RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 41
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

NOTA - V. ARTIGO 17 (DDTT) DESTE REGULAMENTO. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos arts. 355 E 356 A 361 , todos do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal do art. 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;


II - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022.  

II - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento rural dedicado à agropecuária, nesta compreendidas a pecuária, a apicultura, a aqüicultura, a avicultura, a cunicultura, a ranicultura e a sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

III - Revogado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

III - com os produtos referidos no inciso anterior, em operação realizada entre os estabelecimentos ali mencionados;

IV - Revogado pelo Decreto 66.395, de 28-12-2021, DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal.

IV - com os produtos referidos no inciso II, no desembaraço aduaneiro, em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, “caput”, na redação do Convênio ICMS-93/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando assim exigido, hipótese em que o número do registro deverá estar indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 17/11, cláusula primeira); (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;”

V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 1°-08-2006)

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação

V - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;

b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)

a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;

b) casca de coco triturada;

c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio ICMS-93/03). (Alínea acrescentada pelo Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)

VI - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Secretaria da Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

VII - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2o, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes.

VII - semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que:

a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Secretarias de Agricultura;

b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021; DOE 30-09-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

VIII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo e torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja e de canola, de soja desativada, de aveia; soja desativada; aveia; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/02 e cláusula segunda, na redação dos Convênios ICMS 149/05 e 150/05). (Redação dada pelo Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, efeitos a partir de 09 de janeiro de 2006).

VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho , de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-152/03);(Redação dada ao inciso VIII pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 06-02-2003; efeitos a partir de 01-03-2003)

VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso VIII pelo inciso X do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 22/10/2001)

VIII - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

IX - esterco animal;

X - mudas de plantas;

XI - sêmen, congelado ou resfriado, e embrião, exceto, em ambos os casos, os de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295, de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

XI - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação a sêmen e embrião de bovinos, de ovinos ou de caprinos, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 28 deste Anexo;

XII - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XIII - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022.

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

XIV - girino, alevino, ovo fértil e aves de um dia, exceto as ornamentais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, I). (Inciso acrescentado pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

XV - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-106/02). (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278de 29-10-2002; DOE 30-10-2002; efeitos a partir de 14-10-2002)

XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.281, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012)

XVI - milho e milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

XVI - milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03). (Inciso acrescentado pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 29-07-2003).

XVII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira e terceira, com a redação da cláusula primeira dada pelo Convênio ICMS-156/08). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.009, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009)

XVIII - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss) (Convênio ICMS-55/09, cláusula segunda). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08-2009; Efeitos desde 01-08-2009)

XIX - farelos e tortas de canola e cascas e farelos de cascas de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011)

XIX - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-150/05, cláusula primeira); (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

XX - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-149/05). (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.379 de 29-01-2010; DOE 30-01-2010; efeitos desde 01-08-2009)

XXI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

XXII - torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS-49/11). (Inciso acrescentado pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011)

§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado,em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Convênio ICMS-20/02). (Redação dada à alínea pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda); (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006)

e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda). (Alínea acrescentada pelo Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 01-08-2006)

2 - REVOGADO pelo Decreto 66.393, de 28-12-2021, em vigor em 1º de janeiro de 2022.

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada ao item pelo Decreto 64.391, de 14-08-2019; DOE 15-08-2019; efeitos a partir de 1º de agosto de 2019)

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural, na transferência a outro estabelecimento rural do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

3 - Revogado pelo Decreto 66.054, de 29-09-2021, DOE 30-09-2021; Em vigor em 1º de janeiro de 2022;
 

3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: (Redação dada ao item pelo Decreto 64.957, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; efeitos desde 1º de maio de 2020)

a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;

b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;

c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;

d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;

e) amido de milho, NCM 1108.12.00;

f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;

g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;

h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;

i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;

j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.

3 – na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições de milho e soja utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito. (Item crescentado pelo Decreto 64.391, de 14-08-2019; DOE 15-08-2019; efeitos a partir de 1º de agosto de 2019) 


4. o benefício não se aplica a: (Item acrescentado pelo Decreto 66.395 de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal)


a) lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 

b) triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

c) treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.322, de 01-12-2022, DOE 02-12-2022; Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observando o disposto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal)

d) farelos e tortas de soja, cascas e farelos de cascas de soja e sojas desativadas e seus farelos. (Alínea acrescentada pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)


§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;

2 - a isenção não se aplica: (Redação dada ao item pelo Decreto 67.519, de 27-02-2023; DOE 28-02-2023; efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação)

a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 

b) às sementes de soja;


2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura;

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05): (Redação dada ao item pelo Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005)

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado, que deverão manter essa estimativa à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-99/04, cláusula terceira):

a) o campo de produção seja registrado na Secretaria da Agricultura;

b) o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, § 1º, III, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, II); (Redação dada à alínea pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)

b) o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registrada na Secretaria da Agricultura e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria da Agricultura, sendo que essa estimativa deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo de cinco anos;

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pela Secretaria da Agricultura;

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

4 - as sementes poderão ser comercializadas, com a denominação "fiscalizadas", até 6 de agosto de 2005 (Convênio ICMS-99/04, cláusula segunda).

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso VII, o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 64.213, de 30-04-2019; DOE 01-05-2019; efeitos a partir de 1º de maio de 2019.

§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

§ 4º - Revogado pelo Decreto 48.111, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003.

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a"). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 01-05-2002)

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda). (Redação dada ao § 4º pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e"). ; (Redação dada pelo inciso XXV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos a partir de 01/05/01)

§ 4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001. 


§   - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 6º - Revogado pelo Decreto  65.473, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos desde 1º de janeiro de 2021

§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

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