RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 74
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27/12/2022 13:55
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 74 (RORAIMA - INSUMOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênio ICMS-62/03): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; efeitos a partir de 29-07-2003).

I - Revogado pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010.

I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio das cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado neste artigo (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-116/07); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 22-10-2007)

I - as aquisições sejam efetuadas exclusivamente por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária do Extremo Norte Brasileiro;

II - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

III - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso II;

b) o número da inscrição especial concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

IV - haja a efetiva comprovação da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, que se fará mediante lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.457, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010)

1 - somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no “caput” (Convênio ICMS-62/03, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-153/10);

2 - relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

3. REVOGADO pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.

3. aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Item acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

§ 2º - O contribuinte remetente deverá entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da saída do produto, ao fisco do Estado de Roraima e à repartição fiscal a que estiver vinculado neste Estado, listagem em meio eletrônico relativa às saídas efetuadas nos termos deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - nome ou razão social, números da inscrição estadual e no CNPJ e endereço do remetente;

2 - nome ou razão social, números da inscrição estadual, no CNPJ e no Programa de Desenvolvimento Rural do Estado de Roraima e endereço do destinatário;

3 - número, série, valor total e data da emissão da nota fiscal;

4 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

5 - números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF e endereço do transportador.

§ 3º - O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados deverá elaborar a listagem prevista no § 2º, em separado da listagem a que estão sujeitos os contribuintes usuários do sistema, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo das demais informações a serem prestadas nos termos da mencionada disciplina.

§ 4º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias:

1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

2 - comprovar, na falta dos documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria no destinatário, o recolhimento do imposto e dos acréscimos legais devidos.

§ 5º - Na hipótese de o remetente apresentar os documentos mencionados no item 1 do § 4º, a Secretaria da Fazenda deste Estado deverá encaminhá-los à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos.

§ 6º - Verificando-se,a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que situado no Estado de Roraima, obrigado a recolher em favor deste Estado o imposto relativo à saída da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no prazo de 15 (quinze) dias da data da constatação do fato.

§ 7º - Não recolhido o imposto no prazo previsto parágrafo anterior, será ele exigido de imediato, a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.

§ 8º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.  

§ 9º  - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)     

§ 9° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-09-2007)

§ 9° - Este benefício vigorará até 31 de agosto de 2007 (Convênio ICMS-76/07, cláusula primeira, XXXVII). (Alterado pelo Artigo 1º do Decreto 52.118, de 31-08-2007; DOE 01-09-2007; Efeitos a partir de 01-08-2007)

§ 9° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 51.808, de 16-05-2007; DOE 17-05-2007; Efeitos a partir de 01-05-2007)

§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2007 (Convênios ICMS-01/07, cláusula segunda, e ICMS-05/07, cláusula primeira, XIV). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º do Decreto 51.639, de 12 de março de 2007; DOE 13-03-2007; Efeitos a partir de 01-01-2007)

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS-50/05). (Redação dada ao § 9° pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 01-05-2005)

§ 9º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.

Artigo 74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

II - no documento fiscal, além dos demais requisitos, seja indicado:

a) de forma detalhada, o abatimento previsto no inciso anterior;

b) o número da inscrição especial concedida, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, aos contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

§ 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS-127/01, cláusula primeira, IV, "b"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001 (Convênio ICMS-51/01, cláusula primeira, II, "b"). (Redação dada ao § 3º pelo inciso XVI do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/08/2001)

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-84/00, cláusula primeira, I, "h"). (Redação dada ao § 3° pelo inciso XVII do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000.

Comentário

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