Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 34 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 34 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/05/2024 11:04 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-129/08, com alteração do Convênio ICMS- 18/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-147/05, cláusula primeira, e Anexo, na redação do Convênio ICMS-129/08). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 53.833, de 17-12-2008; DOE 18-12-2008; Efeitos desde 12-11-2008) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelos Convênios ICMS 147/05, cláusula primeira, e 40/07, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda). (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenadoria-Geral de Recursos Logísticos ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98 alterado pelo Convênio ICMS 147/05, cláusula primeira, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 147/05, cláusula segunda.(Redação dada ao "caput" do artigo 34 do anexo I pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006). Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02, 108/02 e 47/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso X do art. 1º do Decreto 48.831 de 29-07-04; DOE 30-07-04; efeitos a partir de 13-07-04) Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO - MEDICAMENTOS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos, inseticidas e outros indicados no Anexo do Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, e Anexo, com alteração dos Convênios ICMS-78/00, 97/01, 79/02 e 108/02, e Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b"). (Redação dada ao art. 34 pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.278 de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, I). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-120/03, cláusula primeira, III, "a"). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-01-04) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98, com alteração do Convênio ICMS-78/00):(Redação dada ao Artigo 34 pelo inciso XV do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) I - vacinas: a) tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26; b) tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27; c) contra Sarampo, 3002.20.24; d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29; e) contra Hepatite "B", 3002.20.23; f) inativa contra Polio, 3002.20.29; g) liofilizada contra Raiva, 3002.30.10; h) contra Pneumococo, 3002.20.29; i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29; j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22; l) contra Meningite B + C, 3002.20.25; m) dupla adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29; n) contra Meningite A + C, 3002.20.25; o) contra Rubéola, 3002.20.29; p) dupla infantil (sarampo e coqueluche), 3002.20.29; q) dupla viral (sarampo e rubéola), 3002.20.29; r) contra Hepatite A, 3002.20.29; s) tríplice acelular (DTPa), 3002.20.29; t) contra Varicela, 3002.20.29; u) contra Influenza, 3002.20.29; II - imunoglobulinas: a) anti-hepatite "B", 3002.10.39; b) anti varicella zóster, 3002.10.39; c) anti-tetânica, 3002.10.39; d) anti-rábica, 3002.10.39; III - soros: a) anti rábico, 3002.10.19; b) toxóide tetânico, 3002.10.19; c) anti-tetânico, 3002.10.12; d) anti-botulínico, 3002.10.19 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "d" pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) e) outros anti-soros específicos de animais ou de pessoas imunizadas, 3002.1019 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "e" pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) IV - medicamentos: a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39; b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99; c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99; d) Mefloquina, 3004.90.99; e) Cloroquina, 3004.90.99; f) Praziquantel, 3004.90.63; g) Mectizam, 3004.90.59; h) Primaquina, 3004.90.99; i) Oximiniquina, 3004.90.69; j) Cypemetrina, 3003.90.56; l) Artemeter, 3003.90.99; m) Artezunato, 3003.90.99; n) Benzonidazol, 3003.90.99; o) Clindamicina, 3003.20.99; p) Mansil, 3003.20.99; q) Quinina, 2939.21.00; r) Rifampicina, 3003.20.32; s) sulfadiazina, 3003.90.82 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, com alteração do Convênio ICMS-79/02). (Redação dada à alínea "s" pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) s) Sulfadiazina, 3003.20.99; t) Sulfametoxazol + Trimetropina, 3003.90.82; u) Tetraciclina, 2941.30.99; v) interferon gama, 3004.20.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01););(Acrescentada a alínea "v" pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) x) terizidona, 3004.90.99 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "x" pelo inciso V do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) V - inseticidas: a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29; b) Fenitrothion, 3808.10.29; c) Cythion, 3808.10.29; d) Etofenprox, 3808.10.29; f) Bendiocarb, 3808.10.29; g) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29; h) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26; i) Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI), 3808.10.21; j) Carbamato, 3808.90.29; l) Malathion, 3808.90.29; m) Moluscocida, 3808.90.29; n) Piretróides, 2926.90.29; o) Rodenticida, 3808.90.29; q) S-metoprene, 3808.90.29; r) bacillus sphaericus (biolarvicida), 3808.90.20 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "r" pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) VI - outros: a) Artesunato, 3004.90.99; b) Vitamina "A", 3004.50.40; c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29; d) Kits para diagnóstico de Sarampo, 3006.30.29; e) Kits para diagnóstico de Rubéola, 3006.30.29. f) kits para diagnóstico de hepatite e hepatite viral, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01); (Acrescentada a alínea "f" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) g) kits para diagnóstico de influenza A e B, parainfluenza 1, 2 e 3, adenovírus e vírus respiratório sincicial, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada alínea "g" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) h) kits para diagnóstico de vírus respiratórios, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01);(Acrescentada a alínea "h" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) i) outros kits de diagnósticos para administração em pacientes, 3006.30.29 (Convênio ICMS-95/98, Anexo, na redação do Convênio ICMS-97/01).(Acrescentada a alínea "i" pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, VI, "b") (Redação dada ao parágrafo único pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-78/00, cláusula segunda). Artigo 34 (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS-95/98): I - vacinas: a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola), 3002.20.26; b) Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche), 3002.20.27; c) contra Sarampo, 3002.20.24; d) contra Haemóphilus Influenza "B", 3002.20.29; e) contra Hepatite "B", 3002.20.23; f) Inativa contra Pólio, 3002.20.29; g) Liofilizada contra Raiva, 3002.30.10; h) contra Pneumococo, 3002.20.29; i) contra Febre Tifóide, 3002.20.29; j) oral contra Poliomielite, 3002.20.22; l) contra Meningite B + C, 3002.20.25; m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano), 3002.20.29; n) contra Meningite A + C, 3002.20.25; o) contra Rubéola, 3002.20.29; II - imunoglobulinas: a) Anti-Hepatite "B", 3002.10.29; b) Anti-Varicella Zóster, 3002.10.29; c) Anti-Tetânica, 3002.10.29; d) Anti-rábica, 3002.10.29; III - soros: a) Anti-Rábico, 3002.10.29; b) Toxóide Tetânico, 3002.90.99; IV - medicamentos: a) Antimonial Pentavalente, 3003.90.39; b) Clindamicina 300 mg, 3004.20.99; c) Doxiciclina 100 mg, 3004.20.99; d) Mefloquina, 3004.90.99; e) Cloroquina, 3004.90.99; f) Praziquantel, 3004.90.63; g) Mectizam, 3004.90.59; h) Primaquina, 3004.90.99; i) Oximiniquina, 3004.90.69; j) Cypemetrina, 3003.90.56; V - inseticidas: a) Piretróide Deltrametrina, 3808.10.29; b) Fenitrothion, 3808.10.29; c) Cythion, 3808.10.29; d) Etofenprox, 3808.10.29; e) Bendiocarb, 3808.10.29; f) Temefós Granulado 1%, 3808.10.29; g) Bromadiolone (raticida), 3808.90.26; VI - outros: a) Artesunato, 3004.90.99; b) Vitamina "A", 3004.50.40; c) Kits para diagnóstico de Malária, 3006.30.29. 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