RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 43
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/12/2022 15:16
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
Anterior Próximo

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 43 (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-153/04, cláusula sétima, com alterações dos Convênios ICMS-69/05 e ICMS-67/05). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto nas operações com o produto beneficiado com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. 

§ 2º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)  

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-03/07, de 06-06-2007 (DOE 07-06-2007). ICMS - Farinha de mandioca temperada - Inaplicabilidade do tratamento tributário diferenciado constante do artigo 53, I, e do artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 - Condições para a aplicação das reduções de base de cálculo previstas no inciso XII do artigo 39 e no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000.           

§ 2° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, LI). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007)

§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

§ 2° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XXIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)

§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-116/06). (Redação dada ao § 2º pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 31-10-2006)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 3º pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006, efeitos a partir de 1°-05-2006)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de outubro de 2006 (Convênio ICMS-20/06, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006;DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 1º-05-2006)

§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2006 (Convênio ICMS-139/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao § 2º pelo inciso X do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I). (Redação dada ao  § 4°  pelo inciso X do art. 1° do Decreto 50.171, de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 1°-11-2005)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2005.

Artigo 43 - (MANDIOCA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída de produto resultante da industrialização de mandioca promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 153/04, cláusula sétima). (Acrescentado pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 10-01-2005)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas."

§ 2º - O benefício previsto neste artigo é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

§ 3º - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-19/05, cláusula primeira). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XXXVI do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-03/05, cláusula primeira, IV). (Acrescentado pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 49.472 de 10-03-2005; DOE 11-03-2005; efeitos a partir de 11-03-2005)


§ 3º - REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.

“§ 3º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas destinadas a: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

1. estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;

2. consumidor ou usuário final.


Comentário

Versão 1.0.94.0