2004; DOE 14-02-2004) 6-B - Paraíba Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05 (Acrescentado o item 6-B pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 02-12-2004) 7 Paraná Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 7-A Pernambuco Protocolo ICMS-23/04, de 18-6-04, a partir de 1º-8-04 (Acrescentado o item 7-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 30-07-04) 7-B Piauí Protocolo ICMS-23/04, de 18-6-04, a partir de 1o-8-04 (Acrescentado o item 7-B pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 30-07-04) 8 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 8-A Rio Grande do Norte - Protocolo ICMS-12/01, de 6-4-01, a partir de 1°-5-01 (Redação dada pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 26/05/01) 9 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-1/99, de 16-4-99, a partir de 1º-6-99 10 Rondônia Protocolo ICMS-14/99, de 23-7-99, a partir de 29-7-99 11 Santa Catarina Protocolo ICMS-45/91, de 5-12-91, a partir de 1°-1-92 11-A - Sergipe Protocolo ICMS-42/04, de 7-10-04, a partir de 1º-1-05 (Acrescentado o item 6-B pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 02-12-2004) 12 Tocantins Protocolo ICMS-28/99, de 10-12-99, a partir de 1º-1-00 TABELA IV - VEÍCULOS - (artigo 301 deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-132/92, de 25-9-92. a partir de 1º-11-92 NOTA -GERAL ÚNICA - Pelo Convênio ICMS-2/99, de 2-3-99, o Estado de Santa Catarina aderiu ao Convênio 132/92 a partir de 1°-4-99. TABELA V - PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS, e ÁLCOOL CARBURANTE - *(artigos 412, IV, 413, 414, § 1º, 2, e 418, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-3/99, de 16-4-99, a partir de 1°-6-99 TABELA VI - VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - (artigo 299 deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO TABELA VII 1 Todos os Estados Convênio ICMS-52/93, de 30-4-93, a partir de 1º-6-93 TABELA VII - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - (artigo 289, § 1º, 1, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-37/94, de 29-3-94, a partir de 1º-6-94 TABELA VIII - TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA - (artigo 312, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-74/94, de 29-6-94, a partir de 1°-1-95 TABELA IX - VENDA REALIZADA PORTA-A-PORTA ("MARKETING" DIRETO) OU EM BANCA DE JORNAL - (artigo 288, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-45/99, de 23-7-99, a partir de 1°-10-99 TABELA X - PNEUMÁTICOS E AFINS - (artigo 310 deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Todos os Estados Convênio ICMS-85/93, de 10-9-93, a partir de 1°-11-93 ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS CAPÍTULO I - DO DEPÓSITO FECHADO CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL CAPÍTULO III -DEPÓSITOS DE COMBUSTÍVEIS ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA ANEXO VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII e § 10). § 1º - Além de outras hipóteses previstas na legislação, interrompem o diferimento de que trata este artigo: 1 - a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte do imposto localizado em outro Estado; 2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa; 3 - o decurso do prazo de validade ou de revalidação constante em certificado relacionado com a mercadoria, que não poderá ser superior, considerado o dia de emissão daquele certificado, a: a) 360 (trezentos e sessenta) dias, para o algodão; b) 180 (cento e oitenta) dias, para o café; c) 90 (noventa) dias, para outras mercadorias. § 2º - Em relação ao item 3 do parágrafo anterior: 1 - inexistindo certificado relacionado com a mercadoria, os prazos ali indicados serão contados da data da entrega da mercadoria para depósito no armazém geral; 2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido. Artigo 2º - A base de cálculo do imposto, observadas as demais regras a ela pertinentes, é o valor da operação, assim entendido o valor de registro da operação final realizada em Bolsa que dê causa à emissão do documento de entrega, real ou simbólica, da mercadoria ao adquirente (Lei 6.374/89, arts. 24 e 30). Parágrafo único - Na falta desse valor, adotar-se-á como base de cálculo, pela ordem: 1 - o valor fixado em pauta fiscal; 2 - o valor mínimo fixado pelo Governo Federal; 3 - o preço corrente da mercadoria ou de similar no mercado atacadista do local da operação. Artigo 3º - O imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, antes da entrega real ou simbólica da mercadoria promovida pelo armazém geral depositário (Lei 6.374/89, art. 59): I - pelo adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega, na hipótese do "caput" do artigo 1º; II - pelo adquirente da mercadoria, na hipótese do item 1 do § 1° do artigo 1º; III - pelo armazém geral: a) em qualquer situação em que o depositante for estabelecido em outro Estado; b) nas demais hipóteses; IV - pela Bolsa ou pela empresa de registros independente, em substituição a qualquer das pessoas indicadas nos incisos anteriores, quando assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, nos termos definidos pelo regime especial a que se refere o artigo 5º. § 1º - O valor do crédito recebido por transferência nos termos do artigo 4º poderá ser deduzido na própria guia de recolhimento. § 2º - Na hipótese do inciso III, o armazém geral poderá deduzir na própria guia de recolhimento o crédito relativo à mesma mercadoria, devendo ser efetuado o lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito de Imposto - Estorno de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ...". § 3° - Sem prejuízo do disposto nos §§ 1° e 2°, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente suprirá a obrigação de quaisquer das pessoas indicadas nos incisos I a III deste artigo. § 4º - Em relação ao inciso IV, o pagamento do imposto efetuado pela Bolsa ou pela empresa de registros independente fará cessar a responsabilidade por esse pagamento e pela custódia das mercadorias depositadas. Artigo 4º - É permitida a transferência de saldo de crédito do imposto do estabelecimento depositante para o estabelecimento adquirente da mercadoria identificado no documento de entrega da mercadoria previsto no artigo 1°, ambos localizados neste Estado, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido pelo adquirente, respeitado, em caso de produtor, o valor previsto nos termos do inciso I do artigo 70 deste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 36 e 67, § 1º). § 1º - A transferência do crédito far-se-á mediante a emissão do documento fiscal a seguir indicado, que conterá, além dos demais requisitos, a menção do seu valor, em algarismo e por extenso, e a expressão "Crédito do ICMS - Artigo 4º do Anexo VIII do RICMS": 1 - tratando-se de estabelecimento rural de produtor, por meio de Nota Fiscal de Produtor, obedecida, no que couber, disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - tratando-se dos demais estabelecimentos, por meio de Nota Fiscal, observada, quanto à sua escrituração, o disposto no artigo 76 deste regulamento. § 2º - O valor do crédito deduzido na guia de recolhimentos especiais pelo destinatário será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ....". Artigo 5º - A Bolsa ou a empresa de registros independente, conforme o caso, para os fins deste anexo, deverá requerer regime especial que: I - definirá o documento oficial de entrega da mercadoria referido no artigo 1º; II - poderá estabelecer forma diversa de pagamento do imposto devido, bem como para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais; III - fixará a responsabilidade da Bolsa ou da empresa de registros independente no credenciamento do Armazém Geral, devendo indicar forma e controle desse credenciamento. NOTA - V. PORTARIA CAT-74/00, de 26-09-2000 (DOE 29-09-2000). Artigos 11 ao 15 dispõem sobre as operações decorrentes da venda de café cru em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A. ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO ANEXO IX - CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO Artigo 1º - As disposições deste anexo aplicam-se somente ao estabelecimento que produzir leite cru e ao primeiro estabelecimento a que o produto se destine - o entreposto, situados neste Estado. Artigo 2º - Na saída de leite cru com destino ao entreposto, o estabelecimento que o tiver produzido, mesmo que obrigado à manutenção de escrita fiscal, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - No transporte de leite cru do estabelecimento que o tiver produzido ao entreposto, deverá ser exibida autorização da repartição fiscal, que conterá as seguintes indicações: 1 - o título "Autorização para Transporte de Leite Cru sem Documento Fiscal - Art. 2º do Anexo IX do RICMS"; 2 - o nome e o endereço do transportador; 3 - o nome do titular e o endereço do estabelecimento destinatário; 4 - o número da placa e as características do veículo; 5 - a zona de coleta do leite cru. Artigo 3º - O entreposto deverá registrar, diariamente, as entradas de leite cru em Lista de Recebimento. § 1º - A Lista de Recebimento conterá as seguintes indicações: 1 - o nome do titular, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o município de situação do entreposto; 2 - o número de ordem impresso tipograficamente; 3 - o nome do titular do estabelecimento rural, o número de inscrição estadual e o respectivo município; 4 - a quantidade diária de leite bom e a de leite ácido, recebidas de cada produtor; 5 - a data do recebimento; 6 - o total recebido de cada produtor no mês e o total geral dos recebimentos; 7 - a quota mensal atribuída a cada estabelecimento rural; 8 - a quantidade extraquota recebida, no mês, de cada estabelecimento rural; 9 - a média mensal do teor de gordura; 10 - os números das Notas Fiscais referidas no artigo 5º. § 2º - Poderá ser utilizada uma Lista de Recebimento para cada linha ou zona de coleta de leite cru. § 3º - A Lista de Recebimento constitui parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo entreposto no prazo previsto para os livros fiscais. Artigo 4º - No final do dia, o entreposto emitirá Nota Fiscal identificada como entrada, que englobará as entradas de leite cru ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - em lugar do nome do remetente, a expressão "Entradas de Leite Cru do Dia ../../.."; II - a quantidade total de leite cru, em litros, entrada no entreposto; III - a observação "Emitida para Fins de Controle - Art. 4º do Anexo IX do RICMS". § 1º - Serão impressas, tipograficamente, as indicações dos incisos I e III. § 2º - Essa Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Entradas. Artigo 5º - No último dia do mês o entreposto emitirá, relativamente às entradas do mês, uma Nota Fiscal para cada estabelecimento produtor de leite cru, com base nos elementos constantes na Lista de Recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SlNIEF-3/94, cláusula primeira, XII). § 1º - A Nota Fiscal também será emitida: 1 - em relação às entradas de leite remetido por estabelecimento obrigado à manutenção de escrita fiscal; 2 - no caso de reajuste de preço do leite. § 2º - A Nota Fiscal, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. § 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão ser mencionados o número da Lista de Recebimento e o teor de gordura. Artigo 6º - As Notas Fiscais emitidas na forma do artigo anterior serão lançadas no documento auxiliar de escrituração denominado "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entradas". § 1º - Essa listagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: 1 - o número da Nota Fiscal; 2 - o nome do estabelecimento rural fornecedor; 3 - o número da inscrição do estabelecimento rural e o município; 4 - o código fiscal da operação; 5 - a quantidade de leite fornecida, em litros; 6 - o valor total do fornecimento, constante na Nota Fiscal; 7 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições; 8 - o valor de outras deduções; 9 - o valor líqüido do fornecimento. § 2º - Na listagem será elaborado resumo das operações com indicação dos valores relativos a cada código fiscal. § 3º - Nos casos previstos no item 2 do § 1° do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, que conterá, também, no quadro destinado à data de emissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços". § 4º - Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com os dados referidos no § 2º, devendo constar: 1 - na coluna "Espécie", a expressão "listagem"; 2 - na coluna "Série", a série correspondente às Notas Fiscais, se adotada; 3 - na coluna "Número", os números relativos às Notas Fiscais constantes na listagem; 4 - na coluna "Emitente", "Fornecedores de Leite". § 5º - Os lançamentos serão feitos em tantas linhas quantos forem os itens do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP. § 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais. Artigo 7º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal deverá escriturar no livro Registro de Saídas as operações de que trata este anexo, à vista da 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo entreposto na forma do artigo 5º, observando o prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ANEXO X - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO E AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NA PRODUÇÃO E TRANSPORTE DE MATÉRIAS-PRIMAS E NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL OU MELAÇO CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/02, de 16-08-2002 (DOE 20-08-2002). Não se aplica a estruturas de argamassa armada ou compostas por argamassa armada e concreto, nem a misturas de argamassa com produtos químicos plastificantes, etc., cujos fornecimentos envolvem projetos específicos para aplicações pré-determinadas. Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. § 1º - Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil: 1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; 2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; 3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; 4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; 5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; 6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; 7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; 8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral. § 2º - O disposto neste anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte. Artigo 2º - O imposto não incide sobre (Decreto-Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87): I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material; II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra; III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra; IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente. Artigo 3º - A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes de iniciar suas atividades (Lei 6.374/89, art. 7º). § 1º - A empresa que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles. § 2º - Não está sujeita à inscrição: 1 - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados; 2 - a empresa que se dedicar à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais. § 3º - A empresa, mencionada no parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadoria, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obra de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento. § 4º - Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como de empresa referida no § 2º. Artigo 4º - O estabelecimento inscrito, sempre que promover saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria; no caso de obra não inscrita, a emissão do documento será feita pelo estabelecimento - escritório, depósito, filial ou outro - que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e destino. § 2° - Tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa". § 3º - A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento fiscal constem o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local onde será entregue. § 4º - Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não for inscrita. § 5º - O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais em obra não inscrita, desde que na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra a que se destinarem. Artigo 5º - Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°): I - no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", será lançada: a) a Nota Fiscal relativa à remessa, para a obra, de mercadoria adquirida de terceiro; b) a Nota Fiscal relativa à remessa de mercadoria do depósito para a obra, desde que não sujeita ao tributo; II - no livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", com menção do fato na coluna "Observações", será lançada a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando a mercadoria for remetida diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso. Parágrafo único - A empresa que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria, ainda que movimente máquinas, veículos, ferramentas ou utensúlios, fica dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS CAPÍTULO I DA APLICAÇÃO DO SISTEMA CAPÍTULO II DA SAÍDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO FABRICANTE, COM DESTINO A CONSUMIDOR CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA ANEXO XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO III DA ADOÇÃO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF CONJUGADO COM NOTA FISCAL-ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO DE NOTA FISCAL SEM DISCRIMINAÇÃO DE MERCADORIA CONJUGADA COM ORDEM DE SERVIÇO E REQUISIÇÃO DE PEÇAS CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO I DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO SEÇÃO II DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO SEÇÃO III DO CANCELAMENTO DO SISTEMA ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA ANEXO XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA CAPÍTULO I DAS APLICAÇÃO DOS SISTEMA CAPÍTULO II DO SALVADO DE SINISTRO CAPÍTULO III DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO CAPÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA ANEXO XV REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER” (Redação dada ao anexo pelo Decreto 68.223, de 19-12-2023, DOE 20-12-2023)Artigo 1º - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de “courier”, quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18): I - à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário; II – à ECT ou à empresa de “courier” em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal. Artigo 2º - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de “courier”, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento. § 1º - O recolhimento a que se refere o “caput” poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. § 2º - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos: I - tratando-se de empresa de “courier”: a) habilitada na modalidade “comum” nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; b) habilitada na modalidade “especial” nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa; II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome. Artigo 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de “courier” deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir: I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. § 1º - As informações de que trata o “caput” devem conter: I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social; II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço; III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação. § 2º - Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput”, as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 3º - Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). Artigo 4º - A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos: I - conhecimento de transporte internacional; II - fatura comercial; III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea “b” do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º.ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA Artigo 1º - A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira). NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. Parágrafo único - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no "caput", observar-se-á o seguinte: 1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas; 2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP); 3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista; 4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso; 5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados. 6 - no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ. Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 60.845, de 21-10-2014, DOE 22-10-2014) Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que: I - a empresa de "courier": a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda; b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte. § 1º - O regime especial previsto na alínea "a" do inciso I, ainda que concedido por outra unidade da Federação para empresa nela localizada: 1 - produzirá efeitos imediatos; 2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sediada em Brasília. § 2º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput", observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação. ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA ANEXO XV REMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER” (Redação dada ao anexo pelo Decreto 68.223, de 19-12-2023, DOE 20-12-2023)Artigo 1º - Nas operações com mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por empresas de “courier”, quando o destinatário for paulista, o pagamento do imposto incidente será efetuado (Convênio ICMS 60/18): I - à ECT ou à empresa de “courier” pelo destinatário; II – à ECT ou à empresa de “courier” em nome do destinatário, nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC previsto na legislação federal. Artigo 2º - O recolhimento do imposto relativo às operações referidas no artigo 1º deverá ser realizado a este Estado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e pelas empresas de “courier”, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário paulista, com a respectiva identificação da ECT ou da empresa de “courier” responsável pelo recolhimento. § 1º - O recolhimento a que se refere o “caput” poderá ser realizado em nome da ECT, para diversas remessas em um único DARE-SP, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. § 2º - O imposto devido deverá ser recolhido nos seguintes prazos: I - tratando-se de empresa de “courier”: a) habilitada na modalidade “comum” nos termos da legislação federal, antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro; b) habilitada na modalidade “especial” nos termos da legislação federal, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa; II - no caso da ECT, até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento a ela pelo destinatário ou em seu nome. Artigo 3º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e as empresas de “courier” deverão enviar semestralmente, por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas ao Estado de São Paulo, conforme prazos a seguir: I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente; II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente. § 1º - As informações de que trata o “caput” devem conter: I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social; II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço; III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação. § 2º - Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o “caput”, as empresas poderão disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações à Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 3º - Nos casos de remessas postais internacionais, a ECT deverá, ainda, incluir nas informações prestadas o número do documento de origem (formato AAMMDDSSNNNNN, com a data no formato AAMMDD, SS sendo um sequencial independente para cada UF e para cada unidade dos correios, e NNNNN como sendo a quantidade de remessas constantes no lote). Artigo 4º - A mercadoria ou bem objeto de remessas internacionais nos termos do artigo 1º será acompanhada em seu transporte até o destinatário paulista dos seguintes documentos: I - conhecimento de transporte internacional; II - fatura comercial; III - comprovante de recolhimento do imposto nos termos da alínea “a” do inciso I do § 2º do artigo 2º ou declaração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou da empresa de “courier” de que o recolhimento do imposto será realizado nos termos da alínea “b” do inciso I ou do inciso II do § 2º do artigo 2º.ANEXO XV - TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDA AÉREA INTERNACIONAL POR EMPRESA DE "COURIER" OU A ELA EQUIPARADA Artigo 1º - A mercadoria ou bem contidos em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, serão acompanhados, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou, em caso de não-sujeição ao pagamento do imposto, pela guia de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier" na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95, com a cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira, e com a cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira). NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. Parágrafo único - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - referida no "caput", observar-se-á o seguinte: 1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas; 2 - ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP); 3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista; 4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso; 5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados. 6 - no campo "Outras Informações", a empresa de "courier" ou a ela equiparada farão constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ. Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana, em dia não útil ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 60.845, de 21-10-2014, DOE 22-10-2014) Artigo 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou em dia não útil, ainda que apenas no setor bancário, de modo que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que: I - a empresa de "courier": a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda; b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto; II - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte. § 1º - O regime especial previsto na alínea "a" do inciso I, ainda que concedido por outra unidade da Federação para empresa nela localizada: 1 - produzirá efeitos imediatos; 2 - terá cópia remetida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, sediada em Brasília. § 2º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no "caput", observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação. ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E ANEXO XVI - EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES Artigo 1º - Fica facultado às empresas de transporte aéreo efetuar (Convênio ICMS-120/96, cláusula terceira): I - a entrega de guia de informação prevista no artigo 253 deste regulamento até o último dia útil no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; II - o recolhimento do imposto em 2 (duas) parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sendo: a) até o dia 10 (dez), o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no período de apuração anterior ao da ocorrência do fato gerador; b) até o último dia útil, o valor restante. Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam à prestação de serviço efetuada por táxi aéreo ou congênere. Artigo 2º - Nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomadas por pessoa não-contribuinte do imposto ou a esta destinadas, a alíquota aplicável é a da prestação interna (Convênio ICMS-120/96, cláusula segunda). NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-73/01, de 14-09-2001 (DOE 15-09-2001). Concede regime especial relativamente à venda de passagem aérea para a empresa prestadora de serviços de transporte aéreo que indica. ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES ANEXO XVII - EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES (Redação dada ao anexo pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008)NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA SRE-01/23, de 02-08-2023 (DOE 03-08-2023). ICMS - Prestador de serviços de telecomunicação - Lançamento, como crédito, do valor do imposto que onera a aquisição de energia.NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/04, de 27-09-2004 (DOE 28-09-2004). ICMS - "Multas recisórias" previstas nos contratos de fidelização dos planos de serviços de telefonia móvel - Natureza Jurídica.NOTA - V. DECRETO FEDERAL 3.896, de 23-08-2001 (DOU 24-08-2001). Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências. CAPÍTULO I - DA APLICAÇÃO DO REGIME Artigo 1º - O regime especial previsto neste Anexo, aplicável aos prestadores de serviços de comunicação ou de telecomunicação, aqui mencionadas simplesmente como empresas de comunicações, deve ser observado: I - pelas empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) I - pelas empresas constantes do Ato COTEPE que divulga relação das prestadoras de serviços de telecomunicação beneficiadas com regime especial de apuração e escrituração do ICMS; II - pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado - SeAC; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) II - pelas demais empresas de comunicações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) II - pelas demais empresas que, não constantes do Ato COTEPE mencionado no inciso I, prestem serviços de comunicação ou de telecomunicação. III - pelas demais empresas de comunicações. (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) Parágrafo único - O disposto neste Anexo não se aplica: 1 - à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo - ECT, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969; 2 - às empresas que prestem serviços de comunicação exclusivamente na modalidade de veiculação de mensagem por difusão sonora ou visual, em pontos fixos ou móveis, tais como outdoors, carros de som e congêneres. CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 2º - As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão: I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir do qual deverá ocorrer a emissão da totalidade dos documentos fiscais relativos aos serviços de comunicação prestados pela empresa, exceto para os documentos fiscais emitidos na hipótese do parágrafo 5º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) NOTA - V. PORTARIA CAT-132/15, de 20-10-2015 (DOE 21-10-2015). Dispõe sobre obrigações acessórias aplicáveis aos prestadores de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, que realizem prestações a usuários do Estado de São Paulo.I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto quando prestarem serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, hipótese em que deverão requerer inscrição estadual específica para o estabelecimento que for exercer essa atividade (Convênio ICMS-52/05, cláusula quarta e Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, § 4º, com alteração do Convênio ICMS-22/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.678, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) I - inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado; III - manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado; IV - elaborar e apresentar, na forma do § 6º, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.300, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)IV - elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada. § 1º - O disposto neste artigo não dispensa a adoção e a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação. § 2º - Para fins da apuração do imposto devido no período deverão ser considerados os documentos fiscais emitidos no respectivo período. § 3º - Ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto apurado na forma do inciso II deverá ser recolhido até o dia indicado no Anexo IV deste Regulamento. § 4º - Na hipótese de inexistência de estabelecimento no território paulista, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda: 1 - como local de inscrição deverá ser indicado um dos seguintes endereços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 57.678, de 26-12-2011; DOE 27-12-2011) 1 - como local de inscrição, deverá ser indicado um dos seguintes endereços: a) de sua matriz ou filial localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa nacional; b) de agência ou escritório de representação, ainda que localizada em outra unidade da Federação, no caso de empresa sediada no exterior; 2 - deverá ser indicado representante legal domiciliado no Estado de São Paulo e sujeito a prévia aprovação da Secretaria da Fazenda. § 5º - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, por estabelecimento da empresa localizado em outro Estado, deverá ser observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) § 6º - Quando solicitado pelo Fisco, as empresas de comunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, o livro Razão auxiliar a que se refere o inciso IV e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da ciência da notificação, podendo ser solicitados livros, documentos e informações relativos a fatos geradores que não tenham sido simultaneamente atingidos pelos prazos decadencial e prescricional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 68.300, de 03-01-2024; DOE 04-01-2024; efeitos desde 1º de dezembro de 2023)Artigo 3º - As empresas de comunicações, observado o disposto no artigo 253 deste Regulamento, deverão cumprir as obrigações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM inclusive relativamente aos estabelecimentos localizados neste Estado e dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Artigo 4º - A emissão do documento fiscal relativo à prestação dos serviços deverá ser feita em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo suas informações serem armazenadas e transmitidas em arquivo digital, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Não será necessária a Autorização para Impressão de Documento Fiscal - AIDF para a impressão de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST), em uma única via. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º segundo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 01-05-2009) § 2º - Deverá ser informado à Secretaria da Fazenda, as séries e subséries dos documentos fiscais que serão adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início de sua utilização, bem como nas hipóteses de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, I). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 01-05-2009) § 3º - Deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente à sua publicação) NOTA - V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (DOE 11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 5º - As empresas de comunicações que prestarem serviços em mais de um Estado ficam autorizadas a emitir e imprimir os documentos fiscais de forma centralizada em qualquer Unidade da Federação onde atuarem, desde que: I - sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste Anexo; II - as informações relativas ao seu faturamento neste Estado sejam disponibilizadas ao Fisco em arquivo digital nos termos do artigo 4º. Artigo 6º - Nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, as empresas de comunicações devem emitir, com destaque do imposto, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC), ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST).NOTA - V. PORTARIA CAT-121/15 de 05-10-2015 (DOE 06-10-2015). Dispõe sobre as obrigações tributárias relativas à prestação pré-paga de serviços de comunicação. § 1º - A base de cálculo das prestações a que se refere o “caput” é o preço do serviço, assim entendido como o valor total cobrado do usuário final. § 2º - Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas indicadas no inciso I do artigo 1º com quaisquer meios físicos, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas com a respectiva documentação comprobatória, das prestações de serviços com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida. CAPÍTULO III - DA IMPRESSÃO CONJUNTA DO DOCUMENTO FISCAL NOTA - V. PORTARIA CAT-15/14 de 06-02-2014 (DOE 07-02-2014). Disciplina a forma pela qual as empresas responsáveis pela impressão conjunta, em um único documento de cobrança, das Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, prestarão informações ao fisco, conforme previsto no artigo 7º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas empresas (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICMS-13/09, cláusula primeira, II e III): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde de 01-05-2009) I - indicadas no inciso I do artigo 1º; II - detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades: a) Serviço Móvel Especializado - SME; b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. § 1º - Para fins do disposto no caput, as empresas envolvidas na impressão conjunta deverão observar as seguintes condições: 1 - as NFSC ou NFST devem referir-se ao mesmo usuário dos serviços e ao mesmo período de apuração; 2 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos, impressos na forma deste artigo; 3 - requerer autorização, conjuntamente, na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão; 4 - informar, conjuntamente, à repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão, as séries e as subséries dos documentos fiscais a serem utilizados na impressão conjunta, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada. § 2º - O documento impresso conjuntamente poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança. § 3º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I. § 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão elaborar e transmitir arquivos digitais contendo as informações dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.125, de 04-02-2014; DOE 05-02-2014; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2014) § 4º - As empresas responsáveis pela impressão dos documentos fiscais deverão: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.919, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 01-06-2013) 1 - apresentar relatório contendo totalizações, por emitente, indicando: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme especificação estabelecida em Ato Cotepe; 2 - no arquivo digital a que se refere o artigo 4º, informar resumo dos documentos fiscais impressos conjuntamente no período de apuração, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 4º - A empresa responsável pela impressão do documento deverá, no prazo previsto para a transmissão do arquivo digital a que se refere o artigo 4º, apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das operações isentas, outras e os números inicial e final das NFSC e NFST, com as respectivas séries e subséries, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5º - As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais. Artigo 7º - Poderão ser impressas conjuntamente em um único documento de cobrança as NFSC ou NFST referentes a serviços de comunicações prestados pelas seguintes empresas: I - empresas indicadas no inciso I do artigo 1º; II - empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL nas seguintes modalidades: a) Serviço Móvel Especializado - SME; b) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. § 1º - Para a impressão do documento fiscal na forma prevista neste artigo o contribuinte emitente deverá: 1 - estar previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, que poderá ser obtida mediante solicitação, efetuada conjuntamente pelos emitentes e protocolada na repartição fiscal a que estiver vinculada a empresa responsável pela impressão; 2 - imprimir no mesmo documento apenas as NFSC ou NFST que se refiram ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; 3 - adotar subsérie específica para os documentos fiscais emitidos e impressos na forma deste artigo. § 2º - O documento impresso nos termos do “caput” poderá conter, além das NFSC ou NFST emitidas individualmente pelas empresas, a fatura e os formulários relativos à cobrança. § 3º - As empresas envolvidas na impressão conjunta do documento são responsáveis pelos dados contidos nas respectivas NFSC ou NFST, devendo efetuar, individualmente, o cumprimento das obrigações tributárias, inclusive a guarda e transmissão dos arquivos digitais. § 4º - A impressão das NFSC ou NFST na forma prevista neste artigo poderá ser feita apenas pelas empresas indicadas no inciso I. CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO Artigo 8º - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/13, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) Artigo 8º - Na prestação de serviços de comunicação entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1°, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-117/08, cláusula segunda, alterado pelo Convênio ICMS-152/08). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos a partir de 01-07-2009) § 1º - O diferimento previsto neste artigo: 1 - condiciona-se à comprovação do uso do serviço como meio de rede, mediante: a) apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; b) declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; c) utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo no arquivo digital previsto no artigo 4º; d) indicação, no corpo da Nota Fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade; 2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que: (Redação dada ao "caput" do item, mantidas suas alíneas, pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) 2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que: a) a utilização do referido serviço como meio de rede seja comprovado na forma prevista no item 1; b) seja observado o disposto no § 2º. § 2º - Na hipótese do item 2 do § 1º: 1 - o cedente deverá: a) estar classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) lavrar a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo; 2 - a prestação deverá ser realizada por estabelecimento localizado em território paulista. § 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, consumo próprio, bem como de qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá recolher o imposto nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênios ICMS-128/10 e 17/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 3º - Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/10) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010) § 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º (Convênios ICMS-128/10 e 17/13, cláusula terceira): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) 1 - a base de cálculo será o valor da cessão dos meios de rede multiplicado pela razão entre o valor das prestações referidas no § 3º e o total das prestações de serviço do período; 2 - caso o valor do imposto resultante do item 1 somado ao imposto resultante das prestações de serviço próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, a cessionária deverá pagar a diferença correspondente às prestações anteriores. NOTA - V. PORTARIA CAT-12/11, de 26-01-2011 (DOE 27-01-2011). Dispõe sobre os procedimentos para recolhimento do ICMS incidente sobre a cessão de meios de rede, de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. § 4º - Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS-128/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010) § 5º - O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS-128/10):(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010) 1 - nas prestações a empresa: a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 2º; b) optante pelo Simples Nacional. 2 - nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional. Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, contratada entre as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, na hipótese de a cessionária utilizar referidos meios para prestar serviços de telecomunicações a terceiros, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final. Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo poderá ser aplicado também quando a cedente for pessoa jurídica detentora de licença de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for pessoa jurídica indicada no inciso I do artigo 1º, desde que: 1 - o cedente: a) esteja classificado em um dos códigos do Grupo 61 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; b) lavre a opção em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo; 2 - a prestação seja realizada por estabelecimento localizado em território paulista. NOTA - V. PORTARIA CAT-32/04, de 27-05-2004 (DOE 28-05-2004). Disciplina a inclusão, a suspensão, a renúncia e a cassação de contribuintes do regime de diferimento de que trata o artigo 8º-A do Anexo XVII do Regulamento do ICMS e dá providências relativas à sua aplicação Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente sobre as prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de comunicações fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final. § 1º - Além dos demais requisitos, o diferimento fica condicionado a que: 1 - a prestadora e a tomadora do serviço sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades: a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; b) Serviço Limitado Especializado - SLE; c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; d) Serviço Móvel Celular - SMC; e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; f) Serviço Móvel Pessoal - SMP; g) Serviço Móvel Especializado - SME; h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; 2 - a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - a prestação do serviço seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie; 4 - a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista. § 2º - A autorização referida no item 2 do § 1º será: 1 - suspensa, em virtude de atraso ou não atendimento de notificação expedida pelo Fisco, inclusive na hipótese de recusa de fornecimento de cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos; 2 - cassada, em caso de descumprimento da legislação, ainda que não tenha sido previamente suspensa. § 3º - Salvo disposição em contrário, a autorização, suspensão ou cassação do diferimento, produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial. CAPÍTULO V - DO ESTORNO DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE DEBITADO NOTA - V. PORTARIA CAT-105/16, de 09-11-2016 (DOE 10-11-2016). Concede regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em substituição ao procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) Artigo 10 - Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas no inciso I do artigo 1º deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Para solicitar a autorização, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento: 1 - elaborar um único arquivo digital informando os dados das NFSC ou NFST com o imposto indevidamente debitado; 2 - transmitir o arquivo de que trata o item 1 para a Secretaria da Fazenda, por meio da Internet; 3 - protocolar a solicitação, conforme estabelecido em disciplina específica. § 2º - O contribuinte poderá apresentar apenas uma única solicitação de autorização de estorno de débito por mês calendário. § 3º - A análise do pedido administrativo será feita por amostragem das NFSC ou NFST referentes ao imposto indevidamente debitado, sendo denegada integralmente a autorização nas seguintes hipóteses: 1 - inconsistências nas informações constantes do arquivo digital de que trata o item 1 do § 1º; 2 - omissão na transmissão do arquivo digital de que trata o artigo 4º, relativamente aos períodos de apuração objeto da solicitação de autorização de estorno; 3 - constatação de solicitação de estorno em documento fiscal já arrolado em solicitação anterior pendente de apreciação ou já deferido; 4 - constatação de solicitação de estorno em hipótese que não configure o débito indevido do imposto; 5 - não fornecimento de documentos comprobatórios ou outros esclarecimentos, quando solicitados pelo Fisco em notificação específica; 6 - constatação de irregularidade não prevista nos itens anteriores. § 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)1 - a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”; 2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°.§ 4º - Sendo concedida a autorização, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares: 1 - a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 10 do Anexo XVII do RICMS”; 2 - a identificação do protocolo da solicitação a que se refere o § 1°. § 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, hipótese na qual o contribuinte poderá interpor recurso administrativo, nos termos do artigo 536. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)§ 5º - O indeferimento da solicitação será justificado pela Secretaria da Fazenda, hipótese na qual o contribuinte poderá formular nova solicitação corrigindo as falhas que motivaram o indeferimento. § 6º - Na hipótese de o contribuinte constatar a incorreção dos dados contidos na solicitação, feita na forma do § 1º, deverá desistir da solicitação originariamente apresentada e formular nova solicitação. § 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022) § 7º - A autorização concedida pela Secretaria da Fazenda para o estorno do débito nos termos deste artigo não implicará reconhecimento de sua legitimidade, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.§ 8º - Caso a Secretaria da Fazenda e Planejamento não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022) § 8º - Caso a Secretaria da Fazenda não aprecie a solicitação de que trata este artigo no prazo de 6 meses contados da data do protocolo da solicitação, o contribuinte poderá adotar o procedimento previsto no § 4º para recuperar o valor equivalente ao imposto indevidamente debitado. § 9º - O procedimento adotado nos termos do § 8º tem caráter provisório e deverá ser cancelado na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 63 do Regulamento, em caso de superveniente decisão desfavorável. ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA V. Artigo 2º do Decreto 53.835, de 17-12-2008 (DOE 18-12-2008) - Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS: "Artigo 2° - O disposto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004." ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NOTA - V. PORTARIA CAT-06/09, de 07-01-2009 (DOE 08-01-2009). Dispõe sobre o procedimento de pedido para o estorno do valor do imposto indevidamente debitado em Notas Fiscais de Serviço de Comunicações, modelo 21 ou Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, conforme previsto no artigo 10 do Anexo XVII do Regulamento do ICMS. Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 67.406, de 27-12-2022; DOE 28-12-2022)Artigo 10-A - As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1º deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-56/12). (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.245, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) § 1º - As empresas interessadas no procedimento previsto no “caput” deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O procedimento previsto no “caput” vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADORAS DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO - STFC, SERVIÇO MÓVEL CELULAR - SMC OU SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP (Redação dada ao título do capítulo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÃO CONSTANTES EM ATO COTEPE Artigo 11 - As empresas indicadas no inciso I do artigo 1º poderão, em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal: I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso I, em poder de preposto. § 1º - A adoção da permissão contida neste artigo implica observância, além das demais exigências, do que segue: 1 - indicação, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, dos impressos dos documentos internos destinados a cada posto; 2 - no último dia de cada mês, emissão de NFSC ou NFST, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. § 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação. Artigo 12 - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações e adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicações indicadas no inciso I do artigo 1º, assim como os demais documentos relacionados com os contratos de cessão de meios de rede, deverão ser conservados durante o prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, para exibição ao Fisco. Artigo 13 - Na remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas indicadas no inciso I do artigo 1º, destinado a operações de interconexão com outras empresas descritas no inciso I do artigo 1º, serão observados os seguintes procedimentos: I - a empresa emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora”, escriturando-a da seguinte forma: a) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras - Operações sem Débito do Imposto”, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Convênio ICMS-80/01 - artigo 13 do Anexo XVII do RICMS”; b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão”; II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso I: a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras - Operações sem Crédito do Imposto”, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Convênio ICMS-80/01 e artigo 13 do Anexo XVII do RICMS”; b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna “Observações” a expressão: “Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão”. § 1º - As empresas, remetente ou destinatária do bem de que trata este artigo, deverão manter à disposição do Fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202 deste regulamento, os contratos que estabeleceram as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com empresas estabelecidas nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. ANEXO XVII - EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06, 141/06, 33/07, 67/07 e 143/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 18-12-2007) Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06, 33/07 e 67/07). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06,141/06 e 33/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06, 87/06 e 141/06). (Redação dada pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 20-12-2006) Artigo 1° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06, 48/06 e 87/06). (Redação dada "caput" pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 11-10-2006) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 12-07-2006) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05 e 14/06).” (Redação dada aso "caput" pelo inciso IX do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2206; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 29-03-2006) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05 e 136/05). (Redação dada ao "caput" do artigo 1º pelo inciso XIV do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro e 2006, efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05 e 98/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 50.171de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 05-10-2005) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04 e 61/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso X do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 05-07-2005) Artigo 1ºAs empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04 e 121/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 15-12-2004) Artigo 1ºAs empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04 e 35/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XVIII do art. 1º do Decreto 48.831, de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03 e 08/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 117/03). (Redação dada ao art. 1º pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 17-12-03) Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresas de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03 e 77/03). (Redação dada ao "caput" do art. 1º pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-10-2003) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 , 40/03 e 51/03). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 10-07-2003). Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XXVI do art. 1° do Decreto 47.858, de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 09-04-2003) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02 e 131/02). (Redação dada ao "caput" pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 10-10-2002) Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, alterado pelos Convênios ICMS-86/01, 108/01 e 73/02). (Redação dada ao art. 1º pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 05-07-2002) Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II): (Redação dada ao artigo pelo inciso XXXI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001) I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP; II - TELESP Celular Participações S/A; III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBCAMPO; IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto S.A; V - BCP S/A; VI - TESS S/A; VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL; VIII - Vésper São Paulo S/A; IX - Globalstar do Brasil S/A; X - CTBC Celular S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01); (Redação dada ao inciso X pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) X - CTBC Telecom S/A; XI - Intelig Telecomunicações Ltda. XII - Cia de Telecomunicações do Brasil Central (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01);(Acrescentado o inciso XII pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) XIII - TIM São Paulo S/A (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-86/01). (Acrescentado o inciso XIII pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, com alteração dos Convênios ICMS-74 /99, ICMS-88/99, ICMS-25/00 e ICMS-41/00): I - Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP; II - TELESP Celular S/A; III - Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC; IV - CETERP - Centrais Telefônicas de Ribeirão Preto; V - BCP S/A; VI - TESS S/A; VII - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL; VIII - Vésper São Paulo S/A; IX - Globalstar do Brasil S/A; X - Gatecom do Brasil S/A; XI - CTBC Celular S/A; XII - Intelig Telecomunicações Ltda. Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste anexo, observar-se-ão as demais normas previstas na legislação tributária pertinente. Artigo 2º - A empresa de telecomunicação enquadrada nas hipóteses previstas nos artigos 8º ou 8º-A, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput" e terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusulas quarta e oitava): (Redação dada ao "caput" do art 2º pelo art. 1º do Decreto 48.665, de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado; III - no estabelecimento inscrito, cópias autenticadas dos instrumentos de contrato de prestação de serviços celebrados, para exibição ao fisco, quando solicitado. Artigo 2º - A empresa de telecomunicação, relativamente à sua área de atuação no território paulista, deverá manter (Convênio ICMS-126/98, cláusulas segunda, "caput", terceira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, quarta e oitava): I - apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade; II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondentes a todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. § 1º - O disposto neste anexo não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação pertinente. § 2º - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será objeto de apuração global e recolhido por meio de uma só guia de recolhimento, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais. § 3º - Serão considerados, para a apuração do imposto referente a prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. § 4º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, a empresa de telecomunicação cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o disposto no artigo 253 deste regulamento. Artigo 3º - A empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-36/04, cláusula primeira, I, e cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS 97/05, e Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda): (Redação dada ao artigo pelo inciso XIV do art. 1° do Decreto 50.171, de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005) I - que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que: a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo; b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda; II - fica dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica; III - poderá, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que: a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas; b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único; c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração. § 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança. § 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança. § 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial. § 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. § 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão: 1 - requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização para adoção da sistemática prevista no inciso III; 2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto. § 6º - Em decorrência da sistemática prevista no inciso III: 1 - o documento impresso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso; 2 - a emissão do documento fiscal caberá à empresa relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, quando apenas uma estiver relacionada nesse Anexo. § 7º - As empresas que atenderem à disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. § 8º - A Secretaria da Fazenda poderá fazer outras exigências, bem como impor restrições para a concessão da autorização mencionada no inciso III. Artigo 3º - Fica a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, III): I - que prestar serviços em mais de um Estado, autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que: a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo; b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda; II - dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica. III - autorizada a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima primeira, acrescentada pelo Convênio ICMS-6/01):(Acrescentado o inciso III pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01) a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas; b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98; c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; d) a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.; § 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança. § 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança. § 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial. § 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. § 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão: (Acrescentado pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01) 1 - comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática; 2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto. § 6º - O documento impresso em decorrência da sistemática prevista no inciso III será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 45.824, de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 16/04/01) § 7º - As empresas que atenderem a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo (Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda). (Acrescentado o § 7º pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.831, de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 24-06-04) Artigo 4º - Sem prejuízo do disposto nos artigos 2º e 3º, os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território paulista deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, antes de iniciar prestações de serviço de comunicação a destinatário do serviço localizado neste Estado (Convênio ICMS-113/04). (Redação dada ao art. 4° pelo inciso XVII do art. 1º do Decreto 49.344, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005) § 1º - Salvo disposição em contrário da Secretaria da Fazenda, será inscrito o local: 1 - da sede do contribuinte localizado em outra unidade federada; 2 - da agência principal, localizada em outra unidade federada, no caso de contribuinte sediado no exterior que não possuir estabelecimento em território paulista. § 2º - O disposto no "caput" deste artigo: 1- aplica-se às empresas nacionais prestadoras das seguintes modalidades de serviços, segundo nomenclatura definida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, independentemente de estarem relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98: a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; b) Serviço Móvel Pessoal - SMP; c) Serviço Móvel Celular - SMC; d) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e) Serviço Móvel Especializado - SME; f) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; g) Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH; h) Serviço Limitado Especializado - SLE; i)Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; j) Serviço de Conexão à Internet - SCI. 2 - condiciona-se à indicação de representante legal que deverá ser submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina estabelecida. Artigo 4º - A empresa de telecomunicação com atividade preponderante de prestação de Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS que, não possuindo estabelecimento em território paulista, prestar serviços a usuários nele estabelecidos, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo facultados (Convênio ICMS-126/98, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS-19/00): I - a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição; II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos fiscais no estabelecimento referido no item anterior; III - o recolhimento do ICMS referente a prestações e operações por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia indicado no Anexo IV, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais. Artigo 5º - Em relação a cada Posto de Serviço, em substituição à emissão do competente documento fiscal, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula sexta): I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto; II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto. § 1º - A adoção da permissão contida neste artigo, implica observância, além das demais exigências, do que segue: 1 - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto; 2 - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. § 2º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente. Artigo 6º - Relativamente às modalidades prépagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, segundo as hipóteses do item 4 do § 5º do artigo 36, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST), com destaque do valor do imposto devido calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS-55/05, com a alteração do Convênio ICMS-12/07). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos prépagos, nos termos de disciplina estabelecida. § 2º - Nas operações interestaduais de meios físicos entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente. Artigo 6º - Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será observado o que segue (Convênio ICMS-55/05): (Redação dada ao artigo pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 49.910, de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006 - na redação do Decreto 49.921 de 25-08-2005) I - por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 4 do § 5º do artigo 36; II - por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data, observado o disposto no item 5 do § 5º do artigo 36; III - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos, nos termos de disciplina estabelecida. § 2º - Para fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal Artigo 6º - Relativamente a ficha, cartão ou assemelhado, empregado na prestação de serviço de telecomunicação, será observado o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula sétima, na redação do Convênio ICMS-41/00, cláusula primeira, I): I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data; II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente das mercadorias indicadas no "caput". Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço. Artigo 7º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o imposto devido pelas empresas de telecomunicação, que deverão conservá-lo durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco (Convênio ICMS-126/98, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, IV). Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, I). (Redação dada ao artigo pelo inciso XXXI do Art. 1º do Decreto 46.027, de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/01) Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput", desde que observado, além do disposto no artigo anterior, o que segue (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-111/02): (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XV do art. 1° do Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 25-09-2002) 1 - o contribuinte deverá: a) formalizar a opção pela adoção da sistemática mediante comunicação dirigida ao Diretor Executivo da Administração Tributária e apresentada no Posto fiscal a que estiver vinculado; b) estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes ao Grupo 642; 2 - a prestação deverá ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território paulista; 3 - a opção também deverá ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE - que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no "caput". Artigo 8º - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto ficará diferido para o momento em que o serviço for cobrado do usuário final (Convênio ICMS-126/98, cláusula décima). Artigo 8º-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território paulista para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final.(Acrescentado o art. 8-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.665, de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) § 1º O diferimento previsto no "caput" aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, desde que, cumulativamente: 1 - a empresa prestadora e a tomadora, sejam detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades: a) Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC; b) Serviço Limitado Especializado - SLE; c) Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; d) Serviço Móvel Celular - SMC; e) Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS; f) Serviço Móvel Pessoal - SMP; g) Serviço Móvel Especializado - SME; h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT; 2 - a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda; 3 - a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização que as empresas detenham; 4 - a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista. § 2º - O diferimento previsto neste artigo tem sua aplicação condicionada a que as empresas envolvidas estejam autorizadas pelo fisco, nos termos de disciplina instituída pela Secretaria da Fazenda, bem como aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ainda ao regular cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual. § 3º - A autorização referida no § 2º poderá ser suspensa, entre outros motivos, pelo atraso ou pela recusa ao atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos. § 4º - A autorização poderá ser cassada pelo fisco, ainda que ela não tenha sido previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação. § 5º - Não poderá receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1º, ou cuja autorização estiver suspensa ou tiver sido cassada, devendo, nestes casos, sendo ela a empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto. § 6º - Salvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento, sua suspensão ou cassação produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato específico no Diário Oficial. Artigo 9º - Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS-126/98, cláusula terceira, §§ 3º e 4º, na redação do Convênio ICMS-39/01): (Acrescentado pelo inciso X do art. 2º do Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; efeitos a partir de 12-07-2001) I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) o número, a data de emissão, o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS constantes na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto do estorno; b) o valor da prestação do serviço e do ICMS correspondente ao estorno; c) o motivo determinante do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso. II - emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), com base no relatório interno previsto no inciso anterior, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos indicados no mencionado relatório. Parágrafo único - Ao relatório interno previsto no inciso I deste artigo deverão ser anexados todos os documentos comprobatórios relativos ao estorno do débito. Artigo 10 - Para a remessa de bem integrado ao ativo permanente das empresas de serviços de telecomunicação, indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de setembro de 1998, destinado a operações de interconexão com outras operadoras também indicadas no referido anexo, serão observados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-80/01):(Acrescentado pelo inciso XII do artigo 2º do Decreto 46.295, de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 04/10/2001) I - a operadora emitirá, na saída interna ou interestadual do bem, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, sem débito do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS - bem destinado a operação de interconexão com outra operadora", escriturando-a da seguinte forma: a) no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras - Operações sem Débito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão: "Convênio ICMS-80/01 - artigo 10 do Anexo XVII do RICMS"; b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem em Poder de Terceiros Destinado a Operações de Interconexão"; II - a empresa destinatária do bem escriturará a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior: a) no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras - Operações sem Crédito do Imposto", anotando na coluna "Observações" a expressão "Convênio ICMS-80/01 e artigo 10 do Anexo XVII do RICMS"; b) no livro Registro de Inventário, anotando na coluna "Observações" a expressão: "Bem de Terceiro Destinado a Operações de Interconexão". § 1º - As empresas de telecomunicação remetentes ou destinatárias dos bens de que trata este artigo deverão manter à disposição do fisco, no mínimo pelo prazo estabelecido no artigo 202, os contratos que estabelecerem as condições para a interconexão de suas redes, na forma do artigo 153 da Lei federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997 § 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com operadoras estabelecidas noEstado do Espírito Santo. Artigo 11 - O disposto nos artigos 8º e 8º-A não se aplica: (Acrescentado o art. 11 pelo inciso II do art. 2º do Decreto 48.665, de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) I - a contribuintes optantes pelo regime tributário simplificado de que trata o Anexo XX; II - a contribuintes não enquadrados em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades - CNAE pertencentes ao Grupo 642. ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA(Anexo revogado pelo Decreto 66.373, de 22-12-2021, DOE 23-12-2021; Em vigor em 1º de abril de 2022)ANEXO XVIII - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao anexo pelo Decreto 54.177, de 30-03-2009; DOE 31-03-2009; Republicação DOE 01-04-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-61/10, de 31-05-2010 (DOE 01-06-2010). Disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-97/09, de 27-05-2009 (DOE 28-05-2009). Disciplina obrigações referentes às operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre. CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação do ICMS, aquele que praticar operação relativa à circulação de energia elétrica na condição de contribuinte ou que, nos termos dos artigos 425 a 426 regulamento, for responsável, na condição de substituto tributário, pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações, internas ou interestaduais, relativas à circulação da energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá cumprir o disposto neste Anexo. Artigo 2º - A empresa distribuidora de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território do paulista. Artigo 3º - A empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, praticar operação interestadual relativa à circulação de energia elétrica na hipótese prevista no artigo 425-A, deverá, observado o disposto no artigo 262, ambos deste regulamento, manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação. CAPÍTULO II - DO ESTORNO DE DÉBITO Artigo 4º - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/ Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: I - erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal; II - erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; III - formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; IV - cobrança em duplicidade.NOTA - V. PORTARIA CAT-55/04, de 24-09-2004 (DOE 25-09-2004). Dispõe sobre o crédito do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, conforme previsto no artigo 4º do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS. § 1º - Para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá: 1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno, nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com os valores corretos, consignando na coluna “Descrição dos Produtos” do quadro “Dados do Produto” a observação “Nos termos do inciso I do § 1º do artigo 4º do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto”;2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 na mesma referência em que ocorrerá o crédito do imposto: (Redação dada ao "caput" do item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 64.255, de 23-05-2019; DOE 24-05-2019; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019) 2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações relativas às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do item 1 com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto: a) número, série, data de emissão e data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; b) CNPJ, inscrição estadual e razão social do destinatário, se pessoa jurídica, ou o seu CPF e nome, se pessoa física; c) código de identificação da unidade consumidora; d) valor total, base de cálculo e valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; e) número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; f) simplificadamente, o motivo determinante do estorno; 3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado. § 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento: 1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado; 2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico.§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, a que se refere o artigo 4º-A, salvo quando expressamente previsto em norma exarada pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015)CAPÍTULO II-A - DA COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DA BANDEIRA TARIFÁRIA (Capítulo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) Artigo 4º-A - Na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária, as distribuidoras de energia elétrica deverão, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda: I - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor inferior à homologada para o período, realizar o destaque do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente; II - quando a tarifa tiver sido aplicada em valor superior à homologada para o período, realizar a dedução do valor do imposto relativo à diferença no documento fiscal do período imediatamente subsequente, ou outro procedimento estabelecido pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Os procedimentos previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente na hipótese em que, nos termos da legislação federal, não tendo havido tempo hábil para se efetuar o faturamento com base na última bandeira tarifária divulgada ou quando a sua divulgação ocorrer no mês de sua aplicação, o faturamento referente ao consumo de energia elétrica do período tiver sido realizado com base na bandeira tarifária vigente no período anterior. § 2º - O destaque e a dedução de que tratam os incisos I e II serão calculados mediante a aplicação da alíquota referente ao mês de ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO III - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010) SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (Denominação dada à seção pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)SEÇÃO I - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 5º - A empresa distribuidora que, nos termos do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável: (Redação dada o "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente: a) à hipótese prevista no referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior;(Redação dada à alínea pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)a) às hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior; b) à energia elétrica que, tendo sido objeto da entrada de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso II, tiver a sua saída subseqüente mensurada ou estimada extemporaneamente no mês imediatamente anterior para fins de faturamento e de emissão do respectivo documento fiscal nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 1º: 1 - furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado; 2 - qualquer outro evento que, não estando relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da rede distribuição, configure a ocorrência de tal saída; II - emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, de que trata o inciso I do artigo 212-O deste regulamento: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)II - emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento: a) no mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador, sem destaque do ICMS, relativamente aos encargos de conexão e de uso apurados em razão de operações relativas à circulação da energia elétrica por ela praticadas e cobrados a título da industrialização, correspondente ao processo industrial de transmissão de energia elétrica mediante a conexão e uso da rede de distribuição por ela operada, promovida para outras empresas distribuidoras ou para terceiros que, na condição de responsáveis pela operação de linha, de rede ou de subsistema de distribuição ou de transmissão conectado à referida rede de distribuição, forem remetentes ou destinatários da energia elétrica por ela transmitida, quando esta deva ser objeto de operação subseqüente a ser praticada por aquele que a tiver recebido; b) no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador: 1 - sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida mensalmente na rede de distribuição por ela operada; 2 - com destaque do ICMS, relativamente à energia elétrica que tiver sido objeto de entrada na rede de distribuição por ela operada e cuja saída subseqüente, sujeita à incidência do imposto, não for, total ou parcialmente, mensurada ou estimada para fins de faturamento e emissão do respectivo documento fiscal em razão de furto de autoria desconhecida ou por força de qualquer outro evento não relacionado com a perda inerente ao processo industrial de transmissão da energia elétrica por meio da referida rede de distribuição, observado o disposto no § 2º; III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento; IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento; V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento; VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 498 deste regulamento. § 1º - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto no item 2 da alínea “b” do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante da multiplicação da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, nas hipóteses em referência, tiver sido emitida em nome do destinatário nela identificado pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição por ela operada, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos do referido item 2 da alínea “b” do inciso II. § 2º - Na hipótese do item 2 da alínea “b” do inciso II: 1 - a quantidade de energia elétrica objeto da operação a ser discriminada na respectiva Nota Fiscal deverá, a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente: a) a quantidade total das saídas de energia elétrica ocorridas no período de medição correspondente, apurada por meio da soma das medições verificadas em todos os pontos de conexão da rede de distribuição por ela operada localizados na fronteira desta com outras linhas, redes ou subsistemas de distribuição ou de transmissão operados por terceiros que devam praticar operações subseqüentes, relativas à circulação da energia elétrica objeto de tais saídas, ou vinculados a estabelecimentos ou domicílios, situados neste ou em outro Estado, aos quais a energia elétrica tenha sido destinada para consumo dos respectivos destinatários finais; b) a quantidade de energia elétrica, em MWh, que tenha sido objeto da perda inerente ao processo industrial da sua transmissão por meio da rede de distribuição por ela operada, segundo estimativa baseada na multiplicação da quantidade total, em MWh, da energia elétrica que, no período de medição correspondente, tenha sido recebida por meio da referida rede de distribuição pelo índice de perda aplicável, expresso em termos decimais, não superior àquele que for reconhecido pelo poder concedente como sendo de natureza ordinária, apurado de acordo com a metodologia de cálculo de que trata o Anexo à Nota Técnica n° 0035/2007- SRD/ANEEL, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 22 de junho de 2007, e atestado por meio de laudo técnico expedido por engenheiro que possua junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA registro que o habilite a exercer tal atividade, observadas as disposições da Lei federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966; 2. o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no artigo 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em razão dos eventos indicados no item 2 da alínea "b" do inciso II em referência; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)2 - o valor do lançamento do imposto a ser efetuado por meio da emissão da respectiva Nota Fiscal deverá corresponder ao montante do ICMS que, em face do disposto no inciso I do artigo 425 deste regulamento, deixou de ser cobrado nas sucessivas saídas internas de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, decorrentes de operações antecedentes relativas à sua circulação, e que, nos termos do inciso III do artigo 428 deste regulamento, deve ser lançado e pago pela empresa distribuidora de que trata este artigo em razão do eventos indicados no item 2 da aliena “b” do inciso II em referência; 3 - a base de cálculo do imposto devido nos termos do item 2 será o preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria na rede de distribuição operada pela empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos do item 1 da alínea “b” do inciso II. § 3º - Revogado pelo Decreto 57.177, de 27-07-2011, de 28-07-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. § 3º - Na hipótese da alínea “a” do inciso I do artigo 425 deste regulamento, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, poderá, para fins da apuração periódica do imposto, ser escriturada no Livro Registro de Saídas com base na data do vencimento nela constante para pagamento do seu respectivo valor total. § 4º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II. Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeita nos termos na legislação aplicável: I - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146 deste regulamento, com destaque do ICMS, relativamente: a) às hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do referido artigo 425, cujos fatos geradores correspondentes tenham ocorrido no mês imediatamente anterior; b) à saída de energia elétrica objeto de furto, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor tenha sido identificado no mês imediatamente anterior, observado o disposto no § 1º; II - emitir, mensalmente, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento: a) sem destaque do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica ocorrida nos seus estabelecimentos situados no território paulista no mês imediatamente anterior; b) com destaque do ICMS, relativamente à saída de energia elétrica objeto de furto ocorrido no mês imediatamente anterior, praticado por meio da rede de distribuição por ela operada, cujo autor não tenha sido identificado, observado o disposto no § 2º; III - escriturar as Notas Fiscais de que tratam os incisos I e II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento; IV - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento; V - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento; VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 498 deste regulamento. § 1º - Na hipótese da alínea “b” do inciso I, a empresa distribuidora poderá se creditar do montante do ICMS que, por força do cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II, já tiver sido lançado e pago por ela em relação às sucessivas operações antecedentes, decorrentes da circulação da energia elétrica desde a sua importação ou produção, na proporção do valor resultante do produto da quantidade discriminada na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica que, na hipótese em referência, tiver sido emitida em nome do autor do furto pelo preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, conforme discriminado na Nota Fiscal emitida nos termos da referida alínea “b” do inciso II. § 2º - Na hipótese da alínea “b” do inciso II: 1 - a quantidade de energia elétrica objeto de saída por furto deverá, a cada período de apuração, corresponder ao saldo remanescente da medição total da quantidade de energia elétrica recebida pela empresa distribuidora por meio da rede de distribuição por ela operada, depois de deduzidas, cumulativamente: a) a medição total da quantidade de energia elétrica consumida pelos destinatários finais conectados à respectiva rede de distribuição; b) a quantidade de energia elétrica que se perde naturalmente ao longo da rede de distribuição, estimada com base em índice de perda técnica; 2 - a base de cálculo da operação será o preço médio da energia elétrica correspondente à respectiva entrada dessa mercadoria nos estabelecimentos da empresa distribuidora, conforme discriminado na Nota Fiscal a ser emitida nos termos da alínea “a” do inciso II. § 3º - A Secretaria da Fazenda estabelecerá a disciplina necessária para fins do cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” dos incisos I e II. Artigo 5º-A - O alienante paulista de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos do inciso I do artigo 425-B e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: (Artigo acrescentado pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista; II - emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica: a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente; b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista;III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento;IV - apurar o imposto devido, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 102, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento;V - recolher o imposto devido, observando, no que couber, os artigos 111, 112 e 114 deste regulamento; VI - prestar informações, no interesse da Administração Tributária, conforme disciplina previamente estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, ou, na ausência de tal disciplina, quando for notificada pela autoridade administrativa competente, observado o disposto nos artigos 490 a 498 deste regulamento. § 1º - A concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será precedida de verificação dos antecedentes fiscais, cíveis e criminais das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como de suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios.§ 2º - Relativamente às operações promovidas por alienante paulista de energia elétrica com destino a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá ser emitida sem destaque do imposto.Artigo 6º - O destinatário paulista que, estando conectado à rede de distribuição ou transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425-B deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as operações internas relativas à circulação de energia elétrica, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso: (Redação dada o "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 6º - O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso: I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o próprio emitente; b) o mês ao qual se refere o consumo; c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência; d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto no § 1º do artigo 425-B deste regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)d) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 425 deste regulamento; e) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea “d” pela quantidade mensal referida na alínea “c”; f) como base de cálculo, o valor da operação de que trata a alínea “d”. j) a alíquota aplicável; k) o destaque do ICMS devido; l) no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 6º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___”; II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no artigo 116 deste regulamento; III - recolher o imposto devido por meio de DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, no código de receita 063-2 - "ICMS - Outros Recolhimentos Especiais", até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações: a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo; b) o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 425 deste regulamento; c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica; d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e para a fiscalização do imposto. § 1º - O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo: 1 - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal crédito for admitido pela legislação. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la.§ 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará as obrigações acessórias relativas às operações realizadas nos termos deste artigo, podendo estabelecer procedimento simplificado para contribuintes que não realizem outras operações sujeitas ao ICMS, exceto o fornecimento de energia elétrica no ambiente de contratação livre. