RICMS - Anexo XX - Artigo 4º ao 7º
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/08/2019 16:41
ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Anterior Próximo

ANEXO XX - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
(Revogado pelo artigo 3º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

CAPÍTULO II -DA ADMISSIBILIDADE E DA PERMANÊNCIA NOS REGIMES

SEÇÃO II - DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA OU DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Artigo 4º - Perderá a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o contribuinte que (Lei 10.086/98, arts. 4º, 5º, 6º e 7º, I, o segundo na redação da Lei 10.669/00, art. 1º):

I - deixar de preencher qualquer dos requisitos previstos no artigo 1º;

II - deixar de renovar até o dia 31 de março de cada ano, salvo disposição em contrário da legislação, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (Redação dada ao inciso II pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 1°-08-2002)

II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (Redação dada ao inciso II pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 46.654 de 1º-04-2002; DOE 02-04-2002; efeitos a partir de 02-04-2002)

II - deixar de renovar, até o último dia útil de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º;

III - optar pela sua exclusão do regime;

IV - à vista de elementos econômico-fiscais prestados ou colhidos pelo fisco, ficar evidenciada a incompatibilidade desses elementos com a receita bruta declarada ou auferida;

V - promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal;

VI - adquirir mercadorias ou tomar serviços sem o correspondente documento fiscal;

VII - não escriturar regularmente o documento fiscal relativo à operação de que tenha resultado entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviço tomado;

VIII - não escriturar regularmente os demais documentos fiscais pertinentes, na forma que o exigir a legislação.

IX - deixar de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do artigo 10 (Lei 10.086/98 art. 4º, acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º). (Redação dada ao inciso IX pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 50.588 , de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006)

IX - tiver cancelado o seu registro de produtor artesanal, conforme previsto na legislação pertinente, na hipótese de que trata o item 2 do § 5º do artigo 1º.;(Acrescentado o inciso IX pelo inciso II do art. 2° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-12-2002)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 12.186/06, art. 1º, IV). (Redação dada ao § 1º pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IX, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento (Lei 10.086/98, art. 5º, na redação da Lei 11.270/02, art. 1º, V)(Redação dada ao § 1º pelo inciso XI do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-12-2002)

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e III, o contribuinte comunicará a perda de sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio de alteração cadastral, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.

§ 2º - Relativamente ao disposto: (Redação dada ao § 2º pelo inciso IV do artigo 1º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006)

1 - no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.

2 - no inciso IX, considera-se em situação irregular o contribuinte que:

a) não recolher o imposto devido no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da existência de débito fiscal;

b) tiver o débito inscrito em dívida ativa.

§ 2º - Relativamente ao disposto no inciso III, considera-se ocorrida a opção pela exclusão do regime especial de tributação de que trata este anexo, independentemente de comunicação ou notificação, a adoção pelo contribuinte de qualquer procedimento não condizente com o referido regime.

§ 3º - Os efeitos do desenquadramento retroagirão:

1 - ao primeiro dia do ano calendário em que deveria ter sido entregue a renovação da declaração de que trata o inciso II.

2 - à data da ocorrência de um dos eventos referidos nos incisos I, e III a VIII;

3 - Revogado o item 3 do § 3º do artigo 4º pelo artigo 3º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 2006).

3 - à data do cancelamento do registro como produtor artesanal de que trata o inciso IX.(Acrescentado o item 3 pelo inciso III do art. 2° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-12-2002)

§ 4º - O descumprimento da obrigação referida no § 1º deste artigo produzirá o mesmo efeito de uma declaração falsa.

Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a IX ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1 º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III e da Lei 12.186/06, art. 2º). (Redação dada ao "caput" pelo inciso V do artigo 1º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006).

Artigo 5º - O contribuinte será desenquadrado de ofício do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte quando deixar de observar o disposto nos incisos IV a VIII ou não efetuar a comunicação ao fisco referida no § 1º, todos do artigo 4º (Lei 10.086/98, art. 6º, com alteração da Lei 10.669/00, art. 2º, III).

