RICMS - Anexo XX - Artigo 1º
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ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

CAPÍTULO I -DO CONCEITO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE              

NOTA - V. DECRETO 51.242, de 03/11/2006 - DOE de 04/11/2006. Regulamenta a Lei 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado de São Paulo.              

NOTA - V. LEI 12.187, de 05/01/2006.
Institui o programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo.
              DECRETO 47.730, de 20/03/2003.
              DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/01, de 04/07/2001.
              DECRETO 43.738, de 30/12/98.
              LEI 10.086, de 19/11/98. Alterada pelas Leis 10.175/98, 10.325/99, 10.366/99, 10.669/00 e 11.270/02.
              Dispõem sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo e dão outras providências.

Artigo 1º - Para fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, I) (Redação dada ao artigo 1° pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 50.588, de 14-03-2006;DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006).

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º - Entende-se por:

1 - operações a consumidor aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço;

3 - preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações a usuário final quando o valor dessas operações e prestações for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total das saídas e prestações realizadas no ano.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo e nos artigos 3º, § 2º e 10, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º - Observado o disposto no "caput" do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II ao contribuinte, microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.

§ 6º - Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observados o disposto no § 7º e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Caso o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços ultrapasse o valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, o valor excedente será considerado para fins de enquadramento.

Artigo 1º - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1º, I e II, e da Lei 11.270/02, arts. 1º, I, II e III e art. 2º, I): (Redação dada ao art. 1º pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-12-2002)

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º - Entende-se por:

1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

1 - o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo;

2 - nos termos de disciplina estabelecida em resolução, o produtor rural que produzir, industrializar sob a forma artesanal e comercializar com contribuintes produtos comestíveis de origem animal ou vegetal, observado o seguinte:

a)tratando-se de produto comestível de origem animal, entende-se como produção artesanal o disposto na Lei 10.507, de 1º de março de 2000;

b)tratando-se de produto comestível de origem vegetal, a atividade de produção artesanal deverá estar definida e disciplinada em ato normativo próprio, baixado pelo órgão competente do Estado.

§ 6º - Não se aplica ao contribuinte produtor rural de que trata o item 2 do § 5º a condição prevista nas alíneas "a" dos incisos I e II (Lei 10.086/98, art. 1º com alteração da Lei 11.270/02, art. 2º, I). (Acrescentado o § 6º pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-12-2002)

NOTA - V. COMUNICADO CAT-20/02, de 02/04/2002. Esclarece sobre o preenchimento de informações constantes na Declaração do Simples, instituída pela Portaria CAT-11, de 31-1-2002

NOTA - V. PORTARIA CAT - 11/02 de 31/01/2002. Acrescenta anexo à Portaria CAT-92/98, de 23/12/98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico dos Postos Fiscais Administrativos do Estado, para instituir a Declaração de Informações e Apuração do Imposto - Declaração do Simples. Alterada pelas Portarias CAT 15/02, 22/02 e 37/03.

NOTA - V. LEI 10.868, de 03/09/2001. Cria o programa de apoio ao microempresário artesanal de fundo de quintal.

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT - 02/01, de 04/07/01 - ICMS - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei 10.086/98, de 19-11-98. Alterada pela Decisão Normativa CAT-01/02.

COMUNICADO CAT - 02/99, de 08/01/99. Esclarece sobre o conceito de Receita Bruta, para fins de opção de enquadramento pelo regime de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte (EPP). (DOE de 11/01/99).

Artigo 1º - Para os fins do disposto neste anexo, consideram-se (Lei 10.086/98, art. 1º, com alterações da Lei 10.669/00, art. 1º, I e II):

I - microempresa, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - empresa de pequeno porte, o contribuinte que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior ao valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

§ 1º - Entende-se por:

1 - operações a consumidor, aquelas realizadas com não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 - prestações de serviços a usuário final, as realizadas para não-contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º - As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º - A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 - a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 - calculada à razão de um duodécimo do limite fixado na alínea "b" dos incisos I e II, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto das vendas de mercadorias e de serviços de qualquer natureza, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º - Não perde a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que realizar operações ou prestações com contribuinte também beneficiário de regime tributário simplificado disciplinado neste anexo.

Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º (Lei 10.086/98, art. 2º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, II): (Redação dada ao artigo 2° pelo inciso II do artigo 1º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006).

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;

d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;

e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) prestação de serviço de comunicação;

d) operação com energia elétrica;

e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes, observado o disposto no § 3º;

f) operação com mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;

g) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionada.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 - à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.

§ 3º - Para os efeitos da alínea "e" do inciso II, consideram-se operações ou prestações de serviço de transporte com combustíveis ou solventes aquelas realizadas com derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes.

Artigo 2º - Não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no artigo anterior (Lei 10.086/98, art. 2º, com alteração da Lei 10.669/00, arts. 1º, III e IV, e 2º, II):

I - a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o titular ou sócio participe do capital de outra empresa ou que já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal, exceto após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data do desenquadramento, observado o disposto no § 7º do artigo 5º;

d) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º;

II - o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no ativo imobilizado ou a seu uso e consumo;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) as de caráter eventual ou provisório;

III - o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º - Para os efeitos da alínea "d" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 - o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 - o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 - no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços.

§ 2º - O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

1 - à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compra ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 - a simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores."

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