Você está em: Legislação > RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 14 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 14 Tipo Subtipo Regulamento do ICMS Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 45.490 30/11/2000 30/11/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/05/2024 10:51 Conteúdo da Página Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no § 5º (Convênio ICMS 01/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011) NOTA - V. Decreto 65.718, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos.NOTA - V. Decreto 65.717, de 21-05-2021 (DOE 22-05-2021). Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06, 30/09 e 96/10). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-09-2010) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05, 36/06 e 30/09). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 54.401, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27-04-2009) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99, 65/01 e 40/07 e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" do artigo 14 pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 51.092 de 05-09-2006; DOE 06-09-2006; efeitos a partir de 31-07-2006) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05 e 113/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1° do Decreto 50.171 de 04-11-2005; DOE 05-11-2005; efeitos a partir de 24-10-2005) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único, na redação no Convênio ICMS-80/02, com alterações dos Convênios ICMS-149/02, 90/04 e 75/05). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1° do Decreto 49.910 de 22-08-2005; DOE 23-08-2005; efeitos a partir de 22-07-2005) Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02, com alteração do Convênio ICMS-90/04). (Redação dada ao "caput" pelo inciso III do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e ICMS-65/01, e Anexo Único na redação no Convênio ICMS-80/02). (Redação dada ao art. 14 pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.022 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; efeitos a partir de 23-07-2002) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (Redação dada ao "caput" pelo inciso VIII do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 09/08/2001) Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99, e ICMS-90/99,cláusula primeira, II, "b"). § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja contemplada com: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;2 - desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao item 73 do § 5º. (Redação dada ao item pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)2. desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 68.492, de 30-04-2024, DOE 01-05-2024; em vigor em 1º de maio de 2024)§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/07, de 01-08-2007 (DOE 02-08-2007). ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00: requisitos para aplicação.NOTA - V. COMUNICADO CAT-42/06, de 18-09-2006 (DOE 19-09-2006; RetificAÇÃO DOE 20-09-2006). Divulga relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1, de 2-3-99, que isenta tais produtos do ICMS.§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011 (Convênio ICMS-40/07, cláusula primeira, III). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênio ICMS-10/04, cláusula primeira, II, "o"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 48.739 de 21-06-2004; DOE 22-06-2004; efeitos a partir de 1º-05-2004) § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) § 3° - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, V, "a") (Redação dada ao § 3° pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002) § 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, III, "d")(Redação dada ao § 3° pelo inciso XI do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000 § 4º - REVOGADO pelo Decreto 66.387, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022.§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;b) santas casas;2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.813, de 23-06-2021; DOE 24-06-2021; retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2021)1. fio de nylon 8.0, 3006.10.19; 2. fio de nylon 10.0, 3006.10.19; 3. fio de nylon 9.0, 3006.10.19;4. conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise, 3004.90.99;5 - Hemostático absorvível, 3006.10.90; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)5. hemostático (base celulose ou colágeno), 3006.10.90; 6. tela inorgânica pequena (até 100 cm2), 3006.10.90; 7. tela inorgânica média (101 a 400 cm2), 3006.10.90; 8. tela inorgânica grande (acima de 401 cm2), 3006.10.90; 9 - Cimento ortopédico com medicamento ou não, 3006.40.20; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)9. cimento ortopédico (dose 40 g), 3006.40.20; 10. chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face, 3701.10.10; 11. outras chapas e filmes para raios-X, 3701.10.29; 12. filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face, 3702.10.10; 13. filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces, 3702.10.20; 14. conector completo com tampa, 3917.40.00; 15. hemodialisador capilar, 8421.29.11; 16. sonda para nutrição enteral, 9018.39.21; 17. cateter balão para embolectomia arterial ou venosa, 9018.39.22; 18. cateter ureteral duplo “rabo de porco”, 9018.39.29; 19. cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise, 9018.39.29;20. guia metálico para introdução de cateter duplo lumen, 9018.39.29; 21. dilatador para implante de cateter duplo lumen, 9018.39.29; 22. cateter balão para septostomia, 9018.39.29; 23. cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann, 9018.39.29; 24. cateter balão para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;25. cateter guia para angioplastia transluminal percuta, 9018.39.29;26. cateter balão para valvoplastia, 9018.39.29; 27. guia de troca para angioplastia, 9018.39.29; 28. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico), 9018.39.29; 29. cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico), 9018.39.29; 30. cateter atrial/peritoneal, 9018.39.29; 31. cateter ventricular com reservatório, 9018.39.29; 32. conjunto de cateter de drenagem externa, 9018.39.29; 33. cateter ventricular isolado, 9018.39.29; 34. cateter total implantável para infusão quimioterápica, 9018.39.29; 35. introdutor para cateter com e sem válvula, 9018.39.29; 36. cateter de termodiluição, 9018.39.29;37. cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal, 9018.39.29;38. kit cânula, 9018.39.29; 39. conjunto para autotransfusão, 9018.39.29; 40. dreno para sucção, 9018.39.29; 41. cânula para traqueostomia sem balão, 9018.39.29; 42. sistema de drenagem mediastinal, 9018.39.29; 43. rins artificiais, 9018.90.40; 44. clips para aneurisma, 9018.90.95; 45. kit grampeador intraluminar Sap, 9018.90.95; 46. kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; 47. kit grampeador linear cortante + uma carga, 9018.90.95; 48. kit grampeador linear cortante + duas cargas, 9018.90.95;49. grampos de Blount, 9018.90.95; 50. grampos de Coventry, 9018.90.95; 51 - Clipe venoso, 9018.90.95; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)51. clipe venoso de prata ou titânio, 9018.90.95; 52. bolsa para drenagem, 9018.90.99; 53. linhas arteriais, 9018.90.99; 54. conjunto descartável de circulação assistida, 9018.90.99; 55. conjunto descartável de balão intra-aórtico, 9018.90.99; 56. oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; 57. oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; 58. hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea, 9018.90.10; 59. reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro, 9018.90.10; 60. endoprótese total biarticulada, 9021.31.10; 61. componente femural não cimentado, 9021.31.10; 62. componente femural não cimentado para revisão, 9021.31.10; 63. cabeça intercambiável, 9021.31.10; 64. componente femural, 9021.31.10; 65. prótese de quadril thompson normal, 9021.31.10; 66. componente total femural cimentado, 9021.31.10; 67. componente femural parcial sem cabeça, 9021.31.10; 68. componente femural total cimentado sem cabeça, 9021.31.10; 69. endoprótese femural distal com articulação, 9021.31.10; 70. endoprótese femural proximal, 9021.31.10; 71. endoprótese femural diafisária, 9021.31.10; 72. espacador de tendão, 9021.31.90; 73. prótese de silicone, 9021.39.80; 74. componente acetabular metálico + polietileno, 9021.31.90; 75. componente acetabular metálico + polietileno para revisão, 9021.31.90; 76. componente patelar, 9021.31.90;77. componente base tibial, 9021.31.90; 78. componente patelar não cimentado, 9021.31.90; 79. componente plateau tibial, 9021.31.90; 80. componente acetabular charnley convencional, 9021.31.90; 81. tela de reforço de fundo acetabular, 9021.31.90; 82. restritor de cimento acetabular, 9021.31.90;83. restritor de cimento femural, 9021.31.90;84. anel de reforço acetabular, 9021.31.90; 85. componente acetabular polietileno para revisão, 9021.31.90; 86. componente umeral, 9021.31.90; 87. prótese total de cotovelo, 9021.31.90; 88. prótese ligamentar qualquer segmento, 9021.31.90; 89. componente glenoidal, 9021.31.90;90. endoprótese umeral distal com articulação, 9021.31.90; 91. endoprótese umeral proximal, 9021.31.90; 92. endoprótese umeral total, 9021.31.90;93. endoprótese umeral diafisária, 9021.31.90; 94. endoprótese proximal com articulação, 9021.31.90; 95. endoprótese diafisária, 9021.31.90; 96. parafuso para componente acetabular, 9021.10.20; 97. placa com finalidade específica l/t/y, 9021.10.20; 98. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até150 mm, 9021.10.20; 99. placa auto compressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm, 9021.10.20;100. placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; 101. