Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 130 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 130 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/12/2022 14:58 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 1º - Revogado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011. § 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios ICMS- 27/09, 78/09 e 90/09): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 15-10-2009) 1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg 2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg 3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg 4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg 5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg 6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI 7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI 8 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI 9 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg 10 - 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg 11 - 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg 12 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg 13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg 14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg 15 - 3004.90.59, Docetaxel 20 mg 16 - 3004.90.59, Docetaxel 80 mg 17 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg 18 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg 19 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg 20 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg 21 - 3004.90.99, Cisplatina 50 mg 22 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg 23 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg 24 - 3004.90.95, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml 25 - 3004.90.79, Ribavirina 200 mg 26 - 3004.90.99, T20-304 90 mg 27 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38 28 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg 29 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg 30 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg 31 - 3002.10.38, Bevacizumabe 32 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 33 - 3004.50.90, Isotretinoína 34 - 3004.90.78, Tacrolimo 35 - 3004.90.29, Acitretina 36 - 3004.90.99, Calcipotriol 37 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila 38 - 3002.10.38, Trastuzumabe 39 - 3002.10.38, Rituximabe 40 - 3004.90.95, Alfapeginterferona 2ª 41 - 3004.90.79, Capecitabina 42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe 43 - 3004.90.79, Ribavirina. 44 - 3004.31.00, Insulina Glargina 100 unidades/ml 45 - 3004.90.99, RO4998452 - 2,5 mg 46 - 3004.90.99, RO4998452 - 10 mg 47 - 3004.90.99, RO4998452 - 20 mg 48 - 3004.90.99, RO4998452 ou placebo 49 - 3004.90.99, RO4998452 inibidor SGLT2 50 - 3004.90.39, Taspoglutida - 10 mg 51 - 3004.90.39, Taspoglutida - 20 mg 52 - 3004.90.39, Taspoglutida ou placebo 53 - 3004.90.79, Aleglitazar 54 - 3004.90.79, RO5072759 - 50 mg 55 - 3004.90.79, Pioglitazona - 45 mg 56 - 3004.90.79, Pioglitazona - 30 mg 57 - 3004.90.79, Pioglitazona ou placebo 58 - 3004.90.99, Erlotinib ou placebo 59 - 3004.90.99, Erlotinib 150 mg 60 - 3002.10.38, Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado 61 - 3004.90.79, Lapatinib 250 mg 62 - 3002.10.38, Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades 63 - 3002.10.38, Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades 64 - 3004.90.69, Fluorouracil (Redação dada ao item pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 15-10-2009) 64 - 3004.90.69, Pluorouracil 65 - 3002.10.39, Tocilizumab 66 - 3002.10.39, Pertuzumab 67 - 3002.10.39, Ocrelizumab 68 - 3004.90.99, DPP - IV inhibitor. 69 - 30049099, Insulina inalável (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 70 - 30049099, CP-945,598 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 71 - 30049099, CP-751,871 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 72 - 30049099, Malato de sunitinibe (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 73 - 30049099, PH-797,804 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 74 - 30049099, Fesoterodina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 75 - 30049099, Ziprasidona (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 76 - 30049099, Sildenafila (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 77 - 30049099, Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 78 - 30049099, Maraviroque (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 79 - 30049099, Linezolida (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 80 - 30049099, Anidulafungina (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 81 - 30049099, PF-00885706 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 82 - 30049099, PF-045236655 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 83 - 30049099, PF-3512676 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 84 - 30049099, Tolterodine (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 85 - 30049099, CE-224,535 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 86 - 30049099, AG-013736 (Convênio ICMS-49/10) (Item acrescentado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010) 87 - 3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 88 - 3004.90.99, CP-690,550 (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 89 - 3004.90.78, Emtricitabina (Convênio ICMS-149/10) (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) 90 - 3004.90.49, Raltegravir (Convênio ICMS- 149/10). (Item acrescentado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010) § 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH (Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 25-07-2008) 1 - 3002.10.39 , CERA 1000 mcg/1ml 2 - 3002.10.39 , CERA 400 mcg/1ml 3 - 3002.10.39 , CERA 200 mcg/1ml 4 - 3002.10.39 , CERA 100 mcg/1ml 5 - 3002.10.39 , CERA 50 mcg/1ml 6 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 50.000 UI 7 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 100.000 UI 8 - 3002.10.39 , Epoetina Beta 4.000 UI 9 - 3004.90.69 , Anastrozole 1mg 10 - 3002.10.38 , Trastuzumab 440 mg 11 - 3002.10.38 , Trastuzumab 150 mg 12 - 3002.10.38 , Bevacizumab 100 mg/4ml 13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 13, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) 13 - 3004.90.99 , Erlotinib 25 mg 14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 14, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) 14 - 3004.90.99 , Erlotinib 100 mg 15 - 3004.90.59 , Docetaxel 20 mg/2ml 16 - 3004.90.59 , Docetaxel 80 mg/2ml 17 - 3004.90.79 , Capecitabine 150 mg 18 - 3004.90.79 , Capecitabine 500 mg 19 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 50 mg 20 - 3004.90.99 , Oxaliplatina 100 mg 21 - 3004.90.99 , Cisplatina 50 mg/100ml 22 - 3002.10.38 , Rituximab 100 mg/10ml 23 - 3002.10.38 , Rituximab 500 mg/50ml 24 - 3004.90.95 , Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml 25 - 3004.90.79 , Ribavirina 200 mg 26 - 3004.90.99 , T20-304 90 mg 27 - 3004.90.99 , Kinase Inhibitor P-38 28 - 3004.90.99 , Methilprednisolona 125 mg 29 - 3004.90.99 , Predinisolona 30mg 30 - 3002.10.39 , Tocilizumab 200 mg/10ml 31 - 3002.10.38 , Bevacizumabe 32 - 3004.90.59 , Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 33 - 3004.50.90 , Isotretinoína 34 - 3004.90.78 , Tacrolimo (Convênio ICMS-27/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27-04-2009) 34 - 3004.90.79 , Tacrolimo 35 - 3004.90.29 , Acitretina 36 - 3004.90.99 , Calcipotriol 37 - 3004.20.99 , Micofenolato de mofetila 38 - 3002.10.38 , Trastuzumabe 39 - 3002.10.38 , Rituximabe 40 - 3004.90.95 , Alfapeginterferona 2ª 41 - 3004.90.79 , Capecitabina 42 - 3004.90.69, Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, item 42, com alteração do Convênio ICMS-78/09); (Redação dada ao item pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009) 42 - 3004.90.99 , Cloridrato de Erlotinibe 43 - 3004.90.79 , Ribavirina. § 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições na NBM/SH, desde que contenham as correspondentes substâncias ativas: 1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml; 2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml; 3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml; 4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml; 5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml; 6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI; 7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI; 8 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg/1ml; 9 - 3002.10.39, CERA 400 mcg/1ml; 10 - 3002.10.39, CERA 200 mcg/1ml; 11 - 3002.10.39, CERA 100 mcg/1ml; 12 - 3002.10.39, CERA 50 mcg/1ml; 13 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI; 14 - 3002.10.39, poetina Beta 50.000 UI; 15 - 3002.10.39,Epoetina Beta 100.000 UI; 16 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg; 17 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg; 18 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg; 19 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 20 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 21 - 3004.90.79, Erlotinib 25 mg; 22 - 3004.90.79, Erlotinib 100 mg; 23 - 3904.90.59, Docetaxel 20 mg/2ml; 24 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml; 25 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg; 26 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 27 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg; 28 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg; 29 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg; 30 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg; 31 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg; 32 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg; 33 - 3903.90.99, Cisplatina 50 mg/100ml; 34 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg; 35 - 3002.10.38, Rituximab 100 mg/10ml; 36 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 37 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml; 38 - 3903.90.99, Trastuzumab 440 mg; 39 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg/4ml; 40 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg; 41 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg; 42 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg; 43 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg; 44 - 3004.90.99, Capecitabine 150 mg; 45 - 3004.90.99, Capecitabine 500 mg; 46 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg; 47 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg; 48 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml; 49 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg; 50 - 3004.90.99, T20-304 90 mg; 51 - 3002.10.39, Peg-Interferon alfa-2ª 180 mcg/ml; 52 - 3004.90.99, Ribavirina 200 mg; 53 - 3004.90.99, Kinase Inhibitor P-38; 54 - 3004.90.99, Methilprednisolona 125 mg; 55 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 56 - 3004.90.99, Predinisolona 30mg; 57 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 58 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 59 - 3002.10.38, Rituximab 500 mg/50ml; 60 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml; 61 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml; 62 - 3002.10.39, Tocilizumab 200 mg/10ml; 63 - 3904.90.59, Docetaxel 80 mg/2ml; 64 - 3004.90.99, Trastuzumab 150 mg; 65 - 3002.10.38, Bevacizumabe; 66 - 3004.90.59, Ácido ibandrônico; 67 - 3004.50.90, Isotretinoína; 68 - 3004.90.79, Tacrolimo; 69 - 3004.90.29, Acitretina; 70 - 3004.90.99, Calcipotriol; 71 - 3004.20.99, Micofenolato de mofetila; 72 - 3002.10.38, Trastuzumabe; 73 - 3002.10.38, Rituximabe; 74 - 3004.90.99, Alfapeginterferona 2ª; 75 - 3004.90.79, Capecitabina; 76 - 3004.90.99, Erlotinibe; 77 - 3004.90.79, Ribavirina. § 2º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: 1 - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou o programa; 2 - os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); 3 - na hipótese de desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior: a) tratando-se de equipamentos, suas partes e peças, não haja similar produzido no país, segundo laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; b) para qualquer produto, haja total desoneração dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020) § 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.759, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; Efeitos a partir de 01-01-2013) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. Comentário