Você está em: Legislação > RICMS/2000 - Integral Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS/2000 - Integral Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/11/2024 03:03 Conteúdo da Página Índice Sistemático ÍNDICE SISTEMÁTICO - RICMS LIVRO I Das Disposições Básicas (arts. 1º a 259) LIVRO II Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e Do Diferimento (arts. 260 a 432) LIVRO III Das Diversas Atividades e dos Regimes Especiais (arts. 433 a 489) LIVRO IV Da Administração Tributária (arts. 490 a 595) LIVRO V Das Disposições Finais e das Transitórias (arts. 596 a 606 e arts. 1º a 34) LIVRO VI Dos Anexos (Anexos I a XXI e Anexo / Modelos) LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS TÍTULO I DO IMPOSTO CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA 1º a 4º CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 5º e 6º SEÇÃO II DA NÃO-INCIDÊNCIA 7º SEÇÃO III DA ISENÇÃO 8º TÍTULO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO I DO CONTRIBUINTE 9º e 10 CAPÍTULO II DO RESPONSÁVEL 11 a 13 CAPÍTULO III DO ESTABELECIMENTO 14 a 18 CAPÍTULO IV DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 19 a 21 SUBSEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO 22 e 23 SUBSEÇÃO III DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES 24 a 26 SUBSEÇÃO IV DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO 27 e 28 SUBSEÇÃO V DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA 29 SUBSEÇÃO VI DA SITUAÇÃO CADASTRAL 30 e 31 SEÇÃO II DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL 32 a 35 TÍTULO III DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO 36 CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO 37 a 51 SEÇÃO II DA ALÍQUOTA 52 a 56-C SEÇÃO III DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS 57 CAPÍTULO III DO LANÇAMENTO 58 CAPÍTULO IV DA NÃO-CUMULATIVIDADE SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 59 e 60 SEÇÃO II DO CRÉDITO DO IMPOSTO 61 SEÇÃO III DOS CRÉDITOS OUTORGADOS 62 SEÇÃO IV DOS OUTROS CRÉDITOS 63 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SUBSEÇÃO I DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO 64 e 65 SUBSEÇÃO II DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO 66 SUBSEÇÃO III DO ESTORNO DO CRÉDITO 67 SUBSEÇÃO IV DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 68 SUBSEÇÃO V DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO 69 SUBSEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO 70 SUBSEÇÃO VII DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS 70-A a 70-H SUBSEÇÃO VIII DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇUCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE 70-I CAPÍTULO V DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 71 SUBSEÇÃO II DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO 72 a 72-D SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO 73 a 76 SUBSEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO 77 SUBSEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO 78 SUBSEÇÃO IV DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO 79 SUBSEÇÃO V DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO 80 SUBSEÇÃO VI DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA 81 SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 82 a 84 CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 85 e 86 SEÇÃO II DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEÇÃO I DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO 87 SUBSEÇÃO II DO REGIME DE ESTIMATIVA 88 a 95 SUBSEÇÃO III DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO 96 a 102 SEÇÃO III OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO 103 a 105 SEÇÃO IV DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES 106 e 107 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO 108 a 110 CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA GUIA DE RECOLHIMENTO 111 SEÇÃO II DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA 112 a 114 SEÇÃO III DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS 115 SEÇÃO IV OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO 116 a 118 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 119 a 123 TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL 124 SEÇÃO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS 125 a 131 SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR 132 a 134 SUBSEÇÃO III DO CUPOM FISCAL 135 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS 136 a 138 SUBSEÇÃO V DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR 139 a 145 SUBSEÇÃO VI DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA 146 SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 147 a 151 SUBSEÇÃO I-A DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 151-A a 151-C SUBSEÇÃO II DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS 152 a 154 SUBSEÇÃO III DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS 155 a 157 SUBSEÇÃO IV DO CONHECIMENTO AÉREO 158 a 160 SUBSEÇÃO V DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS 161 a 163 SUBSEÇÃO V-A DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS 163-A a 163-D SUBSEÇÃO VI DO DESPACHO DE TRANSPORTE 164 e 165 SUBSEÇÃO VII DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS 166 SUBSEÇÃO VIII DO MANIFESTO DE CARGA 167 SUBSEÇÃO IX DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO 168 e 169 SUBSEÇÃO X DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO 170 SUBSEÇÃO XI DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM 171 SUBSEÇÃO XII DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO 172 e 173 SUBSEÇÃO XIII DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO 174 SEÇÃO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUBSEÇÃO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 175 a 177 SUBSEÇÃO II DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES 178 a 181 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS 182 a 204 SUBSEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 205 a 212 SEÇÃO VI DO SELO DE CONTROLE (revogada) SUBSEÇÃO I DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE (revogada) 212-A a 212-C SUBSEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR (revogada) 212-D SUBSEÇÃO III DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR (revogada) 212-E a 212-G SUBSEÇÃO IV DA DISTRIBUIÇÃO DO SELO DE CONTROLE (revogada) 212-H SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (revogada) 212-I a 212-N SEÇÃO VII DO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - DFE E DO REGISTRO ELETRÔNICO DE DOCUMENTO FISCAL - REDF 212-O a 212-Q CAPÍTULO II DOS LIVROS FISCAIS SEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL 213 SEÇÃO II DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS 214 SEÇÃO III DO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS 215 SEÇÃO IV DO LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE 216 e 217 SEÇÃO V DO LIVRO REGISTRO DO SELO ESPECIAL DE CONTROLE 218 SEÇÃO VI DO LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS 219 SEÇÃO VII DO LIVRO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS 220 SEÇÃO VIII DO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO 221 SEÇÃO IX DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO IPI 222 SEÇÃO X DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS 223 SEÇÃO XI DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS LIVROS FISCAIS 224 a 235 CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS GRÁFICOS SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 236 a 238 SEÇÃO II DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS 239 a 245 SEÇÃO III DA MÁQUINA INTERCALADORA DE VIAS DE IMPRESSOS FISCAIS, DOTADA DE NUMERADOR AUTOMÁTICO 246 SEÇÃO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 247 e 248 CAPÍTULO IV DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS POR PROCESSOS ESPECIAIS 249 a 252 CAPÍTULO V DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS 253 a 258 CAPÍTULO VI DA DIVULGAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO OBRIGATÓRIA 259 LIVRO II DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO TÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR 260 TÍTULO II DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO CAPÍTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273 SUBSEÇÃO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 274 SUBSEÇÃO VI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 275 a 277 SUBSEÇÃO VII DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 278 a 280 SUBSEÇÃO VIII DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 281 a 283 SUBSEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO 284 e 285 SUBSEÇÃO X DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO PAULISTA POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO 286 SUBSEÇÃO XI DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA 287 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES EFETUADAS POR REPRESENTANTE, MANDATÁRIO OU OUTROS 288 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM FUMO OU SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS 289 e 290 SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO 291 e 292 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE E ÁGUA 293 e 294 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM SORVETE 295 e 296 SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM FRUTA 297 e 298 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS RODAS 299 e 300 SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM OS DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES 301 a 302 SUBSEÇÃO III DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR 303 a 309 SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS E AFINS 310 e 311 SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA 312 e 313 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS 313-A e 313-B SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS 313-C e 313-D SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PERFUMARIA 313-E e 313-F SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 313-G e 313-H SEÇÃO XV DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL 313-I e 313-J SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE LIMPEZA 313-K e 313-L SEÇÃO XVII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FONOGRÁFICOS 313-M e 313-N SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS 313-O e 313-P SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS 313-Q e 313-R SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADAS ELÉTRICAS 313-S e 313-T SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM PAPEL 313-U e 313-V SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA 313-W e 313-X SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 313-Y e 313-Z SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE COLCHOARIA 313-Z1 e 313-Z2 SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM FERRAMENTAS 313-Z3 e 313-Z4 SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM BICICLETAS 313-Z5 e 313-Z6 SEÇÃO XXVII DAS OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS MUSICAIS 313-Z7 e 313-Z8 SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM BRINQUEDOS 313-Z9 e 313-Z10 SEÇÃO XXIX DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS 313-Z11 e 313-Z12 SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE PAPELARIA 313-Z13 e 313-Z14 SEÇÃO XXXI DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO 313-Z15 e 313-Z16 SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS 313-Z17 e 313-Z18 SEÇÃO XXXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 313-Z19 e 313-Z20 CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REALIZADA POR MAIS DE UM PRESTADOR 314 e 315 SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO 316 SEÇÃO III DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO 317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G SEÇÃO VI DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL 327-H SEÇÃO VII DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE 327-I SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES QUE RESULTEM EM SALDOS CREDORES ELEVADOS E CONTINUADOS OU ESTEJAM PERDENDO COMPETITIVIDADE EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012 OU EM DECORRÊNCIA DA VARIAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA 327-J SEÇÃO IXDAS OPERAÇÕES COM BENS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA327-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS 328 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO 329 a 332 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 333 SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO 334 SUBSEÇÃO III DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 335 a 337 SUBSEÇÃO IV DOS CRÉDITOS 338 a 340 SUBSEÇÃO V DOS DOCUMENTOS FISCAIS 341 SUBSEÇÃO VI DOS LIVROS FISCAIS 342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES 355 SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS 356 a 361 SEÇÃO IX DAS OPERAÇÕES COM COELHO E AVES 362 e 363 SEÇÃO X DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA 388 SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM LEITE SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 389 SUBSEÇÃO II DO CONTROLE FISCAL DO LEITE CRU NO ENTREPOSTO 390 SEÇÃO XIII DAS OPERAÇÕES COM PESCADO 391 SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAL RECICLÁVEL SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS 392 a 394 SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO 394-A SUBSEÇÃO IIIDAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS DE VIDRO394-B SEÇÃO XV DAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS PARA A FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS 395 SEÇÃO XV-A DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES PARA FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO NA EXTRAÇÃO MINERAL E NA CONSTRUÇÃO 395-A a 395-B SEÇÃO XV-B DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS 395-C a 395-E SEÇÃO XV-C DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED 395-F a 395-H SEÇÃO XV-D DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE CÉLULAS FOTOVOLTAICAS 395-I a 395-K SEÇÃO XV-E DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO DE PAINÉIS DE PARTÍCULAS DE MADEIRA (MDP), PAINÉIS DE FIBRAS DE MADEIRA (MDF) E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA 395-L SEÇÃO XV-FDAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, OUTROS INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE BIODIESEL395-M a 395-OSEÇÃO XV-GDAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA, INSUMOS E BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE ÔNIBUS395-P a 395-RSEÇÃO XV-HDAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE EMBALAGENS METÁLICAS395-S a 395-USEÇÃO XV-IDAS OPERAÇÕES COM BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DE FABRICANTE DE SUCOS DE FRUTAS395-V a 395-X SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM COMPONENTES DE EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS 396 a 396-A SEÇÃO XVII DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS 397 SEÇÃO XVIII DAS OPERAÇÕES COM CAIXAS E PALETES DE MADEIRA 398 SEÇÃO XIX DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS OU IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RURAL 399 SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO 400 SEÇÃO XXI DAS OPERAÇÕES COM PILHAS E BATERIAS USADAS 400-A SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS EM PAPEL E PAPELCARTÃO 400-B SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS TÊXTEIS 400-C SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM ALUMÍNIO 400-D e 400-E SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS E PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE AMINOÁCIDOS 400-F e 400-G SEÇÃO XXVI DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 400-H e 400-I SEÇÃO XXVII DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS 400-J SEÇÃO XXVIII DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA 400-K e 400-L SEÇÃO XXIX DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 400-M e 400-N SEÇÃO XXX DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS 400-O a 400-S SEÇÃO XXXI DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE LEITE UHT 400-T SEÇÃO XXXII DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE EMBARCAÇÕES PARA ESPORTE E LAZER 400-U e 400-V SEÇÃO XXXIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO QUE CENTRALIZE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS PARA UTILIZAÇÃO PELOS ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR 400-W SEÇÃO XXXIV DAS OPERAÇÕES COM EMBALAGEM PARA ACONDICIONAMENTO DE CONSERVA DE LEGUMES VEGETAIS 400-X SEÇÃO XXXV DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS, COMPONENTES E MATÉRIA-PRIMA DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E DISPLAYS 400-Y e 400-Z SEÇÃO XXXVI DAS OPERAÇÕES COM NEGROS-DE-CARBONO E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS OBTIDOS POR MEIO DA RECICLAGEM DE PNEUS E DE RESÍDUOS DE BORRACHA 400-Z1 SEÇÃO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM RESINA DE POLIPROPILENO 400-Z2 SEÇÃO XXXVII-ADAS OPERAÇÕES COM INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E EMBALAGENS DESTINADOS A FABRICANTES DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA INDÚSTRIAS DE CELULOSE E DE PRODUTOS DE PAPEL400-Z3SEÇÃO XXXVIIIDAS OPERAÇÕES COM CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ASFALTO ECOLÓGICO400-Z4SEÇÃO XXXIXDAS OPERAÇÕES COM RESÍDUO DE ÓLEO OBTIDO POR MEIO DA RECICLAGEM DO MATERIAL OLEOSO RETIRADO DE EMBARCAÇÕES400-Z5 CAPÍTULO V DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO SEÇÃO I DA INDUSTRIALIZAÇÃO NO EXTERIOR 401 SEÇÃO II DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 402 SUBSEÇÃO II DO DIFERIMENTO 403 SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR E DO ESTABELECIMENTO AUTOR DA ENCOMENDA 404 a 408 SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 409 e 410 CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS 411 a 417 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM ETANOL HIDRATADO COMBUSTÍVEL - EHC 418 a 418-F SUBSEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL 419 a 420 SEÇÃO II-A DAS OPERAÇÕES COM BIODIESEL PURO - B100 420-A a 420-C SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÇÃO E ÓLEOCOMBUSTÍVEL 421 SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL, BIOGÁS E BIOMETANO 422 SEÇÃO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 423 a 424-D CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA 425 e 426 CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO ANTECIPADO 426-A e 426-B TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 427 a 432 LIVRO III DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS TÍTULO I DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO 433 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO 434 CAPÍTULO II DOS FEIRANTES E AMBULANTES 435 e 436 CAPÍTULO III DAS VENDAS A PRAZO 437 e 438 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE 439 e 440 SEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO 441 a 444-A SEÇÃO III DA NÃO EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO 445 e 446 SEÇÃO IV DA MERCADORIA SOB O REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO 447 a 450 SEÇÃO V DO REGIME ESPECIAL SIMPLIFICADO DE EXPORTAÇÃO 450-A a 450-I CAPÍTULO V DOS ARMAZÉNS GERAIS E DOS DEPÓSITOS FECHADOS 451 CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA 452 a 454-A CAPíTULO VII DOS BRINDES OU PRESENTES SEÇÃO I DA DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES POR CONTA PRÓPRIA 455 a 457 SEÇÃO II DA ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO 458 CAPÍTULO VIII DO PORTE DE MERCADORIA E DO TRANSPORTE POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO 459 a 462 CAPÍTULO IX DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES 463 CAPÍTULO X DOS LEILOEIROS 464 CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES EM CONSIGNAÇÃO SEÇÃO I DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL 465 a 469 SEÇÃO II DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL 470 a 474-A CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES COM METAL NÃO-FERROSO 475 e 476 CAPÍTULO XIII DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 477 CAPÍTULO XIV DOS SISTEMAS APLICADOS A OUTRAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E ATIVIDADES ECONÔMICAS 478 CAPÍTULO XV DAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS 478-A e 478-B TÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE SEÇÃO I DOS OBJETIVOS 479 e 479-A SEÇÃO II DO PEDIDO E SEU ENCAMINHAMENTO 480 a 482 SEÇÃO III DA AVERBAÇÃO 483 e 484 SEÇÃO IV DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO 485 e 486 SEÇÃO V DO RECURSO 487 CAPÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS DE OFÍCIO 488 e 489 LIVRO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA 490 a 493 CAPÍTULO II DOS QUE ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO 494 a 498 CAPÍTULO III DA APREENSÃO, DEVOLUÇÃO OU LIBERAÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU DOCUMENTOS SEÇÃO I DA APREENSÃO 499 a 503 SEÇÃO II DA DEVOLUÇÃO 504 SEÇÃO III DO LEILÃO E DA DISTRIBUIÇÃO 505 SEÇÃO IV DA LIBERAÇÃO 506 SEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 507 e 508 CAPÍTULO IV DO LEVANTAMENTO FISCAL 509 CAPÍTULO V DA PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 509-A TÍTULO II DA CONSULTA CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS 510 a 515 CAPÍTULO II DOS EFEITOS DA CONSULTA 516 e 517 CAPÍTULO III DA RESPOSTA SEÇÃO I DOS EFEITOS DA RESPOSTA 518 a 523 SEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO DA RESPOSTA 524 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 525 e 526 TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES PENAIS CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES 527 a 530 CAPÍTULO II DOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL E CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 531 TÍTULO IV DO PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO 532 e 533 CAPÍTULO II DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA 534 CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO-CONTENCIOSO 535 a 537 CAPÍTULO IV DA DEFESA, DA DECISÃO EM 1ª INSTÂNCIA E DOS RECURSOS, DE OFÍCIOE VOLUNTÁRIO 538 a 540 CAPÍTULO V DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA 541 a 551 CAPÍTULO VI DO PEDIDO DE VISTA 552 a 556 CAPÍTULO VII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 557 a 563 TÍTULO V DO DÉBITO FISCAL CAPÍTULO I DO PAGAMENTO DE MULTA COM DESCONTO 564 e 564-A CAPÍTULO II DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL 565 CAPÍTULO III DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 566 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUROS DE MORA E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 567 a 569 CAPÍTULO V DO PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL 570 a 585 CAPÍTULO VI DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO 586 a 592 CAPÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA 593 e 594 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 595 LIVRO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DA CONTAGEM DE PRAZOS 596 CAPÍTULO II DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS SEÇÃO I DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES 597 SEÇÃO II DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS 598 e 598-A CAPÍTULO III DO AJUSTE DE DIFERENÇAS 599 CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO 600 a 602 CAPÍTULO V DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO -UFESP E SUA ATUALIZAÇÃO 603 CAPÍTULO VI DO DISTRITO FEDERAL 604 CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS ESPECIAIS PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 605 CAPÍTULO VIII DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE MERCADORIAS/ SISTEMA HARMONIZADO 606 CAPÍTULO IX DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL 607 TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DDTT 01 a DDTT 37 LIVRO VI DOS ANEXOS ANEXO I ISENÇÕES ANEXO II REDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO ANEXO III CRÉDITOS OUTORGADOS ANEXO IV PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANEXO V CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS ANEXO VI SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - ESTADOS SIGNATÁRIOS DE ACORDOS ANEXO VII DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS ANEXO VIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR INTERMÉDIO DE BOLSA ANEXO IX CONTROLE FISCAL DAS ENTRADAS DE LEITE CRU NO ENTREPOSTO ANEXO X OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR EM CAULE OU SEUS DERIVADOS ANEXO XI OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL ANEXO XII OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS ANEXO XIII OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ANEXO XIV OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA ANEXO XVREMESSAS INTERNACIONAIS PROCESSADAS POR INTERMÉDIO DO “SISCOMEX REMESSA” REALIZADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT OU POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL EXPRESSO PORTA A PORTA - EMPRESAS DE “COURIER” ANEXO XVI EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO, EXCETO TÁXI AÉREO E CONGÊNERES ANEXO XVII EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES ANEXO XVIII EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO XIX OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) ANEXO XX DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (revogado) ANEXO XXI DO ARTESÃO E DO PRODUTO DE ARTESANATO ANEXO XXII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL EM MAR ANEXO MODELOS MODELOS DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA NOTA - V. COMUNICADO CAT-123/00, de 08-12-2000 (DOE 09-12-2000). Divulga Tabelas de Correlação entre o RICMS/00 e o RICMS/91. LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS TÍTULO I - DO IMPOSTO CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, I): I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II - prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; III - prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. V - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso ou consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VI - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VII - a entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais; VIII - a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil. Parágrafo único - O disposto no inciso V aplica-se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador (Lei 6.374/89, art. 1º, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, III). (Acrescentado pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes; NOTA - V. PORTARIA SRE-47/24, de 15-07-2024 (DOE 16-07-2024). Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas. NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS. III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 406/68, de 31-12-68 (DOU 31-12-1968). Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR federal - 116/2003 de 31-07-2003 (DOU 01-08-2003). Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, e dá outras providências. Lista de Serviços. IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto no § 1º (Lei 6.374/89, art. 2º, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º,VIII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) IV - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; NOTA - V. DECRETO 55.901, de 09-06-2010 (DOE 09-06-2010). Institui o Programa de Incentivo ao Setor Ferroviário - Pro-Trens. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). ICMS - Reimportação de obra de arte remetida para fins de exposição - o entendimento exarado (não-incidência) na Decisão Normativa CAT 01/09 independe da pessoa que promove a operação. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/09, de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009). ICMS - Regime Especial de Exportação Temporária: não ocorrência do fato gerador do ICMS na reimportação de obra de arte promovida por entidades culturais sem fins lucrativos para fins de exposição. NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020. (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; VI - na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)VI - na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente; VII - na entrada, no território paulista, de lubrificantes e combustíveis líqüidos e gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; VIII - na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado; X - no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; XI - no ato final do transporte iniciado no exterior; XII - na prestação onerosa de serviços de comunicação feita por qualquer meio, inclusive na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza; NOTA - V. COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas. XIII - no recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou iniciado no exterior; XIV - na utilização, por contribuinte localizado neste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XIV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; XV - por ocasião da venda do bem arrendado, na operação de arrendamento mercantil. XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/16, de 12-01-2016 (DOE 13-01-2016; Republicação DOE 14-01-2016). Esclarece sobre o preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE relativa ao ICMS devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional 87/2015. XVIII - no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)XVIII - no início da prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Na hipótese do inciso IV (Lei 6.374/89, art. 2º, § 1º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e § 6º, acrescentado pela Lei 11.001/01, art. 2º, IV): (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - se a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes da formalização do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto; 2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará (Convênio ICMS-143/02): (Redação dada ao item pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 19-12-2002) a) à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação; b) se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. 2 - após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. § 1º - Na hipótese do inciso IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará se autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, autorização esta dada à vista do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário prevista na legislação. § 2º - Na hipótese do inciso XII, caso o serviço seja prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento ou disponibilidade desses instrumentos pelo prestador, ou quando do seu pagamento, se tal pagamento se fizer em momento anterior. § 3º - O imposto incide, também, sobre a ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem pagamento do imposto em decorrência de operações não tributadas. § 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador: 1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo; 2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular; 3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador; 4 - a validade jurídica do ato praticado; 5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 5º - Nas hipóteses dos incisos VI e XIV, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) § 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 7º - Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme disposto no regulamento, relativamente a operações, prestações, atividades ou categorias de contribuintes, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.515, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007; Efeitos a partir de 01-02-2008, de acordo com a redação dada pelo Decreto 52.587, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007) § 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 9º - Na hipótese dos incisos XIV e XVIII, considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto a prestação de serviço de transporte contratada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias; 2 - por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho. Artigo 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 3º): I - na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque; II - de quem promover o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular, paulista, não pertencente ao abatedor; III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante; IV - do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo Poder Público, neste Estado, a mercadoria saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido, observado o disposto no § 2º. § 1º - O disposto no inciso III aplica-se, também, a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado. § 2º - Para efeito do inciso IV, não se considera diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado. Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único): I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação); b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento); c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem); d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento); NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. II - em relação à prestação de serviço de transporte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) a) remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; b) destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; c) tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; d) emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte; e) subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio; f) redespacho, o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto; II - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço por meio próprio; NOTA - V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998 (DOE 14-10-1998). Divulga orientação a respeito da possibilidade de se mencionar, em separado, o valor do pedágio para os fins de atender ao disposto no artigo 316, e seu § 3º, item 1, como também, o inciso II do artigo 4º e o artigo 205, todos do RICMS/00. III - em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-16/09, de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009). ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto. IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias. VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89, art.108-A na redação da Lei 13.918/09, art.12, XX). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 1º - Relativamente ao disposto no inciso I, não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento. § 2º - Salvo disposição em contrário, inclue-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca. Capítulo II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 5º - O benefício fiscal que dependa de requisito não prevalecerá se este não for satisfeito, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação (Lei 6.374/89, art. 6º,). Parágrafo único - O pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria. Artigo 6º - A outorga de benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias (Lei 6.374/89, art. 6º, § 2º). SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único): NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-99 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica. I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado, localizado neste Estado, do próprio contribuinte; III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante; IV - a saída de mercadoria, pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a aplicação do disposto no inciso X do Artigo 2º; V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior; NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 28/94, de 27-04-94 (DOU 28-04-1994). Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. VI - a saída com destino a outro Estado de energia elétrica ou de petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líqüido ou gasoso, dele derivados; VII - a saída e o correspondente retorno de equipamentos e materiais, promovidos por pessoa ou entidade adiante indicada, utilizados exclusivamente nas operações vinculadas às suas atividades ou finalidades essenciais, observado o disposto no § 4º: a) a União, os Estados e os Municípios; b) os templos de qualquer culto; c) os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; VIII - a saída, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tal serviço, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 2º; NOTA - V. DECRETO-LEI federal - 406/68, de 31-12-68 (DOU 31-12-1968). Institui a Lista de Serviços relativa ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios. NOTA - V. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA CAT de 27-10-1977 (Processo SF- 58.795/68). Fixa entendimento no sentido de que não há incidência do ICM no preparo de concreto em caminhão-betoneira durante o percurso até a obra, considerando encontrar-se tal operação sob a sujeição do ISS. IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Dispõe sobre a cessão de bens para consumo com a intenção de ser definitiva - Descaracterização do "Contrato de locação". X - a saída, em retorno ao estabelecimento de origem, de bem mencionado no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de mercadoria previstas no inciso III do artigo 2º; XI - a operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; NOTA - V. LEI FEDERAL - 7.766, de 11-05-1989 (DOU 12-05-1989). Dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário. NOTA - V. LEI FEDERAL - 12.844, de 19-07-2013 (DOU 19-07-2013 - Ed. Extra). Dispõe, entre outros, sobre a compra, venda e transporte de ouro (artigos 37 a 42). XII - a operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão; XIV - a saída de bem do ativo permanente; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS - Incidência - Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. XV - a saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de material de uso ou consumo; XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009) XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista, bem como pelas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) XVIII - operações e prestações praticadas por órgãos da administração pública direta estadual paulista. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. § 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também: 1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a: a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading"; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 241/02, de 06-11-2002 (DOU 08-11-2002). Dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação. NOTA - V. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 369/03, de 28-11-2003 (DOU 02-12-2003). Dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica. c) outro estabelecimento da mesma empresa; 2 - à saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas, além do disposto no artigo 444-A, as seguintes condições (Convênio ICMS 55/21): (Redação dada ao item pelo Decreto 68.743, de 05-08-2024, DOE 06-08-2024)a) confirmação do uso ou do consumo de bordo, de que trata este item, por meio do registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida nos termos do inciso I do artigo 444-A, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua emissão;b) abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado.2 - à saída de produto industrializado de origem nacional para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, desde que cumulativamente: a) a operação seja acobertada por comprovante de exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "Fornecimento para Uso ou Consumo em Embarcação ou Aeronave de Bandeira Estrangeira"; b) o adquirente esteja sediado no exterior; c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente; d) o embarque seja comprovado por documento hábil. 3 - à transferência de titularidade, entre empresas comerciais exportadoras, da mercadoria depositada em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, localizado neste Estado, desde que: (Item acrescentado pelo Decreto 53.257, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008) a) a remessa para depósito da mercadoria tenha ocorrido sem incidência do ICMS, nos termos da alínea "b" do item 1; b) as empresas comerciais exportadoras estejam previamente credenciadas perante a Secretaria da Fazenda para efetuar este tipo de operação, nos termos e disciplina por ela estabelecida; c) cada operação de transferência de titularidade seja previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda; d) a mercadoria permaneça em depósito até a efetiva exportação; e) a exportação da mercadoria seja efetuada no prazo originalmente previsto desde a remessa para depósito. § 2º - Para efeito da alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, entende-se por empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no órgão federal competente. § 3º - O benefício previsto na alínea "b" do item 1 do § 1º será também aplicado na hipótese de remessa de mercadoria de um para outro entreposto aduaneiro, mesmo quando situado em outro Estado, mantida a exigência do fim específico de exportação, devendo a ocorrência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ser comunicada à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento depositante: 1 - pelo entreposto aduaneiro, se localizado em território paulista; 2 - pelo estabelecimento depositante, se o entreposto aduaneiro situar-se em outro Estado. § 4º - O disposto no inciso VII, relativamente à alínea "a", é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 5º - Relativamente às operações e prestações de que trata o inciso XVIII, competirá à Secretaria da Fazenda, quando necessário, dispor sobre as obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.092, de 30-11-2009; DOE 01-12-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-245/09, de 25-11-2009 (DOE 28-11-2009). Disciplina as obrigações acessórias relativas às operações realizadas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento. § 6º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, a que se refere o inciso XIII, depende de prévio reconhecimento pelo fisco, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.308, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009; efeitos a partir de 01-04-2010) NOTA - V. PORTARIA CAT-14/10, de 10-02-2010 (DOE 11-02-2010). Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI. SEÇÃO III - DA ISENÇÃO SEÇÃO III - DA ISENÇÃONOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.NOTA - V. PORTARIA CAT-26/99, de 03-05-1999 (DOE 06-05-1999). Estabelece competência para o reconhecimento de isenções e imunidades nos casos que especifica.NOTA - V. COMUNICADO CAT-38/90, de 18-09-1990 (DOE 19-09-1990). Extingue os efeitos do Comunicado CAT-28/84, que considerava superada a jurisprudência de que se originou a Súmula 575 do STF- (GATT/ALLADI).NOTA - V. