RICMS - Anexo XII - Artigo 4º ao 11
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/09/2020 10:47
ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS
Anterior Indice

ANEXO XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR FABRICANTE DE VEÍCULOS E SEUS CONCESSIONÁRIOS

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
(Redação dada ao Capítulo III pelo Decreto 51.484, de 16-01-2007; DOE 17-01-2007; Efeitos a partir de 08-01-2007, na redação do Decreto 51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 04-04-2007)

Artigo 4º - O disposto neste capítulo aplica-se (Convênio ICMS 129/06, cláusula primeira):

I - ao estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.

NOTA - V. ARTIGOS 127 132 DO ANEXO I DESTE REGULAMENTO (Isenções) e DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010), sobre devolução de mercadoria em garantia com ST.

NOTA - Atenção, em razão do parágrafo único do artigo 1º da PORTARIA CAT-92/01, essa portaria não se aplica às operações referidas neste Capítulo.

Artigo 5º - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Artigo 6º - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Convênio ICMS-129/06, cláusula terceira):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento concessionário de veículo automotor ou pela oficina autorizada, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Artigo 7º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 6º poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que (Convênio ICMS-129/06, cláusula quarta):

I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo 6º.

Artigo 8º - A Nota Fiscal referida no artigo 6º ou 7º será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

Artigo 9º - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, a discriminação das peças e o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 6° (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - Na hipótese de a remessa da peça defeituosa ao fabricante, promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada, não estar abrangida pela isenção prevista no artigo 127 do Anexo I, a Nota Fiscal deverá conter, também, o destaque do imposto devido.

Artigo 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo 9º no livro Registro de Entradas, conforme o caso, nas colunas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", na hipótese de a operação ter sido realizada ao abrigo da isenção prevista no artigo 127 do Anexo I;

II - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", se a operação de que decorrer a entrada tiver sido tributada.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS-129/06, cláusula sétima).

Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista neste artigo para fins de ressarcimento junto ao fabricante.

NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-105/00, de 20-09-2000 (DOE 21-09-2000). Esclarece sobre a aplicação do Convênio ICMS 51/00, que dispõe sobre as obrigações tributárias relacionadas com o faturamento direto de veículo ao consumidor.

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS EM VIRTUDE DE GARANTIA

Artigo 4º - O disposto neste capítulo aplica-se:

I - ao estabelecimento revendedor de veículo ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;

II - ao fabricante de veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de estabelecimento referido no inciso anterior e a quem será debitada a peça nova aplicada em substituição.

Artigo 5º - O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o prazo de garantia, para fins deste capítulo, não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

Artigo 6º - Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo revendedor ou pela oficina, conforme lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;

III - o número da Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Artigo 7- A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - na Ordem de Serviço ou Nota Fiscal - Ordem de Serviço, conste:

a) o nome da peça defeituosa substituída;

b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo;

c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único - Nessa Nota Fiscal são dispensáveis as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior.

Artigo 8º - A Nota Fiscal referida no artigo 6º ou 7º será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°).

Artigo 9º - Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a discriminação das peças;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, nos termos do inciso II do artigo 6º;

III - o destaque do imposto devido.

Artigo 10 - O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).

Parágrafo único - O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito se a peça defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto, ou em resíduo, com saída tributada.

Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas. (Redação dada ao artigo 11 pelo inciso XVI do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)

Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderão utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" para fins de ressarcimento junto ao fabricante.

Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas.

Artigo 12 - (Revogado pelo inciso III do artigo 6º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001)

Artigo 12 - Na saída a que se refere o artigo anterior, o revendedor ou a oficina deverão emitir Nota Fiscal sem o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - como destinatário, o nome do fabricante do veículo que tiver concedido a garantia;

II - a discriminação da peça;

III - o número da Ordem de Serviço correspondente;

IV - o preço da peça debitada ao fabricante.

Parágrafo único - A Nota Fiscal:

1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto" (Redação dada ao item 1 pelo inciso XXX do Art. 1º do Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)

1 - será lançada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto";

2 - poderá conter outras indicações, devendo a 1ª via ser enviada ao fabricante com o documento interno em que se tiver relatado a garantia executada.

Comentário

Versão 1.0.94.0