§ 1º - Para efeito do desenquadramento o contribuinte será notificado, com descrição dos motivos e fundamentação legal, podendo apresentar contra-razões, instruídas com prova documental, dirigidas ao Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação.

§ 2º - Apreciadas as contra-razões no prazo de 20 (vinte) dias e decidido pelo desenquadramento, será expedida notificação de desenquadramento, com identificação do motivo, o dispositivo legal pertinente e a data de seu início.

§ 3º - Do despacho que decidir pelo desenquadramento caberá recurso, uma única vez, à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão recorrida, recurso este que:

1 - não terá efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos I e III do artigo anterior;

2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a IX do artigo 4º. (Redação dada ao item 2 pelo inciso V do artigo 1º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006).

2 - terá efeito suspensivo, nas hipóteses dos incisos IV a VIII do artigo anterior.

§ 4º - O prazo para interposição do recurso previsto no parágrafo anterior é de 10 (dez) dias contado do recebimento da notificação de desenquadramento, devendo a autoridade competente apreciá-lo, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da sua protocolização, salvo se houver necessidade de diligência, devidamente fundamentada pela autoridade solicitante.

§ 5º - Será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa:

1 - concomitante com a notificação de desenquadramento de ofício quando o contribuinte não efetuar a comunicação referida no § 1º do artigo 4º;

2 - após decisão final que mantiver o desenquadramento do contribuinte, nas demais hipóteses.

§ 6º - As notificações, emitidas pelo sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, presumir-se-ão expedidas pela fiscalização direta de tributos, sendo competente para apreciar e decidir os procedimentos delas decorrentes o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 7º - Na hipótese de desenquadramento de ofício previsto neste artigo, o contribuinte poderá ser reenquadrado no regime tributário simplificado de que trata este anexo, por uma única vez, após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data do desenquadramento, desde que tenha cumprido todas as obrigações principal e acessórias relativas às operações ou prestações realizadas durante o período do desenquadramento, bem como tenha efetuado o recolhimento de eventual débito fiscal exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Artigo 6º - Quando da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, e à vista de elementos apresentados pelo contribuinte que comprovem o valor do estoque existente por ocasião do desenquadramento, o Agente Fiscal de Rendas compensará eventuais créditos a que ele tenha direito, decorrentes das aquisições de mercadorias e dos serviços tomados, na proporção do estoque apurado.              

NOTA - V. COMUNICADO CAT - 03/06, de 10/01/2006. Esclarece sobre as modificações na Lei 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo.              

NOTA - V. LEI 10.086, de 19/11/1998. Alterada pelas Leis nºs. 10.175/98, 10.325/99, 10366/99, 10.669/2000 e 11.270/02.

Artigo 7º - Na hipótese de perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte (Lei 6.374/89, art. 67):

I - deverá efetuar levantamento do estoque das mercadorias existentes à data da exclusão do regime e registrá-lo no livro Registro de Inventário, na forma da legislação;

II - deverá efetuar a escrituração das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias e dos serviços tomados no livro Registro de Entradas, indicando na coluna "Valor Contábil" e nas colunas reunidas sob o título "ICMS - Valores Fiscais" os valores proporcionais às quantidades de mercadorias existentes no estoque, adotando-se o critério PEPS (primeiro a entrar - primeiro a sair);

III - deduzido o valor eventualmente aproveitado nos termos do artigo 6º, poderá efetuar o crédito do imposto incidente nas aquisições de mercadorias e nos serviços tomados, na proporção do estoque apurado na forma do inciso I, mediante registro no livro Registro de Entradas, nos termos da legislação.

Parágrafo único - O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Lei 10.086/98, art. 6º, § 3º acrescentado pela Lei 12.186/06 art. 2º). (Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 50.588, de 14-03-2006; DOE de 15-03-2006, produzindo efeitos a partir de 1º-01-2006)

Comentário

Versão 1.0.94.0