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)Artigo 6º-A - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por esta estabelecida: (Artigo acrescentado pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - informações relativas:a) aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados; b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea "a"II - outras informações de interesse da Administração Tributária. SEÇÃO II - DA GERAÇÃO, IMPORTAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Denominação dada à seção pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ATRIBUÍDAS ÀS DEMAIS PESSOAS Artigo 7º - REVOGADO pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022Artigo 7º - O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de compra e venda dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) Artigo 7º - O alienante de energia elétrica que firmar, em ambiente de contratação livre, contrato de comercialização dessa mercadoria com adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento: a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista; b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista; II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento; b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente estabelecido no território paulista; c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado; II - emitir, mensalmente, por meio de um dos seus estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos do inciso I, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, em nome do adquirente, a título de simples faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação que corresponder ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, quando a energia elétrica: a) tiver sido destinada a domicílio ou a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo adquirente, nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento; b) deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada por adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista; c) tiver sido alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado; III - escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso II observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. Parágrafo único - O disposto na alínea “c” do inciso II não se aplica ao alienante de energia elétrica que estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I.Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento; II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; III - quanto à energia elétrica por ele alienada diretamente em ambiente de contratação livre, conforme hipótese do inciso I do artigo 425-B deste regulamento, deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 5º-A deste Anexo; IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto; V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior; VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento; II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no Estado de São Paulo, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 7º deste Anexo; IV - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do artigo 7º deste Anexo; V - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior; VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. Artigo 8º - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de geração de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento; II - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio do seu principal estabelecimento situado no território paulista, matriz ou filial, a Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do artigo 7º deste Anexo; IV - quanto à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado, emitir em nome desta, a cada mês, por meio do seu estabelecimento conectado ao respectivo subsistema de transmissão, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização da energia elétrica objeto de saída por ele promovida no mês imediatamente anterior; VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, e IV observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. Artigo 9º - O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento: a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista; b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista; II - quanto à importação de energia elétrica, emitir, mensalmente, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; IV - quanto à energia elétrica por ele alienada diretamente em ambiente de contratação livre, conforme hipóteses do inciso I do artigo 425-B deste regulamento, deverá seguir os procedimentos previstos no artigo 5º-A deste Anexo; V - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto;VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento.Artigo 9º - O contribuinte que promover a importação de energia elétrica do exterior para aliená-la a adquirente estabelecido ou domiciliado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento: a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista; b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista; II - quanto à importação de energia elétrica, emitir, mensalmente, por meio do estabelecimento a partir do qual ela tiver sido promovida, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente à entrada simbólica da energia elétrica no respectivo estabelecimento importador, correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) III - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre ou regulado que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, praticada pelo respectivo adquirente domiciliado ou estabelecido no território paulista, emitir em nome deste, a cada mês, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, relativamente ao faturamento da parcela da energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior; IV - quanto à energia elétrica por ele alienada em ambiente de contratação livre nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata alínea “a” do inciso II do artigo 7º deste Anexo; V - quanto à energia elétrica por ele alienada a adquirente domiciliado ou estabelecido no território de outro Estado, mediante contratos firmados em ambiente de contratação livre ou regulado, emitir, por meio do estabelecimento importador de que trata o inciso II, a Nota Fiscal de que trata a alínea “c” do inciso II do artigo 7º deste Anexo; VI - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II, III, IV e V observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. § 1º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a saída simbólica, ocorrida a partir do estabelecimento importador de que trata o inciso II, da energia elétrica que, tendo sido objeto de importação por ele promovida, for fisicamente destinada, pelo gerador do exterior, diretamente a empresa transmissora situada no território deste ou de outro Estado. § 2º - O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte de que trata este artigo quando ele estiver sujeito ao cumprimento do disposto na alínea “b” do inciso I.Artigo 10 - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento;II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por meio da conexão por ele operada; III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele promovida; IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento; V - apurar o imposto devido pelos encargos de conexão e uso, referente às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de distribuição, observando, no que couber, os artigos 85 a 102, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento; VI - recolher o imposto devido pelos encargos de conexão e uso, referente às operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de distribuição, observando, no que couber, os artigos 111, 112 e 114 deste regulamento. § 1º - A Nota Fiscal Eletrônica, a que se referem os incisos II e III, será emitida com destaque do imposto em se tratando de operações realizadas no ambiente de contratação livre, quando o consumidor final estiver diretamente conectado a sua rede de transmissão. § 2º - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele promovida. Artigo 10 - O contribuinte que, em razão do exercício da atividade de transmissão de energia elétrica, praticar operações relativas à circulação dessa mercadoria por meio de estabelecimento situado no território paulista deverá, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos na legislação aplicável: I - antes de iniciar suas atividades, inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, todos os seus estabelecimentos situados no território paulista, observado o disposto nos artigos 19 a 31 deste regulamento; II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por meio da conexão por ele operada; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) II - relativamente ao encargo de conexão, apurado em razão das operações relativas à circulação da energia elétrica por ele praticadas e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada ao subsistema de transmissão por ele operado, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica efetuada por meio da conexão por ele operada; III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão de energia elétrica por ele promovida; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) III - relativamente ao encargo de uso, apurado pelo Operador Nacional do Sistema - ONS em razão das operações relativas à circulação de energia elétrica praticadas por ele, contribuinte, e cobrado de cada pessoa, natural ou jurídica, que, estando conectada a subsistema de transmissão integrante da rede básica, for remetente ou destinatária da energia elétrica transmitida, emitir em nome desta, no segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador do imposto, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título da industrialização correspondente à transmissão de energia elétrica por ele efetuada; IV - escriturar as Nota Fiscais de que tratam os incisos II e III observando o disposto no artigo 250-A deste regulamento. Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente ao processo industrial da transmissão por ele promovida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo fica dispensado da emissão de documentos fiscais para acobertar a entrada e a saída física, ocorridas no seu estabelecimento, de energia elétrica destinada à industrialização correspondente à transmissão por ele efetuada. Artigo 11 - REVOGADO pelo Decreto 65.823, de 25-06-2021; DOE 26-06-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022Artigo 11 - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida: I - informações relativas: a) aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados; (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010) a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados; b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea “a”; II - outras informações de interesse da Administração Tributária. CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Artigo 5º - A empresa distribuidora que, no termos do inciso I do artigo 425 deste regulamento, for responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, deverá, relativamente às hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” daquele inciso: I - emitir e escriturar a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, de que trata o artigo 146, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observado o disposto no artigo 250-A, ambos deste regulamento; II - apurar o saldo do imposto a recolher, se devedor, ou a transferir para o período de apuração subsequente, se credor, observando, no que couber, o disposto nos artigos 85 a 110, 250-A e no inciso I do artigo 430, todos deste regulamento; III - recolher o saldo devedor do imposto, quando houver, na forma prevista nos artigos 111, 112 e 114 deste regulamento. Artigo 6º - O alienante da energia elétrica nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 425 deste regulamento deverá, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: I - inscrever, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo: a) todos os seus estabelecimentos situados no território paulista; b) pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados fora deste Estado, na hipótese de não possuir estabelecimento situado no território paulista; II - até o dia 12 de cada mês, emitir e escriturar Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do ICMS, a título de simples faturamento da parcela de energia elétrica objeto de alienação correspondente ao fato gerador ocorrido no mês imediatamente anterior, observado o disposto no artigo 250-A deste regulamento. Artigo 7º - O destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, for, nos termos do inciso II do artigo 425 deste regulamento, responsável pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção, até a destinação para o consumo no seu estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, deverá, relativamente à hipótese prevista naquele inciso: I - emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) como destinatário, o próprio emitente; b) o mês ao qual se refere o consumo; c) a quantidade de energia elétrica consumida no mês de referência; d) o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica no mês de referência; e) o valor do encargo de conexão, relativo ao mês de referência, devido à empresa transmissora responsável pela operação do sistema de transmissão de energia elétrica ao qual ele estiver conectado; f) o valor devido a todas as empresas transmissoras a título de encargos de uso dos seus respectivos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, relativos ao mês de referência ; g) o valor total da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da soma dos valores referidos nas alíneas “d”, “e” e “f”; h) o preço médio unitário da energia elétrica consumida no mês de referência, resultante da divisão do valor total de que trata a alínea “g” pela quantidade mensal referida na alínea “c”; i) como base de cálculo, o valor total de que trata a alínea “g”, apurado nos termos do disposto item 2 do § 1º do artigo 425; deste regulamento. j) a alíquota aplicável; k) o destaque do ICMS devido; l) no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS devido pela entrada de energia elétrica no estabelecimento ou domicílio do emitente - Emitida nos termos do inciso I do artigo 7º do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___”; II - escriturar o documento fiscal referido no inciso I na forma prevista no artigo 116; deste Regulamento. III - elaborar relatório, a ser conservado juntamente com todas as vias do documento fiscal emitido nos termos do inciso I pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverão constar as seguintes informações: a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) o valor total da energia elétrica consumida, calculado nos termos da alínea “g” do inciso I; c) os valores dos encargos devidos a cada empresa transmissora pela conexão e pelo de uso dos respectivos subsistemas de transmissão por elas operados, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica; d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 1º - O destinatário de energia elétrica de que trata este artigo: 1 - deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - quando se encontre na condição de contribuinte, só poderá creditar-se do valor do imposto lançado e pago nos termos deste artigo, compensando-o com o ICMS por ele devido em relação a operações e prestações subsequentes por ele praticadas, nas hipóteses em que tal crédito for admitido pela legislação. § 2º - O montante do ICMS incidente sobre os valores de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I já deve estar a eles integrado. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao autoprodutor que, estando conectado à rede básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento situado no território paulista para nele consumi-la. Artigo 8º - A empresa transmissora de energia elétrica fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente aos valores ou encargos devidos: I - pelo uso dos subsistemas de transmissão, integrantes da rede básica de transmissão de energia elétrica, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça à Secretaria da Fazenda quando solicitado, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica que se encontrem na condição de usuários dos referidos subsistemas; II - pela conexão do destinatário da energia elétrica ao subsistema de transmissão por ela operado, desde que elabore, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo a discriminação de tais valores ou encargos, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os destinatários de energia elétrica conectados ao subsistema de transmissão por ela operado. Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, a empresa transmissora deverá emitir a Nota Fiscal no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório. Artigo 9º - A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá, periodicamente, e sempre que solicitada, prestar, à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida: I - informações relativas: a) aos contratos de comercialização de energia elétrica nela registrados; b) à medição do consumo da energia elétrica para fins da liquidação dos contratos referidos na alínea “a”; II - outras informações de interesse da Administração Tributária. CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010) Artigo 12 - A empresa distribuidora de energia elétrica que forneça energia elétrica a consumidor ou usuário do sistema de distribuição custeado por meio de subvenção econômica, seja na forma de desconto sobre as tarifas homologadas pelo órgão regulador ou de qualquer outra forma, deverá incluir na base de cálculo dessa operação o valor da respectiva subvenção, independentemente do seu efetivo recebimento pela distribuidora, ou da forma e momento em que este ocorrer. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.255, de 23-05-2019; DOE 24-05-2019; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019)NOTA - V. Decreto 64.968, de 08-05-2020 (DOE 09-05-2020). Isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, durante o período da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).Artigo 12 - A empresa distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.581, de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o código 5.949; c) no quadro “Destinatário/Remetente”, a identificação da própria distribuidora de energia elétrica; d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência:____/___”; II - elaborar relatórios, segregados por tipo de subvenção, discriminando todos os consumidores beneficiados pela subvenção de tarifa de que trata o "caput", agrupando-os pelas faixas e classes de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.581, de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) a) o mês de referência de emissão, a série e o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; b) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora, a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência e o valor do desconto aplicado ao fornecimento; c) a quantidade total de kWh consumida por faixa de consumo e o correspondente valor do desconto aplicado; d) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos e o correspondente valor do desconto aplicado; e) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere; II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea “a” do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência; b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I; c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo; d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo. § 1º - Os relatórios previstos no inciso II deverão ser entregues ao fisco até o dia 15 do mês subsequente àquele em que ocorrer o recebimento da subvenção de que trata o "caput". (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.581, de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) § 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 2º - Revogado pelo Decreto 60.860, de 24-10-2014, DOE 25-10-2014. § 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no “caput”, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: 1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual, para efeito de cálculo do imposto devido, deverá ser aplicada a alíquota uniforme de: (Redação dada ao item pelo Decreto 59.581, de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) a) 12% (doze por cento), quando se tratar de Subvenção Econômica da Subclasse Baixa Renda; b) 18% (dezoito por cento), nos demais casos; 1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido; 2 - os dados de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I; 3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência: ____/___”. § 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder: 1 - na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa e classe de consumo; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.581, de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) 1 - na hipótese da alínea “a” do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo; 2 - na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida. § 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Codificação”, e fazer constar na coluna “Observações” a expressão “ICMS recolhido por GARE - RICMS, Anexo XVIII, art. 12”. § 5º - A autenticidade dos dados dos relatórios elaborados nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.581, de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) 1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico; 2 - indicada no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I. § 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital: 1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico; 2 - indicada no respectivo relatório e no campo “Observações” da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I. § 6º - Na hipótese em que o recebimento dos valores a título de subvenção de tarifa ocorrer antes do fornecimento de energia elétrica, os prazos referidos no “caput” e no § 1º passarão a ser, respectivamente, até o 3º (terceiro) dia útil e até o dia 15 (quinze), ambos do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador do imposto, devendo os valores ser correspondentes ao indicado para cada mês de referência, conforme o relatório de repasse expedido pela agência reguladora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 60.860, de 24-10-2014, DOE 25-10-2014) CAPÍTULO IV - DA SUBVENÇÃO DE TARIFA Artigo 10 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer o referido recebimento: I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o código 5.949; c) no quadro “Destinatário/Remetente”, a identificação da própria distribuidora de energia elétrica; d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___”; II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea “a” do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência; b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I; c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo; d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo. § 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no “caput”, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: 1 - o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido; 2 - os dados de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I; 3 - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - “ Período de referência: ____/___”. § 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deverá corresponder: 1 - na hipótese da alínea “a” do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo; 2 - na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida. § 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Codificação”, e fazer constar na coluna “Observações” a expressão “ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 10”. § 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital: 1 - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico; 2 - indicada no respectivo relatório e no campo “Observações” da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I. CAPÍTULO V - DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS COMPARTILHAREM A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL (Capítulo acrescentado pelo Decreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010) Artigo 13 - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído: I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica: a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico; b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica: 1 - objeto da saída subseqüente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea “a”; 2 - por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto; II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I: a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea “a” daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico; b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto. § 1º - A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da pratica de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo. § 2º - O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora. ANEXO XVIII - EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira e segunda e alteração introduzida pelo Ajuste SINIEF-11/03). (Redação dada ao art. 1º pelo inciso XVII do artigo 1° do Decreto 48.475 de 28/01/2004; DOE 29/01/2004; efeitos a partir de 29-01-2004) Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta com alteração dos Ajustes SINIEF-4/96 e SINIEF-07/00): ) (Redação dada ao "caput" pelo inciso XXV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/03/2001) Artigo 1º - A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território do Estado, utilizando, em substituição aos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas e Registro de Apuração do ICMS o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS", que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos deste regulamento e conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusulas primeira, segunda e quarta, esta na redação dada pelo Ajuste SINIEF-4/96, cláusula primeira): I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS"; II - a identificação do contribuinte: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; III - o período de referência e a data limite para pagamento; IV - os dados relativos às entradas, agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção: a) do valor contábil; b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações ou prestações com crédito do imposto; c) do valor das entradas isentas ou não tributadas e outras operações sem crédito do imposto;d) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação à diferença de alíquota nas operações e prestações interestaduais; e) dos valores de base de cálculo e de imposto, em relação às importações; V - os dados relativos às saídas agrupadas segundo os respectivos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP, com menção: a) do valor contábil; b) do valor da base de cálculo, alíquota e imposto, para as operações com débito do imposto; c) dos valores das operações sem débito do imposto; VI - os valores relativos à apuração do ICMS; VII - o ICMS de outras origens. Parágrafo único - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido. Artigo 2º - Revogado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04 Artigo 2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco. Artigo 3º - A empresa concessionária que, não possuindo estabelecimento fixo neste Estado, promover o fornecimento da mercadoria a consumidor localizado em território paulista, deverá manter inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, aplicado o disposto no artigo 262 deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 4º, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula terceira). Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser efetuadas fora do território paulista, desde que em local indicado em acordo firmado entre os Estados envolvidos, devendo a documentação, se mantida nesse local, ser apresentada em lugar determinado pelo fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da correspondente notificação. Artigo 4º - O disposto neste anexo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações prescritas neste regulamento (Lei 6.374/89, arts. 67e 69, e Ajuste SINIEF-28/89, cláusula quinta). NOTA - V. PORTARIA CAT-86/97, de 10-10-1997 (DOE 11-10-1997). Dispõe sobre concessão de regime especial relacionado com obrigações de permissionárias de serviço público de energia elétrica. Artigo 5º - O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS-15/07, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) Artigo 5º - O agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou de sua sucessora, a Câmara de Comercialização de Energia, que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica a adquirente localizado neste Estado deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, I, e sexta): (Redação dada ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto 48.664 de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) I - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - no caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, destacar na Nota Fiscal de que trata o inciso I o valor do imposto incidente sobre a respectiva operação. (Redação dada ao inciso II pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 30-07-04) II - lançar e recolher o imposto devido, em caso de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor. § 1º - O agente localizado em outra unidade federada, que pretender assumir a posição de fornecedor de energia elétrica em relação a adquirente localizado em território paulista, deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. § 2º - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente fornecedor deverá emitir as Notas Fiscais, referidas no inciso I, de acordo com a distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade. § 3º - O adquirente deve informar ao fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações. § 4º - Na hipótese prevista no inciso II, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Artigo 5º - Os comercializadores de energia elétrica, inclusive aqueles que atuarem no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE, além do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas neste regulamento, deverão observar os seguintes procedimentos (Convênio ICMS-103/01):(Acrescentado pelo inciso XIII do artigo 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 31/10/2001) I - na hipótese de não possuírem Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar a operação e para fins de escrituração por parte do destinatário; II - nas operações em que a energia elétrica não transite pelo estabelecimento comercializador, adotar-se-á a disciplina estabelecida para as vendas à ordem de que trata o § 2º do artigo 129 deste regulamento; III - quando se tratar de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, será emitida, pelo destinatário, Nota Fiscal relativa à entrada, nos termos do artigo 136, inciso I, "a" deste regulamento; IV - nas operações interestaduais que destinarem a energia a estabelecimento localizado em território paulista, aplica-se o disposto artigo 426 deste regulamento. § 1º - O disposto neste artigo também se aplica a todo aquele que comercializar energia elétrica oriunda de produção própria ou excedente originado de redução de meta nos casos de demanda contratada. § 2º - O disposto no inciso IV não se aplica em relação às operações originadas no Estadado do Tocantins. Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo na CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS-15/07, cláusula primeira, II): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD; II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD. § 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores. § 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que: 1 - deverá ter destaque do imposto, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o disposto no § 1º; 2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações; 3 - deverá conter o seguinte: a) a expressão “Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD”, no quadro “Destinatário/Remetente” e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente; b) os dados da liquidação no CCEE, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”. § 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das Notas Fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pela CCEE, que lhes tenham dado origem. Artigo 6º - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE ou na Câmara de Comercialização de Energia, o agente de mercado, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente às diferenças apuradas (Convênio ICMS 6/04, cláusulas primeira, II, segunda e sexta): (Acrescentado o art. 6º pelo art. 2º do Decreto 48.664 de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora; II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora. § 1º - Para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores. § 2º - É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na data da liquidação, tanto pela saída como pela entrada de energia elétrica, que: 1 - deverá ter destaque do ICMS, quando for emitida por consumidor livre ou por autoprodutor enquadrado na hipótese prevista no inciso II, observado o § 1º; 2 - não deverá ter destaque do imposto nas demais situações; 3 - deverá conter o seguinte: a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do emitente; b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares". § 3º - Deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais, juntamente com as pré-faturas, emitidas pelo MAE ou pela Câmara de Comercialização de Energia, que lhes tenham dado origem. Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a Nota Fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão (Convênio ICMS 15/07, cláusula terceira): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada; II - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo; III - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna; IV - destacar o ICMS. Artigo 7º - Sem prejuízo do disposto no artigo 1º, o estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar na hipótese prevista no inciso II do artigo 6º, observado seu § 1º, será responsável pelo pagamento do imposto e deverá, ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, calcular a base de cálculo da operação, integrando o montante do próprio imposto ao valor da liquidação financeira contabilizada (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira). (Acrescentado o art. 7º pelo art. 2º do Decreto 48.664 de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) Parágrafo único. O contribuinte deverá observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, de acordo com as medições verificadas nos pontos de consumo, para a apuração da base de cálculo, na hipótese de a liquidação ser relativa a mais de um estabelecimento. Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-15/07, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único): (Redação dada ao "caput", mantidos os incisos, pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) Artigo 8º - O imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá (Convênio ICMS-6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único): (Redação dada ao artigo pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 30-07-04) I - no caso do item 1 do § 2º do artigo 6º, ser recolhido a cada operação com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, no prazo de 5 (cinco) dias contados da emissão desta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE; II - nos demais casos, ser apurado e recolhido na forma prevista neste regulamento. Parágrafo único - No caso do inciso I, o crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado após o recolhimento do imposto. Artigo 8º - O pagamento do imposto devido por fatos geradores ocorridos conforme os artigos 5º e 6º deverá ser efetuado com base na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 7º, por Guia de Arrecadação Estadual - GARE, no prazo previsto no Anexo IV (Convênio ICMS 6/04, cláusula terceira, inciso II e parágrafo único). (Acrescentado o art. 8º pelo art. 2º do Decreto 48.664 de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) Parágrafo único O crédito do imposto, nos termos admitidos pela legislação, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido. Artigo 9º - A CCEE deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada liquidação e apuração do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 15/07, cláusula quarta): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - para a liquidação no Mercado de Curto Prazo: a) o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período; b) a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; c) relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo: razão social e CNPJ do comprador e vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade federada; d) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto; II - para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras: a) o valor da energia elétrica fornecida; b) informações das empresas fornecedoras e supridas. § 1º - Os dados relativos à liquidação de curto prazo do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação. § 2º - O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação. § 3º - Os dados do relatório fiscal relativos à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras, comercializadoras e distribuidoras, permanecerão à disposição da fiscalização, devendo ser fornecidos mediante notificação. Artigo 9º - O Mercado Atacadista de Energia - MAE, ou a Câmara de Comercialização de Energia deverá elaborar relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 6/04, cláusulas quarta e sexta): (Acrescentado o art. 9º pelo art. 2º do Decreto 48.664 de 17-05-04; DOE 18-05-04; efeitos a partir de 18-05-04) I - o preço do MAE, ou seu equivalente na Câmara de Comercialização de Energia, para cada submercado e patamar de carga, em relação ao período abrangido pela liquidação; II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação, com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas; III - notas explicativas de interesse para o fisco. § 1º Os dados do relatório fiscal deverão ser enviados à Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação. § 2º O fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar, que deverão ser entregues no prazo de 10 (dez) dias, contados da requisição. Artigo 10 - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS-30/04): (Acrescentado o art. 10 pelo inciso II do art. 3º do Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 03-09-04) I - em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal; II - em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; III - na hipótese de formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; IV - na hipótese de cobrança em duplicidade. § 1º - para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá: 1 - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/conta de energia elétrica objeto de estorno, nova nota fiscal/conta de energia elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a seguinte observação "Nos termos do inciso I do § 1°do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto". 