RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 34
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-129/08, com alteração do Convênio ICMS- 18/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010)

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-129/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 12-11-2008)

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/05, cláusula primeira, e 40/07, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda.(Redação dada ao "caput" do artigo 34 do anexo I pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006).

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04)

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b"). (Redação dada ao art. 34 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "a").  (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003.

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-78/00):(Redação dada ao Artigo 34 pelo inciso XV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

I - vacinas:

a) tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;

b) tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;

c) contra Sarampo, 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;

f) inativa contra Polio, 3002.20.29;

g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;

h) contra Pneumococo, 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;

m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;

o) contra Rubéola, 3002.20.29;

p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29;

q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29;

r) contra Hepatite A, 3002.20.29;

s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29;

t) contra Varicela, 3002.20.29;

u) contra Influenza, 3002.20.29;

II - imunoglobulinas:

a) anti-hepatite "B", 3002.10.39;

b) anti varicella zóster, 3002.10.39;

c) anti-tetânica, 3002.10.39;

d) anti-rábica, 3002.10.39;

III - soros:

a) anti rábico, 3002.10.19;

b) toxóide tetânico, 3002.10.19;

c) anti-tetânico, 3002.10.12;

d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "d" pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "e" pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;

d) Mefloquina, 3004.90.99;

e) Cloroquina, 3004.90.99;

f) Praziquantel, 3004.90.63;

g) Mectizam, 3004.90.59;

h) Primaquina, 3004.90.99;

i) Oximiniquina, 3004.90.69;

j) Cypemetrina, 3003.90.56;

l) Artemeter, 3003.90.99;

m) Artezunato, 3003.90.99;

n) Benzonidazol, 3003.90.99;

o) Clindamicina, 3003.20.99;

p) Mansil, 3003.20.99;

q) Quinina, 2939.21.00;

r) Rifampicina, 3003.20.32;

s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração do Convênio ICMS-79/02). (Redação dada à alínea "s" pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002)

s) Sulfadiazina, 3003.20.99;

t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82;

u) Tetraciclina, 2941.30.99;

v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01););(Acrescentada a alínea "v" pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "x" pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;

b) Fenitrothion, 3808.10.29;

c) Cythion, 3808.10.29;

d) Etofenprox, 3808.10.29;

f) Bendiocarb, 3808.10.29;

g) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;

h) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;

i) Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21;

j) Carbamato, 3808.90.29;

l) Malathion, 3808.90.29;

m) Moluscocida, 3808.90.29;

n) Piretróides, 2926.90.29;

o) Rodenticida, 3808.90.29;

q) S-metoprene, 3808.90.29;

r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "r" pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

VI - outros:

a) Artesunato, 3004.90.99;

b) Vitamina "A", 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29;

d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29;

e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29.

f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Acrescentada a alínea "f" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada alínea "g" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "h" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).(Acrescentada a alínea "i" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b") (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-78/00, cláusula segunda).

Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98):

I - vacinas:

a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26;

b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27;

c) contra Sarampo, 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29;

e) contra Hepatite "B", 3002.20.23;

f) Inativa contra Pólio, 3002.20.29;

g) Liofilizada contra Raiva, 3002.30.10;

h) contra Pneumococo, 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C, 3002.20.25;

m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C, 3002.20.25;

o) contra Rubéola, 3002.20.29;

II - imunoglobulinas:

a) Anti-Hepatite "B", 3002.10.29;

b) Anti-Varicella Zóster, 3002.10.29;

c) Anti-Tetânica, 3002.10.29;

d) Anti-rábica, 3002.10.29;

III - soros:

a) Anti-Rábico, 3002.10.29;

b) Toxóide Tetânico, 3002.90.99;

IV - medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99;

d) Mefloquina, 3004.90.99;

e) Cloroquina, 3004.90.99;

f) Praziquantel, 3004.90.63;

g) Mectizam, 3004.90.59;

h) Primaquina, 3004.90.99;

i) Oximiniquina, 3004.90.69;

j) Cypemetrina, 3003.90.56;

V - inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29;

b) Fenitrothion, 3808.10.29;

c) Cythion, 3808.10.29;

d) Etofenprox, 3808.10.29;

e) Bendiocarb, 3808.10.29;

f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29;

g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26;

VI - outros:

a) Artesunato, 3004.90.99;

b) Vitamina "A", 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29.

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