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm, 9021.10.20; 102. placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm, 9021.10.20; 103. placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm), 9021.10.20;104. placa semitubular para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; 105. placa semitubular para parafuso 3,5 mm, 9021.10.20; 106. placa semitubular para parafuso 2,7 mm, 9021.10.20; 107. placa angulada perfil “U” osteotomia, 9021.10.20; 108. placa angulada perfil “U” autocompressão, 9021.10.20; 109. conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso), 9021.10.20; 110. placa Jewett comprimento até 150 mm, 9021.10.20; 111. placa Jewett comprimento acima 150 mm, 9021.10.20; 112. conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico), 9021.10.20; 113. placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm, 9021.10.20; 114. placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm, 9021.10.20; 115. placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm, 9021.10.20; 116. haste intramedular de ender, 9021.10.20;117. haste de compressão, 9021.10.20; 118. haste de distração, 9021.10.20; 119. haste de luque lisa, 9021.10.20; 120. haste de luque em “L”, 9021.10.20; 121. haste intramedular de rush, 9021.10.20;122. retângulo tipo hartshill ou similar, 9021.10.20; 123. haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada, 9021.10.20; 124. haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20; 125. arruela para parafuso, 9021.10.20;126. arruela em “C”, 9021.10.20;127. gancho superior de distração (todos), 9021.10.20; 128. gancho inferior de distração (todos), 9021.10.20;129. ganchos de compressão (todos), 9021.10.20; 130. arruela dentada para ligamento 9021.10.20; 131. pino de Kknowles, 9021.10.20;132. pino tipo Barr e Tibiais, 9021.10.20; 133. pino de Gouffon, 9021.10.20; 134. prego “OPS”, 9021.10.20; 135. parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm, 9021.10.20;136. parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm, 9021.10.20; 137. parafuso maleolar (todos)9021.10.20; 138. parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm, 9021.10.20; 139. parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm, 9021.10.20; 140. porca para haste de compressão, 9021.10.20; 141. fio liso de Kirschner, 9021.10.20;142. fio liso de Steinmann, 9021.10.20; 143. prego intramedular “rush”, 9021.10.20; 144. fio rosqueado de Kirschner, 9021.10.20; 145. fio rosqueado de Steinmann, 9021.10.20;146. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro), 9021.10.20; 147. fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro), 9021.10.20; 148. fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm, 9021.10.20; 149. fixador dinâmico para mão ou pé, 9021.10.20; 150. fixador dinâmico para bucomaxilo-facial, 9021.10.20; 151. fixador dinâmico para radio ulna ou úmero, 9021.10.20; 152. fixador dinâmico para pelve, 9021.10.20; 153. fixador dinâmico para tíbia, 9021.10.20; 154. fixador dinâmico para fêmur, 9021.10.20; 155. prótese valvular mecânica de bola, 9021.39.11; 156. anel para aneloplastia valvular, 9021.39.11; 157. prótese valvular mecânica de duplo folheto, 9021.39.11; 158. prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco), 9021.39.11; 159. prótese valvular biológica, 9021.39.19; 160. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.39.30; 161. enxerto arterial tubular orgânico, 9021.39.30; 162. enxerto arterial tubular valvado orgânico, 9021.39.30; 163. prótese para esôfago, 9021.39.80; 164. tubo de ventilação de teflon ou silicone, 9021.39.80; 165. prótese de aço-teflon, 9021.39.80; 166. patch inorgânico (por cm2), 9021.39.80; 167. patch orgânico (por cm2), 9021.39.80; 168. marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria, 9021.50.00; 169. marcapasso cardíaco câmara dupla, 9021.50.00; 170. filtro de linha arterial, 9021.90.19; 171. reservatório de cardiotomia, 9021.90.19; 172. filtro de sangue arterial para recirculação, 9021.90.19; 173. filtro para cardioplegia, 9021.90.19;174. conjunto para hidrocefalia de baixo perfil, 9021.90.89; 175. coletor para unidade de drenagem externa, 9021.90.89;176. shunt lombo-peritonal 9021.90.89; 177. conector em “Y”, 9021.90.89; 178. conjunto para hidrocefalia standard, 9021.90.89; 179. válvula para hidrocefalia, 9021.90.89;180. válvula para tratamento de ascite, 9021.90.89;181. introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico, 9021.90.91; 182. eletrodo para marcapasso temporário endocárdico, 9021.90.91;183. eletrodo endocárdico definitivo, 9021.90.91; 184. eletrodo epicárdico definitivo, 9021.90.91; 185. eletrodo para marcapasso temporário epicárdico, 9021.90.91; 186. substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2), 9021.90.99; 187. enxerto tubular de ptfe (por cm2), 9021.90.99; 188. enxerto arterial tubular inorgânico, 9021.90.99; 189. botão para crâneo, 9021.90.99; 190. fonte de irídio - 192, 2844.40.90;191 - Stent vascular, 9021.90.12; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)191. implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias “stents”, 9021.90.81; 192. reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise, 8479.89.99; 193. grampos para kit grampeador linear cortante, 9018.90.95; 194. implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias, 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20;195. linhas venosas, 9018.90.99; 196. cardio-desfibrilador implantável, 9021.90.11;197 - Espiral para embolização, 9021.90.12; (Redação dada ao ítem pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)197. espirais de platina, para dilatar artérias “coils”, 9021.90.81.198 - Sonda vesical para incontinência e continência, 9018.39.29; (Ítem acrescentado pelo Decreto 67.270, de 11-11-2022; DOE 12-11-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023) Comentário