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL-24/75, de 07-01-1975 (DOU 09-01-1975). Estabelece disciplina para a celebração, ratificação e revogação de convênios, relacionados com a concessão de isenção e demais benefícios do ICMS.Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Artigo 8º - Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:1. também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;2. quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento); c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento); d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).Artigo 8º - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I. Parágrafo único - As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.338, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-11-2010) Título II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III). Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX): (Redação dada ao "caput" e ao inciso I, mantido os demais incisos, pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX); Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art 7º, III): I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 13.918/09, art.12, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/90, de 15-02-1990 (DOE 16-02-1990). Dispõe sobre procedimentos relacionados com a circulação de bens promovida por instituições financeiras. Artigo 10-A - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (Lei 6.374/89, art. 7º, § 2º, acrescentado pela Lei 17.470/21, art. 2º, II): (Artigo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado; II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço localizado em outra unidade federada, na hipótese de o destinatário localizado neste Estado não ser contribuinte do imposto. Parágrafo único - O contribuinte localizado neste Estado que promover operação ou prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada deverá, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, observar a legislação da unidade federada de destino. Capítulo II - DO RESPONSÁVEL CAPÍTULO II - DO RESPONSÁVEL Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal; II - o transportador: a) em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paulista; b) solidariamente, em relação à mercadoria negociada durante o transporte; c) solidariamente, em relação à mercadoria aceita para despacho ou transporte sem documentação fiscal; d) solidariamente, em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal; III - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; IV - o leiloeiro, em relação à saída de mercadoria objeto de alienação em leilão; V - solidariamente, o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal, relativamente às operações subseqüentes; VI - solidariamente, aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou de serviço recebidos para esse fim, ainda que em decorrência de perda ou reintrodução no mercado interno; VII - solidariamente, as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos alfandegados e de recintos alfandegados de zona primária e de zona secundária, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título ou outra pessoa que promova: a) a remessa de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal; b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares (Lei 6.374/89, art. 9º, VII, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal, do comprovante de recolhimento do imposto ou de outro documento exigido pela legislação (Convênio ICMS-143/02); (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 19-12-2003) b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público; c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações: (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) 1 - do órgão responsável pelo desembaraço; 2 - da Secretaria da Fazenda; c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem a correspondente autorização do órgão responsável pelo desembaraço; d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. (Alínea acrescentada pelo Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; Efeitos a partir de 19-12-2003) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. VIII - solidariamente, a pessoa que realizar intermediação de serviço: a) com destino ao exterior sem a correspondente documentação fiscal; b) iniciado ou prestado no exterior sem a correspondente documentação fiscal ou que vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado; IX - solidariamente, o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação a operação ou prestação feitas por seu intermédio; X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades; XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto; XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art.9º, XIII, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco (Lei 6.374/89, art. 9º, XIV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante a Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 9º, XV, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 1º - Presume-se ter interesse comum, para efeito do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal. § 2º - A responsabilidade prevista no inciso XIII não se aplicará se o importador efetuar o pagamento, a este Estado, dos impostos ali referidos. Artigo 12 - São também responsáveis (Lei 6.374/89, art. 10): I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; III - a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato; V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão; VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; VIII - solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado. IX - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) X - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao “software” básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) XI - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV): (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto; b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços; c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial; d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado; e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas; f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais; g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário; h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido; XII - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais (Lei 6.374/89, art. 10, XI, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 13 - A solidariedade referida nos artigos 11 e 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 13 - A solidariedade referida na alínea "c" do inciso I, nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II e nos incisos V, VI, VII, VIII, IX, XI e XII do artigo 11, e nos incisos I e IV do artigo 12 não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes para o total pagamento do débito (Lei 6.374/89, art. 11). Capítulo III - DO ESTABELECIMENTO CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTO Artigo 14 - Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (Lei 6.374/89, art. 12, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, VII). § 1º - Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações (Lei 6.374/89, art. 12, §1º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, IV). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) § 2º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento nos termos deste artigo, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Parágrafo Único passou a denominar-se § 2º de acordo com o Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 15 - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 15). § 1º - São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. § 2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Artigo 16 - Considera-se, também, estabelecimento autônomo (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, VII; V Convênio do Rio de Janeiro, cláusula primeira): I - o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado; II - o veículo utilizado na captura de pescado. III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, I). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006) III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 12, § 2º, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, I).(Acrescentado pelo Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005). IV - o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados (Lei 6.374/89, artigo 12). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018) Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado (Lei 6.374/89, art. 14): I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias; II - comercial, o local fora do estabelecimento rural de produtor em que o titular deste comercializar seus produtos; III - comercial ou industrial, o estabelecimento rural: a) cujo titular for pessoa jurídica; b) que estiver autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; c) ou que industrializar a sua própria produção. Artigo 18 - Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que, por conta própria e a seus riscos, portando todo o seu estoque de mercadorias, exerça pessoalmente atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 14, parágrafo único). CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; III - a cooperativa; IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade simples de fim econômico; VI - a sociedade simples de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir; VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviço relacionadas com a exploração de atividade econômica regida pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas; VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica; IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria; X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, quando envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar; XI - o fornecedor de alimentação, bebida ou outra mercadoria; XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; XIII - o representante comercial ou o mandatário mercantil; XIV - aquele que, em propriedade alheia, produzir mercadoria e promover saída em seu próprio nome; XV - aquele que prestar, mediante utilização de bem pertencente a terceiro, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; XV-A - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize a venda, a disponibilização, a oferta ou a entrega de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, ainda que por intermédio de pagamento periódico e mesmo que em razão de contrato firmado com o comercializador (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. § 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades: 1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias; 2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional. § 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. § 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária. NOTA - V. DECRETO 54.498, de 30-06-2009 (DOE 01-07-2009). Institui, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao Microempreendedor Individual - MEI, para o licenciamento de atividades de baixo risco e dá providências correlatas. NOTA - V. PORTARIA CAT-102/17, de 16-10-2017 (DOE 17-10-2017). Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveisNOTA - V. PORTARIA CAT-02/11, de 12-01-2011 (DOE 13-01-2011). Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis. NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-56/06, de 11-08-2006 (DOE 12-08-2006). Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Anexo III trata do Cadastro de Contribuintes do ICMS. Artigo 20 - A inscrição, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89,art. 16, § 1º, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV): I - deverá ser solicitada, mediante declaração prestada pelo requerente; II - poderá ser efetuada de ofício, no interesse da Administração Tributária; III - poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado; IV - poderá ter sua situação cadastral alterada de ofício, a qualquer tempo. V - poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º, item 1, alínea “e”, acrescentada pela Lei 13.918/09, art. 12, V) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) V - poderá ter a sua renovação exigida, a qualquer tempo, pela Administração Tributária (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) § 1º - Caso o estabelecimento seja imóvel situado no território de mais de um município, o domicílio fiscal será aquele em que se localize sua sede ou, na impossibilidade de determinação desta, no município onde estiver localizada a maior área territorial do estabelecimento. § 2º - Em relação aos ambulantes, feirantes, pescadores, armadores de pesca e prestadores autônomos de serviços, considerar-se-á como domicílio fiscal o local de sua residência neste Estado. § 3º - A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o contribuinte à pratica de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. § 4º - Na hipótese de inscrição concedida por prazo certo, o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. § 5º - A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º, acrescentado pela Lei 13.918/09, art. 12, V, alínea “b”). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1°, IV): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio ou o regime de tributação; II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da localização do estabelecimento; b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores; c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas; IV - a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido. NOTA - V. PORTARIA CAT-122/13, de 04-12-2013 (DOE 05-12-2013). Dispõe sobre a prestação de garantia ao cumprimento de obrigações tributárias de que trata o § 1º do artigo 21 do Regulamento do ICMS. Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação: (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) Artigo 21 - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição (Lei 6.374/89, art. 17, na redação da Lei 12.294/06, art.1º, IV): I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; II - a apresentação de documentos, além de outros previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da localização do estabelecimento; b) da identidade e da residência do titular pessoa física, dos sócios ou diretores; c) da capacidade econômico-financeira do contribuinte e dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida; III - a apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas; IV – a prestação, por qualquer meio, de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido. § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá exigir, também, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias em razão: 1 - de antecedentes fiscais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na inscrição, assim como suas coligadas, controladas ou, ainda, seus sócios; 2 - da existência de débito fiscal definitivamente constituído em nome da empresa, de suas coligadas, controladas ou de seus sócios; 3 – do tipo de atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento. § 2° - A garantia a que se refere o § 1º será prestada na forma permitida em direito, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - São exemplos de antecedentes fiscais desabonadores, para fins do disposto no item 1 do § 1º: 1 - a participação de pessoa ou entidade, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador em empresa ou negócio considerado em situação irregular perante o fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - a condenação por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal: a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitação de contrabando e descaminho; f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; g) de corrupção ativa; 3 - a condenação por crime de sonegação fiscal; 4 - a condenação por crimes contra a ordem tributária tipificados nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 5 - a indicação em lista relativa à emissão de documentos inidôneos, ou em lista de pessoas inidôneas, elaborada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal; 6 - a comprovação de insolvência. 7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada, há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, nos termos do artigo 4º da Lei 11.929, de 12 de abril de 2005. (Redação dada ao item pelo Decreto 56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011) 7 - a pessoa física ou jurídica interessada na inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, em empresa que teve a eficácia da inscrição cassada em decorrência da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente. (Redação dada ao item pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) 7 - ter participado na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador de empresa que teve a eficácia de inscrição cassada em razão de apuração de produto em desconformidade com as especificações do órgão regulador competente. (Item acrescentado pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) 8. A pessoa física ou jurídica interessada na inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação da inscrição ter participado, na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, de empresa que teve a eficácia da inscrição cassada há menos de 5 (cinco) anos, contados da data em que a referida cassação tornou-se definitiva, em decorrência de processo administrativo com fundamentação nas disposições da Lei nº 15.315, de 17 de janeiro de 2014. (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.189, de 19-09-2016; DOE 20-09-2016) § 3º-A – Relativamente aos itens 7 e 8 do § 3º, tendo em vista o disposto nas leis neles mencionadas, deverá ser observado que o sócio da empresa que teve a inscrição cassada, ainda que preste garantia, não poderá obter inscrição, alteração de dados cadastrais ou renovação de inscrição, que se refiram a empresa do mesmo ramo de atividade da empresa cassada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) § 4º - Em substituição ou em complemento à garantia prevista no § 1º, poderá a Secretaria da Fazenda submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. § 5° - Após a concessão da inscrição ou da renovação, ocorrendo qualquer dos fatos a que se refere o § 1°, poderá ser exigida a garantia nos termos dos §§ 2° e 4°, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) § 5° - Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos a que se refere o § 1º ensejará a exigência de garantia nos termos dos §§ 2º e 4º, sujeitando-se o contribuinte à suspensão ou cassação da eficácia de sua inscrição caso não a ofereça no prazo fixado. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO E DISPENSA DE INSCRIÇÃO NOTA - V. PORTARIA CAT-96/15, de 18-08-2015 (DOE 20-08-2015). Estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.Artigo 22 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder inscrição que não seja obrigatória, dispensar inscrição, bem como determinar inscrição de pessoa ou estabelecimento não indicado no artigo 19 (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). Artigo 23 - Salvo exigência da Secretaria da Fazenda, ficam dispensados da inscrição (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I - o profissional ou trabalhador autônomo ou avulso que executar pessoalmente, por encomenda, operação integrante de processo de industrialização, por conta de terceiro regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de produto destinado a posterior comercialização ou industrialização; II - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga que o executar pessoalmente; III - o representante ou mandatário que se limitar a angariar pedidos de mercadorias a serem remetidas diretamente do estabelecimento fornecedor aos respectivos adquirentes; IV - o veículo a que se refere o inciso I do artigo 16. V - a pessoa física ou jurídica que, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, não praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Lei 6.374/89, art. 16, § 2º, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). (Inciso acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) VI - o detentor de site ou a plataforma eletrônica que realize exclusivamente operações com mercadorias digitais isentas ou não tributadas (Lei 6.374/89, artigo 16). (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.099, de 22-12-2017; DOE 23-12-2017; produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018)NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305, de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO III - DA SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO E DE SUAS ALTERAÇÕES Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda estabelecerá disciplina para dispor sobre (Lei 6.374/89, art. 16, § 1º e art. 19, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I – solicitação de inscrição cadastral; II - alteração de dados cadastrais anteriormente informados; III – comunicação de encerramento de atividades; IV – prestação de quaisquer outras informações, além das previstas neste regulamento. V - renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-78/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Dispõe sobre obrigações acessórias da empresa pública responsável pela gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União obtidos por meio de contrato de partilha de produção.NOTA - V. PORTARIA CAT-77/18, de 31-08-2018 (DOE 01-09-2018). Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências.NOTA - V. PORTARIA CAT-24/18, de 23-03-2018 (DOE 24-03-2018). Dispõe sobre operações com bens e mercadorias digitais realizadas por meio de transferência eletrônica de dados e altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.NOTA - V. PORTARIA CAT-02/11, de 12-01-2011 (DOE 13-01-2011). Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA SF/SMA-01/09, de 27-11-2009 (DOE 01-12-2009). Divulga a relação de atividades sujeitas à Licença de Instalação da CETESB para fins de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS. V - renovação da inscrição, a qualquer tempo. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) § 1º - A solicitação de inscrição cadastral, de alteração de dados cadastrais anteriormente informados ou de renovação da inscrição será denegada pela Secretaria da Fazenda quando: (Redação dada ao "caput" do parágrafo único, mantidos os seus itens, pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) Parágrafo único – A solicitação de inscrição cadastral e de alteração de dados cadastrais anteriormente informados será denegada pela Secretaria da Fazenda quando: 1 - não for efetuada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - não forem: a) atendidas as exigências efetuadas nos termos do artigo 21; b) apresentadas as garantias exigidas nos termos do artigo 21; 3 – constatada a falsidade: a) de dados declarados ao fisco; b) de documentos apresentados pelo contribuinte; 4 - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação. § 2º - Revogado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação. § 2º - Tratando-se de comunicação de suspensão de atividade ou de solicitação de baixa de inscrição cadastral de estabelecimento, o contribuinte poderá, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado de apresentar documentos pertinentes à referida comunicação ou solicitação, sem prejuízo de posterior verificação fiscal. (Parágrafo acrescentado, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º, pelo Decreto 58.451, de 11-10-2012; DOE 12-10-2012) Artigo 25 - A transferência do estabelecimento a qualquer título, a mudança de endereço, a alteração de sócios, a suspensão ou encerramento das atividades do estabelecimento, bem como qualquer outra alteração dos dados anteriormente declarados (Lei 6.374/89, art. 19, na redação da Lei 12.294/06): I - deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência, pelo contribuinte; II - poderá ser promovida de ofício pela Secretaria da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A transferência de titularidade do estabelecimento será comunicada tanto pelo transmitente quanto pelo adquirente. NOTA - V. PORTARIA CAT-41/12, de 03-04-2012 (DOE 04-04-2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Artigo 26 - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO IV - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO Artigo 27 - Concedida a inscrição, será atribuído o número correspondente, que deverá constar em todos os documentos fiscais utilizados pelo contribuinte (Lei 6.374/89, art. 22, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º , IV). Artigo 28 - O contribuinte, por si ou seus prepostos, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o Fisco, de acordo com o item 4 do § 1º do artigo 59, e, também, a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador (Lei 6.374/89, art. 22-A, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). Parágrafo único - A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado (Lei 6.374/89, art. 22-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VI). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO V - DO CÓDIGO DA ATIVIDADE ECONÔMICA Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06). § 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando: 1 - da inscrição inicial; 2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; 3 - exigido pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. NOTA - V. COMUNICADO CAT-17/18, de 27-12-2018 (DOE 28-12-2018). Comunica a edição de nova tabela de CNAE-fiscal e esclarece sobre suas consequências. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO SUBSEÇÃO VI - DA SITUAÇÃO CADASTRAL Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo, for constatada (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) Artigo 30 - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será enquadrada como nula, a partir da data de sua concessão ou de sua alteração, quando, mediante processo administrativo, for constatada a (Lei 6.374/89, art. 21, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV): I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição; IV - indicação incorreta da localização do estabelecimento; V - indicação de outros dados cadastrais falsos. § 1° - Considera-se simulação: 1 – a existência do estabelecimento ou da empresa quando: a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida; b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos respectivos registros contábeis e fiscais. 2 – relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou entidade for composta por pessoa interposta, assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que: a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio; b) não disponham de capacidade econômica compatível com as funções a eles atribuídas; c) sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade de pessoa interposta. NOTA - V. LEI Nº. 12.540, de 19-01-2007 (DOE 20-01-2007). Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas. Artigo 31 - A eficácia da inscrição, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser cassada ou suspensa, de ofício, nas seguintes situações (Lei 6.374/89, art. 20, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º inciso IV, e Lei 12.279/06): I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; NOTA - V.: PORTARIA CAT-160/08, de 22-12-2008 (DOE 23-12-2008) PORTARIA CAT-113/07, de 10-12-2007 (DOE 11-12-2007) PORTARIA CAT-88/07, de 19-09-2007 (DOE 20-09-2007) Dispõem sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por inatividade por falta de apresentação de documentos nos períodos que especificam. II - prática de atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário; III - indicação incorreta ou não indicação dos dados de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; IV - inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; VI - falta de prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, quando exigida nos termos do artigo 21; VII – falta de comunicação de reativação das atividades ou de apresentação de pedido de baixa de inscrição, após decorridos 12 (doze) meses contados da data da comunicação da interrupção temporária das atividades. VIII - falta de solicitação de renovação da inscrição no prazo estabelecido ou indeferimento do pedido de renovação da inscrição. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008) VIII - outras hipóteses não incluídas nos incisos anteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.199, de 01-07-2008; DOE 02-07-2008) IX - indeferimento do pedido de alteração de dados cadastrais, nos casos expressamente previstos na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011) X - cancelamento ou não obtenção de registro, autorização ou licença necessária para o exercício da atividade, nos termos da legislação pertinente. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.649, de 11-01-2011; DOE 12-01-2011) NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006; Republicação DOE 01-12-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS bem como sobre o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) e o Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN) e dá outras providências. § 1º - A inatividade do estabelecimento, a que se refere o inciso I, será: 1 - constatada, se comprovada pelo fisco; 2 - presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte. NOTA - V. PORTARIA CAT-160/08, de 22-12-2008 (DOE 23-12-2008). Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica. § 1º-A – A inatividade a que se referem o inciso I e o § 1º poderá ser constatada, dentre outros meios, mediante a análise de informações relativas ao estabelecimento ou às operações e prestações, sem prejuízo de a autoridade fiscal, se entender necessário, realizar procedimentos para a obtenção de dados complementares no local do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.740, de 31-07-2017; DOE 01-08-2017; Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) § 2º - Incluem-se entre os atos ilícitos a que se refere o inciso II: 1 - a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; 2 - o embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária; 3 - a resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária; 4 - a receptação de mercadoria roubada ou furtada; 5 - a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada; 6 - a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. 7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: (Item acrescentado pelo Decreto 51.733, de 04-04-2007; DOE 05-04-2007) a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto; b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto; c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente. § 3º - A cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento, em razão das hipóteses descritas nos itens 5 e 6 do § 2º, sujeitará os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, às seguintes restrições, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da cassação: 1 - impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em outro estabelecimento; 2 - impossibilidade de obter inscrição de nova empresa no mesmo ramo de atividade. § 4º - Para efeito do disposto no inciso III, considera-se: 1 - empresa de investimento sediada no exterior ("offshore"), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; 2 - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento ("beneficial owner"), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. § 5º - Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de (Lei 6.374/89, art. 20, § 4º, na redação da Lei 13.918/09, art.11, V): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) 1 - débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios; 2 - débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária. § 5º - Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou sócios ou por decisão judicial. § 6º - Para efeito do disposto no inciso V, fica caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial quando comprovado que o contribuinte tenha: 1 - rebaixado, artificialmente, os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; 2 - ampliado sua participação no segmento econômico, com prejuízo aos seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no item 1. Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá também ser cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 59.170, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013) § 1º - O procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual somente será iniciado após ter sido proferida contra o contribuinte decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, relativa ao ilícito. § 2º - Excepcionalmente, em casos específicos autorizados por lei, o procedimento referido no § 1º poderá ser iniciado a partir de decisão administrativa sancionatória, contra a qual não caiba mais recurso, proferida por autoridade competente para fiscalizar e apurar o ilícito, em procedimento no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. § 3º - Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, também poderá ser iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual, desde que tenha havido decisão judicial condenatória, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, e esteja comprovada a responsabilidade do contribuinte em decorrência de sua vinculação com a conduta. Artigo 31-A - A eficácia da inscrição poderá ser também cassada, de ofício, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, na hipótese de ocorrência de ilícito não indicado no artigo 31 e que não tenha repercussão direta no âmbito tributário, desde que haja expressa previsão legal. (Artigo acrescentado pelo Decreto 55.386, de 01-02-2010; DOE 02-02-2010) Parágrafo único - Em se tratando de ilícito que configurar, em tese, crime ou contravenção penal, somente será iniciado o procedimento administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual após o trânsito em julgado da decisão judicial condenatória. CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES Veja aqui o capítulo revogado em 11/06 e aqui o revogado em 07/06 CAPÍTULO IV - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES (Redação dada ao Capítulo IV pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006) SEÇÃO II - DO CADASTRO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV). § 1º - Para fins do disposto neste artigo considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. § 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente: 1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais; 2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; 3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca. § 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que: 1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer; 2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo; 3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação; 4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos. § 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.692, de 05-07-2024; DOE 05-07-2024) § 4º - Não perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.178, de 09-12-2023; DOE 10-12-2023; em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto 68.178, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)1 - que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;2 - que transfira crédito acumulado do imposto nos termos do artigo 73.§ 4º - Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no item 4 do § 3º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. § 5º - Ao pescador ou armador de pesca, conceder-se-á a inscrição em função da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, da localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação. Artigo 33 - O produtor rural poderá manter um depósito fechado exclusivamente para armazenagem de mercadoria de sua produção, desde que no município onde estiver inscrito seu estabelecimento rural que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 1º e 2º do Anexo VII deste Regulamento, podendo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, ser dispensada a manutenção de livros fiscais. Artigo 34 - Revogado pelo Decreto 57.621, de 12-12-2001; DOE 13-12-2011; efeitos a partir de 01-01-2012. Artigo 34 - O produtor rural, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, será enquadrado como: I - Produtor rural classe "A", aquele que auferir receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais); II - Produtor rural classe "B", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 2.400.000,00 (Dois milhões e quatrocentos mil reais); III - Produtor rural classe "C", aquele que auferir receita bruta anual de até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e não apropriar, utilizar ou transferir crédito; § 1º - A receita bruta anual referida neste artigo será: 1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro; 2 - calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano. § 2º - Para fins deste artigo considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas em conjunto, por todos estabelecimentos de produtor inscritos em nome do produtor rural, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Artigo 35 - Revogado o artigo pelo Decreto 51.305 de 24-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 24-11-2006. Título III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89): I - tratando-se de mercadoria ou bem: a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador; b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil; c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos; d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial; e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização; f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados; g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados; h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º; j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada; l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 03/09, de 20-03-2009 (DOE 21-03-2009). ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal. II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) onde tiver início a prestação; b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil; c) Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022. c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção; b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados; c) o do estabelecimento destinatário do serviço, neste Estado, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário. V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado (Lei 6.374/89, art. 23, V, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VII). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) VI - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Inciso acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto; b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.§ 1º - Para efeito do disposto na alínea "d" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I. § 2º - Na hipótese da alínea "i" do inciso I, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em unidade da Federação diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. § 3º - Para efeito da alínea "a" do inciso II: 1 - considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se inicia trecho de viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão; 2 - não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado; 3 - relativamente ao item anterior, considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar; 4 - se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo; 5 - na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações. § 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação. § 5º - Na hipótese do inciso III: 1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço; NOTA - COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece dúvidas relativas a prestação de serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas. 2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (Redação dada ao item pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) 2 - para efeito do disposto na alínea "d", salvo disposição expressa em contrário, será considerado como local de cobrança do serviço o que estiver diretamente vinculado à prestação realizada, assim entendido o local da prestação do serviço ou o local do estabelecimento ou domicílio do prestador, do tomador ou do destinatário (Lei 6.374/89, art. 23, § 4º, 2, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, I). 3 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em unidade federada diversa da do usuário, o pagamento do imposto deve ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinqüenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora (Convênio ICMS-79/03, cláusula segunda). (Acrescentado o item pelo Decreto 48.294de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003) 4 - tratando-se de modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07): (Redação dada ao item pelo Decreto 53.835, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) a) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado; b) de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento. 4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Lei 6.374/89, artigos 2º, XII e § 2º, e 23, III, “b”, e Convênio ICMS-55/05, com alteração do Convênio ICMS-12/07): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) a) de seu fornecimento a usuário, ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização em terminais de uso público em geral ou de uso misto, ou seja, público ou particular, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento ao usuário final; b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. 4 - tratando-se das modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base e voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, por ocasião (Convênio ICMS-55/05, cláusula primeira, I e II): (Acrescentado o item 4 pelo inciso I do art. 2° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 1°-01-2006 - na redação do Decreto 49.921 de 25-08-2005) a) de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada onde se der o fornecimento b) da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. 6º - Na hipótese da alínea “b” do inciso VI, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido a este Estado quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)§ 6º - Nas saídas de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - do destinatário, caso o mesmo seja contribuinte do imposto; 2 - do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do imposto. § 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado neste Estado; 2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado neste Estado.§ 7º - Nos serviços de transporte iniciados em outra unidade federada com destino a este Estado e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - do tomador, caso o mesmo seja contribuinte do imposto localizado neste Estado; 2 - do prestador, nos demais casos. CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NOTA - V. COMUNICADO DE 29-05-2024 (DOE 03-06-2024). Esclarece sobre a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS.Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços; NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte de passageiros e de cargas nas suas diversas modalidades, inclusive aquaviário, ferroviário, a granel de combustíveis, de valores, fretamento, intermodal e multimodal. III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III: a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação; b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada; IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º e 6º (Lei 6.374/89, art. 24, IV, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, X); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) IV - quanto ao desembaraço aludido no inciso IV, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como das demais despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5° e 6°; V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas; VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor da operação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem; VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada; VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40; IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização; X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor da prestação sujeito ao imposto neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem. XI - quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor da operação ou prestação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)XI – quanto às saídas aludidas no inciso XVII e aos serviços aludidos no inciso XVIII, o valor total da operação ou prestação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 49. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/02, de 27-02-2002 (DOE 01-03-2002). Dispõe sobre a inclusão do preço do serviço de telemarketing no preço das mercadorias (valor da operação) vendidas e na base de cálculo do ICMS de acordo com o artigo 24, § 1º, da Lei 6.374/89. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/00, de 30-11-2000 (DOE 09-12-2000). ICMS - Bonificações - Dispõe sobre a inclusão do valor das mercadorias bonificadas na base de cálculo do imposto. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/99, de 20-10-1999 (DOE 21-10-1999). Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS. 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; 3 - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; 4 - o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento; 5 - a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126. § 2º - Nas situações em que houver reajuste de valor depois da remessa da mercadoria ou da prestação do serviço, a diferença ficará sujeita ao imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 2º - Na operação ou prestação interestadual, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste de valor depois da remessa ou da prestação, a diferença ficará sujeita ao imposto. § 3º - Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantiver relação de interdependência, em valor que exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes em tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. § 4º - Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 4º-A - O valor correspondente à gorjeta fica excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.374, de 06-09-2012; DOE 07-09-2012) 1 - não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; 2 - tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; 3 - tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento: a) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; b) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; c) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. 4 - o benefício e condições previstos neste parágrafo aplicam-se também a contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional." § 5° - Na hipótese do inciso IV, o valor de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, observando-se o seguinte: 1 - o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado; 2 - não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio empregada para cálculo do Imposto de Importação no dia do início do despacho aduaneiro. § 6º - Para o fim previsto no inciso IV, entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações. § 7º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras normas relativas à base de cálculo, decorrentes de acordos celebrados com outros Estados. NOTA - V. COMUNICADO CAT-23/17, de 18-10-2017 (DOE 19-10-2017). Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. § 8º - Na hipótese do inciso IV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009) 1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos; 2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras. § 8º - Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008) § 9º - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador e o tomador estejam localizados em Estados distintos, estando qualquer dos contratantes em São Paulo, a base de cálculo do ICMS devido a este Estado corresponde a 50% (cinquenta por cento) do preço cobrado do assinante (Convênio ICMS-52/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) § 10 - Para estabelecer a base de cálculo do imposto devido a este Estado, nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas em território paulista, deverá ser utilizada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)1. a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino; 2. a alíquota interna do Estado de destino aplicável à operação ou prestação, nos demais casos. § 11 - Nas hipóteses dos incisos VI, X e XI, deverá ser utilizada a alíquota interna deste Estado para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)Artigo 38 - Na falta do valor a que se referem os incisos I e VII do artigo anterior, ressalvado o disposto no artigo 39, a base de cálculo do imposto é (Lei 6.374/89, art. 25, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIV): I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial, observado o disposto no § 1º; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º - Para a aplicação dos incisos II e III adotar-se-á sucessivamente: 1 - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente; 2 - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. § 2º - Na hipótese do inciso III, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º - Na saída para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços previstos nos incisos I a III, poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao custo da mercadoria. Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95): I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão-de-obra e do acondicionamento, atualizado monetariamente na data da ocorrência do fato gerador; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda, em regime especial, tendo em vista peculiaridade do contribuinte, devidamente comprovada, poderá fixar: (O §1º passa a denominar-se parágrafo único pelo Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 17-12-2002) 1 - em relação ao inciso I, que o valor da entrada mais recente da mercadoria seja obtido com base em período previamente determinado, preferencialmente dentro do mês da ocorrência do fato gerador; 2 - em relação ao inciso II, que o custo da mercadoria produzida seja o obtido com base em período determinado. Artigo 40 - Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo é o valor corrente do serviço no local da prestação (Lei 6.374/89, art. 27, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVI). Artigo 40-A - No caso de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, a base de cálculo será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (Lei 6.374/89, art. 28, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, II). (Acrescentado o artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) Parágrafo único - Tratando-se de veículo automotor novo importado, ao preço único ou máximo de venda deverão ser acrescidos os valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição. Artigo 41 - Na falta de preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária com retenção antecipada do imposto será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido conforme disposto pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, art. 28-A, I, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Republicação DOE 13-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) Parágrafo único - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, desde que (Lei 6.374/89, art. 28-A, VIII, na redação da Lei 12.681/07, art. 1°, III): 1 - a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de Notas Fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado; 2 - na hipótese de deferimento do pedido referido no item 1, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente. Artigo 41 -No caso de sujeição passiva por substituição, com responsabilidade atribuída em relação às subseqüentes operações, a base de cálculo é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, pelo importador ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, estabelecido pela legislação em cada caso (Lei 6.374/89, arts. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.176/97, art. 1º, II, e Lei 9.794/97, art. 2º). Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo a que se refere o “caput” do artigo 41, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009; Efeitos desde 23-12-2008) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de ter sido aplicado percentual de margem de valor agregado específico para operações sem a inclusão do valor do frete na base de cálculo da retenção. Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações. Artigo 43 - Em substituição ao disposto no artigo 41, a Secretaria da Fazenda poderá fixar como base de cálculo da substituição tributária, com retenção antecipada do imposto, a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores (Lei 6.374/89, art. 28-B, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, II). (Redação dada pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) § 1° - O levantamento de preços a que se refere este artigo: 1 - deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente; 2 - não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada; 3 - poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à substituição tributária; 4 - poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea. NOTA - V. COMUNICADO CAT-58/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca. § 2° - Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base de cálculo do imposto, acompanhado de: 1 - relatório detalhado sobre a metodologia utilizada; 2 - provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado. NOTA - V. PORTARIA SRE-66/24, de 24-09-2024 (DOE 25-09-2024). Estabelece a base de cálculo na saída de mercadorias que especifica com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. O item 1 do § 1º do seu artigo 2º dispõe sobre o cronograma para apresentação de levantamento de preços realizado por entidade representativa de setor para fins de se estabelecer o IVA-ST que será adotado a partir de 1º de julho de 2027 para essas mercadorias.NOTA - V. COMUNICADO SRE-08/22, de 05-08-2022 (DOE 06-08-2022). Estabelece os prazos de vigência, de comprovação da contratação da pesquisa e da entrega do levantamento de preços por entidade representativa do setor, para as portarias SRE que divulgam Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e para as que divulgam preço final ao consumidor para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.NOTA - V. PORTARIA CAT-124/11, de 14-09-2011 (DOE 15-09-2011). Dispõe sobre o levantamento de preços promovido por entidade representativa de setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária.§ 3° - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da economia, em atendimento a obrigações acessórias fixadas pela legislação. Artigo 43 - Quando existir preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador divulgado em ato da Secretaria da Fazenda, adotar-se-á esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária. Artigo 44 - Para fins de estabelecimento do percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41, o levantamento de preços previsto no artigo 43 deverá apurar também (Lei 6.374/89, art. 28-C, acrescentado pela Lei 12.681/07, art. 2°, III): (Redação dada pelo Decreto 52.148, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007; Efeitos a partir de 25-07-2007) I - o preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o ICMS da operação própria, IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; II - o preço à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o ICMS da operação própria, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária. § 1° - O percentual de margem de valor agregado será fixado pela Secretaria da Fazenda com base nos preços obtidos pelo levantamento, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores apurados relativamente: 1 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso I; 2 - ao item 1 do § 1° do artigo 43 e o inciso II. § 2° - Poderão ser adotados percentuais de margem de valor agregado ou preço final a consumidor fixados em acordo celebrado pelo Estado de São Paulo com outras unidades da Federação, com observância do disposto em lei complementar relativa à matéria. Artigo 44 - Para efeito de sujeição passiva por substituição, em qualquer caso, havendo preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de retenção do imposto por substituição tributária; em se tratando de veículo importado, esse preço será acrescido dos valores relativos aos acessórios colocados no veículo pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 28, § 6º, na redação da Lei 9.794/97, art. 1º). Artigo 45 - Tendo o contribuinte utilizado base de cálculo inferior à prevista na legislação, sobre a diferença será devido o imposto. Artigo 46 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 30). § 1º - A pauta poderá ser: 1 - modificada, a qualquer tempo; 2 - aplicada em uma ou mais regiões do Estado, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas, e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 2º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo. § 3º - Nas operações ou prestações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de celebração de acordo entre os Estados envolvidos, para estabelecer os critérios de fixação dos valores. NOTA - V. PORTARIA SRE-83/23, de 22-12-2023 (DOE 26-12-2023). Fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.NOTA - V. PORTARIA SRE-79/23, de 15-12-2023 (DOE 18-12-2023). Fixa valor mí nimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção.NOTA - V. PORTARIA SRE-78/23, de 15-12-2023 (DOE 18-12-2023). Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra" ou “Tipo A".Artigo 47 - O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal em hipótese prevista no artigo 493, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis (Lei 6.374/89, art. 31, com alteração da Lei 10.619/00, art. 2º, III). Parágrafo único - A contestação do valor arbitrado será feita no processo iniciado pelo lançamento de ofício efetuado pela autoridade fiscal. Artigo 48 - O valor da operação ou da prestação deverá ser calculado em moeda nacional, procedendo-se, na data em que ocorrer o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 32, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, XVII): I - à conversão do valor expresso em moeda estrangeira, mediante aplicação da taxa cambial do dia, exceto em relação à mercadoria ou bem importados do exterior, caso em que se observará o disposto no § 5º do artigo 37; II - à apuração do valor expresso em título reajustável, mediante aplicação do valor nominal do dia; III - à atualização do valor vinculado à indexação de qualquer natureza, mediante aplicação do índice vigente no dia. Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-01/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Operações sujeitas ao diferimento – lançamento do imposto no momento da entrada no estabelecimento – Base de cálculo. Parágrafo único - Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 49 - O valor do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33). Artigo 50 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 50 - Em operação realizada com programa para computador ("software"), personalizado ou não, o imposto será calculado sobre uma base de cálculo que corresponderá ao dobro do valor de mercado do seu suporte informático. Parágrafo único - O disposto no "caput" não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), ainda que educativos, independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009) NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais. Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também: 1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação; 2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008) Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º). SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89, nº 95, de 13-12-96 e nº 13, de 25-04-12, e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, “caput”, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento); II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento); III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-07/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto. III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento); IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, 4% (quatro por cento); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento); V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados: a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. § 1 º - O imposto incidente sobre o serviço prestado no exterior deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) § 2º - Relativamente aos incisos II e III, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - a alíquota de 4% será aplicada nas operações com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), conforme disciplina específica; 2 - a alíquota de 4% não será aplicada nas operações com os seguintes bens e mercadorias: a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; c) gás natural importado do exterior. NOTA - V. PORTARIA CAT-64/13, de 28-06-2013 (DOE 29-06-2013). Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. § 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Retroagindo seus efeitos a 5 de janeiro de 2022)1. as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada; 2. as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território deste Estado com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado na unidade federada de destino.§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos-Considerações. Artigo 53 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 53 - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 3, 11, 14, 16, 17 e § 8º, o primeiro na redação da Lei 8.996/94, art. 1º, I, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, o segundo na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, II, o terceiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2º, V, o quarto acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4º, o quinto na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XVIII, e o último acrescentado pela Lei 10.619/00, art. 2º, IV): I - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; II - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre; III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; V- ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. § 1º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso I, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha e trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 1000 gramas. § 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria: 1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); 1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior, a identificação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na nota anterior. § 4º - Revogado pelo Decreto 46.778, de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002. § 4º - Em substituição à indicação prevista no item 1 do § 2º, enquanto não publicada a portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá ser informado na Nota Fiscal o número de ofício expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, atestando que o produto fabricado pelo contribuinte atende ao processo produtivo básico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 07-11-2001) § 5º - Revogado pelo Decreto 46.778, de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; Efeitos a partir de 01-05-2002. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, se sobrevier decisão federal no sentido de que o produto não atende ao processo produtivo básico, deverá ser recolhida a diferença de imposto mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago de acordo com a alíquota efetivamente aplicável à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 07-11-2001) NOTA V. COMUNICADO CAT-04/07, de 07-02-2007 (DOE 08-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação concernentes à cesta básica: "O Coordenador da Administração Tributária, considerando que o Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, revogou o artigo 53 do Regulamento do ICMS e tendo em vista o disposto nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1° março de 1989, esclarece que permanece aplicável a alíquota de 7% às operações de que tratam os referidos dispositivos da Lei 6.374/89."Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008) I - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; III - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades. Parágrafo único - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.Parágrafo único - A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021) Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): I - serviços de transporte; II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo; IV - pedra e areia, no tocante às saídas; V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-31/08, de 30-06-2008 (DOE 02-07-2008). Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-04/98, de 16-01-1998 (DOE 20-01-1998). Aprova a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o item 7 do § 1° do artigo 54 do Regulamento do ICMS. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/13, de 17-12-2013 (DOE 18-12-2013). ICMS - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) NOTA - V. INFORMATIVO SFP (DOE 30-06-2023). Alíquota do ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível (aplicável a partir de 1º/07/2023).NOTA - V. INFORMATIVO SFP (DOE 18-07-2022). Alíquota do ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível (aplicável de 15/07/2022 a 30/06/2023). VI - óleo diesel e álcool etílico hidratado carburante (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) VI -óleo diesel; VII - ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º; VIII - produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; IX - painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; X - veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto no inciso seguinte; XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico- -tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e no código 8704.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.224, de 19-12-2023, DOE 20-12-2023) XI - independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996; XII - no fornecimento de alimentação aludido no inciso II do artigo 2º, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas; XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) assentos - 9401; b) móveis - 9403; c) suportes elásticos para camas - 9404.10; d) colchões - 9404.2; XIV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas: a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos - 3921.90.1 e 3921.90.90; b) papel e cartão revestidos - Impregnados - 4811.31.20. XV - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, as operações com os produtos (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 21, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, II): (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) a) elevadores e monta cargas, 8428.10; b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40; c) partes de elevadores, 8431.31; d) seringas descartáveis, 9018.31.19; e) agulhas descartáveis, 9018.32.19; XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I) (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709, de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; Efeitos a partir de 01-05-2005) XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I; (Inciso acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) XVII - nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I): (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 48.739, de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; Efeitos a partir de 22-06-2004) XVII - 12% (doze por cento), nas operações com as soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 22, acrescentado pela Lei 11.266/02, art. 1º): (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; Efeitos a partir de 20-11-2002) a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; c) solução glicofisiológica; d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; e) manitol a 20%; f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; g) água para injeção; h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; l) fosfato de potássio 2mEq/ml; m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%; n) fosfato monossódico + dissódico; o) glicerina; p) sorbitol a 3%; q) aminoácido; r) dipeptiven; s) frutose; t) haes-steril; u) hisocel; v) hisoplex; x) lipídeos.; XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I) (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) XIX - medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 24, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.840, de 25-02-2016; DOE 26-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) XX - querosene de aviação destinado a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, observado o disposto no § 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)NOTA - V. DECRETO 64.319, de 04-07-2019 (DOE 05-07-2019). Regulamenta a aplicação da alíquota prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989 (relativo ao inciso XX do artigo 54 do RICMS/2000).NOTA - V. DECRETO 61.840, de 25-02-2016 (DOE 26-02-2016). Artigo 2º dispõe sobre procedimentos a serem adotados por estabelecimento que possua, no final do dia 22-02-2016, estoque de medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal. § 1º - Os produtos a que se refere o inciso VII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH: 1 - fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00; 2 - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90; 3 - perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00; b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00; c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00; d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00; e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos, 7217.10.90; 4 - armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada, 7308.40.00; 5 - grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6 - outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00; b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00; 7 - outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00; b) recobertas de plásticos, 7314.42.00; 8 - arames: a) galvanizados, 7217.20.90; b) plastificados, 7217.90.00; c) farpados, 7313.00.00; 9 - gabião, 7326.20.00. 10 - grampos de fio curvado, 7317.00.20 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 10, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001) 11 - pregos, 7317.00.90 (Lei 6.374/89, art. 34, § 7º, 11, acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, III); (Item acrescentado pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001); § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - argamassa, 3214.90.00; 2 - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00; 3 - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00; 4 - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00; 5 - telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00; 6 - painéis de lajes, 6810.91.00; 7 - pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00; 8 - blocos de concreto, 6810.11.00; 9 - postes, 6810.99.00; 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00; 12 - painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00; 13 - calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00; 14 - rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 15 - abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00; 16 - tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 17 - tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00; 18 - armações treliçadas para lajes, 7308.40.00. 19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II); (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) 22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II) (Item acrescentado pelo Decreto 50.473, de 20-01-2006; DOE 21-01-2006; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de janeiro de 2006) § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação ao inciso X (Lei 6.374/89, art. 34, § 6º, com alteração da Lei 11.001/01, art.2º, I): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001) 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; 3 - em operação posterior àquela abrangida pela retenção do imposto ocorrida no ciclo de comercialização do veículo novo. § 3º - Aplica-se, ainda, a alíquota prevista neste artigo em relação aos incisos X e XI: 1 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição, para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado; 2 - na saída realizada pelo fabricante ou importador, sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado; § 4º - Não altera a carga tributária prevista no inciso VI, desde que nas proporções definidas e autorizadas pelo órgão competente, a adição de biodiesel ao óleo diesel, para a fabricação da mistura óleo diesel/biodiesel (Convênio ICMS 113/06, cláusula terceira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) § 5º - Na hipótese do inciso XII, a aplicação da alíquota prevista neste artigo no fornecimento de alimentação independe do local onde ocorrerá o seu consumo.”; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 6º - A alíquota prevista neste artigo aplica-se, na hipótese do inciso XX, somente às operações destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga que, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atendam as condições e prazos para sua implementação estabelecidos em ato do Poder Executivo que especifica, entre outros requisitos, o número mínimo de voos regionais que devem ser operados por essas empresas.”; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 7º - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)§ 8º - Revogado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023.§ 8º - Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do "caput" a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.453, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/06, de 10-10-2006 (DOE 11-10-2006). ICMS-Incidência-Venda de veículos novos e usados por parte de empresas locadoras de veículos - Considerações. Artigo 54-A - Aplica-se a alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações internas com bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 25, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II): I - nas prestações onerosas de serviço de comunicação; II - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300; III - Revogado pelo Decreto Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016. III - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24; IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304; V -peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900; VI - motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50; VII - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100; VIII - embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903; IX - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93; X - fogos de artifício, classificados na posição 3604.10; XI - trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30; XII - aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800; XIII - aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie"), classificados no código 8525.20.0104; XIV - binóculos, classificados na posição 9005.10; XV - jogos eletrônicos de vídeo (video-jogo), classificados no código 9504.10.0100; XVI - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202; XVII - cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40; XVIII - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100; XIX - raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51; XX - bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61; XXI - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200; XXII - tacos para golfe, classificados na posição 9506.31; XXIII - bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32; XXIV - cachimbos, classificados na posição 9614.20; XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90; (Lei 6.374/89, art. 34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V) ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006; Efeitos a partir de 31-03-2006) XXV - piteiras, classificadas na posição 9615.90; XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401, exceto na hipótese prevista no inciso XX do artigo 54, e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399;(Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) XXVI - álcool etílico anidro carburante, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II). (Redação dada ao inciso pelo Decreto 48.379, de 29-12-2003; DOE 30-12-2003; Efeitos a partir de 05-12-2003) XXVI - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 e querosene de aviação, classificado nos códigos 2710.00.0401. XXVII - solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 26, acrescentado pela Lei 13.918/09, art.12, VIII); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 24-03-2010) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02, de 31-12-2014 (DOE 01-01-2015; Retificação DOE 06-01-2015). ICMS – Alíquota – Operações internas com óleos lubrificantes - Os óleos lubrificantes não são considerados solventes, não estando sujeitos à alíquota de 25% prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. Artigo 55-A - Aplica-se a alíquota de 30% (trinta por cento) nas operações internas com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 26, acrescentado pela Lei 16.005, de 24-11-2015). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) NOTA - V. DECRETO 61.838, de 18-02-2016 (DOE 19-02-2016). Introduz alterações no RICMS e dá outras providências. Artigos 4º e 5º dispõem sobre procedimentos a serem adotados por contribuintes que possuam, no final do dia 22-02-2016, estoque de bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM. Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III; III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-07/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS que também desenvolve atividades não sujeitas a esse imposto. Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; Efeitos a partir de 24-11-2001) Artigo 56 - Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 9.881/94, art. 1º). Parágrafo único - Para efeito de aplicação das alíquotas internas, conforme o caso: 1 - prevalecerá a alíquota fixada pelo Senado Federal, como segue: a) a máxima, se inferior à prevista neste artigo; b) a mínima, se superior à prevista neste artigo; 2 - prevalecerão as alíquotas estabelecidas em convênio pelos Estados. Artigo 56-A - Revogado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016. Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei 6.374/89, art. 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do art. 1º da Lei 10.619/00). (Artigo acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; Efeitos a partir de 30-10-2002) § 1º - Para os fins deste artigo: 1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI; 2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte. § 2º - Revogado pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008. § 2º - O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações. Artigo 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) Artigo 56-C - Haverá um adicional de 2% (dois por cento) na alíquota aplicável às operações destinadas a consumidor final localizado neste Estado, ainda que originadas em outra unidade federada, com os seguintes bens e mercadorias: (Lei 16.006/15, artigo 2º, I): (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016) I - bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; II - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. NOTA - V. PORTARIA SRE-21/22, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022). Disciplina o recolhimento da diferença entre as alíquotas interna do Estado de São Paulo e interestadual - DIFAL nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. NOTA - V. DECRETO 61.838, de 18-02-2016 (DOE 19-02-2016). Introduz alterações no RICMS e dá outras providências. Artigos 4º e 5º dispõem sobre procedimentos a serem adotados por contribuintes que possuam, no final do dia 22-02-2016, estoque de bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM ou fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM. § 1º - A totalidade do imposto correspondente ao adicional previsto no “caput” será destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP; § 2º - O adicional de que trata este artigo será devido, também, nas operações: 1 - sujeitas ao regime da substituição tributária; 2 - de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final; 3 - de aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final. § 3º - O imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo deverá ser declarado nos termos dos artigos 253 a 258 e recolhido em separado, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP: 1 - pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo: a) enquadrado no Regime Periódico de Apuração, até o dia indicado no Anexo IV; b) optante pelo Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; 2. pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o dia indicado no parágrafo único do artigo 254-A. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)2 - pelo contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, até o momento de ocorrência do fato gerador, devendo, neste caso, a guia ou documento de recolhimento mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria. § 4º - Salvo disposição em contrário, o imposto correspondente ao adicional previsto neste artigo não poderá ser compensado com quaisquer créditos. SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS SEÇÃO III - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO INTERESTADUAIS Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00). Capítulo III - DO LANÇAMENTO CAPÍTULO III - DO LANÇAMENTO Artigo 58 - O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição da operação ou prestação, na forma prevista neste regulamento (Lei 6.374/89, art. 35). Parágrafo único - Essa atividade é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeita a posterior homologação pela autoridade administrativa. Capítulo IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96). § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se: 1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo; 2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; 4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco. NOTA - V. PORTARIA CAT-95/06, de 24-11-2006 (DOE 25-11-2006). Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. § 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal. NOTA - V. DECRETO 67.161, de 10-10-2022 (DOE 11-10-2022). Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 131/22, de 23 de setembro de 2022, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do §2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.NOTA - V. COMUNICADO CAT-11/02, de 05-03-2002 (DOE 06-03-2002). Comunica posição da Administração Tributária paulista em face do Termo de Acordo de Regime Especial celebrado entre o Governo do Tocantins e a empresa que especifica. NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/94, de 05-08-1994 (DOE 10-08-1994). Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista. NOTA - V. RESOLUÇÃO SF-52/93, de 19-11-1993 (DOE 20-11-1993). Dispõe que a apropriação do crédito do ICMS em operação interestadual, efetuada por empresa favorecida com incentivos ou benefícios fiscais, somente será admitida até o valor correspondente ao montante do ICMS efetivamente cobrado pelo Estado do remetente. NOTA - V. PORTARIA CAT-85/93, de 03-09-1993 (DOE 04-09-1993). Dispõe sobre a apropriação de crédito do ICMS relativamente à entrada de mercadoria estrangeira remetida por empresa do Estado do Espírito Santo. NOTA - V. PORTARIA CAT-56/93, de 14-06-1993 (DOE 15-06-1993). Veda a apropriação de crédito de ICMS, na proporção que especifica, relativamente às entradas de mercadorias de procedências estrangeira remetidas por empresas do Estado do Amazonas, beneficiárias de incentivos fiscais. Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37): I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes; II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006) NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/17, de 30-03-2017 (DOE 31-03-2017). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”. SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO SEÇÃO II - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA SRE-02/24, de 16-08-2024 (DOE 19-08-2024). ICMS - Lançamento do crédito do imposto nas operações com combustíveis sujeitas ao regime monofásico de tributação. § 1º - O direito ao crédito do imposto condicionar-se-á à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação. NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/06, de 11-10-2006 (DOE 12-10-2006). Esclarece sobre a impossibilidade de compensação de débitos fiscais relativos ao ICMS com precatórios judiciais. NOTA - V. PORTARIA CAT-14/04, de 19-03-2004 (DOE 20-03-2004). Institui o Demonstrativo de Crédito do ICMS no Transporte Aéreo e dá outras providências. § 2º - O crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal. § 3º - O direito ao crédito extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal. § 4º - Salvo hipótese expressamente prevista neste regulamento, é vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este: 1 - indicar como destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar; 2 - não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico - DFE. (Redação dada ao item pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) 2 - não for a primeira via. § 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. § 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados. § 7º - O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades contidas em documento fiscal que: 1 - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação; 2 - não contiver as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou prestação; 3 - apresentar emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza. § 8º - Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago em conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "b" do inciso IV do artigo 115 poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte. § 9º - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007) § 9º - Em substituição ao sistema de crédito previsto neste artigo, a Secretaria da Fazenda poderá facultar ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de percentagem fixa. § 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66: 1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; 2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências. NOTA - V .PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". NOTA - V. ARTIGOS 3º E 4º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Relativos, respectivamente, ao crédito pela aquisição de mercadorias destinadas a integração no ativo permanente e ao seu saldo remanescente. § 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir: 1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original; 2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202. § 12 - Na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência, o direito ao crédito fica limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à remessa para o outro Estado. NOTA - V. ARTIGO 1º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Define os casos em que será admitido crédito relativo à energia elétrica e comunicação. NOTA - V. ARTIGO 3º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Dispõe sobre o crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo permanente ocorridas até 31-12-2000. NOTA - V. ARTIGO 4º (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Dispõe sobre a transferência de bens do ativo permanente entrado no estabelecimento até 31-12-2000. § 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) § 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 14 - Na hipótese em que o documento fiscal deva ser registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 212-P, o crédito somente será admitido se, observadas as demais condições previstas na legislação: (Parágrafo acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) 1 - o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF tiver sido regularmente gerado; 2 - na ausência do respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar o fato à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida; 3 - havendo divergência entre os dados constantes no documento fiscal e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, o destinatário comunicar a irregularidade à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por esta estabelecida. § 15 - Na hipótese de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, em que o prestador ou o tomador esteja localizado em outro Estado, para fins de apuração do imposto devido a este estado, o crédito do imposto anteriormente cobrado será compensado na mesma proporção da base de cálculo prevista no artigo 37, § 9º (Convênio ICMS 52/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015) § 16 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.772, de 04-02-2020; DOE 05-02-2020)NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. NOTA - V. DECRETO 51.598, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos alimentícios. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008. NOTA - V. DECRETO 51.609, de 26-02-2007 (DOE 27-02-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizarem operações com produtos cerâmicos. NOTA - V. DECRETO 51.624, de 28-02-2007 (DOE 01-03-2007). Institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes da indústria de informática. § 17 - Nas operações ou prestações interestaduais originadas ou iniciadas neste Estado, o crédito relativo às operações ou prestações anteriores poderá ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)§ 18 - Nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser recolhido a este Estado sem a dedução de qualquer crédito relativo a operações ou prestações anteriores. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS SEÇÃO III - DOS CRÉDITOS OUTORGADOS Artigo 62 - Constituirão, também, crédito do imposto os valores indicados no Anexo III, nas hipóteses ali indicadas (Lei 6.374/89, art. 44). NOTA - V. Decreto 67.121, de 26-09-2022 (DOE 27-09-2022). Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível nas condições que especifica.NOTA - V. DECRETO 55.636, de 26-03-2010 (DOE 27-03-2010). Regulamenta o artigo 16 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT. NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001). Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais. SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS SEÇÃO IV - DOS OUTROS CRÉDITOS Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses: a) devolução de mercadoria, inclusive em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; (Redação dada à alínea pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário; c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa ou à empresa de pequeno porte ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro; III - do valor do imposto correspondente à diferença, a seu favor, verificada entre a importância recolhida e a apurada em decorrência de desenquadramento do regime de estimativa, no período de sua apuração, observado o disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 92; IV - do valor do crédito recebido em devolução ou transferência, efetuada em hipótese expressamente autorizada e com observância da disciplina estabelecida pela legislação, no período de seu recebimento; V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º; VI - do valor recolhido antecipadamente, a título de imposto, nos termos do art. 60 da Lei 6.374, de 1º-03-89, no caso de não ocorrer o fato gerador; VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º; NOTA - V. PORTARIA SRE-84/22, de 05-10-2022 (DOE 06-10-2022). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de ICMS indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do imposto.NOTA - V. PORTARIA CAT-43/19, de 31-07-2019 (DOE 01-08-2019). Disciplina procedimento específico para crédito do valor do imposto indevidamente pago na saída de querosene de aviação.NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS. VIII - do valor do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada no estabelecimento de bem objeto de arrendamento mercantil, observadas às regras pertinentes ao crédito, inclusive sobre vedação e estorno, contidas neste regulamento, e o disposto no § 5º. IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração – RPA em decorrência: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.171, de 23-01-2018; DOE 24-01-2018) a) da exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; ou b) do impedimento de o contribuinte recolher o ICMS na forma prevista no regime mencionado na alínea “a” por ultrapassar o sublimite de receita bruta estabelecido na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; IX - do valor do imposto relativo às mercadorias existentes no estoque, no caso de enquadramento no Regime Periódico de Apuração - RPA após exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007) X - do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007) XI - do valor do imposto indicado em campo próprio do documento fiscal relativo à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.975, de 21-09-2023; DOE 22-09-2023)XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) § 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais. § 2º - O recurso interposto contra decisão que tiver negado a restituição não terá efeito suspensivo para o fim do parágrafo anterior. § 3º - Para efeito da atualização monetária prevista no § 1º, far-se-á: 1 - a conversão da importância creditada em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no último dia do período de apuração em que for constatada a falta de pagamento do imposto em razão do lançamento como crédito; 2 - a reconversão em moeda corrente, pelo valor daquela unidade fiscal na data do efetivo pagamento. § 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202. § 5° - O crédito do imposto de que trata o inciso VIII será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo a bem do ativo permanente. § 6º - Na hipótese do inciso IX: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.356, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos desde 1º de julho de 2007) 1 - o direito ao crédito restringe-se às mercadorias: a) existentes no estoque inicial do dia a partir do qual o contribuinte estiver enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA; b) recebidas de contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, desde que a operação subseqüente seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão legal de manutenção do crédito; 2 - o direito ao crédito fica condicionado ao levantamento do estoque de mercadorias existente no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional, mediante escrituração do livro Registro de Inventário, modelo 7, na forma do artigo 221, desde a data da entrada das referidas mercadorias no estoque; 3 - o valor do crédito será apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas das mercadorias no estabelecimento, observado o critério contábil PEPS - primeiro que entra, primeiro que sai. § 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação; 2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito: a) deverá estar informada em campo próprio do documento fiscal relativo à entrada da mercadoria; (Redação dada à alinea pelo Decreto 67.975, de 21-09-2023; DOE 22-09-2023)a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria; b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado. § 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o remetente: a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês; 2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; 3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO DO CRÉDITO Artigo 64 - A escrituração de crédito previsto neste capítulo será efetuada (Lei 6.374/89, arts. 36, § 2º, 38, § 1º, e 67, "caput"): I - quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utilização do serviço; II - nas demais hipóteses, nos momentos definidos nos artigos 62 e 63. Artigo 65 - A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá ser feita quando (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º): I - tiverem sido anotadas as causas determinantes da escrituração extemporânea: a) na hipótese do crédito previsto no artigo 61, no documento fiscal respectivo e na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas; b) nas demais hipóteses, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS; II - for decorrente de reconstituição de escrita fiscal, observado o disposto no artigo 226. SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX): I - alheios à atividade do estabelecimento; II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto; IV - que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada em lei complementar ou na legislação deste Estado; NOTA - V. COMUNICADO CAT-08/17, de 30-03-2017 (DOE 31-03-2017). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”. NOTA - V. COMUNICADO CAT-14/09, de 24-03-2009 (DOE 25-03-2009; Retificação DOE 26-03-2009). Esclarece sobre o aproveitamento de créditos de ICMS relativos a operações ou prestações amparadas pelo programa de incentivo fiscal denominado “Pró-Emprego”, concedido pelo Estado de Santa Catarina. V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/19, de 30-5-2019 (DOE 31-5-2019). ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito.VI - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço, quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006) VII - para comercialização em área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando essa não for a atividade preponderante do estabelecimento, por serem considerados alheios à sua atividade (Lei 6.374/89, art. 40, § 4º, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, III). (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.698 , de 05-04-2006; DOE de 60-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005) VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 1º - A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. § 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; 2 - em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito. § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto. SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO SUBSEÇÃO III - DO ESTORNO DO CRÉDITO Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI): I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço; IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; V - para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006) NOTA - V. COMUNICADO CAT-58/09, de 29-12-2009 (DOE 30-12-2009). Esclarece sobre o estorno de crédito do ICMS relativamente a aquisições interestaduais de produtos resultantes da industrialização da mandioca. VII - estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF. (Inciso acrescentado pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) § 1º - Havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado. § 2º - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado nos termos do inciso VIII do artigo 63, deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fator determinante, promover a devolução do bem ao arrendador. § 3º - O estorno do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo. § 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina "C" resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A" deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420, em relação ao imposto correspondente ao volume de etanol anidro combustível - EAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) § 4º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível - AEAC com aquele produto deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível - AEAC contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-09-2008) § 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com óleo diesel resultante da mistura com biodiesel puro - B100 deverá efetuar o estorno, mediante adoção dos procedimentos previstos no inciso III do artigo 420-C, em relação ao imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.997, de 20-12-2013, DOE 21-12-2013; em vigor a partir de 01-03-2014) § 5º - O contribuinte que efetuar operações interestaduais com a mistura óleo diesel/biodiesel deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura (Convênio ICMS-110/07, cláusula vigésima primeira, § 10 na redação do Convênio ICMS-136/08, cláusula primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.933, de 31-12-2008; DOE 01-01-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009) SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO SUBSEÇÃO IV - DA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Artigo 68 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 43, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXII): I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7° (Redação dada ao inciso Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 1°-01-2006) I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º; (Redação dada pelo inciso II do artigo 2º do Decreto 50.669 , de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-06) I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1º do artigo 7º; II - Revogado pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. II - na operação interna de transferência de bem do ativo permanente; NOTA V. COMUNICADO CAT-06/07, de 08-02-2007 (DOE 09-02-2007). Esclarece sobre efeitos do Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, que revogou dispositivo do RICMS concernente à operação interna de transferência de bem do ativo permanente. III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.398, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) III - na saída, com destino a outro Estado, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível, líqüido ou gasoso, dele derivados. IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°).(Inciso acrescentado pelo Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; Efeitos a partir de 01-01-2006) SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E SUBSEÇÃO V - DA VEDAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, APROVEITAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO Artigo 69 - Ressalvadas disposições em contrário, é vedada (Lei 6.374/89, arts. 45 e 46): I - a restituição ou a autorização para aproveitamento como crédito fiscal do valor do imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário; II - a restituição ou a autorização para aproveitamento, de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; III - a transferência de saldo de crédito de um para outro estabelecimento. SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO NOTA - V. PORTARIA CAT-14/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente. Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; II - entre estabelecimentos: a) de cooperativa e seus cooperados; b) de uma mesma cooperativa; c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte; III - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73. § 1º - A transferência prevista neste artigo: 1 - dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda; 2 - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês do direito ao crédito até o da transferência; 3 - não poderá ser requerida para crédito relativo a período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido; 4 - será vedada ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82; 5 - não poderá ser requerida por estabelecimento de contribuinte que optou por adotar a centralização da apuração do imposto prevista no artigo 96; 6 - salvo disposição em contrário somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista; 7 - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. § 2º - Para os efeitos do item 7 do § 1º, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações sujeitas ao imposto. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a transferência: 1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal; 2 - ao regular lançamento do crédito nos livros fiscais e demonstrativos de controle próprios na forma e prazo estabelecidos na legislação; 3 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias. § 4° - O imposto exigido mediante auto de infração, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito passível de transferência, até que: 1 - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; 2 - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente. § 5° - A dedução prevista no § 4º: 1 - será realizada em cada mês de apuração e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente, de modo que, existindo saldo credor que repercuta em período subsequente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de transferência de período subsequente; 2 - ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência do pedido de transferência, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 2 do § 1°; 3 - na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de transferência, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de transferência nos meses subsequentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto; 4 - caso a transferência já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, o estabelecimento interessado deverá pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais, mediante o uso da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS. § 6° - O disposto nesta Subseção não se aplica ao crédito de estabelecimento rural de produtor ou de estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, recebido em transferência de seus cooperados, mencionados na subseção VII. § 7º - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o “caput”, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicandose, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012) § 8º - A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012) § 9º - O estabelecimento que receber o crédito em transferência e não tiver débitos do imposto em valor suficiente para absorvê-lo poderá considerar a parcela não absorvida como crédito simples para utilização nos termos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.442, de 10-10-2012; DOE 11-10-2012) NOTA - V. COMUNICADO CAT-02/01, de 16-01-2001 (DOE 17-01-2001).Esclarece que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção por benefício fiscal em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais.Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.299, de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; Efeitos a partir de 24-11-2006) I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: a) quando não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada; b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural; II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; III - entre estabelecimentos: a) de cooperativa e seus cooperados; b) de uma mesma cooperativa; c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte; IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73; V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto; VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratandose de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; § 1º - Relativamente ao disposto: 1 - na alínea “a” do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor; 2 - na alínea “b” do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. 3 - nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. § 2º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea “a” do inciso VI e nas alíneas “a” e “e” do item 2 do § 1º: 1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54; 2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; § 3º - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso VI e na alínea “a” do item 2 do § 1º, considera-se: 1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas; 2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; § 4º - Em caso de inobservância dos requisitos previstos neste artigo ou da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor do crédito transferido deverá ser recolhido com os acréscimos legais, mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Artigo 70 - É permitida a transferência de crédito do imposto (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída que efetuar, ainda que isenta ou não-tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada ao inciso I pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 29-01-04 ) I - do estabelecimento rural de produtor, quando este não estiver obrigado ao pagamento do tributo em seu próprio nome, para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, em saída tributada, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - de um para outro estabelecimento do mesmo titular; III - entre estabelecimentos: a) de cooperativa e seus cooperados; b) de uma mesma cooperativa; c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte; IV - entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73; V - do estabelecimento fabricante, relativo à entrada de insumo agrícola utilizado na produção da matéria-prima para emprego na fabricação de álcool carburante, com destino a estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas, até o limite de 30% (trinta por cento) do imposto incidente na remessa daquele produto. VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados.(Acrescentado o inciso VI pelo artigo 2º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006) § 1º - Relativamente ao disposto no inciso I: 1 - a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento do produtor; 2 - poderá a Secretaria da Fazenda conferir ao produtor a faculdade de optar pela transferência de importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor da operação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos. § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria.(Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.607, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-04-2006) § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina por ela estabelecida.(Redação dada ao § 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 09-03-2002) § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. SUBSEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS (Subseção acrescentada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) NOTA - Esta Subseção, acrescentada pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010 (DOE 26-08-2010), produz efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2012. NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural. NOTA - V. COMUNICADO CAT-29/11, de 05-12- 2011 (DOE 06-12-2011). Esclarece sobre as providências necessárias para o credenciamento no sistema informatizado que permitirá a utilização de crédito do ICMS por produtor rural e cooperativa de produtores rurais.NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e dá outras providências.Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada; b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem. § 1° - Relativamente ao disposto: 1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor; 2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos: a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem; c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. 3 – na alínea “d” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado; (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) 4 – na alínea “e” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) § 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda. § 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º: 1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54; 2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; 3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor. § 4º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se: 1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas; 2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade. § 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. NOTA - V. PORTARIA CAT-146/12, de 29-10-2012 (DOE 30-10-2012). Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. Artigo 70-B - O crédito dos estabelecimentos mencionados no artigo 70-A dir-se-á: I - informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda; II - utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do sistema informatizado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Artigo 70-C - A transferência de crédito deverá ser solicitada e far-se-á mediante autorização gerada através de sistema informatizado, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa. Artigo 70-D - O documento de autorização eletrônica relativo à transferência: I - será lançado pelo Fisco na conta corrente do sistema informatizado; II - deverá ser escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos". Parágrafo único - Na hipótese do destinatário ser estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, o lançamento de que trata o inciso II será efetuado pelo Fisco na sua conta corrente do sistema informatizado. Artigo 70-E - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem: I - totalmente, se total o desfazimento; II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato. § 1º - O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado. § 2º - O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°. § 3º - Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos". § 4º - Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado a crédito na conta corrente do sistema informatizado. § 5º - Na hipótese deste artigo, quando o crédito transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência. § 6º - O valor do imposto efetivamente recolhido conforme o § 5º, poderá ser objeto de solicitação para seu lançamento pelo Fisco a crédito na conta corrente do sistema informatizado. Artigo 70-F - O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá: I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente; II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos". § 1º - A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente: 1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal; 2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês. § 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado: 1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este; 2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor. Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural.Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. Artigo 70-G - O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 586 a 592 (Lei 6.374/89, art. 102 ). § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. Artigo 70-H - São vedadas as transferências de crédito de produtor rural e de cooperativas de produtores rurais que, por qualquer estabelecimento paulista, tiverem débito fiscal relativo ao imposto sujeito às mesmas condições previstas no artigo 82. SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇUCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE SUBSEÇÃO VIII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AÇUCAR OU ETANOL PARA ESTABELECIMENTO DE COOPERATIVA CENTRALIZADORA DE VENDAS DE QUE FAÇA PARTE (Subseção acrescentada pelo Decreto 58.442, de 10-10-2012; DOE 11-10-2012) Artigo 70-I - A transferência de crédito do imposto, simples ou decorrente de hipótese geradora de crédito acumulado, de estabelecimento de fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte poderá ser autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.NOTA - V. PORTARIA CAT-146/12, de 29-10-2012 (DOE 30-10-2012). Disciplina a transferência de crédito de ICMS de estabelecimento fabricante de açúcar ou etanol para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte. CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 71 - Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-83/09, de 28-04-2009 (DOE 29-04-2009). Estabelece sistemática para apuração do crédito acumulado gerado do ICMS, aplicável às operações e prestações geradoras. NOTA - V. PORTARIA CAT-118/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a apuração, informações e documentos relativos ao crédito acumulado do ICMS na hipótese que especifica. I - aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado; II - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento. Parágrafo único - Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria: 1 - for fisicamente remetida para o Estado de destino; 2 - não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente. SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO II - DA GERAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADOArtigo 72 - O crédito acumulado dir-se-á (Lei 6.374/89, art. 46): I - gerado, quando ocorrer hipótese descrita no artigo 71; II - apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, observado o disposto nesta subseção e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente: a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”; b) pelo Fisco, em conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda; NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.NOTA - V. PORTARIA CAT-77/09, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica. III - utilizável, quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda. Artigo 72-A - O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo: I - à entrada de mercadoria destinada à revenda; II - à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços; III - ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores; IV - à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias. § 1º - As informações relativas ao custeio: 1 - abrangerão a totalidade das operações de entrada e saída de mercadorias e das prestações de serviço recebidas ou realizadas pelo contribuinte; 2 - serão apresentadas por meio de arquivo digital, em padrão, forma e conteúdo que atendam a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Caso o estabelecimento gerador do crédito acumulado registre entrada de mercadoria por transferência, poderá ser exigida a comprovação do custo e do correspondente imposto, conforme sistemática de custeio prevista neste artigo. Artigo 72-B - A apropriação do crédito acumulado gerado: NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010). Parágrafo Único do Artigo 6º trata da aplicação do disposto nesta Artigo 72-B. I - ficará condicionada à prévia autorização do Fisco, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - será limitada ao menor valor de saldo credor apurado no Livro de Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA no período compreendido desde o mês da geração até o da apropriação; III - salvo disposição em contrário, somente abrangerá o valor do saldo credor resultante das operações e prestações próprias do estabelecimento gerador; IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data do registro do pedido de apropriação no sistema. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.654, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) IV - não poderá ser requerida para período anterior a 60 (sessenta) meses, contados da data da protocolização do pedido; V - somente será admitida se o estabelecimento do contribuinte interessado estiver em efetiva atividade na data da apresentação do pedido. § 1º - Para os efeitos do inciso V, além das demais hipóteses previstas na legislação, considera-se inativo o estabelecimento quando ficar evidenciada, pela análise das informações econômico-fiscais disponíveis, a paralisação continuada do movimento de operações e prestações de serviços sujeitas ao imposto. § 2º - A Secretaria da Fazenda poderá condicionar a apropriação: 1 - à confirmação da legitimidade dos valores lançados a crédito na escrituração fiscal; 2 - à comprovação de que o crédito originário de entrada de mercadoria em operação interestadual não é beneficiado por incentivo fiscal concedido em desacordo com a legislação de regência do imposto; 3 - à comprovação da efetiva ocorrência das operações ou prestações geradoras e do seu adequado tratamento tributário; 4 - a que todos os estabelecimentos do contribuinte situados em território paulista: a) estejam com os dados atualizados no Cadastro de Contribuintes do ICMS e em dia com as obrigações principais e acessórias; b) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, a Escrituração Fiscal Digital - EFD, se obrigado a tanto, ou o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações. § 3º - Somente se admitirá a apropriação do crédito acumulado gerado, após a comprovação: 1 - da efetiva exportação, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação de exportação ou de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º; 2 - do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas sob administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, em se tratando de crédito acumulado decorrente de operação referida no artigo 84 do Anexo I e no artigo 14 das Disposições Transitórias. 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá a sua utilização disciplinada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 4º - O valor do crédito acumulado decorrente da entrada de leite originário do Estado de Minas Gerais, conforme acordo celebrado com esse Estado será determinado e terá sua apropriação autorizada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 5º - O contribuinte classificado nas categorias “A+”, “A” ou “B”, conforme classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, poderá requerer autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)NOTA - V. DECRETO 67.853, de 28-07-2023 (DOE 31-07-2023). Regulamenta as contrapartidas de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, que institui o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes”.Artigo 72-C - O imposto exigido mediante auto de infração e imposição de multa, em decorrência de infração relativa ao crédito do imposto, ou relativa à operação ou prestação em que tenha havido falta de pagamento do imposto, será deduzido do valor do crédito acumulado gerado passível de apropriação, até que:NOTA - V. DECRETO 54.249, de 17-04-2009 (DOE 18-04-2009). Artigo 4º e parágrafo único tratam da aplicação do disposto nesta Artigo 72-C. I - seja proferida decisão definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte; II - ocorra o pagamento integral do débito fiscal correspondente. § 1º - A dedução de que trata este artigo será realizada em cada mês de geração do crédito acumulado e considerará o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no mês correspondente. § 2º - Não tendo ocorrido geração ou não tendo sido requerida apropriação para determinado mês e, em existindo saldo credor que repercuta em período subseqüente, o imposto exigido relativo às infrações ocorridas no referido mês será deduzido do valor passível de apropriação de período subseqüente. § 3º - A dedução prevista no § 2º ficará limitada ao menor saldo credor que for apurado entre o mês de ocorrência da infração e o que anteceder ao mês de referência da geração, sem prejuízo da aplicação do disposto nos incisos II e III do artigo 72-B. § 4º - Na hipótese de o imposto exigido ser superior ao valor passível de apropriação, a importância remanescente da exigência será deduzida do valor passível de apropriação nos meses subseqüentes, até que se esgote, enquanto existir saldo credor suficiente para tanto. § 5º - Caso a apropriação já tenha sido feita, sem a dedução referida neste artigo, na hipótese de o crédito acumulado: 1- ainda não ter sido utilizado, o valor equivalente ao imposto exigido, deverá ser reincorporado ao livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos do artigo 80, antes de qualquer outra utilização; 2 - já ter sido utilizado, ainda que parcialmente, deverá: a) reincorporar o valor disponível, nos termos do item 1, quando houver saldo na conta corrente a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 72 ; b) pagar a importância correspondente ou eventual diferença com os acréscimos legais. § 6º - O disposto neste artigo não se aplica à apropriação de crédito acumulado autorizada mediante procedimentos simplificados de que trata o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018 – Programa “Nos Conformes”, desde que observadas a forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022; DOE 01-07-2022)Artigo 72-D - Mediante Regime Especial, sem prejuízo das disposições deste Capítulo e atendidas as condições nele previstas, poderá ser autorizada a apropriação do crédito acumulado mediante verificação fiscal sumária e oferecimento de garantia, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - O Regime Especial aplicar-se-á às operações geradoras que se realizarem a partir de mês seguinte ao do despacho de concessão. SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO SUBSEÇÃO I - DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 73 - O crédito acumulado poderá ser transferido (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas últimas na redação dos Convênios ICM-5/87, cláusula primeira, e ICM-21/87, respectivamente): I - para outro estabelecimento da mesma empresa; II - para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda; III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; e) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; III - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: a) matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos; b) máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; d) mercadoria ou material de embalagem a serem empregados pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos, realizada neste Estado; (Alínea acrescentada pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1, 3 e 4 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado; b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; d) carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado; IV - para estabelecimento fornecedor, observado o disposto nos itens 1 e 3 do § 2º, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: a) mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado; b) bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; c) caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado; V - para o fornecedor de leite situado no Estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas e disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; VI - para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, na hipótese do inciso III do artigo 71, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante, na hipótese do inciso I desse artigo; VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350. VIII - para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.609, de 12-12-2011; DOE 13-12-2011; Efeitos a partir de 01-01-2012) IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no § 3º. (Inciso acrescentado pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - uma delas, por si, for titular de 50% (cinqüenta por cento) ou mais do capital da outra; 2 - seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinqüenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra. § 2º - Relativamente ao disposto nos incisos III e IV, observar-se-á o seguinte: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 2 - as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais referidos na alínea “b” do inciso III são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor. 4 – as transferências referidas nas alíneas “c” e “e” do inciso III e alíneas “c” e “d” do inciso IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante paulista da carroceria de caminhão, reboque e semirreboque, ou seu revendedor autorizado. (Item acrescentado pelo Decreto 62.403, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016) § 3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018) 1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja: a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado; 2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado: a) fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle; b) fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas; c) fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas; 3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-104/19, de 09-12-2019 (DOE 10-12-2019). Dispõe sobre o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria. a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental; b) cronograma de utilização do crédito acumulado; c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2; d) montante da transferência; e) obrigações acessórias; f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes; g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado. Artigo 74 - Salvo disposição em contrário, a transferência somente poderá ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista. Artigo 75 - A transferência do crédito acumulado far-se-á mediante autorização gerada através de sistema eletrônico, devendo ser requerida por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer que a autorização eletrônica seja substituída por forma diversa. Artigo 76 - O documento de autorização relativo à transferência do crédito acumulado será (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - lançado pelo Fisco na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72; II - escriturado pelo destinatário diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”. SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 77 - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito acumulado transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6374/89, arts. 46 e 67, § 1º): I - totalmente, se total o desfazimento; II - parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato. § 1º - O estabelecimento de origem para receber o crédito acumulado em devolução deverá previamente requerer autorização, por meio da internet. § 2º - O estabelecimento que devolver o crédito acumulado deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°. § 3º - Autorizada a devolução, o estabelecimento que devolver o crédito deverá lançar o valor devolvido no livro Registro de Apuração do ICMS com a correspondente transcrição na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”. § 4º - Confirmado, pelo Fisco, o lançamento a que se refere o § 3º, o valor devolvido será lançado na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72. § 5º - na hipótese deste artigo, quando o crédito acumulado transferido tiver sido utilizado pelo destinatário, o valor deverá ser recolhido pelo estabelecimento de origem, por meio de guia de recolhimentos especiais, com os acréscimos legais contados a partir do último dia do mês em que ocorreu a transferência, podendo o estabelecimento de origem, em relação ao valor do imposto efetivamente recolhido: 1 - lançar a crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou; 2 - solicitar o lançamento a crédito na conta corrente de que trata a alínea “b” do inciso II do artigo 72. SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO COM CRÉDITO ACUMULADO Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 56.334, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010) § 1º - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. § 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. Artigo 78 - Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 71, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, VII, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira). Parágrafo Único - Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 2º - No caso de importação de que trata o § 1º poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.101, de 18-08-2010; DOE 19-08-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) § 2º - Revogado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010 (DOE 10-02-2010). § 2º - A utilização prevista neste artigo somente poderá ser feita quando o crédito acumulado objeto da apropriação tenha sido: 1 - submetido a verificação fiscal; 2 - precedido de verificação fiscal sumária, na hipótese da autorização ter sido concedida mediante garantia, nos termos de regime especial. SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.SUBSEÇÃO IV - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL COM CRÉDITO ACUMULADO NOTA - V. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE/SFP-2/24, de 09-02-2024 (DOE 14-02-2024). Disciplina a Lei nº 17.843, de 7 de novembro de 2023, na parte em que trata da possibilidade de utilização, na transação, de créditos acumulados de ICMS e de produtor rural, para compensação com débitos inscritos em dívida ativa.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-57/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Disciplina a liquidação de débito fiscal do ICMS exigido por Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM mediante a utilização de crédito acumulado do imposto ou de crédito de produtor rural. Artigo 79 - Segundo as regras dos artigos 586 a 592, o débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado (Lei 6.374/89, art. 102 ). Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição. (Parágrafo § 1º passou a se denominar Parágrafo Único de acordo com o Decreto 55.407, de 09-02-2010; DOE 10-02-2010) § 2º - Revogado pelo Decreto 55.407, de 09-02-2010 (DOE 10-02-2010). § 2º - Observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 78 para a utilização de crédito acumulado de que trata este artigo. SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO V - DA REINCORPORAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO Artigo 80 - O valor do crédito acumulado lançado na conta corrente prevista na alínea “b” do inciso II do artigo 72 poderá ser reincorporado, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento deverá: (Lei 6.374/89, art. 46): I - informar, por meio da internet, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente; II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”. § 1º - A reincorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente: 1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal; 2 - saldo de crédito acumulado não utilizado no mês. § 2º - Relativamente ao disposto no parágrafo 1º, o crédito acumulado será reincorporado: 1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este; 2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor. SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46). § 1º - Para fins deste artigo: 1 - observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos 72, 72-B e 72-C; 2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por: a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.133, de 25-08-2010; DOE 26-08-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento; b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem. § 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições. SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Veja aqui o capítulo revogado em 01/01/10 CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO (Redação dada ao capítulo pelo Decreto 54.249, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)NOTA - V. PORTARIA SRE-65/23, de 10-10-2023 (DOE 11-10-2023). Dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS. SEÇÃO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, exceto se estiver com sua exigibilidade suspensa ou integralmente garantido, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, nos termos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.921, de 30-06-2022, DOE 01-07-2022)§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79. § 2º - As vedações previstas no “caput” deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, por qualquer estabelecimento paulista de: 1. sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte; 2. empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo: a) que o contribuinte é sucessor de fato; b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito.Artigo 82 - São vedadas a apropriação e a utilização de crédito acumulado ao contribuinte que, por qualquer estabelecimento paulista, tiver débito fiscal relativo ao imposto, inclusive se objeto de parcelamento. § 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao débito: 1 - apurado pelo fisco enquanto não julgado definitivamente, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 72-C; 2 - objeto de pedido de liquidação, nos termos do artigo 79; 3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, quando garantido, em valor suficiente para a integral liquidação da dívida e enquanto ela perdurar, por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - As vedações previstas no “caput” deste artigo estendem-se à hipótese de existência de débito do imposto, inclusive àquele objeto de parcelamento, por qualquer estabelecimento paulista de: 1 - sociedade cindida, até a data da cisão, de cujo processo resultou, total ou parcialmente, o patrimônio do contribuinte; 2 - empresa em relação à qual o fisco apure, a qualquer tempo: a) que o contribuinte é sucessor de fato; b) a ocorrência de simulação societária tendente a ocultar a responsabilidade do contribuinte pelo respectivo débito. Artigo 83 - O uso da faculdade prevista neste capítulo não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte (Convênio AE-7/71, cláusula quinta). Artigo 84 - O Secretário da Fazenda poderá autorizar: I - o aproveitamento, na forma deste capítulo, de crédito em razão de ocorrência não prevista no artigo 71, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado; II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e § 3º, ambos do artigo 73. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 63.785, de 08-11-2018; DOE 09-11-2018) II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.Parágrafo único - O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá delegar ao Coordenador da Administração Tributária a autorização prevista no inciso II, por meio de disciplina estabelecida em resolução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.398, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021)NOTA - V. PORTARIA SRE-35/24, de 17-05-2024 (DOE 20-05-2024). Disciplina a 11ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-17/24, de 17-05-2024 (DOE 20-05-2024). Dispõe sobre a 11ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-27/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Disciplina a 10ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-14/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Dispõe sobre a 10ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-26/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Disciplina a 9ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-13/24, de 24-04-2024 (DOE 25-04-2024). Dispõe sobre a 9ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-38/23, de 19-05-2023 (DOE 20-05-2023). Disciplina a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-30/23, de 19-05-2023 (DOE 20-05-2023). Dispõe sobre a 8ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo, denominada ProAgro-SP.NOTA - V. PORTARIA SRE-36/23, de 12-05-2023 (DOE 13-05-2023). Disciplina a 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-28/23, de 12-05-2023 (DOE 13-05-2023). Dispõe sobre a 7ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-21/23, de 17-03-2023 (DOE 18-03-2023). Disciplina a 6ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-14/23, de 17-03-2023 (DOE 18-03-2023). Dispõe sobre a 6ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-95/22, de 18-11-2022 (DOE 19-11-2022). Disciplina a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-72/22, de 18-11-2022 (DOE 19-11-2022). Dispõe sobre a 5ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-57/22, de 19-08-2022 (DOE 20-08-2022). Disciplina a 4ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-53/22, de 19-08-2022 (DOE 20-08-2022). Dispõe sobre a 4ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-39/22, de 25-05-2022 (DOE 26-05-2022). Disciplina a 3ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-32/22, de 25-05-2022 (DOE 26-05-2022). Dispõe sobre a 3ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA SRE-15/22, de 11-03-2022 (DOE 12-03-2022). Disciplina a 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-12/22, de 11-03-2022 (DOE 12-03-2022). Dispõe sobre a 2ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. PORTARIA CAT-03/22, de 07-01-2022 (DOE 08-01-2022). Disciplina a 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-01/22, de 05-01-2022 (DOE 06-01-2022). Dispõe sobre a 1ª Rodada de Autorização para Transferência de Crédito Acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado – ProAtivo.NOTA - V. RESOLUÇÃO SFP-67/21, de 29-12-2021 (DOE 30-12-2021). Institui o Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado - ProAtivo. Capítulo VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 85 - O valor do imposto a recolher corresponderá à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores (Lei 6.374/89, art. 47, alterado pela Lei 10.619/00, art. 2º, V). NOTA - V. DECRETO 51.597, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. Artigo 86 - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento de contribuinte obrigado à escrituração fiscal deverá apurar o valor do imposto a recolher, em conformidade com o regime em que estiver enquadrado (Lei 6.374/89, art. 48): I - regime periódico de apuração; II - regime de estimativa. NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto no artigo 106 do Regulamento do ICMS. SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SEÇÃO II - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEÇÃO I - DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO Artigo 87 - Os estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração, em relação às operações ou prestações efetuadas no período, apurarão (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 49): I - no livro Registro de Saídas: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com débito do imposto e o valor total do respectivo imposto debitado; c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem débito do imposto; II - no livro Registro de Entradas: a) o valor contábil total das operações ou prestações; b) o valor total da base de cálculo das operações ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado; c) o valor fiscal total das operações ou prestações isentas ou não tributadas; d) o valor fiscal total de outras operações ou prestações sem crédito do imposto; III - no livro Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores: a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída ou às prestações de serviço; b) o valor de outros débitos; c) o valor dos estornos de créditos; d) o valor total do débito do imposto; e) o valor do crédito do imposto, relativamente às entradas de mercadoria ou aos serviços tomados; f) o valor de outros créditos; g) o valor dos estornos de débitos; h) o valor total do crédito do imposto; i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "d" e "h"; j) o valor das deduções previstas pela legislação; l) o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre os valores mencionados nas alíneas "h" e "d". § 1º - Salvo disposição em contrário, a apuração do imposto far-se-á mensalmente, no último dia do mês. § 2º - Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme disposto nos artigos 253 a 258, observados, quanto ao imposto a recolher, os prazos a que se refere o artigo 112. § 3º - O regime de apuração previsto neste artigo poderá ser estendido, mediante requerimento, ao contribuinte não obrigado à escrituração fiscal que se comprometer a realizá-la e a observar as condições deste regulamento. SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SUBSEÇÃO II - DO REGIME DE ESTIMATIVA NOTA - V. COMUNICADO CAT-116/00, de 16-11-2000 (DOE 17-11-2000). Dispõe sobre a cessação do regime de estimativa a partir de 1º de janeiro de 2001. Artigo 88 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa terá o valor do imposto a recolher mensalmente determinado pelo fisco (Lei 6.374/89,art. 50). § 1º - O imposto será estimado para período certo e prevalecerá enquanto não revisto. § 2º - O enquadramento do estabelecimento no regime de estimativa obedecerá a critérios do fisco, que poderá ter em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. § 3º - Com base em dados declarados pelo contribuinte e em outros de que dispuser o fisco, serão estimados os montantes das operações de entrada e de saída de mercadoria e das prestações tomadas e realizadas, bem como o valor do imposto a recolher no período considerado. § 4º - O valor do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas, em quantidade correspondente ao número de meses compreendidos no período. Artigo 89 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês (Lei 6.374/89, art. 51). Artigo 90 - Notificado nos termos do artigo anterior, o contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fica obrigado (Lei 6.374/89, arts. 56, 59 e 67, "caput", o primeiro alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII); I - a recolher, mensalmente, as parcelas do imposto estimado, no prazo a que se refere o artigo 113; II - em relação às operações ou prestações que realizar: a) a emitir os documentos fiscais previstos no artigo 124; b) a escriturar os livros fiscais previstos no artigo 213; III - a apresentar a guia de informação correspondente ao período, no prazo a que se refere o artigo 254, vedada a sua apresentação segundo o regime periódico de apuração. Artigo 91 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada exercício, a apuração de que trata o artigo 87 (Lei 6.374/89, arts. 48, parágrafo único, e 52, §§ 1° a 3°, este na redação da Lei 9.329/95). § 1° - Os valores do imposto e das operações de entrada e saídas de mercadorias e dos serviços prestados ou tomados relacionados com infrações, cujos débitos exigidos em auto de infração tenham sido recolhidos no curso do respectivo período, devem ser considerados na apuração de que trata este artigo. § 2° - A diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado no livro Registro de Apuração do ICMS: 1 - se favorável ao fisco, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhida sem os acréscimos legais correspondentes à multa prevista no artigo 528 e aos juros de mora, independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao término do período de apuração; 2 - se favorável ao contribuinte, será deduzida em recolhimentos futuros. § 3º - A dedução de que trata o item 2 do parágrafo anterior poderá ser efetuada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de requerimento, desde que: 1 - o contribuinte tenha entregue, em prazo, a guia de informação prevista no artigo 253, e recolhido todas as parcelas do imposto estimado; 2 - a análise da guia de informação e de outros elementos indiciários confirme o saldo apurado pelo contribuinte. Artigo 92 - Interrompida a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista no inciso III do artigo 90 e no "caput" do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto verificada entre o montante determinado pelo fisco e o apurado (Lei 6.374/89, art.52, § 3°, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV): I - se favorável ao fisco, no caso de cessação de atividade do estabelecimento ou de seu desenquadramento do regime de estimativa, observar-se-á o disposto no item 1 do § 2º do artigo anterior; II - se favorável ao contribuinte, será: a) compensada, nos casos de desenquadramento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Excesso de Estimativa"; b) restituída, a requerimento do contribuinte, nos casos de cessação de atividade, observada a vedação contida no inciso II do artigo 69. Parágrafo único - Relativamente ao disposto na alínea "b" do inciso II, a Secretaria da Fazenda, após verificação fiscal, se necessária, efetuará a restituição no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que o pedido tiver sido protocolado, implicando a inobservância desse prazo atualização monetária, a partir do protocolamento, segundo a variação da UFESP. Artigo 93 - O aproveitamento de diferença ou a restituição, de que tratam os artigos 91 e 92, não impedirá a feitura de levantamento fiscal, nos termos do artigo 509, nem a sua revisão (Lei 6.374/89, art. 52, § 4º, na redação da Lei 9.329/95, art. 1º, IV). Artigo 94 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério (Lei 6.374/89, art. 53): I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa; II - rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão, mesmo no curso do período considerado; III - promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa. Artigo 95 - A questão objeto de reclamação relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidida pelo Chefe da repartição fiscal a qual o estabelecimento estiver vinculado, com recurso à autoridade imediatamente superior (Lei 6.374/89, art. 54). Parágrafo único - As reclamações e recursos não terão efeito suspensivo, sendo de 30 (trinta) dias o prazo para sua interposição, contados, para a reclamação, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que julgar a reclamação. SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO (Redação dada à subseção pelo Decreto 53.355, de 26-08-2008; DOE 27-08-2008; Efeitos a partir do período de apuração relativo a agosto de 2008) Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. NOTA - V. PORTARIA CAT-115/08, de 09-09-2008 (DOE 10-09-2008). Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto. NOTA - V. COMUNICADO CAT-01/06, de 02-01-2006 (DOE 03-01-2006). Esclarece sobre as obrigações tributárias de revendedores de combustível e de outros derivados de petróleo a partir da edição do artigo 8º da Lei 11.929, de 12-04-2005, promulgada pela Assembléia Legislativa em 13-12-2005. Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto. § 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. § 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador. § 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte: 1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total; 2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99. Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar o valor transferido, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, se o valor se referir a saldo devedor ou no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, se o valor se referir a saldo credor apurado, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”. Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente. Parágrafo único - Fica vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências previstas nesta subseção. Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador. Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto; II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado; III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda ed combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96, a renúncia a ela e a alteração do estabelecimento centralizador serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção; II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante; III - a partir do primeiro dia do ano subseqüente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro. § 1º - O termo previsto no “caput” conterá: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - REVOGADO pelo Decreto 67.155, de 05-10-2022, DOE 06-10-2022. § 3º - Além do termo previsto no “caput” deste artigo, cada estabelecimento deverá informar a opção, renúncia ou alteração do estabelecimento centralizador ao Posto Fiscal a que estiver vinculado. SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo anterior serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para pagamento do imposto. Parágrafo único - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto. Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo anterior, deverá o estabelecimento: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas" Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor transferido no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" se o valor referir-se a saldo devedor e no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", se o valor referir-se a saldo credor apurado, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS". Artigo 99 - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto - Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão do documento fiscal e o número de inscrição estadual do emitente. Artigo 100 - A geração, apropriação e utilização de crédito acumulado, previstas nos artigos 72 e seguintes, permanecem no âmbito de cada estabelecimento. Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica: (Redação dada ao "caput" , mantidos os incisos, pelo inciso I do art. 1° do Decreto 47.452, de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002) Artigo 101 - O disposto nesta seção não se aplica: I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto; II - à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado. III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV). (Redação dada ao inciso III pelo inciso II do art. 1° do Decreto 51.131 de 25-09-2006; DOE 26-09-2006; efeitos a partir de 26-09-2006) III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, realizada como atividade adicional, e aos saldos devedores e credores de estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa, os quais saldos não podem ser compensados mutuamente (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, IV).(Acrescentado pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.698, de 05-04-2006; DOE de 06-04-2006, produzindo efeitos desde 13-12-2005) Artigo 102 - A opção pela faculdade prevista no artigo 96 e a renúncia a ela serão efetuadas por meio de termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento abrangido, que produzirá efeitos: I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente em relação à primeira opção manifestada pelo estabelecimento; II - a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante. § 1º - O termo previsto no "caput" conterá: 1 - os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos; 2 - os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador. § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta subseção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 17-12-2002) § 2º - Observada a condição de menor prazo, estabelecida no artigo 97, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática prevista nesta seção far-se-á mediante lavratura do termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer que a opção e a renúncia à faculdade prevista no artigo 96 se faça de forma diversa. SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO Artigo 103 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei 6.374/89, art. 55). Artigo 104 - Na hipótese do artigo anterior, o documento comprobatório do crédito será desdobrado pela repartição fiscal do local em que ocorrer a saída parcelada da mercadoria ou cada prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. 55). Artigo 105 - Em relação aos contribuintes que só efetuem operações ou prestações durante períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, em caráter eventual e transitório, a apuração do imposto, observado o disposto nos incisos XI e XII do artigo 115, será feita (Lei 6.374/89, art. 67, "caput", e § 1º): I - provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do montante das operações ou prestações; II - pelo contribuinte, na própria guia de recolhimento, quanto à diferença entre o valor real e o valor estimado. SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES SEÇÃO IV - DOS RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES NOTA - V. PORTARIA SRE-47/24, de 15-07-2024 (DOE 16-07-2024). Estabelece procedimentos relacionados com empresas preparadoras de refeições coletivas. NOTA V. DECRETO 51.597, de 23-02-2007 (DOE 24-02-2007). Institui regime especial de tributação pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação. NOTA - V. PORTARIA CAT-31/01, de 20-04-2001 (DOE 21-04-2001). Disciplina a aplicação do regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação ou a preparação de refeições coletivas, previsto neste artigo. Artigo 106 - Revogado pelo Decreto 51.520, de 29-01-2007; DOE 30-01-2007; Efeitos aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de fevereiro de 2007. Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período. (Redação dada ao "caput" e ao § 1º pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período. § 1º - Para efeito deste artigo: (Redação dada pelo inciso IV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001); 1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; 2 - tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante; 3 - tratando-se de hotéis, pensões ou similares, aplica-se o regime especial de tributação no que se refere ao fornecimento ou à saída de alimentos por eles promovidas, desde que sujeitas ao ICMS. (NR)"; § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente. § 2º - Não se incluem, ainda, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. § 3º - Na saída de mercadoria do estabelecimento por valor superior ao que serviu para cálculo do imposto retido em razão da substituição tributária, o complemento do imposto em decorrência dessa diferença está abrangido pelo regime de apuração previsto neste artigo. Artigo 107 - Revogado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011; DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011. Artigo 107 - O procedimento estabelecido no artigo anterior é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO Artigo 108 - A diferença de imposto apurada pelo contribuinte será lançada no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferenças Apuradas", consignando-se em "Observações" a origem da diferença (Lei 6.374/89, art. 59). Parágrafo único - A providência a que se refere este artigo será adotada sem prejuízo do recolhimento, por guia de recolhimentos especiais, da correção monetária e dos acréscimos legais Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados pelo sujeito passivo do imposto, observado o disposto nos artigos 253 a 258. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 109 - Os valores das operações ou prestações, o valor do imposto a recolher ou, em sendo a hipótese, o saldo credor a ser transportado, obtidos ao final de cada período de apuração, serão declarados em guia de informação, observado o disposto nos artigos 253 a 258 (Lei 6.374/89, art. 56, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXIII). Artigo 110 - Revogado pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-01-2010. Artigo 110 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no perúdo de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Capítulo VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO Artigo 111 - O recolhimento do imposto será feito mediante guia preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará, também, a quantidade de vias e sua destinação (Lei 6.374/89, arts. 66 e 67, § 2º). Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo. NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Artigos 2º e 3º dispõem sobre o recolhimento, por meio de guia, do ICMS devido em razão de importação.NOTA - V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.NOTA - V. PORTARIA CAT-125/11, de 09-09-2011 (DOE 17-09-2011). Institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP.NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02, de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (DOE 24-12-1998). Anexo IV dispõe sobre a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. NOTA - V. PORTARIA CAT-16/97, de 24-02-1997 (DOE 25-02-1997). Institui a Certidão de pagamento de tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, documento expedido pela Secretaria da Fazenda de São Paulo nos casos de extravio, por parte do contribuinte, de guia de arrecadação de tributos estaduais, em substituição à via a ele destinada após o pagamento do tributo. NOTA - V. COMUNICADO CAT-108/00, de 11-10-2000 (DOE 12-10-2000). Esclarece sobre o recolhimento do ICMS relativo a serviços não-medidos de comunicação que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, realizados a partir de 1º de agosto de 2000. SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO SEÇÃO II - DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO NO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO E NO REGIME DE ESTIMATIVA Artigo 112 - O imposto apurado na forma do artigo 87 e declarado nos termos dos artigos 253 a 258, observado o disposto no artigo 566, poderá ser recolhido sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até o dia indicado no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/16, de 24-11-2016 (DOE 25-11-2016). ICMS - Infrações relativas ao pagamento do imposto - Termo inicial da incidência dos juros de mora - Data de vencimento da obrigação. Artigo 113 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa, observado o disposto no artigo 566, poderá recolher as parcelas mensais até o dia 16 do mês subseqüente ao de referência, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-92/89, cláusula primeira, § 1º). § 1º - O pagamento da primeira parcela, observado o disposto no artigo 566, poderá ser efetuado dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação do enquadramento, sem os acréscimos legais. § 2º - Sendo a guia de recolhimento fornecida pela Secretaria da Fazenda, o dia do pagamento será o nela fixado, observado o disposto no artigo 566. Artigo 114 - O código de prazo de recolhimento do imposto referido nesta seção, indicado no Anexo IV, salvo disposição em contrário, será atribuído pela Secretaria da Fazenda de acordo com a atividade econômica declarada pelo contribuinte, seu regime de tributação do imposto ou seu porte econômico. SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS SEÇÃO III - DO PAGAMENTO POR GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NOTA V. PORTARIA CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias. Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90): I - operação de importação de mercadoria ou bem do exterior: a) até o momento do desembaraço aduaneiro, exceto em relação aos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS detentores de regime especial e desde que o desembaraço ocorra em território paulista; b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que a entrega da mercadoria ocorra antes do desembaraço aduaneiro ou naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; (Redação dada à alínea "b" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 22-12-2001) NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências . b) em hipóteses não abrangidas pela alínea anterior, inclusive naquelas em que, por qualquer motivo, não puder ter sido exigido o pagamento ali indicado - no recebimento da mercadoria ou do bem; II - operação realizada por estabelecimento rural de produtor, quando não estiver atribuída ao destinatário a responsabilidade pelo pagamento do imposto, conforme segue, observado o disposto no § 1º: a) na saída de mercadoria com destino a outro Estado, ao exterior ou a pessoa de direito público ou privado não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - pelo produtor, no momento da saída; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em seu nome em armazém geral ou qualquer outro local, quando não transitar pelo estabelecimento depositante ou deste tiver saído sem o pagamento do imposto, salvo se o adquirente for comerciante, industrial, cooperativa ou pessoa de direito público ou privado inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estabelecido neste Estado - pelo produtor, no momento da saída; c) na saída de mercadoria sem destinatário certo - pelo produtor, no momento da saída; d) na saída de mercadoria com destino a consumidor ou a outro produtor - pelo produtor, relativamente às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte; III - operação a ser realizada em território paulista, sem destinatário certo, com mercadoria oriunda de outro Estado - pelo detentor da mercadoria, observado o disposto no artigo 433; IV - operação de saída de mercadoria, decorrente de: a) arrematação judicial - pelo arrematante, antes da expedição da carta de arrematação ou adjudicação; b) arrematação de mercadoria importada do exterior, em leilão ou licitação, promovidos pelo poder público - pelo arrematante, até o momento do registro da Declaração de Arrematação ou documento equivalente; V - operação de saída de mercadoria, decorrente de alienação em leilão, falência ou inventário - pelo contribuinte, leiloeiro, síndico ou espólio, quando da alienação, no início da remessa da mercadoria; VI - operação eventual realizada por contribuinte de outro Estado com mercadoria existente em território paulista - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria ou da operação; VII - operação de saída de mercadoria de estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para beneficiamento - pelo estabelecimento beneficiador, no momento da saída da mercadoria; VIII - na hipótese do artigo 103 relativamente às operações realizadas no mês - pelo contribuinte, no momento da saída da mercadoria, observado o disposto no § 2º; IX - prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de inaplicabilidade da sujeição passiva por substituição prevista no artigo 316 - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto nos §§ 3º e 5º; X - prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação, observado o disposto no § 5º; XI - operação ou prestação efetuada por contribuinte que só opere em períodos determinados, tais como finados, festas natalinas, juninas ou carnavalescas, ainda que em estabelecimento provisório, inclusive o instalado em lugar destinado a recreação, esporte, exposições ou outras atividades semelhantes - pelo contribuinte, no momento do início da prestação de serviço ou da movimentação da mercadoria para o estabelecimento transitório ou local de atividade, observado o disposto no inciso I do artigo 105; XII - diferença verificada entre o valor estimado e o valor efetivo da operação ou prestação efetuada na forma do inciso anterior - no dia imediato ao da cessação da atividade, observado o disposto no inciso II do artigo 105; XIII - exigência decorrente de ação fiscal - dentro do prazo fixado na notificação ou no auto de infração; XIV - saídas de combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos previstos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo ou por estabelecimento formulador de combustíveis: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.727, de 29-05-2023, DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)a) no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês; b) no período de 11 (onze) a 27 (vinte e sete) de cada mês, observado o disposto no § 6º, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao das saídas;XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 10 (dez) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: (Redação dada ao inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 67.295, de 22-11-2022, DOE 23-11-2022)XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo e saídas de gasolina "A" e diesel "A" promovidas pelo formulador no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021) XIV - saídas de produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto promovidas pelo estabelecimento refinador de petróleo no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, observado o disposto no § 6°, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, não se aplicando em relação: a) a querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de aviação e óleo combustível, b) ao valor do imposto retido a título de substituição tributária. XV - saídas de subprodutos da matança do gado para outro Estado - no momento da saída ou conforme o disposto no item 1 do § 1º do artigo 383; XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna. XV - B - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.XV - B - saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo estabelecimento remetente, no momento da saída da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XV - C - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022.XV - C - prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade federada com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado neste Estado, realizada por pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - pelo prestador, no momento do início da prestação. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) XVI - casos não regulados - até 15 (quinze) dias, contados da data da operação, do ato ou da prestação que tiver dado origem à obrigação. § 1º - Na hipótese do inciso II, o produtor poderá abater na própria guia de recolhimentos especiais o crédito do imposto, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e, nos artigos 28, 30 e 39 trata do abatimento do crédito do imposto na guia de recolhimentos especiais. § 2º - Relativamente ao inciso VIII, deverão ser anexados à guia de recolhimento os documentos fiscais comprobatórios da identidade da mercadoria ou do serviço e do pagamento do imposto na operação ou prestação imediatamente anterior. § 3º - Relativamente ao inciso IX: 1 - a guia de recolhimentos especiais, que servirá, se for o caso, como comprovante para crédito do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados: a) o preço do serviço; b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; c) a alíquota aplicável e o valor do imposto; d) o número, a série e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada; e) a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF; f) os locais de início e fim da prestação do serviço; g) a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos; 2 - caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) 2 - ressalvado o disposto no item seguinte, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal referente à mercadoria ou bem, nele conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: a) o preço; b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço; c) a alíquota aplicável e o valor do imposto; d) a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF; 3 - havendo eventual diferença entre o imposto recolhido no momento do início da prestação e o imposto devido a este Estado, esta diferença deverá ser recolhida por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao do início da prestação; (Redação dada ao item pelo Decreto 61.537, de 07-10-2015; DOE 08-10-2015; Efeitos desde 01-07-2015) 3 - a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá: a) emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço; b) escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", e anotando nesta a expressão "§ 3º do Art. 115 - RICMS/SP"; c) recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação; 4 - o estabelecimento que fizer a entrega da mercadoria ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado deverá exigir destes a guia de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária prevista no inciso XII do artigo 11; 5 - caso o início da prestação ocorra em dia ou hora em que não haja expediente bancário: a) por meio de regime especial e desde que o titular do estabelecimento que efetuar a entrega da carga ao transportador autônomo ou à empresa transportadora estabelecida em outro Estado, assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto devido na prestação, o imposto poderá ser recolhido até o primeiro dia útil seguinte; b) efetuado o recolhimento do imposto pelo responsável solidário nos termos da alínea anterior, o transportador autônomo ou a empresa transportadora estabelecida em outro Estado fica dispensada do cumprimento daquela obrigação. § 4º - Nos casos em que o imposto deva ser recolhido no momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, a guia de recolhimento, que conterá, além dos demais requisitos, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do respectivo documento fiscal, acompanhará a mercadoria ou o transporte para ser entregue ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço. § 5º - Relativamente aos incisos IX e X, o recolhimento do imposto poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados. NOTA - V. PORTARIA CAT-48/02 de 11-06-2002 (DOE 12-06-2002). Disciplina a arrecadaçãode tributos por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE bem como o repasse e a prestação de contas pelos estabelecimentos bancários. § 6º - Relativamente ao inciso XIV: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.848, de 05-07-2021, DOE 06-07-2021)1. a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto"; 2. na hipótese de o contribuinte deixar de recolher, reiteradamente, o débito fiscal, poderá haver a imposição de regime especial para que o recolhimento do imposto ocorra a cada saída promovida, devendo, nesse caso: a) o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, acompanhar o trânsito da mercadoria; b) o destinatário da mercadoria exigir o comprovante de recolhimento do imposto, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, conservando-o pelo prazo definido no artigo 202, sob pena de responsabilidade solidária nos termos previstos no artigo 413-A.3 - o débito fiscal a recolher poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte. (Item acrescentado pelo Decreto 67.727, de 29-05-2023; DOE 30-05-2023; Em vigor em 1º de junho de 2023)§ 6º - Relativamente ao inciso XIV, a informação do recolhimento será apenas indicada no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Recolhimento Especial de Imposto, nos termos do § 6º do artigo 115", vedado qualquer lançamento no quadro "Crédito do Imposto". (Redação dada pelo Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/06/01) § 6º - Relativamente ao inciso XIV, o imposto efetivamente recolhido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Imposto Recolhido por Guia de Recolhimentos Especiais nº, nos termos do § 6º do artigo 115", para efeito da apuração periódica do imposto prevista no artigo 87. § 7º - O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) § 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações. § 8° - Para fins do disposto na alínea “a” do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008) § 8° - Na hipótese da alínea “a” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (Redação dada pelo Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) § 8º - Na hipótese da alínea “b” do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna “ICMS” do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)§ 9º - Revogado pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022. § 9º - Relativamente aos incisos XV-B e XV-C: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - o débito fiscal a ser recolhido será o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual; 2 - a guia de recolhimento deverá mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou o transporte (Convênio ICMS-93/15, cláusula quarta, parágrafo único). SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO SEÇÃO IV - OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59): I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso; II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - à operação ou prestação em que o lançamento do imposto deva ser efetuado em momento subseqüente, hipótese em que se observará o disposto no artigo 430; 2 - quando este regulamento conferir ao destinatário a obrigação de recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, o imposto relativo ao serviço tomado ou à mercadoria entrada em seu estabelecimento, hipótese em que: a) o imposto a pagar será recolhido nos prazos fixados neste regulamento; b) o imposto será computado como crédito, quando cabível, no período em que for efetivamente recolhido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar mediante Guia de Recolhimentos Especiais". Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59): I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação; II - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior. § 1º - O documento fiscal relativo à operação ou à prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) NOTA - V. PORTARIA CAT-14/12, de 02-02-2012 (DOE 03-02-2012). Disciplina a utilização de crédito do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente.NOTA - V. PORTARIA CAT-41/03, de 06-05-2003 (DOE 07-05-2003). Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-25/01, de 02-04-2001 (DOE 03-04-2001). Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP". § 1º - O documento fiscal relativo à operação ou prestação será escriturado no livro Registro de Entradas, devendo ser anotado, na coluna "Observações", o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado: 1 - em se tratando de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto"; 2 - nos demais casos, com utilização das colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto". § 2º - O procedimento referido no "caput" não se aplica às situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto devido será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na qual se deduzirá o valor do imposto pago a outro Estado: 1 - em relação a contribuinte: a) enquadrado no regime de estimativa; b) não obrigado à escrituração fiscal, inclusive produtor; 2 - quando o imposto for exigido antecipadamente, nos termos do artigo 118. § 3º - Em havendo devolução da mercadoria, o imposto debitado na forma do inciso II será lançado como crédito no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "§ 3º do Art. 117 do RICMS". § 4º - Com exceção do disposto no § 1º, não se aplicam as disposições deste artigo aos casos em que haja isenção da parcela do imposto relativa ao diferencial de alíquota. § 5° - Na hipótese de o remetente da mercadoria localizado em outro Estado ou o prestador do serviço estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.216, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) 1 - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; (Redação dada item pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - como crédito, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota interestadual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo correspondente à respectiva operação ou prestação; 2. como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor da operação ou prestação sujeito ao imposto neste Estado, observado o disposto no artigo 49. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)2 - como débito, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Inciso II do Art. 117 do RICMS”, o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no item 1. § 6º - Para fins do disposto no item 1 do § 5º, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; 2 - 12% (doze por cento), nas demais operações." (NR). § 7º - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a mercadoria entrada no território deste Estado, nos termos do inciso VI do artigo 2º, não seja objeto de entrada no estabelecimento do contribuinte, devendo o disposto no “caput” ser observado no período em que a mercadoria tiver entrado no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 66.559, de 11-03--2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022) Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60). SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data correspondente ao prazo para recolhimento estabelecido pela legislação, o imposto declarado ou transcrito nos termos dos artigos 253 a 258 poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, VII). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 119 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com os acréscimos legais (Lei 6.374/89, art. 62, na redação da Lei 13.918/09, art. 11, VII). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009) Parágrafo único - No prazo de que trata o caput e até o 60º (sexagésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta. Artigo 119 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data a que se refere o artigo 112, o imposto apurado e declarado nos termos do artigo 253, bem como o transcrito pelo fisco nos termos do artigo 257, poderá ser recolhido independentemente de autorização fiscal, com atualização monetária e acréscimos legais. (Lei 6.374/89, art. 62, § 1º). Parágrafo único - No prazo de que trata o "caput" e até o 30º (trigésimo) dia seguinte, poderá o fisco intentar cobrança amigável e, não havendo o recolhimento do débito, adotar medidas assecuratórias do êxito da execução fiscal a ser proposta. Artigo 120 - Não sendo pago no prazo de que trata o artigo anterior, o débito fiscal será inscrito na dívida ativa (Lei 6.374/89, art. 62). Artigo 121 - Depende de prévia autorização fiscal o recolhimento do imposto após decorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 119 e antes de inscrito o débito fiscal na dívida ativa (Lei 6.374/89, arts. 62, § 2º, e 63). § 1º - Após a inscrição na dívida ativa, o recolhimento do débito deverá observar as normas da Procuradoria Geral do Estado. § 2º - O recolhimento efetuado com inobservância do disposto neste artigo não anula nem invalida a exigência do débito fiscal, qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança, podendo a importância recolhida ser, a critério do fisco, objeto de restituição pela via administrativa ou de utilização como crédito do imposto. Artigo 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei 6.374/89, art. 64). Parágrafo único - Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. Artigo 123 - A cobrança e o recolhimento efetuados nos termos desta seção não elidem o direito de a Fazenda do Estado proceder a ulterior revisão fiscal (Lei 6.374/89, art. 65). Título IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS EM GERAL NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências. Artigo 124 - Serão emitidos, conforme as operações ou prestações realizadas, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º, com alteração da Lei 13.918/09; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 2º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 6º, na redação do Ajuste SINIEF-5/94, cláusula primeira, I, com alterações dos Ajustes SINIEF-4/95 e SINIEF-9/97 e art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX; Ajuste SINIEF-3/78 e Convênio SINIEF-6/89, art. 1º, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula primeira, SINIEF-4/89, cláusula primeira, SINIEF-14/89, cláusula primeira, I, e SINIEF-15/89, cláusula primeira, I): I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; III - Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;NOTA - V. COMUNICADO SRE-13/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas. VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10; X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; XI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XII - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XIV - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XV - Despacho de Transporte, modelo 17; XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XIX - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; XX - Manifesto de Carga, modelo 25. XXI - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Ajuste SINIEF-6/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; Efeitos a partir de 03-11-2003) XXII - Documento Fiscal Eletrônico - DFE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) NOTA - V. PORTARIA CAT-183/10, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Republicação DOE 04-12-2010). Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008. NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05). (Acrescentados os incisos XXII e XXIII pelo pelo inciso I do art. 2º do Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05) XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula primeira). (Inciso acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007) XXV - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE (Ajuste SINIEF- 9/07). (Acrescentado o inciso pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009) XXVI - Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE (Ajuste SINIEF 21/10). (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.565, de 01-10-2013, DOE 02-10-2013) XXVII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)NOTA - V. PORTARIA SRE-40/24, de 05-07-2024 (DOE 10-07-2024). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.XXVIII – Extrato de Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT. (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) § 1º - A Secretaria da Fazenda pode determinar: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.276, de 13-10-2010; DOE 14-10-2010) 1 - o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo; 2 - a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto. § 1º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar o uso de impresso de documento fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo. § 2º - É obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, excetuado o estabelecimento rural de produtor. § 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) § 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII, XXIII e XXV, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009) § 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. (Redação dada ao§ 3° pelo art. 1º do Decreto 50.437 de 28-12-2006; DOE 29-12-2006; efeitos a partir de 29-12-2006) § 3º - Os documentos referidos neste artigo, exceto o previsto no inciso III, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos. § 4º - É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do artigo 196. NOTA - V. PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V. INSTRUÇAO NORMATIVA SRF - 85, de 11/10/2001. Disciplina aa concessão de regimes especciais de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais. SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento; III - antes da tradição real ou simbólica da mercadoria: a) em caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em hipóteses tais como locação ou remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) b) em caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tiver saído sem pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazém geral ou depósito fechado, observado o disposto no § 2º; IV - relativamente à entrada de mercadoria ou bem ou à aquisição de serviços nas hipóteses e nos momentos definidos no artigo 136. V - nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. § 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas: 1 - será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2 - a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. § 2º - A Nota Fiscal emitida na ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, prevista na alínea "b" do inciso III, mencionará o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria. § 3º - A mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante, for por ele remetida a terceiro, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal por ele emitida com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que tiver sido desembaraçada. § 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente: 1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado; 2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria. § 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria. § 6° - Revogado pelo Decreto 53.916, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). § 6° - Na hipótese do inciso I, quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, a Nota Fiscal deverá conter, no quadro “Dados do Produto”, a descrição de um único produto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008) § 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente (Acrescentado o § 6° pelo inciso I do art. 2° do Decreto 51.199, de 17/10/2006 - DOE de 18/10/2006 - Efeitos a partir de 01/11/2006) § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, ainda que domiciliada em unidade da Federação diversa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.143, de 05-12-2023; DOE 06-12-2023; retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023)§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) 1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso. § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009) § 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá: a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927; b) ser emitida sem destaque do valor do imposto; 2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67. Artigo 126 - Quando, na hipótese do item 5 do § 1º do artigo 37, o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais, poderá ser emitida, por ocasião do recebimento de cada parcela, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, na qual será declarado que sua emissão se destina a simples faturamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). § 1º - A Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saídas no período em que for emitida. § 2º - A última Nota Fiscal, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, salvo se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço, hipótese em que se observará o disposto no "caput". § 3º - Em cada saída parcial, será emitida Nota Fiscal de remessa com destaque do valor do imposto, observado o disposto no parágrafo seguinte, nela indicando-se o número de ordem, a série e a data da emissão das Notas Fiscais emitidas em decorrência do recebimento de cada parcela do preço e das saídas parciais. § 4º - O destaque do valor do imposto a que alude o parágrafo anterior será de valor equivalente à diferença para mais entre o montante do tributo devido pelas saídas parciais realizadas e o do imposto já debitado. § 5º - O estabelecimento remetente manterá, em livro ou ficha, demonstrativo de cada operação realizada nos termos deste artigo, no qual serão mencionados os dados relativos ao contrato celebrado, as datas e os valores dos pagamentos parcelados e os números de ordem das respectivas Notas Fiscais, bem como das Notas correspondentes às saídas parciais. Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97): I - no quadro "Emitente": a) o nome ou a razão social; b) o endereço; c) o bairro ou o distrito; d) o município; e) a Unidade da Federação; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra); j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição estadual do substituto tributário na unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, observado o disposto no § 5°; m) o número de inscrição estadual; n) a denominação "Nota Fiscal"; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada nos termos do artigo 196; q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) no campo destinado à indicação da data-limite para emissão da Nota Fiscal, "00.00.00"; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro "Destinatário /Remetente": a) o nome ou a razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o município; g) o telefone, fax e/ou e-mail; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; III - no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação própria: IV - no quadro "Dados do Produto": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, IV,”c”, na redação do Ajuste SINIEF-11/09, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/03, de 29-12-2003 (DOE 30-12-2003). ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. V - no quadro "Cálculo do Imposto": a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, observado o disposto no § 5°; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, quando for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento indicativo nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o Município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líqüido dos volumes transportados; VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.; b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (Redação dada à alínea "b" pelo pelo inciso I do art. 1° do Decreto Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) b) no campo "Reservado ao Fisco", deverá ser aposto o Selo de Controle pelo impressor da Nota Fiscal e, em se tratando de estabelecimento localizado no Município de São Paulo, também o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........", observado o disposto nos §§ 23 e 24; (Redação dada à alínea pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso; e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar a 1ª via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal"; e) o número de ordem da Nota Fiscal. § 1° - A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: 1 - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto os quadros: a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm; b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A; 2 - o campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm, em qualquer sentido; 3 - os campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto Tributário", "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm. § 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações: 1 - das alíneas "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2 - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3 - das alíneas "d" e "e" do inciso IX. § 3° - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal. § 4° - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com: 1 - as indicações das alíneas "b" a "h", "m" e "p" do inciso I e da alínea "e" do inciso IX impressas por esse sistema; 2 - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; § 5° - As indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas "c" e "d" do inciso V só serão efetuadas quando o emitente da Nota Fiscal for substituto tributário. § 6° - Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino. § 7° - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX, passa a ser Nota Fiscal - Fatura. § 8° - Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos deste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 9° - Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t" do inciso I; "a" a "d", "f", "h" e "i" do inciso II; "j" do inciso V; "a", "c" a "h" do inciso VI e as do inciso VIII; 2 - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 10 - A indicação da alínea "a" do inciso IV deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. § 11 - Revogado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010. § 11 - Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação, observado, no que couber, o disposto no § 20. § 12 - Revogado pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014. § 12 - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária. NOTA V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02. § 13 - Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no item 4 do § 2° do artigo 183. § 14 - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI. § 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 16 - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares". § 17 - A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando forem carbonadas. § 18 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. V. NOTA: COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com os medicamentos de que trata o Convênio ICMS-87/02. § 19 - É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto. § 20 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17. § 21 - A inserção na Nota Fiscal do comprovante da entrega de mercadoria, na forma de canhoto destacável, é facultativa, devendo o contribuinte que optar pela não inserção informar ao fisco mediante indicação na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. § 22 - A Nota Fiscal poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. § 23 - No campo "Reservado ao Fisco" do quadro "Dados Adicionais", o estabelecimento gráfico que confeccionar os impressos de Nota Fiscal deverá apor, na 1ª via, Selo de Controle destinado ao controle da origem do documento fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) § 24 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal emitida: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) 1 - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) 1 - por contribuinte enquadrado no Regime Tributário da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; 2 - em formulário de segurança destinado à impressão e emissão simultâneas do documento fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 25 - Tratando-se de medicamento (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7/02, e Ajuste SINIEF-3/03): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 1º-09-2003). 1 - classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores; 2 - relacionado na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, os estabelecimentos industriais ou importadores deverão indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme segue: a) "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; b) "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS prevista no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147/00; c) "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei 10.147/00, exceto aqueles de que tratam as alíneas "a" e "b", desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da referida lei, na forma do § 2° desse mesmo artigo. 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.920 de 02-09-04; DOE 03-09-04; efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005) NOTA - V. COMUNICADO CAT-45/03, de 27-06-2003 (DOE 28-06-2003). Esclarece sobre o preenchimento da Nota Fiscal nas operações com medicamentos de que trata o Convênio ICMS 87/02. 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, no quadro referido no inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04). (Redação dada ao item 3 pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 1º-01-05) 3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03). (Acrescentado o item 3 pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-05-04) § 25 - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-02). (Parágrafo acrescentado Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-04-2003) § 26 - Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio s/nº, de 15/12/1970, art.19, § 27, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-11/09, cláusula segunda). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 01-01-2010) NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 16 prescreve que os documentos de que trata o artigo 12 da própria Portaria CAT-28/02 poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos. Artigo 128 - O contribuinte que efetuar vendas financiadas mediante contratos de abertura de crédito poderá, desde que autorizado pelo fisco e observadas as normas fixadas pela Secretaria da Fazenda, ser dispensado do lançamento, em cada Nota Fiscal, das despesas relativas ao financiamento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - Concedida a autorização, o contribuinte emitirá no último dia do mês Nota Fiscal correspondente à soma de todos os acréscimos por financiamentos verificados no período, para efeito de escrituração no livro Registro de Saídas. NOTA - V. PORTARIA CAT-23/02, de 27-03-2002 (DOE 29-03-2002). Autoriza contribuintes que efetuem vendas parceladas a lançar os acréscimos finenceiros englobadamente em uma única Nota Fiscal. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023), ANEXO I. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO I: VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: 1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; 2 - o destaque do valor do imposto; 3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; 4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). § 1º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se: 1 - à conversão do valor da Nota Fiscal em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs com base no seu valor no dia da emissão do documento fiscal; 2 - à indicação da quantidade de UFESPs no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal; 3 - à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: a) para efeito de cálculo do imposto, o valor resultante da reconversão da quantidade de UFESPs apurada nos termos do item 1, com base no seu valor do dia da emissão da Nota Fiscal a que se refere este item ou, em tendo havido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; b) o destaque do valor do imposto; c) como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do item 3 do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. § 4º (Revogado pelo art. 3° do Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 30-10-2002) § 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida: 1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público; 2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas; 3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer em período, a partir da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, em que não tenha havido variação do valor da UFESP. Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF 13/13). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.761, de 20-06-2023; DOE 21-06-2023)NOTA - V. PORTARIA SRE-41/23, de 21-06-2023 (DOE 22-06-2023; Retificação DOE 04-07-2023), ANEXO II. Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. ANEXO II: ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DIRETAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES. Parágrafo único - Nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, conforme artigo 94 do anexo I do RICMS, as entregas poderão ser realizadas diretamente a terceiros, cuja atividade econômica seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística efetuando o armazenamento de mercadorias, com a responsabilidade pela guarda, conservação, movimentação e gestão de estoque, em nome e por conta e ordem de terceiros, podendo, ainda, prestar serviço de transporte das referidas mercadorias.Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.060, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014) Parágrafo único - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: 1 - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; b) no grupo de campos "Identificação do Local de Entrega", o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota. 2 - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros"; c) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item 1; d) no campo "Informações Complementares", a expressão "NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS". Artigo 129-A - Na saída de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde com entrega direta a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme segue (Ajuste SINIEF-10/07): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 18-12-2007) I - a Nota Fiscal relativa ao faturamento dos medicamentos deverá ser emitida com destaque do imposto, se devido, e conter, além das informações previstas na legislação: a) o Ministério da Saúde como destinatário; b) no campo “Informações Complementares”, o nome, o CNPJ e o endereço do recebedor, e o número da nota de empenho; II - a Nota Fiscal correspondente a cada remessa de medicamentos, destinada a acompanhar seu trânsito, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além das informações previstas na legislação: a) como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde; b) como natureza da operação “Remessa por conta e ordem do Ministério da Saúde”; c) no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal relativa ao faturamento. Artigo 129-B - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 129-B - Na saída de mercadoria a título de demonstração deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas segunda, quarta e sétima e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art.54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) I - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para demonstração”; II - no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; III - o valor do imposto, quando devido; IV - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria remetida para demonstração”. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 1º - Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadoria a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da remessa. § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no § 1º. § 3º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu para demonstração, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para demonstração, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme o caso. § 4º - Na hipótese de saída interna de mercadoria a título de demonstração, deverá ser observado, também, o disposto nos artigos 319 a 325. Artigo 129-C - REVOGADO pelo Decreto 67.050, de 16-08-2022, DOE 17-08-2022.Artigo 129-C - Na saída de mercadoria a título de mostruário deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF-8/08, cláusulas terceira, quinta, sexta e sétima): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-08-2008) I - como destinatário, o empregado ou representante do emitente; II - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa de mostruário”; III - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; IV - o valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; V - no campo “Informações Complementares”, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”. NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-02/17, de 26-04-2017 (DOE 27-04-2017). ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 1º - Considera-se: 1 - mostruário a amostra de mercadoria formada por peças únicas, ainda que o produto seja composto por mais de uma unidade com características idênticas; 2 - operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria com valor comercial a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da remessa; § 2º - O trânsito da mercadoria remetida para mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput, desde que a mercadoria retorne no prazo estabelecido no item 2 do § 1º. § 3º - Na hipótese de remessa de mostruário para treinamento sobre o seu próprio uso, aplica-se o disposto neste artigo, devendo constar na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - como destinatário, o próprio remetente; 2 - no campo natureza da operação, a expressão “Remessa para treinamento”; 3 - no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; 4 - o valor do imposto, quando devido, calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo; 5 - no campo “Informações Complementares”, o endereço do local de treinamento. § 4º - No retorno da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo contribuinte que a remeteu a título de mostruário, na hipótese da operação ter sido efetuada com não-contribuinte, devendo constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como remetente, a pessoa que promover o retorno; b) no campo CFOP, o código 1.949 ou 2.949, conforme o caso; 2 - pelo contribuinte que a recebeu para mostruário, devendo, neste caso, constar no documento fiscal, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como destinatário, o estabelecimento de origem; b) no campo CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso. Artigo 130 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 45, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X): I - nas operações internas: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; II - nas operações interestaduais: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue pelo transportador ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via; III - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.III - na saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste Estado: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque, ressalvada a aplicação do disposto no § 8º; (Redação dada à alínea pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue à repartição fiscal estadual do local de embarque, que a visará, servindo o visto como autorização de embarque; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via, salvo disposição em contrário, não terá fins fiscais; d) a 4ª via acompanhará a mercadoria até o local de embarque, onde será entregue, juntamente com a 1ª via, à repartição fiscal, que a reterá; IV - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.IV - na saída para o exterior de mercadoria cujo embarque deva se processar em outro Estado: a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c", ressalvada a aplicação do disposto no §8º. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) d) a 4ª via, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, será entregue, pelo contribuinte, juntamente com a 1ª e a 3ª vias, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que a reterá e visará as demais, devolvendo-as para fins do disposto nas alíneas "a" e "c". § 1° - O contribuinte poderá mandar confeccionar a Nota Fiscal em 3 (três) vias, desde que, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de autorização para a sua impressão, as operações internas representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da totalidade das operações de saída de mercadoria, hipótese em que: 1 - esta circunstância deverá ser declarada, pelo contribuinte, na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, com a utilização da expressão "Declaro, sob as penas da lei, que, nos últimos 6 (seis) meses, esta empresa realizou no mínimo 80% (oitenta por cento) de operações internas"; 2 - nas hipóteses previstas nos incisos I e III, a 4ª via será substituída pela 3ª. § 2° - O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal para: 1 - substituir a 4ª via, na hipótese do parágrafo anterior, quando realizar operação interestadual ou de exportação que tratam os incisos II e IV; 2 - utilizá-la como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva acobertar o trânsito da mercadoria. § 3° - Nas operações internas, destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 4ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão pelo emitente, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário. § 4° - A mercadoria retirada de armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal recebidas pelo destinatário. § 5° - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 5° - Relativamente aos incisos III e IV, considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior. § 6° - Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. § 7° - O destinatário conservará em seu poder a 1ª via nos termos do artigo 202 e a 4ª via pelo prazo de 1 (um) ano. § 8º - Revogado pelo Decreto 68.706, de 23-07-2024, DOE 24-07-2024.§ 8º - A obtenção de visto prévio nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso III e "d" do inciso IV poderá ser dispensada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado o § 8º pelo inciso I do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 22-06-2004) NOTA - V. PORTARIA CAT-50/05, de 21-06-2005 (22-06-2005). Dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação. Artigo 131 - Na saída de vasilhames, recipientes ou embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome, em substituição à emissão da Nota Fiscal, poderá ser utilizada via adicional do documento que acompanhou a operação de remessa, vedado o uso de cópia reprográfica (Convênio 15-12-70 - SINIEF, art. 45, § 2°, 2, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, X, e Convênio ICMS-88/91, cláusula segunda). Artigo 131-A - Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007. Artigo 131-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/05). (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005). § 1º - Para efeito do disposto no "caput", considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º - Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por meio dos seguintes critérios (Ajuste SINIEF-05/07): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - valor da receita bruta dos contribuintes; II - valor das operações e prestações; III - tipos de operações praticadas; IV - código de atividade econômica exercida. Artigo 131-B - Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007. Artigo 131-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto 50.437 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) Parágrafo único - O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Artigo 132 - Em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo 135, poderá ser emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, qualquer que seja seu valor, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e observado, no que couber, o disposto no mencionado artigo 135 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99). Parágrafo único - Fica dispensada a exigência de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais para a confecção de impressos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em formulário contínuo, quando destinados a emissão por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002) Artigo 132-A - Ressalvado o disposto no artigo 132, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, poderá ser emitida, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) I - mediante utilização de impressos fiscais, na forma de talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, observado o disposto no artigo 212-P; II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 12 do artigo 212-O. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O. (Redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007) II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 5° do artigo 212-O. Parágrafo único – É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 2 – nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 3 – em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme disposto na alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário. Parágrafo único - É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) 1 - nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O; 2 - em estabelecimento ao qual não se aplica a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF conforme disposto na alínea "d" do item 1 do § 3º do artigo 251, salvo disposição em contrário. Parágrafo único: É vedada a emissão do documento fiscal de que trata este artigo nas operações com valores acima de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no inciso I do artigo 124, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referida no inciso I do artigo 212- O. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.217, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008) NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. NOTA - V. PORTARIA CAT-94/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências. Artigo 133 - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida nos termos do inciso I do artigo 132-A deverá conter as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 51, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, a série e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1° - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no corpo da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 2° - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente. § 3° - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será: 1 - de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido; 2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via à exibição ao fisco. § 4° - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3° do artigo 135. NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. Artigo 133 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, nas demais hipóteses previstas na legislação, tais como não-obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou na impossibilidade de seu uso, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, por qualquer outro meio, inclusive o manual, com as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50 na redação do Ajuste SINIEF-10/99): I - a denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data de emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a discriminação da mercadoria: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; VI - os valores, unitário e total, das mercadorias, outros valores cobrados a qualquer título e o total da operação; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será: 1- de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido; 2 - emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, destinando-se a 1ª (primeira) via ao comprador e a 2ª (segunda) via, presa ao bloco, à exibição ao fisco. § 3º - Aplica-se, na hipótese de venda a prazo ou de entrega de mercadoria em domicílio em território paulista, o disposto no § 3º do artigo 135. Artigo 134 - A emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que não exigida pelo consumidor, será facultada na operação de valor inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, fixado para o 1º (primeiro) dia do mês de janeiro do exercício, arredondado para o valor inteiro mais próximo da unidade monetária vigente (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). NOTA - V. COMUNICADOS QUE DIVULGAM VALOR MÍNIMO PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR: COMUNICADO DICAR-84/19, de 18-12-2019 (DOE 19-12-2019). (Efeitos de 01-01-2020 a 31-12-2020);COMUNICADO DA-90/18, de 18-12-18 (DOE 19-12-2018). (Efeitos de 01-01-2019 a 31-12-2019);COMUNICADO DA-97/17, de 20-12-17 (DOE 21-12-2017). (Efeitos de 01-01-2018 a 31-12-2018);COMUNICADO DA-99/16, de 19-12-16 (DOE 20-12-2016). (Efeitos de 01-01-2017 a 31-12-2017);COMUNICADO DA-99/15, de 17-12-15 (DOE 18-12-2015). (Efeitos de 01-01-2016 a 31-12-2016);COMUNICADO DA-81/14, de 16-12-14 (DOE 17-12-2014). (Efeitos de 01-01-2015 a 31-12-2015); § 1º - No final do dia, o contribuinte emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, englobando o total das operações referidas no "caput", em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, procedendo ao seu registro no livro Registro de Saídas. § 2º - As vias do documento fiscal emitido nos termos do parágrafo anterior não serão destacadas do talão. SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009) Artigo 135 - O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): I - na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no artigo 251; II - quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda. § 1º - Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal. § 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que: 1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento; 2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série; 3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido. § 3º - É permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses: 1 - na entrega de mercadoria em domicílio, em território paulista; 2 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 127. § 4º - O contribuinte que também seja contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto. § 5º - O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação. § 6° - Quando solicitado pelo consumidor, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ que o identifique deverá constar no Cupom Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) § 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; 2 - veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitido um dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. § 7º - Fica vedada a emissão de Cupom Fiscal nas operações com valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), hipótese em que deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009; Efeitos a partir de 01-12-2009) § 8º - Nas operações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, ou Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) 1 - operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observada a legislação que disciplina as referidas operações; 2 - operações em que o destinatário for órgão da Administração Pública. § 8º - Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos desde 01-11-2010) 1 - operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF-12/10); 2 - operações realizadas fora do estabelecimento; 3 - operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. NOTA - V. PORTARIA CAT-41/12, de 03-04-2012; (DOE 04-04-2012; Efeitos a partir de 2 de maio de 2012). Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências.NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Esclarece sobre a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor em substituição ao Cupom Fiscal na situação que especifica. NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. NOTA - V. PORTARIA CAT-36/06, de 19-05-2006 (DOE 20-05-2006)- (Republicação DOE 10-06-2006).Dispõe sobre a obrigatoriedade de relacração de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. NOTA - V. COMUNICADO CAT-52/01, de 15-10-2001 (DOE 17-10-2001). Esclarece aos contribuIntes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A , quando solicitada, além do cupom fiscal. NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-98 (DOE 15-07-1998, retificação DOE 08-08-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização; c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público; d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento; e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137; g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; NOTA - V. COMUNICADO CAT-32/09, de 31-07-2009 (DOE 01-08-2009). Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. II - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4° do artigo 214, uma para cada: a) código fiscal da prestação; b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto; c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final; d) alíquota aplicada; III - em outras hipóteses previstas na legislação. NOTA - V. PORTARIA CAT-81/99, de 03-12-1999 (DOE 07-12-1999), artigo 2°, § 1°, inciso I. Dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal, pelo estabelecimento destinatário, para acompanhar o trânsito de óleo lubrificante usado ou contaminado, nas operações interestaduais. § 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses: 1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I; 2 - nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I; 3 - nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I. § 2º - O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria. § 3 º - A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares": 1 - nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa; 2 - na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações: a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado; c) os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria; 3 - na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço. § 4º - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. § 4° - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos: 1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso; 2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS"; 3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais: a) das prestações; b) das respectivas bases de cálculo do imposto; c) do imposto destacado. § 5° - Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá: 1 - no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; 2 - nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. § 6º - A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor. Artigo 137 - Relativamente à mercadoria ou bem importado a que se refere a alínea "f" do inciso I do artigo anterior, observar-se-á, ainda, o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70-SINlEF, art. 55, na redação do Ajuste SlNlEF-3/94, cláusula primeira, XII; Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS-132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95): I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; II - tratando-se de remessa parcelada, a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço; cada posterior remessa será acompanhada de Nota Fiscal, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados: a) o número de ordem e a data do documento de desembaraço; b) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço; c) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; d) o valor total da mercadoria importada; e) o valor do imposto, se devido, bem como a identificação da respectiva guia de recolhimentos especiais; III - o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimentos especiais, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia reprográfica autenticada; IV - conhecido o custo final da importação e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal referido nos incisos I ou II, será emitida Nota Fiscal, no valor complementar, na qual constarão: a) todos os demais elementos componentes do custo; b) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria; V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência. NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências. Artigo 138 - No caso do artigo 136, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINlEF, arts. 54, § 7º, e 57, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I: a) a 1ª e a 3ª vias serão entregues ou enviadas ao remetente, até 15 (quinze) dias da data do recebimento da mercadoria; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; II - nas hipóteses das alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I: a) a 1ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; c) a 3ª via ficará em poder do emitente, pelo prazo de 1 (um) ano, caso não tenha sido retida pelo fisco ao interceptar a mercadoria na sua movimentação; III - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; efeitos a partir de 01-03-2011. III - na hipótese do inciso II: a) a 1ª via deverá ser arquivada juntamente com os documentos fiscais de transporte; b) as demais ficarão presas ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR NOTA - V. PORTARIA CAT-117/10, de 30-07-2010 (DOE 31-07-2010). Dispõe sobre a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica para Produtor Rural e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011; efeitos a partir de 01-01-2012). Institui o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, dispõe sobre as obrigações relativas ao uso do crédito de ICMS e, nos artigos 28, 30 e 39 trata do abatimento do crédito do imposto na guia de recolhimentos especiais. Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - sempre que promover a saída de mercadoria; II - na transmissão da propriedade de mercadoria; III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136; IV - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses. Artigo 140 - A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 59, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - no quadro "Emitente": a) o nome do produtor; b) a denominação da propriedade; c) a localização, com indicação do bairro, distrito e, conforme o caso, do endereço; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone, fax e/ou e-mail; g) o Código de Endereçamento Postal; h) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. (Redação dada à alínea pelo Decreto 53.259, de 22-07-2008; DOE 23-07-2008; Efeitos a partir de 23-07-2008) h) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, no caso de condomínio de pessoas naturais; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra) e retorno de exposição ou feira; j) o número de inscrição estadual; l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor"; m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, quando adotada de acordo com o artigo 196; n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor; o) a data de validade da inscrição cadastral ou a indicação "00-00-00", quando se tratar de inscrição por tempo indeterminado; p) a data de sua emissão; q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; r) a hora da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro "Destinatário": a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição estadual; III - no quadro "Dados do Produto": a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; c) a quantidade dos produtos; d) o valor unitário dos produtos; e) o valor total dos produtos; f) a alíquota do ICMS; IV - no quadro "Cálculo do Imposto": a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, na hipótese prevista no § 4º; b) a base de cálculo do ICMS; c) o valor do ICMS incidente na operação; d) o valor total dos produtos; e) o valor total da Nota; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados": a) o nome ou a razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso; b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição estadual do transportador; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líqüido dos volumes transportados; VI - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação e propaganda; b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16; VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão de documentos fiscais; e, em se tratando de estabelecimento de produtor localizado na cidade de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal: ..."; VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão "Nota Fiscal de Produtor"; e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor. § 1º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. § 2º - Serão impressas tipograficamente as indicações: 1 - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado; 2 - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado; 3 - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII. § 3º - As indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica nas hipóteses previstas no artigo 145. § 4º - O destaque do valor do imposto só será efetuado nas operações em que o recolhimento do tributo deva ser feito pelo emitente, hipótese em que a Nota Fiscal de Produtor conterá, também, a indicação da guia pela qual tiver sido recolhido o imposto. § 5º - Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento rural, a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "Natureza da Operação". § 6º - A Nota Fiscal do Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Produtor". § 7º - Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota. § 8º - Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V. § 9º - No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque desse tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados ser indicada no campo "Informações Complementares". § 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no seu verso, salvo quando as vias forem carbonadas. § 11 - Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. § 12 - É facultada: 1 - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10; 2 - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito. § 13 - Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo: 1 - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h", "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII; 2 - a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela. § 14 - Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância. § 15 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o seguinte: 1 - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial; 2 - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação ao contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. § 16 - A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por sistema eletrônico de processamento dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º. Artigo 141 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado neste Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via. § 1º - O destinatário conservará a 1ª via em seu poder, nos termos do artigo 202, e remeterá ao produtor a 1ª e a 3ª vias da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em seu estabelecimento. § 2º - A 2ª via da Nota Fiscal de Produtor, presa ao bloco, e a 3ª via da Nota Fiscal recebida pelo produtor na forma do parágrafo anterior serão apresentadas à repartição fiscal na forma e prazo fixados pela Secretaria da Fazenda. § 3º - Destinando-se a mercadoria a praça diversa da do emitente da Nota Fiscal de Produtor e sendo o transporte feito por qualquer via, exceto a rodoviária, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local do despacho e, realizado este, serão, pelo produtor, juntamente com o documento referente ao despacho, remetidas ao destinatário. § 4º - A mercadoria retirada do armazém ou estação da empresa transportadora, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser acompanhada, até o local de destino, pelas 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor recebidas pelo destinatário. Artigo 142 - Na saída de mercadoria para destinatário localizado em outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89,art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco; III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino; IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via. Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130. Artigo 143 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 60, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 141; II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior. § 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição fiscal, que reterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque. § 2º - Na hipótese do inciso II, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição fiscal a que estiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte. § 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior. Artigo 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - nos §§ 2º a 5º do artigo 125; II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do artigo 139. Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como emitir tal documento fiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º). SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA NOTA - V. COMUNICADO SRE-13/23, de 31-10-2023 (DOE 01-11-2023). Esclarece sobre a não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e por contribuintes paulistas.NOTA - V. LEI 14.147, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS. NOTA - V. PORTARIA CAT-61/10, de 31-05-2010 (DOE 01-06-2010). Disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências. Artigo 146 - A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operação relativa à circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território paulista, para nele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) I - a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”; II - o número da conta; III - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta; IV - a data de leitura da medição da energia elétrica Consumida V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome e o endereço do destinatário, bem como os números de inscrição deste no: a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB, se for pessoa natural; b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, se também for contribuinte do ICMS neste Estado; VII - a discriminação da operação; VIII - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante; IX - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 27-05-2010; DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2010) IX - os acréscimos cobrados a qualquer título; X - o valor total do documento fiscal; XI - a base de cálculo do imposto; XII - a alíquota aplicável; XIII - o montante do imposto devido, cujo destaque representa mera indicação para fins de controle. § 1º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido, e terá quadro específico reservado para a discriminação das informações a serem obrigatoriamente prestadas ao consumidor, destinatário da energia elétrica objeto da operação referida no “caput”, por força do regime de concessão ou de permissão sob o qual tal operação tiver sido realizada e da respectiva legislação aplicável, emanada pelo poder concedente. § 2º - Salvo disposição em contrário, a Nota Fiscal/ Conta de Energia Elétrica deverá ser emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao destinatário; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via quando a sua emissão for efetuada por meio de sistema eletrônico de processamento de dados. § 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período de até 33 (trinta e três) dias, exceto para o primeiro faturamento da unidade consumidora, ou quando ocorrer remanejamento de rota ou reprogramação do calendário de leitura, desde que respeitados os limites mínimo e máximo definidos pela agência reguladora. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.088, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013; efeitos a partir de 01-05-2013) NOTA V. PORTARIA CAT-79/03, de 10-09-2003 (DOE 11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.NOTA - V. COMUNICADO CAT-17/17, de 22-08-2017 (DOE 23-08-2017). Comunica acerca do prazo para transmissão, ao Fisco, dos arquivos relativos a documentos fiscais de que trata a Portaria CAT-79/03, de 10-09-2003.§ 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias. § 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não poderá ser emitida para acobertar operações relativas à circulação de energia elétrica não destinada a consumidor final, hipótese em que deverá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de que trata o inciso I do artigo 124 deste regulamento. Artigo 146 - O contribuinte que promover a saída de energia elétrica emitirá Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 5º, 6º, este com a alteração do Ajuste SINIEF-6/89, e arts. 7º e 9º): I - a denominação "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; II - o número da conta; III - a data da leitura e a da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso, do destinatário; VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos cobrados a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do imposto; XI - a alíquota e o valor do imposto. § 1º - As indicações dos incisos I e IV serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao destinatário; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 4º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica poderá ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de disciplina específica. § 5º - A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica abrangerá o fornecimento efetuado em período nunca superior a 36 (trinta e seis) dias. § 6º - No campo "Discriminação do Produto", o valor do imposto poderá ser indicado separadamente do valor relativo ao consumo ou demanda, devendo a ele ser adicionado apenas para efeito de composição da base de cálculo do imposto e indicação no campo próprio. § 7º - Em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ser autorizada a emissão da Nota Fiscal. SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Artigo 147 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 10, I e parágrafo único, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, e 12, com as alterações dos Ajustes SINIEF-1/89, cláusula segunda, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, III). § 1º - Considera-se veículo próprio, além daquele registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou por outra forma contratual. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida em relação a cada veículo e a cada viagem contratada. NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 35. No caso de contrato firmado individualmente com cada usuário, admite a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por período. § 3º - Em excursão com contrato individual referente a cada passageiro, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo. § 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/13). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.241, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 12-04-2013) § 4º - Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF-6/10). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 10, II, III, IV e V, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, II, com alteração do Ajuste SINIEF-9/99): I - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; II - Revogado pelo Decreto 51.362 de 13-12-2006; DOE de 14-12-2006; efeitos a partir de 1°-01-2007 II - por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; III - por transportador de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos nesse período; IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. NOTA - V. PORTARIA CAT 28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 39. Reitera que no caso de prestação de serviço de transporte de combustíveis por meio de duto o documento a ser emitido é a Nota Fiscal de Serviço de Trasnporte, modelo 7 e estabelece quando ele deve ser emitido. Artigo 149 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, § 7º, c.c. o Convênio SINIEF-6/89, arts. 11, com a alteração do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, II, e 89): I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, exceto na hipótese do inciso III do artigo anterior; VII - o percurso, exceto na hipótese do artigo anterior; VIII - a identificação do veículo transportador, exceto na hipótese do artigo anterior; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do imposto; XIII - a alíquota e o valor do imposto; XIV - o período da prestação, no caso de serviço contratado por período determinado, observado o disposto no § 3º; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 16 prescreve que os documentos de que trata o artigo 12 da própria Portaria CAT-28/02 poderão ter dimensões diferentes das estabelecidas pelo § 1º do artigo 127 e § 2º do artigo 149, ambos do Regulamento do ICMS, desde que não prejudiquem a clareza dos mesmos. § 3º - Na hipótese do inciso XIV, quando se tratar de transporte de pessoas com características de transporte urbano ou metropolitano, o documento fiscal deverá: 1 - conter, além dos demais requisitos, os horários e dias da prestação do serviço, os locais de início e fim do trajeto, bem como as demais indicações do contrato que identifiquem perfeitamente a prestação; 2 - estar disponível para apresentação ao fisco durante o percurso, acompanhado do respectivo contrato de prestação do serviço e, se for o caso, do despacho concessório de isenção, o qual poderá estabelecer outros requisitos, substituível aquele ou este, por cópia reprográfica devidamente autenticada. § 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Transporte. Artigo 150 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, realizada em território paulista, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 12, § 2º, e 13, com alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, III e IV): I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle da fiscalização; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Parágrafo único - Relativamente à destinação das vias: 1 - na hipótese do § 3º do artigo 147, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem; 2 - nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 148, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso I ou II, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso III; b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 151 - Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 14, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, V): I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário; II - a 2ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco de destino; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Parágrafo único - Na prestação de serviço interestadual aplica-se, também, o disposto no parágrafo único do artigo anterior, na ocorrência de hipótese ali prevista. SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-01-2007) Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF 03/07, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.801, de 06-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 1º-01-2007) Artigo 151-A - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, deverá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda). NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE de 25-04-2002). Dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências Artigo 151-B - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda): I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome do tomador do serviço, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, ou CPF; VII - a origem e o destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do imposto; XII - a alíquota e o valor do imposto; XIII - o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1° - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente. § 2° - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. Artigo 151-C - Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio SINIEF-6/89, na redação do Ajuste SINIEF-07/06, cláusula segunda): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO II - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Artigo 152 - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 16, 17, "caput", este com a alteração do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, I, e §§ 1º e 2º, e art. 18, com a alteração do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula terceira): I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do remetente e os do destinatário; VII - o percurso, o local de recebimento da carga e o de sua entrega; VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/99 , de 20/10/99. Dispõe sobre a inclusão do pedágio na base de cálculo do ICMS. XIV - as informações relativas ao redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do imposto; XVII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas tipograficamente. § 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3º - O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido. § 4º - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.NOTA - V. PORTARIA SRE-36/22, de 17-05-2022 (DOE 18-05-2022; Retificação DOE 20-05-2022). Dispõe sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, a ser emitida por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Seu artigo 6º fixa a data limite para uso da GVT prevista no artigo 27 da Portaria CAT-28/02.NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (25-04-2002). Artigo 27 - Nas prestações de serviços de transporte de valores, o CTRC poderá ser substituído pela Guia de Trasnporte de Valores - GTV, nas condições que especifica.NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 26 - Permite aos transportadores rodoviários que se dediquem ao transporte intermunicipal de leite pasteurizado para distribuição, a emissão de um único CTRC por mês e por tomador do serviço, desde que tenham contrato firmado com o tomador.NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002). Artigo 20 - Permite que na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos e petroquimicos, o CTRC poderá ser substituído pela Autorização de Carregamento e Transporte, nas condições que especifica. Revoga a Portaria CAT 50/91. Artigo 153 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VIII): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 154 - Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 20, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, IX). Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria amparada por benefício fiscal, com destino ao Município de Manaus, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Artigo 155 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, II): I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do consignatário; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada, com a discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a base de cálculo do imposto; XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º; XIX - o local e a data do embarque; XX - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente. § 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido. Artigo 156 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, X): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado; IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 157 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via acompanhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI). Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO SUBSEÇÃO IV - DO CONHECIMENTO AÉREO Artigo 158 - O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 30, 31 e 32, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XII e XV, e o segundo, com as alterações dos Ajustes SINIEF-8/89, cláusula primeira, III, e SINIEF-14/89, cláusula primeira, XIII e XIV): I - a denominação "Conhecimento Aéreo"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volumes ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do imposto; XV - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º; XVI - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVII serão impressas tipograficamente. § 2º - É vedado o destaque do valor do imposto previsto no inciso XV em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não tem valor para efeito de crédito do ICMS". § 3º - O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. Artigo 159 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 33, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVI): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 160 - Na prestação interestadual de serviço de transporte aeroviário de carga, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 34, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XVII). Parágrafo único - Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo necessária via adicional do Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. SUBSEÇÃO V -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS SUBSEÇÃO V -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Artigo 161 - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, arts. 37, 38 e 39, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda): I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente; VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição do carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XIV - os valores dos componentes do frete; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do imposto; XVII - a alíquota e o valor do imposto; XVIII - a condição de pagamento do frete: pago ou a pagar; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas tipograficamente. § 2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm, em qualquer sentido. NOTA - V. PORTARIA CAT-28/02, de 22-04-2002 (DOE 25-04-2002).Artigo 4º. Concede regime especial de apuração do imposto às empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário. Artigo 162 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário de carga, realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 40, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 163 - Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de carga, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, obedecida a destinação do artigo anterior, devendo a 4ª via acompanhar o transporte, para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 41, e Convênio ICMS-125/89, cláusula segunda). SUBSEÇÃO V-A -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS SUBSEÇÃO V-A -DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS (Subseção acrescentada pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 01-01-2004) Artigo 163-A - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM que executar serviço de transporte Intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e conterá, no mínimo, as seguintes informações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42 e 42-A, acrescentados pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda): NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-11/09, de 22-06-2009 (DOE 23-06-2009). ICMS - Serviço de transporte intermunicipal ou interestadual com a utilização de diferentes modalidades de transporte - Necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";II - o espaço para código de barras;III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;V - o local e a data da emissão;VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;VII - a modalidade do frete: pago na origem ou a pagar no destino;VIII - os locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF;XIII - a identificação dos modais e dos transportadores; o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;XV - a composição do frete, de modo que permita a sua perfeita identificação;XVI - o valor total da prestação;XVII - o valor não tributado;XVIII - a base de cálculo do ICMS;XIX - a alíquota aplicável;XX - o valor do ICMS;XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", outros dados de interesse do emitente;XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO", indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário;XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.§ 1º - As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas.§ 2º - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.§ 3º - No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o artigo 167, serão dispensadas as indicações do inciso XXI, bem como a utilização da 3ª via mencionada na alínea "c" do inciso I e da via adicional prevista no artigo 163-C. Artigo 163-B - O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-B, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-6/03, cláusula segunda). Parágrafo único - A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal. Artigo 163-C - O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido (Convênio SINIEF-6/89, arts. 42-C, 42-D e 42-E, acrescentados pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda): I - na prestação de serviço para destinatário localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;b) a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;c) a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;d) a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. II - na prestação de serviço para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do Estado de destino da mercadoria;§ 1º - Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento, para ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria.