RICMS - Anexo I - Isenções - Artigo 113
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27/12/2022 14:56
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ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela Organização Não Governamental AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino - ONG AMIGOS DO BEM, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar, nutricional, educacional, de saúde e de moradia de famílias em situação de pobreza nas regiões do Norte e Nordeste do País (Convênio ICMS 129/04): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 64.806, de 21-02-2020, DOE 22-02-2020; Em vigor em 05 de março de 2020)

I - saída de bens e mercadorias recebidos em doação; 

II - transferência, entre as unidades da ONG AMIGOS DO BEM, dos: 

a) produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, bem como dos insumos e das matérias-primas para sua fabricação;

b) bens de uso e consumo;
 

III - saída dos produtos institucionais personalizados adquiridos de terceiros, tais como camisetas, canecas e botons; 

IV - aquisição de bens de uso e consumo, assim como de insumos e matérias-primas para a fabricação dos produtos relacionados no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004.

Artigo 113 (AMIGOS DO BEM) - Operações a seguir indicadas, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04, com alterações dos Convênio ICMS 218/17 e 27/18): (Redação dada ao "caput" pelo Decreto 63.888, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

I - saída de bens e mercadorias recebidas em doação;

II - saída das seguintes mercadorias, por ela produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de “kits”:

a) castanha de caju e seus subprodutos, NCM 0801.32.00, 0802.90.00, 1806.20.00 e 2007.99.29;

b) doce de leite, NCM 1901.90.20;

c) cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados, NCM 2007.99.10 e 2007.99.90;

d) pimenta em conserva, NCM 2001.90.00;

e) mel, NCM 0409.00.00;

f) artesanatos em palha ou babaçu, NCM 4601.94.00 e 4602.19.00;

g) produtos institucionais personalizados, NCM 4821.10.00, 4901.10.00, 6911.10.90, 6912.00.00 e 8523.41.10;

h) artesanatos têxteis, NCM 6217.10.00, 6302.60.00, 6302.5, 6302.9 e 6304.9;

i) produtos de confecção personalizados, NCM 6106.90.00, 6109.10.00 e 6505.00.90;

j) embalagens personalizadas, NCM 3924.90.00, 4804.11.00, 4819.50.00 e 5806.39.00;

k) perfumaria, NCM 3304.99.10, 3307.30.00, 3307.49.00, 3401.20.10 e 3406.00.00;

l) artesanato em madeira, NCM 4420.10.00;

m) artesanato em barro, NCM 9703.00.00;

n) artesanato em cerâmica, NCM 6914.90.00.

Artigo 113 (AMIGOS DO BEM - DOAÇÃO) - Saída de bens e mercadorias recebidos em doação, promovida pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", inscrita no CNPJ sob número 05.108.918/0001-72, destinada a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 129/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.344, de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 04-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.888, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018; produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019)

1 - à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária;

2 - à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no “caput”, quando aplicável.

§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, à prestação de serviço de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária.

§ 2º - A organização não-governamental mencionada no "caput" fica dispensada da escrituração de livros fiscais e da apresentação de informações econômico-fiscais.

§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.806, de 21-02-2020, DOE 22-02-2020; Em vigor em 05 de março de 2020)

1 - atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional; 

2 - estorne, mensalmente, eventual saldo credor apurado em qualquer de suas unidades.

§ 3º - A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que a beneficiária atenda a todos os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.

§ 4º  - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.382, de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.252, de 15-10-2020; DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de novembro de 2020)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2020. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020; DOE 28-08-2020)

§ 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-129/04, de 10 de dezembro de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.666, de 24-01-2008; DOE 25-01-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)

§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.

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