RICMS - Anexo III - Créditos Outorgados - Artigo 33
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06/03/2023 17:15
ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS
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ANEXO III - CRÉDITOS OUTORGADOS

(Relação a que se refere o artigo 62 deste regulamento)

Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.450, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

Artigo 33 - (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 57.025, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-06-2011.)

Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.855, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011.)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 33 do Anexo III do RICMS”.

§ 2º-A - O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de as mercadorias referidas no caput terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que observadas as seguintes condições: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.685, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 01-04-2011)

1 - os insumos utilizados na fabricação das mercadorias tenham sido fornecidos pelo encomendante;

2 - o crédito previsto no caput deste artigo será admitido apenas em relação às saídas internas das referidas mercadorias promovidas pelo encomendante.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.920, de 27-02-2013 (DOE 28-02-2013).

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.685, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 67.524, de 27-02-2023, DOE 28-02-2023; Efeitos desde 15 de janeiro de 2023)

 

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