§ 2º - Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. Artigo 163-D - Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF-6/89, art. 42-F, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/03, cláusula segunda): I - o terceiro que receber a carga: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do OTM; b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas: a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.; SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE SUBSEÇÃO VI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Artigo 164 - Em substituição ao conhecimento de transporte, poderá ser emitido o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá as indicações a seguir mencionadas, por empresa transportadora, inscrita neste Estado, que contratar transportador autônomo para concluir a execução de serviço de transporte de carga em meio de transporte diverso do original, cujo preço tiver sido cobrado até o destino da carga (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, "caput" e §§ 1º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, com as alterações do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXV): I - a denominação "Despacho de Transporte"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;III - o local e a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento original e à quantidade de cargas desmembradas; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no INSS, a placa do veículo, o Estado, o número do certificado do veículo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo do transportador autônomo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do INSS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líqüido pago; XII - a assinatura do transportador autônomo; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o valor do imposto retido; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas tipograficamente. Artigo 165 - O Despacho de Transporte, para cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 60, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo; II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS SUBSEÇÃO VII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Artigo 166 - A Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20, que conterá as indicações a seguir mencionadas, será emitida por transportador que executar serviço de coleta de carga, para acobertar o transporte em território paulista desde o endereço do remetente até o seu estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 71, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a denominação "Ordem de Coleta de Cargas"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - o local e a data da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o nome e o endereço do remetente; VI - a quantidade de volumes coletados; VII - o número de ordem e a data da emissão do documento fiscal que estiver acompanhando a carga; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente. § 2º - A Ordem de Coleta de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Ordem de Coleta de Cargas será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada, desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do conhecimento de transporte; 2 - a 2ª via será entregue ao remetente; 3 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 4º - Recebida a carga no estabelecimento transportador, será emitido o conhecimento relativo ao transporte desde o endereço do remetente até o local de destino. § 5º - O número da Ordem de Coleta de Cargas será indicado no conhecimento de transporte correspondente. SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA SUBSEÇÃO VIII - DO MANIFESTO DE CARGA Artigo 167 - O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser emitido por transportador antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo, no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, §§ 4º e 5º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VII, e do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III, respectivamente): I - a denominação "Manifesto de Carga"; II - o número de ordem; III - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números de ordem das Notas Fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria. § 1º - Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte: 1 - a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do artigo 152; 2 - a indicação prevista no inciso I do artigo 205; 3 - as vias destinadas ao fisco deste Estado, a que aludem o inciso III do artigo 153 e o "caput" do artigo 154. § 2º - Para efeito deste artigo, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 3º - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território paulista, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação: 1 - a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga; 2 - a 2ª via poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado. § 4º - Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação do parágrafo anterior, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do fisco de destino. § 5º - Se o Manifesto de Carga incluir conhecimentos de transporte destinados ao Estado de São Paulo e a outro Estado, será observado o disposto no parágrafo anterior. SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO SUBSEÇÃO IX - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Artigo 168 - O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 43, 44, 45, "caput" e § 1º, e 46, os dois últimos com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, respectivamente): I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário deverá ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF-1/11): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011) 1 - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 3º - O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 152 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. Artigo 169 - No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário antes do início da prestação do serviço, escriturado no livro fiscal próprio, poderá ser estornado o débito do imposto, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 45, §§ 2º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, IV): I - tenha sido devolvido ao adquirente do bilhete o valor da prestação; II - conste no bilhete de passagem: a) a identificação, o endereço e a assinatura do seu adquirente; b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda; c) a justificativa da ocorrência; III - seja elaborado demonstrativo dos bilhetes cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do período de apuração. SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO SUBSEÇÃO X - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Artigo 170 - O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 47, 48, 49 e 50, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, o segundo, com a alteração desse ajuste, e o último na redação desse ajuste e com alterações do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a denominação "Bilhete de Passagem Aquaviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local da emissão, ainda que por meio de código; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte. § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 155 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM SUBSEÇÃO XI - DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM Artigo 171 - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 51, 52, 53 e 54, o primeiro, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XX, o segundo e o terceiro, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXI e XXII, e o último, com as alterações desse ajuste, cláusula primeira, XXIII, e do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda): I - a denominação "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - a identificação do vôo e da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e, quando houver, o de retorno; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - os valores das taxas e de outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. § 4º - O documento previsto neste artigo poderá ser acrescido de vias adicionais, quando houver mais de um destino ou retorno documentados pelo mesmo bilhete. § 5º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 158 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO SUBSEÇÃO XII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Artigo 172 - O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 55, 56 e 57, este na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II): I - a denominação "Bilhete de Passagem Ferroviário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque; IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos cobrados a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local da emissão; IX - a observação "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso e a série e subsérie. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas tipograficamente. § 2º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. § 3º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco; 2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. § 4º - Havendo excesso de bagagem, será emitido, além do documento previsto neste artigo, o conhecimento de transporte previsto no artigo 161 ou o documento de excesso de bagagem de que trata o artigo 212. Artigo 173 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da receita auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II). SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO SUBSEÇÃO XIII - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Artigo 174 - O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas, será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento, e conterá as indicações a seguir mencionadas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 61, com as alterações do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, V, e do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, III, e arts. 62, 63 e 64): I - a denominação "Resumo de Movimento Diário"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador, bem como sua denominação, se houver; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - a denominação, o número de ordem e a série e subsérie de cada documento emitido; VII - o valor contábil; VIII - os códigos, contábil e fiscal; IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado; X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto; XI - os totais das colunas de valores a que aludem os incisos IX e X; XII - o campo "Observações"; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º - O Resumo de Movimento Diário será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3º - Se o controle da quantidade de passageiros for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação. § 4º - O Resumo de Movimento Diário será emitido ao final de cada dia, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, devendo ser conservada à disposição do fisco nos termos do artigo 202; 2 - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. § 5º - O Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido na sede da empresa de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, desde que escriturado no livro Registro de Saídas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se referir. § 6º - O demonstrativo de venda de bilhetes, a que alude o parágrafo anterior, será emitido em cada estabelecimento ou ponto de venda, terá numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverá ser conservado nos termos do artigo 202. SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Artigo 175 - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação do serviço, por estabelecimento que prestar serviço de comunicação, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 74, 75, 79 e 80): I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço; IV - a data da emissão; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF, do tomador do serviço; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com especificação, se for o caso, do período contratado; VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do imposto; XI - a alíquota e o valor do imposto; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação. § 4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, por período não excedente ao de apuração do imposto. Artigo 176 - Na prestação de serviço de comunicação realizada no território deste Estado, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 76): NOTA - V. COMUNICADO CAT-74/98, de 14-09-1998 (DOE 15-09-1998). Divulga entendimento relativo à prestação de serviço de comunicação por meio de satélite. I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. Artigo 177 - Na prestação de serviço interestadual de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 77): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco a que estiver vinculado o tomador do serviço; III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Artigo 178 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por estabelecimento que prestar serviço de telecomunicação e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 81 e 82): NOTA - V. LEI 14.147, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010). Obriga as concessionárias e empresas de energia elétrica e de telefonia a demonstrar, nas suas faturas, o procedimento de cobrança do ICMS. I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações"; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial; V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; VI - o nome e o endereço do usuário; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do imposto; XI - a alíquota e o valor do imposto; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIII serão impressas tipograficamente. § 2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 9 x 15 cm, em qualquer sentido. § 3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações. Artigo 179 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou, quando este for medido periodicamente, no final do período da medição (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 84, com alteração do Convênio ICMS-87/95). Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações não poderá abranger período superior a 30 (trinta) dias, exceto em razão do pequeno valor da prestação, hipótese em que poderá englobar serviço prestado em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse 12 (doze) meses. Artigo 180 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado ou cobrado mediante ficha, cartão ou assemelhado ou por qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados, será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º): I - na entrega dos referidos instrumentos pela prestadora de serviço ao usuário final ou a quem o deva a ele entregar; II - no momento da liberação do serviço ou da transação eletrônica; III - por ocasião do pagamento, se este ocorrer em momento anterior às hipóteses previstas nos incisos I e II. § 1º - Para o fim previsto neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal em lugar da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações. § 2º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento que englobe os fornecimentos de determinado período. Artigo 181 - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 83): I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco. Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 250. SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS FISCAIS Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89): I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação; II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal; III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final; VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco. § 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação. § 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte: 1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento; 2 - efetuar, no livro Registro de Saídas: a) a escrituração do documento fiscal; b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; 3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..". § 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença. § 4º - Na hipótese do inciso VI, a falta de selos caracterizará saída de produto sem emissão do documento fiscal e sem pagamento do imposto. NOTA - V. DECRETO 52.018, de 27-07-2007 (DOE 28-07-2007). Dispõe sobre os procedimentos dos contribuintes do ICMS relativamente ao período de transição para o Regime de Tributação Unificado de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14-12-2006, que dispõe sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I). § 1º - No documento fiscal, será permitido: 1 - acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, atendidas as normas da legislação de cada tributo; 2 - acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza; 3 - suprimir os campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI" do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo; 4 - alterar a disposição e o tamanho de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e à clareza. § 2° - O disposto nos itens "2" e "4" do parágrafo anterior não se aplica à Nota Fiscal, exceto quanto: 1 - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, números do telex, fax, e-mail e o da caixa postal, no quadro "Emitente"; 2 - à inclusão, no quadro "Dados do Produto": a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos; 3 - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco estadual; 4 - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo previsto no § 1° do artigo 127 e a sua disposição gráfica; 5 - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo; 6 - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; 7 - à utilização de retícula e fundo decorativo ou personalizante, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa": a) 10% (dez por cento) - para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) - para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) - para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 3° - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007) 1 - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, II); (Redação dada ao item pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) 2 - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 3 - a data de emissão ou de saída. § 3º - Fica permitida a utilização de carta de correção para a regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF-01/07): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007) I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. NOTA - V. PORTARIA CAT-55/98, de 14-07-1998 (DOE 08-08-1998). Dispõe sobre o uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento emissor de cupom fiscal- ECF, máquina registradora e terminal ponto de venda-PDV. NOTA - V. PORTARIA CAT-32/96, de 28-03-1996 (DOE 29-03-1996). Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Artigo 184 - Considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que (Lei 6.374/89, art. 68, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"): I - for emitido por contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco nos termos do item 4 do § 1º do artigo 59; II - não for o exigido para a respectiva operação ou prestação; III - contiver declaração falsa, ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação; IV - for emitido em hipótese não prevista na legislação; V - contiver valores diferentes nas diversas vias; VI - possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie; VII - não estiver provido de selo de controle, quando exigido pela legislação; VIII - tiver sido confeccionado: a) sem autorização fiscal, quando exigida; b) por estabelecimento diverso do indicado; c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação; IX - tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sistema eletrônico de processamento de dados, bem como quaisquer outros processos mecânicos ou eletrônicos, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento; X - de qualquer modo, ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda; (Acrescentado o inciso pelo artigo 2° do Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; Efeitos a partir de 18/10/2006) XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda. (Acrescentado o inciso pelo artigo 2° do Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; Efeitos a partir de 18/10/2006) XIII - após sua emissão, não tenha sido registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, para fins de gerar o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, nos termos do artigo 212-P; (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) XIV - após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, relativas a valores ou a outros elementos que caracterizam a operação ou a prestação correspondente. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.097, de 28-08-2007; DOE 29-08-2007) XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco no ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda e Planejamento. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 68.090 de 14-11-2023; DOE 16-11-2023)XV - em se tratando de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013) XV - em se tratando de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59, emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal eletrônico - SAT-CF-e, não for objeto de confirmação eletrônica, expedida pela autoridade fiscal competente, de que o seu arquivo digital foi regularmente recepcionado pelo fisco antes do encerramento do prazo para a sua transmissão ao ambiente de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, conforme a periodicidade por esta estabelecida. (Inciso acrescentado pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010) Parágrafo único - O documento inábil fará prova apenas em favor do fisco. NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. Artigo 185 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial crescente, vedada a intercalação de vias adicionais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, V e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Artigo 186 - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Artigo 187 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 188 - Tratando-se de operação ou prestação em que seja exigido o recolhimento do imposto mediante guia de recolhimentos especiais, essa circunstância deverá ser mencionada no documento fiscal, indicando-se, ainda, o número e a data da autenticação, bem como o nome do banco arrecadador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 189 - Na saída de minerais, o contribuinte deverá anotar no documento fiscal, além das indicações exigidas, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 190 - A discriminação das mercadorias ou dos serviços no documento fiscal, exceto em relação à Nota Fiscal, poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, IV, "b", na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX). Artigo 191 - Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, SINIEF-4/95, cláusula primeira, II, e SINIEF-9/97, cláusula segunda; Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). § 1º - Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie. § 2º - A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração. § 3º - Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem seqüencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior. § 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 5º - A numeração do documento fiscal referido no inciso I ou IV do artigo 124 será reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do artigo 196, ou troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa, em se tratando de Nota Fiscal. Artigo 192 - A critério do fisco, poderá ser dispensada a emissão de documento fiscal, em relação a operação ou prestação isenta ou não tributada, realizada no território do Estado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 10, § 5º, e 13; e Convênio SINIEF-6/89, art. 89 "caput"). Artigo 193 - O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as disposições dos artigos 249 e 250 e do artigo 13 das Disposições Transitórias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, "caput", com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89 "caput"). Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, se o documento fiscal for emitido por processo datilográfico, a última via será substituída pela folha do copiador especial, conforme disciplina específica. NOTA - V. ARTIGO 13 DDTT. Dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado. Artigo 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX e XXI do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput", e Ajuste SINIEF-06/03)" (Redação dada ao "caput" do art. 194 pelo inciso I do art. 1º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-12-2003) Artigo 194 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I, II, IV, VI a XII, XV a XIX do artigo 124, e no § 9º do artigo 127, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida nos artigos 239 a 245 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 16, na redação do Ajuste SINIEF-1/90, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VIII, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). NOTA - V. PORTARIA CAT-23/05, de 29-03-2005 (DOE 31-03-2005). Disciplina a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais por meio eletrônico - AIDF Eletrônica. NOTA - V. ARTIGO 12 DDTT. Autoriza a utilização de impressos de documentos fiscais, ainda que mencionem dispositivos do regulamento anterior. Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1°): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.199 de 17/10/2006; DOE de 18/10/2006; efeitos a partir de 1°/12/2006, na redação dada pelo art. 4° do Decreto 51.300 de 23/11/2006) I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação; II - a operação ou prestação seja previamente registrada conforme a disciplina por ela estabelecida, hipótese em que poderá ser exigida a menção do número desse registro no respectivo documento fiscal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.668, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008) NOTA - V. PORTARIA CAT-91/06, de 17-11-2006 (DOE 18-11-2006). Dispõe sobre o registro prévio de operação relativa à circulação de álcool etílico, gasolina automotiva e óleo diesel dos tipos B. II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal. Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III): I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7º do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140; II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas; III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie. Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável. Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3º e 89, "caput"): I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10; e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; f) Despacho de Transporte, modelo 17; g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro; III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor: a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18. § 1º - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte: 1 - cada série poderá ter duas ou mais subséries; 2 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série; 3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar: a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas; b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;operações com produto estrangeiro de importação própria; c) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno; d) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade. § 2º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 3º - O contribuinte que possuir inscrição centralizada poderá adotar série ou subsérie, conforme o caso, distintas para cada local de emissão de documento fiscal. § 4º - O fisco poderá restringir a quantidade de série ou subséries. Artigo 198 - Salvo disposição em contrário, para emissão de documentos fiscais, é permitida a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15.12.70 - SINIEF, art.11, § 1º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III, e Convênio SINIEF-6/89, art.89, "caput"). Artigo 199 - Para emissão dos documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 por processo eletrônico, mecanográfico ou datilográfico, é permitido o uso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 10, § 8º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, VI; Convênio SINIEF-6/89, arts. 3°, com alteração do Ajuste SINIEF-1/95, cláusula segunda, e 89, "caput"): I - de "Série Única", em relação a cada espécie de documento, que englobe todas as operações ou prestações referentes à seriação prevista no artigo 197; II - de série "B", "C", "D" ou "F", seguida da expressão "Única", sem distinção por subséries, que englobe operações ou prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas. § 1º - É obrigatória a separação, em quadro próprio, das operações ou prestações em relação às quais o artigo 197 exija subsérie distinta, para que os valores sejam totalizados independentemente. § 2º - A separação a que alude o parágrafo anterior poderá ser feita por meio de códigos, desde que, no próprio documento, ainda que no verso, haja a correspondente decodificação. § 3º - O estabelecimento que emitir mais de uma série única de documento previsto no inciso I, poderá distingui-las na forma do disposto no item 2 do § 1º do artigo 197. NOTA - V. ARTIGO 13 DDTT. Dispõe sobre a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado. Artigo 200 - Conservar-se-ão todas as vias no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, quando o documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 12, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"): I - for cancelado, com declaração dos motivos determinantes do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido; II - emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica. Parágrafo único - Os motivos a que se refere o inciso I serão anotados, também, no livro copiador, em se tratando de documento copiado. Artigo 201 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 7º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 88, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"): I - em caso expressamente previsto na legislação; II - para serem levados à repartição fiscal; III - se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte, conforme indicação quando de sua inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco. NOTA - V. PORTARIA CAT-92/98, de 23-12-1998 (24-12-1998). Anexo II dispõe dobre o contabilista. § 1º - Na hipótese do inciso III: 1 - o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências para declarar que os seus livros fiscais permanecerão sob guarda do contabilista por ele indicado quando de sua inscrição cadastral; 2 - a substituição do profissional contabilista responsável pela escrita fiscal do contribuinte e respectiva alteração cadastral implicará imediata alteração do local para guarda dos livros, devendo o contribuinte refazer o termo previsto no item anterior; 3 - a Secretaria da Fazenda, na salvaguarda dos seus interesses, poderá limitar, no todo ou em parte, em relação a determinado contribuinte, o exercício da faculdade de que trata o inciso III. § 2º - Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado. Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º). § 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232. § 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais. NOTA - V. PORTARIA CAT-162/08, de 29-12-2008 (DOE 30-12-2008). Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-94/07, de 28-09-2007 (DOE 29-09-2007). Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC Online) e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-85/07, de 04-09-2007 (DOE 05-09-2007). Estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências. NOTA - V. PORTARIA CAT-52/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. NOTA - V.PORTARIA CAT-17/06, de 21-03-2006 (DOE 22-03-2006). Dispõe sobre procedimentos relativos a livros e documentos fiscais, e dá outras providências. NOTA - V.PORTARIA CAT 79/03, de 10-09-2003 (11-09-2003). Uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. NOTA - V. PORTARIA CAT- 92/98, de 23-12-1998 (24-12-1998). Anexo IV. Artigo 9°. Dispõe sobre a conservação dos registros da GIA, inclusive o protocolo de transmissão, em meio magnético. Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 184. Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS SUBSEÇÃO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DOCUMENTOS FISCAIS DE PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Artigo 205 - Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, como definida no inciso II do artigo 4º, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, VI, e § 7º, na redação do Ajuste SINIEF-15/89, cláusula primeira, III): I - no campo "Observações" desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no artigo 167, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa nº ..., UF .."; II - o transportador subcontratado ficará dispensado da emissão do conhecimento de transporte. NOTA - V. COMUNICADO CAT-82/98, de 13-10-1998. Orienta sobre a possibilidade de se mencionar, em separado, o correspondente valor do "Pedágio", como também no caso de subcontratação de serviço de transporte. Artigo 206 - Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 59, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXIV): I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) fará constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando admitido. Artigo 206-A - O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de carga deverá conter nos campos destinados à indicação do remetente e do destinatário os mesmos dados consignados na Nota Fiscal que acompanha a carga, quando essa for exigida (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, I). (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) Artigo 206-B - No caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação, devendo ser observado o seguinte: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015) Artigo 206-B - Para a anulação de valores referentes à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro na emissão do documento fiscal, devidamente comprovado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF-2/08, cláusula primeira, III): (Artigo acrescentado pelo Decreto 53.159, de 23-06-2008; DOE 24-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)"; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)". § 1º - O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro, observadas as disposições do Capítulo IV do Título III do Livro I deste regulamento. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando o erro for passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar ou carta de correção, conforme previsto nos artigos 182 e 183, § 3º. Artigo 207 - O retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo no verso desse documento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 72, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda). Artigo 208 - Quando a carga for retirada de local diverso do endereço do remetente, tal circunstância será mencionada no campo "Observações" do conhecimento de transporte, devendo ser ainda indicados os dados identificativos do estabelecimento ou da pessoa, tais como nome, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, e endereço do local de retirada (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Artigo 209 - O prestador de serviço de transporte fica autorizado a manter, fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos, impressos de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º). Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos de documentos fiscais, a sua espécie e os números de ordem, inicial e final. Artigo210 - O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nos termos do item 2 do § 3º do artigo 115, do § 3º do artigo 316 e na hipótese do artigo 164 (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 13, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput"). Artigo 211 - O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 61, § 2º, e 66): I - utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial, mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos; III - manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências o local onde se encontrarem os impressos e seus números de ordem, inicial e final. Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão. Artigo 212 - Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição ao conhecimento de transporte exigido no § 4º do artigo 168, no § 4º do artigo 170, no § 5º do artigo 171 e no § 4º do artigo 172, e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 67 e 68, na redação do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVI e XXVII): I - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso. § 1º - As indicações dos incisos I, II e VI serão impressas tipograficamente. § 2º - O documento previsto neste artigo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; 2 - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco. § 3º - No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos. § 4º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior: 1 - será lançada no livro Registro de Saídas; 2 - não terá suas vias destacadas do bloco. SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SEÇÃO VI - DO SELO DE CONTROLE (Seção acrescentada pelo Decreto 47.065 de 06-09-2002; DOE 07-09-2002; efeitos a partir de 07-09-2002) SUBSEÇÃO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DO SELO DE CONTROLE Artigo 212-A - O Selo de Controle, destinado ao controle da origem de documentos fiscais emitidos por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações: I - terá formato retangular com largura de 56,5 mm (cinqüenta e seis inteiros e cinco décimos de milímetros) e altura de 25,4 mm (vinte e cinco inteiros e quatro décimos de milímetros); II - será impresso em substrato adesivo de papel de até 56g/m² (cinqüenta e seis gramas por metro quadrado), com resistência ao rasgo inferior à aderência sob o substrato, ou em polipropileno biorientado transparente, com até 50g/m² (cinqüenta gramas por metro quadrado); III - deverá ser utilizado sistema de impressão "offset", admitindo-se o uso de sistema de impressão adicional, dependendo dos itens de segurança do selo; IV - deverá conter adesivo permanente com características de resistência ao envelhecimento e à luz ultravioleta; V - deverá possuir resistência à variação de temperatura e umidade. Artigo 212-B - O Selo de Controle conterá, no mínimo, os seguintes itens de segurança: I - fundo numismático; II - fundo geométrico com falha técnica; III - microtexto com falha técnica, positivo, com corpo de 0,25 ponto (vinte e cinco centésimos de ponto) e negativo, com corpo de 0,40 ponto (quarenta centésimos de ponto), com o texto legível por meio de lente de aumento; IV - rosáceas compostas por linhas positivas de 0,20 ponto (vinte centésimos de ponto); V - desenho com imagem indicada pela Secretaria da Fazenda; VI - impressão da numeração, em formato variável, composto por 13 (treze) dígitos; VII - Dispositivo Ótico Variável - DOV, com as seguintes características: a) desenho personalizado definido pela Secretaria da Fazenda; b) altíssimo brilho e resolução, propiciando fácil distinção e identificação pelo usuário final; c) microtexto de até 0,60 mm (sessenta centésimos de milímetro); d) nanotexto; e) alternância perfeita de imagens; f) informações ocultas legíveis com equipamento especial. § 1º - A numeração a ser aplicada no Selo de Controle será obrigatoriamente gerada e fornecida pela Secretaria da Fazenda ao impressor do selo. § 2º - Se o impressor do Selo de Controle não confeccionar o Dispositivo Ótico Variável - DOV, deverá contratar fornecedor exclusivamente para esse fim, o qual será submetido à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, mediante apresentação dos seguintes documentos: 1 - cópia dos atos constitutivos; 2 - comprovantes de idoneidade fiscal-financeira exigidos em relação aos estabelecimentos gráficos; 3 - comprovação de capacidade técnica da empresa na fabricação desse produto; 4 - comprovante de inscrição no "International Hologram Manufacturers Association". § 3º - Após a contratação do fornecedor do DOV, o impressor de selo deverá apresentar, para homologação pela SEFAZ, o "lay-out" do dispositivo. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá determinar a substituição do fornecedor do DOV, devendo o substituto submeter-se às regras desta subseção. § 5º - Excetuado o fornecimento do DOV, nenhuma fase do processo de confecção do Selo de Controle poderá ser cedida ou transferida a terceiro pelo impressor credenciado. Artigo 212-C - o Selo de Controle será impresso em bobinas (rolos), de acordo com as seguintes especificações: I - diâmetro externo de 30 cm (trinta centímetros); II - diâmetro interno de 76 mm (setenta e seis milímetros); III - espaço entre os selos de, no mínimo, um doze avos de polegada; IV - refile lateral de 3 mm (três milímetros); V - etiqueta interna contendo o número seqüencial e final do lote empacotado; VI - a bobina será embalada individualmente, mediante aplicação de plástico termo encolhível com aplicação de etiqueta adesiva que deverá conter cortes de segurança e indicar o número da bobina, a identificação do impressor, a quantidade de selos, e o número de seqüência inicial e final; VII - a bobina será acondicionada em caixas de papelão de parede dupla adequadas para suportar o manuseio e transporte sem rompimento ou comprometimento à integridade do conteúdo, lacradas com etiqueta personalizada, com cortes de segurança, contendo as seguintes informações: número de cada bobina contida na caixa, quantidade de selos de controle, seqüência numérica dos selos nela contidos, peso, data de fabricação e código do produto. (Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004; SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DO IMPRESSOR Artigo 212-D - O Selo de Controle será confeccionado por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda e habilitado por meio de processo licitatório de outorga de direito de prestação de serviços de confecção de Selo de Controle. § 1º - O processo licitatório será promovido pela Secretaria da Fazenda, respeitados os procedimentos instituídos pela legislação pertinente. § 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de trinta meses, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao § 2º pelo inciso I do art. 1º do Decreto Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) § 2º - O impressor de Selo de Controle será credenciado por um período mínimo de 3 (três) anos, com possibilidade de aditamento por iniciativa da Secretaria da Fazenda. § 3º - Na hipótese de o vencedor do processo de licitação ser estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, a Secretaria da Fazenda poderá exigir a manutenção, em território paulista, de um estoque mínimo de Selos de Controle, de modo a garantir a regularidade no processo de distribuição. § 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo: 1 - incluir, excluir ou alterar qualquer dos itens de segurança previstos no artigo 212-B, visando dificultar a contrafação, alteração, simulação ou adulteração do Selo de Controle, mesmo antes da publicação do edital de licitação; 2 - solicitar do impressor do Selo de Controle, sem ônus para o Estado, a apresentação de laudo expedido por órgão técnico especializado comprovando a qualidade e a especificação técnica do produto. Revogada a Seção VI pelo art. 3° do Decreto 49.115 de 10-11-2004 SEÇÃO VI - Revogada pelo Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004 SUBSEÇÃO III - DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA NO PROCESSO DE CONFECÇÃO DE SELOS DE CONTROLE E DAS INSTALAÇÕES DO IMPRESSOR Artigo 212-E - Para participar do processo licitatório de confecção de Selo de Controle, a empresa interessada deverá apresentar, observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: I - documentos comprobatórios de regularidade jurídico-fiscal especificados no edital de licitação; II - dados concretos e detalhados sobre a capacidade de produção diária, semanal e mensal; III - Revogado o inciso III pelo art. 3º do Decreto 47.784 de 23-04-2003; DOE 24-04-2003; efeitos a partir de 24-04-2003) III - prova de aquisição de todos os equipamentos necessários ao processo de produção, inclusive aqueles destinados à aplicação de numeração variável; IV - demonstrativo dos processos de controle de rastreabilidade do processo produtivo; V - atestado de antecedentes criminais de todos os funcionários envolvidos no processo de fabricação de selo; VI - termo de compromisso de realizar o processo de confecção do Selo de Controle integralmente por meio de estabelecimento sediado no país, submetido a controle e fiscalização permanentes da Secretaria da Fazenda. Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos: (Redação dada ao art. 212-F pelo art. 3° do Decreto 47.186 de 04-10-2002; DOE 05-10-2002; efeitos a partir de 05-10-2002) I - controle eletrônico de acesso; II - vigilância armada e em tempo integral; III - controle de entrada e saída de material; IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses; V - sistema de câmaras de vídeo com capacidade de visualização de todas as dependências do estabelecimento; VI - conservação das fitas de vídeo de segurança, por, no mínimo, 90 (noventa) dias; VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 05-10-2002) a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; d) armazenar os dados impressos em meio magnético; e) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. (NR)"; VII - Centro de Processamento de Dados próprio, com possibilidade de: a) receber de forma segura os arquivos de dados variáveis; b) efetuar sua decriptação (decodificação); c) associar controles internos de forma a identificar a (s) numeração (ões) perdida (s) durante o processo produtivo; c) armazenar os dados impressos em meio magnético; d) identificar todos os funcionários possuidores de senha de acesso ao sistema de leitura e aplicação de dados variáveis. Artigo 212-F - Quanto à segurança física do estabelecimento impressor e do centro de distribuição, se houver, serão exigidos os seguintes requisitos: I - controle eletrônico de acesso; II - vigilância armada e emtempo integral; III - controle de entrada e saída de material; IV - controle documental de acesso, com manutenção de banco de dados dos visitantes por um período mínimo de 12 (doze) meses; V - sistema de câmaras de vídeo com