RICMS - Anexo II - Reduções de Base de Cálculo - Artigo 14
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09/10/2024 16:14
Anexo II - Reduções de Base de Cálculo
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ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)


Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

NOTA - VIGOROU ATÉ 30-04-2024

NOTA - V. COMUNICADO SRE-06/24, de 03-05-2024 (DOE 06-05-2024). Esclarece sobre a não prorrogação de benefícios fiscais.​

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024.


Artigo 14 - (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 26,4% (vinte e seis inteiros e quatro décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênio ICMS 13/94). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j").

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, III, "d"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, V, "j"). (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso XXVIII do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002.

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