2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto: a - o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito; b - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; c - o código de identificação da unidade consumidora; d - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; e - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; f - simplificadamente, o motivo determinante do estorno. 3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado. § 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 230 deste regulamento: 1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado; 2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico. Artigo 11 - O contribuinte consumidor de energia elétrica conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica e, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deverá (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira com alteração do Convênio ICMS 135/05).(Redação dada ao artigo 11 pelo inciso XV do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005). I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, tendo como destinatário o próprio emitente, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão na entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; c) o destaque do ICMS; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no estabelecimento - emitida nos termos do inciso I do artigo 11 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - mês de referência ___/___ - ICMS recolhido por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS)". II - elaborar relatório complementar à Nota Fiscal emitida conforme o inciso I, que deverá ser conservada juntamente com todas as vias da Nota Fiscal pelo prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, no qual deverá constar: a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; b) o valor pago a cada agente transmissor de energia elétrica; c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 1º - O imposto devido deverá ser recolhido, por guia de recolhimentos especiais (GARE-ICMS), na data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I. § 2º - O consumidor de energia elétrica de que trata este artigo deverá manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 3º - Para fins do disposto neste artigo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que este retirar energia elétrica da rede básica. Artigo 11 - O consumidor livre conectado à rede básica é responsável pelo recolhimento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica (Convênio ICMS-117/04, cláusulas primeira e terceira). (Acrescentado o art. 11 pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) § 1º - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias, o consumidor livre deverá: 1 - emitir mensalmente Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão constar, entre os demais requisitos: a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; b) a alíquota aplicável; c) o destaque do ICMS; 2 - elaborar, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, relatório que deverá ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 230 deste Regulamento, no qual deverá constar: a) a sua identificação, com CNPJ e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes; b) o valor pago a cada transmissora; c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do imposto. § 2º - Para fins do disposto neste artigo, equipara-se ao consumidor livre o autoprodutor, sempre que este retirar energia elétrica da rede básica. Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS 135/05, cláusula segunda):(Redação dada ao artigo 12 pelo inciso XV do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 21 de dezembro de 2005). I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores. Parágrafo único - Na hipótese do não-fornecimento do relatório de que trata o inciso I, o agente transmissor deverá emitir a Nota Fiscal dispensada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data limite para fornecimento daquele relatório. Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-59/05): (Redação dada ao artigo pelo inciso XII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 05-07-2005) I - de uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres; II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres. Artigo 12 - O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres (Convênio ICMS-117/04, cláusula segunda). (Acrescentado oart. 12 pelo inciso XI do art. 2º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 1°-01-2005) Parágrafo único - Na hipótese da não divulgação do relatório a que se refere o "caput" deste artigo, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais. Artigo 13 - A distribuidora de energia elétrica que receber qualquer valor a título de subvenção de tarifa relativa ao fornecimento de energia elétrica a consumidor por ela atendido, deverá, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o referido recebimento: (Acrescentado o art. 13 pelo Decreto 49.621 de 25-05-2005; DOE de 26-05-2005; efeitos a partir de 26-05-2005) I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso V do artigo 52, ambos deste Regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; b) no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" (CFOP), o código 5.949; c) no quadro "Destinatário/Remetente", a identificação da própria distribuidora de energia elétrica; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___"; II - elaborar relatório discriminando todos os consumidores beneficiados por programas sociais de redução tarifária, agrupando-os pelas faixas de consumo de energia elétrica a que se refere a alínea "a" do inciso I, de acordo com o respectivo consumo de cada um no período de referência, no qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: a) o nome de cada consumidor relacionado, o código da sua respectiva unidade consumidora e a quantidade de kWh por ele consumida no período de referência; b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal nos termos da alínea "a" do inciso I; c) a quantidade total de kWh consumida no período de referência, obtida pelo somatório dos totais de kWh consumidos em cada uma das respectivas faixas de consumo; d) o valor total da subvenção recebida e o período ao qual ela se refere; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo. § 1° - O relatório previsto no inciso II deverá ser elaborado em meio eletrônico e ficar disponível para apresentação ao fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 2° - Em substituição aos procedimentos estabelecidos nos incisos I e II, a distribuidora de energia elétrica poderá, desde que observado o prazo indicado no "caput", emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na qual deverão constar, além dos demais requisitos: 1. o valor total da subvenção recebida, ao qual deverá ser aplicada a alíquota uniforme de 12% (doze por cento) para efeito de cálculo do imposto devido; 2. os dados de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I; 3. no campo "Informações Complementares", a expressão "Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do § 2° do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - " Período de referência: ____/___". § 3° - Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido nos termos deste artigo, a base de cálculo, à qual já está integrado o montante do próprio imposto, deve corresponder: 1. na hipótese da alínea "a" do inciso I, ao respectivo valor de subvenção discriminado para cada faixa de consumo; 2. na hipótese do item 1 do § 2º, ao valor total da subvenção recebida. § 4º - A distribuidora de energia elétrica deverá escriturar, no Livro Registro de Saídas, a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I, ou do § 2º, utilizando apenas as colunas sob os títulos "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Codificação", e fazer constar na coluna "Observações" a expressão "ICMS recolhido por GARE - RICMS/2000, Anexo XVIII, art. 13". § 5º - A autenticidade dos dados do relatório elaborado nos termos do inciso II será controlada por meio da vinculação estabelecida por chave de autenticação digital: 1. obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público, sobre o respectivo arquivo eletrônico; 2. indicada no respectivo relatório e no campo "Observações" da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I. ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) (Redação dada ao Anexo XIX pelo inciso XIII do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-08-2005) CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM A POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS (PGPM) SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO IV - DA ESCRITA FISCAL SEÇÃO V - DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO SEÇÃO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGRÍCOLAS REALIZADAS PELO GOVERNO FEDERAL CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PAA) TEXTO REVOGADO / ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) CAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO IV DA ESCRITA FISCAL CAPÍTULO V DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO ANEXO XIX - OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) - TEXTO REVOGADOCAPÍTULO I DA ABRANGÊNCIA CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO IV DA ESCRITA FISCAL CAPÍTULO V DOS MOMENTOS PARA LANÇAMENTO DO IMPOSTO, DA FORMA E DO PRAZO DE SEU LANÇAMENTO CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO PROGRAMA FOME ZERO ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) CAPÍTULO I DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO II DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES SEÇÃO I - DO ENQUADRAMENTO SEÇÃO II - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE CAPÍTULO III DO REGIME FISCAL SEÇÃO I - DOS REGIMES DE PAGAMENTO SEÇÃO II - DA ISENÇÃO SEÇÃO III - DO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO IV - DA DATA E DA FORMA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO II - DOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO VDAS PENALIDADES CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO ANEXO XXI - DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO (Anexo acrescentado pelo Decreto 59.556, de 27-09-2013; DOE 28-09-2013) Artigo 1°- Para fins do disposto neste anexo considera-se artesanato, o produto confeccionado por artesão sem a utilização de trabalho assalariado. Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida: I - pelo próprio artesão; II - por cooperativa de artesãos; III - por associação de que o artesão faça parte ou seja assistido, sem fins lucrativos, cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de parcelas a título de lucro ou participação. Parágrafo único - A isenção aplicar-se-á também nas remessas realizadas pelo artesão para as pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III, bem como nas remessas entre as respectivas pessoas ou seus estabelecimentos. Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente. Artigo 4º - Para fins do disposto neste anexo, o artesão a que se refere o artigo 1º fica dispensado da: I - inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato. § 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. § 2º - A cooperativa ou a associação referidas nos incisos II e III do artigo 2º: 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo: a) identificação do artesão remetente; b) quantidade, unidade, descrição das mercadorias, valor unitário e total das respectivas operações diárias de entrada de artesanato ocorridas no mês; 2 - ficam dispensadas da emissão de documento fiscal nas saídas isentas a que se refere o artigo 2º, desde que não exigido pelo consumidor, devendo, no final do dia, emitir documento fiscal englobando o total das operações em relação às quais não tenha emitido o documento fiscal; 3 - mediante solicitação do artesão a que se refere o artigo 1º, poderão emitir documento fiscal para acobertar saída interestadual de artesanato por ele realizada, com destino a contribuinte do ICMS para fins de comercialização, hipótese em que: a) a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a operação fica atribuída à cooperativa ou associação; b) no campo "observações" da nota fiscal, deverá ser identificado o artesão que está promovendo a operação. ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR ANEXO XXII - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR (Anexo acrescentado pelo Decreto 63.102, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017) Artigo 1º - Estão obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como ao cumprimento das obrigações tributárias previstas na legislação, os estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de exploração ou produção de petróleo ou gás natural em mar confrontante com o território deste Estado, nos termos da legislação federal específica. § 1º - Para fins do disposto no “caput”, deverá ser inscrito, como estabelecimento autônomo: 1 - o bloco, assim considerado como a parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo ou gás natural, antes do início da realização dessas atividades; 2 - o campo de petróleo ou gás natural, assim considerada a área produtora de petróleo ou gás natural a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo. § 2º - Os blocos e campos de petróleo ou gás natural poderão ser dispensados de inscrição autônoma conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.NOTA - V. PORTARIA CAT-78/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção.NOTA - V. PORTARIA CAT-77/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-20/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades. § 3º - Nos casos em que o bloco ou campo for explorado por um consórcio de empresas, cada consorciada deverá promover a sua própria inscrição de cada bloco ou campo. § 4º - Os estabelecimentos inscritos nos termos deste artigo deverão, relativamente às saídas de gás natural por gasoduto, emitir até o 5º dia útil de cada mês uma Nota Fiscal para cada destinatário do produto, consolidando as saídas realizadas no mês anterior. § 5º - Até o último dia do mês seguinte ao do ato da Agência Nacional do Petróleo - ANP que conferir eficácia à declaração de comercialidade do campo de petróleo ou gás natural, cada contribuinte deverá emitir três Notas Fiscais de transferência do estabelecimento correspondente ao bloco para o estabelecimento correspondente ao novo campo, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado. § 6º - A apropriação do crédito dos bens adquiridos antes da inscrição do campo, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º. § 7º - O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 6º se dará a partir da data: 1 - da emissão dos documentos fiscais referidos no § 5º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo; 2 - da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas, caso os documentos fiscais referidos no § 5º tenham sido emitidos fora do prazo. § 8º - O disposto neste artigo também se aplica à empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção. Artigo 2º - As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para exercer atividades relacionadas com a exploração e produção de petróleo ou gás natural no território deste Estado, inclusive a empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, obtidos por meio de contrato de partilha de produção, respondem solidariamente pelas obrigações tributárias, em relação às operações praticadas pelo Consórcio (artigo 124 do Código Tributário Nacional), observado o seguinte: I - o Consórcio, por meio da empresa líder, deverá requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - as aquisições de insumos, material de uso ou consumo e bem para o ativo, assim como a respectiva escrituração, serão realizadas pelo Consórcio; III - o Consórcio emitirá, até o 5º dia útil de cada mês, três Notas Fiscais de transferência, uma relativa a insumos, outra relativa a material de uso ou consumo e outra relativa a bens destinados à integração ao ativo imobilizado adquiridos no mês anterior, para os estabelecimentos das empresas consorciadas inscritos nos termos do artigo 1º, na proporção de sua participação no empreendimento. § 1º - As Notas Fiscais referidas no inciso III deverão ter como destino: 1 - o estabelecimento bloco de cada consorciada, enquanto não houver obrigatoriedade de inscrição do campo; 2 - o estabelecimento campo de cada consorciada, após a sua inscrição como estabelecimento. § 2º - A apropriação do crédito dos bens adquiridos pelo Consórcio, quando devida, se dará a partir do mês de emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º. § 3º - O início da contagem do prazo quinquenal para extinção do direito ao crédito previsto no § 2º se dará a partir da data: 1 - da emissão dos documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º, caso tais documentos fiscais tenham sido emitidos dentro no prazo; 2 - da emissão dos documentos fiscais correspondentes às aquisições realizadas pelo Consórcio, caso os documentos fiscais referidos no item 2 do § 1º tenham sido emitidos fora do prazo. RICMS - ANEXO DOCUMENTOS RICMS - ANEXO DOCUMENTOS Modelos de Documentos e Livros Fiscais Nota Fiscal - Modelo 1 107 kb Nota Fiscal - Modelo 1-A 171 kb Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2 85 kb Nota Fiscal de Produtor - Modelo 4 169 kb Nota Fiscal / Conta de Energia Elétrica - Modelo 6 50 kb Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7 52 kb Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8 54 kb Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Modelo 9 132 kb Conhecimento Aéreo - Modelo 10 86 kb Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11 121 kb Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13 24 kb Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14 49 kb Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15 24 kb Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16 48 kb Despacho de Transporte - Modelo 17 105 kb Resumo de Movimento Diário 35 KB Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20 49 kb Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21 73 kb Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - Modelo 22 40 kb Manifesto de Carga - Modelo 25 85 kb Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS 185 kb Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos 74 kb Certificado de Pesagem de Cana 23 kb Nota Fiscal - Registro das Aquisições de Cana 153 kb Listagem Mensal das Notas Fiscais - Registro das Aquisições de Cana 152 kb Registro de Entradas - Modelo 1 49 kb Registro de Entradas - Modelo 1-A 49 kb Registro de Saídas - Modelo 2 165 kb Registro de Saídas - Modelo 2-A 44 kb Registro de Controle da Produção e do Estoque - Modelo 3 52 kb Registro de Selo Especial de Controle - Modelo 4 35 kb Registro de Impressão de Documentos Fiscais - Modelo 5 48 kb Resumo de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência 233 KB Registro de Inventário - Modelo 7 34 kb Registro de Apuração do IPI - Modelo 8 151 kb Registro de Apuração do ICMS - Modelo 9 252 kb Ficha - Indice da Utilização de Fichas de Controle da Produção e do Estoque 89 kb Livro de Movimentação de Combustível 112 kb Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS - Energia Elétrica 107 kb Termo de Abertura de Livro Fiscal 23 kb Memorando-Exportação 27 kb Os arquivos estão no formato .pdf. Para lê-los você deve ter o Adobe Reader instalado. Comentário